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norma nº 450/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar permuta forma que especifica e dá outras providências.
native_id441

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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Publipação feita nesta data
, 4
LEI Nº. 450, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
. ê cretano de
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar permitapaaforma que
especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adotar as providências
necessárias e cabíveis, para permutar os seguintes imóveis, de propriedade do MUNICÍPIO DE SÃO
SIMÃO - GO, com Matrícula no CRI sob o nº 1.805, FI. 33, Livro 2-J, localizados na Quadra 38
(Lotes 03,04,15,16,17,18,19,20,21,22); e Quadra 37 (Lotes 02,03) do Bairro Jardim Lago Azul, nesta
Cidade, avaliados previamente por R$253.077,76(Duzentos e cingiienta e três mil e setenta e sete reais
e setenta e seis centavos), com área total de 5.181,44m*Cinco mil e cento e oitenta e um vírgula
quarenta e quatro metros quadrados), pelos seguintes imóveis de propriedade do Espólio de JOSÉ
MACEDO DE LACERDA, com Matrícula sob o nº 1.693, FI. 85, Livro 3-B, localizados no Distrito
de Itaguaçu, nesta Cidade: Quadra 20 (Lotes 07, 15, 25); Quadra 21(Lotes 23,24,25); Quadra 24
(Lotes 03,06,10014,19); Quadra 25(Lotes 08,09,11,18); Quadra 26(Lotes 16,18,19); Quadra
27(Lotes 04,08,11,12,14,15); Quadra 28 (Lotes 02,05,1 1,13,18,22,23,24); Quadra 29(Lotes
01,02,15,16,17,18); Quadra 30 (Lotes 02,03,17,23,24,25,29); Quadra 3JILotes
01,03,17,19,23,24,25); Quadra 32(Lotes 17,21,22,25); Quadra 33 (Lotes 04,12,13,19,20,23,24);
Quadra 49(Lotes 05,06,07,08,10,14,16); Quadra 51 (Lotes 01,04,05,06,07,11,12,13); Quadra 53
(Lotes 01,02,03,04,05,06); Quadra 67 (Lotes 01,02,03); Quadra 68 (Lotes
04,05,06,09,11,12,13,16,20,21,22,23,24,25,26); Quadra 69(Lotes
04,06,07,08,09,10,11,14,15,16,21,22); avaliados previamente, para fins de regularização fundiária,
em R$250.000,00(Duzentos e cingiienta mil reais).
81º A efetivação da permuta dos imóveis descritos no Artigo 1º desta Lei por meio de
Escritura Pública, somente poderá ser formalizada após a conclusão do inventário dos bens do Espólio
de José Lacerda Macedo e o competente registro dos formais de partilha.
Art. 2. * Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 215, do
Código Tributário do Município de São Simão, proceder a transação dos créditos tributários referente
ao débito do IPTU devido pelo Espólio de José Lacerda Macedo.
$ 1º. O Município poderá receber bens imóveis situados no Distrito de Itaguaçu, em
pagamento dos tributos municipais, cujos débitos serão apurados e confessados e se referem,
exclusivamente, a períodos anteriores à aprovação desta Lei.
$ 2º Os bens imóveis que serão recebidos em pagamento dos tributos municipais
destinar-se-ão aos programas mun icipais de moradia popular.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aos
dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze: (12/2011).
Prefeito Municipal

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