| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de mútua cooperação e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Publicação feita nesta data ON OS 12010 Za LEI Nº. 325, DE 01 DE MARÇO DE 2010. ASSINATURA “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de mútua cooperação e dá outras providências.” . A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de mútua cooperação com a Associação Habitacional em Defesa da Moradia e do Meio Ambiente - AHDM, instituição de interesse social, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.809.517/0001-75, objetivando a obtenção e implementação de financiamentos no âmbito dos seguintes programas habitacionais federais: I) Crédito Solidário: e, II) Carta de Crédito para operações coletivas (Resolução 518). $ 1º. Os convênios relativos ao inciso II, deste artigo estarão submetidos à Resolução nº518, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços — FGTS, nas modalidades e condições disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal e/ou Ministério das Cidades, visando à construção de unidades habitacionais populares no Município de São Simão-GO, Estado de Goiás. $ 2º. Os programas previstos neste artigo e seus incisos beneficiarão somente pessoas físicas com renda familiar bruta mensal enquadráveis nos Programas de Crédito Solidário e Carta de Crédito para operações coletivas. com base na Resolução nº518, do Conselho Curador do FGTS, devidamente selecionadas obedecidos os seguintes critérios: a) residir no município de São Simão há pelos menos 03(três) anos. mediante comprovação pelo serviço social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS e Economia Solidária: b) enquadrar-se nos critérios socioeconômicos estabelecidos pelo Ministério das Cidades: Secretaria Nacional de Habitação: Caixa Econômica Federal: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social —- SEMUDS, mediante o Departamento Municipal de Habitação de São Simão e da conveniada Associação Habitacional em Defesa da Moradia e do Meio Ambiente - AHDM., $ 3º. O contrato de financiamento com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SEMUDS. mediante o Departamento Municipal de Habitação. ou com a entidade que o Poder Executivo indicar, será celebrado. preferencialmente, com a mulher, esteja ela em condição de esposa, companheira em união estável ou de chefe de família. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar 90 (noventa) lotes a serem destinados para a construção de unidades habitacionais previstas nesta Lei, neste Município. Parágrafo único Os lotes que serão utilizados no programa habitacional acima, deverão fazer frente para as vias públicas existentes, com a infra-estrutura necessária de acordo com a realidade do Município. e deverá contar com área mínima de 200m*(duzentos metros quadrados), bem com testada mínima de 10ml (dez metros lineares). Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aporte financeiro sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção das unidades habitacionais. Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 4º. Os beneficiários dos programas habitacionais de interesse social não poderão vender ou transferir as unidades habitacionais adquiridas com a autorização da presente lei até a quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de indenizar os benefícios recebidos do Poder Público Municipal e de ficarem imediatamente excluídos de outros financiamentos similares. Art. 5º. Os beneficiários do programa ficarão isentos dos tributos municipais relativos à construção das unidades habitacionais previstas nesta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dez (01/03/2010). pe ip eh NCISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito