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norma nº 825/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2022
Date 2022-06-13
Ementa"Dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental, Taxas Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM) e Autuações no Município de São Simão, Goiás e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº 825 DE 13 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre as normas gerais para o
Licenciamento Ambiental, Taxas
Licenciamento Ambiental Municipal
(TLAM) e Autuações no Município de São
Simão, Goiás e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem
assim no art. 22, 8 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas gerais para o licenciamento
Ambiental, Taxas e Autuações das atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art. 10 da Lei
federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º. São princípios do licenciamento ambiental:
I- participação pública, transparência e controle social;
II - precaução;
III - preponderância do interesse público;
IV - celeridade e economia processual;
V - prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos
ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos
ambientais;
VI - análise integrada dos impactos e riscos ambientais;
VII - uso maximizado de sistema computacional e monitoramento
eletrônico;
VIII - usuário-pagador e poluidor-pagador;
IX - promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no
Município de São Simão, Estado de Goiás.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I — árca antropisada: área cujas características originais da vegetação e do
solo foram alteradas;
II - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento,
incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua
implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o
empreendimento alvo do licenciamento ambiental;
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III - área de influência - AI: área que sofre os impactos ambientais diretos e
indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou
empreendimento;
IV - árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se encontram dispersos
no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa;
V - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade
licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito
ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação,
ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais
identificadas no âmbito do processo de licenciamento;
VI - licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de
planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de
sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais:
VII - licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação
de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de
prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de
maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;
VIII - licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação
de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento
ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário,
para a sua desativação;
IX - licença ambiental única - LAU: ato administrativo que autoriza a
localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações
de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a
sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única
etapa;
X - licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-
condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade
licenciadora;
XI - licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou
empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio
da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com
as normas ambientais;
XII - licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo por meio
do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou
alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar
ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação;
XIII - limpeza de área: corte da vegetação em área antropizada e
abandonada no máximo em um período de 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso
resultante do corte não ultrapasse 6 mº (seis metros cúbicos) por hectare;
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XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado
entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e o empreendedor, por meio do qual
este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja
autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
8 1º. O licenciamento ambiental será realizado em processo integrado à
autorização de supressão de vegetação, à anuência do órgão gestor da unidade de
conservação e demais atos associados.
8 2º. Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão dos atos
administrativos referidos no $1º deste artigo poderá, quando necessário e útil à
eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos distintos.
$ 3º. O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que integram o
licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da licença ambiental,
devendo ser avaliada a compatibilidade entre os atos associados e a licença.
Art. 5º. O licenciamento ambiental, submetido aos termos da lei,
caracteriza-se por um procedimento composto pelos seguintes atos administrativos:
I- admissibilidade quanto à submissão ao procedimento;
II - identificação quanto à competência para o processamento do pedido de
licenciamento;
III - caracterização do empreendimento para seu enquadramento segundo
porte, potencial poluidor, natureza, localização e características do ecossistema
afetado;
IV - enquadramento quanto ao procedimento aplicável e respectivas
licenças ao caso concreto;
V - indicação de estudos, laudos, relatórios, documentos, diagnósticos e
demais requisitos preparatórios e instrumentais à avaliação de impactos ambientais
aplicáveis;
VI - indicação da necessidade de anuências, autorizações e atestados de
entes envolvidos ou de terceiros;
VII - realização de audiências públicas;
VIII - realização de reuniões com empreendedores para a instrução
processual;
IX - prestação de informações e esclarecimentos aos interessados, aos
afetados direta ou indiretamente pelo empreendimento e à sociedade em geral;
X - identificação prognóstica de impactos ambientais;
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XI - realização de vistorias e inspeções;
XII - identificação da necessidade de realização de auditorias ambientais;
XII - realização de instrução processual, produção documental e
notificações;
XIV - indicação de medidas mitigadoras e compensatórias:
XV - indicação de autorizações, vedações, condicionantes, medidas
corretivas e ações de regularização;
XVI fiscalização;
XVII - cobrança de taxas, compensação ambiental e emolumentos;
XVIII - indicação de viabilidade da concessão de outorgas para uso de
recursos hídricos, bem como a viabilidade ambiental do empreendimento nas suas
diversas fases, considerados a disponibilidade hídrica e os potenciais impactos
ambientais, no caso concreto;
XIX - decisão quanto à emissão de licenças ou registros;
XX - acompanhamento e monitoramento de empreendimentos licenciados
ou registrados; e
XXI - decisão quanto à revisão, renovação, alteração, suspensão e
cancelamento de licenças.
