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norma nº 823/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2022
Date 2022-06-13
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Educação do Município de São Simão - FME e dá outras providências”.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº 823 DE 13 DE JUNHO DE 2022.
“Cria o Fundo Municipal de Educação do
Município de São Simão — FME e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem
assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
. SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
FME, fundo especial de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como
objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação
e ao desenvolvimento de ações de Educação executadas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I— Execução de projetos, programas « ações voltadas ao:
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração, manutenção, apoio e controle da educação do Municipio;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores lotados
na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Construção, manutenção, aquisição de materiais, equipamentos ou
serviços, locação de bens móveis e imóveis que venham integrar a Rede Municipal de
Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Aquisição de materiais didáticos, uniformes escolares e equipamentos
para a melhoria do ensino;
e) Provimento de alimentação escolar;
a
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
1) Aquisição e manutenção de veículos da frota da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IX — Pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e do grupo
ocupacional de apoio administrativo ao Magistério.
III — Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias ao ensino e modernização da gestão da educação.
IV — Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área de educação.
V — Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação terá aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino
que compreendem:
Ia Educação Infantil;
II — o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III — atendimento educacional — AEE;
IV — educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental na idade própria.
j SEÇÃO II
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO FME
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, órgão da administração pública municipal, por meio
do (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FME
Art. 4º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação
I — Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira;
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação;
HI — Realizar os pagamentos das despesas, assinar as transferências
financeiras e ordens bancárias.
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IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
bimestrais de receitas e despesas, estando em consonância com o Plano Municipal de
Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
V — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
VII — Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação;
VIII — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo Municipal de Educação;
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de
Educação os provenientes de:
I — Transferências oriundas do disposto no artigo 212, da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Il — Transferências oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE;
NI — As transferências de convênios do Estado de Goiás;
IV - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V - Recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal,
estadual e municipal;
VI - Rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado
financeiro de saldos disponíveis nas suas contas bancárias;
VII - Créditos orçamentários que lhe forem destinados .pelo Estado de
Goiás;
VIII - Auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências,
acordos e ajustes,
IX - Retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos
reembolsáveis;
X - Transferência voluntária nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XI — Saldos de exercícios anteriores;
XII - Outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou
sua natureza, lhe forem destinadas;
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- Gabinete do Prefeito -
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica no CNPJ,
do Fundo Municipal de Educação.
Art. 6º - Quaisquer repasses de recursos para as escolas municipais serão
efetivadas do Fundo Municipal de Educação — FME, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e fiscalização do Conselho
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DOS ATIVOS E PASSIVOS FME
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I — disponibilidade monetária em bancos ou caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II — direitos que, porventura, vier a constituir;
II — bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Educação
do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema
de educação municipal;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de
educação do Município;
Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário de bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Educação do Município de São Simão.
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as
obrigações que, porventura, o Município venha a assumir a manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de educação.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá as normas da contabilidade do Município.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos
corno balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e
relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
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8 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do
Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
prévia do Ordenador de Despesas.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões financeiras
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados
por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 — O Fundo Municipal de Educação terá contabilidade e autonomia
financeira próprias, sendo suas contas submetidas a apreciação do Tribunal de Contas
dos Municípios, bem como do Conselho da Educação, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação (FME) terá vigência ilimitada e
ficam autorizadas as alterações orçamentárias e financeiras necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 13.- O Secretário Municipal de Educação e Cultura, separadamente ou
em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a
realizar por ato administrativo as alterações e inclusões necessárias a plena vigência
desta Lei no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual de 2022.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir crédito
adicional de natureza especial, na forma do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, no
orçamento de 2022 do Município de São Simão, no valor de R$ 17.000.000,00
(dezessete milhões de reais), visando à instituição do Fundo Municipal de Educação.
Art. 16 - Os recursos necessários para cobertura serão obedecidos dentre
aqueles definidos nos preceitos do art. 43. 8 1º, 1. IL Ill e IV da Lei Federal 4.320/64.
8 1º — Para abertura dos créditos acima, poderá ser utilizado, de acordo
com a conveniência, o disposto no Art. 167, VI da Constituição Federal, considerando
os valores remanescentes do Órgão nº 01, Unidade Orçamentária nº 05 — Secretaria
Municipal de Educação, contido no Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD da
“Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ;
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
eia ESTADO DE GOIÁS
REA,
Lei Orçamentária nº 793/2021 de 20 de dezembro de 2021 para o exercício financeiro
de 2022.
$ 2º - Fica o Poder Executivo, autorizado a suplementar os valores dos
créditos orçamentários abertos no art. 15 desta lei, nos mesmos moldes da Lei
Orçamentária nº 793/2021 de 20 de dezembro de 2021 e/ou outras Leis que a
sucederem no decorrer do exercício financeiro.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto, sempre que
necessário.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois
(13/06/2022).
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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