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norma nº 8/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-05-02
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de São Simão, Estado de Goiás e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO
DE SÃO SIMÃO — GOIÁS
(Projeto de Lei Complementar n. 008, de 02 de maio de 2011)
São Simão —- GO
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº008, DE 02 DE MAIO DE 2011
“Dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de São Simão,
Estado de Goiás e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
0 PARTEI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO LICENCIAMENTO
LIVRO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estará em consonância com o Plano Diretor
Democrático, bem como com a legislação urbanística decorrente, referidos nesta
Lei somente como legislação urbanística ou seus sucedâneos legais.
CAPÍTULO |
Dos Conceitos
Art. 2º Este Código disciplina os procedimentos administrativos, executivos
e fiscais das obras e edificações no território do Município de São Simão,
constituindo-se em atividades edilícias, de qualquer natureza e domínio, com
observância de padrões de segurança, higiene, conforto e salubridade para seus
usuários e demais cidadãos, sem colocar em risco os bens, a saúde ou a vida de
pessoas.
8 1º Entende-se por obra a realização de trabalho em imóvel, que implique
na modificação do perfil do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua
conclusão ou ainda, qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado físico
para área já parcelada.
8 2º Entende-se por edificação a realização de uma obra destinada a
receber qualquer atividade humana, materiais, equipamentos ou instalações
diferenciadas.
8 3º Entende-se por projeto legal o projeto de arquitetura apto a obter
Licença e Alvará de Construção e cujo detalhamento resultará no projeto
executivo.
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CAPITULO II
Dos Objetivos
Art. 3º O presente Código tem por objeto:
1. disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias;
Il, estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou
do possuidor de imóvel e do profissional habilitado, partes atuantes nas atividades
edilícias;
Hll. estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de
segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações;
Iv. estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de
novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações
existentes.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta lei dezoito anexos,
enumerados de 1(um) a 18 (dezoito).
CAPITULO III
Dos Direitos e Responsabilidades
Seção |
Do Profissional
Art. 4º Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e
obedecerá ao projeto elaborado por pelo menos um profissional legalmente
habilitado.
$ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados para o exercício
das atividades edilícias, aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal
fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos no órgão competente da
Prefeitura.
8 2º Os profissionais legalmente habilitados, poderão atuar como pessoa
física ou jurídica desde que não tenham débitos junto à Fazenda Municipal.
8 3º Para efeito deste Código será considerado:
|. Autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto
respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exequibilidade de seu
trabalho e assumindo a integral responsabilidade de seu conteúdo;
Il. Responsável Técnico da obra e/ou edificação, o profissional encarregado
pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo
responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene,
segurança e salubridade da obra, juntamente com o proprietário ou possuidor.
HI. o Responsável Técnico da obra e/ou edificação, a qualquer momento,
poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade pelo prosseguimento da
obra, mediante requerimento à Prefeitura, não o eximindo de suas obrigações
anteriores.
8 4º Excetua-se da exigência deste artigo o Alvará de Autorização.
pe
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Seção Il
Do Proprietário e do Possuidor
Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, em
cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro
Imobiliário.
8 1º É direito do proprietário promover e executar obras em seu terreno,
mediante prévia autorização da Prefeitura.
8 2º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é
necessário apresentação do título de domínio do imóvel, respondendo o
proprietário civil e criminalmente pela sua autenticidade, não implicando a sua
aceitação, por parte do Município, no reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 6º O proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade do
imóvel ou obra, bem como pela contratação de profissional habilitado para exercer
a qualidade de autor do projeto e/ou responsável técnico da obra.
Seção III
Do Município
Art. 7º Na exclusiva observância das prescrições edilícias do Município e
legislação urbanística, a Prefeitura licenciará o projeto e fiscalizará sua regular
execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações
concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente
de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua
utilização.
Parágrafo único. A licença para execução dos serviços de que trata este
artigo não poderá ser concedida quando pendente o cumprimento de penalidade
aplicada na instância administrativa, salvo se houver recurso com efeito
suspensivo.
LIVRO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
Dos Instrumentos de Controle das Atividades Edilícias
Art. 8º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura licenciará o
levantamento da edificação existente a ser regularizada pela primeira vez, desde
que atendida as prescrições desta Lei.
Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura fornecerá
informações, laudos técnicos, assim como, consentirá na execução e implantação
Rd
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de obras e edificações, segundo Manual de Procedimentos Administrativos e
mediante a emissão de:
|. Informação e Análise de Uso do Solo:
Il. Alvará de Demolição;
Ill. Termo de Comunicação;
IV. Alvará de Autorização;
V. Licenciamento;
VI. Alvará de Construção;
VII. Revalidação de Alvará de Construção;
VIII. Certidão de Conclusão de Obra:
IX. Certidão de Início de Obra;
X. Certidão de Demarcação e de Limites e Confrontações;
XI. Certidão de Remembramento:
XII. Certidão de Desmembramento;
XIII. Certidão de Remanejamento;
XIV. Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação.
Parágrafo único. O valor relativo ao pagamento das taxas referentes aos
incisos | e V serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Seção |
Informação de Uso do Solo
Art. 10 A Informação de Uso do Solo consiste em documento informativo
relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidos pela legislação
urbanística.
Seção Il
Alvará de Demolição
Art. 11 Consiste em documento contendo expressa concordância com a
demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação.
Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação com mais
de 02(dois) pavimentos ou mais de 7,00m(sete metros) de altura, exigir-se-á a
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado para execução do
ato.
Seção III
Termo de Comunicação
Art. 12 O Termo de Comunicação consiste no expediente formal do
Município, endereçado à parte interessada, com o objetivo de comunicar a
necessidade de complementação, correção ou prestação de esclarecimentos de
qualquer natureza, acerca das peças processuais.
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Seção IV
Alvará de Autorização
Art. 13 Consiste em documento autorizativo a ser expedido pela Prefeitura,
prévio e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas,
elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e micro reformas,
podendo ser concedida concomitantemente à solicitação do licenciamento.
Art. 14 Será objeto de Alvará de Autorização:
|. Fechamento ou Tapumes - Proteção provisória, destinada ao tapamento
de obras;
Il, Canteiro de Obras - Espaço físico destinado a receber equipamentos,
materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;
Hll. Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e
aterro com alteração topográfica superior a 1,20m, escavação ou corte de terreno
ou área, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;
IV. Instalação para Promoção de Vendas: Instalação provisória, temporária,
destinada a promoção de vendas;
V. Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos - Obra
ou construção com características excepcionais aquelas conceituadas neste
Código e que envolvem processos edilícios, tais como: instalações comerciais de
material removível locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e
exposição, torres de transmissão, estações elevatórias, caixas d'água, quadras
esportivas, máquinas elevatórias especiais e monumentos, obeliscos, coretos,
bustos, dentre outros, situados em logradouros públicos;
VI. Micro Reforma — Obra em edificação existente na qual não haja
supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais
como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura,
de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma,
as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de
qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como
adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade
econômica, não sendo admitidas como micro reformas:
a) modificação em edificação residencial existente para adequação do
espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica
única para adequação do espaço para várias atividades econômicas, neste caso,
tratando-se de reforma;
c) modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis
existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso,
tratando-se de reforma;
d) edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela,
objeto de tombamento em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, neste caso, tratando-se de restauro, conforme art. 16,
deste Código.
8 1º Excetua-se do Alvará de Autorização a obra em edificação existente na
qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento, destinada à
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manutenção, conservação, asseio, troca de acabamentos, troca de esquadrias,
reparo de cobertura e de instalações elétricas, hidráulicas e outras, em habitação
unifamiliar e unidade edificada com área construída máxima de 540m*(quinhentos
e quarenta metros quadrados).
Seção V
Licenciamento
Art. 15. O Licenciamento consiste em ato obrigatório, destinado a
comprovar a adequação do projeto apresentado às normas deste Código e da
legislação urbanística em vigor.
Art. 16 Serão objetos de Licenciamento:
|. Muro de Arrimo - Qualquer sistema de escoramento e contenção de
terreno, movimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constituam
parte integrante de projeto legal em aprovação;
Il. Obras e/ou serviços em logradouros públicos - Qualquer tipo de
intervenção sobre os logradouros públicos:
Ill. Edificação Nova - Edificação a ser implantada pela primeira vez ou após
a ocorrência de demolição total;
IV. Reconstrução - Recomposição de uma edificação licenciada, ou parte
desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que
comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;
V. Modificação sem Acréscimo ou Reforma - Obra com ou sem mudança de
categoria de uso, que não se enquadre no disposto no inciso VI, do art. 14, deste
Código, na qual não haja acréscimo de área e/ou pavimento, podendo ocorrer
modificações em seu todo ou em partes, quanto à sua compartimentação interna,
estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, edificação
existente aprovada ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se
tratar de restauro, conforme inciso IX, deste artigo;
VI. Modificação com Acréscimo - Qualquer acréscimo de área construída
em projeto ou obra regularmente licenciados, exceto quando se tratar de restauro;
VII. Restauro — Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de área
de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de
preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno
imediato e as integrantes do traçado original de São Simão.
Seção VI
Alvará de Construção
Art. 17 O Alvará de Construção consiste em documento obrigatório que
comprova o licenciamento do projeto apresentado e autoriza o início da obra.
Seção VII
Revalidação de Alvará de Construção
Art. 18 A Revalidação do Alvará de Construção consiste na prorrogação de
validade do prazo para início de obra e/ou edificação já licenciada(s), desde que
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não tenha(m) ocorrido nenhuma alteração na legislação urbanística vigente à
época da emissão do alvará primitivo.
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Seção VIII
Certidão de Conclusão de Obra
Art. 19 Consiste em documento obrigatório, comprobatório da conclusão da
obra, em conformidade com o ato de autorização ou licenciamento, podendo ser
parcial ou total, em substituição ao Termo de Habite-se.
Seção IX
Certidão de Início de Obra
Art. 20 Consiste em documento, consolidado através de vistoria fiscal, que
comprovará o início da obra, segundo definições contidas neste Código.
Seção X
Certidão de Demarcação e Certidão de Limites e Confrontações
Art. 21 A Certidão de Demarcação e a Certidão de Limites e Confrontações
consistem em documentos emitidos pelo Município, contendo a caracterização
física e dimensões do imóvel objeto de análise.
Seção XI
Certidão de Remembramento
Art. 22 Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório
para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em mais de
t(um) lote ou área, contendo a descrição das dimensões, área, limites e
confrontações.
Parágrafo único. Entende-se remembramento como a junção de lotes,
áreas, glebas ou quadras com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, a fim de constituírem
um único lote, área ou gleba.
Seção XII
Certidão de Desmembramento
Art. 23 Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório
para procedimentos cartorários e aprovação de projeto, implantado em parte de
lote, área ou gleba, contendo a descrição das dimensões, área, limites e
confrontações.
Parágrafo único. Entende-se desmembramento como a subdivisão de uma
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ou várias partes de um lote, área, gleba ou quadra com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, para
constituírem novo lote, área ou gleba ou, ainda, para serem incorporadas a lotes,
áreas ou glebas vizinhas.
Seção XIII
Certidão de Remanejamento
Art. 24 Consiste em documento emitido pelo Município, hábil e obrigatório
para procedimentos cartorários e aprovação de projeto implantado em lote, área
ou gleba, decorrente de projeto de remanejamento, contendo a descrição das
dimensões, área, limites e confrontações.