Art. 6º. O licenciamento ambiental poderá ser feito das seguintes maneiras:
I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;
II - por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, vizinhos,
integrantes de pólos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda por
segmento produtivo ou recorte territorial;
III - por planos ou programas.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental previsto no inciso II deste
artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela prestação de
informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas.
Art. 7º. O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado
por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades,
considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as
características do ecossistema.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá a lista de atividades
sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 8º. O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de
licenças:
I- licença prévia (LP):
II - licença de instalação (LT);
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II - licença de operação (LO);
IV - licença ambiental única (LAU);
V - licença por adesão e compromisso (LAC);
VI - licença corretiva (LC);
VII - licença de ampliação ou alteração (LA).
8 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento
ou atividade, conforme dispuser o regulamento.
8 2º. Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e
demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos no
regulamento desta Lei e em outros atos complementares a ser editado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Integrado, obedecido o princípio da publicidade.
8 3º. O prazo de validade das licenças e das autorizações será definido em
regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos de validade das licenças ambientais serão
especificadas conforme o art. 16 do decreto nº 9.710, de 03 de Setembro de 2020.
Art. 9º. A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por
parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do pagamento
de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu regulamento e em normas
específicas expedidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente,
observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial
poluidor.
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, poderá
exigir do empreendedor a realização periódica de auditorias ambientais.
Art. 11. A renovação da licença ambiental deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
autoridade licenciadora, observados os seguintes critérios:
I-aLPe LI serão precedidas de análise para confirmação da permanência
das condições que lhe deram origem, devendo ser solicitados estudos ou documentos
complementares quando for constatada a alteração ou modificação das condições
socioambientais que deram fundamento à emissão da licença;
W-a LO, LAU, e LC serão precedidas de análise da efetividade das ações
de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se
necessários, sendo que a LC, na renovação, será convertida em LI ou LO;
HI - a LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI, LO, LAU
ou LAC;
IV - a LAC será renovada e não dependerá de prévia análise e vistoria, de
acordo com o previsto em regulamento.
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$ 1º. O empreendedor poderá requerer a renovação da licença ambiental
após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de validade, situação
em que será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença,
ficando a mesma prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
8 2º. Expirado o prazo da licença de instalação ou operação sem que tenha
havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será notificado para proceder o
descomissionamento da atividade ou empreendimento ou apresentar requerimento de
LC.
$ 3º. Na hipótese de solicitação da LC, prevista no $ 2º, será aplicada multa
com valor equivalente à taxa de renovação da licença, podendo ser firmado TCA para
assegurar a continuidade da instalação ou operação da atividade até a análise do
pedido de LC.
8 4º. Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da LP, esta
ficará automaticamente prorrogado até a conclusão da análise e emissão da LI ou
LILO.
8 5º. Na hipótese de a instalação do empreendimento ser iniciada durante a
vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada, devendo o empreendedor
informar ao órgão licenciador o início das obras.
8 6º. O previsto no $ 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses de alteração
das condições ambientais existentes quando da emissão da LI.
8 7º. A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
8 8º. O empreendedor que requerer a renovação da licença em prazo
inferior a 120 (cento e vinte) dias da sua expiração efetuará o pagamento da taxa de
renovação, à qual será somada multa de igual valor, nos termos do disposto no $1º do
art. 16 da Lei nº 20.694, de 2019. (conforme art. 16 do decreto 9.710 de 2020).
Art. 12. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, definirá o
tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos socioambientais,
conforme o previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 13. Sempre que a tipologia e o potencial poluidor do empreendimento
possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente, a Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente, adotará a LAC, que fixará os critérios, pré-
condições, requisitos e condicionantes ambientais, aos quais o empreendedor prestará
declaração de adesão e compromisso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente,
estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo
empreendedor no âmbito da LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos
diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a
instalação de empreendimentos.
