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norma nº 809/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São Simão, o PAMPA -Programa de Aproveitamento de Madeira Provenientes de Podas de Árvores e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
LEI Nº 809 DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Es te “Institui, no âmbito do Município de São
Simão, o PAMPA -— Programa de
Aproveitamento de Madeira Provenientes de
Podas de Árvores e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, com fulcro no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem
assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Simão, o Programa
de Aproveitamento de Madeiras Provenientes de Podas de Árvores — PAMPA.
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:
I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios
econômicos e ambientais para a cidade;
Il - reduzir o desmatamento dentro do Município de São Simão;
II - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil do aterro do
Município.
IV - modernizar o modo de transportar, tratar e descartar corretamente os
resíduos provenientes da atividade, bem como adequar às normas e exigências da
legislação ambiental,
Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira
Provenientes de Podas de Árvores (PAMPA), de acordo com os seguintes objetivos:
I - transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha
para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras, conforme
as necessidades desses estabelecimentos comerciais, dentre outras atividades
permitidas pela legislação ambiental;
IL - o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas,
móveis, artesanatos e utensílios domésticos e outros em geral;
HI - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos via
VIVEIRO DE MUDAS MUNICIPAL e o reaproveitamento dos mesmos em praças e
jardins da cidade, bem como na Horta Comunitária e no referido VIVEIRO.
Art. 4º - O Programa vai operar das seguintes formas:
I- Fica designada pelo Poder Executivo a área do Horto e/ou Viveiro de
Mudas Municipal, por tratar-se de atividades correlatas e ser área com õ
adequadas para implementação do PAMPA.
II - celebrar convênios com universidades, escolas, Sindicato Rural, ONGS
(Organizações Não Governamentais), entidades relacionadas 3 i
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 9
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Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
iniciativa privada para direcionar as pesquisas para o aprimoramento técnico e
científico para o cumprimento do programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos dezoito S do mês de março de dois mil e vinte e dois
(18/03/2022).
LU BARBOSA VASCONCELOS
Prefeito
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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