br-locleg corpus explorer

← São Simão (GO)

norma nº 1/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-06-02
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão
native_id495

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

Página 1 de 46
REGIMENTO INTERNO
Página 2 de 46
RESOLUÇÃO Nº 001/92
Institui o Regimento 
Interno da Câmara 
Municipal de São Simão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso 
das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei Orgânica do Município 
e inciso II, do artigo 70 da Constituição do Estado de Goiás, por 
deliberação de seu Plenário, promulga o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA SEDE, DA INSTALAÇÃO, DA LEGISLATURA E DOS PERÍODOS 
LEGISLATIVOS
Capítulo I
Da Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal de São Simão funciona no recinto 
normal de seus trabalhos, na sede do Município, de acordo com as 
normas estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 1º - Por conveniência pública, ou acontecimento relevante, 
poderá, a Câmara Municipal, funcionar fora de sua sede, para fazê-lo 
nas sedes dos distritos e povoados do município de São Simão, por 
deliberação da maioria de seus membros, ou por ato da Mesa Diretora, 
“ad referendum” do Plenário.
§ 2º - No Plenário da Câmara Municipal não se realizarão atos 
estranhos às suas funções.
Página 3 de 46
Capítulo II
Da Instalação das Legislaturas e dos Períodos Legislativos
Seção I
Da instalação das legislaturas
Art. 2º - No dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições 
municipais, às nove horas da manhã, os Vereadores, eleitos e 
diplomados, reunir-se-ão, independentemente de convocação, em 
sessão especial de instalação da legislatura, no plenário da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador que tiver 
obtido, no pleito eleitoral a maior votação, no caso de empate assumirá 
o mais idoso.
§2º - Aberta a sessão o Presidente convidará um Vereador 
para secretariar os trabalhos.
§3º - Após constituída, a Mesa receberá os diploma, 
declarações de bens e nomes parlamentares, de cada Vereador, com as 
respectivas legendas partidárias.
§4º - O nome parlamentar compor-se-á de, no máximo, dois 
elementos.
§5º - Os nomes parlamentares constituirão a relação para 
registro de presença dos Vereadores, do quorum necessário à abertura 
das sessões e às votações nominais.
Art. 3º - O Presidente, após adotadas as providências 
indicadas no artigo anterior, convidará os Vereadores para, de pé, 
prestarem o compromisso legal.
§1º - Em seguida o Presidente proferirá os seguinte 
compromissos “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI 
ORGÂNICA DE SÃO SIMÃO E AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA 
E DO ESTADO DE GOIÁS, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O 
BEM GERAL DO POVO, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E A 
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL E O DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO”.
Página 4 de 46
§2º - Após proferido o compromisso pelo Presidente será feita 
a chamada nominal, momento em que cada Vereador declarará: “ASSIM 
O PROMETO”.
§3º - Após empossados dos Vereadores proceder-se-á, da 
mesma forma, a posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito.
Art. 4º - O Vereador que deixar de tomar posse, na sessão 
prevista no artigo 2º deste Regimento, escudado nas previsões legais e 
constitucionais, toma-la-á em sessão posterior, perante o Presidente, 
atendido os requisitos legais e regimentais.
§ 1º - Considerar-se-á renunciante, ao mandato, o Vereador 
que deixar de tomar posse sem motivo justificado nos 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis, a critério do Plenário, por igual período, contados da data 
da instalação da legislatura.
§ 2º - Sempre que for convocado, o Suplente de Vereador 
sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
Seção II
Da instalação das sessões legislativas
Art. 5º - A Câmara Municipal de São Simão reunir-se-á, em 
sessão legislativa ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º 
agosto a 15 de dezembro, na sua sede, independentemente de 
convocação, sendo as sessões marcadas para esses dias transferidas 
para o primeiro dia útil seguinte, caso recaiam em sábados, domingos 
ou feriados.
Art. 6º - Instalada a sessão legislativa, no dia 15 de fevereiro, e 
havendo comunicado de que o Prefeito Municipal terá, pessoalmente, a 
mensagem de que trata o inciso IX, do artigo 34, da Lei Orgânica do 
Município de São Simão, o Presidente designará uma comissão de 
Vereadores para recebê-lo e conduzi-lo ao plenário.
§ 1º - Na sala das sessões, o Prefeito Municipal, terá assento à 
direita do Presidente e ser-lhe-á conferida a palavra para a leitura de 
sua mensagem .
Página 5 de 46
§ 2º - Concluída a leitura prevista no parágrafo anterior, o 
Presidente dirá “A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, AGRADECE 
O COMPARECIMENTO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, E FICA 
INTEIRADA DE SUA MENSAGEM QUE TOMARA NA DEVIDA 
CONSIDERAÇÃO”, determinado, em seguida, à comissão constituída 
na forma do “caput” desde artigo, que acompanhe, o Prefeito Municipal, 
até sua saída da sede do Poder Legislativo.
§ 3º - Caso não seja a mensagem trazida pelo Prefeito 
Municipal, deverá ser entregue no Gabinete da Presidência, até 30 
(trinta) minutos antes do início da sessão.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior o Presidente determinará 
ao 1º Secretário que proceda a sua leitura, dizendo, após esta:”A 
MENSAGEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO SERÁ 
EXAMINADA PELA CÂMARA MUNICIPAL”.
Art. 7º - A sessão ordinária de instalação dos trabalhos 
legislativos obedecerá a seguinte conformação:
I – o 1º Secretário convidará os Senhores Vereadores para 
tomarem assento em seus lugares para que se dê início aos trabalhos;
II – presentes os Vereadores, o Presidente, dirá: “HAVENDO 
NÚMERO LEGAL E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO 
ABERTA A _____ SESSÃO LEGISLATIVA DA _______ LEGISLATURA 
E DETERMINO AO SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO A LEITURA DA 
ORDEM DO DIA”;
III – o 1º Secretário dirá: “SENHOR PRESIDENTE, NÃO HÁ 
MATÉRIAS A DISCUTIR”;
IV- tendo o Presidente ciência de que o Prefeito Municipal já se 
encontra presente no recinto da Câmara Municipal, comporá a comissão 
de recepção para introduzi-lo ao plenário e dar-lhe-á assento à mesa;
V – retomando a palavra, o Presidente dirá: “NÃO HAVENDO 
MATÉIRAS A DISCUTIR, PASSO A LEITURA DA MENSAGEM DO 
PODER LEGISLATIVO”;
VI – após a leitura da mensagem do Poder Legislativo, o 
Presidente concederá a palavra ao Prefeito Municipal, no caso do 
“caput” do artigo anterior, ou ao 1º Secretário no caso dos §§ 3º e 4º do 
mesmo artigo; e
Página 6 de 46
VII – após a apresentação da mensagem do Poder Executivo, 
o Presidente, encerrará a sessão, convocando, outra, em caráter 
ordinário, para o dia seguinte às 19 (dezenove) horas.
Parágrafo Único – Na sessão de instalação do período 
legislativo, não se concederão apartes, não se colocará, livre, a palavra, 
nem se admitirá a apresentação de matéria.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMAR MUNICIPAL
Capítulo I
Da Mesa Diretora
Seção I
Da composição e da eleição da Mesa 
Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta 
de 01 (um) Presidente, de 01 (um) Vice-Presidente e de 01 (um) 1º e 2º 
Secretários.
§ 1º - Na composição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
partidários que componham o Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º - Será de 02 (dois) anos o mandato da Mesa, proibida a 
reeleição de seus membros para o mesmo cargo.
§ 3º - O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir 
os secretários na falta de seus substitutos legais.
§ 4º - O 2º Secretário é o substituto legal do 1º Secretário.