Po
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Art. 14. A licença ambiental de empreendimentos de impacto local, de
competência municipal, que possam afetar Unidade de Conservação (UC)ou sua Zona
de Amortecimento (ZA),somente poderá ser concedida após anuência do órgão
responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de
Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
Art. 15. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos
não sujeitos ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão
responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - causar impacto direto em UC;
II - estiver localizado na sua ZA;
III - estiver localizado no limite de até 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja
ZA não tenha sido estabelecida, até o limite de 5 (cinco) anos da data de criação da
unidade de conservação.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS A
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou
empreendimentos:
I - de pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem em risco
biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o
disposto na Lei federal nº 11.105/2005;
II - de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas,
conforme disposto na Lei Complementar federal nº 97/1999, nos termos de ato do
Poder Executivo;
II - de serviços e obras direcionados à melhoria, modernização,
manutenção e ampliação de capacidade em instalações preexistentes ou em faixas de
domínio e de servidão de atividades ou empreendimentos lineares já licenciados com
esta previsão;
IV - melhoria e manutenção de estradas e vias já existentes, inclusive obras
de drenagem de águas pluviais, desde que no mesmo traçado da estrada original;
V - de obras de pesquisa de caráter temporário sem interferências no meio
ambiente que possam ocasionar impactos ambientais;
VI - de execução de obras que não resultem em instalações permanentes
bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental:
VII - abaixo de microporte bem como aquelas que constem do regulamento
como não capazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante;
VIII- as atividades não previstas em resolução do Conselho Estadual de
Meio Ambiente (CEMAm) que trate dos empreendimentos de impacto locais passíveis
de licenciamento ambiental municipal;
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Parágrafo único. A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o
empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso
de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A REGISTRO
Art. 17. Fica instituído registro de atividades e empreendimentos que, em
razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto
ambiental mínimo, tais como:
I- corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural consolidada,
resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana;
“MI - limpeza de áreas, assim consideradas as já antropisadas e que tenham
permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos;
HI - pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem e
trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as seguintes situações:
a) for realizada em áreas antropisadas;
b) não ocorra supressão de vegetação nativa;
c) não implique na relocação de pessoas e edificações;
d) não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção integral e
sua zona de amortecimento, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e
paleontológicas;
e) não interfira em terras indígena e/ou comunidades tradicionais, conforme
legislação pertinente;
f) não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos
d'água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade
dos recursos hídricos; e
g) for realizada em áreas de preservação permanente, desde que outorgadas
pela autoridade mineral competente, obedecidas os dispositivos legais pertinentes;
IV - abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de sondagem
geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura;
V - abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e lazer com,
no máximo, 2 (dois) metros de largura;
VI - abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade para
deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no máximo, 2 (dois) metros
de largura por propriedade e fora de Área de Preservação Permanente - APP e Reserva
Legal - RL;
VII - construção de linhas de distribuição de energia elétrica com
capacidade de até 34,5 Kv;
VIII - construção de reservatórios para captação de água de chuva fora de
APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 5 (cinco)
hectares;
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IX - supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em
propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada a cada 5 (cinco)
anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não
seja em APP e RL, conforme regulamento;
X - entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de
produtos não perigosos com instalação de sistema de aproveitamento de água de
chuvas e sistema de drenagem;
XI - instalação e operação de estações de transmissão de radiação
eletromagnética não ionizante, exceto aquelas a serem instaladas em unidades de
conservação;
XII - que seja classificado no regulamento desta Lei como microporte.
8 1º. A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro não exime o
empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia
outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
8 2º. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, estabelecerá
controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo
empreendedor no âmbito do registro e a compatibilidade da sua instalação com planos
diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei.
8 3º. Poderá o regulamento de esta Lei estabelecer outras atividades sujeitas
ao registro.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental, será
adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, que obedecerá à
seguinte correspondência:
I- classe 1 - pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II - classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e
médio potencial poluidor;
III - classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
IV - classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte
e alto potencial poluidor:
V - classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto
potencial poluidor;
VI - classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento
trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 20. O licenciamento ambiental trifásico envolve a emissão sequencial
de LP, LIe LO.
Parágrafo único. No caso de atividade ou empreendimento potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico
exigirá a apresentação do EIA e respectivo RIMA para avaliação de impacto ambiental
na fase de LP.
Art. 21. O regulamento desta Lei detalhará os procedimentos para o
licenciamento ambiental.
Art. 22. Deverão ser constituídos sistemas de informação que viabilizem,
ao máximo, a desburocratização, além do estabelecimento de padrões de análise de
impactos ambientais, condicionantes, avaliação de impactos otimizados, dentre outras
medidas que tornem os conteúdos das análises mais objetivos e padronizados.
Art. 23. Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da
instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis
técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade
Técnica(ART) para a fase de projeto e para a fase de sua execução e que demonstrem
possuir registro em cadastros oficiais.
