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norma nº 767/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 767 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
native_id385

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Reg'.1tfa N." 
Livra 
Data 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito￾camEra r:,U1'; 7 ' :c,no PROJETO DE LEI N° 767, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. 
I-16.14 Ct.; LO 
Dispoe sobre o Plano Plurianual para o 
period() de 2022 a 2025. 
0 PREFEITO MUNICIPAL de Sao SimAo, Estado de Goias, no uso 
de suas atribuicoes que lhe confere a legislacao, faz saber que a Camara Municipal aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 — Esta Lei dispbe sobre o Plano Plurianual para o quadrienio de 
2022/2025, em obediencia ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituicao Federal e da Lei 
Organica Municipal, com base no Plano de Govern°, indicadores economicos e sociais, 
estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as acOes, destes decorrentes, para o referido 
quadrienio, conforme detalhamento dos Anexos integrantes desta Lei. 
Art. 2° — As prioridades fixadas para o primeiro exercicio orcamentario 
e financeiro do periodo abrangido por este Plano serao detalhadas em instrumento proprio que 
integrard a Lei de Orcamento Anual (LOA) para o referido exercicio, em perfeita sintonia 
com as diretrizes para a elaboracao do mesmo a ser ulteriormente proposta ao Poder 
Legislativo Municipal, na forma da Lei. 
Art. 3° — Os programas, no ambito da Administracao Publica 
Municipal, como instrumento de organizacao das acOes de Governo, ficam restritos aqueles 
integrantes do Plano Plurianual, institufdos por esta Lei. 
Art. 40 
 - As codificacoes de programa e acOes deste piano devera'o ser 
observadas nas leis de diretrizes orcamentarias, nas leis orcamentarias e nos projetos que os 
modifiquem. 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito￾Art. 5° — Os valores consignados no Plano Plurianual sao referenciais e 
nao se constituem em limites a programacao das despesas expressas nas leis orcamentarias e 
nos seus creditos adicionais. 
Art. 6° — 0 Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas 
fisicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orcada corn a receita estimada em cada 
exercicio de forma a assegurar o permanente equilibrio das contas pablicas 
Art. 7° — A exclusdo ou alteracao dos programas constantes desta Lei 
ou a inclusdo de novos programas sera° propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto 
de lei de revisdo global ou mediante leis especificas, observado o disposto nos artigos 6° e 7° 
desta Lei. 
§ 1° — 0 projeto contera, no minimo, na hipotese de: 
I — Inclusdo de programa: 
a) diagnostic° sobre a atual situacao do problema a ser enfrentado ou 
sobre a demanda da sociedade que imponha o atendimento corn o programa proposto; 
b) identificacdo de seu alinhamento corn os macro objetivos e de sua 
contribuicdo para a consecucao dos desafios definidos no Plano Plurianual; 
c) indicacdo dos recursos que financiardo o programa proposto. 
II — Alteracao ou exclusao de programa, exposicao das razOes que 
motivaram a proposta. 
§ 2° — Considera-se alteracao de programa: 
I — Adequayao de denominacao, adequacao do objetivo, modificacdo 
do pablico-alvo e modificacdo dos indicadores e indices; 
II — A inclusdo ou exclusdo de ac'Oes orcamentarias; 
III — A alteracdo de titulo de acao orcamentaria do produto, da 
unidade de medida do tipo, das metas e custos; 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simko 
- Gabinete do Prefeito￾Art. 8° - A inclusao de acties nos programas do Plano Plurianual 
podera ocorrer tambem por intermedio das leis orcamentarias e de abertura de seus creditos 
especiais, nos seguintes casos: 
I — Desmembramento ou aglutinacao de uma ou mais acOes de 
finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operacao especial e integrantes do 
mesmo programa: 
II — Novas atividades e operacoes especiais, desde que as despesas 
delas decorrentes, para o exercicio e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente 
definidas em leis especificas, em consonancia corn o disposto no art. 16 da Lei Complementar 
no 101, de 4 de maio de 2000. 