Art. 9º - Havendo número legal para o funcionamento da 
Câmara Municipal e não se achando no recinto qualquer membro da 
Mesa, assumirá a direção dos trabalhos o mais idoso dos Vereadores 
que convidará para Secretários, dois outros, dentre os presentes.
Página 7 de 46
Art. 10 – O Vice-Presidente só terá assento à mesa quando 
substituir o Presidente.
Art. 11 – A Mesa Diretora será eleita:
I – para o primeiro biênio da legislatura, na sessão seguinte à 
de sua instalação;
II – para o segundo biênio, na sessão de encerramento do 
anterior.
§1º - Na eleição da Mesa exigir-se-á a presença da maioria 
absoluta dos Vereadoras.
§ 2º - Se não puder efetivar-se, por qualquer motivo, a eleição, 
na sessão seguinte à de instalação, serão realizadas tantas sessões 
diárias quantas sejam necessárias para fazê-lo, na forma da Lei 
Orgânica do Município de São Simão, em outra subseqüente até efetivá￾la.
§ 3º - Enquanto não constituída a nova Mesa, serão, os 
trabalhos da Câmara Municipal, presididos, pelo Vereador que, dentre 
os presentes, houver sido o mais votado, no pleito eleitoral, e 
secretariado pelos dois outros que lhe seguirem na votação.
§ 4º - Não havendo número para a eleição até dois dias 
contados da sessão de instalação, serão convocados os suplentes para 
completá-lo, os quais, se não empossados definitivamente, não poderão 
ocupar cargos na Mesa.
§ 5º - Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos 
não promover a eleição da Mesa, substitui-lo-á, imediatamente, para tal 
fim, o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante 
deliberação da Câmara Municipal.
§ 6º - Qualquer componente da Mesa, poderá ser destituído, na 
forma da Lei Orgânica do Município de São Simão, pelo voto de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se, outro Vereador, para completar o mandato.
Art. 11 – Procede-se, à eleição da Mesa obedecidas as 
seguintes formalidades:
I – a votação será secreta;
Página 8 de 46
II – os Vereadores votarão, à medida que forme nominalmente 
chamados, em cédula única;
III - será considerado eleito, o candidato, a qualquer dos 
cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios; e
IV – proclamados os resultados, considerar-se-ão 
automaticamente empossados, os eleitos.
Art. 12 – É vedada, na mesma legislatura, a reeleição de 
membros da Mesa, para o mesmo cargo.
§ 1º - No caso de vaga na Mesa Diretora, a Câmara Municipal, 
dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, elegerá o 
substituto.
§ 2º - O afastamento de membro da Mesa por mais de 06 (seis) 
meses, em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do 
cargo.
Seção II
Das Atribuições da Mesa 
Art. 13 – A Mesa, dentre outras atribuições constantes do 
Regimento Interno, compete:
I – propor projetos de lei que criem extingam cargos nos 
quadros do pessoal dos serviços auxiliares da Câmara Municipal, ou 
fixam os respectivos vencimentos;
II – auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das sessões 
plenárias;
III – recolher à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa 
existente na Câmara Municipal, no final de cada exercício financeiro;
IV – através da Presidência, enviar ao Prefeito, os balancetes 
mensais e as contas do exercício anterior;
V - declarar, a perda de mandato de Vereador, nos casos e 
nas formas previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município de 
São Simão e na Constituição do Estado de Goiás;
Página 9 de 46
VI – apresentar projetos de lei, através do Presidente da 
Câmara Municipal;
VII – autorizar a publicação de pronunciamentos, excetos o 
sque envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de 
guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, ou 
configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática 
de crimes de qualquer natureza; e
VIII – encaminhar, ao Prefeito, pedidos de informação sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito 
à fiscalização da Câmara Municipal.
Seção III
Das Atribuições do Presidente 
Art. 14 – Compete, ao Presidente da Câmara Municipal, dentre 
outras atribuições:
I – representar o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele;
II – dirigir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços 
administrativos da Casa;
III – interpretar e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
IV – designar os Presidentes da Comissões Parlamentares de 
Inquérito;
V – promulgar as Resoluções e dos Decretos Legislativos, bem 
como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário;
VI – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, 
os Decretos Legislativos, as Leis por ele promulgadas e as atas das 
sessões;
VII – declarar, nos casos previstos em lei, a perda de mandado 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII – requisitar, do Poder Executivo, o numerário destinado às 
despesas da Câmara Municipal;
Página 10 de 46
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o 
balancete contábil relativo aos recursos recebidos e às despesas do 
mês anterior;
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo 
solicitar a força necessária para esse fim;
XI – prover os cargos dos quadros do pessoal dos serviços 
auxiliares do Poder Legislativo e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional de seus servidores;
XII – Conceder ou negar, na forma deste Regimento Interno, a 
palavra aos Vereadores;
XIII – exercer, temporariamente, a chefia do Poder Executivo 
do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
ou de vacância, simultânea, dos respectivos cargos;
XIV – zelar pelo prestígio, dignidade e consideração da 
Câmara Municipal e de seus membros;
XV – oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na 
qualidade de Vereador ou de Presidente da Câmara Municipal, e votar;
XVI – solicitar, depois de aprovada pela Câmara Municipal, a 
intervenção estadual no Município, nos casos admitidos na Constituição 
do Estado de Goiás;
XVII – expedir, quando for o caso, o decreto legislativo de 
cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, ou 
declarar a extinção de seus mandatos;
XVIII – declarar prejudicada proposição, que assim deva ser 
considerada, de conformidade com o Regimento Interno;
XIX – despachar requerimento verbais ou escritos, submetidos 
à sua apreciação;
XX – decidir, sobre os pedidos de votação por partes;
XXI – nomear, à vista da indicação partidária, os membros 
efetivos das Comissões e seus respectivos suplentes;
XXII – nomear, na ausência dos membros efetivos das 
Comissões e de seus suplentes, substitutos ocasionais, observada a 
indicação partidária;
Página 11 de 46
XXIII – declarar a perda de lugar de membros das comissões 
quando incidirem o número de faltas previsto;
XXIV – convocar, a requerimento verbal de Presidente de 
Comissão ou a pedido de Vereador, aprovado pelo Plenário, reunião 
conjunta das Comissões Técnicas para análise de proposição que 
esteja tramitando em regime de urgência;
XXV – presidir a Comissão Executiva, tomar parte em suas 
discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos 
atos, resoluções e decretos legislativos;
XXVI – distribuir a matéria que dependa de parecer; 
XXVII – vendar a publicação de pronunciamento que contenha 
ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, ou configure 
crime contra a honra, ou incitamento à pratica de delito;
XXVIII – determinar a publicação de informações não oficiais 
constantes do expediente;
XXIX – ordenar a publicação da matéria que deva ser 
divulgada; e 
XXX – determinar o arquivamento de proposição 
imediatamente após ter, a mesa, recebido votação contrária em 
Plenário.
Parágrafo único – compete, ainda, ao Presidente da Câmara 
Municipal:
I – justificar a ausência do Vereador quando fora da Câmara 
Municipal em comissão de representação especial, licenciado para 
missão diplomática ou cultural;
II – dar posse aos Vereadores;
III – assinar a correspondência do Poder Legislativo;
IV – fazer e reiterar os pedidos de informação;
V – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela liberdade e 
dignidade de seus membros, assegurado a estes o respeito devido às 
suas imunidades e demais prerrogativas;
Página 12 de 46
VI – promulgar leis não sancionadas no prazo previsto no ] 1° 
do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de São Simão, ou cujos vetos 
tenham sido rejeitados, nos termos do ] 5°, dentro do prazo de 48 horas;
Art. 15 – havendo proposições de sua autoria na ordem do dia, 
no momento da discussão e votação, o Presidente passará a direção 
dos trabalhos a seu substituto, salvo se tratar de requerimento de votos 
de júbilo ou de pesar.
