| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2010 |
| Date | 2010-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIÁS - Gabinete do Prefeito — > >—>————>—>—————— Fubiicação feita resta tata ublicaç LEI N.º 332, DE 12 DE ABRIL DE 2010. Ly | OYILZO4O Kia Pemsniçhe “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa do Governo da Cidade de São Simão. vinculado a Superintendência de Segurança Pública Municipal, órgão da Secretaria Municipal de Planejamento, o Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário. com a finalidade de administrar no que for de competência do Município. o trânsito e tráfego urbano. os serviços de transporte coletivo, escolar e individual de passageiros (táxi, moto-taxi e moto-frete). veículos de aluguel, frete e similares. Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário (DEMETRAN): | — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições: II — planejar. projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais. e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; WI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito. as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsit VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos é paradas. previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito: VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII — fiscalizar. autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis. relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas: IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503. de 23-9-1997. aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas: X — implantar, manter, operar e fiscalizar, O sistema de estacionamento rotativo pago nas vias: XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos. e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas: NE Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIAS - Gabinete do Prefeito — xII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação: XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito: XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN: XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes: XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações: XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado. sob coordenação do respectivo CETRAN: XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado: XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação: XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município: XXIII — fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes, coletivo, escolares, táxi, moto táxi, moto frete. veículos de aluguel e similares. implantação e funcionamento dos estabelecimentos especiais e garagens coletiva, rebaixando meio-fio e danos a sinalização; XXIV — fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos. escolares, táxi, moto táxi, moto frete, veículos de aluguel e similares. zelando pelos padrões de qualidades e eficiências dos mesmos: XXV - participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos, escolares. táxi, moto táxi, moto frete, veículos de aluguel e similares: XXVI - manter e renovar, anualmente o cadastro de transportes coletivos. escolares, táxi, moto táxi, moto frete, veículos de aluguel e similares, bem como, efetuar a matricula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente: XXVII — atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Obras e Habitação, DETRAN, Polícia Militar do Estado de Goiás. Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Policia Civil do Estado de Goiás, e os demais Órgãos públicos responsáveis por obras e serviços d Município; XXVIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica: Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIÁS - Gabinete do Prefeito — XX(IX - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º. O Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário (DEMETRAN), terá a seguinte estrutura: | - Núcleo de Planejamento e Administração e Educação de Trânsito: Il — Setor de Policiamento de Trânsito, Tráfego e Controle e Análise de Estatística de Trânsito: [II — Setor de Engenharia, Sinalização e Manutenção de Sinalização e Controle Viário. Art. 4º. Ao Superintendente Municipal de Segurança Pública compete: | — a administração e gestão do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, implementando planos, programas € projetos: Il — o planejamento. projeto. regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município. Parágrafo único. O Superintendente Municipal de Segurança Pública é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º. Ao Setor Municipal de Engenharia, Sinalização e Manutenção de Sinalização e Controle Viário compete: | - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; Il — planejar o sistema de circulação viária do município: IH proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito: IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos: V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN. DENATRAN e CETRAN: VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º. Ao Setor Municipal de Policiamento de Trânsito, Tráfego, Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: | — operar em segurança das escolas: II — operar em rotas alternativas: III — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; IV — operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização): v - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas: VI - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; vII- controlar os veículos registrados e licenciados no município: VIII — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário: Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIÁS - Gabinete do Prefeito — 1 ]]]]][W—>—>—>—>—>——>—>—>—>—————————>>>>>———— Art. 7º. Ao Núcleo Municipal de Planejamento e Administração e Educação de Trânsito compete: 1 — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas: 1 — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos: [II — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; VI - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito: VII — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503. de 23-9-1997. Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 9º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320, da Lei Federal n.º 9.503. de 23-9-1997. Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 10. Toda engenharia propulsora de pólo atrativo de transito, obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, não será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 95, e parágrafos, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 11. Fica instituída no Município de São Simão uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito. vinculada ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário (DEMETRAN) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das vias públicas municipais. Art. 12. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de 3 (três) membros, sendo | (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, | (um) representante do DEMETRAN, ambos indicados pelo seu Presidente. e | (um) representante da sociedade. indicado pelas entidades ligadas à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos na forma prevista no seu regimento interno e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. $ 1º O Presidente da JARI será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os seus membros efetivos. Prefeitura Municipal de São Simão ESTADO DE GOIAS - Gabinete do Prefeito — [>>> $ 2º É vedado aos integrantes da JARI que não representem o DEMETRAN, o exercício de cargo ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo municipal. $ 3º Cada membro efetivo da JARI terá um suplente, nomeado com observância dos mesmos critérios exigidos no caput deste artigo. Art. 13. Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações “JARI- farão jus a jeton. por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para os Relatores. Parágrafo único. Somente 02(duas) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40(quarenta) processos no mínimo. remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido. Art. 14. A JARI providenciar, de imediato, o seu credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) informando a sua composição e encaminhar o seu regimento interno, observada a Resolução 233/2007, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto editar normas complementares sobre eventuais omissões desta Lei, objetivando o perfeito funcionamento do órgão de transito. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de Goiás, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (12/04/2010). — 1 AT >= E ASSIS PEIXOTO PREFEITO NCISC