| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | Institui a Lei de Diretrizes Orcamentárias, que dispoe sobre as diretrizes gerais para a elaboracão da Lei Orcamentária de 2.022 e dá outras providencias |
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Publicacao f 1 A At, nests data -1 . ,/ Will I i ' 01 Yill . 1 'Pr If il atribu art. 2 MUN AMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e s, fulcrada no que dispOe o art. 30 da Constituicao da Repablica, bem assim no § 30, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO IPAL, sanciono a seguinte lei: uri "Institui a Lei de Diretrizes Orcamentdrias, que dispoe sobre as diretrizes gerais para a elaboracdo da Lei Orcamentdria de 2.022 e dá outras providencias" ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoLEI N. 770 DE 13 DE JULHO DE 2021. Art. P Observar-se-do, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 10 de janeiro de 2022 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes Orcamentarias estatuidas na presente Lei, por mandamento do § 2° do Art. 165 da Constituicdo Federal, bem assim da Lei Organica do Municipio, em combinacao corn a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de financas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal, compreendendo: I - Orientacao a elaboracao da Lei Orcamentaria; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas. Paragrafo tnico. As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua Administracao Direta e Indireta, obedecerao aos ditames contidos na Constituicao Federal e do Estado de Goias, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Organica do Municipio, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964 e alteracOes posteriores, inclusive as normatizacOes emanadas do Egregio Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias e, ainda, aos principios contabeis geralmente aceitos. SECA° I DA ORIENTACAO A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA Art. 2°. A elaboracao da proposta orcamentaria para o exercicio de 2022 abrangera os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administracdo direta e indireta, assim como a execucao orcamentaria obedecera as diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecida pela legislacao federal, aplicavel a especie, corn sujeicao as disposiceies a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, de modo a evidenciar as politicas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Prep Civica, s/n, Centro, Sao Siena() — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoParagrafo finico. E vedada, na Lei Orcamentaria, a existencia de dispositivos estranhos a previsao da Receita e a fixacao da Despesa, salvo se relativos a autorizacao para abertura de Creditos Suplementares e Contratacao de OperacOes de Credito, ainda que por antecipacao de receita. Art. 3°. A proposta orcamentaria para o exercicio de 2022 contera as prioridades da Administracao Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e devera obedecer aos principios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administracao Municipal. Paragrafo tnico. 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, devera ser identificado, no minimo, ao nivel de Funcao e Sub-Funcao, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que devera acotTer na realizacao de sua execucao, nos termos da alinea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como do Plano de Classificacao Funcional Programatica, conforme dispOe a Lei n° 4.320/64. Art. 4°. A proposta parcial das necessidades da Camara Municipal sera encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orcamento geral do Municipio. Art. 5°. A proposta orcamentaria para o exercicio de 2022 compreendera: I — Mensagem; II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente Lei Complementar; III - Relacao dos projetos e atividades, corn detalhamento de prioridades e respectivos valores orcados, de acordo coin a capacidade economico-financeira do Municipio. Art. 6°. A Lei Orcamentaria Anual autorizard o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 e 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de marco de 1964, a abrir Creditos Adicionais, de natureza suplementar, ate o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na propria Lei, autorizando tambem a criacao de elementos de despesas nab consignados no orcamento nao alterando a acao programatica, a criacao de fontes de recursos atraves de decreto orcamentario, utilizando como recursos a anulacao de dotacOes do prOprio orcamento, o excesso de arrecadacao do exercicio realizado e projetado, e o superavit financciro, se houver, do exercicio anterior. Paragrafo tnico. A fonte criada devera ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificacao. Praga Civica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoArt. 7°. 0 Municipio aplicard 25% (vinte e cinco por cento), no minim°, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferencias, na manutencao e desenvolvimento do ensino. Art. 8°. 0 Municipio aplicard. 15% (quinze por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferencias, na manutencao da sande basica. Art. 9°. 