§ 1° - O Presidente só terá direito a voto em Plenário, nos 
escrutínios secretos e nominais, nos casos de empate ou que exijam o 
quorum de 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores.
§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
deixará a respectiva cadeira, passando-a a seu substituto.
Art. 16 – Se, à hora do início dos trabalhos, o Presidente não 
se achar no recinto, será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Tão logo compareça, o Presidente 
assumirá a direção dos trabalhos.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 17 – Compete ao 1º Secretário:
I – ler a súmula da matéria constante no expediente e 
despachá-la;
II – receber e elaborar a correspondência da Câmara 
Municipal;
III – zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da 
Câmara Municipal, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os 
com sua assinatura;
IV – assinar, depois do Presidente, as Resoluções, Autógrafos 
da Lei, Decretos Legislativos, Atos da Mesa e Atas das Sessões;
V – fazer a chamada nas votações nominais e secretas, bem 
como na verificação de quorum ou de presença;
Página 13 de 46
VI – decidir, em primeira instância, recursos contra ato da 
Secretaria;
VII – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar 
despesas; e
VIII – assinar, com o Presidente, a folha de presença dos 
Vereadores.
Art. 18 – Compete ao 2º Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
II – assinar, após o 1º secretário, as Resoluções, Autógrafos de 
Lei, Decretos Legislativos, Atos da Mesa e Atas das Sessões;
III – redigir a ata das sessões secretas;
IV – auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas no inciso 
VII do artigo anterior e na correspondência oficial da Câmara Municipal;
V – encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
VI – anotar o tempo do orador na tribuna;
VII – fiscalizar a folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la 
com o 1º Secretário e o Presidente;
Art. 19 – Para participar de debates, os Secretários deixarão 
suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seus substitutos.
Art. 20 – Os Secretários substituir-se-ão conforme sua 
numeração ordinal e nessa ordem substituirão o Presidente nas faltas e 
impedimentos do Vice-Presidente.
Capítulo II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Página 14 de 46
Art. 21 – As Comissões da Câmara Municipal serão:
I – permanentes, as que subsistem através das legislaturas; e
II – temporárias, as constituídas com finalidade especial, ou de 
representação, e se extinguem com o término da legislatura, ou quando 
preenchido o fim a que se destinam.
Art. 22 – Assegurar-se-á nas Comissões permanentes e 
temporárias tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos.
Art. 23 – Os membros das Comissões, inclusive o Presidente, 
só poderão ser afastados por ato do Presidente da Câmara Municipal, 
devidamente formalizado.
Parágrafo Único – O Presidente somente poderá formalizar o 
ato de afastamento nos casos de renúncia, morte ou falta a três ou mais 
sessões consecutivas, ou licença, sempre à vista de pedido firmado pro 
qualquer dos Vereadores.
Art. 24 – Incumbe às Comissões, em razão de sua 
competência:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil;
II – receber petições, reclamações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas;
III – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; e
IV – apreciar os programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
Art. 25 – Os membros das Comissões permanentes e 
temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara 
Municipal, à vista de indicação escrita dos líderes dos partidos.
§ 1º - As Comissões permanentes serão constituídas, 
impreterivelmente, nos primeiros dez dias da 1ª a 3ª sessão legislativa, 
sendo compostas por três membros, assegurada a participação de 
representantes de todos os partidos políticos, respeitada a 
proporcionalidade de cada um.
Página 15 de 46
§ 2º - Cada partido terá, nas Comissões tantos suplentes 
quantos forem os seus membros afetivos, aos quais substituirão em 
casos de falta ou impedimento, mediante convocação verbal do 
Presidente, que obedecerá à ordem de registro.
§ 3º - Quando as Comissões procederem inquérito, tomarem 
depoimento e informações, ou praticarem outras diligências 
semelhantes, poderão solicitar, de autoridades legislativas, judiciárias ou 
administrativas, de entidades autárquicas, sociedades de economia 
mista e concessionários de serviços públicos, quaisquer documentos ou 
informações e permitir às pessoas, diretamente interessadas, a defesa 
de seus direitos.
Art. 26 – As reuniões das Comissões técnicas, isoladamente 
ou sem conjunto, serão realizadas por convocação do seu Presidente, 
ou em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pro maioria simples, em plenário.
§ 1º - Compete a cada Presidente de Comissão fixar dia e 
horário para as reuniões ordinárias, dando ciência disso ao Plenário.
§ 2º - Achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos 
membros da Comissão ou as Comissões reunidas o Presidente abrirá a 
sessão.
§ 3º - A apreciação da matéria só será feita com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Comissão ou das Comissões 
reunidas.
§ 4º - O tempo de duração da reunião de qualquer Comissão 
será de meia hora, podendo ser prorrogado a requerimento de qualquer 
de seus membros e mediante aprovação da maioria.
§ 5º - Na apreciação de matéria nas Comissões, será facultado, 
a seus membros, o uso da palavra por dez minutos para discutir e cinco 
minutos para encaminhar o voto.
Seção II
Das Comissões Permanentes e Sua Competência
Art. 27 – São comissões permanentes:
Página 16 de 46
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento; e
III – Administração e Assuntos Gerais.
Art. 28 – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
compete manifestar-se a respeito de qualquer assunto quanto ao 
aspecto constitucional, legal e jurídico, sobre o caráter estrutural dos 
projetos e quanto ao mérito das proposições nos casos de:
I – reforma da Lei Orgânica;
II – licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para interromper o 
exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
III - declaração de utilidade pública de entidades civis, e
IV – parecer, a requerimento dos vereadores, sobre qualquer 
assunto.
Art. 29 – A Comissão de Finanças e Orçamento compete 
opinar sobre:
I – proposições e assuntos que concorram para aumentar ou 
diminuir tanto a receita quanto a despesa pública;
II – fixação do “quantum” remuneratório dos agentes políticos 
municipais;
III – fiscalização da execução orçamentária;
IV – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anula do Município;
V – proposições referentes à matéria tributária, abertura de 
crédito, empréstimos públicos, e as que, direta ou indiretamente, alterem 
a receita e a depesa do Município ou acarretam responsabilidades para 
o tesouro;
VI – processo de tomada de contas do Município e os das 
entidades da Administração Indireta;
VII – planos e programas de desenvolvimento municipal, tem 
como projetos de retificação da lei orçamentária, após o exame pelas 
demais Comissões técnicas, dos programas que lhe disserem respeito.
Página 17 de 46
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar, a 
qualquer tempo, do Prefeito ou dos Secretários Municipais, informações 
relacionadas com as finanças públicas municipais.
§ 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento poderá, ainda,
realizar a fiscalização e conferência, nos locais onde se encontrarem, 
dos livros, relatórios e demais documentos municipais relacionados com 
as finanças públicas.
Art. 30 – A Comissão de Administração e Assuntos Gerais 
compete as matérias em tramitação na Câmara Municipal, que não 
estejam afetas a nenhuma das outras Comissões permanentes.
Art. 31 – As sessões das Comissões Técnicas Reunidas serão 
presididas pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, e na falta dele pelo mais idoso dos Presidentes das demais 
Comissões.
Art. 32 – O Vereador a quem for distribuído qualquer processo, 
terá o prazo de três dias para apresentar o seu relatório, cabendo a 
cada bancada, caso queira, tê-lo, com vistas, pelo prazo e vinte e quatro 
horas para fins regimentais, prazo este que será reduzido para doze 
horas quando se tratar de processos em regime de urgência.
§ 1º - Após a devolução do processo, no caso previsto neste 
artigo e tendo sido apresentada emenda, um Vereador de cada partido 
poderá tê-lo, com vistas, pelo prazo improrrogável de trinta minutos.