Parágrafo único. Entende-se remanejamento como procedimento
administrativo único que compreende remembramento e desmembramento de
lotes, áreas ou glebas ou partes destes, para constituírem novo(s) lote(s), área(s)
ou glebas com modificação do desenho urbano existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Seção XIV
Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação
Art. 25 Consiste em documento emitido pelo Município, a requerimento da
parte interessada, sobre a inexistência de Auto de Infração e/ou Termo de
Embargo sobre o imóvel.
LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 26 As atividades edilícias no Município de São Simão serão reguladas
através de ações administrativas, na seguinte seguência:
|. Autorização;
ll. Alvará de Demolição;
HI. Licenciamento;
IV. Alvará de Construção;
V. Certidão de Conclusão da Obra;
VI. Da Revogação e Anulação do Ato Administrativo.
Art. 27 Toda obra ou demolição a ser realizada no Município de São Simão,
deverá obter autorização ou licenciamento a requerimento da parte interessada.
Art. 28 Para efeito de fiscalização, a regularidade da obra e da edificação
será comprovada por meio da apresentação do Alvará de Autorização, do Alvará
de Demolição, do Alvará de Construção e conferência do projeto licenciado.
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Parágrafo único. Deverá ser mantido na obra o projeto aprovado e/ou
chancelado com o(s) respectivo(s) alvará(s), podendo ser copias sem rasura e
autenticada.
CAPÍTULO |
Autorização
Art. 29 Toda obra temporária, micro reforma, equipamentos, elementos
urbanos ou instalações diferenciadas deverão obter autorização, a requerimento
da parte interessada, materializando-se no Alvará de Autorização.
Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de
Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua
emissão, se não for iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação, a critério
do Órgão Municipal competente.
CAPÍTULO II
Alvará de Demolição
Art. 30 A parte interessada deverá requerer ao Órgão Municipal
competente a emissão do Alvará de Demolição, previamente ao licenciamento do
projeto legal ou, ainda, por interesse do proprietário.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Art. 31 O processo de licenciamento consiste no exame, avaliação e
aprovação do projeto apresentado, materializando-se na chancela do mesmo.
CAPÍTULO IV
Alvará de Construção
Art. 32 Consiste na autorização para início de obra, conforme projeto
aprovado, materializando-se no Alvará de Construção.
Art. 33 O Alvará de Construção será emitido conforme o projeto aprovado,
podendo ser requeridos, simultaneamente, a aprovação e o Alvará de Construção.
Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Construção
expirar-se-á no prazo de 02(dois) anos, contados a partir de sua emissão, se não
for iniciada a respectiva obra.
Art. 34 Durante a execução da obra licenciada serão toleradas
modificações internas, sob responsabilidade conjunta do proprietário e do
Responsável Técnico - RT da obra, desde que atendidas as seguintes exigências:
dos
ER ESTADO DE GOIÁS
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|. obedecer às normas estabelecidas neste Código, afiançadas por meio de
termo de compromisso firmado pelo proprietário e o responsável técnico da obra
perante o Município;
Il. não apresentar ou caracterizar acréscimo de qualquer natureza, seja de
área interna, externa, do número de unidades habitacionais, do perímetro e da
volumetria, expresso pelo volume cúbico;
HI. no final da obra, antes da solicitação da Certidão de Conclusão da Obra,
deverá ser solicitada aprovação de projeto de modificação sem acréscimo de área
para aferir e licenciar o projeto legal conforme execução - “as built”.
Art. 35 A parte interessada poderá requerer ao Município revalidação do
Alvará de Construção, que será renovado após análise e verificação da
inexistência de alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do
alvará primitivo.
Art. 36 O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido
somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento
com a consequente emissão do Alvará de Construção.
CAPÍTULO V
Certidão de Conclusão de Obra
Art. 37 Toda obra ou edificação somente poderá ser utilizada após a
emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser parcial ou
total, respeitadas as seguintes exigências:
|. que não haja perigo para o público e para os habitantes;
Il. que preencham as condições de utilização fixadas por este Código;
Hll. quando se tratar de edificações de mais de 1(um) pavimento, que a
estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos;
Iv. a Certidão de Conclusão de Obra somente será concedida mediante a
quitação integral da Outorga Onerosa;
V. para o caso de conclusão parcial, a quitação do valor da Outorga
Onerosa será equivalente a área objeto da certidão emitida.
Art. 38 Após a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, a mesma não
poderá sofrer alteração de qualquer natureza sem o consentimento da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
Da Revogação e Anulação do Ato Administrativo
Art. 39 A revogação da licença ou autorização ocorrerá mediante processo
administrativo, resguardados os direitos adquiridos dos administrados.
Art. 40 A licença ou autorização para execução de obra será anulada
quando verificada ilegalidade na sua emissão, mediante o devido processo legal,
operando efeito retroativo a data de sua emissão.
1
EN ESTADO DE GOIÁS
4)
1», Prefeitura Municipal de São Simão
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LIVRO IV
DA PREPARAÇÃO E DO INÍCIO DA OBRA
CAPÍTULO |
Das Instalações Provisórias
Seção |
Fechamento ou Tapumes e Canteiro de Obras
Art. 41 Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no
alinhamento do canteiro de obras.
8 1º O fechamento deverá atender às seguintes exigências:
I. ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à
integridade física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a
partir do solo, oferecendo vedação física da obra;
Il. possuir altura mínima de 2,00m (dois metros).
8 2º O fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização
pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito
e outras instalações de interesse público:
8 3º Quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno o
mesmo poderá ser realizado em alvenaria:
8 4º Estão excetuadas das exigências constantes deste artigo, as
edificações para população de baixa renda licenciada pelo Município.
Art. 42 Será permitida a utilização do passeio público e recuos para
fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de
vendas, mediante a concessão do Alvará de Autorização, obedecidas as seguintes
disposições:
|. garantir espaço livre de 1,50m (um vírgula cinquenta metros), medido do
alinhamento do meio fio, destinado à circulação de pedestres;
Il. quando a largura do passeio público for igual ou menor que 1,50m (um
vírgula cinquenta metros), garantir o espaço livre de 1,20m ou o fechamento no
alinhamento frontal do terreno;
Ill. caso exista(m) obstrução(ões) sobre o passeio público o espaço livre
deve ser computado a partir desta(s), e naqueles pontos;
IV. o espaço para circulação de pedestres poderá ter a sua parte aérea
utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima
de 3,00m (três metros), garantida as exigências dos incisos anteriores;
V. deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade de
acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá
ser realizado na forma de triângulo com lados iguais, conforme anexo indicado no
Manual de Procedimentos;
VI. não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do lote,
devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do terreno,
sendo que nos trechos subsequente serão fechados conforme o inciso V, para
assegurar a visibilidade do trânsito;
tese
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VII. o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser
mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído:
VIII. os portões no tapume deverão abrir para dentro do imóvel.
Art. 43 Após a conclusão da cobertura da edificação única, ou a primeira
delas, o fechamento e/ou escritório da obra, que estiver avançando no passeio
público deverá, obrigatoriamente, recuar para o alinhamento do terreno, permitindo
a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para passagem de
pedestres, com o pé direito mínimo de 3,00m (três metros;
Parágrafo único. No caso de obras paralisadas por mais de 12 meses
deverá ser atendida a exigência estabelecida neste artigo.
Art. 44 O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações
temporárias, necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de
campo, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.
8 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente,
como canteiro de obra ou para carga e descarga de materiais, depósito de
ferramentas ou equipamentos necessários à construção, salvo no lado interior do
tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão
competente do Município.
8 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais
de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 45 A fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia,
exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação
destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:
1. se a atividade permanecer paralisada por mais de 6 (seis) meses;
Il. se constatado seu uso ou ocupação irregular;
Ill. se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à saúde
ou segurança de terceiros:
IV. ou, ainda, se apresentarem condições que possam agredir o meio onde
foram implantadas.
Art. 46 Constatado o descumprimento do artigo anterior, a fiscalização do
Município poderá, mediante notificação prévia, proceder a demolição do canteiro
de obras e/ou seu fechamento ou sua demolição.
Parágrafo único. Em sendo desatendida, o Município realizará as
exigências, por seus meios e lançando as despesas, com um adicional de 20%
(vinte por cento), a título de administração.
fa
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Seção II
Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras
Art. 47 É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda
ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas
públicas, em função de processos construtivos.
Parágrafo único. A proteção de que trata o caput deste artigo, deverá
atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) do Ministério do
Trabalho, ou leis correlatas.
CAPÍTULO II
Do Movimento de Terra e do Muro de Arrimo
Art. 48 Quando o desnível do terreno, edificado ou não, em relação ao
logradouro, ou aos terrenos vizinhos for superior a 1,00m (um metro), ou ainda em
caso de ameaça de desabamento, será obrigatória a construção de muros de
sustentação ou outra solução técnica para a contenção do solo.
Art. 49 Caso ocorra a paralisação das atividades de movimentação de
terras e/ou construção do muro de arrimo, deverão ser tomadas providências para
a estabilização da área movimentada.
LIVRO V
DO PROJETO LEGAL
TÍTULO |
DAS NORMAS GENÉRICAS DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 50 Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não
poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os
casos previstos neste Código.
I. os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do
terreno e deverão atender a Tabela |;
Il. será permitida a implantação e a execução de saliências
complementares à edificação que deverão atender a Tabela HI;
$ 1º No caso da altura máxima da edificação, se situar nos intervalos da
Tabela |, serão utilizados os critérios de arredondamento matemático.
8 2º Entre edificações, com altura superior a 6,00m(seis metros), será
garantido um afastamento mínimo igual ao dobro do respectivo afastamento
lateral, entre edificações na mesma área, conforme Tabela | e Anexos 1 e2.
Po
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Parâmetros Urbanísticos — Afastamentos
Altura da Edificação AFASTAMENTOS
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Tabela |
Altura da Lateral (m) Fundo (m) Frente (m)
Edificação
Medida pela laje
de cobertura do
pavimento
3,00 - - 5,00
6,00 - - 5,00
9,00 2,00 2,00 5,00
12,00 3,00 3,00 5,00
15,00 3,20 3,20 5,00
18,00 3,40 3,40 5,00
21,00 3,60 3,60 5,00
24,00 3,80 3,80 5,00
27,00 4,00 4,00 5,00
30,00 4,20 4,20 5,00
33,00 4,40 4,40 5,00
36,00 4,60 4,60 5,00
39,00 4,80 4,80 5,00
42,00 5,00 5,00 5,00
45,00 5,20 5,00 5,00
48,00 5,40 5,40 5,00
51,00 5,60 5,60 5,00
54,00 5,80 5,80 5,00
57,00 5,80 5,80 5,00
60,00 6,20 6,20 6,00
63,00 6,40 6,40 6,00
66,00 6,60 6,60 6,00
69,00 6,80 6,80 6,00
72,00 7,00 7,00 6,00
75,00 [ 7,20 7,20 6,00
78,00 7,40 7,40 6,00
81,00 7,60 7,40 6,00
84,00 7,80 7,80 8,00
87,00 8,00 8,00 8,00
90,00 8,20 8,20 8,00
93,00 8,40 8,40 8,00
Acima 93,00 8,40 8,40 10,00
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Tabela Il
Saliências
Balanço máximo sobre os recuos
obrigatórios conforme Tabela |
Aba horizontal e vertical, Brise, Viga, Pilar,
60cm (sessenta centímetros) a partir
Jardineira, Floreira, Balcão, Ornato e da laje de cobertura do pavimento
Ornamento térreo
Pilar 60 cm (sessenta centímetros)
Para edificações com altura igual ou
superior
a 57m(cinguenta e sete metros)
Beiral da cobertura e/ou Coroamento
1,50m
(um vírgula cinquenta metros)
Elemento de composição de fachada
como
complemento da cobertura
1,50m
(um vírgula cinquenta metros)para
edificações com no mínimo 10
(dez) pavimentos
Art. 51 Todos os componentes das edificações,
inclusive as fundações,
fossa, sumidouro e poço simples ou artesiano, deverão estar dentro dos limites do
terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio público ou
sobre os imóveis vizinhos.