0 Municipio contribuird corn 20% (vinte por cento), das transferencias provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportacao, para formacao do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e Valorizacao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB, corn aplicacao, no minim°, de 70% (setenta por cento) para remuneracao dos profissionais do magisterio, em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental public° e, no maxim° 30% (trinta por cento) para outras despesas. SECA° II AS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 10°. Sao receitas do Municipio: I — os Tributos de sua competencia; II — a quota de participacao nos Tributos arrecadados pela Unido e pelo Estado de Goias; III — o produto de arrecadacao do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundacOes; IV — as multas decorrentes de infracOes de transit°, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V — as rendas de seus proprios servicos; VI — o resultado de aplicacoes financeiras disponiveis no mercado de capitais; VII — as rendas decorrentes do seu Patrimonio, inclusive a alienacao de bens moveis e imoveis; VIII — a contribuicao previdenciaria de seus servidores; e IX — outras. Art. 11. Considerar-se-d, quando da estimativa das Receitas: Prep Civica, sin, Centro, Sao Sirnao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoI — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia corn reflexo no exercicio monetario, em cotejo corn os valores efetivamente arTecadados no exercicio de 2019 e exercicios anteriores; III — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da atTecadacao; IV — os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril do Municipio, incluindo os Programas, Palicos e Privados, de formacao e qualificacao de mao-de-obra; V — as isenceies concedidas, observadas as normas de financas publicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, publicada no Diario Oficial da Uniao em 05/05/2000; VI — evolucdo da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orcamento da Previdencia; VII — a inflacao estimada, cientificamente, previsivel para o exercicio de 2022; VIII — outras. Art. 12. Na elaboracao da Proposta Orcamentaria, as previsties de receita observarao as normas tecnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. Paragrafo Clinic°. A Lei oryamentaria: I - corrigird os valores das dotacOes corn a instituicao de indice que reflita a variacao de precos de julho a dezembro de 2020, e havendo necessidade, a corTecao se fara tambem a cada trimestre, a contar do mes de janeiro, utilizando-se como forma de correcao, sempre levando em consideracao os valores orcamentarios originais, atualizados; II - autorizard a abertura de creditos suplementares para reforco de dotacOes orcamentarias, em percentual minimo de ate 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituicao Federal, autorizando tambem a criacao de elementos de despesas nao consignados no orcamento nao alterando a acdo programatica, a criacao de fontes de recursos atraves de decreto orcamentario, utilizando como recursos a anulacao de dotacOes do proprio orcamento, o excesso de arrecadacao do exercicio realizado e projetado, e o superavit financeiro, se houver, do exercicio anterior; Praca Chrica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoIII - contera reserva de contingencia, destinada ao: a. reforco de dotac'Oes orcamentarias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercicio de 2022, nos limite e formas legalmente estabelecidas; b. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. IV - autorizard a realizacao de operacOes de creditos, condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e Resoluc'Oes do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei especifica. V — autorizard a realizacao de operacOes de credit() por antecipacao da receita, utilizando como referencia o total da receita corrente liquida. VI - autorizard as alterac'Oes necessarias nas estimativas de receitas e fixacOes de despesa para o exercicio de 2.022, para atendimento e adequacao as NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Public° e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Piablico, conforme atos normativos da STN - Secretaria do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias. VII - autorizard a realizacao de alienacOes de bens moveis e imoveis do municipio, especificando rubricas de receitas especificas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dividas previdenciarias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.° 101/2000. VIII - autorizard a utilizacao do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, mediante abertura de credito adicional limitado ao percentual de 5% estabelecidos pela legislacao federal, utilizando como cobertura o superavit financeiro do exercicio anterior nas fontes de recursos especificas do fundo. IX — Garantird recursos especificos para cobertura dos Precat6rios Judiciais previstos para 2022, utilizando como parametro as informac'Oes fornecidas pela Procuradoria Geral do Municipio. Art. 13. A receita devera estimar a arrecadacao de todos os tributos de competencia municipal, assim como os definidos na Constituicao Federal. Art. 14. Na proposta orcamentaria a forma de apresentacao da receita devera obedecer a classificacdo estabelecida na Lei n° 4.320/64. Art. 15. 0 oryamento municipal devera consignar como receitas orcamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferencias que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convenios, contratos, acordos, auxilios, Prop 0/ice, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do Prefeitosubvencties ou doacories, excluidas apenas aquelas de natureza extra-orcamentaria, cujo produto nao tenham destinacao a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 16. Na estimativa das receitas serao considerados os efeitos das modificacOes na legislacao tributaria, que serao objetos de projetos de leis a serem enviadas as Camaras Municipais, no prazo legal e constitucional. Paragrafo link°. Os projetos de lei que promoverem alteracOes na legislacao tributaria observarao: I — revisao e adequacao da Planta Generica de Valores dos Imoveis Urbanos; II - revisao das aliquotas do Impost° Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites maximos já fixados em lei, respeitando a capacidade economica do contribuinte