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norma nº 838/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº 838 DE 11 DE JULHO DE 2022.
Publicação feita nesta data
“Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de
diária a servidor dos órgãos da administração
pública direta e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência
e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da Republica, bem
assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu,
Prefeito, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede.
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face às
despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 3º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo IT desta Lei.
$ 1º O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente. por
Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei.
mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação. nos termos
do índice oficial do Governo Federal.
$ 2º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de
função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
8 3º O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e
no exercício de cargo em comissão. poderá optar por aquele sobre o qual será
calculada sua diária de viagem.
Art. 4º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal de
Administração.
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Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de requerimento.
Art. 5º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 6º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de
pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6
(seis) horas. serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 7º Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária
integral.
Art. 8º A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV - Quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas
ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V - No caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 9º. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se
refere às despesas de viagem.
Parágrafo único. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias
com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade, admitida a delegação de competência.
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Art. 10. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
$ 1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
$ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do
órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
$ 3º A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
admitida a delegação de competência.
Art. 11. Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem. veículo
oficial ou passe. ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere
o artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso.
preferencialmente, da classe econômica.
Art. 12. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-
se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e
autarquias.
$ 1º. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração, o dirigente do órgão da administração direta poderá permitir o uso do
veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade. no
interesse do serviço.
Art. 13. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou
com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os
valores e normas desta Lei.
Art. 14. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
8 1º. o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - Hospedagem, incluindo alimentação:
IH - Aquisição de passagens, com ou sem traslado.
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8 2º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação
sobre licitações da Administração Pública.
8 3º. O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável,
seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os
gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo 1
desta Lei.
8 4º. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art.15. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede.
8 1º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de
avião, ônibus ou trem, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de
Veículo.
8 2º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou
documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
8 3º. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem
prejuízo de outras sanções legais.
8 4º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
8 5º. Cabe ao Secretário Municipal de Administração examinar a prestação
de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições
determinadas nesta Lei.
Art. 16. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas
com a adoção de um destes critérios:
I- pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei;
IH — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação
dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
HI - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Art. 17. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus
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tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores
municipais, Anexo I, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
8 1º. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos
membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de
competência.
Art. 18. Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a
partir da data de sua publicação.
Art. 19. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 20. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 21. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação
da Secretaria de Administração.
Art. 22. Na hipótese de diárias referentes ao transporte de pacientes, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, solicitação do pagamento de diária poderá
ser posterior ao deslocamento, devendo para tanto ser instruída com Ordem de Serviço
emitida por servidor designado pelo Secretário de Saúde.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos onze dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois
(11/07/2022).
FÁBIO CAPÁN ZA
ito
Praça Cívica, s/n, Cétitro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
Pá
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ANEXO I
I. Diárias para o Prefeito Municipal, a serviço:
a) Brasília — DF e outros Estados, com pernoite: R$ 1.000,00;
b) Goiânia — GO, com pernoite: R$ 700,00;
c) Outras localidades do interior de Goiás, com pernoite: R$ 400,00;
Outras localidades do interior de Goiás, sem pernoite: R$ 250.00;
IH. Diárias para o Vice — Prefeito Municipal, a serviço:
a) Brasília — DF e outros Estados, com pernoite: R$ 800,00;
b) Goiânia — GO, com pernoite: R$ 500,00;
c) Outras localidades do interior de Goiás, com pernoite: R$ 300,00
Outras localidades do interior de Goiás, sem pernoite: R$ 200,00
HI. Diárias para Secretários e Procurador-Geral, a serviço:
a) Brasília — DF e outros Estados, com pernoite: R$ 600,00;
b) Goiânia — GO, com pernoite: R$ 400,00:
Goiânia — GO, sem pernoite: R$ 200,00:
c) Outras localidades do interior de Goiás, com pernoite: R$ 300,00;
Outras localidades do interior de Goiás, sem pernoite: R$ 150,00;
IV. Diárias para Superintendentes e equivalentes, a serviço:
a) Brasília — DF e outros Estados, com pernoite: R$ 450,00:
b) Goiânia — GO, com pernoite: R$ 300,00:
Goiânia — GO, sem pernoite: R$ 150,00;
c) Outras localidades do interior de Goiás, com pernoite: R$ 200,00:
Outras localidades do interior de Goiás, sem pernoite: R$ 100,00;
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V. Diárias para os demais servidores públicos, a serviço:
a) Brasília — DF e outros Estados, com pernoite: R$ 450,00;
b) Goiânia — GO, com pernoite: R$ 250,00;
Goiânia — GO, sem pernoite: R$ 150,00;
c) Outras localidades do interior de Goiás, com pernoite: R$ 200,00;
Outras localidades do interior de Goiás, sem pernoite: R$ 100,00;
VI. Para os servidores que utilizam diárias continuamente, especialmente da Secretaria
Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e
Lazer, os valores serão os abaixo relacionados:
a) Diárias para o Profissional da Saúde - Enfermeira (0) de UTI/Ambulância:
1. Rio Verde — GO, Santa Helena — GO e Jataí-GO: R$ 200,00;
2. Goiânia — GO: R$ 230,00:
c) Diárias para o Profissional da Saúde — Técnico de Enfermagem de Ambulância:
1. Goiânia — GO: R$ 200.00;
2. Rio Verde — GO, Santa Helena de Goiás e Jatai-GO: R$ 150,00;
d) Diárias para Motoristas:
1. Barretos — SP, com pernoite: R$ 230,00;
2. Barretos — SP, sem pernoite: R$ 120,00;
3. Goiânia — GO, com pernoite R$ 230,00:
Goiânia — GO, sem pernoite R$ 120,00;
4, Rio Verde — GO: R$ 100,00;
5. Santa Helena de Goiás — GO: R$ 100,00;
6. Jataí-GO: R$ 100,00;
7. Quirinópolis: R$ 70,00
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8. Três Ranchos-GO: R$ 250,00
9. Ituiutaba-MG: R$ 100,00
10. Jales-SP: R$ 250,00
11. Brasília-DF: com pernoite R$ 400,00
sem pernoite: R$ 140,00
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