8 1º É proibido, sob qualquer forma ou
pretexto, a invasão, obstrução e
ocupação de logradouros e/ou áreas públicas municipais.
8 2º Os beirais, seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de
fundo no mínimo 0,60m (sessenta centímetros).
8 3º As águas pluviais
provenientes das coberturas deverão escoar dentro
dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os
lotes vizinhos ou logradouros.
8 4º Nas edificações implantadas nas divisas laterais e de fundo e no
alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e
outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de
recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em
ultima instância, para despejo nas sarjetas do logradouro, passando sob os
passeios ou escoando dentro do terreno;
po
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8 5º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto,
nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos
logradouros ou em galerias de águas pluviais.
8 6º Admite-se a utilização de escoamento natural de águas pluviais
utilizando os imóveis vizinhos.
Art. 52 O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando
existir, poderá ter altura máxima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), e em
nenhuma hipótese, altura superior a 3,00m (três metros), em relação ao nível do
terreno, quando em desnível.
8 1º Será admitido fechamento com altura superior ao estabelecido nos
artigos anteriores, quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria
até o limite determinado, com o excedente em grade ou similar.
8 2º No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, o
portão de acesso deverá atender as seguintes exigências:
I- largura livre mínima de 4,00m (quatro metros);
Il- altura livre mínima de 4,50m (quatro vírgula cingúenta metros)
Art. 53 Excetuadas as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e
coletivas com até 8 (oito) unidades, em lote exclusivo, qualquer edificação ou
conjunto de edificações com mais de 750m? (setecentos e cinquenta metros
quadrados) deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo,
localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro público, podendo
ocorrer no recuo frontal obrigatório.
Art. 54 Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de
recipientes de gás (GLP), para consumo doméstico, deverão atender às normas
técnicas da ABNT - NBR 13523 e a NBR13932, bem como atender às seguintes
exigências:
1. ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior:
Il. o armazenamento deverá estar fora das edificações em ambiente
exclusivo e no interior do lote;
Ill. com acesso direto ao logradouro público pode ocorrer no recuo frontal
obrigatório;
IV. estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
V. estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e
faíscas.
8 1º Os projetos para as edificações destinadas a habitação coletiva, uso
misto, comércio e/ou prestação de serviço, indústria e uso institucional que
contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser
previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
8 2º Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do
protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará
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de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado
pelo mencionado órgão.
CAPÍTULO Il
Das Calçadas
Art. 55 Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigatória a
construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das
testadas dos terrenos, acompanhando o “grade” da rua, sob responsabilidade do
proprietário, instruído pelo Manual de Procedimentos Administrativos e atendidas
as seguintes exigências:
|. permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitido a utilização de
revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que
prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a
acessibilidade;
Il. largura mínima do calçamento do passeio de 1,50m (um vírgula
cingúenta metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a
continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já
existente, se este estiver em conformidade com as normas deste Código, caso
contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa;
Ill. apresentar declividade máxima de 3%(três por cento), do alinhamento
para o meio-fio;
IV. durante a execução de obra, desde que ela não permaneça paralisada
por mais de 3 (três meses), será tolerado um calçamento provisório, com largura
mínima de 1,50m (um vírgula cinquenta metros) livre de qualquer obstáculo e
revestimento que permita o acesso dos munícipes;
V. durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a
obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de
forma a permitir o livre trânsito de pessoas.
VI. apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto às
faixas de pedestres, para acesso de pessoas, conforme Anexo 3, deste Código e
normas da ABNT — NBR 9050.
Art. 56 É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de
veículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme as
normas da ABNT - NBR — 9050, não conflitante com a circulação de veículos,
conforme Anexo 4, 5 e 6 deste Código e atendidas as seguintes exigências:
|. será permitido o rebaixamento máximo de 3,50m (três vírgula cinquenta
metros) para cada testada de lote menor que 14,00m (quatorze metros):
Il. em casos de lotes com testada igual a 14,00m (quatorze metros), poderá
ocorrer dois rebaixos por testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco
metros) entre eles;
Ill. em casos de lotes com testada superior a 14,00m (quatorze metros)
poderá ocorrer um rebaixo a cada 7,00m (sete metros) de testada, desde que com
espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles;
Po
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IV. em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas;
V. o acesso de veículos em lotes de esquina será locado, no mínimo, à
distância de 10,00m (dez metros), contados do ponto de interseção do
prolongamento dos alinhamentos dos lotes;
VI. para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio conforme
Anexo 5, deste Código;
VII. quando se tratar de habitação geminada e habitação em série com
acesso direto à via, dispensando corredor de acesso comum, poderá ocorrer 1
(um) rebaixo por unidade habitacional;
VIII. quando se tratar de habitação coletiva poderá ocorrer 1 (um) rebaixo
por acesso;
IX. para os usos habitacionais o rebaixo no meio-fio deve corresponder ao
acesso de veículos ao lote, exceto quando se tratar de vagas exigidas externas ao
empreendimento;
X. admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), para acesso a estacionamento
de veículos, com manobra interna ao lote para fluxo de entrada e saída de
veículos;
XI. para as vagas externas de edificações residenciais e usos de comércio,
prestação de serviço, indústria e institucional, será admitido por rebaixo, acesso a,
no máximo, 3 (três) vagas, conforme Anexo 6, deste Código;
XII. quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, será admitido
rebaixo superior a 3,50m (três vírgula cinquenta metros), desde que com testada
de lote superior a 14,00m (quatorze metros);
XIII. quando utilizado o disposto nos incisos HI VIM, X, XI e XII, os rebaixos não
poderão exceder a 50% (cingienta por cento) da extensão da testada do
imóvel;
XIV. em casos de lotes em vias com faixa exclusiva para transporte
coletivo, onde é proibido estacionar na via pública, deverá ser consultada a Divisão
de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para rebaixo total da
guia de meio-fio;
XV. os lotes de configuração irregular, os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhadas à Câmara Técnica de
Uso do Solo, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise.
CAPÍTULO III
Da Iluminação e Ventilação
Art. 57 Os compartimentos das edificações serão iluminados e ventilados
mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.
8 1º Nenhuma das aberturas para iluminação e ventilação naturais da
edificação poderá distar das divisas do lote, a menos de 1,50m (um vírgula
cinquenta metros), conforme Anexo 7, deste Código.
8 2º As paredes sem iluminação e ventilação, quando afastadas das
divisas, não poderão distar destas menos de 0,80m (oitenta centímetros),
conforme Anexo 8, deste Código.
A
/
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8 3º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m (setenta e cinco
centímetros), conforme Anexo 9, deste Código.
8 4º Será tolerado, para compartimentos avarandados, localizados no
pavimento térreo, afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros)
quando houver fechamento na respectiva divisa, com altura mínima de 2,20m (dois
vírgula vinte metros), conforme Anexo 9, deste Código.
8 5º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou
ventilação, não maiores de 0,10m x 0,20m (dez centímetros de largura sobre vinte
centímetros de comprimento) e construídas a mais de 2,00m (dois metros) de
altura do piso, conforme Anexo 9, deste Código.
8 6º As pérgulas serão permitidas, podendo ocupar os espaços destinados
à iluminação e ventilação, quando coincidente com a laje de cobertura do
pavimento térreo, do mezanino ou primeiro pavimento.
Art. 58 Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro
compartimento fechado, salvo os casos previstos neta lei.
8 1º Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por
compartimentos avarandados.
8 2º A cozinha, copa, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares
poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço, exceto quando esta for
iluminada e ventilada por poço de ventilação.
8 3º Poderá existir iluminação e ventilação por forro falso, em
compartimentos fechados contíguos, desde que respeitado o pé-direito mínimo,
estabelecido por este Código para os compartimentos das edificações.
8 4º Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de
iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e
dutos nos seguintes compartimentos: corredores, quartos de vestir, depósitos e
banheiros.
8 5º Quando houver exigência de iluminação e ventilação será tolerada
iluminação zenital quando esta concorrer, no máximo, com até 50% (cinquenta por
cento) da iluminação e ventilação exigida, sendo a restante proveniente de
abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 59 Os compartimentos destinados à cozinha, copa, quarto de serviçal,
área de serviço, banheiro, quarto de vestir ou “closed” e depósito, poderão ser
iluminados e ventilados por poço de ventilação descoberto, conforme Anexo 10,
deste Código, e atendidas as seguintes exigências:
Jens
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l. o diâmetro (D) do círculo inscrito será considerado livre de qualquer
obstáculo, inclusive beirais;
Il. ter acesso para possibilitar sua inspeção;
Ill. quando em edificações com até 3 (três) pavimentos:
a) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro (D), mínimo de 1,50m
(um vírgula cinquenta metros);
b) quando o poço de ventilação servir exclusivamente para banheiros ou
sanitários, o círculo inscrito será admitido com diâmetro mínimo de 0,60m
(sessenta centímetros).
IV. acima de 3 (três) pavimentos deverá permitir a inscrição de um circulo
cujo diâmetro ( D ) seja calculado pela fórmula:
D = 1,50m + 0,20 (N — 3) onde N é o número de pavimentos da edificação
e, em qualquer caso, ter no mínimo área de 7,00m? (sete metros quadrados).
8 1º O pavimento térreo, quando em pilotis, não será computado como
pavimento.
8 2º Não será admitido escalonamento.
CAPÍTULO IV
Das Marquises e Coberturas
Art. 60 Admite-se marquises nas fachadas das edificações não
habitacionais, construídas em balanço sobre o recuo frontal obrigatório, que
deverão obedecer às seguintes exigências:
1. ter área máxima de 50% (cinquenta por cento) do recuo em questão;
Il. fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;
Ill. apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima
da cota de 3,00m (três metros ) em relação ao nível do passeio:
IV. não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de
nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros, quando construídas em
logradouro de grande declividade, as marquises deverão ser compostas de tantos
seguimentos horizontais quanto forem convenientes.
Art. 61 As marquises nas fachadas das edificações não habitacionais,
quando construídas no alinhamento do lote, deverão ter sempre largura de 1,50m
(um vírgula cinquenta metros) inferior à do passeio público.
Art. 62 Para proteção das entradas das edificações habitacionais e não
habitacionais serão permitidas coberturas juntamente com guarita de segurança,
sobre parte do recuo frontal, num total de 2% (dois por cento) da área do terreno,
desde que a guarita com área máxima de 15m? (quinze metros quadrados) e,
ainda, que a somatória da guarita com a cobertura de proteção não ultrapasse
área máxima de 100m? (cem metros quadrados).
pe
t
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CAPÍTULO V
Circulação Horizontal e Vertical - Escadas, Rampas e Elevadores
Art. 63 As circulações horizontal e vertical — escadas e rampas - de uso
comum e/ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio
e/ou prestação de serviço, industrial, uso institucional e de uso misto, deverão
atender ao Código de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do Estado de
Goiás.
Art. 64 Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com
mais de 04 (quatro) pavimentos e/ou que exceda a 12,00m (doze metros), medidos
a partir da soleira do primeiro pavimento computado até o piso do último
pavimento.
8 1º O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de subsolo e qualquer
outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como
paradas de elevador ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver fora da
projeção da edificação.