e a funcao social da propriedade; III - revisao e majoracao das aliquotas do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza; IV — revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos dos servicos prestados; publicas. objetivos; V — instituicao e regulamentacao da contribuicao de melhorias sobre obras SEcA0 III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 17. Constituem despesas obrigatorias do Municipio: I — as relativas a aquisicao de bens e servicos para o cumprimento de seus II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III — as decorrentes da manutencao e modernizacao da Maquina Administrativa; IV — os compromissos de natureza social; V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do servico pnblico, inclusive encargos; VI — as decorrentes de concessao de vantagens e/ou aumento de remuneraca'o, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, concessao a criacao de cargos ou alteracao de estrutura de carmira, Praga avica, s/n, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do Prefeitobem como admissaio de pessoal por prazo determinado ou concurso pablico, pelos poderes e orgaos do Municipio, que, por forca desta Lei, ficam previas e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Pablicas e as Sociedades de Economia Mista; VII — o servico da Divida Pablica, fundada e flutuante; VIII — a quitacao dos Precatorios Judiciais e outros requisitorios; IX — a contrapartida previdenciaria do Municipio; X — as relativas ao cumprimento de convenios; XI — os investimentos e inversOes financeiras; e XII — outras. Art. 18. - Considerar-se-d, quando da estimativa das despesas; I — os reflexos da Politica Econornica do Govern° Federal; II — as necessidades relativas a implantacao e manutencao dos Projetos e Programas de Governo; III — as necessidades relativas a manutencaio e implantacdo dos Servicos Pablicos Municipais, inclusive Maquina Administrativa; IV — a evolucalo do quadro de pessoal dos Servicos Publicos; V — os custos relativos ao servico da Divida Pablica; VI — as projecOes para as despesas mencionadas no artigo anterior, corn observancia das metas e objetos a serem programadas no PPA; VII— outros. Art. 19. Devera haver um equilibrio entre a receita e a despesa para o periodo do orcamento de 2.022, orientado no que segue: I — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realizacalo da receita podera nao comportar o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverao por ato proprio e nos montantes necessarios, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitacAo de empenho e de movimentacao financeira; II — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposicao das dotaciies cujos empenhos foram limitados, dar-se-d de forma proporcional as reduceies efetivadas; Prep Civica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoIII — Nao sera° objeto de limitaeao as despesas que constituam obrigaeOes constitucionais e legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servieo da divida, a coleta e a reciclagem de lixo, a iluminaedo publica e a gastos corn agua, luz e telefone; IV — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execuedo de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotacao oreamentaria, as despesas analisadas e consideradas de carater relevante necessitam de previa declaraeao oreamentaria para sua execued° conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. V — Para efeito de limitaeao de empenho sera utilizada a seguinte ordem de criterio: a) reducao das despesas gerais de manuteneao dos orgaos, que nao afetem seu regular funcionamento; b) reduedo dos gastos corn terceirizados; c) suspensao de programas de investimentos ainda nao iniciados; d) reducao de ocupantes de cargos em comissao; e) reducao de gastos corn pessoal nao estavel; 0 reducao de gastos corn pessoal estavel. Art. 20. As despesas corn pessoal e encargos sociais, ou concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criaedo de cargos, empregos e funeOes ou alteraeao de estrutura de carreiras, bem como a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo, sO podera ter aumento real em relaeao ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. Art. 21. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos corn inativos, rid° podera ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatorio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5°, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituicao Federal, efetivamente realizadas no exercicio anterior. Paragrafo fink°. De acordo corn o inciso III do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Sao Simao, Estado de Goias é de 7% (sete por cento). Art. 22. As despesas corn pagamento de precatorios judiciarios correrao conta de dotaeOes consignadas corn esta finalidade em operaeOes especiais e especificas, que constarao das unidades oreamentarias responsaveis pelos debitos. 71/4`- Prep Civica, s/n, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do PrefeitoArt. 23. Os projetos em fase de execuedo desde que revalidados a luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terao preferencia sobre os novos projetos. Art. 24. A Lei Oreamentaria podera consignar recursos para financiar servieos de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convenios e contratos, desde que sejam da conveniencia do govern° municipal e tenham demonstrado padrao de eficiencia no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25. 