| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a disciplina e colocação de placas indicativas de ruas e sinalização de transito na zona urbana e rural do município de São Simão Estado de Goiás e dá outras providências |
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e ESTADO DE GOIÁS M Prefeitura Municipal de São Simão NS Eai -Gabinete do Prefeito- LEI Nº 811 DE 18 DE MARÇO DE 2022. Sl y NO “Dispõe sobre a disciplina e colocação de placas no, indicativas de ruas e sinalização de trânsito na g K zona urbana e rural do município de São Simão Estado de Goiás e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, 8 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica estabelecido pela presente, a disciplina e colocação de placas indicativas de ruas e de sinalização de trânsito na zona urbana e rural do Município de São Simão por parte do órgão competente no âmbito da administração pública municipal. Art. 2º — O órgão competente fará a colocação de placas indicativas de sinalização de trânsito na zona urbana e rural de São Simão e faixas onde a legislação exigir, conforme os seguintes locais estabelecidos. 1 — Nas esquinas de cada rua e avenida da cidade; II — Nos bairros e conjuntos habitacionais, indicando com destaque o nome; HI - De frente às farmácias, hospitais, postos de saúde e órgão públicos; IV — Sinalização em pontes e cruzamentos vicinais. Art. 3º — A colocação de placas para estacionamento rotativo de veículos em frente os postos de saúde e hospital, deverá indicar o limite máximo de 15 (quinze) minutos. $1º- A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas constantes do artigo anterior serão procedidas após análise do órgão competente. $ 2º — O setor competente do Município terá o prazo máximo de sessenta dias para efetuar a instalação da referida placa de eventual sinalização de faixas. Art. 4º — As placas indicativas de bairros e conjuntos da cidade deverão ser fixadas em sua zona principal e quando possível nas principais ruas de acesso de modo a possibilitar a localização daquele bairro ou conjunto. Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão —- GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- Art. 5º — As pinturas indicativas nos pontos, nas esquinas de ruas e avenidas, bem como de bairro e conjuntos habitacionais, será executada em duas etapas, observando a seguinte ordem de propriedade: I — Primeira etapa: postos de saúde, bairros, comunidade, conjuntos habitacionais e avenidas. II — Segunda etapa: em todas as ruas e vicinais remanescentes do Município. Art. 6º — As placas indicativas de logradouros vicinais e comunidades a que se refere a presente lei, deverão ser fixadas em locais visíveis e em tamanho padronizado que permitam facilitar aos motoristas e transeuntes a sua direção e localização. Parágrafo único — As placas constantes deverão ser confeccionadas com estrutura e material especifica e melhor aprimoradas. Art. 7º — O órgão competente é responsável pela manutenção e substituição das placas e pinturas que eventualmente ficarem danificadas. Art. 8º — O Município de São Simão poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, empresas, lideranças e personalidades do Município para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente lei. Art. 9º — As despesas remanescentes decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário. Art. 10º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão, Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (18/03/2022). LUCAS BARBOSA VASCONCELOS o Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500