8 2º A quantidade e o dimensionamento da caixa de elevador será de
acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada
da ABNT, atendidas as seguintes condições:
I. no mínimo, um elevador, em edificações de até 10 (dez) pavimentos e/ou
com desnível igual ou inferior a 30,00m (trinta metros);
Il. no mínimo, dois elevadores, em edificações com mais de 10 (dez)
pavimentos e/ou com desnível superior a 30,00m (trinta metros);
ll. todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo
mínimo de elevadores determinados nos incisos anteriores;
Iv. os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em
qualquer pavimento, deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um vírgula cingienta
metros);
V. pelo menos o único ou um dos elevadores deve assegurar o acesso ao
cadeirante.
$ 3º Não será considerado pavimento, para efeito deste artigo, o de uso
privativo de andar ou pavimento contíguo.
CAPÍTULO VI
Do Estacionamento
Art. 65 Os espaços para acesso, circulação, manobra e estacionamento de
veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer
interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, conforme as Tabelas Ill e IV
e os Anexos 11, 12, 13, 14, 15e 16, deste Código.
Art. 66 A reserva técnica para estacionamento de veículos e demais
normas não estabelecidas neste Código, para as atividades não residenciais,
Ie
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deverão atender ao disposto na legislação urbanística — Lei que regulamenta o
Controle das Atividades e dos Parâmetros Urbanísticos e seus Anexos.
Art. 67 A reserva técnica para estacionamento de veículos para as
atividades residenciais deverão atender a tabela II.
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência da Outorga Onerosa do
Direito de Construir todas as áreas cobertas, até a altura máxima de 9,0m (nove
metros), destinadas a estacionamento de veículos, excetuados os edifícios
garagem.
Tabela III
Área de Reserva Técnica destinado a Estacionamento de Veículos para os
usos Habitacionais
Regulamenta a Lei Complementar n.º001/2008 — Plano Diretor Democrático do
Município de São Simão
CATEGORIA DE | Área Área Área Área Área
Usos edificada | edificada | edificada | edificada | edificada
HABITACIONAIS | Qm2za | 101m2a |201m2a | 301m2a | 401m2 | OBS
100 m2 200 m2 300 m2 400 m2 acima
Habitação 1 vaga 1 vaga 2vagas | 3vagas | 4 vagas (2)
Unifamiliar e (3)
Geminada
Habitação 1 vaga 2vagas | 3vagas | 4vagas | 4 vagas | (2)
Seriada (4)
(5)
(6)
(7)
Conjunto 1 vaga 2vagas | 3vagas | 4vagas | 4 vagas | (2)
Residencial (5)
(6)
(7)
Habitação 1 vaga 2vagas | 3vagas | 4vagas | 4 vagas (1)
Coletiva (2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
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OBS:
(1) Acima de 200 (duzentos) unidades habitacionais, 20% (vinte por cento) das
referidas unidades habitacionais, deverão ter no mínimo 1 (uma) vaga adicional.
(2) É permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade
habitacional.
(3) Admitido 2º vaga exigida descoberta no recuo frontal obrigatório.
(4) Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, até 6 (seis) unidades.
(5) Admitido vaga descoberta no recuo frontal obrigatório, desde que com manobra
interna ao lote.
(6) Para as vagas oferecidas além do quantitativo exigido serão admitidas vagas
autônomas de gaveta com utilização de manobrista.
(7) Deverão ser reservadas vagas adicionais de estacionamento de veículos
internas ao terreno, destinadas a visitante, embarque e desembarque, carga e
descarga, nos seguintes termos:
a) até 10 (dez) unidades habitacionais será isento da exigência de vagas
adicionais, externa ao empreendimento;
b) de 11 (onze) a 100 (cem) unidades habitacionais serão exigidas 02
(duas) vagas adicionais, externa ao empreendimento.
Art. 68 As edificações deverão atender ao disposto no Anexo 17 deste
Código.
Art. 69 Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as dimensões,
numerações e as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos
esquemas de circulação de veículos.
Art. 70 As vagas para estacionamento em edifícios, quando em
compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação permanente,
correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da área do piso, ou através de exaustão
mecânica.
Parágrafo único. Quando as vagas para estacionamento em edifícios
ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou
rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de
pessoas, independentemente da existência de outros acessos.
Seção |
Acesso e Circulação de Veículos
Art. 71 O rebaixo de guias de meio-fio destinado a acesso de veículos,
deverá atender ao disposto no Capítulo Il, deste Título — Das calçadas.
Art. 72 As faixas de acesso e circulação de veículos deverão apresentar
dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego:
I, para o portão de acesso 3,50m (três virgula cinquenta metros) de
largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de
passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários;
Asse
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II. para circulação em linha reta 3,00m (três metros) de largura e 2,40m
(dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem,
quando destinadas a automóveis e utilitários;
HI. será admitida uma única faixa de acesso e circulação de automóveis
e utilitários quando esta se destinar, no máximo, ao acesso de 150
(cento e cingúenta) veículos. Acima destes valores a faixa de
acesso e circulação, em linha reta, passa a ter 5,00m (cinco
metros);
Iv. para circulação por rampa atender a Tabela IV, deste Código.
Art. 73 As rampas deverão atender à Tabela IV e aos Anexos 12 e 13
deste Código e apresentar:
1. recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento do lote para seu
início;
Il. patamar de acomodação mínimo de 5,00m (cinco metros).
Seção II
Espaços de Manobra e Dimensionamento das Vagas de Estacionamento
Art. 74 Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de
veículos, internos ao lote, de forma que estas operações não sejam executadas
nos espaços dos logradouros públicos, exceto os casos previstos neste Código,
para vagas autorizadas internas ao lote e externas à edificação ou
empreendimento conforme legislação urbanística.
Art. 75 As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas
em função do tipo de veículo e os espaços de manobra e acesso em função do
ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as
dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela V e nos Anexos 11,12, 13,14,
15 e 16, deste Código.
Parágrafo único. A vaga, quando paralela à faixa de acesso ["baliza” =
Oº(zero grau)], será acrescido 0,50m (cinquenta centímetros) no comprimento e
0,50m (cinguenta centímetros) na largura para automóveis e utilitários.
Tabela IV — Rampas
RAMPA |LARGURA | PÉ [INCLINAÇÃO| RAIO | PATAMAR
(L) DIREITO | Máxima | INTERNO DE
aca ináritão (%) ACOMODAÇÃO
RETA |300 5,50) 2,40 20 3,50 5,00
CURVA /3,50 -. | 240 18 3,50 5,00
-— 6,00 | 2,40 15 3,50 5,00
[=
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TABELA V - DIMENSÃO DE VAGAS E FAIXAS DE ACESSO E MANOBRA
Vaga para Estacionamento Faixa de Acesso e
manobra à Vaga (F)
Tipo de Altura Largura | Comprimento
Veículo (H) (L) (C) 0ºa45º* | 46ºa90º
Pequeno 2,10 2,30 4,60 3,00 4,60
Médio 2,10 2,40 4,80 3,50 4,80
Grande 2,30 2,50 5,50 4,00 5,00
Acessibilidade | Atender ABNT NBR 4,00 5,00
9050
Moto 2,00 1,00 2,00 2,50 2,50
Seção III
Carga e Descarga
Art. 76 As áreas para carga e descarga, quando necessárias, deverão
atender a legislação urbanística referente a estacionamento de veículos e carga e
descarga, constante da lei de controle das atividades não residenciais.
Parágrafo único. A manobra para esta operação deverá observar os
limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros
públicos.
CAPÍTULO VII
Da Acessibilidade e da Pessoa com Deficiência e com Mobilidade Reduzida
Art. 77 Deverão ser observadas as normas da ABNT — NBR 9050 e
legislação complementar, quanto a acessibilidade e mobilidade, detalhes da
edificação, tais como: símbolo internacional de acesso, corrimão e guarda-corpo
ou seus sucedâneos legais.
Art. 78 Para as edificações destinadas ao desempenho de atividades com
atendimento e circulação de uso e de atendimento de público ou de uso coletivo,
deverá ser garantido pelo menos 01 (um) acesso para pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida aos compartimentos de atendimento e circulação de público,
bem como as rotas de interligação às principais funções da edificação, em
conformidade com o art. 18, do Decreto n.º5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Em substituição à rampa, admite-se solução mecânica de
transporte vertical que garanta o acesso e que deverá ser identificada no projeto
legal a ser licenciado.
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- Gabinete do Prefeito -
Art. 79 O local destinado a estacionamento de veículos, quando em
desnível em relação à edificação, deverá ser ligado à mesma com condições de
acesso e circulação.
Art. 80 Deverá ser oferecido 01(um) compartimento, destinado a sanitário
público para ambos os sexos, de acordo com as normas da ABNT, além do
descrito no art. 22, do Decreto n.º 5.296/2004, para os seguintes usos e portes:
I. edificações comerciais e/ou prestação de serviços destinadas a uma
única atividade de grande porte;
Il. comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até
180,00m? (cento e oitenta metros quadrados);
HI. atividade de organização religiosa de até 180,00m? (cento e oitenta
metros quadrados);
IV. estabelecimento de ensino de até médio porte;
V. atividade de atenção a saúde humana de até 180,00m? (cento e oitenta
metros quadrados);
VI. bares e outros estabelecimentos de até 180m? (cento e oitenta metros
quadrados), especializados em servir bebidas.
8 1º Para as edificações comerciais e/ou de prestação de serviços, com até
02 (dois) pavimentos de salas, os sanitários deverão ter porta com largura mínima
de 0,80m (oitenta centimetros), exceto quando forem dotados de sanitários
agrupados, quando deverá ser oferecido 01(um) compartimento destinado a
sanitário público para ambos os sexos.
8 2º Do total da reserva técnica, para o estabelecido nos incisos | a VI, será
exigido 01(uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas
da ABNT NBR 9050.
público para cada sexo, com porta de 0,80m ( zero, oitenta metros), de acordo com
as normas da ABNT — NBR 9050, além do descrito no art. 22, do Decreto
n.º5.296/2004, para os seguintes usos e portes:
l. comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até
540,00m? (quinhentos e quarenta metros quadrados);
IH. atividade de organização religiosa de até 540,00m? (quinhentos e
quarenta metros quadrados);
Ill. estabelecimento de ensino de grande porte;
IV. atividade de atenção a saúde humana de até 540,00m? (quinhentos e
quarenta metros quadrados);
V. bares e outros estabelecimentos de até 540,00m? (quinhentos e quarenta
metros quadrados), especializados em servir bebidas;
VI. galerias comerciais e edifícios comerciais de grande porte, quando com
mais de 03 (três) pavimentos de salas comerciais, sendo um sanitário por
pavimento podendo, neste caso, ser para ambos os sexos.
p=
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- Gabinete do Prefeito -
Parágrafo único. Do total da reserva técnica, quando com até 100 (cem)
vagas, para o estabelecido nos incisos | a VI, exigido Of(uma) vaga para
estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050.
Acima deste valor 2% (dois por cento) da reserva técnica, sendo, no mínimo, 04
(quatro) vagas.
Art. 82 Para Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Capítulo, o órgão municipal de planejamento consultará o Grupo de Trabalho de
Acessibilidade do CREA - GO ou outra Comissão de acessibilidade se houver.
TÍTULO II
DAS NORMAS DA EDIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE USO
Art. 83 Além do disposto no Título |, do Livro V, deste Código, referentes
às edificações em geral, deverão ser obedecidos os requisitos constantes deste
Título.
Art. 84 Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva,
comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto
deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a
apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a
emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do
projeto aprovado pelo mencionado órgão.
CAPÍTULO |
Da Habitação
Art. 85 As dimensões mínimas dos compartimentos da habitação devem
atender ao contido na Tabela VI, deste Código, exceto quando se tratar de
habitação unifamiliar, geminada e em série com 04 (quatro) unidades.
