| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2011 |
| Date | 2011-09-19 |
| Ementa | Institui meia-entrada para estudantes no Município de São Simão - GO, na forma que especifica e dá outras providências. |
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=] ES AE RE » ESTADO DE GOIÁS » Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Publicação feita nesta data LEI N.º 439, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, 1J/ 091201] ASSINATURA “Institui meia-entrada para estudantes no Município de São Simão - GO, na forma que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Por força da presente Lei. fica assegurado aos Estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de fundamental, médio, superior e pós- graduação, estabelecidos no âmbito do Município de São Simão - GO; e aos Estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de fundamental, médio, superior e pós-graduação de outras localidades. domiciliados e residentes, no Município de São Simão - GO, O desconto de 50%(cingiienta por cento) do pagamento de ingresso/entrada(meia — entrada), a ser calculada sobre o valor efetivamente cobrado, para ingresso em casas, parques e feiras de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses. em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares. das áreas de esporte, cultura e lazer, em conformidade à presente Lei. $1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. $2º Serão beneficiados por esta Lei os Estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos, públicos ou privados. do ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação, estabelecidos no Município de São Simão - GO: e os Estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino de fundamental, médio, superior e pós-graduação de outras localidades, domiciliados e residentes, no Município de São Simão — GO, autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º O Estudante provará a condição referida no 82º do Artigo 2º desta Lei, mediante Carteira de Identificação Estudantil — CIE, que será emitida pela ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE SÃO SIMÃO, inscrita no CNPJ sob o nº [= ' ESTADO DE GOIÁS 7, Prefeitura Municipal de São Simão E - Gabinete do Prefeito - 06.339.014/0001-01, estabelecida na Alameda II, Quadra J-07 Lote 27, Vila Mutirão, neste Município. Parágrafo Único A Carteira de Identificação Estudantil - CEI será válida em todo o Município, devendo ser expedida anualmente ou semestralmente, a depender da carga horária da grade curricular do referido curso. Art. 3º É da competência do Poder Público Municipal, mediante os órgãos responsáveis pela cultura, esporte. turismo, lazer e segurança pública municipal, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produzam os resultados de seu objeto para todos os fins de direito. . GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, EM SÃO SIMAO, ESTADO DE GOIAS, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze(19/09/2011). /SERENCISCO DE ASSIS PEIXOTO : PREFEITO