§ 2º - Quando o processo for emendado no plenário, o relator 
terá o prazo de sessenta minutos para emitir o seu parecer, cabendo a 
cada bancada, caso queira, tê-lo, com vistas, pelo prazo de trinta 
minutos.
Seção III
Das Comissões Temporárias e Parlamentares de Inquérito
Art. 33 – O número de membros das Comissões 
Parlamentares de Inquérito e das especiais será estabelecido pela 
Câmara Municipal.
Página 18 de 46
Art. 34 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão 
constituídas com fins predeterminados, a requerimento de um terço, no 
mínimo, dos membros da Câmara Municipal, que deverá ser aprovado 
pela maioria absoluta.
§ 1º - O requerimento, propondo a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, será submetido à discussão a votação na 
sessão subseqüente à de sua apresentação, e deverá indicar, desde 
logo:
I – a finalidade;
II - o número de membros, que não poderá ser inferior a três 
ou superior a cinco; e
III – o prazo de funcionamento.
§ 2º – A Comissão que não se instalar dentro de dez dias após 
a nomeação de seu membros, ou deixar de concluir os trabalhos no 
prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última 
hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 3º - Não podem funcionar, concomitantemente, mais de duas 
Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 4º - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito 
terão acesso à repartições públicas municipais e entidades 
descentralizada, onde poderão requisitar documentos e pedir a seus 
responsáveis a prestação de esclarecimentos.
§ 5º - A nomeação dos membros das Comissões 
Parlamentares de Inquérito será feita pelo Presidente da Casa, ouvidos 
os líderes das Bancadas, assegurando-se Presidência dela, ao autor da 
propositura de sua criação, assim considerado o primeiro subscritor do 
requerimento.
§ 6º - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer 
parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição 
para escolha de seu sucessor.
§ 7º - O Vereador só poderá integrar duas Comissões 
Parlamentares de Inquérito, uma como titular, outra como suplente.
§ 8º - A Comissão terá tantos suplentes quantos forem seus 
membros efetivos.
Página 19 de 46
Art. 35 – No exercício de sua atribuições, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar 
necessárias, podendo:
I – convocar Secretários Municipais ou autoridades 
equivalentes;
II – tomar depoimento de quaisquer autoridades;
III – inquirir testemunhas, sob compromisso;
IV – requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios a 
realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; e
VII – requerer ao Presidente da Câmara que contrate pessoa 
física ou jurídica especializada para promover Auditoria e Assessoria no 
desempenho de seu Mister, quando entender necessário.
§ 1º - No dia previamente designado, se não houver número 
para deliberar, a Comissão poderá tomar depoimento das testemunhas 
ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente
e o Relator.
§ 2º - Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo 
com as prescrições estabelecidas na legislação Processual Penal, 
aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de 
testemunhas e autoridades.
Art. 36 – O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
por deliberação deste, poderá incumbir a um de seus membros, ou a 
qualquer dos funcionários da Câmara Municipal, a realização de 
qualquer sindicância ou diligência relativa a seus trabalhos.
Art. 37 – Ao término de seus trabalhos, a Comissão enviará à 
Mesa, para conhecimento do Plenário, sue relatório e suas conclusões.
§ 1º - A Comissão poderá concluir seu relatório por projeto de 
Resolução se a Câmara Municipal for competente e suas conclusões.
§ 2º - Sendo diversos os fatos objetos de inquérito, a 
Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes 
mesmo de finda a investigação dos demais.
Página 20 de 46
Seção IV
Dos Órgãos Diretivos das Comissões
Art. 38 - Reunir-se-ão as Comissões permanentes e 
temporárias, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, para 
eleger o Presidente.
§ 1º - A eleição nas Comissões permanentes será convocada e 
presidida nas sessões legislativas subseqüentes pelo Vereador que foi 
seu Presidente na sessão legislativa anterior ou, no seu impedimento, 
pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2º - Nas Comissões temporárias, compete ao mais idoso dos 
Vereadores convocar e presidir a eleição.
§ 3º - A eleição, de que trata este artigo, será feita por 
escrutínio secreto e por maioria simples, considerando-se eleito, em 
caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 4º - Se qualquer Comissão permanente não se instalar, 
dentro de cinco dias contados de sua organização, o Presidente da 
Câmara Municipal convocará os seus membros, com a antecedência, 
mínima, de vinte e quatro horas, para se reunirem sob a presidência do 
1º Secretário da Mesa e realizarem a eleição.
Art. 39 – Ao Presidente de Comissão, compete:
I – determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, 
dando ciência à Mesa, que fará publicar o ato;
II – convocar reuniões extraordinárias da Comissão, de ofício 
ou a requerimento de um dos membros;
III – presidir todas as reuniões da Comissão, nelas manter a 
ordem e a solenidade necessárias;
IV – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem 
como dos relatores designados;
V – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que 
devam emitir parecer;
VI – solicitar ao secretário que proceda à leitura da ata da 
reunião anterior, submetendo-a à votação;
Página 21 de 46
VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, nos 
termos deste Regimento Interno;
VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, 
ou faltar à consideração a seus pares ou representantes do Poder 
Público;
IX – interromper o orador que estiver falando sobre matéria 
vencida ou se desviar da que se encontrar em debate;
X – submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e 
proclamar o resultado da votação;
XI – assinar pareceres com o relator e demais da Comissão;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal substitutos 
para membros da Comissão, no caso de vaga;
XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, 
outras Comissões e com os líderes;
XIV – resolver, de acordo com este Regimento Interno, todas 
às questões de ordem suscitadas nas Comissões;
XV - conceder vistas de proposição aos membros da 
Comissão;
XVI - não permitir a publicação de conceitos, expressões e 
discursos infrigentes das normas regimentais;
Parágrafo Único – O Presidente não pode funcionar como 
relator nem terá direito a voto, a não ser em caso de empate.
Art. 40 – O autor de proposição em discussão, ou votação, não 
poderá nesta oportunidade, presidir a Comissão, nem ser relator da 
matéria.
Art. 41 – A renúncia de membros de Comissão será ato 
perfeito e acabado com a sua apresentação a seu Presidente, da 
comunicação que a formalize.
Art. 42 – Toda matéria não apreciada pelo Plenário ou 
Comissões técnicas até o fim de cada legislatura, exceto se oriunda do 
Executivo, será enviada para arquivo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara Municipal não 
poderá fazer parte de Comissões.
Página 22 de 46
TÍTULO III
DOS LÍDERES DE BANCADA
Art. 43 – Líder de bancada é o porta-voz de uma 
representação partidária e intermediário autorizado entre ela e os órgãos 
da Câmara Municipal.
§ 1º - As representações devem indicar à Mesa, dentro de dez 
dias do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes;
§ 2º - Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará 
como líder o Vereador mais idoso da bancada;
§ 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser 
feita nova comunicação à Mesa.
§ 4º - Os líderes serão substituídos nas suas faltas, 
impedimentos ou ausência do recinto, pelos respectivos vice-líderes.
Art. 44 – Bancada é a representação partidária organizada.
Art. 45 – É da competência do líder, além de outras atribuições 
que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros dos 
respectivos partidos nas Comissões.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
Art. 46 – Os Vereadores são invioláveis pro suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem 
processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e 
a falta de deliberação o indeferimento da licença suspende a prescrição 
enquanto durar o mandato.
Página 23 de 46
§ 2º - No caso de flagrante por crime inafiançável, os autos 
serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara 
Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, 
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o 
Tribunal de Justiça.
§ 4° - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre as pessoas que lhas confiarem ou deles receberem 
informações.
§ 5° - A incorporação de Vereadores, embora militares e ainda 
que em tempo de guerra, às forças armadas, dependerá de prévia 
licença da Câmara Municipal.
