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norma nº 770/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orcamentárias, que dispoe sobre as diretrizes gerais para a elaboracão da Lei Orcamentária de 2.022 e dá outras providencias
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art. 2 
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AMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, no uso de sua competencia e 
s, fulcrada no que dispOe o art. 30 da Constituicao da Repablica, bem assim no 
§ 30, inciso III, da Lei Organica do Municipio, APROVA e eu, PREFEITO 
IPAL, sanciono a seguinte lei: 
uri 
"Institui a Lei de Diretrizes Orcamentdrias, 
que dispoe sobre as diretrizes gerais para a 
elaboracdo da Lei Orcamentdria de 2.022 e dá 
outras providencias" 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾LEI N. 770 DE 13 DE JULHO DE 2021. 
Art. P Observar-se-do, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 
10 de janeiro de 2022 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes Orcamentarias 
estatuidas na presente Lei, por mandamento do § 2° do Art. 165 da Constituicdo Federal, 
bem assim da Lei Organica do Municipio, em combinacao corn a Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de financas publicas voltadas para a 
responsabilidade na gestao fiscal, compreendendo: 
I - Orientacao a elaboracao da Lei Orcamentaria; 
II - Diretrizes das Receitas; e 
III - Diretrizes das Despesas. 
Paragrafo tnico. As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, 
sua Administracao Direta e Indireta, obedecerao aos ditames contidos na Constituicao 
Federal e do Estado de Goias, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na 
Lei Organica do Municipio, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964 e alteracOes 
posteriores, inclusive as normatizacOes emanadas do Egregio Tribunal de Contas dos 
Municipios do Estado de Goias e, ainda, aos principios contabeis geralmente aceitos. 
SECA° I 
DA ORIENTACAO A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA 
Art. 2°. A elaboracao da proposta orcamentaria para o exercicio de 
2022 abrangera os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administracdo 
direta e indireta, assim como a execucao orcamentaria obedecera as diretrizes gerais, sem 
prejuizo das normas financeiras estabelecida pela legislacao federal, aplicavel a especie, 
corn sujeicao as disposiceies a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, de modo a evidenciar as politicas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
Prep Civica, s/n, Centro, Sao Siena() — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾Paragrafo finico. E vedada, na Lei Orcamentaria, a existencia de 
dispositivos estranhos a previsao da Receita e a fixacao da Despesa, salvo se relativos a 
autorizacao para abertura de Creditos Suplementares e Contratacao de OperacOes de 
Credito, ainda que por antecipacao de receita. 
Art. 3°. A proposta orcamentaria para o exercicio de 2022 contera as 
prioridades da Administracao Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei 
Complementar e devera obedecer aos principios da universalidade, da unidade e da 
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela 
Administracao Municipal. 
Paragrafo tnico. 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, devera ser identificado, no minimo, ao nivel de Funcao e Sub-Funcao, natureza da 
despesa, projeto atividades e elementos a que devera acotTer na realizacao de sua 
execucao, nos termos da alinea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 
101/2000, bem como do Plano de Classificacao Funcional Programatica, conforme dispOe 
a Lei n° 4.320/64. 
Art. 4°. A proposta parcial das necessidades da Camara Municipal sera 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orcamento 
geral do Municipio. 
Art. 5°. A proposta orcamentaria para o exercicio de 2022 compreendera: 
I — Mensagem; 
II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente Lei 
Complementar; 
III - Relacao dos projetos e atividades, corn detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orcados, de acordo coin a capacidade economico-financeira do 
Municipio. 
Art. 6°. A Lei Orcamentaria Anual autorizard o Poder Executivo, nos termos 
do artigo 70 e 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de marco de 1964, a abrir Creditos 
Adicionais, de natureza suplementar, ate o limite de 60% (sessenta por cento) do total da 
despesa fixada na propria Lei, autorizando tambem a criacao de elementos de despesas 
nab consignados no orcamento nao alterando a acao programatica, a criacao de fontes de 
recursos atraves de decreto orcamentario, utilizando como recursos a anulacao de 
dotacOes do prOprio orcamento, o excesso de arrecadacao do exercicio realizado e 
projetado, e o superavit financciro, se houver, do exercicio anterior. 
