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norma nº 332/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Simão
ESTADO DE GOIÁS
- Gabinete do Prefeito —
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LEI N.º 332, DE 12 DE ABRIL DE 2010. Ly | OYILZO4O
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“Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, da
Junta Administrativa de Recursos de Infração —
JARI e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS,
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa do Governo da Cidade de São
Simão. vinculado a Superintendência de Segurança Pública Municipal, órgão da Secretaria
Municipal de Planejamento, o Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário.
com a finalidade de administrar no que for de competência do Município. o trânsito e tráfego
urbano. os serviços de transporte coletivo, escolar e individual de passageiros (táxi, moto-taxi
e moto-frete). veículos de aluguel, frete e similares.
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito e
Rodoviário (DEMETRAN):
| — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições:
II — planejar. projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais. e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
WI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos
e suas causas
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito. as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsit
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos é paradas. previstas no
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito:
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB. notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII — fiscalizar. autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis. relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas:
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503. de 23-9-1997. aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas:
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, O sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias:
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos.
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas:
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Prefeitura Municipal de São Simão
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- Gabinete do Prefeito —
xII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação:
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito:
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN:
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes:
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações:
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado. sob coordenação do respectivo CETRAN:
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado:
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação:
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município:
XXIII — fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos
infratores da legislação municipal referente a transportes, coletivo, escolares, táxi, moto táxi,
moto frete. veículos de aluguel e similares. implantação e funcionamento dos
estabelecimentos especiais e garagens coletiva, rebaixando meio-fio e danos a sinalização;
XXIV — fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes
coletivos. escolares, táxi, moto táxi, moto frete, veículos de aluguel e similares. zelando pelos
padrões de qualidades e eficiências dos mesmos:
XXV - participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos,
escolares. táxi, moto táxi, moto frete, veículos de aluguel e similares:
XXVI - manter e renovar, anualmente o cadastro de transportes coletivos.
escolares, táxi, moto táxi, moto frete, veículos de aluguel e similares, bem como, efetuar a
matricula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação
pertinente:
XXVII — atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Obras e
Habitação, DETRAN, Polícia Militar do Estado de Goiás. Bombeiros Militar do Estado de
Goiás. Policia Civil do Estado de Goiás, e os demais Órgãos públicos responsáveis por obras
e serviços d Município;
XXVIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica:
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XX(IX - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego.
Art. 3º. O Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário
(DEMETRAN), terá a seguinte estrutura:
| - Núcleo de Planejamento e Administração e Educação de Trânsito:
Il — Setor de Policiamento de Trânsito, Tráfego e Controle e Análise de
Estatística de Trânsito:
[II — Setor de Engenharia, Sinalização e Manutenção de Sinalização e Controle
Viário.
Art. 4º. Ao Superintendente Municipal de Segurança Pública compete:
| — a administração e gestão do Departamento Municipal Executivo de Trânsito
e Rodoviário, implementando planos, programas € projetos:
Il — o planejamento. projeto. regulamentação, educação e operação do trânsito
dos usuários das vias públicas nos limites do Município.
Parágrafo único. O Superintendente Municipal de Segurança Pública é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º. Ao Setor Municipal de Engenharia, Sinalização e Manutenção de
Sinalização e Controle Viário compete:
| - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária do município:
IH proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de
trânsito:
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos:
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas
do CONTRAN. DENATRAN e CETRAN:
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º. Ao Setor Municipal de Policiamento de Trânsito, Tráfego, Controle e
Análise de Estatística de Trânsito compete:
| — operar em segurança das escolas:
II — operar em rotas alternativas:
III — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
IV — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização):
v - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas:
VI - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
vII- controlar os veículos registrados e licenciados no município:
VIII — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário:
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Art. 7º. Ao Núcleo Municipal de Planejamento e Administração e Educação de
Trânsito compete:
1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas:
1 — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos:
[II — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
VI - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito:
VII — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da
Lei Federal n.º 9.503. de 23-9-1997. Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 9º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320, da Lei Federal n.º
9.503. de 23-9-1997. Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 10. Toda engenharia propulsora de pólo atrativo de transito, obra ou
evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, não será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 95, e parágrafos, da Lei
Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11. Fica instituída no Município de São Simão uma Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de
Trânsito. vinculada ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário,
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão
executivo rodoviário (DEMETRAN) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de
transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, no âmbito das vias públicas municipais.
Art. 12. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de
3 (três) membros, sendo | (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, | (um)
representante do DEMETRAN, ambos indicados pelo seu Presidente. e | (um) representante
da sociedade. indicado pelas entidades ligadas à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos na forma
prevista no seu regimento interno e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.
$ 1º O Presidente da JARI será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os
seus membros efetivos.
Prefeitura Municipal de São Simão
ESTADO DE GOIAS
- Gabinete do Prefeito —
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$ 2º É vedado aos integrantes da JARI que não representem o DEMETRAN, o
exercício de cargo ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.
$ 3º Cada membro efetivo da JARI terá um suplente, nomeado com
observância dos mesmos critérios exigidos no caput deste artigo.
Art. 13. Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações “JARI- farão jus a jeton. por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para
os Relatores.
Parágrafo único. Somente 02(duas) reuniões mensais serão remuneradas,
desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40(quarenta) processos no
mínimo. remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.
Art. 14. A JARI providenciar, de imediato, o seu credenciamento no Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN) informando a sua composição e encaminhar o seu regimento
interno, observada a Resolução 233/2007, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
Lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto editar normas
complementares sobre eventuais omissões desta Lei, objetivando o perfeito funcionamento do
órgão de transito.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de
Goiás, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (12/04/2010).
— 1 AT >=
E ASSIS PEIXOTO
PREFEITO
NCISC

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