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norma nº 411/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2011
Date 2011-05-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal REFAZ, na forma que especifica e dá outras providências.
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' ESTADO DE GOIÁS
7, Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEIN.º 411, DE 13 DE MAIO DE 2011. AS No SOM.
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública Municipal — REFAZ, na
forma que especifica e dá outras providências.”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Fica, por força desta Lei, instituído o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal — REFAZ, constituído de
medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública
Municipal, relacionados com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano
— IPTU e com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, com Taxas pelo
exercício regular do Poder de Polícia e pela utilização de serviços municipais,
Contribuição de Melhoria, decorrentes de obras públicas.
Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito
tributário favorecida o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da
multa reduzida. inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da
atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos
compreendem:
1 — redução da multa. inclusive a de caráter moratório. e dos juros de
mora;
II- pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido
por meio da:
a)permissão para que seja pago em parcelas mensais. iguais e
sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado:
b)não-obrigatoriedade. ante a existência de mais um processo
relativo a credito tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos:
dem
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c)permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja
realizado com os benefícios inerentes ao programa:
Art. 3º O REFAZ alcança todos os créditos tributários cujo fato
gerador ou a pratica da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011,
incluindo aquele:
I— ajuizado:
II — objeto de parcelamento;
NI - não constituído. desde que venha a ser confessado
espontaneamente:
IV — decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V — constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência
desta Lei.
Art. 4º A opção pelo REFAZ:
I — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de
parcelamento previstas na legislação tributária:
II — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo
e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação
em relação aos já interpostos;
Parágrafo único A opção considera-se formalizada com o pagamento à
vista ou da primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo. para usufruir dos benefícios do REFAZ,
deve aderir ao Programa até o dia 30 de outubro de 2011.
CAPITULO II
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO
FAVORECIDO
Art. 6º O percentual de redução de multa e dos juros de mora, para o
pagamento o credito tributário favorecido à vista, é de:
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I — 100%(Cem por cento). para os créditos cujo fato gerador ou a
pratica da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006:
IE — 96%(Noventa e seis por cento) para os créditos cujo fato gerador
ou a pratica da infração tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31
de dezembro de 2010.
Parágrafo Único Se o pagamento à vista do crédito tributário
favorecido ocorrer até o dia 30 de agosto de 2011. o percentual de redução da multa e
dos juros de mora é de 99Y(Noventa e nove por cento) no caso do inciso II deste
artigo.
Art. 7º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de
pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Unico desta
Lei, em função do numero de parcelas.
Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com
pagamento:
I- em moeda corrente:
II — em cheque. nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9º O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado,
desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2012.
Parágrafo Único O sujeito passivo, ante a existência de mais de um
processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:
I- tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, tratando-se de
crédito tributário referente ao ISS;
II — um parcelamento para cada imóvel e para cada exercício, tratando-se
de crédito tributário referente ao IPTU.
Art. 10 O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser
renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a
renegociação:
I — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento,
sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de lateração;
Pe
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IH — implica a alteração do percentual de redução para pagamento
parcelado.
Parágrafo Único Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da
última parcela não pode ultrapassar o limite disposto no “caput” do art. 9º desta Lei.
Art. 11 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25(vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido
de parcelamento.
Art. 12 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou
arresto dos bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da
Lei Federal nº6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13 Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento,
incidem juros de 1Y%(um por cento) ao mês e atualização monetária estimada de
1Y%(um por cento) ao mês.
$ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos
coeficientes constantes da Tabela Anexo Unico desta Lei pelo valor de crédito
tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
82º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00(Cem reais)
para o ISS e R$ 50.00(Cinquenta reais) para o IPTU.
$3º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido
nesta Lei é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de
eventuais diferenças.
8 4º Em relação ao debito ajuizado:
I — deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira
parcela, a título de honorários advocatícios. o valor correspondente à aplicação do
percentual de 3Y(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido;
II — fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Peso
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Art. 14 O parcelamento fica automaticamente denunciado. situação em
que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios autorizados neste Capitulo a partir da denúncia, se. após a assinatura do
acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por
mais de 60(sessenta) dias. a contar da data:
I— do vencimento:
ajdo IPTU e do ISS lançado em livro próprio sujo fato gerador tenha
ocorrido a partir da efetivação do parcelamento:
bJde qualquer parcela:
II — de qualquer parcela.
Parágrafo Único Denunciado o parcelamento:
I— o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o credito;
II — pode haver revigoramento. desde que o número de parcelas em atraso
não seja superior a 06(seis) e o sujeito regularize o pagamento do IPTU e do ISS
registrado e das parcelas em atraso.
CAPITULO HI
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTARIO FAVORECIDO
Art. 15 Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou
inferior a R$ 15.00(quinze reais).
Parágrafo Único A remissão do crédito tributário favorecido:
I — implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios;
II — não autoriza a restituição ou compensação der importâncias já pagas.
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fer ESTADO DE GOIÁS
JK +, Prefeitura Municipal de São Simão
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CAPITULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica
substituído pelo percentual:
I — de 99%(Noventa e nove por cento) para parcelamento de crédito
tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 30 de
julho de 2011;
IH — de 96%(Noventa e seis por cento) para parcelamento de crédito
tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 29 de
dezembro de 2011.
Art. 17 Fica extinto o débito relativo aos honorários advocatícios, desde
que o valor dos honorários não ultrapasse R$15.00(Quinze reais).
Art. 18 O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e
executado pela Secretaria de Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO
SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE MAIO DO
ANO DE DOIS MIL E ONZE(13/05/2011).
| CISCO DE ASSIS PEIXOTO
PREFEITO
Nº
CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2º EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE
Parcelas [multa
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ERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JURO
s DEM RA E COEFICIENTE DE
PARCELAS
Coeficiente de
uros de mora
1,020000000
4,80%, 0,515049505 pb
0,346754673 po |

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