Parágrafo único. Constatada negligência, imprudência, imperícia,
prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de má qualidade ou deficiência
de informações, estudos e análises apresentadas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo
empreendimento deverá ser promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e
administrativa.
Art. 24. O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição da
LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem
prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de supressão de vegetação
nativa para uso alternativo do solo, sem licença.
8 1º. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, poderá, por
meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades,
adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em
operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, de até 100% (cem por
cento) sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas.
8 2º. O disposto no $ 1º deste artigo somente se aplicará a atividades ou
empreendimentos instalados ou em operação sem licença, até a data da publicação
desta Lei.
8 3º Os empreendedores, responsáveis por atividades ou empreendimentos
que se instalarem ou entrarem em operação sem a prévia licença ambiental após a data
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da publicação desta Lei serão responsabilizados cível, criminal e administrativamente,
inclusive com aplicação de embargo.
$ 4º A regularização de atividade ou empreendimento prevista no caput
poderá ser realizada pela LAC toda vez que o órgão ambiental definir esta modalidade
de licença ambiental para a tipologia de empreendimento ou atividade.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, fica
autorizada a celebrar TCA, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e
funcionamento de atividades ou empreendimentos sem licença ambiental.
8 1º. A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da responsabilização
pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua celebração.
8 2º. O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual concessão de
LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental até que a licença
seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e programas de incentivo e
financiamento.
8 3º. Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais
praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou entrou em
operação sem licença.
Art. 26. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das
licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em
todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou
empreendimento:
I- evitar os impactos ambientais negativos;
II - minimizar os impactos ambientais negativos;
III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis.
$ 1º. As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos
e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação
ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados
com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso.
$ 2º. O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à
dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com
o porte e potencial poluidor.
Art. 27. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com
observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença ambiental
expedida, quando ocorrer:
I - omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes
para a emissão da licença:
II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
III - acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes;
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IV - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
V - prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença.
8 1º. As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser
modificadas pela autoridade licenciadora nas hipóteses previstas em regulamento.
8 2º. O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da
possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção restritiva de direito,
respeitada a devida gradação das penalidades.
8 3º. Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Integrado, deverá notificar o empreendedor para
apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável.
Art. 28. A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a
desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado,
oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, podendo, diante das
circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas,
desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições
estabelecidas.
Art. 29. O encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá da
apresentação à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, da proposta de
descomissionamento de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá
contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 30. Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverão
ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua concessão.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso de drones e tecnologias congêneres
para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias técnicas de empreendimentos
e atividades de qualquer natureza.
Art. 31. O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes
prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da entrega do
estudo ambiental pertinente e demais informações ou documentos requeridos na forma
desta Lei:
I- 4 (quatro) meses para a LP;
II - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LC ea LAU;
HI - 6 (seis) meses para as licenças do rito bifásico.
8 1º. Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em
casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e com a
concordância da autoridade licenciadora.
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8 2º. O requerimento de licença não deve ser admitido quando a autoridade
licenciadora identificar que o estudo ambiental protocolado não apresenta conteúdo
mínimo exigido, gerando a necessidade de apresentação de novo estudo, com reinício
do procedimento e da contagem do prazo.
8 3º. O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput deste
artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a
prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá implicar em responsabilização
da autoridade que der causa.
8 4º. Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora
deve definir, em ato próprio, os demais prazos do licenciamento ambiental.
Art. 32. O regulamento definirá o procedimento de licenciamento aplicável
a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecerá a forma de participação
das autoridades envolvidas.
Art. 33. A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão
administrativa sobre o pedido de licença ambiental.
8 1º. Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de licenciamento
ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas, conforme dispuser o
regulamento.
8 2º. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte)
dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Integrado.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 34. O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação devem
ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande circulação e no Diário
Oficial do Estado Resolução CONAMA 006/1986.
Art. 35. A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental
de significativo impacto deve ser objeto de processo de participação pública, com pelo
menos 1 (uma) audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da LP.
Art. 36. Quando a instalação do empreendimento ou atividade provocar a
remoção de comunidades ou grupos de famílias, deverão ser realizadas oficinas de
participação com os diretamente afetados, às custas do empreendedor e com o
conhecimento do órgão licenciador, com vistas a prestar todos os esclarecimentos e
informações necessárias, antes da emissão da LP e da LI.
