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norma nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-08-06
Ementainstitui a campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico
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Edolmicelo Fereira do Casta
ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO : Í E. |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO +GOIAS —
A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº./7/21
“INSTITUI A CAMPANHA
Câmara Nur! 1 is gão Simão PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO,
E DER Da PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE
ANSIEDADE E SÍNDROME DO
PÂNICO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO aprova, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no
Município de São Simão - GO.
Artigo 2º - Para fins desta Lei considera Depressão, Transtorno de Ansiedade c Sindrome
do Pânico:
$ 1º - Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram
uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite,
ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em
pensamentos suicidas.
$2º Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela
preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com
duração mínima de seis meses.
$ 3º - Síndrome ou transtorno do pânico é uma doença caracterizada pelo distúrbio dos
neurotransmissores serotonina e noradrenalina dos seres humanos, que se manifesta
“Ed, Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão- GO
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ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO = |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO +GOIAS —
A CASA DO POVO
através de períodos discretos à ataques repentinos de intensa apreensão e medo,
frequentemente associados com sentimentos de perigo de destruição iminente
Artigo 3º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I— oferecer aos municipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a
síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção c tratamento;
II — incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
II — combater o preconceito;
IV — informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde de São
Simão - GO.
Artigo 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, junto com a Secretária de Saúde,
instituirá e promoverá e coordenará a campanha permanente de orientação, informação,
prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada, depressão e
Sindrome do Pânico, na qual poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes
atividades:
I- elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre
os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;
I—realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização
para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade
generalizada, depressão e sindrome do pânico;
II - realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e
conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos
transtornos;
IV - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade
civil.
Artigo 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, por decreto,
no prazo de 30 (trinta) dias.
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Ed. colmicalo Peroina de Castro
ESTADO DE GOIÁS
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
—— SÃO SIMÃO *GOIAS —
A CASA DO POVO
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a
iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à
Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão,
Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO, 02 de agosto de 2021.
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dre Carlos (VIL NHO).
Vereador — PSC
do Alexan
“Ed, Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão- GO
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A CASA DO POVO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha
Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de
Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de São Simão - GO.
Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que 5,8% dos
brasileiros sofrem de depressão. Essa é a maior taxa da América Latina e a segunda maior
das Américas, estando atrás apenas dos Estados Unidos. Os números em relação à
ansiedade também não são nada animadores: 9,3% dos brasileiros(cerca de 19,4 milhões)
sofrem com o problema. Isso faz com que o Brasil ocupe o primeiro lugar da lista de
países mais ansiosos do mundo.
De acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de
12 mil suicídios todos os anos, terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca
de 96,8% dos casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar está
a depressão. Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização
permanente dá população sobre depressão, ansiedade e síndrome do pânico.
Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais
a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas
pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e
oportunidade da Administração Pública. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo
nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar
sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição
de uma política pública destinada a prevenção e conscientização da depressão, transtorno
de ansiedade e síndrome do pânico no Município.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização
administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder
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Ed micalo Ferotra de Cash
ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO SIRI
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Executivo, prevista no art. 61, & 1º, II, b, da Constituição (ADI 2.447
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009)
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de
Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o
tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência
de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe
do PoderExecutivo é matéria taxativamente disposta na Constituição
Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe
do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à
Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo,
previstas no artigo 47 da Constituiçãodo Estado de São Paulo.
Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678-
45.2016.8.26.0000, Rel. Des. MárcioBartoli,j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator DesembargadorMárcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter
educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1) e
(ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa(artigo
2º), impossiívelfalar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que os munícipes merecem que seja
criada uma campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da
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Ed ulmicelo Pereira de Castro
ESTADO DE GOIÁS
SÃO SIMÃO He A
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL
— SÃO SIMÃO -GOIAS —
A CASA DO POVO
depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico. Desta forma, solicito o apoio
dos Companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO — GO, 02 de agosto de 2021.
Em
andre Carlos HO).
Vereador — PSC
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (84) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
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