Paragrafo tnico. A fonte criada devera ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificacao. 
Praga Civica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾Art. 7°. 0 Municipio aplicard 25% (vinte e cinco por cento), no minim°, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferencias, na 
manutencao e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8°. 0 Municipio aplicard. 15% (quinze por cento), no minimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferencias, na 
manutencao da sande basica. 
Art. 9°. 0 Municipio contribuird corn 20% (vinte por cento), das 
transferencias provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportacao, para formacao do 
Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e Valorizacao dos 
Profissionais da Educacao - FUNDEB, corn aplicacao, no minim°, de 70% (setenta por 
cento) para remuneracao dos profissionais do magisterio, em efetivo exercicio de suas 
atividades no ensino fundamental public° e, no maxim° 30% (trinta por cento) para outras 
despesas. 
SECA° II 
AS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 10°. Sao receitas do Municipio: 
I — os Tributos de sua competencia; 
II — a quota de participacao nos Tributos arrecadados pela Unido e pelo 
Estado de Goias; 
III — o produto de arrecadacao do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo 
Municipio, suas autarquias e fundacOes; 
IV — as multas decorrentes de infracOes de transit°, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais; 
V — as rendas de seus proprios servicos; 
VI — o resultado de aplicacoes financeiras disponiveis no mercado de 
capitais; 
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimonio, inclusive a alienacao de bens 
moveis e imoveis; 
VIII — a contribuicao previdenciaria de seus servidores; e 
IX — outras. 
Art. 11. Considerar-se-d, quando da estimativa das Receitas: 
Prep Civica, sin, Centro, Sao Sirnao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte; 
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia corn reflexo no exercicio monetario, em cotejo corn os valores efetivamente 
arTecadados no exercicio de 2019 e exercicios anteriores; 
III — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da atTecadacao; 
IV — os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agropastoril do Municipio, incluindo os Programas, Palicos 
e Privados, de formacao e qualificacao de mao-de-obra; 
V — as isenceies concedidas, observadas as normas de financas publicas 
voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101, 
de 04/05/2000, publicada no Diario Oficial da Uniao em 05/05/2000; 
VI — evolucdo da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o 
Orcamento da Previdencia; 
VII — a inflacao estimada, cientificamente, previsivel para o exercicio de 
2022; 
VIII — outras. 
Art. 12. Na elaboracao da Proposta Orcamentaria, as previsties de receita 
observarao as normas tecnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101, de 
04/05/2000. 
Paragrafo Clinic°. A Lei oryamentaria: 
I - corrigird os valores das dotacOes corn a instituicao de indice que reflita a 
variacao de precos de julho a dezembro de 2020, e havendo necessidade, a corTecao se 
fara tambem a cada trimestre, a contar do mes de janeiro, utilizando-se como forma de 
correcao, sempre levando em consideracao os valores orcamentarios originais, 
atualizados; 
II - autorizard a abertura de creditos suplementares para reforco de dotacOes 
orcamentarias, em percentual minimo de ate 60% (sessenta por cento) do total da despesa 
fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso 
III, do artigo 167, da Constituicao Federal, autorizando tambem a criacao de elementos de 
despesas nao consignados no orcamento nao alterando a acdo programatica, a criacao de 
fontes de recursos atraves de decreto orcamentario, utilizando como recursos a anulacao 
de dotacOes do proprio orcamento, o excesso de arrecadacao do exercicio realizado e 
projetado, e o superavit financeiro, se houver, do exercicio anterior; 
Praca Chrica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾III - contera reserva de contingencia, destinada ao: 
a. reforco de dotac'Oes orcamentarias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercicio de 2022, nos limite e formas legalmente 
estabelecidas; 
b. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
IV - autorizard a realizacao de operacOes de creditos, condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e 
Resoluc'Oes do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei especifica. 
V — autorizard a realizacao de operacOes de credit() por antecipacao da 
receita, utilizando como referencia o total da receita corrente liquida. 
VI - autorizard as alterac'Oes necessarias nas estimativas de receitas e 
fixacOes de despesa para o exercicio de 2.022, para atendimento e adequacao as NBCASP 
- Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Public° e PCASP - Plano de 
Contas Aplicado ao Setor Piablico, conforme atos normativos da STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias. 