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CAPÍTULO VIII
DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 37. Correm às expensas do empreendedor as despesas relativas:
I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento
ambiental;
I - à realização de reunião presencial de audiência pública ou outras
reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento ambiental;
III - ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação
de condicionantes e eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas
considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental
expedida;
IV - ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental, autorizações de
supressão de vegetação, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos
atos autorizativos, conforme previsto em lei;
V - às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federais, estadual ou
municipal;
VI - à compensação ambiental.
Art. 38. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal
(TLAM).
8 1º. A TLAM tem como fato gerador o licenciamento ambiental de
empreendimento ou atividade de competência da Secretaria Municipal de Turismo e
Meio Ambiente, realizado nos termos desta Lei e de seu regulamento.
$ 2º. É sujeito passivo da TLAM todo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, cujo empreendimento ou atividade seja submetido ao licenciamento ambiental
municipal.
8 3º. Os valores arrecadados em razão da TLAM devem ser destinados à
cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo órgão ambiental
municipal, devendo ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
8 4º. Os valores fixados no Anexo I e II desta Lei serão anualmente revistos
pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente de São Simão, estado de
Goias, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme
o UPC — UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL, podendo ser regulamentado por
decreto, sempre que necessário.
8 5º. Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços e
produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento.
8 6º. O pagamento da TLAM será realizado no ato de formalização do
pedido.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES
EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
<>
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Art. 39. Nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, será devida a compensação ambiental nos termos da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos arts. 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002.
Parágrafo único. Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de
instalação ou de funcionamento e não tiverem cumprido as compensações ambientais
previstas deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando
convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos,
sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.
Art. 40. O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o
empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras e aquelas necessárias à
recuperação, compensação ou recomposição de danos ambientais estabelecidas como
condicionantes nas licenças ambientais.
Art. 41. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão
atualizados pelo IPCA, a partir da data de fixação da compensação ambiental pela
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente de São Simão estado de Goiás.
Art. 42. Será devida a compensação ambiental sobre o valor dos
investimentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive os
relativos a ampliações e alterações que implicarem impactos ambientais adicionais.
Parágrafo único. Os empreendimentos de significativo impacto ambiental,
em fase de implantação ou em funcionamento sem licença deverão cumprir, na
emissão da LC eventualmente expedida, a compensação ambiental, adotando-se a
metodologia de grau de impacto prevista em regulamento.
Art. 43. O valor de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da
compensação ambiental poderão ser destinados ao fortalecimento institucional da
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente de São Simão estado de Goiás,
com vistas a custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos,
serviços, programas de recuperação ambiental, dentre outros que visem garantir a
melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio
ambiente.
Art. 44. O processo administrativo para elaboração dos cálculos da
compensação ambiental devida e a celebração de termo de compromisso de
cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá estar vinculado e integrado ao
processo do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
aço
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Art. 45. Configurada a necessidade do interesse público, o órgão ambiental
poderá realizar contratação temporária para atender as demandas causadas por
emergência ambiental associadas à prevenção ou combate a incêndios, acidentes
ambientais e outras situações que demandam reforço de pessoal para assegurar a
recuperação da qualidade ambiental, pelo período de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO XI
DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 46. Fica proibido o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes
no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas em desconformidade
com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação
decorrente da utilização dos recursos ambientais.
Art. 47. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a
recuperar as áreas afetadas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do
solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, sem prejuízo de
outras responsabilidades administrativas e criminais legalmente estabelecidas.
Art. 48. São considerados responsáveis solidários pela prevenção e
recuperação de uma área degradada:
I-o causador da degradação e seus sucessores;
IH - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do
empreendimento;
HI - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos,
decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua
ocorrência ou agravamento.
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E
AUTUAÇÕES
Art. 49. Institui como tributo municipal a Taxa de Licenciamento
Ambiental (TLA) e inclui os Anexos com a Tabela de Valores para serviços prestados
pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Art. 50. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cuja fator
gerador e o exercício do poder de polícia decorrente da emissão de Autorização
Ambiental, Viabilidade Ambiental, Licenças Ambientais : Previa (LP), de Instalação
(LI), Operação (LO), Única (LAU), por adesão e compromisso (LAC), Corretiva (LC)
e Ampliação ou alteração (LA), Licenças para corte de arvores, Certidão do Uso do
Solo, e demais taxas relacionados ao Licenciamento Ambiental, sendo estas para
>.