Art. 86 O dimensionamento das vagas da habitação, juntamente com o
espaço para manobras, devem atender ao disposto no Capítulo VI, do Título |, do
Livro V — Do Estacionamento, deste Código.
Parágrafo único. Admite-se o uso de vagas de gaveta, desde que
pertencentes a uma única unidade habitacional.
Art. 87 A vaga para estacionamento de veículo para os usos de habitação
unifamiliar, geminada e seriada deverá atender as seguintes exigências mínimas:
1. a primeira ou única vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser
coberta ou descoberta, com dimensionamento para carro de tamanho médio;
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- Gabinete do Prefeito -
Il. a segunda vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta
ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para
a primeira vaga, conforme inciso anterior.
Seção |
Habitação Unifamiliar
Art. 88 Considera-se habitação unifamiliar aquela definida por uma unidade
habitacional, em edificação para a qual corresponda lote exclusivo.
Parágrafo único. As disposições internas dos compartimentos, suas
dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e
do proprietário.
Seção II
Habitação Geminada
Art. 89 Considera-se habitação geminada aquela definida por duas
unidades habitacionais justapostas ou superpostas, em uma mesma edificação,
em lote exclusivo e com fração ideal mínima de 90m? (noventa metros quadrados).
8 1º As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função
serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário.
8 2º Para as unidades de uso sustentável, a fração ideal mínima será de
180m? (cento e oitenta metros quadrados).
8 3º Para efeito de modificação de projeto com acréscimo de área
construída das unidades habitacionais, integrantes da habitação geminada já
licenciada, os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fração privativa da
respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso
exclusivo da unidade habitacional.
Seção III
Habitação Seriada
Art. 90 Considera-se habitação seriada aquela definida como a edificação
de duas ou mais unidades isoladas ou mais de duas unidades habitacionais
justapostas ou, ainda, mistas entre si, respeitadas as seguintes condições:
Il. quando acontecer em lote(s) ou quadra inteira ou chácara de
parcelamento aprovado, inseridos na Macrozona Construída, o número máximo de
unidades habitacionais será resultante da aplicação da fração ideal de 90m?
(noventa metros quadrados);
Po
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Il. a Habitação em Série poderá ser implantada em glebas ou áreas com até
10.000,00m? (dez mil metros quadrados), não integrante de parcelamento
aprovado, inseridos na Macrozona Construída, desde que o acesso a área seja por
via pública com caixa mínima de 13,00m (treze metros), sendo o número máximo
de unidades habitacionais resultante da aplicação da fração ideal de 90m?
(noventa metros quadrados), não podendo ultrapassar 100 (cem) unidades;
Ill. quando a caixa da via pública de acesso for inferior a 13,00m (treze
metros), será consultada à Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de
Planejamento, para análise sobre reserva de área para adequação do acesso;
IV. com no máximo 04 (quatro) unidades habitacionais as disposições
internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total
responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário:
V. para efeito de modificação de projeto, com acréscimo de área construída,
em unidades habitacionais integrantes de Habitação em Série já licenciadas, os
índices urbanísticos máximos incidirão sobre a área da fração ideal privativa da
respectiva unidade, entendendo como tal, a porção de terreno privativa e de uso
Parágrafo único. Para as unidades de uso sustentável, a fração ideal
mínima será de 180m? (cento e oitenta metros quadrados).
Art. 91 A habitação seriada, cuja disposição exija a abertura de corredor de
acesso às moradias, deve obedecer, ainda, às seguintes condições:
l. o acesso de veículos às unidades habitacionais, juntamente com o
espaço de manobra, se fará por uma via com faixa de rolagem com largura mínima
de 5,00m (cinco metros) quando agrupadas até 20 (vinte) unidades habitacionais
ou, ainda, em sentido único de trânsito.
Il. quando agrupadas mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou, ainda,
em sentido duplo de trânsito o acesso e manobra terá largura mínima de 6,00m
(seis metros);
Ill. será admitida faixa de acesso e circulação de veículos com largura
mínima de 3,00m (três metros) quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de
100 (cem) veículos. Acima destes valores a faixa de acesso e circulação passa a
ter 5,00m (cinco metros);
IV. o acesso interno para pedestres, terá largura mínima de 1,20m (um
vírgula vinte metros);
V. o perímetro da Habitação em Série, quando em quadra fechada, deverá
receber fechamento em toda sua extensão, excluído o acesso à mesma. O
fechamento em alvenaria ou similar na(s) divisa(s) frontal(ais) deverá(ão) estar
recuado(s) 1,50m (um vírgula cinquenta metros), devendo receber tratamento
paisagístico, com manutenção a cargo dos proprietários do conjunto;
VI. mínimo de 10% (dez por cento) da área do terreno destinada a
recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, podendo ser, quando
descoberta, utilizada como área permeável, quando com mais de 08 (oito)
unidades.
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Seção IV
Habitação Coletiva
Art. 92 Considera-se Habitação Coletiva, aquela definida por mais de 2
(duas) unidades habitacionais superpostas e justapostas em uma ou mais
edificações isoladas em lote exclusivo.
Art. 93 A vaga para estacionamento de veículos para o uso de habitação
coletiva, deverá atender às seguintes exigências mínimas:
|. quando for exigido, conforme reserva técnica, 01 (uma) vaga por unidade
habitacional, do total deverão ser previstas 20% (vinte por cento) com
dimensionamento para carros grandes e 80% (oitenta por cento), com
dimensionamento para carros médios:
Il. quando for exigido, conforme reserva técnica, 02 (duas) vagas por
unidade habitacional, do total da segunda vaga exigida, deverão ser previstas 50%
(cinquenta por cento), com dimensionamento para carros médios, 50% (cinquenta
por cento), com dimensionamento para carros pequenos, sendo para a primeira
vaga, conforme inciso anterior;
ll. para as vagas oferecidas além do exigido será tolerado
dimensionamento para carros pequenos:
IV. as vagas quando localizadas com qualquer das laterais voltadas para
paredes deverão ser aumentadas na largura, conforme Anexo 14, deste Código.
Art. 94 As habitações coletivas com área construída de até 2.000m? (dois
mil metros quadrados), e com mais de 08 (oito) unidades deverão reservar,
obrigatoriamente, espaço destinado à recreação e lazer coberta ou não e de uso
comum, que atenda às seguintes exigências:
|. mínimo de 12% (doze por cento) da área do terreno em espaço contínuo
ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 6% (seis por cento)
do total, podendo ser utilizada como área permeável;
Il. conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois
metros);
III. estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos;
IV. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção
contra queda, conforme ABNT — NBR 14718.
Art. 95 As habitações coletivas com área construída superior a 2.000m?
(dois mil metros quadrados), deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado
a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, que atenda às seguintes
exigências:
|. mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno em espaço
contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 15%
(quinze por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável;
Il. conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 4,00m (quatro
metros);
Pc
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Ill. estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos;
IV. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção
contra queda conforme ABNT — NBR 14718.
Tabela VI - Habitação/Dimensões Mínimas
Area (m?) Círculo Iluminação Pé
a Inscrito $ | e Ventilação Direito OBS.
em metro naturais (metro)
Corredor - 0,80 2,25
1º Sala 10,00 2,80 17 2,50 leV
Outras Salas 5,00 2,00 17 2,50
Escritório 4,00 1,50 7 2,50
1º Quarto 9,00 2,50 17 2,50 "
Demais 7,00 2,30 17 2,50
Quartos
Quarto 4,00 1,50 17 2,50 mm
Serviçal
Cozinha 4,50 1,60 117 2,50 V
Sótão e - - - 1,80
Similares
Serviço 1,80 1,00 17 2,50
Banheiro 2,00 1,10 1110 2,25 V
Lavabo ou 1,20 1,00 1110 2,25 V
Banheiro c/
02 peças
Depósito - - 110 - IV
Observações:
* Iluminação e ventilação: cálculo em relação à área do piso.
** Livre de elemento estrutural.
|. admite-se estar e jantar conjugados, com área mínima de 12m? (doze
metros quadrados);
Il. para o cálculo de iluminação e ventilação, excluídas as áreas de quarto
de vestir e closet;
Ill. ligado à área de serviço, não podendo ser reversível;
IV. exigida iluminação e ventilação com área acima de 4,00m (quatro
metros);
V. será admitido para habitação com 01 (um) quarto tipo Kitinete, hotel
residência, apart hotel, flat, pensionato e similares, sala com área mínima de
9,00m? (nove metros quadrados) e cozinha com área mínima de 2,00m? (dois
metros quadrados), com dimensões mínimas, respectivamente, de 2,50m (dois
vírgula cinquenta metros) e 1,20m (um vírgula vinte metros ).
Art. 96. Para projeto legal de interesse social, as áreas dos compartimentos
da unidade habitacional poderão ter 75% (setenta e cinco por cento) das áreas
referentes ao primeiro quarto e primeira sala definidas na TABELA VI, desde que
a unidade tenha área máxima de 70m? (setenta metros quadrados).
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= ESTADO DE GOIÁS
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rs - Gabinete do Prefeito -
$ 1º Para o cálculo da área mínima dos quartos, serão consideradas a área
e círculo inscrito mínimos do 1º quarto.
8 2º A dimensão minima - círculo inscrito - da sala, poderá ser reduzida no
máximo para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) e a da cozinha para 1,20m (um
vírgula vinte metros).
CAPÍTULO Il
Atividade Comercial, Prestação de Serviço, Indústria e Uso Institucional
Art. 97 O quantitativo, o dimensionamento e o espaço para manobras das
vagas devem atender a reserva técnica, conforme lei de controle das atividades
não residenciais e ao disposto no Capítulo VI, do Título |, do Livro V — Do
Estacionamento, deste Código.
Parágrafo único. A vaga de estacionamento obrigatória deve atender ao
exigido para carros médios, de acordo com a Tabela V, deste Código. Para as
vagas oferecidas além do exigido, será tolerado dimensionamento para carros
pequenos.
Seção |
Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis, Inclusive Lavajatos
Art. 98 Os postos de serviços automotivos destinam-se às atividades de
abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que podem ser
exercidas em conjunto ou isoladamente.
I. a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de
lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão estar
adequadas à sua finalidade e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou
parada dos veículos;
ll. os elementos estruturais, as bombas para abastecimento e
equipamentos deverão respeitar os recuos obrigatórios.
Seção Il
Garagens ou Estacionamento Coletivo de Veículos
Art. 99 Os locais cobertos ou descobertos para estacionamento ou guarda
de veículos, para fins comerciais no interior dos lotes, deverão dispor de
compartimento destinado à administração e instalação sanitária.
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ny » ESTADO DE GOIÁS
», Prefeitura Municipal de São Simão
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Seção III
Atividade de Organização Religiosa
Art. 100 As edificações com fins de Atividade de Organização Religiosa
serão classificadas conforme classe estabelecida pelo CNAE.
Art. 101 As edificações devem atender os seguintes requisitos:
1. Os vãos de entrada e saída de pessoas terão largura mínima de 2,00m
(dois metros);
Il. no compartimento destinado a atividade religiosa, os vãos de iluminação
e ventilação naturais devem ter área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso do
compartimento e pé direito mínimo de 3,00m (três metros), ressalvados.
Art. 102 Quando a edificação religiosa abrigar outras atividades
compatíveis ao fim a que se destina, como escola, pensionato ou residência, estas
deverão satisfazer às exigências próprias previstas neste Código.