VII - autorizard a realizacao de alienacOes de bens moveis e imoveis do 
municipio, especificando rubricas de receitas especificas para esse fim, vinculando os 
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de 
dividas previdenciarias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.° 101/2000. 
VIII - autorizard a utilizacao do saldo anterior proveniente dos recursos do 
FUNDEB, mediante abertura de credito adicional limitado ao percentual de 5% 
estabelecidos pela legislacao federal, utilizando como cobertura o superavit financeiro do 
exercicio anterior nas fontes de recursos especificas do fundo. 
IX — Garantird recursos especificos para cobertura dos Precat6rios Judiciais 
previstos para 2022, utilizando como parametro as informac'Oes fornecidas pela 
Procuradoria Geral do Municipio. 
Art. 13. A receita devera estimar a arrecadacao de todos os tributos de 
competencia municipal, assim como os definidos na Constituicao Federal. 
Art. 14. Na proposta orcamentaria a forma de apresentacao da receita 
devera obedecer a classificacdo estabelecida na Lei n° 4.320/64. 
Art. 15. 0 oryamento municipal devera consignar como receitas 
orcamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os 
provenientes de transferencias que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito 
publico ou privado, que sejam relativos a convenios, contratos, acordos, auxilios, 
Prop 0/ice, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾subvencties ou doacories, excluidas apenas aquelas de natureza extra-orcamentaria, cujo 
produto nao tenham destinacao a atendimento de despesas publicas municipais. 
Art. 16. Na estimativa das receitas serao considerados os efeitos das 
modificacOes na legislacao tributaria, que serao objetos de projetos de leis a serem 
enviadas as Camaras Municipais, no prazo legal e constitucional. 
Paragrafo link°. Os projetos de lei que promoverem alteracOes na 
legislacao tributaria observarao: 
I — revisao e adequacao da Planta Generica de Valores dos Imoveis 
Urbanos; 
II - revisao das aliquotas do Impost° Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites maximos já fixados em lei, respeitando a capacidade economica do 
contribuinte e a funcao social da propriedade; 
III - revisao e majoracao das aliquotas do Imposto sobre Servicos de 
Qualquer Natureza; 
IV — revisao das taxas, objetivando sua adequacao aos custos dos servicos 
prestados; 
publicas. 
objetivos; 
V — instituicao e regulamentacao da contribuicao de melhorias sobre obras 
SEcA0 III 
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 17. Constituem despesas obrigatorias do Municipio: 
I — as relativas a aquisicao de bens e servicos para o cumprimento de seus 
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III — as decorrentes da manutencao e modernizacao da Maquina 
Administrativa; 
IV — os compromissos de natureza social; 
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do servico pnblico, inclusive 
encargos; 
VI — as decorrentes de concessao de vantagens e/ou aumento de 
remuneraca'o, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data 
base dos servidores, concessao a criacao de cargos ou alteracao de estrutura de carmira, 
Praga avica, s/n, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾bem como admissaio de pessoal por prazo determinado ou concurso pablico, pelos poderes 
e orgaos do Municipio, que, por forca desta Lei, ficam previas e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas Pablicas e as Sociedades de Economia Mista; 
VII — o servico da Divida Pablica, fundada e flutuante; 
VIII — a quitacao dos Precatorios Judiciais e outros requisitorios; 
IX — a contrapartida previdenciaria do Municipio; 
X — as relativas ao cumprimento de convenios; 
XI — os investimentos e inversOes financeiras; e 
XII — outras. 
Art. 18. - Considerar-se-d, quando da estimativa das despesas; 
I — os reflexos da Politica Econornica do Govern° Federal; 
II — as necessidades relativas a implantacao e manutencao dos Projetos e 
Programas de Governo; 
III — as necessidades relativas a manutencaio e implantacdo dos Servicos 
Pablicos Municipais, inclusive Maquina Administrativa; 
IV — a evolucalo do quadro de pessoal dos Servicos Publicos; 
V — os custos relativos ao servico da Divida Pablica; 
VI — as projecOes para as despesas mencionadas no artigo anterior, corn 
observancia das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII— outros. 