§ 6° - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o 
estado de sítio só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados 
fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da 
medida.
Art. 47 – O Vereador não poderá: 
I – a partir da expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
com concessionário, permissionário ou autorizatário de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes 
da alínea anterior, resalvado o disposto do artigo 19 da Lei Orgânica do 
Município de São Simão.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, 
ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
Página 24 de 46
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela 
Câmara Municipal;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
VI – sofrer condenação por sentença transitada em julgado;
§ 1° - São incompatíveis com o decoro parlamentar, além de 
casos definidos do Regimento Interno:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores; e
II – a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e IV, deste artigo, a perda do 
mandato será decidida por voto secreto, mediante provocação da Mesa 
Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político 
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será 
declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer seus membros, ou de partido político representado na Câmara 
Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 49 – Não perderá o mandato o Vereador que estiver:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de 
Território ou de Secretário de Estado, de Territórios ou de municípios, 
bem como no de chefe de missão diplomática temporária; e 
II – licenciado pela Câmara Municipal, por país ou no exterior 
ou para tratar de interesse particular, sendo vedada a remuneração, 
neste último caso.
Página 25 de 46
§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de 
investidura do titular em funções previstas neste artigo ou de concessão 
de licença igual ou superior a trinta dias.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplentes, far-se-á 
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o 
término do mandato do sucedido e para cumpri-lo.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato.
TÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 50 – Considera-se ofensa parlamentar:
I – tumultuar os trabalhos no Plenário e nas Comissões, com a 
não observância de decisões legitimamente tomadas pela Mesa;
II – incontinência de linguagem ou comportamento, traduzida 
no uso de gestos ou palavras imorais, ou que firam a dignidade do 
Parlamento;
III – cometer ou atribuir a outros Vereadores, sem apresentar 
provas, a prática de atos criminosos;
IV – o exercício da advocacia administrativa ou percepção de 
vantagens pela prática de atos incompatíveis com o exercício do 
mandato de Vereador;
V – perturbar o orador que estiver fazendo uso da palavra em 
Plenário ou nas Comissões, com observações ou conversas paralelas.
§ 1º - Sempre que a um Vereador, no Plenário da Câmara 
Municipal, se atribuir a prática de atos que ofendam o decoro 
parlamentar, a Mesa se constituirá, a requerimento do interessado, ou 
de, pelo menos, dois Vereadores, em Comissão Parlamentar de 
Inquérito, para esclarecimento da ocorrência e definição de 
responsabilidades.
§ 2º - O inquérito será iniciado com a audiência do acusador, 
que poderá ratificar a acusação, apresentando provas ou indicando os 
Página 26 de 46
meios de obtê-las, ou manifestar o propósito de retirar a denúncia, na 
primeira sessão que se seguir, nesta última hipótese, efetivada a 
retratação pública, também em Plenário, será o inquérito desde logo 
arquivado.
§ 3º - Ratificada a acusação, o Presidente mandará juntar ao 
processo as provas apresentadas e promoverá diligências par aa 
obtenção de outras indicadas pelo acusador, ouvindo as testemunhas 
arroladas e pessoas que possam contribuir par ao amplo esclarecimento 
da ocorrência.
§ 4º - Concluída a tarefa prevista no parágrafo anterior, a 
Comissão dará vistas dos autos ao denunciado que apresentará defesa, 
em três vias, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas, requerer 
diligências e protestar pela produção de todas as espécies de provas 
permitidas em direito.
§ 5º - Terminada a instrução do processo, o Presidente da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação designará um de seus 
membros para emitir parecer, em cuja conclusão deverá ser claramente 
afirmada a procedência ou não da acusação.
§ 6º - A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação afirmando a procedência ou improcedência da acusação, será 
encaminhada ao Plenário, com a recomendação de ser cassado o 
mandato do denunciante, se improcedente a acusação, ou do acusado, 
se procedente a denúncia.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 51 – As sessões da Câmara Municipal serão:
I – preparatórias, as que precedem a instalação de cada 
sessão legislativa;
Página 27 de 46
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas 
nos dias úteis, exceto aos sábados; e
III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas 
das prefixadas para as ordinárias.
Parágrafo Único – O requerimento que solicitar a 
transformação de sessão ordinária em especial ou Fórum de Debates, 
somente será aceito pela Mesa com a assinatura da metade mais um 
dos Vereadores, aprovado pela maioria absoluta, podendo ser 
emendado no momento de sua discussão.
Art. 52 – A Câmara Municipal reunir-se-á nos 05 (cinco) 
primeiros dias úteis de cada mês, das 19:30 às 21:00 horas, sendo a 
primeira horas destinada à reunião das Comissões Técnicas.
§ 1º - As sessões extraordinárias não terão prazo determinado 
e poderão estender-se, até que se esgote a matéria constante da pauta.
§ 2º - O Presidente, sempre que convocar sessão 
extraordinária, fará, com a indispensável antecedência, a comunicação 
em sessão, ou por qualquer outro meio rápido e seguro.
§ 3º - Em sessões extraordinárias não haverá pequeno 
expediente e discussões parlamentares.
Capítulo II
Da Ordem das Sessões
Art. 53 – A hora do inicio da sessão plenária os membros da 
Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º - Se algum Vereador sugerir outra providência o 
Presidente decidirá conclusivamente.
§ 2º - A seguir, o Presidente dará pro oportuno o momento para 
apresentação dos pareceres das Comissões, projetos, indicações e 
requerimentos.
Art. 54 – Finda a apresentação de matéria, passar-se-á ao 
pequeno expediente, quando 03 (três) Vereadores, obedecida a orem de 
inscrição e a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo, 
Página 28 de 46
improrrogável, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, sobre assunto de 
sua livre escolha.
Parágrafo Único – A falta de orador inscrito implicará na 
absorção do tempo destinado ao pequeno expediente pela fase 
destinada á votação da Ordem do Dia.
Art. 55 – A Ordem do Dia só será votada com a presença da 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - Não havendo o número previsto neste artigo a Ordem do 
Dia será transferida para a sessão seguinte, sendo o tempo a ela 
destinado incorporado ao das discussões parlamentares.
§ 2º - Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o 
recinto sob pena de ser registrada a sua ausência, mesmo que retorne 
posteriormente.
§ 3º - O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar a 
hora destinada à sessão.
§ 4º - No decorrer da discussão ou votação poderá ser feita a 
verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por 
determinação do Presidente.
§ 5º - Verificada a inexistência de número legal, passar-se-á à 
fase seguinte e registrando-se em ata o nome dos faltosos.
§ 6º - No momento da votação, o Vereador poderá fazer 
declaração ou encaminhamento de voto, durante 05 (cinco) minutos, 
improrrogáveis, da própria bancada ou da tribuna, não podendo ser 
aparteado.
§ 7º - Qualquer orador inscrito para o Grande Expediente 
poderá ceder o seu tempo a outro Vereador, inscrito ou não, oralmente 
ou mediante anotação no livro próprio.
§ 8º - É permitida a permuta da ordem de inscrição mediante 
anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou 
mediante declaração subscrita por ambos.
§ 9º - Se forem apresentadas várias matérias visando o memso 
objetivo, votar-se-á apenas a primeira, pela ordem de apresentação, 
anexando-se a ela as demais.
Página 29 de 46
§ 10 – A aprovação das leis far-se-á através de três (03) 
discussões e votações, os decretos legislativos e resoluções, em duas 
(02) e as leis delegadas em uma (01), com intervalo de vinte e quatro 
(24) horas, no mínimo.
§ 11 – Os projetos, que, na forma do § anterior, demandem 
mais de uma votação para serem definitivamente aprovados, serão 
imediatamente arquivados quando receberem votação pro sus rejeição, 
em qualquer das fases.
