| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2011 |
| Date | 2011-07-15 |
| Ementa | Dá nome ao Prédio Público, onde será instalado o POSTO DE SAÚDE, localizado no Distrito de Itaguaçu, na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIAS - Gabinete do Prefeito — LEI N.º424, DE 15 DE JULHO DE 2011. arão feita nesta data “Dispõe sobre a criação do serviço de transporte publicação 1º | í remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas 2 La . (motofrete) em motocicleta e motoneta, no Na Ca Município de São Simão, Estado de Goiás e dá outras providências.” |O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Simão — GO, o sistema de prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros — mototáxi- e de cargas — motofrete - por meio de motocicletas e motonetas. $1º O serviço de mototáxi, consiste no transporte individual de passageiros e de motofrete, no transporte de pequenos volumes e cargas dentro dos limites do Município. $2º Não estão incluídos nos serviços. a entrega promovida por lojas. bares, restaurantes, supermercados e similares que possuam sistema próprio, respeitado o estabelecido no artigo 9º e parágrafos da Resolução 256/2010 do CONTRAN. Art. 2º - As permissões para prestadores dos serviços descritos no artigo anterior, serão expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, exclusivamente para pessoas físicas, as quais serão qualificadas como trabalhadores autônomos. Parágrafo único — A permissão será pessoal e intransferível. com validade de O1(um) ano, contados da data da sua expedição, renováveis por igual período, enquanto satisfizer as exigências estabelecidas nesta lei. Art. 3º - Os veículos destinados a transporte de passageiros por meio de motocicletas, deverão ser registrados e licenciados no Município de São Simão - GO, pelo ORGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO na categoria aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar. Art. 4º - Para requerer a permissão, o interessado deverá preencher o formulário com a devida solicitação e apresentar a seguinte documentação: I — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II — comprovante de residência e domicílio no Município de São Simão há no mínimo 02 anos, HI — carteira de identidade; IV - título de eleitor; V — cadastro de pessoa física no Ministério da fazenda — CPF; pe Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIAS - Gabinete do Prefeito — VI — possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo147 do CTB; VII — histórico da habilitação fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/GO: VII — documento da motocicleta a ser utilizada na prestação do serviço instituída por esta lei; IX - certidão negativa criminal Federal e Estadual, nos termos do artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro; X - ser aprovado em curso especializado, nos termos de regulamentação do CONTRAN. Art. 5º - Para prestação do serviço, o condutor deverá atender as seguintes obrigações: I transportar 01 (um) passageiro por deslocamento: HI — possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; HI — ao prestar o serviço deverão utilizar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução nº 356 do CONTRAN. IV — seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga à pessoas transportadas ou não (DPVAT); V - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo: VI - ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro; VII — serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de transporte de passageiros -moto — táxi alças metálicas, traseiras e laterais, destinadas a apoio do passageiro; VIII - ser submetida a vistoria de segurança veicular a cada semestre: IX — ter, no máximo, 04 (quatro) anos de uso: X - Possuir entre 125(cento e vinte e cinco) e 300(trezentas) cilindradas; XI - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veiculo fixado em sua estrutura. Art. 6º - O condutor permissionário de motocicletas deverá fazer: I — Curso Especializado para Mototaxista a ser ministrado pelo ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRANSITO DO ESTADO ou entidade credenciada para tanto: II — exame psicológico de aptidão. caso não possua a observação na C.N.H. que exerça atividade remunerada. Art. 7º - São atividades específicas dos profissionais de que trata o artigo 1º desta lei: I— transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo: II — transporte de passageiro. Art. 8º - Os permissionários devidamente autorizados deverão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço. $1º As Centrais, especificadas no caput deste artigo, são espaços físicos devidamente estruturados para acomodação. centralização e organização e reorganização dos mototaxistas. Ra j x Prefeitura Municipal de São Simão Eira ESTADO DE GOIÁS ES - Gabinete do Prefeito — $2º As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de São Simão, além de cadastro no DEMETRAN. 83º Fica a cargo do DEMETRAN a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das Centrais. Art. 9º - Os veículos em operação no serviço deverão ser pintados em cores e/ou estampas deliberadas pelo, DEMETRAN conforme previsto no regulamento. Art. 10 - Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades: I — Advertência por Escrito, notificação feita pelo servidor fiscal que tem como objetivo o aspecto educacional como também visa dar prazo ao permissionário para sanar irregularidades: II — Multa, penalidade aplicada por inobservância aos preceitos estabelecidos por esta lei e seus respectivos regulamentos; HI — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações de qualquer natureza, seja desta lei ou do C.T.B. — Código de Trânsito Brasileiro: IV — revogação da permissão após o condutor atingir 05 (cinco) infrações de qualquer natureza, seja desta lei ou do C.T.B. — Código de Trânsito Brasileiro. Art. 11 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao DEMETRAN, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 12 - Os veículos autorizados para os serviços de moto-táxi poderão circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde solicitados, conforme o disposto no Regulamento. Art. 13 - O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade de segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente. Parágrafo Único — Os permissionários já autorizados, antes da vigência desta Lei, terão o prazo de até 31/12/2011, para adequarem-se a presente Lei. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº461/1998. garantido ao Executivo Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para a sua regulamentação. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos quinze dias do mês de JULHO do ano de dois mil e onze a e PREFEITO