| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 2011 |
| Date | 2011-11-01 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder o uso de imóveis públicos, e dá outras providências. |
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feed ESTADO DE GOIÁS A Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Publicação feita nesta data LEI Nº. 441, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011. O! 4 M a a “Autoriza o Chefe do Poder Exec Mi Hb conceder o uso de imóveis gs, e dá outras providências”. pu O povo do Município de São Simão, Estado de Goiás, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei, nos termos do inc. XIII do Artigo 17 da Lei Orgânica deste Município: Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma remunerada, o direito de uso dos seguintes imóveis públicos municipais, mediante processo licitatório, modalidade concorrência pública, localizados na Praça Municipal “Júlio Bernardes”, possuindo os mesmos as seguintes descrições: IMÓVEL DESCRIÇÃO LANCHONETE Nº 02 Em alvenaria com revestimento cerâmico; meia parede na parte intera e até o teto na parte externa; balcões em granito; 02 (dois) sanitários, com respectivos acessórios (pia, vaso, válvula hidra): piso cerâmico interno e externo; área construída de 150,00m? (30,00m? - área interna/120,00m? - área externa); instalações sem dano. LANCHONETE Nº 03 Em alvenaria com revestimento cerâmico; meia parede na parte intera e até o teto na parte externa; balcões em granito; 02 (dois) sanitários, com respectivos acessórios (pia, vaso, válvula hidra): piso cerâmico interno e externo; área construída de 150,00m? (30,00m? - área interna/120,00m? - área externa): instalações sem dano. LANCHONETE Nº 04 Em alvenaria com revestimento cerâmico; meia parede na parte intera e até o teto na parte externa; balcões em granito; 02 (dois) sanitários, com respectivos acessórios (pia, vaso, válvula hidra); piso cerâmico interno e externo; área construída de 150,00m? (30,00m? - área interna/120,00m? - área externa); instalações sem dano. No ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 2º - A destinação dos imóveis será de instalação e exploração de lanchonete, objetivando o fornecimento de produtos alimentícios, devendo cumprir as seguintes determinações: I- Os CONCESSIONÁRIOS serão responsáveis pela manutenção da ordem, higiene e conservação das instalações do imóvel: Il - O contrato de concessão de uso é intransferível, sendo vedada a subcontratação do uso; II — Caberão aos CONCESSIONÁRIOS à responsabilidade pelo pagamento das faturas e taxas de água, energia elétrica, bem como impostos e demais taxas incidentes sobre a operação comercial; IV — os CONESSIONÁRIOS deverão atender as recomendações e determinações da Superintendência Municipal de Segurança Pública e da Secretaria Municipal de Turismo, no tocante a manutenção, utilização, segurança, saúde pública e ordem dos referidos imóveis concedidos, bem como de todo complexo da Praça Municipal “Júlio Bernardes”. Art. 3º - É proibido aos CONCESSIONÁRIOS: I — transferir, ceder, emprestar, vender ou locar o espaço objeto desta Concessão; II — alterar a atividade concedida: III — comercializar artigos proibidos por lei; IV - praticar ou permitir a prática de jogos de azar ou assemelhados; V- colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação nos imóveis, sem prévia e expressa autorização do CONCEDENTE; VI — desenvolver, no imóvel, atividades estranhas à concedida; VII - utilizar do espaço como moradia eventual ou permanente; VIII — reformar, ampliar, ou fazer qualquer tipo de mudanças na estrutura do prédio. Art. 4º - Em caso de desvio da finalidade proposta, haverá, de imediato, em cumprimento ao interesse público e a necessidade administrativa, a rescisão do Termo de Concessão de Uso de Imóvel Público. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO LAGO AZUL, GABINETE DO PREFEITO, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de mihe.onze(01/11/2011). (— Feed DE ASSIS PEIXOTO Prefeito