Capítulo III
Das Sessões Secretas
Art. 56 – O pedido de sessão secreta será feito em 
requerimento fundamentado e por escrito, encaminhado à Mesa que, 
imediatamente, o colocará em votação única.
§ 1º - Deferido pela Câmara Municipal o pedido de sessão 
secreta, o Presidente suspenderá a sessão pública, para fazer sair da 
sala as pessoas estranhas, inclusive os servidores da Casa, ou então 
designará dia e hora, para sua realização, de acordo com quem a tiver 
requerido.
§ 2º - Reunida secretamente a Câmara Municipal deliberará, 
em primeiro lugar, se o assunto assim deve ser tratado, e, segundo o 
que se resolver, a sessão continuará secreta, ou tornar-se-á pública.
§ 3º - Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara 
Municipal resolverá se seu objeto e resultados devem ficar secretos ou 
ser anotados na ata publica, bem como decidira, por votação sem 
discussão, se os nomes dos proponentes devem permanecer secretos.
§ 4º - A ata será lavrada, lia e aprovada antes de encerrada a 
sessão secreta e será guardada no arquivo da Câmara Municipal, com 
rótulo assinado pelo 1º e 2º Secretários, declarando dia, mês e ano em 
que tiver sido realizada a sessão.
Página 30 de 46
Capítulo IV
Da Prorrogação Da Hora Das Sessões
Art. 57 – O prazo de duração das sessões é prorrogável, a 
requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - O requerimento de prorrogação será escrito e votado 
com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, pelo processo 
simbólico, sem discussão nem encaminhamento de voto e deve ser 
prefixada sua duração.
§ 2º - A Mesa não aceitará requerimento de prorrogação se não 
houver, na pauta, matéria a ser votada.
§ 3º - Havendo orador na tribuna, no momento de findar a 
sessão e tendo sido requerida a prorrogação, o Presidente o 
interromperá, para submeter à votação o requerimento.
§ 4º - A prorrogação, uma vez aprovada, não poderá ser 
reduzida, a menos que se encerre a discussão que a motivou.
§ 5º - Antes de finda uma prorrogação outras poderão ser 
requeridas observado o disposto neste artigo.
TÍTULO VII
DAS VOTAÇÕES
Capítulo I
Do Processo De Votação
Art. 58 – Três são os processos de votação pelos quais 
delibera a Câmara Municipal:
I – o simbólico;
II – o nominal; e
III – o escrutíneo secreto.
Página 31 de 46
Art. 59 – No processo simbólico, deverão levantar-se os 
Vereadores que votem contra a matéria em deliberação.
Parágrafo Único – No momento da apuração dos votos, sobre 
qualquer matéria, o Presidente convidará os Vereadores que votem a 
favor a permanecer sentados e proclamará o resultado apurado.
Art. 60 – Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos 
Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM 
e NÃO, conforme sejam a favor ou contra o que se estiver votando.
§ 1º - A medida que o 1º Secretário fizer a chamada, o 2º 
Secretário tomará nota dos Vereadores que votarem num ou noutro 
sentido, sendo o resultado obtido proclamado pelo Presidente.
§ 2º - Depois que o Presidente proclamar o resultado final da 
votação, não poderá ser admitido a votar nenhum Vereador.
§ 3º - A votação nominal, além dos casos estabelecidos em lei 
ou neste Regimento Interno, só poderá ser procedida mediante 
requerimento, de qualquer Vereador, apresentando no momento da 
discussão e aprovado pro maioria simples.
Art. 61 – Quando o mesmo Vereador requerer, sobre uma só 
preposição, votação nominal por duas vezes e a Câmara Municipal não 
a conceder, não lhe assistirá o direito de requerer novamente.
§ 1º -Se, a requerimento de um Vereador, a Câmara Municipal 
deliberar previamente realizar todas as votações de determinada 
proposição pelo processo simbólico, não será admitido, para essa 
matéria, requerimento de votação nominal.
§ 2º -É definitiva a decisão da Câmara Municipal que negar 
requerimento de votação nominal de uma proposição.
Art. 62 – A votação por escrutínio secreto será feita nos casos 
previstos na Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno e nos 
em que a maioria dos membros presentes julgar conveniente, a 
requerimento, de qualquer Vereador, formalizado por escrito.
Página 32 de 46
Capítulo II
Da Verificação de Votação
Art. 63 – Se a algum Vereador parecer que o resultado de uma 
votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, poderá 
este pedir sua verificação.
§ 1º - Requerida a verificação de votação, através de questão 
de ordem, o Presidente convidará os vereadores que votaram a favor a 
se levantarem, permanecendo de pé para serem contados e assim fará, 
em seguida, com os que votaram contra.
§ 2º - Os Secretários contarão os votantes e comunicarão, ao 
Presidente, o seu número.
§ 3º - Depois de verificar a votação, o Presidente proclamará, 
em voz alta, o resultado definitivo.
§ 4º -Nenhuma votação, admitirá mais de uma verificação.
§ 5º - Far-se-á sempre a chamada, quando a votação indicar 
que não há número legal para deliberação.
§ 6º -Na verificação não será admitido votar Vereador que 
conste como ausente na lista de presença.;
Capítulo III
Do Adiamento das Votações
Art. 64 – Qualquer Vereador pode requerer, por escrito durante 
a discussão de uma proposição, o adiamento de sua discussão e 
votação.
§ 1º - O adiamento de que trata este artigo só poderá ser 
concedido uma única vez, pela decisão da maioria dos Vereadores 
presentes.
Página 33 de 46
§ 2º - Encerrada a discussão, não mais se admitirá 
requerimento de adiamento de votação.
§ 3º - Para adiamento de discussão e votação, admitir-se-á um 
único requerimento.
§ 4º - Sendo apresentados mais de uma requerimento nesse 
sentido, votar-se-á apenas o apresentado em primeiro lugar.
Capítulo IV
Dos Apartes
Art. 65 – Aparte é a interrupção do orador para pedir ou prestar 
esclarecimento sobre a matéria em debate.
§ 1º - O aparte não pode ultrapassar o tempo de dois minutos.
§ 2º - O Vereador só pode apartear o orador se lhe solicitar e 
obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé.
§ 3º - Não se admite aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo ao discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação; e
IV – quando o orador não o permitir.
§ 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos 
debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º - Não serão publicados os apartes contrários ao disposto 
neste regimento.
Página 34 de 46
Capítulo V
Dos Debates
Art. 66 – Os debates deverão realizar-se em ordem e com 
respeito recíproco.
§ 1º - Os Vereadores, com exceção do Presidente, falarão de 
pé, salvo permissão da Mesa para falar sentado em caso de doença.
§ 2º - è obrigatório o uso da tribuna para os Vereadores que 
tenham que falar na hora do expediente, ou nas discussões, podendo 
porém, por motivo justo, requerer licença da Câmara Municipal, que 
deliberará com qualquer número, para falar das bancadas.
Art. 67 – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a 
palavra, e sem que o Presidente lha conceda.
§ 1º - Se um Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a 
palavra ou permanecer na tribuna depois de advertido, o presidente o 
convidará a sentar-se.
§ 2º - Se, apesar de advertência e do convite do Vereador 
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.
§ 3º - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, 
cessarão os serviços de fonia e gravação.
§ 4 º - Se o Vereador insistir em perturbar a ordem, ou o 
procedimento regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do 
recinto.
§ 5º - O Presidente poderá suspender a sessão, sempre que 
julgar conveniente, a bem ordem dos trabalhos.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se às reuniões das 
Comissões.
Art. 68 – Ocupando a tribuna, o Vereador dirigir-se-á ao 
Presidente ou ao Plenário em geral.
