br-locleg corpus explorer

← São Simão (GO)

norma nº 424/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2011
Date 2011-07-15
EmentaDá nome ao Prédio Público, onde será instalado o POSTO DE SAÚDE, localizado no Distrito de Itaguaçu, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id398

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São Simão
ESTADO DE GOIAS
- Gabinete do Prefeito —
LEI N.º424, DE 15 DE JULHO DE 2011.
arão feita nesta data “Dispõe sobre a criação do serviço de transporte
publicação 1º | í remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas
2 La . (motofrete) em motocicleta e motoneta, no
Na Ca Município de São Simão, Estado de Goiás e dá
outras providências.”
|O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Simão — GO, o sistema de prestação de
serviços de transporte individual remunerado de passageiros — mototáxi- e de cargas —
motofrete - por meio de motocicletas e motonetas.
$1º O serviço de mototáxi, consiste no transporte individual de passageiros e de
motofrete, no transporte de pequenos volumes e cargas dentro dos limites do Município.
$2º Não estão incluídos nos serviços. a entrega promovida por lojas. bares, restaurantes,
supermercados e similares que possuam sistema próprio, respeitado o estabelecido no artigo
9º e parágrafos da Resolução 256/2010 do CONTRAN.
Art. 2º - As permissões para prestadores dos serviços descritos no artigo anterior, serão
expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, exclusivamente para pessoas físicas, as quais serão
qualificadas como trabalhadores autônomos.
Parágrafo único — A permissão será pessoal e intransferível. com validade de O1(um)
ano, contados da data da sua expedição, renováveis por igual período, enquanto satisfizer as
exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - Os veículos destinados a transporte de passageiros por meio de motocicletas,
deverão ser registrados e licenciados no Município de São Simão - GO, pelo ORGÃO
EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO na categoria aluguel, atendendo ao disposto no
artigo 135 do CTB e legislação complementar.
Art. 4º - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário com a
devida solicitação e apresentar a seguinte documentação:
I — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II — comprovante de residência e domicílio no Município de São Simão há no mínimo
02 anos,
HI — carteira de identidade;
IV - título de eleitor;
V — cadastro de pessoa física no Ministério da fazenda — CPF;
pe
Prefeitura Municipal de São Simão
ESTADO DE GOIAS
- Gabinete do Prefeito —
VI — possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do
artigo147 do CTB;
VII — histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito —
DETRAN/GO:
VII — documento da motocicleta a ser utilizada na prestação do serviço instituída por esta
lei;
IX - certidão negativa criminal Federal e Estadual, nos termos do artigo 329 do Código
de Trânsito Brasileiro;
X - ser aprovado em curso especializado, nos termos de regulamentação do
CONTRAN.
Art. 5º - Para prestação do serviço, o condutor deverá atender as seguintes obrigações:
I transportar 01 (um) passageiro por deslocamento:
HI — possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do
passageiro;
HI — ao prestar o serviço deverão utilizar colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução nº 356 do CONTRAN.
IV — seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre ou por sua carga à pessoas transportadas ou não (DPVAT);
V - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo:
VI - ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar
queimaduras ao passageiro;
VII — serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de transporte de passageiros
-moto — táxi alças metálicas, traseiras e laterais, destinadas a apoio do passageiro;
VIII - ser submetida a vistoria de segurança veicular a cada semestre:
IX — ter, no máximo, 04 (quatro) anos de uso:
X - Possuir entre 125(cento e vinte e cinco) e 300(trezentas) cilindradas;
XI - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veiculo
fixado em sua estrutura.
Art. 6º - O condutor permissionário de motocicletas deverá fazer:
I — Curso Especializado para Mototaxista a ser ministrado pelo ÓRGÃO EXECUTIVO
DE TRANSITO DO ESTADO ou entidade credenciada para tanto:
II — exame psicológico de aptidão. caso não possua a observação na C.N.H. que exerça
atividade remunerada.
Art. 7º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o artigo 1º desta lei:
I— transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo:
II — transporte de passageiro.
Art. 8º - Os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais
prestadoras de serviço.
$1º As Centrais, especificadas no caput deste artigo, são espaços físicos devidamente
estruturados para acomodação. centralização e organização e reorganização dos mototaxistas.
Ra
j x Prefeitura Municipal de São Simão
Eira
ESTADO DE GOIÁS
ES - Gabinete do Prefeito —
$2º As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de São Simão, além de cadastro no
DEMETRAN.
83º Fica a cargo do DEMETRAN a liberação, regulamentação e fiscalização do
funcionamento das Centrais.
Art. 9º - Os veículos em operação no serviço deverão ser pintados em cores e/ou
estampas deliberadas pelo, DEMETRAN conforme previsto no regulamento.
Art. 10 - Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I — Advertência por Escrito, notificação feita pelo servidor fiscal que tem como
objetivo o aspecto educacional como também visa dar prazo ao permissionário para sanar
irregularidades:
II — Multa, penalidade aplicada por inobservância aos preceitos estabelecidos por esta
lei e seus respectivos regulamentos;
HI — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três)
infrações de qualquer natureza, seja desta lei ou do C.T.B. — Código de Trânsito Brasileiro:
IV — revogação da permissão após o condutor atingir 05 (cinco) infrações de qualquer
natureza, seja desta lei ou do C.T.B. — Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao
DEMETRAN, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo
de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 12 - Os veículos autorizados para os serviços de moto-táxi poderão circular
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitados, conforme o disposto no
Regulamento.
Art. 13 - O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e
permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade de
segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do
permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente.
Parágrafo Único — Os permissionários já autorizados, antes da vigência desta Lei, terão
o prazo de até 31/12/2011, para adequarem-se a presente Lei.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº461/1998. garantido ao Executivo Municipal o
prazo de 30 (trinta) dias para a sua regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO,
ESTADO DE GOIÁS, aos quinze dias do mês de JULHO do ano de dois mil e onze
a e
PREFEITO

open original →