Seção IV
Atividade de Atenção à Saúde Humana
Art. 103 Será considerada edificação destinada à Atividade de Atenção à
Saúde Humana aquela que possibilitar assistência à saúde em geral, com ou sem
internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
1. clínica médica, de diagnóstico, odontologia e de recuperação física ou
mental;
Il. ambulatório;
III. pronto socorro;
IV. posto de saúde ou puericultura;
V. hospital ou casa de saúde:
VI. banco de sangue, laboratórios de análise e clínica de anatomia
patológica;
VII. clínica de radiação ionizante e não ionizante;
VIII. qualquer clínica sob responsabilidade técnico-médica, de psicologia, de
fonoaudiologia, fisioterapia, terapia alternativa e afins;
IX. abrigo para idosos;
X. cheche para crianças com necessidade especiais;
Art. 104 A edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana
deve atender às seguintes exigências:
|. os compartimentos devem atender às normas técnicas para edificações,
destinadas a estabelecimentos de saúde, conforme regulamentação própria do
Ministério da Saúde;
Il. o projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado
com um “De Acordo” pelo Órgão Municipal ou Estadual de Vigilância Sanitária,
inclusive quando se tratar de clínica veterinária. ,
Pe
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Parágrafo único. A análise de que trata o inciso anterior será de
responsabilidade de um profissional da área de arquitetura e/ou engenharia.
Seção V
Prestação de Serviços de Educação
Art. 105 Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de
educação, incluindo, dentre outros, os seguintes:
|. escola maternal e pré-escola;
Il. ensino fundamental e médio - educação de jovens e adultos;
HI. curso supletivo;
IV. curso preparatório;
V. educação Profissionalizante de nível médio;
VI. ensino superior ou pós-graduação;
VII. curso de línguas e cursos diversos;
VIII. cursos similares.
Parágrafo único. O projeto de arquitetura deverá ser previamente
analisado e carimbado com um “De Acordo” pelo órgão municipal ou estadual de
educação, atendendo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação — Lei n.º 9.394/96
ou seu sucedâneo legal.
Seção VI
Alojamento
Art. 106 Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de
hospedagem ou moradia de caráter transitório ou não, incluindo dentre outros, os
seguintes tipos:
I. hotéis e motéis;
Il. hotel residência, flat e apart-hotel:
Ill. pensões, hospedarias e albergues;
IV. pensionatos;
V. dormitórios;
VI. pousadas;
VII. outras atividades similares.
Parágrafo único. A edificação destinada à prestação de serviços de
hospedagem deve ter, no mínimo, 01 (um) quarto de dormir, atendendo à
acessibilidade, conforme normas da ABNT — NBR 9050.
À
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Seção VII
Uso Misto
Art. 107 A utilização de duas ou mais categorias de uso, caracterizando uso
misto, em uma edificação ou num conjunto integrado de edificações, estará
condicionada às exigências estabelecidas para cada um dos usos envolvidos por
esta Lei, inclusive quanto às exigências de vagas para estacionamento de
veículos.
PARTE II
DAS AÇÕES FISCAIS
LIVRO |
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 108 Com o objetivo de assegurar a eficiência e eficácia das normas de
fiscalização de obras e, ainda, a fiscalização dos projetos licenciados, será objeto
de regulamento próprio o Manual de Procedimentos e Atividades Fiscais.
Art. 109 Considera-se infração:
| - qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, que importe na inobservância deste
Código ou de outras Leis Urbanísticas;
Il - a falta de pagamento da outorga onerosa do direito de construir.
Parágrafo único. A irregularidade pode ser verificada por flagrância ou por
elementos técnicos que caracterizem a execução da irregularidade.
Art. 110 Os agentes fiscais, após identificar-se, terão livre acesso aos
locais e aos documentos de regularidades das obras e edificações para os
procedimentos fiscais.
8 1º Durante a execução de obras, devidamente licenciadas, deverão ser
disponibilizados os documentos técnicos, em original, ou copia aprovada
autenticada, para acompanhamento da execução pela fiscalização.
8 2º Caracterizam obstrução ao Poder de Polícia da Administração, as
ações que impliquem em impedimento ou retardamento às atividades dos agentes
fiscais no exercício de suas funções.
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CAPÍTULO II
Das Peças Fiscais
Art. 111 As ações fiscais serão desenvolvidas mediante a lavratura das
seguintes peças:
|. Notificação/Orientação Fiscal: conforme art. 117, deste Código;
Il. Auto de Infração: conforme art. 118, deste Código;
Ill. Notificação Fiscal por Hora Marcada: conforme art. 119, deste Código;
IV. Termo de Embargo: conforme artigos 139 a 144, deste Código;
V. Termo de Interdição: conforme artigos 145 e 146, deste Código;
VI. Termo de Apreensão: conforme art. 147, deste Código.
Seção |
Da Notificação/Orientação
Art. 112 A Notificação/Orientação consiste em peça fiscal, emitida a critério
e sob a responsabilidade do servidor fiscal, com o objetivo de dar ciência e orientar
o notificado/orientado ou seu preposto, sobre ilícito legal, constatado no exercício
da atividade fiscal e/ou conceder prazo para que o mesmo seja sanado.
8 1º O prazo para sanar irregularidade constitui um ato discricionário da
Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício da
atividade. Não constitui compromisso de não autuação ou não adoção de outra
medida administrativo fiscal, no período correspondente ao prazo concedido,
sendo este prazo passível de cancelamento sem aviso prévio, por decisão do
titular do órgão onde estiver lotada a respectiva fiscalização do Município.
8 2º A utilização da Notificação/Orientação para concessão de prazo para
sanar irregularidade será objeto de regulamentação.
Seção Il
Do Auto de Infração
Art. 113 Constatada a infração, a qualquer dos dispositivos deste Código,
será lavrado, imediatamente, o Auto de Infração no local da irregularidade, por
iniciativa do servidor fiscal ou por determinação do órgão onde estiver lotada a
respectiva fiscalização do Município, dando início ao processo administrativo
correspondente:
la lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas,
responsabilizando-se o servidor fiscal autuante pela veracidade das informações
nele contidas.
Il. a assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
Auto de Infração, desde que o motivo de sua ausência conste em Certidão.
Hll. as omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram
sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para
identificação da ação fiscal, da infração e do infrator. K
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IV. a assinatura do infrator não implica confissão nem, tampouco, aceitação
dos termos do Auto de Infração e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo
autuado, contando a partir da data correspondente os prazos previstos para
apresentação de defesa.
V. o Auto de Infração deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social do infrator;
b) endereço completo do local em que ocorreu a infração;
c) descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo
legal violado;
d) assinatura e identificação da autoridade autuante;
e) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, certidão do
servidor fiscal relatando o motivo da falta de assinatura;
f) data e hora da lavratura da peça fiscal, bem como a fase em que se
encontrava a obra no ato da autuação;
9) área total construída e, se houver licença, a área total aprovada.
VI. o Auto de Infração poderá ainda conter:
a) número do CPF ou CNPJ do autuado;
b) endereço e telefone de contato do autuado;
c) assinatura de testemunhas, quando houver, no caso em que o autuado
esteja impossibilitado ou seja incapaz de assinar o Auto de Infração.
Seção III
Da Notificação Fiscal por Hora Marcada
Art. 114 Na ausência do infrator ou de seu preposto no local da infração, no
momento da lavratura de documento fiscal correspondente, o servidor fiscal deverá
promover a notificação do autuado, por hora marcada, determinado o seu
comparecimento posterior ao local da infração ou ao órgão de fiscalização do
Município, para dar o ciente no documento.
8 1º Não sendo possível colher o ciente do infrator no documento fiscal,
pelo não atendimento à Notificação Fiscal Por Hora Marcada ou pela sua recusa
em assiná-lo, o servidor fiscal deverá registrar o fato em certidão, que passará a
fazer parte integrante do processo, solicitando, nesta mesma oportunidade, a
promoção dos procedimentos administrativos necessários para o atendimento
coercitivo das exigências legais.
8 2º O prazo para atendimento de Notificação Fiscal por Hora Marcada será
de 1 (um) a 3 (três) dias úteis.
Seção IV
Das Disposições Finais dos Procedimentos Fiscais
Art. 115 Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou
impedimento ao ato da fiscalização ou, ainda, a impossibilidade de identificação do
infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscal ocorrerá no órgão de
Ne
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fiscalização do Município, com base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro
documento oficial disponível.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará
ciência das ações fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, ou
por edital.
Art. 116 Todos os processos formalizados, em decorrência de atos fiscais,
deverão ser instruídos com relatório circunstanciado, em formulário próprio,
contendo croqui e/ou registro fotográfico, com o objetivo de detalhar e
complementar a informação fiscal.
Art. 117 Os danos causados pela execução das obras devem ser
imediatamente reparados por seu(s) responsável(eis), sem prejuízo das sanções e
penas cabíveis.
Art. 118 Nos casos definidos pelo servidor fiscal como grave, poderá ser
solicitado parecer da Procuradoria Geral do Município ou outros órgãos afetos e,
se necessário, comunicado o Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO IIl
Das Penalidades Previstas
Art. 119 Ao infrator da legislação urbanística, que de qualquer modo
concorra para a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I. multa;
Il. embargo da obra:
Ill. interdição total ou parcial da obra ou da edificação;
IV. apreensão de materiais, ferramentas ou equipamentos e documentos;
V. cassação da licença ou autorização;
VI. demolição total ou parcial da obra ou da edificação;
VII. advertência;
VI. suspensão do registro junto ao órgão municipal competente;
IX. suspensão do licenciamento ou da autorização da obra.
Parágrafo único. A penalidade prevista no item VIII, será aplicável
somente aos profissionais e/ou firmas responsáveis técnicos por obras.
Art. 120 As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
sem obrigatoriedade sequencial à ordem descrita no artigo anterior e sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não
desobriga o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos
da legislação urbanística vigente.
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Art. 121 A desobediência a ordem legal, no desempenho da função do
servidor fiscal, no exercício de sua função, ensejará a requisição de força policial,
em conformidade com os requisitos legais, e o pedido de abertura de inquérito
para apuração da responsabilidade no cometimento do crime previsto no art. 330,
do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de desrespeito ao cumprimento das
determinações estabelecidas na penalidade administrativa, o Município, por
intermédio da sua Procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização
municipal, providenciará procedimento judicial cabível.
Seção |
Da Multa
Art. 122 Multa é a pena pecuniária imposta ao infrator pelo órgão de
fiscalização municipal, em decorrência do descumprimento das normas
estabelecidas nesta lei.
Art. 123 A multa será imputada de acordo com os valores constantes da
Tabela de Valores de Multa, a ser regulamentada, por lei especifica, no prazo
previsto no art. 178, após julgado procedente o Auto de Infração de detecção da
irregularidade.
Art. 124 Serão aplicadas multas diárias nos casos de:
1. desrespeito ao Termo de Embargo;
Il. uso ou ocupação de obra embargada;
Ill. uso ou ocupação de obra sem a Certidão de Conclusão de Obra;
V. por uso diverso do licenciado;
Art. 125 Nas reincidências, o valor da multa será multiplicado,
progressivamente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a
infração.
8 1º Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez por
infração de mesma natureza.
8 2º Considera-se infração continuada a pratica ou omissão reiterada da
infração que gerou a atuação.
Art. 126 As multas serão aplicadas, tomadas por base os valores previstos
no artigo 123, devendo ainda ser aplicado os fatores de atualização conforme as
circunstancias atenuantes ou agravantes do caso concreto.
Parágrafo único. Considera-se fatores agravantes ou atenuantes, para os
efeitos deste artigo, as condições estabelecidas em lei especifica, conforme prevê
o artigo 123 desta lei. x
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Art. 127 As multas por inobservância às disposições desta Lei e da
legislação pertinente, referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e
cultural equivalerão a 10 (dez) vezes o valor previsto no art. 123.