Página 35 de 46
§ 1º - Referindo-se, em discussão, a um colega, o Vereador 
deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor, ilustre ou nobre 
colega.
§ 2º - Dirigindo-se a qualquer parlamentar ou autoridade, o 
Vereador dar-lhe-á sempre o tratamento de excelência.
§ 3º - Nenhum Vereador pode referir-se a colega e a 
representantes do Poder Público de forma descortês.
Art. 69 – O Vereador poderá falar:
I – para apresentar indicações, projetos, requerimentos, 
pareceres e emendas;
II – sobre proposição em discussão;
III – pela ordem;
IV – para encaminhar voto;
V – em discussões parlamentares; e
VI – no pequeno expediente.
Art. 70 – Para discussão de matéria, deve o Vereador 
inscrever-se no livro a esse fim destinado.
§ 1º - Não haverá discussão de matéria na falta de orador 
inscrito.
§ 2º - Dar-se-á o encerramento da discussão de qualquer 
proposição, quando se esgotar o número de oradores inscritos.
§ 3º - A inscrição de orador para a hora do expediente pode ser 
feita durante a sessão de véspera ou no dia em que o Vereador 
pretender ocupar a tribuna.
§ 4º - O orador falará, em discussões parlamentares, 
respeitando a participação alternada dos integrantes dos partidos 
políticos e à orientação de suas lideranças, obedecidas a ordem das 
inscrições.
Art. 71 – O Vereador que solicitar a palavra sobre proposição 
em discussão não poderá:
I – desviar-se da questão em debate;
Página 36 de 46
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo que lhe compete; e
V – deixar de atender às advertências do Presidente.
Capítulo VI
Dos Prazos
Art. 72 – Os Vereadores podem falar sobre qualquer 
proposição em discussão e votação, pelas vezes e prazos fixados neste 
Regimento Interno.
§ 1º - Para apartear, o Vereador, não ultrapassará dois 
minutos.
§ 2º - Em discussão de pareceres e projetos, cada Vereador 
falará apenas uma vez, pelo prazo de dez minutos.
§ 3º - No encaminhamento de voto o Vereador só falará uma 
vez, pelo prazo de cinco minutos.
§ 4º - No pequeno expediente o Vereador, poderá falar pelo 
prazo de cinco minutos sem aparte.
§ 5º - Para discutir e encaminhar voto, poderão falar no máximo 
três vereadores, atendida a proporcionalidade partidária.
§ 6º - Os prazos mencionados nos parágrafos anteriores são 
improrrogáveis e válidos para as sessões extraordinárias.
§ 7º - Em discussões parlamentares o Vereador pode usar da 
palavra uma vez, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais 
dez, mediante aprovação de Plenário.
Página 37 de 46
Capítulo VII
Da Preferência
Art. 37 – Denomina-se preferência a primazia, na discussão ou 
na votação, de uma proposição sobre outras.
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e 
votação, na seguinte ordem:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – matéria urgente, nos termos do artigo 75 deste Regimento 
Interno; e
III – projeto de lei do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual.
§ 2º - As emendas supressivas terão preferência, na votação, 
sobre as demais, e, da mesma forma, as substitutivas sobre a 
proposição a que se referirem, bem como sobre as emendas aditivas e 
modificativas.
§ 3º - As emendas das Comissões terão preferência na ordem 
do parágrafo anterior, sobre as dos Vereadores.
§ 4º - Os requerimentos de adiamento de discussão e votação, 
serão votados com preferência aos assuntos a que se reportarem.
§ 5º - Quando ocorrer a apresentação de mais de um 
requerimento sujeitos à discussão com preferência, esta será regulada 
pela ordem de apresentação.
§ 6º - Na hipótese de serem apresentados vários 
requerimentos visando o mesmo objetivo, votar-se-á, apenas, o primeiro 
deles, pela ordem de apresentação.
§ 7º - Os subscritores dos requerimentos anexados serão 
considerados co-autores do requerimento votado.
Art. 74 – A ordem regimental de preferência pode ser alterada 
por deliberação no Plenário.
Página 38 de 46
§ 1º - O requerimento de preferência para votação de qualquer 
artigo de uma proposição, ou de emenda sobre determinado artigo, deve 
ser formulado ao anunciar-se a votação da proposição.
§ 2º - Para a votação de uma emenda preferencialmente a 
outra, deverá o requerimento ser apresentado por ocasião de seu 
anúncio.
§ 3º - Quando os requerimentos de preferência excederem de 
cinco, o Presidente verificará, por consulta prévia, se o Plenário admite 
modificações na Ordem do Dia.
§ 4º - Admitidas as modificações os requerimentos serão 
votados na ordem de apresentação.
§ 5º - Recusando, porém, o Plenário a admissão de 
modificações na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os 
requerimentos de preferência apresentados.
Capítulo VIII
Da Urgência
Art. 75 – Considerar-se-ão urgentes todos os assuntos cujos 
efeitos dependam de deliberação e execução imediatas.
§ 1º - O Presidente interromperá o orador que estiver na tribuna 
sempre que for solicitada urgência para tratar de assunto referente à 
segurança do Município.
§ 2º - Submetido à consideração da Câmara Municipal, o 
requerimento de urgência, sem discussão, imediatamente vetado.
§ 3º - Se a Câmara Municipal aprovar o requerimento, entrará a 
matéria imediatamente em discussão, ficando prejudicada a Ordem do 
Dia, até a decisão do assunto para o qual a urgência foi deferida.
§ 4º - Assunto que não dependa de deliberação e execução 
imediatas não será objeto de urgência, mesmo que requerida na 
proposição.
§ 5º - Ao Presidente cabe decidir se o assunto para o qual foi 
pedida a urgência depende de deliberação e execução imediatas.
Página 39 de 46
§ 6º - Até que se devolvam as matérias em regime de urgência 
ao Plenário, será votada normalmente a Ordem do Dia.
Capítulo IX
Das Questões de Ordem
Art. 76 – As questões de ordem serão, imediata e 
soberanamente, decididas pelo Presidente.
§ 1º - As questões de ordem só podem ser levantadas em 
rápidas observações, e desde que sejam de natureza a influir, 
diretamente, na marcha dos trabalhos, em decisão da matéria, 
corrigindo enquanto ou chamando a atenção a artigo regimental que não 
esteja sendo observando.
§ 2º - Quando a questão de ordem não se referir, efetivamente, 
à marcha dos trabalhos, poderá o Presidente cassar a palavra do 
Vereador que a houver solicitado, convidando-o a sentar-se.
Capítulo X
Das Atas
Art. 77 – De cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á ata 
que conterá, além do nome dos Vereadores presentes, dos ausentes ou 
que se ausentarem durante os trabalhos, uma exposição sucinta destes, 
afim de registrem-se os atos e fatos relevantes ocorridos na sessão.
Art. 78 – Nenhum documento será inscrito em ata sem 
expressa permissão da Câmara Municipal ou da Mesa, por despacho do 
1º Secretário, mediante requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador por meio de questão de 
ordem, pode solicitar inserção, na ata, das razões de seu voto, redigidas 
em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza 
formuladas de modo que não infrinjam disposições deste Regimento 
Interno.
Página 40 de 46
TÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 79 – Serão verbais e decididos conclusivamente pelo 
Presidente os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou sua desistência;
II – a posse os Vereadores;
III – a retificação de atas;
IV – a inserção, de declaração de voto, em ata;
V – a observação de disposição regimental;
VI – a retirada, pelo autor, de requerimento constante da 
Ordem do Dia;
VII – a retirada, pelo autor, de preposição sem parecer ou com 
parecer contrário;
VIII – a verificação de votação;
IX – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
X – o preenchimento de lugares nas comissões; e
XI – permissão para falar sentado.