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empreendimentos ou para exercício de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município e no interesse da proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente.
81º- A base de calculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor
e apurado, conforme porte e potencial da atividade a ser exercida, constantes nos
Anexos desta Lei.
82º- A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua
renovao, se cabível.
83º- São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 51 — Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente de São Simão — FUMMASSI (Lei 153 de 23 de Junho
de 2006).
Art. 52 - As Taxas, objeto desta seção, serão calculadas de acordo com a
tabela contida nos Anexos desta Lei, sendo lançada com base em enquadramento
prévio declarado pelo requerente.
81º- Os critérios de calculo das taxas variam conforme o tipo de licen;a e o
porte do empreendimento e, conforme o caso, de acordo a quantificação da atividade
em unidades de medida ou fator de utilização e nível de complexidade de acordo com
potencial poluidor.
82º- Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique
demostrado que as informações para enquadramento, prestados pelo requerente, na
forma do Caput deste artigo, são falsas, será lançada de ofício a diferença da taxa de
Licenciamento Ambiental, para imediato recolhimento pelo responsável pelo
requerimento, e ainda a aplicação de multa no valor correspondente a duas vezes o
valor da taxa.
83º- O processo administrativo de licenciamento ambiental ficará suspenso
ate o efetivo recolhimento da diferença da taxa apurada no paragrafo anterior.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 53. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, terá 06
(seis) meses de prazo para regulamentar a classificação dos empreendimentos
conforme o previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Regulamento definirá o modelo de licenciamento a ser
aplicado no período de transição até que os novos procedimentos previstos nesta Lei
estejam devidamente estabelecidos no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e
Meio Ambiente.
Ls,
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Art. 54. Em caso de emergência ou estado de calamidade pública, as ações
de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de
licenciamento ambiental.
Art. 55. Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termos de
Compromisso Ambiental, acordos, convênios e outros ajustes que tenham o
licenciamento ambiental de atividades e empreendimento como escopo deverão ser
revistos para os termos estabelecidos nesta Lei, ficando a Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente, autorizada a denunciá-los unilateralmente com vistas a sua
rescisão.
81º- O órgão que deverá executar e recepcionar a referida lei serão a
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
82º - Todos os valores recebidos por força da presente lei serão geridos pela
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada no que couber.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois
(13/06/2022).
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ANEXO I
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - TLAM
1. ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS
ATO VALOR(RS$)
DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA
DE DÉBITOS OU REGULARIDADE
AMBIENTAL
REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE
PRAZO DE VALIDADE DE R$250,00 (DUZENTOS E
CONDICIONANTE DE LICENÇA CINQUENTA REAIS)
AMBIENTAL
R$100,00 (CEM REAIS)
. 50% (CINQUENTA POR CENTO)
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE
DO VALOR DA TAXA DA
VALIDADE DE LICENÇA OU
. RESPECTIVA LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO .
AUTORIZAÇÃO
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU VALOR DA TAXA DO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PROCESSO CORRESPONDENTE
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
R$ 100,00 (CEM REAIS)
(ALRS)
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE R$ 100,00 (CEM REAIS)
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA
LICENÇA AMBIENTAL
OUTRAS DECLARAÇÕES E
DECLARAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE
REGISTRADA
R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA
REAIS)
R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)
R$ 100,00 (CEM REAIS)
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CERTIDÃO DO USO DO SOLO
R$ 60,00 (SESSENTA REAIS)
REGISTRO E CADASTRO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO AMBIENTAL
PARECER TÉCNICO AMBIENTAL
DISPENSA DE LICENÇA
CORTE DE ARVORES ÁREA URBANA
R$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO
REAIS)
R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)
R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)
R$ 10,00 (DEZ REAIS) — POR
UNIDADE SUPRIMIDA
e ARVORE NATIVA -PARA
CADA SUPRESSÃO,
PAGAR COMPENSAÇÃO-
12 MUDAS
e DEMAIS ESPECIES —
PARA CADA SUPRESSÃO,
PAGAR A COMPENSAÇÃO
DE 5 MUDAS
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ANEXO II
PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS
Porte do GERAL LOTEAMEN | EXTRAÇ | CONDOM | PROJ.
