| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2012 |
| Date | 2012-06-25 |
| Ementa | Institui o Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências |
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E» ESTADO DE GOIÁS EA Prefeitura Municipal de São Simão Ss - Gabinete do Prefeito - Publicação feita nesta data LEI N.º 470, DE 25 DE JUNHO DE 2.012 “Institui o Aluguel Social, na forma que especifica e dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS com fundamento na legislação vigente, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de São Simão, os benefícios financeiros eventuais abaixo especificados, destinados a atender a necessidade temporária de pessoa, família ou grupo, advindo de situação de vulnerabilidade social decorrente da desocupação da área pública denominada "Lavoura Comunitária-Garimpo", localizada na zona urbana do Município: I - Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro eventual mensal, suplementar e provisório, para cobertura de despesas com moradia; II - Auxílio-Mudança, que consiste na concessão de benefício financeiro eventual, em parcela única, para atender despesas com a transferência dos bens móveis dos beneficiários do Aluguel Social para o novo endereço. Parágrafo único. Os grupos ou famílias com crianças, os idosos e às pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento, preenchidos os demais requisitos de atendimento fixados por esta Lei. Art. 2º O valor mensal do Aluguel Social fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), que poderá ser repassado aos beneficiários do programa por um período de 06 meses, prorrogável pelo mesmo período, que correrão com recursos próprios do Município. Art. 3º O valor do Auxiílio-Mudança fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago em parcela única ao beneficiário, junto com a primeira parcela do Aluguel Social, no momento em que o beneficiário deixar o local em que se encontra instalado. Art. 4º São requisitos cujo atendimento é obrigatório para o recebimento dos benefícios de que trata esta Lei: I - ter a pessoa, família ou grupo feito cadastro junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS no momento em que foi retirado da área denominada no Artigo 1º desta Lei; IH -estar a pessoa, família ou grupo, no momento da concessão do benefício instalado no local desocupado ou na residência de parente ou de terceiros, desde que tenha feito o cadastro nos termos do inciso I deste artigo; HI - que a pessoa, família ou grupo tenha renda familiar de até 02(dois) salários mínimos. Poe ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Art. 5º Será suspenso o pagamento do benefício do Aluguel Social, a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada, se: I - por qualquer forma a pessoa, família ou grupo beneficiado retornar a área anteriormente invadida ou invadir qualquer outra área; ou HI - for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a pessoa, família ou grupo beneficiado; ou HI - a pessoa, família ou grupo conquistar autonomia financeira. Art. 6º As despesas do Município com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os termos aditivos e de rerratificação que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do convênio autorizado por esta Lei, desde que sua finalidade não seja desvirtuada e não sejam criadas despesas para o Município não previstas previamente rio orçamento. Art. 8º. A concessão do Aluguel Social poderá ser prorrogada, por prazo superior ao previsto no artigo 2º desta Lei, até que seja dada solução definitiva de moradia por qualquer das esferas de Governo para a pessoa, família ou grupo beneficiado ou que seja alcançada autonomia financeira pelo beneficiário, para o que se fará constar nas leis orçamentárias futuras os recursos e autorizações pertinentes. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e doze(25/06/2012). t CISCO DE ASSIS PEIXOTO PREFEITO