| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Altera a Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, e a Lei n° 564, de 11 de maio de 2015, na forma que especifica e dá outras providencias. |
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flii.'`Art. 2°(..) . L. 0 • 1 4, • w • saneamento bcisico, em caso de delegacao, mediante concessao, Fteirtro t4,° Data • — Atuar, como entidade designada pelo Municipio, no mpanhamento e auxilio a fiscalizacao dos servicos ptiblicos de desses servicos a terceiros; ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Slink) - Gabinete do PrefeitoPROJETO DE LEI N°. 769, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Altera a Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, e a Lei n° 564, de 11 de maio de 2015, na forma que especifica e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SIMAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuicOes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10- 0 inciso II e III do art. 2° da Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar corn a seguinte redacdo: III — Operar, manter, conservar e explorar os servicos pablicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitario enquanto eles nao forem prestados, mediante concesstio, a terceiros;" (NR) Art. 2° - Ficam acrescidos os §§ 10, 2°, 3° e 4° ao art. 28 da Lei no 564, de 11 de maio de 2015, que tera a seguinte redacao: "Art. 28(..) §1°. Dentre as entidades reguladoras referidas no caput deste artigo inclui-se a Agencia Municipal de Regulacao dos Servicos de Agua e Esgoto de Rio Verde — AMAE/RIO VERDE. §2°. Fica instituida a Taxa de Regulacao e Fiscalizacao dos Servicos Pablicos de Abastecimento de Agua, de Esgotamento Sanitario e de FABIO CA 7 EMA eito OUZA ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do PrefeitoManejo de Residuos Solidos, decorrente do efetivo exercicio do poder de policia em raztio das atividades de regulacab e fiscalizacao da prestaccio dos servicos pablicos de abastecimento de agua, esgotamento sanitcirio e manejo de residuos solidos, nos limites do que for delegado pelo Municipio de Sao Simao a entidade reguladora. §3°. A Taxa de Regulactio e Fiscalizacclo dos Servicos Pabicos de Abastecimento de iti gua, de Esgotamento Sanitario e de Manejo de Residuos Solidos tera a aliquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal arrecadada pelo prestador desses servicos no mes anterior ao mes de recolhimento da taxa. §4°. A Taxa de Regulaccio e Fiscalizacao de que trata o §2° deste artigo sera devida pelo prestador a Agencia Municipal de Regulaccio dos Servicos de Agua e Esgoto de Rio Verde — AMAE/RIO VERDE ou outra entidade a quem seja dada a atribuictio de regulaccio e fiscalizacao pelo Municipio de Sao Sink." Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicaes em contrario, podendo ser regulamentada no que couber. PALACIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, Sao Simao, Estado de Goias, aos trinta e um dias do mes de agosto do e dois mil e vinte e urn (31/08/2021). ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Gabinete do PrefeitoMENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 769, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Sao Simao-GO, aos 31 dias do mes de agosto de 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter, por intermedio de Vossa Excelencia, a apreciacao dessa Egregia Camara Municipal, o Projeto de Lei que altera a Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, e a Lei n° 564, de 11 de maio de 2015, na forma que especifica e del outras providencias. 0 referido Projeto de Lei tern a funcao de realizar uma emenda as Leis 309/2009 e 564/2015 na forma que esta especificando. Certo da especial atencao a nossa solicitacao, antecipamos nossos melhores agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideracao. Atenciosamente; ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Sao Simao - Departamento de Contabilidade - DECLARAcA0 SOBRE IMPACTO OKAMENTARIO-FINANCEIRO CONFORME LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Declaro para os devidos fins do artigo 16, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei Municipal n.° 769/2021, n'ao acarreta nenhum tipo de aumento de despesas municipais, tendo em vista que rid() ha alteracao alguma no orcamento deste Municipio corn a sua aprovacdo, portanto, nal° necessita de nenhum estudo de impacto financeiro-orcamentario, visto que tal projeto tdo somente altera a Lei n° 309, de 13 de outubro de 2009, e a Lei n° 564, de 11 de maio de 2015, na forma que especifica. Por ser verdade, firmo a presente declaracdo, assumindo todas as responsabilidades legais. Sao Simao, Goias, aos 31 de agosto de 2021. RAMSES ALVES RESENDE Departamento de Contabilidade