Art. 128 A multa será reduzida em 50% (cingienta por cento) de seu valor,
caso o infrator sane as irregularidades em prazo de até 30 (trinta) dias, mediante
comprovação de vistoria fiscal.
Parágrafo único. A vistoria fiscal será procedida mediante solicitação da
parte interessada.
Art. 129 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida
ativa.
Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais e administrativos
serão judicialmente executadas.
Art. 130 Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais
serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação tributária
municipal.
Seção Il
Do Embargo
Art. 131 Embargo é a ordem administrativa de paralisação das atividades
construtivas irregulares, no caso de obras em andamento; de impedimento de
continuação de obras, no caso de obras paralisadas; ou de impedimento de
ocupação, no caso de obras concluídas.
Art. 132 As obras em execução, paralisadas ou concluídas serão
embargadas mediante Termo de Embargo acompanhado de relatório fiscal, nos
termos do regulamento específico, por determinação do órgão de fiscalização
municipal e independente da aplicação de outras penalidades, quando constatada
a ocorrência de qualquer uma das seguintes contingências:
1. início da obra com licenciamento vencido;
Il. iminente risco de ruir ou ameaça à segurança de pessoas ou de bens,
públicos ou privados;
Il. inexistência da Anotação do responsável técnico da obra, quando
exigido;
IV. risco ou danos ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e
arqueológico;
V. execução de obra de maneira irregular ou com o emprego de materiais
inadequados ou sem condição de resistência conveniente, que comprometa sua
estabilidade, comprovados os fatos por laudo ou vistoria de setores competentes.
|
fe ESTADO DE GOIÁS
R57] Prefeitura Municipal de São Simão
RS 174,
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Art. 133 A obra embargada deverá permanecer paralisada e sob
permanente fiscalização.
Art. 134 Ocorrendo o descumprimento do embargo, será aplicada multa por
dia de desatendimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8 1º Considera-se descumprimento ao Termo de Embargo:
I- o reinício ou a continuação das atividades de obra irregular;
ll- a modificação da fase da obra em relação à descrita no momento da
lavratura do respectivo Termo de Embargo ou à fase indicada no relatório de
acompanhamento de embargo;
Ill- a ocupação ou uso de obra embargada.
8 2º Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a
regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas
ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.
8 3º No caso de situação considerada grave pelo órgão de fiscalização
municipal e ocorrendo o desrespeito reiterado ao embargo administrativo, deverá
ser acionada a Procuradoria Geral do Município, para adotar procedimento judicial
cabível.
Art. 135 O embargo de obra somente cessará após sua total regularização.
Parágrafo único. No caso estabelecido neste artigo, o levantamento do
embargo poderá ser requerido pelo interessado ou ocorrer por relatório com
informações fiscais que atestem a regularização da obra.
Art. 136 O Município, a seu critério, poderá fixar placa indicativa de
embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a mesma sob inteira
responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel que será cientificado de
tal fato.
8 1º A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade
obstruída, ainda que parcialmente, antes do devido levantamento do embargo,
quando a mesma será recolhida pela fiscalização.
8 2º Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do
responsável pela obra.
Seção III
Da Interdição
Art. 137 Interdição parcial ou total é a medida administrativa que consiste
na vedação do acesso à obra ou edificação e será aplicada imediatamente pelo
responsável pela fiscalização, sempre que a obra ou edificação apresentar
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situação de risco ou ameaça à segurança das pessoas ou aos bens, públicos ou
privados, bem como em caso de descumprimento de embargo.
$ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou paralisada ou
em edificação concluída.
8 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a
desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança
dessas pessoas.
8 3º Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não
acarretem riscos aos bens e pessoas.
Art. 138 A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as
causas que a determinaram, bem como o recolhimento das penalidades quando
houver.
Seção IV
Da Apreensão
Art. 139 Verificada a desobediência às determinações de paralisação de
obra irregular, serão apreendidos, pelo servidor fiscal, os materiais de construção
que possam ser usados na continuidade da mesma.
8 1º Os bens recolhidos serão encaminhados ao depósito municipal e
somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização
da obra.
8 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens
estritamente necessários à promoção da regularização, desde que pagas as
penalidades pecuniárias impostas.
8 3º Os procedimentos para liberação serão adotados, conforme legislação
pertinente, no que for cabível, à exceção do prazo de resgate dos bens
apreendidos, que será, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
apreensão pelo interessado, prorrogável a pedido do mesmo e mediante a devida
autorização administrativa.
8 4º Transcorrido o prazo previsto no item anterior, os bens apreendidos e
não devolvidos nos termos deste, serão incorporados ao patrimônio do Município,
doados ou alienados, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento
próprio.
Ae
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Seção V
Da Cassação da Licença
Art. 140 A licença ou autorização para execução de obra será cassada
quando houver descumprimento de seus termos ou, atendendo a relevante
interesse público, quando:
1. for decretado o estado de calamidade pública;
Il. for decretada a utilidade pública ou o interesse social:
HI. existir processo de tombamento;
IV. for verificada qualquer ilegalidade no processo de sua expedição;
V. como medida de proteção da: higiene, saúde, moral, meio ambiente,
sossego público e da segurança pública.
Parágrafo único. A cassação a que se refere os incisos II, IV e V deverá
ser objeto de processo administrativo, oportunizando o direito ao contraditório.
Seção VI
Da Demolição
Art. 141 A demolição, parcial ou total, de uma obra será determinada
observando-se procedimento administrativo próprio, com fundamento em parecer
técnicofiscal e com a concordância do titular do órgão de fiscalização municipal,
como última instância, para sanar irregularidade, quando a obra estiver sendo
executada sem projeto aprovado e licença e não for regularizável, nos termos da
legislação vigente.
8 1º Não ocorrendo a demolição, por parte do infrator, no prazo fixado pelo
órgão, o Município a promoverá, por seus meios, passando ao proprietário ou
possuidor os custos, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de despesas
administrativas.
8 2º As obras com alvenaria e cobertura concluída, somente serão
demolidas após decisão judicial.
8 3º As obras licenciadas ou autorizadas, em construção, somente serão
demolidas após anulação, revogação ou cassação do ato.
8 4º Não se aplica o previsto nos itens 8 1º e 2º, nos casos de risco
iminente à segurança das pessoas e dos bens públicos ou privados, quando a
demolição deverá ser sumária.
Pesa
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Seção VII
Da Advertência
Art. 142 Independente da aplicação de outras penalidades cabíveis, a
advertência poderá ser aplicada ao profissional responsável, pessoa física ou
jurídica, ou ao proprietário da obra e/ou edificação.
Art. 143 A advertência será aplicada quando:
|. for apresentado projeto de arquitetura em flagrante desacordo com os
dispositivos deste Código ou com as demais legislações urbanísticas;
Il. iniciar ou executar obras sem a necessária licença;
ll. modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a
dispositivos deste Código ou das demais legislações urbanísticas.
Seção vii
Da Suspensão do Registro junto ao Orgão Municipal Competente
Art. 144 O profissional, pessoa física ou jurídica, terá o seu registro
suspenso junto ao órgão municipal competente, pelo período de 90 (noventa) dias
e 12 (doze) meses se reincidente, nos casos em que:
|. receber, em menos de um ano, três advertências;
Il. quando, mediante sindicância, for constatado ter se responsabilizado
pela execução das obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação;
HI. quando, mediante sindicância, for apurado ter assinado autoria de
projeto sem o ser ou que, como autor do projeto, falseou informações, a fim de
burlar dispositivos deste Código ou das demais legislações urbanísticas;
Iv. quando, mediante sindicância, for apurado ter o Responsável Técnico
ter concluído obra em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 145 O prazo de suspensão previsto no item anterior será alterado para
o mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 5 (cinco) anos, nos casos em que:
|. praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência do exercício das
atividades profissionais junto ao Município;
Il. locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, ou para seus
clientes, no exercício das atividades profissionais, em decorrência de atos
vinculados às suas atividades no atendimento à legislação urbanística.
Art. 146 O prosseguimento das obras somente poderá ocorrer após
sanadas as irregularidades que tiverem motivado a suspensão do profissional
responsável.
Parágrafo único. Somente será admitida a execução de serviços tendentes
Ns
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a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança
das pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.
Seção IX
Da Suspensão do Licenciamento ou da Autorização da Obra
Art. 147 O licenciamento ou autorização da obra serão suspensos, pelo
período de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, quando o proprietário:
|. praticar ilícito penal ou contravencional em decorrência de atos vinculados
às atividades normatizadas por este Código junto ao Município:
Il. locupletar-se, de qualquer forma, com benefícios pessoais, em
decorrência de atos vinculados às atividades no atendimento à legislação
urbanística.
CAPÍTULO Ill
Do Julgamento
Art. 148 O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
cientificação da ação fiscal coercitiva, para apresentar defesa escrita ao
Contencioso Fiscal, instruída com as provas que se pretenda aduzir.
Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação do infrator no prazo
determinado, a ação fiscal será considerada procedente e verdadeiro o fato que a
fundamentou.
Art. 149 Julgada procedente a ação fiscal será estabelecida a penalidade
prevista.
Art. 150 Ocorrendo detecção de nova irregularidade, antes do trânsito em
julgado das anteriores, as mesmas serão juntadas, procedendo o julgamento
conjunto e estabelecida a reincidência daquelas consideradas procedentes,
respeitado o estabelecido no Artigo 148.
Art. 151 À decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, em
instância superior, à Junta de Recursos Fiscais, nos termos de seu Regimento
Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação do
julgamento.
8 1º Admite-se, ainda, os recursos previstos no Regimento Interno da Junta
de Recursos Fiscais.
8 2º Não ocorrendo o pagamento da multa, proceder-se-á a sua inscrição
na dívida ativa municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
PN
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Art. 152 As multas impostas, quando for o caso, estarão sujeitas aos
valores previstos no art. 123.
Parágrafo único. Os valores das multas serão reduzidos a 50% (cinquenta
por cento) nas obras e edificações cujo proprietário se enquadre como beneficiário
de planta popular, nos termos dos artigos específicos deste Código.
º PARTE III .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 153 A edificação de caráter especializado, somente será admitida
mediante análise prévia e parecer conclusivo do órgão municipal de planejamento
e licenciamento, sendo que os parâmetros edilícios serão estabelecidos caso a
caso.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, entende-se por
edificação de caráter especializado, aquela cujas necessidades inerentes à sua
concepção arquitetônica e edilícia, não se enquadre nas disposições deste Código.
Art. 154 O Manual de Procedimentos Administrativos objetiva a orientação
dos procedimentos administrativos reguladores das atividades edilícias no
Município de São Simão, estabelecendo forma, tempo, norma, documentos e
Glossário, contendo a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código
e que será objeto de ato próprio do órgão municipal de planejamento.
Art. 155 O órgão municipal responsável pelo licenciamento poderá recusar
a aprovação de projetos que apresentem em sua concepção arquitetônica
características diversas às atividades e/ou uso indicado no projeto de arquitetura
apresentado.
Art. 156 Para efeito de fiscalização, define-se início de obra, a primeira das
ocorrências caracterizadas por:
I. movimento de terra;
Il. instalação do canteiro de obras;
Ill. instalação de tapumes;
IV. demarcação da obra.
Parágrafo único. Caracterizado o estágio da obra, nos termos deste artigo,
o proprietário ou possuidor terá direito adquirido somente sobre o conteúdo das
peças técnicas aprovadas nas respectivas fases de licenciamento.
Art. 157 Para efeito de emissão de Certidão de Início de Obra, considera-se
obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.
8 1º Considera-se fase de fundação, para efeito desta Lei, a perfuração e
concretagem de fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.
SÃO
A
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8 2º Considera-se obra iniciada, para efeito de validade dos projetos de
conjunto de edificações num mesmo terreno, quando pelo menos uma delas
atender o disposto no parágrafo anterior.
8 3º Excetua-se do disposto neste artigo os Projetos de Diferenciados de
Urbanização — PDU's, cuja caracterização do inicio de obra será objeto de lei
própria.
8 4º Para a comprovação do início da obra será expedido Certidão de Início
de Obra.
Art. 158 Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que
tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município.
8 1º Poderá ser concedido a Certidão de Conclusão da Obra, em caráter
parcial, para edificações parcialmente concluídas, se a parcela concluída e
aquelas em execução atenderem, para o uso a que se destinam, às exigências
mínimas previstas neste Código e na legislação urbanística, além de não incorrer
em perigo para o público e habitantes.
8 2º Admite-se a emissão da Certidão de Conclusão de Obra sem a
execução do acabamento interno das obras.
Art. 159 O desrespeito à função social da propriedade, conforme definido
em lei, será punido pelo Poder Público Municipal, mediante aplicação sucessiva
dos instrumentos:
|. penalidades fiscais;
ll. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
progressivo no tempo, conforme definido em lei própria;
Ill. desapropriação com Pagamento em Títulos da Divida Pública, conforme
definido em lei própria.
Parágrafo único. Do valor do pagamento em títulos da dívida pública será
abatido o somatório das penalidades pecuniárias impostas.
Art. 160 A planta popular habitacional e/ou comercial será objeto de
fornecimento do projeto legal, pelo órgão licenciador do Município, segundo
legislação própria.
Art. 161 No caso da(s) edificação(ões) ocupar(em) mais de um imóvel, os
mesmos deverão sofrer remembramento, previamente ao licenciamento da(s)
mesma(s).
Parágrafo único. Excetua-se desta exigência o possuidor que detiver o
direito de superfície sobre terrenos de diferentes propriedades, desde que
devidamente acordado entre as partes.
Aa
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Ar
Art. 162 No caso de desmembramentos, quando de sua autorização pelo
Município, será consultada a existência de projeto aprovado, para verificação dos
parâmetros urbanísticos e edilícios vinculados à área objeto do desmembramento.
Art. 163 As obras e edificações concluídas ou não, em andamento ou
paralisadas, deverão manter as condições de segurança e promover medidas que
visem impedir acidentes, incômodos ou riscos às pessoas e aos bens, públicos ou
particulares.
Art. 164 Toda e qualquer área pública que vier incorporar-se ao patrimônio
municipal por transferência de particular, deverá, por responsabilidade deste, ser
identificada com placa, contendo sua destinação e dimensão e, quando requisitado
pelo Município, receber fechamento.
Art. 165 A fim de estabelecer diretrizes e normas gerais de fiscalização,
será elaborado o Plano Diretor de fiscalização do Município de São Simão, no
prazo de 01 (um) ano, a partir da data de aprovação desta Lei.
Art.166 Para o cálculo dos valores das multas será considerado a unidade
monetária oficial aplicada pelo órgão tributário municipal.
Art. 167 Os casos excepcionais de dimensão e de área de lotes,
integrantes de loteamentos aprovados antes do dia 31/12/2010, e que não
atendam a testada mínima de 10,00m (dez metros) e área mínima de 200,00m?
(duzentos metros quadrados), serão submetidos à apreciação do órgão municipal
competente, que estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito de sua
ocupação.
Art. 168 Para o exercício financeiro posterior à vigência deste Código,
adotar-se-á as equivalências, por similaridade, dos novos Instrumentos de
Controle da Atividade Edilícia, às prescrições tributárias vigentes à época.
Art. 170 Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e será
regulamentada, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua
vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
31, de 13 de setembro de 1974.
PALÁCIO DO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO,
aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e onze(08/06/2011).
Nm DDS
NCISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito
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ANEXO 1
BLOCO 1 BLOCO 2
BLOCO 3
RUA
BLOCO 1 BLOCO 2
BLOCO 3
RUA
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ANEXO 2
junta de dilatação
Y
BLOCO | UNICO
]
acesso A acesso B
RUA
BLOCO UNICO COM PRUMADAS DE ACESSOS DISTINTOS
BLOCO UNICO
acesso B acesso C
acesso A
RUA
BLOCO UNICO COM PRUMADAS DE ACESSOS DISTINTOS
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ANEXO 3
f Calçada
Rua
Calçada
1
Farrca Declivicade
aá Máximos 2
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ANEXO 4
EDIFICAÇÃO
Esmamacemo comes
Ê
i
armemee
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ANEXO 5
“ava Esader
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fz para cre
3 tt
Rrsapzapo
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des-Tu Fesvinudo *
ttirtaas de Erva am
Fast DE m
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2 PLS IMPLHA ço
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ANEXO 6
EDIFICAÇÃO
20%
i máx.
|
|
==
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ANEXO 7
EDIFICAÇÃO | EDRCAÇÃO “| enpcágia
E
E L L E
Já Já 1
ANEXO 8
EDHIDAÇÃO
ED]
AT ESaÇÃãO
DVAkrD- SEM
| ILiANaÇãS "se Eo
|
tea
SN 2ARFIE SFM
EEE N pese ção
É
Z E , EDIE cação
4 s »
o TOIPICAÇÃO
ES A
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ANEXO 9
D= MÍNINO DE 75em DA DIVISA
L OVISA DO TERRENO
D- MININO DE /bem
H= 2.2€m
VARANDA
D'vISa DO TERRENO
H= ALTURA VINIMA 20Um
ELEMENTOS VAZADOS || ELEMENTOS VAZADOS
2 abertura 10x20cm pm mae see abertura 10x20cm
, —
|
|
CORTE
FACHADA LA ERAL E DIVISA DO TERRFNO
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ANEXO 10
|
| |
EDIFICAÇÃO FÊ : o
|
|
| EDIFICAÇÃO
A — À
| EDIFICAÇÃO | |
[o
Lo
EDIFICAÇÃO
Ss
ESTADO DE GOIÁS
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ANEXO 11
4
1
4
Loo ——4
F= ACESSO E MANOBRA DE VEÍCULOS
A
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ANEXO 12
CUT oc Jo =] RAMPA:
| 120% max.
mn || | L =3.00m mín.
| siremams
| q 'H PATAMAR DE ACOMODAÇÃO:
td
| :| |
po +
=> | 1 RAMPA:
| || 1=20% máx.
| | ! 1=300mmin.
F = ACESSO E MANOBRA DE VEÍCULOS
L= LARGURA MÍNIMA 3.00 m(sentido único em reta)
ESTADO DE GOIÁS
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ANEXO 13
RAMPA CURVA |=18% (sentido único)
RAMPA CURVA |-15% (sentido duplo)
RAMPA RETA |=20%
é! E |
L= LARGURA MÍNIMA =3.50 m(sentido único em curva) €3.00m(sentido único em reta)
F= ACESSO E MANOBRA DE VEÍCULOS
RAMPA :
|=20% máx.
EG AE
L = LARGURA MÍNIMA 5.50 m(sentido duplo)
F= ACESSO E MANOBRA DE VEÍCULOS es
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
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ANEXO 14
CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO
At Sierr e e tt
1 Í r 1 A
free — o r = e
J | 1
| F
| f
| |
é- a Lá tm ,,
L =LARGURA DA VAGA
X=> 1.25m
CIRCULAÇÃO ;
[E L+i0em i
- t do
L=LARGURA DA VAGA
X=< 1.25m
Finalizado
Finalizado
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
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ANEXO 15
L=LARGURA
C=COMPRIMENTO
F=FAIXA DE ACESSO À VAGA
ESTACIONAMENTO 0º (BALIZA) ESTACIONAMENTO 0º (BALIZA)
o TT
]
EDIFICAÇÃO |
ÁREADE | LL£n Sm
MANOBRA | ,
“SAIDA
| Saida |
ENTRADA |
Sense
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ANEXO 16
/ L-LARGURA
| = C=COMPRIMENTO
[$ A F=FAIXA DE ACESSO À VAGA
|
ACIMA DE 03 CARROS
EDISCAÇÃO
EL HICAÇÃO:
4 EA
| (À MANOBRA (À
| d q a
| o + E
| ” = nf
í sans aa
Lntiêitio ATÉ MM CARROS ACIMA DE D4 CARROS
Pa
ESTADO DE GOIÁS
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ANEXO 17
Tabela de Caixa da Rede Viária
DIMENSIONAMENTO DA MACRO REDE VIÁRIA BÁSICA E CORREDORES ES IRUTU
Conforme Anexo 11 da Lei Complementar nº 171/2007 — Plano Diretor de Goiânii
RADORES
PMENÕES O carga PISTA posta PARA VEÍCULOS e (CANTEIRO CICLO. a
UNA O PARA ante CALÇADAS E o OBSERVA
DASVIAS — gxmrs PARTICULARES Camaras | CENTRAL FAIXAS so
) |
| CORREDORES | em metros | a mietros | em metros | em metros em metros
| xe aEI Os) as 2 faixa estacionamento |
| O 36,00 “ro 2,00 Losso
Í 4 faixas 2,875
EXCLUSIVOS | I > abas Zfaixa estacionamento | cale ada
Co 3600 api 2.00 a
a 2 faixas 4 faixas Zealçada |
300 3.50 3.00 4.90
2 faixas + faixas 2ealçada | 2 faixas
en MO | “439 200 2.00 po mM 1.50 |
|
PSARUTURAD 2aixa estacionamento .
DOR to NA 2 calçada pm > faixas
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ESTRETURA 2.90] UMA E 2 calçadas oo 2 faixas
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(4.4) 6 laixas 300
| taixa estaçãomamento
Rodovias ' |
. | Nfaixa 2.00 2 calçado Sentido
&, . .
Vias Margianis | 15.00 3,50 1 taíxas 306 único
(89 | | 3.56
Anel | |
Rodoviário | 18.00 | faixa 2 calçada Sentido
Metropolitano | 3,80 1 faixas 3,00 E E ênico
Vias Marginais | 2.30
€1) Corredor Anhanguera; Corredor Mintirão (parcialy; Corredor 1-9; Corredor 1-7 (parcial) ($ 1º, art, 29 da L
(1.1) Corredor Goiás; Corredor Mutirão (parcial - da Rua 210 Setor Coimira até o Corredor Goiás). Corredor
até o Corredor Anhanguera), Cormedor Leste Oeste, (5 1º, art. 29 da LC.nº 171:07).
12) Corredor 2; Corredor 3: Corredor 6, Corredor 5; Corredor 10; Corredor 1; Corredor 17. (82º, art. 29 da LC né 17107).
(2.2) Cormedor 1; Conedos 7; Coredor 8, Comedor 12; Corredor 13, Comedor 14; Corredor 18, Cortedor 19, Corredor 20 (8 Tr art. 29 da
LC an 17107),
(3) Corredor T-8 (3 2º, art, 23 da LCnº 17107)
(4) Corredor Santa Maria: Corredor Marginal Leste: Corredor Norveste: Corredor Pio XII: Corredor Campus: Universitário (82º, art. 23);
Av. Marginal Anicuns: Av. Marginal Botufogo Capim Pubu; Av. Marginal Cascavel; Av. Marginal Basreiso e seu prolongamente: Av.
Perimetral Norte; Av. 1-63 e seu prolongamento (% 1º, art. 23 da LC.nº 171/07),
(4.4) Corredor Perimetral Oeste (8 Eº, art. 23 da LC.” 17707),
48) Br 1S5; GO DSO; GO DOO; GO 070, GO 080; Br 060; GO U20; GO DIO (EI art 23 da LO VOA
)
— da Praça Cívica
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
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