Empreendim| , TO ÃO ÍNIO | AGRÍCOL
ento | Areatotaldo | | MINERA |, AS
empreendiment | Area Total L Área Total
o (m?) (ha) (m?) | Área Total
Área de (ha)
lavra (ha)
Micro <ou=360 <ou=5 <ou=1 <ou= <ou2
1.000
Pequeno >360<ou= |>5<ou=10| <ou=5 | >1.000< |>2<ou=
3.000 ou = 5.000 10
Médio >3.000<ou= |>10<ou=30|>5<ou=| >5.000< |>10<ou=
15.000 10 ou = 40.000 50
Grande > 15.000<ou=|>30<ou=50|>10<ou |>40.000<|>50<ou=
50.000 =25 ou = 80.000 1000
Especial > 50.000 >50 >25 > 80.000 > 100
I- Instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou
prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
do meio ambiente sem a devida licença ou em desacordo com exigências
estabelecidas.
Potencial / Porte Pequeno Médio Alto
S/ Desacord S/ Desacord S/ Desacord
Licença | oc/lic. | Licença | oc/lic. | Licença | oc/lic.
Micro R$ 250,00 | R$ 125,00 | R$ 500,00 | R$ 250,00 R$ R$ 750,00
1.500,00
j no j
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
s
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- Gabinete do Prefeito -
Pequeno R$ 500,00 |R$ 250,00 R$ R$ 500,00 R$ R$
1.000,00 3.000,00 | 1.500,00
A
Médio R$ R$ 500,00 R$ R$ R$ R$
1.000,00 2.000,00 | 1.000,00 | 6.000,00 | 3.000,00
Grande R$ R$ R$ R$ R$ R$
2.000,00 | 1.000,00 | 4.000,00 | 2.000,00 | 12.000,00 | 6.000,00
Especial R$ R$ R$ R$ R$ R$
4.000,00 | 2.000,00 | 8.000,00 | 4.000,00 | 24.000,00 | 12.000,00
Il- Deixar de atender a convocação formulada pela SUMMA
(Superintendência Municipal de Meio Ambiente) para licenciamento ambiental
ou procedimento corretivo.
Potencial / Porte Pequeno Médio Alto
S/ Licença | Desacordo | S/ Licença | Desacord S/ Desacord
c/ lie. oc/lic. | Licença | oc/lic.
E Micro R$ 125,00 | R$ 65,00 | R$ 250,00 |R$ 125,00 | R$ 750,00 | R$ 375,00
Pequeno R$ 250,00 | R$ 125,00 | R$ 500,00 | R$ 250,00 R$ R$ 750,00
1.500,00
Médio R$ 500,00 | R$ 250,00 R$ R$ 500,00 R$ R$
1.000,00 3.000,00 | 1.500,00
Grande R$ 1.000,00 | R$ 500,00 R$ R$ R$ R$
2.000,00 | 1.000,00 | 6.000,00 | 3.000,00
Especial R$ 2.000,00 R$ R$ R$ R$ R$
1.000,00 | 4.000,00 | 2.000,00 | 12.000,00 | 6.000,00
Cumps
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I- Sonegar ou adulterar dados ou informações solicitados pela
SUMMA (Superintendência Municipal de Meio Ambiente)
Potencial / Porte Pequeno Médio Alto
Micro R$ 125,00 R$ 250,00 R$ 750,00
Pequeno R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 1.500,00
Médio R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00
Grande R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 6.000,00
Especial R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 12.000,00
IV- Descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou
termo de ajustamento de conduta firmado perante a SUMMA (Superintendência
Municipal de Meio Ambiente)
Potencial / Porte Pequeno Médio Alto
Micro R$ 125,00 R$ 250,00 R$ 750,00
Pequeno R$ 250.00 R$ 500,00 R$ 1.500.00
Médio R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00
Grande R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 6.000,00
Especial R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 12.000,00
V- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SUMMA
(Superintendência Municipal de Meio Ambiente)
Potencial / Porte Pequeno Médio Alto
Micro R$ 125,00 R$ 250,00 R$ 750,00
Pequeno R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 1.500,00
“e
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Prefeitura Municipal de São Simão
Médio R$ 500.00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00
Grande R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 6.000,00
Especial R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 R$ 12.000,00
VI- Prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da
SUMMA (Superintendência Municipal de Meio Ambiente)
Potencial / Porte Pequeno Médio Alto
Micro R$ 250,00 R$ 750,00 R$ 2.500,00
Pequeno R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 5.000,00
Médio R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 R$ 10.000,00
Grande R$ 2.000,00 R$ 6.000,00 R$ 20.000,00
Especial R$ 4.000,00 R$ 12.000,00 R$ 40.000,00
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois (13/06/2022).
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