| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. |
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Reg'.1tfa N." Livra Data ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do PrefeitocamEra r:,U1'; 7 ' :c,no PROJETO DE LEI N° 767, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. I-16.14 Ct.; LO Dispoe sobre o Plano Plurianual para o period() de 2022 a 2025. 0 PREFEITO MUNICIPAL de Sao SimAo, Estado de Goias, no uso de suas atribuicoes que lhe confere a legislacao, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 — Esta Lei dispbe sobre o Plano Plurianual para o quadrienio de 2022/2025, em obediencia ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituicao Federal e da Lei Organica Municipal, com base no Plano de Govern°, indicadores economicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as acOes, destes decorrentes, para o referido quadrienio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei. Art. 2° — As prioridades fixadas para o primeiro exercicio orcamentario e financeiro do periodo abrangido por este Plano serao detalhadas em instrumento proprio que integrard a Lei de Orcamento Anual (LOA) para o referido exercicio, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboracao do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei. Art. 3° — Os programas, no ambito da Administracao Publica Municipal, como instrumento de organizacao das acOes de Governo, ficam restritos aqueles integrantes do Plano Plurianual, institufdos por esta Lei. Art. 40 - As codificacoes de programa e acOes deste piano devera'o ser observadas nas leis de diretrizes orcamentarias, nas leis orcamentarias e nos projetos que os modifiquem. ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do PrefeitoArt. 5° — Os valores consignados no Plano Plurianual sao referenciais e nao se constituem em limites a programacao das despesas expressas nas leis orcamentarias e nos seus creditos adicionais. Art. 6° — 0 Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orcada corn a receita estimada em cada exercicio de forma a assegurar o permanente equilibrio das contas pablicas Art. 7° — A exclusdo ou alteracao dos programas constantes desta Lei ou a inclusdo de novos programas sera° propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisdo global ou mediante leis especificas, observado o disposto nos artigos 6° e 7° desta Lei. § 1° — 0 projeto contera, no minimo, na hipotese de: I — Inclusdo de programa: a) diagnostic° sobre a atual situacao do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento corn o programa proposto; b) identificacdo de seu alinhamento corn os macro objetivos e de sua contribuicdo para a consecucao dos desafios definidos no Plano Plurianual; c) indicacdo dos recursos que financiardo o programa proposto. II — Alteracao ou exclusao de programa, exposicao das razOes que motivaram a proposta. § 2° — Considera-se alteracao de programa: I — Adequayao de denominacao, adequacao do objetivo, modificacdo do pablico-alvo e modificacdo dos indicadores e indices; II — A inclusdo ou exclusdo de ac'Oes orcamentarias; III — A alteracdo de titulo de acao orcamentaria do produto, da unidade de medida do tipo, das metas e custos; ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simko - Gabinete do PrefeitoArt. 8° - A inclusao de acties nos programas do Plano Plurianual podera ocorrer tambem por intermedio das leis orcamentarias e de abertura de seus creditos especiais, nos seguintes casos: I — Desmembramento ou aglutinacao de uma ou mais acOes de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operacao especial e integrantes do mesmo programa: II — Novas atividades e operacoes especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercicio e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis especificas, em consonancia corn o disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Paragrafo tnico — Na hipotese de ocorrencia do disposto no inciso I deste artigo, as aceies resultantes receberao novo c6digo, exceto quando se tratar de acao corn codigo padronizado. Art. 90 As alteracOes de titulo, produto e unidade de medida de acao orcamentaria, que nao impliquem modificacao de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo cOdigo, poderao ocorrer por intermedio da lei orcamentaria e seus adicionais. Art. 100 - A data de inicio da execucao dos projetos novos podera ser ajustada por ato especifico do Orgao central responsavel pelo Planejamento e Orcamento, em funcao da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, 4 de maio de 2000. Art. 110 - Ocorrendo alteracao global, o Poder Executivo publicard, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas fisicas aos valores das noes estabelecidas e os programas e acoes nao-oreamentarias. Art. 12° - 0 Plano Plurianual e seus programas poderao ser anualmente avaliados. ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Sinfao - Gabinete do PrefeitoParagrafo tinico — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituira sistema de avaliacao do Plano Plurianual, sob a coordenacao do orgaio responsavel pelo Planejamento e Orcamento. Art. 130 - 0 Poder Executivo podera firmar compromissos, corn a Unido e corn Estado, corn vistas a execucdo do Plano Plurianual e de seus programas. Art. 14° - As metas e prioridades da administracao publica municipal, para o exercicio de 2022, sdo as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o exercicio de 2022 a 2025. Art. 15° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I — Programa: o instrumento de organizacao da atuacAo governamental, que articula urn conjunto de aceies as quais concorrem para urn objetivo comum preestabelecido, visando a solucao de urn problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — Programa finalistico: aquele que resulta ern bens e servicos de interesse direto e imediato da sociedade; III — Programa de gestao de politicas pirblicas: aquele que abrange as aceies de gestdo de governo; IV — Programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, nao passiveis de apropriacao nos programas finalisticos, mas asseguram aos orgalos governamentais os meios necessarios a sua implementacao; V — AO°, o instrumento de programa para alcancar o objetivo de urn programa envolvendo um conjunto de operackies, das quais resulta urn produto, sendo classificada de: a) Projeto, quando o produto concorre para expansao ou aperfeicoamento da acao governamental; b) Atividade, quando resulta em produto necessario a manutencao da acdo governamental; ro,) ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do PrefeitoVI — Outras acties: aquelas que contribuem para a concepcdo dos objetivos de urn programa, porem ndo demandam recursos dos orcamentos do Municipio; VI — Produto: o bem ou servico que resulta de uma acdo, destinado a um pUblico-alvo; VIII — Meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada. Art. 16° A programacdo constante do PPA devera ser financiada pelos recursos do Municipio, acrescidos de outros oriundos de parcerias corn a Unido, Estado, organizacOes tido governamentais e, ainda, pela participacdo do setor privado. Art. 17° 0 Poder Executivo podera no decorrer da vigencia do PPA, realizar alteracOes visando a adequacOes necessarias ao atendimento das NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Pablico e PCASP — Plano de Contas Aplicado ao Setor PUblico, conforme atos normativos da STN — Secretaria do Tesouro Nacional e TCM — Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias. Art. 18° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, corn efeitos a partir de 10de janeiro de 2022. PALACIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, Sao Simao, Estado de Goias, aos trinta dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e urn (30/08/2021). FABIO CAPANEMA DE SOUZA Prefeito Aun ne Patrici Soa - Pretenders Gera! Municipio de Sao Simile OAS/GO 29.391 Dec. n° 002/2021 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de SAo Simao - Gabinete do PrefeitoMENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 767, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. Sao Simao-GO, aos 30 dias do mes de agosto de 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Nos termos do Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° do art. 165, da Carta Federal, em combinacdo corn a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Organica do Municipio, bem como a Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, submeto a elevada deliberacao de Vossas Excelencias o texto do Projeto de Lei que "Dispae sobre o PLANO PLURIANUAL, para o exercicio de 2022/2025 e dá outras providencias". Atenciosamente; FABIO CAPANEMA DE SOUZA Prefeito flii.'`Art. 2°(..) . L. 0 • 1 4, • w • saneamento bcisico, em caso de delegacao, mediante concessao, Fteirtro t4,° Data • — Atuar, como entidade designada pelo Municipio, no mpanhamento e auxilio a fiscalizacao dos servicos ptiblicos de desses servicos a terceiros; ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Slink) - Gabinete do PrefeitoPROJETO DE LEI N°. 769, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, e a Lei n° 564, de 11 de maio de 2015, na forma que especifica e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SIMAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuicOes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10- 0 inciso II e III do art. 2° da Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar corn a seguinte redacdo: III — Operar, manter, conservar e explorar os servicos pablicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitario enquanto eles nao forem prestados, mediante concesstio, a terceiros;" (NR) Art. 2° - Ficam acrescidos os §§ 10, 2°, 3° e 4° ao art. 28 da Lei no 564, de 11 de maio de 2015, que tera a seguinte redacao: "Art. 28(..) §1°. Dentre as entidades reguladoras referidas no caput deste artigo inclui-se a Agencia Municipal de Regulacao dos Servicos de Agua e Esgoto de Rio Verde — AMAE/RIO VERDE. §2°. Fica instituida a Taxa de Regulacao e Fiscalizacao dos Servicos Pablicos de Abastecimento de Agua, de Esgotamento Sanitario e de FABIO CA 7 EMA eito OUZA ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do PrefeitoManejo de Residuos Solidos, decorrente do efetivo exercicio do poder de policia em raztio das atividades de regulacab e fiscalizacao da prestaccio dos servicos pablicos de abastecimento de agua, esgotamento sanitcirio e manejo de residuos solidos, nos limites do que for delegado pelo Municipio de Sao Simao a entidade reguladora. §3°. A Taxa de Regulactio e Fiscalizacclo dos Servicos Pabicos de Abastecimento de iti gua, de Esgotamento Sanitario e de Manejo de Residuos Solidos tera a aliquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal arrecadada pelo prestador desses servicos no mes anterior ao mes de recolhimento da taxa. §4°. A Taxa de Regulaccio e Fiscalizacao de que trata o §2° deste artigo sera devida pelo prestador a Agencia Municipal de Regulaccio dos Servicos de Agua e Esgoto de Rio Verde — AMAE/RIO VERDE ou outra entidade a quem seja dada a atribuictio de regulaccio e fiscalizacao pelo Municipio de Sao Sink." Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicaes em contrario, podendo ser regulamentada no que couber. PALACIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, Sao Simao, Estado de Goias, aos trinta e um dias do mes de agosto do e dois mil e vinte e urn (31/08/2021).