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norma nº 470/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2012
Date 2012-06-25
EmentaInstitui o Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências
native_id48

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texto integral #

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E» ESTADO DE GOIÁS
EA Prefeitura Municipal de São Simão
Ss - Gabinete do Prefeito -
Publicação feita nesta data
LEI N.º 470, DE 25 DE JUNHO DE 2.012
“Institui o Aluguel Social, na forma que especifica e
dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS com
fundamento na legislação vigente, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de São Simão, os benefícios
financeiros eventuais abaixo especificados, destinados a atender a necessidade temporária
de pessoa, família ou grupo, advindo de situação de vulnerabilidade social decorrente da
desocupação da área pública denominada "Lavoura Comunitária-Garimpo", localizada na
zona urbana do Município:
I - Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro eventual
mensal, suplementar e provisório, para cobertura de despesas com moradia;
II - Auxílio-Mudança, que consiste na concessão de benefício financeiro eventual,
em parcela única, para atender despesas com a transferência dos bens móveis dos
beneficiários do Aluguel Social para o novo endereço.
Parágrafo único. Os grupos ou famílias com crianças, os idosos e às pessoas com
deficiência terão prioridade de atendimento, preenchidos os demais requisitos de
atendimento fixados por esta Lei.
Art. 2º O valor mensal do Aluguel Social fica fixado em R$ 300,00 (trezentos
reais), que poderá ser repassado aos beneficiários do programa por um período de 06
meses, prorrogável pelo mesmo período, que correrão com recursos próprios do Município.
Art. 3º O valor do Auxiílio-Mudança fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser
pago em parcela única ao beneficiário, junto com a primeira parcela do Aluguel Social, no
momento em que o beneficiário deixar o local em que se encontra instalado.
Art. 4º São requisitos cujo atendimento é obrigatório para o recebimento dos
benefícios de que trata esta Lei:
I - ter a pessoa, família ou grupo feito cadastro junto a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMUDS no momento em que foi retirado da área denominada
no Artigo 1º desta Lei;
IH -estar a pessoa, família ou grupo, no momento da concessão do benefício
instalado no local desocupado ou na residência de parente ou de terceiros, desde que tenha
feito o cadastro nos termos do inciso I deste artigo;
HI - que a pessoa, família ou grupo tenha renda familiar de até 02(dois) salários
mínimos.
Poe
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 5º Será suspenso o pagamento do benefício do Aluguel Social, a qualquer
tempo, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada, se:
I - por qualquer forma a pessoa, família ou grupo beneficiado retornar a área
anteriormente invadida ou invadir qualquer outra área; ou
HI - for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo
para a pessoa, família ou grupo beneficiado; ou
HI - a pessoa, família ou grupo conquistar autonomia financeira.
Art. 6º As despesas do Município com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os termos aditivos e de
rerratificação que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do convênio
autorizado por esta Lei, desde que sua finalidade não seja desvirtuada e não sejam criadas
despesas para o Município não previstas previamente rio orçamento.
Art. 8º. A concessão do Aluguel Social poderá ser prorrogada, por prazo superior ao
previsto no artigo 2º desta Lei, até que seja dada solução definitiva de moradia por
qualquer das esferas de Governo para a pessoa, família ou grupo beneficiado ou que seja
alcançada autonomia financeira pelo beneficiário, para o que se fará constar nas leis
orçamentárias futuras os recursos e autorizações pertinentes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte
e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e doze(25/06/2012).
t CISCO DE ASSIS PEIXOTO
PREFEITO

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