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norma nº 811/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a disciplina e colocação de placas indicativas de ruas e sinalização de transito na zona urbana e rural do município de São Simão Estado de Goiás e dá outras providências
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e ESTADO DE GOIÁS
M Prefeitura Municipal de São Simão
NS Eai
-Gabinete do Prefeito-
LEI Nº 811 DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Sl
y NO “Dispõe sobre a disciplina e colocação de placas
no, indicativas de ruas e sinalização de trânsito na
g K zona urbana e rural do município de São Simão
Estado de Goiás e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no
art. 22, 8 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica estabelecido pela presente, a disciplina e colocação de placas
indicativas de ruas e de sinalização de trânsito na zona urbana e rural do Município de São
Simão por parte do órgão competente no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º — O órgão competente fará a colocação de placas indicativas de
sinalização de trânsito na zona urbana e rural de São Simão e faixas onde a legislação
exigir, conforme os seguintes locais estabelecidos.
1 — Nas esquinas de cada rua e avenida da cidade;
II — Nos bairros e conjuntos habitacionais, indicando com destaque o nome;
HI - De frente às farmácias, hospitais, postos de saúde e órgão públicos;
IV — Sinalização em pontes e cruzamentos vicinais.
Art. 3º — A colocação de placas para estacionamento rotativo de veículos em
frente os postos de saúde e hospital, deverá indicar o limite máximo de 15 (quinze)
minutos.
$1º- A efetiva sinalização e colocação de placas indicativas constantes do
artigo anterior serão procedidas após análise do órgão competente.
$ 2º — O setor competente do Município terá o prazo máximo de sessenta dias
para efetuar a instalação da referida placa de eventual sinalização de faixas.
Art. 4º — As placas indicativas de bairros e conjuntos da cidade deverão ser
fixadas em sua zona principal e quando possível nas principais ruas de acesso de modo a
possibilitar a localização daquele bairro ou conjunto.
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão —- GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
Art. 5º — As pinturas indicativas nos pontos, nas esquinas de ruas e avenidas,
bem como de bairro e conjuntos habitacionais, será executada em duas etapas, observando
a seguinte ordem de propriedade:
I — Primeira etapa: postos de saúde, bairros, comunidade, conjuntos
habitacionais e avenidas.
II — Segunda etapa: em todas as ruas e vicinais remanescentes do Município.
Art. 6º — As placas indicativas de logradouros vicinais e comunidades a que se
refere a presente lei, deverão ser fixadas em locais visíveis e em tamanho padronizado que
permitam facilitar aos motoristas e transeuntes a sua direção e localização.
Parágrafo único — As placas constantes deverão ser confeccionadas com
estrutura e material especifica e melhor aprimoradas.
Art. 7º — O órgão competente é responsável pela manutenção e substituição
das placas e pinturas que eventualmente ficarem danificadas.
Art. 8º — O Município de São Simão poderá firmar parcerias com a iniciativa
privada, empresas, lideranças e personalidades do Município para cobrir as despesas
decorrentes da execução da presente lei.
Art. 9º — As despesas remanescentes decorrentes da execução desta lei
correrão por conta do orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário.
Art. 10º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e dois
(18/03/2022).
LUCAS BARBOSA VASCONCELOS
o
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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