Art. 19. Devera haver um equilibrio entre a receita e a despesa para o 
periodo do orcamento de 2.022, orientado no que segue: 
I — se verificado, ao final de cada bimestre, que a realizacalo da receita 
podera nao comportar o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverao por ato proprio e nos 
montantes necessarios, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitacAo de empenho e de 
movimentacao financeira; 
II — no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposicao das dotaciies cujos empenhos foram limitados, dar-se-d de forma 
proporcional as reduceies efetivadas; 
Prep Civica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾III — Nao sera° objeto de limitaeao as despesas que constituam obrigaeOes 
constitucionais e legais do Municipio, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
servieo da divida, a coleta e a reciclagem de lixo, a iluminaedo publica e a gastos corn 
agua, luz e telefone; 
IV — Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que permitam a execuedo de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de 
dotacao oreamentaria, as despesas analisadas e consideradas de carater relevante 
necessitam de previa declaraeao oreamentaria para sua execued° conforme art. 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
V — Para efeito de limitaeao de empenho sera utilizada a seguinte ordem de 
criterio: 
a) reducao das despesas gerais de manuteneao dos orgaos, que nao afetem 
seu regular funcionamento; 
b) reduedo dos gastos corn terceirizados; 
c) suspensao de programas de investimentos ainda nao iniciados; 
d) reducao de ocupantes de cargos em comissao; 
e) reducao de gastos corn pessoal nao estavel; 
0 reducao de gastos corn pessoal estavel. 
Art. 20. As despesas corn pessoal e encargos sociais, ou concessao de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criaedo de cargos, empregos e funeOes 
ou alteraeao de estrutura de carreiras, bem como a admissao ou contratacao de pessoal, a 
qualquer titulo, sO podera ter aumento real em relaeao ao crescimento efetivo das receitas 
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 
101, de 04/05/2000. 
Art. 21. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os 
subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos corn inativos, rid° podera ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatorio da receita tributaria e das transferencias 
previstas no § 5°, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituicao Federal, 
efetivamente realizadas no exercicio anterior. 
Paragrafo fink°. De acordo corn o inciso III do artigo 2° da Emenda 
Constitucional n° 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Sao 
Simao, Estado de Goias é de 7% (sete por cento). 
Art. 22. As despesas corn pagamento de precatorios judiciarios correrao 
conta de dotaeOes consignadas corn esta finalidade em operaeOes especiais e especificas, 
que constarao das unidades oreamentarias responsaveis pelos debitos. 
71/4`- Prep Civica, s/n, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾Art. 23. Os projetos em fase de execuedo desde que revalidados a luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terao preferencia sobre os novos projetos. 
Art. 24. A Lei Oreamentaria podera consignar recursos para financiar 
servieos de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convenios e contratos, desde que sejam da conveniencia do govern° municipal e 
tenham demonstrado padrao de eficiencia no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25. 0 Municipio devera investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados a infancia, adolescencia, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal a saUde, assistencia social e educacao, visando melhoria da 
qualidade dos servieos. 
Art. 26. Fica autorizado a inclusao na Lei Oreamentaria, bem como em suas 
alteraeOes, recursos do Municipio para Clubes, AssociaeOes e quaisquer outras entidades 
congeneres, em especial entidades que exeream atividades vinculadas a esportes em geral, 
cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pre-escolas, centro de 
convivencia de idosos, centros comunitarios, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperaedo de toxicomanos e outras corn finalidade de atendimento as aceies de 
assistencia social por meio de convenios. 
Art. 27. 0 Poder Executivo atraves de Lei especifica podera firmar 
convenios corn outras esferas governamentais e nao governamentais, para desenvolver 
programas nas areas de educaedo, cultura, esporte, safide, habitacao, abastecimento, meio 
ambiente, assistencia social, obras e saneamento basic°. 
Art. 28. A Lei Oreamentaria Anual autorizard a realizaeao de programas de 
apoio e incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere a educaeao, 
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a 
realizaedo de convenios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estagios corn escolas 
tecnicas profissionais e universidades. 
Art. 29. Pica autorizado na LOA — Lei Oreamentaria Anual a concessao de 
auxilios e subveneOes, atraves de projeto basic° e convenio especifico firmando entre o 
municipio e entidades. 