§ 1º - Serão escritos e votados com qualquer número, sem 
discussão, os requerimentos que solicitem:
I – inscrição em ata de voto de regozijo ou de pesar; e
II – representação, da Câmara Municipal, por Comissões 
especiais.
§ 2º - Serão escritos e votados com a presença da maioria 
absoluta dos Vereadores, sem discussão, os requerimentos sobre:
I – discussão e votação se proposição por capítulo, grupos de 
artigos ou de emendas;
Página 41 de 46
II – adiamento de discussão ou de votação;
III – prorrogação de sessão;
IV – votação por determinado processo;
V – preferência; e
VI – urgência.
§ 3º - Serão escritos, sujeitos a discussões e votados com a 
presença da maioria absoluta dos Vereadores, os requerimentos de:
I – destituição de membros da Mesa;
II – informações solicitadas ao Poder Executivo ou por sue 
intermédio;
III – inserção, nos anais, de documentos não oficiais;
IV – nomeação de Comissões especiais;
V – reunião da Câmara Municipal em comissão geral;
VI – reuniões secretas;
VII – qualquer outro assunto referente a incidentes sobrevindos 
no curso das discussões ou que ofendam o decoro parlamentar e a 
função de autoridade;
VIII – convocação de secretários municipais, autoridades 
equivalentes e dirigentes de entidades da Administração 
descentralizada; e
IX – solicitação de providências a qualquer autoridade.
§ 4º - Os requerimentos serão votados na pauta da sessão do 
dia seguinte ao que derem entrada, à exceção dos que se encontrarem 
em regime de urgência e preferência, assim como dos que solicitem 
votos de pesar, que deverão ser apreciados na mesma sessão em que 
forem apresentados.
§ 5º - Os requerimentos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º 
deste artigo não serão discutidos e só podem fazer encaminhamento de 
voto três Vereadores, obedecida a proporcionalidade partidária.
Página 42 de 46
§ 6º - Os requerimentos que forem rejeitados pelo Plenário 
somente poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa se 
estiverem assinados pela maioria absoluta dos Vereadores.
TÍTULO IX
DA ORDEM INTERNA
Art. 80 – O policiamento do edifício da Câmara Municipal 
compete, privativamente, à Mesa, funcionando como Comissão de 
Polícia, sob a direção de seu Presidente, sem intervenção do qualquer 
outro Poder.
Parágrafo Único – Esse policiamento poderá ser feito por 
força pública ou agente de polícia comum requisitados pela Mesa à 
autoridade competente e postos à sua inteira e exclusiva disposição.
Art. 81 – Será permitido a qualquer pessoa, dede que esteja 
desarmada e guarde silêncio, sem dar sinais de aplausos ou 
reprovações, assistir dos lugares a esse fim especialmente destinados, 
os trabalhos da Câmara Municipal, não podendo, sob qualquer pretexto, 
penetrar no recinto reservado aos Vereadores.
§ 1º - Serão reservados lugares especiais par os 
representantes da imprensa, para as autoridades, visitantes 
ilustres e membros do Legislativo federal, estadual ou de outros 
Municípios presentes.
§ 2º - Nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, só 
serão admitidos os Vereadores e dos funcionários da Secretaria, a 
serviço, exclusivo, da sessão.
§ 3º - Os espectadores que perturbarem a sessão serão 
obrigados a sair do edifício imediatamente, até pela força, se 
necessário, sem prejuízo de qualquer outra penalidade.
§ 4º - É expressamente proibido a pessoas estranhas à 
Câmara Municipal solicitar a Vereador, no recinto ou em suas 
dependências, votos ou favores de qualquer natureza.
Página 43 de 46
TÍTULO X
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 82 – O Prefeito e o Vice prestarão compromisso e 
tomarão posse no cargo perante a Câmara Municipal, na sessão solene 
de instalação da legislatura.
§ 1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice deverão apresentar 
à Mesa declarações bens, direitos e obrigações de seu patrimônio, tais 
como existentes no dia em que se inicia o exercício do mandato, para 
que a Câmara Municipal as registre em livro próprio, procedendo da 
mesma forma ao término do mandato.
§ 2º - Se não vier o Prefeito prestar compromisso e tomar 
posse na sessão solene de instalação, poderá fazê-lo dentro do prazo 
de dez dias, perante a Câmara Municipal.
§ 3º - A posse poderá ocorrer com qualquer número de 
Vereadores presentes à Câmara Municipal, devendo ainda o Prefeito e o 
Vice exibir à Mesa os seus respectivos diplomas, expedidos pela Justiça 
Eleitoral, e prestar o compromisso constante do § 1º do artigo 3º, deste 
Regimento.
§ 4º - Se a Câmara Municipal, por qualquer motivo, não estiver 
reunida, o compromisso e a posse de que trata o § anterior se darão 
perante o Juiz de Direito da Comarca a que pertencer o Município.
§ 5º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice, salvo se por motivo de força maior, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, 
porém se esse entender justo o motivo que impeça a posse no prazo, 
começará este a correr do dia da cessação do impedimento.
TÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES
Art. 83 – A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões 
poderá convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes., 
bem como dirigentes de entidades da Administração descentralizada 
Página 44 de 46
para prestar, pessoalmente, no prazo da convocação, informações 
sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois 
primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da 
convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º - A autoridade convocada enviará, até três dias antes do 
seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 3º - Resolvida a convocação, o Presidente informará a 
autoridade convocada, mediante ofício em que indicará as informações 
pretendidas, o dia e hora da sessão a que deva comparecer.
Art. 84 – O Secretário Municipal ou autoridade equivalente 
poderá comparecer à Câmara Municipal ou à suas Comissões, por sua 
iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para 
expor assunto de relevância de sua pasta.
Parágrafo Único – O 1º Secretário comunicará à autoridade, 
em ofício, o dia e hora designados para seu comparecimento.
Art. 85 – Quando comparecer à Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à 
direita do Presidente respectivo.
Art. 86 – Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário 
Municipal fará, inicialmente, uma exposição do motivo de seu 
comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer 
Vereador.
§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às 
interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, 
não poderão desviar-se do objeto da convocação nem ser aparteados.
§ 2º - O Secretário convocado, ao iniciar o debate, não poderá 
falar por mais de uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por 
delibração do Plenário mediante proposta da Mesa.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe 
formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores, não podendo 
cada um exceder de quinze minutos, exceto o autor do requerimento 
que terá prazo de trinta minutos.
§ 4º - É lícito ao Vereador ou membro de Comissão 
Parlamentar de Inquérito, autor de requerimento de convocação, após a 
Página 45 de 46
resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez 
minutos, sua concordância com as respostas dadas.
§ 5º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas 
no § 3º, deverá inscrever-se previamente.
§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o 
esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 87 – O Secretário Municipal que comparecer à Câmara 
Municipal ou a qualquer de suas Comissões Parlamentares de Inquérito 
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 88 – Não haverá Ordem do Dia nem discussões 
parlamentares na sessão a que deva comparecer Secretário Municipal, 
podendo os trabalhos ter, entretanto, um andamento ordinário até 
quando se verificar o comparecimento.
TÍTULO XII
DA SECRETARIA
Art. 89 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal 
realizar-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo 
Regulamento.
§ 1º - Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativos 
aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá 
ser dirigida e encaminhada diretamente, à Mesa através de seu 
Presidente.
§ 2º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos 
do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, pro 
escrito; ao interessado.
§ 3º - O pedido de informação, a que se refere o parágrafo 
anterior, será protocolado como processo administrativo.
Página 46 de 46
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
pelo Presidente, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 91 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA 
MUNICIPAL, em São Simão, aos dois dias do mês de junho de 1992.
Dr. Amarildo Ferreira Guedes
Presidente

open original →