Paragrafo tnico — Na hipotese de ocorrencia do disposto no inciso I 
deste artigo, as aceies resultantes receberao novo c6digo, exceto quando se tratar de acao corn 
codigo padronizado. 
Art. 90 As alteracOes de titulo, produto e unidade de medida de acao 
orcamentaria, que nao impliquem modificacao de sua finalidade e objeto, mantido o 
respectivo cOdigo, poderao ocorrer por intermedio da lei orcamentaria e seus adicionais. 
Art. 100 - A data de inicio da execucao dos projetos novos podera ser 
ajustada por ato especifico do Orgao central responsavel pelo Planejamento e Orcamento, em 
funcao da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101, 4 de maio de 2000. 
Art. 110 - Ocorrendo alteracao global, o Poder Executivo publicard, 
no prazo de ate 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas 
fisicas aos valores das noes estabelecidas e os programas e acoes nao-oreamentarias. 
Art. 12° - 0 Plano Plurianual e seus programas poderao ser 
anualmente avaliados. 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Sinfao 
- Gabinete do Prefeito￾Paragrafo tinico — Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder 
Executivo instituira sistema de avaliacao do Plano Plurianual, sob a coordenacao do orgaio 
responsavel pelo Planejamento e Orcamento. 
Art. 130 - 0 Poder Executivo podera firmar compromissos, corn a 
Unido e corn Estado, corn vistas a execucdo do Plano Plurianual e de seus programas. 
Art. 14° - As metas e prioridades da administracao publica municipal, 
para o exercicio de 2022, sdo as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o 
exercicio de 2022 a 2025. 
Art. 15° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I — Programa: o instrumento de organizacao da atuacAo 
governamental, que articula urn conjunto de aceies as quais concorrem para urn objetivo 
comum preestabelecido, visando a solucao de urn problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
II — Programa finalistico: aquele que resulta ern bens e servicos de 
interesse direto e imediato da sociedade; 
III — Programa de gestao de politicas pirblicas: aquele que abrange as 
aceies de gestdo de governo; 
IV — Programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao 
conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, nao passiveis de apropriacao nos 
programas finalisticos, mas asseguram aos orgalos governamentais os meios necessarios a sua 
implementacao; 
V — AO°, o instrumento de programa para alcancar o objetivo de urn 
programa envolvendo um conjunto de operackies, das quais resulta urn produto, sendo 
classificada de: 
a) Projeto, quando o produto concorre para expansao ou 
aperfeicoamento da acao governamental; 
b) Atividade, quando resulta em produto necessario a manutencao da 
acdo governamental; 
ro,) 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito￾VI — Outras acties: aquelas que contribuem para a concepcdo dos 
objetivos de urn programa, porem ndo demandam recursos dos orcamentos do Municipio; 
VI — Produto: o bem ou servico que resulta de uma acdo, destinado a 
um pUblico-alvo; 
VIII — Meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na 
unidade de medida apropriada. 
Art. 16° A programacdo constante do PPA devera ser financiada pelos 
recursos do Municipio, acrescidos de outros oriundos de parcerias corn a Unido, Estado, 
organizacOes tido governamentais e, ainda, pela participacdo do setor privado. 
Art. 17° 0 Poder Executivo podera no decorrer da vigencia do PPA, 
realizar alteracOes visando a adequacOes necessarias ao atendimento das NBCASP - Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Pablico e PCASP — Plano de Contas Aplicado 
ao Setor PUblico, conforme atos normativos da STN — Secretaria do Tesouro Nacional e TCM 
— Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias. 
Art. 18° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, corn 
efeitos a partir de 10de janeiro de 2022. 
PALACIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, Sao 
Simao, Estado de Goias, aos trinta dias do mes de agosto do ano de dois mil e vinte e urn 
(30/08/2021). 
FABIO CAPANEMA DE SOUZA 
Prefeito 
Aun ne Patrici Soa 
- Pretenders Gera! 
