| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre sanções aplicáveis pelo descumprimento de medidas restritivas provisórias de enfrentamento da COVID-19, na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- LEI N.751 DE 15 DE MARÇO DE 2021. Publicação feita nesta data “Dispõe sobre sanções aplicáveis pelo Q ) j 2h descumprimento de medidas restritivas provisórias j as FEEL de enfrentamento da COVID-19, na forma que Assinkiurá RSA o, especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, 8 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A presente Lei disciplina as sanções aplicáveis pelo descumprimento de medidas restritivas provisórias de enfrentamento da COVID-19. Art. 2º. As medidas restritivas provisórias de enfrentamento da COVID-19 são aquelas definidas por atos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, sejam por Lei. por Decretos ou por Relatórios Técnicos. Art. 3º. São sanções a serem aplicadas pelo descumprimento de medidas restritivas provisórias de enfrentamento da COVID-19. I. Advertência: II. Multa; III. Interdição; IV. Cassação da Licença de Localização e Funcionamento. Art. 4º. A advertência será aplicada, por escrito, ao infrator, na constatação do primeiro descumprimento das medidas restritivas provisórias de enfrentamento da COVID- 19, indicando as providências cabíveis para adequação. 81º. O agente de fiscalização deverá notificar o infrator. advertindo-o de que no caso de ser reincidência este sofrerá as sanções previstas no artigo 3º, incisos Il a IV. para pessoa jurídica, e do artigo 3º, inciso II, no caso de pessoa física. 82º. Sendo o infrator pessoa física menor de 18 anos, a sanção será aplicada ao seu responsável legal; 83. No caso de resistência ao cumprimento das medidas. por pessoa física, mesmo após advertido e multado, os Agentes de Fiscalização. poderão acionar a força policial para a sua detenção por prática de crime tipificado no Código Penal. Art. 5º. A multa será aplicada ao infrator em caso de desobediência da advertência, a qual terá os seguintes valores: I — Pessoa Física: valor de R$ 100,00 (cem reais). II — Pessoa Jurídica: valor de R$ 500.00 (quinhentos reais). aca Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- Art. 6º. A interdição será aplicada ao estabelecimento comercial que continuar infringindo as medidas restritivas provisórias, mesmo após ter sido advertido e multado. Parágrafo Único. A interdição será levantada, passado 5 (cinco) dias, desde que. o proprietário do estabelecimento comercial apresente compromisso formal de que obedecerá a todas as medidas restritivas provisórias de enfrentamento da COVID-19, em vigor e após o recolhimento da multa aplicada. Art. 7º. Será cassado a Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial que descumprir a penalidade de interdição. Parágrafo Único. A Licença de Localização e Funcionamento cassada, somente será reestabelecida, após os pagamentos da multa aplicada e recolhimento de nova taxa de licença de Localização e Funcionamento. Art. 8º. Fica a Fiscalização de Obras e Posturas encarregada, também, de fiscalizar o enfrentamento da COVID-19, e organizar os procedimentos referentes a notificações, multas, cassação de Licença de Localização e Funcionamento, bem como os demais procedimentos e penalidades previstos em Lei. 81º. Caso queira, o possível infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 01 (um) a 05 (cinco) dias, descrito na peça fiscal, a contar do recebimento ou ciência da notificação, multa ou cassação do alvará de funcionamento. 82º. A defesa, caso apresentada pelo possível infrator, deverá ser endereçada à Fiscalização de Obras e Posturas, no e-mail: fiscalizacao()saosimao.go.gov.br ou. presencialmente, ao Departamento de Protocolo da Prefeitura Municipal. 83º. Será encaminhada resposta ao possível infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 84º. Os valores referentes as multas aplicadas, conforme Art. 5º, desta Lei. serão destinadas aos cofres públicos Municipais, por meio do Setor Tributário do Município, ao qual serão destinados em benefício da municipalidade. Art. 9º. As pessoas físicas que sofrerem sanção de multa, somente poderão contratar com o órgão público municipal, após o devido recolhimento desta. Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instalar nas entradas da cidade barreiras sanitárias para o controle e monitoramento das pessoas que vierem ou passarem pela cidade, por período fixado em Decreto. Art. 11º. Para a inscrição, cobrança e demais procedimento relativos ao não pagamento das multas estabelecidas nesta Lei, serão aplicadas disposições da Lei Municipal e demais normas correlatas. Art. 12º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos Órgãos Municipais, em especial o Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas; o de Arrecadação Tributária; Secretaria Municipal de Saúde: Secretaria de Administração e Procuradoria Geral do Município. Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ser regulamentada no que couber. Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de Goiás, aos quinze dias do mês de março de 2021. NCIS E ASSI O Prefeito Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500