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norma nº 7/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaDa nova redação aos artigos 61, 62, 64, 66 e acrescenta os Artigos 66A e 66B à Lei Complementar Municipal nº. 003, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Publicação feita nesta data
A QIA 1 010
LA - .
ASSINATU A
LEI COMPLEMENTAR Nº. 007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Da nova redação aos artigos 61, 62, 64,
66 e acrescenta os Artigos 664 e 66B à
Lei Complementar Municipal nº, 003, de
22 de dezembro de 2009 e dá outras
providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 61, 62, 64, 66, da Lei Complementar
Municipal nº. 003, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 61 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista do art. 62, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 50, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º A incidência do imposto independe da denominação
dada ao serviço prestado.
$ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
A
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'7 Prefeitura Municipal de São Simão
mg
ad - Gabinete do Prefeito -
Rr
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
“Art. 62. Para os efeitos deste imposto, considera-se
prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.1- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2- Programação.
1.3- Processamento de dados e congêneres.
1.4- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6- Assessoria e consultoria em informática.
1.7- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.8- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso é congêneres.
3.1 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios. ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.3 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.4 — Cessão de andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1 — Medicina e biomedicina.
4.2 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.3 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 — Instrumentação cirúrgica.
4.5 — Acupuntura.
4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7 — Serviços farmacêuticos.
4.8 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia. Ns
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4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.2 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.3 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.7 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.9 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.2 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
Ame
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É
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 — Elaboração de planos diretores. estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia:
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.4 — Demolição.
7.5 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8 — Calafetação.
7.9 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
713 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência. residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
Pro
7), — Prefeitura Municipal de São Simão
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fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.2 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6 — Agenciamento marítimo.
10.7 — Agenciamento de notícias.
10.8 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.9 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
l1 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.1 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.2 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 — Espetáculos teatrais.
12.2 — Exibições cinematográficas.
12.3 — Espetáculos circenses.
12.4 — Programas de auditório.
12.5 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.8 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
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12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.2 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.3 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.4 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2 — Assistência técnica.
14.3 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.4 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.6 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.7 — Colocação de molduras e congêneres.
14.8 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria. NE
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I5 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.1 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2 — Abertura de contas em geral. inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.3 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6 — Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas: coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos: agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8 — Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão.
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
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exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato. emissão e re-emissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.1 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.3 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.4 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.6 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.7 — Franquia (franchising).
17.8 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
NE
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17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.1 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.1 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações. rebocador escoteiro, atração, desatração,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.2 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.3 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.1 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.1 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
Ns
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melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.1 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.1 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.1 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.2 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3 — Planos ou convênio funerários.
25.4 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.1 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.1 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.1 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.1 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
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32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.1 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.1 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.1 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36. — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.1 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.1 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1 — Obras de arte sob encomenda.”
“Artigo 64 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto os serviços efetivamente prestados ou
tomados neste Município e os previstos nas hipóteses dos incisos 1 a XX,
constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.2 e 7.17 da lista de serviços;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.4 da lista de serviços;
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V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista de serviços;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista de
serviços;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de
serviços;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
de serviços;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista de serviços;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da
lista de serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da
lista de serviços;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto 12.13, da lista de serviços;
XVII —- do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista de serviços;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.5 da lista de serviços:
XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.9 da lista de serviços;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de
serviços;
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da
lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
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cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da
lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da lista de serviços.”
“Artigo 66 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando
vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou
intermediadora, dos serviços efetivamente prestados ou tomados neste município
e os previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes do Art. 64, dos
prestadores não inscritos no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços da
Secretaria Municipal de Finanças. Quanto aos inscritos se efetivará por ato do
Poder Executivo.
$ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 65 e no caput deste
artigo, são responsáveis:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou
cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
IH — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10,
7.12,7.14,7.15,7.17,11.2,17.5 e 17.9 da lista de serviços.
II — as empresas de transporte aéreo.
IV — as empresas seguradoras.
V — as administradoras de planos de saúde, de medicina de
grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada.
VI-— os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à
comissão paga aos agentes lotéricos.
VII — as agremiações e clubes esportivos ou sociais.
VIII — os produtores e promotores de eventos, inclusive de
jogos e diversões públicas.
IX — as concessionárias de serviço de telecomunicação,
inclusive de imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por
intermédio de linha telefônica.
X-— os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal.
XI — os hospitais e clínicas privados.
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XII — as entidades de assistência social.
XIII — o subcontratante ou empreiteiro.
XIV — as empresas comerciais em geral.
XV — as empresas industriais em geral.
XVI — os sindicatos, associações, federações e
confederações.
XVII — as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e
periódicos.
XVIII — condomínios residenciais e comerciais.
XIX — as entidades classistas, fundações de direito privado e
sociedade civil.
XX — demais tomadores de serviços não relacionados acima.
$ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista
de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.”
Art. 2º. — Acrescenta os Artigos 66A e 66B à Lei
Complementar Municipal nº. 003, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte
redação:
“Art. 66A - As pessoas jurídicas relacionadas no 82º, do art.
66, que se utilizar de serviço prestado constante na lista de serviços (Tabela I, da
Lei Complementar Federal nº 116/2003), deverão exigir, na ocasião do
pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição
no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.
81º - Não satisfeita à prova constante do “caput” do art. 66, o
tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do
imposto devido, recolhendo-o aos cofres municipais. através de guias, “internet”
e etc., todo dia dez subsegiiente ao mês da prestação do serviço, necessariamente
indicando o nome do prestador e o seu endereço.
$2º - Havendo dúvida, no caso do $2º, do art. 66. da alíquota a
ser aplicada, a mesma será de cinco por cento.
83º - Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior, seja a
maior, a Prefeitura efetuará a restituição no prazo de trinta dias da data do
recolhimento, através de Processo Administrativo requerido pelo contribuinte,
devidamente instruído com os comprovantes dos recolhimentos efetuados a
maior.
$4º - Caso o recolhimento previsto no $3º, seja a menor, a
Prefeitura notificará o devedor para saldar a diferença, dentro do prazo de quinze
dias, a contar da data da notificação, com os devidos acréscimos legais.
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$5º - Descumprindo o disposto no $1º, deste artigo, o tomador ou
intermediário do serviço, ou o prestador dos serviços serão solidariamente
responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos.”
“Art. 66B - Deverão os contribuintes, os tomadores e os
intermediários de serviços, preencherem as respectivas declarações de forma
muito simples e, imediatamente, enviá-las à Prefeitura, mediante protocolo.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º. de janeiro de 2011 e noventa
dias após a data em que haja sido publicada, conforme art. 150, inciso HI,
alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO,
ESTADO DE GOIAS, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dez
(20/12/2010).
Fá
Sa PEodo
PREFEITO

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