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norma nº 427/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2011
Date 2011-07-15
EmentaCria o Conselho Municipal Antidrogas COMAD de São Simão, Estado de Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº. 427, DE 15 DE JULHO DE 2011.
“Cria o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD de São Simão, Estado de Goiás, na
forma que especifica e dá outras providências.”
O povo do Município de São Simão, Estado de Goiás, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de São Simão.
que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
$ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto
Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
$ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos
que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas:
II. droga, como toda substância natural ou produto químico que. em contato com o
organismo humano, atue como depressor. estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas em ilícitas c lícitas, destacando-se, dentre essas últimas. o álcool. o
tabaco e os medicamentos:
HI. drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, c outras. relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas —
SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art.2º São objetivos do COMAD:
E - instituir e desenvolver programas destinados ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas
pelo Estado e pela União: e
HI - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei:
IV - promover e apoiar medidas, planos, Programas, e projetos que possam contribuir
para a solução dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes c substâncias que
determinam dependências físicas ou psíquicas:
V - promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais, de entidades
particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização,
prevenção e combate sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na
sociedade;
VI - promover palestras sobre o uso de entorpecentes c seus efeitos no indivíduo e na
sociedade;
VII- promover intercâmbio de informações e Propostas de outros órgãos afins. a nível
regional, estadual e federal:
VII - viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do encaminhamento,
dessas pessoas, para clínicas especializadas e habilitadas:
IX - orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de Recuperação de
Toxicômanos:
X - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido
de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica,
$ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente. a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios fregientes, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e O CONSELHO ESTADUAL DE
ENTORPECENTES DE GOIÁS, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I Presidente;
IL Secretário-Executivo: e
IN. Membros.
$ 1º Os membros, cujas nomeações serão publicadas, terão mandato de 02(dois) anos,
permitida a sua recondução por igual período.
$ 2º Sempre que se faça necessário. em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores. à
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
$ 3º. O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do
Prefeito, dentre os membros efetivos.
$ 4º. Para a composição do COMAD deverão ser convidados:
I- 01(um)Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
H -Ol(um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMUDS;
HH — 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
IV - 0I(um) Representante da Delegacia de Polícia Civil:
V- O0l(um) Representante do Poder Judiciário:
VI — 01(um) Representante do Ministério Público Estadual:
VII - 01 (um) Representante da OAB/GO. Ordem dos Advogados do Brasil:
XII - Ol(um)Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Simão -GO;
IX - 01 (um)Representante do Conselho Tutelar:
X- Ol (um)Representante das Associações de Moradores de São Simão - GO:
XI- Ol(um) Representante do Batalhão de Polícia Militar - GO;
XII- 01 (um) Representante de Instituições Religiosas que tenham programas de combate
a drogas e/ou à dependentes.
Art. 4º O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de
Prevenção ao Abuso de Drogas - FUNPRED, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a
administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios. programas e
projetos de que trata esta lei, os quais, serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando
a prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, bem como atuar no controle e combate
do abuso de drogas, especificados na Legislação Federal e nos termos da política municipal
para área, elaborada pelo COMAD. pe
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 7º. Os recursos obtidos pelo FI INPRED, serão destinados exclusivamente para:
I-a realização de programas de prevenção ao abuso de drogas;
II - o desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade. de
projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem
como para o controle de uso e tráfico de drogas:
HI - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de
drogas e aos seus familiares:
IV- a confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com
informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas de abuso:
V- outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMAD.
Art. 8º - São recursos do FUNPRED:
I- as doações, os auxílios e as contribuições que lhe forem destinados:
H - as doações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
HI - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias:
IV - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo.
Art. 9º - Os recursos do Fundo serão geridos pelo Conselho Municipal Anti-drogas -
COMAD.
Art. 10 - O FUNPRED, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de
liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos
objetivos previstos no artigo 8º desta lei;
IH - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua
adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem
como repressão ao tráfico ilícito de drogas:
HI - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD:
$ 1º O FUNPRED será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá
da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo COMAD.
$ 2º O detalhamento da constituição e gestão do FUNPRED. assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 11. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do FUNPRED obedecerão
ao disposto na legislação vigente.
Art. 12.0 COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD, e ao CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES DE GOIÁS. visando
sua integração aos Sistemas Nacional € Estadual Antidrogas.
fo ,
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 13. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na d
ata de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, SÃO SIMÃO,
ESTADO DE GOIÁS, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE
DOIS MIL E ONZE(15/07/201 1).
(E ISCO DE ASSIS PEIXOTO
Prefeito

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