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norma nº 448/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 448 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaFica criado o Terminal Náutico Lago Azul, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
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LEI Nº. 448, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. “to
n.º 422010
“Fica criado o “Terminal Náutico Lago Azul”,
na forma que especifica e dá outras
providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
. Art. 1º - Fica criado, por força desta Lei, o “TERMINAL
NAUTICO LAGO AZUL” localizado na Av. Lago Azul, no Complexo da
Praia do Lago Azul, conforme memorial descritivo anexo a presente Lei.
Art. 2º Esta Lei determina a política municipal de incentivo à
implantação de equipamentos turísticos. visando dar condições ao incremento e
ao desenvolvimento da atividade turística, na especialidade náutica, no
Município de São Simão-GO.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar,
conceder ou permitir o uso dos lotes pertencentes ao Terminal Náutico, nos
termos do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-
Social do Município de São Simão - PID, estabelecidos na Lei Municipal nº
177/2006.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, ficam definidos como
equipamentos de especialidade náutica:
D Marinas: estruturas destinadas a abrigar embarcações de
recreio ou trabalho fora da linha da margem; deverão conter
Os serviços de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações
para as quais se destina.
ID Marinas Internas: estruturas destinadas a abrigar
embarcações de recreio ou trabalho no interior da linha da
margem: deverão conter os serviços de apoio, pertinentes
aos tipos de embarcações para as quais se destina.
HI) Marina Mista: associação do mesmo empreendimento dos
tipos Marinas e Marinas Internas.
IV) Clube Náutico: associação civil destinada ao suporte da
atividade náutica, devendo obedecer aos parâmetros
mínimos de: Ps
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
a) Abrigar embarcações;
b) Possuir instalações sociais e de lazer;
c) Dispor de equipamentos de segurança e navegação.
V) Empresa de Navegação: empresa privada destinada à
navegação de transporte de passageiros com fins de lazer e
recreio; deverá possuir com bem patrimonial Ol(uma)
embarcação adequada para esse fim, licenciada junto ao
órgão competente, e dentro das exigências legais.
VI) Restaurante Diferenciado: restaurante que por sua
localização, tipicidade ou condições especiais possa se
tornar ponto de atração turística, tais como localizado em
áreas panorâmicas ou de grande beleza, ou em áreas de
aspectos arquitetônicos ou cênicos não usuais.
VID Equipamentos Turísticos de Interesse: equipamentos não
previstos anteriormente e que possam ser de relevante
interesse para o Município, a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
Parágrafo Único Os equipamentos náuticos e as edificações a serem
instaladas deverão atender as exigências das Leis Municipais, Estaduais e
Federais, em especial a legislação da Secretaria do Patrimônio da União, no
tocante ao uso de águas públicas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
onze(19/12/2011).
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CISCO DE ASSIS PEIXOTO
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