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norma nº 329/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaInstitui a Semana de Combate ao Uso de Drogas, insere no calendário oficial do Município o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Publicação feita nesta data
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ASSINATURA
LEI N.º 329, DE 01 DE MARÇO DE 2.010.
“Institui a Semana de Combate ao Uso de Drogas,
insere no calendário oficial do Município o Dia
Internacional de Combate ao Uso de Drogas e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS
com fundamento no art. 17, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído. no âmbito do Município de São Simão. a
Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente. durante a
semana de junho correspondente ao dia 26. data instituída como o Dia
Internacional de Combate ao Uso de Drogas.
Art. 2º - O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a
integrar o calendário oficial do Município de São Simão. Estado de Goiás.
Art. 3º - O Poder Público Municipal. durante os meses que antecedem
a Semana de que trata a Lei. promoverá campanha educativa de prevenção ao uso
de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:
1 — a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos
estabelecimentos de ensino público e privado. com a abordagem de
outros aspectos essenciais como. dentre outros:
a) a dependência química:
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas:
€) os tratamentos. terapias e grupos de auto-ajuda:
d) os valores éticos e religiosos:
H — a divulgação de mensagens em linguagem acessível. visando
esclarecer a população sobre as consegtiências do uso de drogas:
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
HI — a implantação, no setor de saúde do Município, de Programa de
Prevenção e Combate ao Uso de Drogas e a criação de meios de
tratamento e recuperação de drogados nas Unidades da Rede
Municipal de Saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes
que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial:
IV — o desenvolvimento de Programas de Esporte, Cultura e Lazer.
envolvendo Escolas públicas e privadas. movimentos comunitários.
associações de moradores. entidades da sociedade civil. clubes e
Igrejas:
Art. 4º - O Poder Público. durante a Semana de Combate ao Uso de
Drogas, deverá promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a
sua realização pela sociedade civil.
$ 1º No decorrer da Semana aludida. serão intensificadas as atividades
relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso
de drogas, bem como sua prevenção. tratamento e combate.
$ 2º O Poder Executivo deve realizar. na Semana de Combate ao Uso
de Drogas. promoções de caráter educativo sobre o tema. destinadas aos alunos da
rede municipal de ensino. bem como estimular os estabelecimentos de ensino
privado a realizá-las.
$ 3º Para o cumprimento do disposto nos $1º e $2º deste artigo. as
Escolas Públicas Municipais devem programar os seguintes eventos:
1 — palestras com especialistas no assunto:
IH — exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações
artísticas relativas ao tema:
HI — campanha educativa de combate ao uso de drogas:
IV — caminhadas. passeatas e atos públicos:
V — seminário antidrogas:
VI — concurso de redação:
VII — outras atividades relacionadas ao assunto.
$ 4º Os eventos educativos. indicados no $ 3º deste artigo. devem ter
como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade
e as consegiiências do uso de drogas.
Art. 5º - Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da
comunidade e. sempre que possível. contar. com palestrantes e debatedores. com a
participação de professores. médicos e pessoas entendidas no assunto.
Art. 6º - O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de
junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 7º - O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de
auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como
objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus
familiares.
Art. 8º - É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso
de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte
coletivo. no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessárias.
Art. 10º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE
GOIAS, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dez(01/03/2010).
DE ASSES
PREFEITO

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