| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de São Simão, o PAMPA -Programa de Aproveitamento de Madeira Provenientes de Podas de Árvores e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- LEI Nº 809 DE 18 DE MARÇO DE 2022. Es te “Institui, no âmbito do Município de São Simão, o PAMPA -— Programa de Aproveitamento de Madeira Provenientes de Podas de Árvores e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, com fulcro no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Simão, o Programa de Aproveitamento de Madeiras Provenientes de Podas de Árvores — PAMPA. Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê: I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade; Il - reduzir o desmatamento dentro do Município de São Simão; II - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil do aterro do Município. IV - modernizar o modo de transportar, tratar e descartar corretamente os resíduos provenientes da atividade, bem como adequar às normas e exigências da legislação ambiental, Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira Provenientes de Podas de Árvores (PAMPA), de acordo com os seguintes objetivos: I - transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias, lareiras, conforme as necessidades desses estabelecimentos comerciais, dentre outras atividades permitidas pela legislação ambiental; IL - o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas, móveis, artesanatos e utensílios domésticos e outros em geral; HI - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos via VIVEIRO DE MUDAS MUNICIPAL e o reaproveitamento dos mesmos em praças e jardins da cidade, bem como na Horta Comunitária e no referido VIVEIRO. Art. 4º - O Programa vai operar das seguintes formas: I- Fica designada pelo Poder Executivo a área do Horto e/ou Viveiro de Mudas Municipal, por tratar-se de atividades correlatas e ser área com õ adequadas para implementação do PAMPA. II - celebrar convênios com universidades, escolas, Sindicato Rural, ONGS (Organizações Não Governamentais), entidades relacionadas 3 i Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 9 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- iniciativa privada para direcionar as pesquisas para o aprimoramento técnico e científico para o cumprimento do programa. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão, Estado de Goiás, aos dezoito S do mês de março de dois mil e vinte e dois (18/03/2022). LU BARBOSA VASCONCELOS Prefeito Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500