0 Municipio devera investir prioritariamente em projetos e atividades voltados a infancia, adolescencia, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal a saUde, assistencia social e educacao, visando melhoria da qualidade dos servieos. Art. 26. Fica autorizado a inclusao na Lei Oreamentaria, bem como em suas alteraeOes, recursos do Municipio para Clubes, AssociaeOes e quaisquer outras entidades congeneres, em especial entidades que exeream atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pre-escolas, centro de convivencia de idosos, centros comunitarios, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperaedo de toxicomanos e outras corn finalidade de atendimento as aceies de assistencia social por meio de convenios. Art. 27. 0 Poder Executivo atraves de Lei especifica podera firmar convenios corn outras esferas governamentais e nao governamentais, para desenvolver programas nas areas de educaedo, cultura, esporte, safide, habitacao, abastecimento, meio ambiente, assistencia social, obras e saneamento basic°. Art. 28. A Lei Oreamentaria Anual autorizard a realizaeao de programas de apoio e incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere a educaeao, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realizaedo de convenios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estagios corn escolas tecnicas profissionais e universidades. Art. 29. Pica autorizado na LOA — Lei Oreamentaria Anual a concessao de auxilios e subveneOes, atraves de projeto basic° e convenio especifico firmando entre o municipio e entidades. Art. 30. 0 Municipio esta autorizado a participar de Consorcios Publicos, nos moldes da Lei Federal n.° 11.107/2005 e Decreto n.° 6.017/2007. Art. 31. Os recursos poderao ser programados para atender despesas de correntes e de capital, inclusive amortizaeOes de dividas por operaeoes de credit°, apos deduzir os recursos destinados a atender gastos corn pessoal e encargos sociais, com servieos da divida e corn outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPiTULO II DO ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Praca Civica, s/n, Centro, 55o Simi() — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de SAo Simao -Gabinete do PrefeitoArt. 32. 0 Orcamento da Seguridade Social abrangera os orgaos e unidades orcamentarias, inclusive: fundos, fundacOes, autarquias que atuem nas areas de saude, previdencia e assistencia social e contard, dentre outros, corn recursos provenientes: I — das contribuicaes previstas na Constituicao Federal; II — da contribuicao para o plano de seguridade social do servidor, que sera utilizada para despesas corn encargos previdenciarios do Municipio; III — do orcamento fiscal; e IV — das demais receitas diretamente atTecadas pelos orgaos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orcamento. Art. 33. Na elaboracao do Orcamento da Seguridade Social serao observadas as diretrizes especificas da area. Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serao estimadas e programadas de acordo corn as dotaceies previstas no Orcamento Anual. CAPiTULO III DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 35. A Secretaria Municipal de Administracao, fard publicar junto a Lei Orcamentaria Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Paragrafo tinico. Caso o projeto da Lei Orcamentaria nao seja aprovado ate 31 de dezembro de 2.021, a sua programacao podera ser executada ate o limite de 1/12 (urn doze avos) do total de cada dotacao, em cada mes, ate que seja aprovado pela Camara Municipal, vedado o inicio de qualquer projeto novo. Art. 36. 0 Projeto de Lei Orcamentaria do Municipio, para o exercicio de 2.022, sera encaminhado a Camara Municipal ate 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercicio financeiro e devolvido para sancao ate o encerramento de Sessao Legislativa. Art. 37. 0 Poder Executivo colocard a disposicao dos demais Poderes e do Ministerio Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos oryamentarios, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente. Art. 38. 0 Poder Executivo podera, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria e ern seus creditos adicionais, em decorrencia de extincao, transformacao, Praga Civica, sin, Centro, So Slink) — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao -Gabinete do Prefeitotransferencia, incorporacao ou desmembramento de orgaos e entidades, bem como a alteracao de suas competencias ou atribuicOes. CAPiTULO IV DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 39. Nao poderao ter aumento real em relacao aos creditos correspondentes ao orcamento de 2.022, ressalvados os casos autorizados em Lei propria, os seguintes gastos: I — de pessoal e respectivo encargo, que nao poderao ultrapassar o limite de 54% (cinqiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no ambito do Poder Executivo, nos termos da alinea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; II — pagamento do servico da divida; e III — transferencias diversas. Art. 40. Na fixacao dos gastos de capital para criacao, expansao ou aperfeicoamento de servicos já criados e ampliados a serem atribuidos aos Orgaos municipais, corn exclusao da amortizacao de emprestimos, sera.° respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutencao e funcionamento dos servicos já implantados. Art. 41. Corn vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administracao Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providencias indispensaveis e necessarias a implementacao das Politicas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convenios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair emprestimos, observadas a capacidade de endividamento do Municipio, subscrever quotas de consOrcio para efeito de aquisicao de veiculos e maquinas rodoviarios e outros. Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO, PALACIO LAGO AZUL, em Sao Simao, Estado de Goias, aos treze dias do mes de julho de dois mil e vinte e um (13/07/2021). SCODIS PEIXOTO Prefeito Prep Civica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500