| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | Institui a Semana de Combate ao Uso de Drogas, insere no calendário oficial do Município o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Publicação feita nesta data OS! OSIZOAS Za ” ç ASSINATURA LEI N.º 329, DE 01 DE MARÇO DE 2.010. “Institui a Semana de Combate ao Uso de Drogas, insere no calendário oficial do Município o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS com fundamento no art. 17, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído. no âmbito do Município de São Simão. a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente. durante a semana de junho correspondente ao dia 26. data instituída como o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas. Art. 2º - O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do Município de São Simão. Estado de Goiás. Art. 3º - O Poder Público Municipal. durante os meses que antecedem a Semana de que trata a Lei. promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas: 1 — a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado. com a abordagem de outros aspectos essenciais como. dentre outros: a) a dependência química: b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas: €) os tratamentos. terapias e grupos de auto-ajuda: d) os valores éticos e religiosos: H — a divulgação de mensagens em linguagem acessível. visando esclarecer a população sobre as consegtiências do uso de drogas: po ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - HI — a implantação, no setor de saúde do Município, de Programa de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas Unidades da Rede Municipal de Saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial: IV — o desenvolvimento de Programas de Esporte, Cultura e Lazer. envolvendo Escolas públicas e privadas. movimentos comunitários. associações de moradores. entidades da sociedade civil. clubes e Igrejas: Art. 4º - O Poder Público. durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deverá promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil. $ 1º No decorrer da Semana aludida. serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como sua prevenção. tratamento e combate. $ 2º O Poder Executivo deve realizar. na Semana de Combate ao Uso de Drogas. promoções de caráter educativo sobre o tema. destinadas aos alunos da rede municipal de ensino. bem como estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las. $ 3º Para o cumprimento do disposto nos $1º e $2º deste artigo. as Escolas Públicas Municipais devem programar os seguintes eventos: 1 — palestras com especialistas no assunto: IH — exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema: HI — campanha educativa de combate ao uso de drogas: IV — caminhadas. passeatas e atos públicos: V — seminário antidrogas: VI — concurso de redação: VII — outras atividades relacionadas ao assunto. $ 4º Os eventos educativos. indicados no $ 3º deste artigo. devem ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consegiiências do uso de drogas. Art. 5º - Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e. sempre que possível. contar. com palestrantes e debatedores. com a participação de professores. médicos e pessoas entendidas no assunto. Art. 6º - O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema. ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 7º - O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares. Art. 8º - É obrigatória a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo. no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessárias. Art. 10º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. . GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dez(01/03/2010). DE ASSES PREFEITO