Municipio de Sao Simile 
OAS/GO 29.391 
Dec. n° 002/2021 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de SAo Simao 
- Gabinete do Prefeito￾MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA 
AO PROJETO DE LEI N.° 767, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. 
Sao Simao-GO, aos 30 dias do mes de agosto de 2021. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Nos termos do Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2° do art. 
165, da Carta Federal, em combinacdo corn a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 
2000 e Lei Organica do Municipio, bem como a Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 
1964, submeto a elevada deliberacao de Vossas Excelencias o texto do Projeto de Lei que 
"Dispae sobre o PLANO PLURIANUAL, para o exercicio de 2022/2025 e dá outras 
providencias". 
Atenciosamente; 
FABIO CAPANEMA DE SOUZA 
Prefeito 
flii.'`Art. 2°(..) .
L. 0 
• 1 4, 
• w • 
saneamento bcisico, em caso de delegacao, mediante concessao, 
Fteirtro t4,° 
Data • 
— Atuar, como entidade designada pelo Municipio, no 
mpanhamento e auxilio a fiscalizacao dos servicos ptiblicos de 
desses servicos a terceiros; 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Slink) 
- Gabinete do Prefeito￾PROJETO DE LEI N°. 769, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. 
Altera a Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, e a 
Lei n° 564, de 11 de maio de 2015, na forma que 
especifica e dá outras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SIMAO, ESTADO DE GOIAS, no 
uso de suas atribuicOes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituicao 
Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10- 0 inciso II e III do art. 2° da Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, 
passa a vigorar corn a seguinte redacdo: 
III — Operar, manter, conservar e explorar os servicos pablicos de 
abastecimento de agua e esgotamento sanitario enquanto eles nao 
forem prestados, mediante concesstio, a terceiros;" (NR) 
Art. 2° - Ficam acrescidos os §§ 10, 2°, 3° e 4° ao art. 28 da Lei no 564, de 11 de 
maio de 2015, que tera a seguinte redacao: 
"Art. 28(..) 
§1°. Dentre as entidades reguladoras referidas no caput deste artigo 
inclui-se a Agencia Municipal de Regulacao dos Servicos de Agua e 
Esgoto de Rio Verde — AMAE/RIO VERDE. 
§2°. Fica instituida a Taxa de Regulacao e Fiscalizacao dos Servicos 
Pablicos de Abastecimento de Agua, de Esgotamento Sanitario e de 
FABIO CA 7 EMA 
eito 
OUZA 
ESTADO DE GOIAS 
Prefeitura Municipal de Sao Simao 
- Gabinete do Prefeito￾Manejo de Residuos Solidos, decorrente do efetivo exercicio do poder 
de policia em raztio das atividades de regulacab e fiscalizacao da 
prestaccio dos servicos pablicos de abastecimento de agua, 
esgotamento sanitcirio e manejo de residuos solidos, nos limites do 
que for delegado pelo Municipio de Sao Simao a entidade reguladora. 
§3°. A Taxa de Regulactio e Fiscalizacclo dos Servicos Pabicos de 
Abastecimento de iti gua, de Esgotamento Sanitario e de Manejo de 
Residuos Solidos tera a aliquota de 2% (dois por cento) sobre a 
receita bruta mensal arrecadada pelo prestador desses servicos no 
mes anterior ao mes de recolhimento da taxa. 
§4°. A Taxa de Regulaccio e Fiscalizacao de que trata o §2° deste 
artigo sera devida pelo prestador a Agencia Municipal de Regulaccio 
dos Servicos de Agua e Esgoto de Rio Verde — AMAE/RIO VERDE ou 
outra entidade a quem seja dada a atribuictio de regulaccio e 
fiscalizacao pelo Municipio de Sao Sink." 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as 
disposicaes em contrario, podendo ser regulamentada no que couber. 
PALACIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, Sao Simao, Estado 
de Goias, aos trinta e um dias do mes de agosto do e dois mil e vinte e urn (31/08/2021). 

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