Art. 30. 0 Municipio esta autorizado a participar de Consorcios Publicos, 
nos moldes da Lei Federal n.° 11.107/2005 e Decreto n.° 6.017/2007. 
Art. 31. Os recursos poderao ser programados para atender despesas de 
correntes e de capital, inclusive amortizaeOes de dividas por operaeoes de credit°, apos 
deduzir os recursos destinados a atender gastos corn pessoal e encargos sociais, com 
servieos da divida e corn outras despesas de custeio administrativos e operacionais. 
CAPiTULO II 
DO ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Praca Civica, s/n, Centro, 55o Simi() — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de SAo Simao 
-Gabinete do Prefeito￾Art. 32. 0 Orcamento da Seguridade Social abrangera os orgaos e unidades 
orcamentarias, inclusive: fundos, fundacOes, autarquias que atuem nas areas de saude, 
previdencia e assistencia social e contard, dentre outros, corn recursos provenientes: 
I — das contribuicaes previstas na Constituicao Federal; 
II — da contribuicao para o plano de seguridade social do servidor, 
que sera utilizada para despesas corn encargos previdenciarios do Municipio; 
III — do orcamento fiscal; e 
IV — das demais receitas diretamente atTecadas pelos orgaos, fundos 
e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orcamento. 
Art. 33. Na elaboracao do Orcamento da Seguridade Social serao 
observadas as diretrizes especificas da area. 
Art. 34. As receitas e despesas das entidades mencionadas serao estimadas 
e programadas de acordo corn as dotaceies previstas no Orcamento Anual. 
CAPiTULO III 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Administracao, fard publicar junto a Lei 
Orcamentaria Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. 
Paragrafo tinico. Caso o projeto da Lei Orcamentaria nao seja aprovado 
ate 31 de dezembro de 2.021, a sua programacao podera ser executada ate o limite de 1/12 
(urn doze avos) do total de cada dotacao, em cada mes, ate que seja aprovado pela Camara 
Municipal, vedado o inicio de qualquer projeto novo. 
Art. 36. 0 Projeto de Lei Orcamentaria do Municipio, para o exercicio de 
2.022, sera encaminhado a Camara Municipal ate 04 (quatro) meses antes de 
encerramento do corrente exercicio financeiro e devolvido para sancao ate o encerramento 
de Sessao Legislativa. 
Art. 37. 0 Poder Executivo colocard a disposicao dos demais Poderes e do 
Ministerio Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
seus projetos oryamentarios, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio 
subsequente. 
Art. 38. 0 Poder Executivo podera, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes orcamentarias aprovadas na Lei 
Orcamentaria e ern seus creditos adicionais, em decorrencia de extincao, transformacao, 
Praga Civica, sin, Centro, So Slink) — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
-Gabinete do Prefeito￾transferencia, incorporacao ou desmembramento de orgaos e entidades, bem como a 
alteracao de suas competencias ou atribuicOes. 
CAPiTULO IV 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 39. Nao poderao ter aumento real em relacao aos creditos 
correspondentes ao orcamento de 2.022, ressalvados os casos autorizados em Lei propria, 
os seguintes gastos: 
I — de pessoal e respectivo encargo, que nao poderao ultrapassar o limite de 
54% (cinqiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no ambito do Poder Executivo, 
nos termos da alinea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — pagamento do servico da divida; e 
III — transferencias diversas. 
Art. 40. Na fixacao dos gastos de capital para criacao, expansao ou 
aperfeicoamento de servicos já criados e ampliados a serem atribuidos aos Orgaos 
municipais, corn exclusao da amortizacao de emprestimos, sera.° respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutencao e funcionamento dos 
servicos já implantados. 
Art. 41. Corn vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administracao Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providencias indispensaveis e necessarias a 
implementacao das Politicas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convenios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair emprestimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Municipio, subscrever quotas de consOrcio para efeito de 
aquisicao de veiculos e maquinas rodoviarios e outros. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO, PALACIO LAGO AZUL, em Sao Simao, 
Estado de Goias, aos treze dias do mes de julho de dois mil e vinte e um (13/07/2021). 
SCODIS PEIXOTO 
Prefeito 
Prep Civica, sin, Centro, Sao Simao — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 

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