| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de São Simão e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- . a , LEI N.741 DE 01 DE MARÇO DE 2021. Publicação feita nesta data 4034 Ee “Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município Adsinktura de São Simão e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22. $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Simão (REFIS/São Simão 2021), destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e de Iluminação Pública, ocorridos até 31 de dezembro de 2020. constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/São Simão 2021 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, desta Lei. $ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e R$ 130.00 (cento e trinta reais) para pessoa jurídica: $ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, originados de programas de recuperação fiscal anteriores, poderão aderir ao REFIS/São Simão 2021, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva ou de qualquer outra natureza, o pedido de parcelamento no caso de existência de processo judicial. deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme art. 5º da Lei 508 de 2013, suspendendo-se a ação até a quitação do parcelamento. $ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $ 5º. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2º (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. $ 6º. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 3º. A adesão ao REFIS/São Simão 2021 implica: dire Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 o ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; WII — ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V — compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado por meio de formulário próprio, distinto para cada tributo, com a discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes, ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais e instruído com: a) comprovante de pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo único - O contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá. como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, alínea “c”, do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Novo Código de Processo Civil —. no ato da adesão do parcelamento do REFIS/São Simão 2021. Art. 5º. Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/São Simão 2021, com a consequente revogação do parcelamento: I-— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas. relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal: II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS/São Simão 2021; Va prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/São Simão 2021 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2021. Art. 7º. O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2024. Art. 8º. O valor da dívida existente até o momento da adesão do REFIS/São Simão 2021 será excluído 80% (oitenta por centro) dos juros e multas, no entanto, quanto aos valores referentes a honorários advocatícios, estes só serão devidos nos processos já protocolados judicialmente antes da publicação desta Lei. Parágrafo único: O contribuinte que fizer o pagamento integral da dívida no ato da adesão ao REFIS/São Simão 2021 terá a exclusão de 99% (noventa e nove por cento) dos juros e multas. entretanto, nada se altera quanto aos valores referentes a honorários advocatícios em processos judiciais em trâmite. Art. 9º. Fica extinto o crédito tributário favorecido de montante igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). Parágrafo único. A remissão do crédito tributário favorecido: 1 implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios; II — não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS M Prefeitura Municipal de São Simão RA -Gabinete do Prefeito- Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de março de 2021. CISCO DE - Prefeito Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- LEI N.741 DE 01 DE MARÇO DE 2021. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de São Simão e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições. fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Simão (REFIS/São Simão 2021), destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e de Iluminação Pública, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/São Simão 2021 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, desta Lei. $ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 80.00 (oitenta reais) para pessoa física e R$ 130,00 (cento e trinta reais) para pessoa jurídica; $ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, originados de programas de recuperação fiscal anteriores, poderão aderir ao REFIS/São Simão 2021, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de parcelas vencidas até a data de adesão. $ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva ou de qualquer outra natureza, o pedido de parcelamento no caso de existência de processo judicial, deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. conforme art. 5º da Lei 508 de 2013, suspendendo-se a ação até a quitação do parcelamento. $ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $ 5º. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2º (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. $ 6º. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 3º. A adesão ao REFIS/São Simão 2021 implica: Pro Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar: HI - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente: Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado por meio de formulário próprio, distinto para cada tributo, com a discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes, ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais e instruído com: a) comprovante de pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, no caso de execução fiscal; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo único - O contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, alínea “c”, do art. 487, da Lei nº 13.105. de 16 de março de 2015 — Novo Código de Processo Civil —. no ato da adesão do parcelamento do REFIS/São Simão 2021. Art. 5º. Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/São Simão 2021, com a consequente revogação do parcelamento: I-— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas. relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica: Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 EA ESTADO DE GOIAS «Prefeitura Municipal de São Simão dA -Gabinete do Prefeito- Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de março de 2021. k CO DE Prefeito Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500