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norma nº 826/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 826 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Simão - GO para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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Praça Cívica, n° 1 - Centro - CEP: 75.890-000 - Telefone: (64) 3658-1396 - São Simão - Goiás – Brasil
www.saosimao.go.gov.br - CNPJ: 02.056.778/0001-48
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
PROJETO DE LEI Nº 826, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de São Simão - GO para o 
exercício financeiro de 2023 e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
que lhe confere a Constituição Federal e Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento geral anual do município de São Simão para o exercício 
financeiro de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas 
e despesas dos órgãos, fundos e entidades da Administração Pública municipal, fica aprovado 
com a receita estimada em R$ 136.281.328,15 (Cento e trinta e seis milhões duzentos e 
oitenta e um mil trezentos e vinte e oito reais e quinze centavos) e despesa fixada em igual 
importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público.
§ 1º As receitas e as despesas estão estimadas e fixadas segundo a evolução 
histórica dos últimos três exercícios financeiros, em especial a execução orçamentária 
acumulada até o mês de junho de 2022.
§ 2º O Orçamento será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da 
Despesa detalhados em conformidade com os atos normativos emanados pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
§ 3º Na programação e execução do orçamento geral será utilizada a classificação 
da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da 
despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 2º A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras 
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes 
das tabelas explicativas, de acordo com o seguinte desdobramento:
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Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Receita Tributária R$ 13.159.576,97 
Receita de Contribuições R$ 106.030,17 
Receita Patrimonial R$ 3.555.311,72
Receita Agropecuária R$ 5.832,50 
Receita Industrial R$ 5.832,50 
Receita de Serviços R$ 276.460,50 
Transferências Correntes R$ 135.350.956,97 
Outras Receitas Correntes R$ 65.974,38 
Operações de Credito R$ 5.000,00 
Alienação de Bens R$ 116.650,00 
Transferências de Capital R$ 3.378.350,00 
Deduções da Receita R$ 19.744.647,56 
Total Geral R$ 136.281.328,15 
 
Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações dos órgãos, funções e 
unidades orçamentárias, de conformidade com os seguintes desdobramentos:
I - Por Unidade:
Controladoria Interna R$ 258.328,62
Secretaria Municipal de Administração R$ 11.142.509,33
Secretaria Municipal de Planejamento R$ 1.055.579,28
Secretaria Municipal de Finanças R$ 7.639.717,06
Secretaria Municipal de Educação R$ 22.751.941,83
Procuradoria Jurídica R$ 867.498,04
Secretaria Municipal de Infra - Estrutura R$ 17.067.335,03
Secretaria Mun. de Desenvolvimento Econômico R$ 534.501,47
Secretaria Mun. Turismo e Meio Ambiente R$ 2.195.758,75
Secretaria Mun. Esportes, Lazer E Juventude R$ 868.251,83
Secretaria Municipal de Transportes R$ 2.223.647,90
Reserva de Contingencia R$ 1.341.475,00
Câmara Municipal R$ 8.133.695,00
Fundeb R$ 13.998.000,00
Secretaria Municipal Do Idoso R$ 527.000,00
Fundo Municipal De Saúde R$ 37.651.371,00
Manutenção do Demaess R$ 2.075.567,99
Fundo M. Dir. da Criança E Adolescente - FMDCA R$ 116.650,01
Manu/Fundo Mun. Assistência Social R$ 5.832.500,01
Total Geral R$ 136.281.328,15 
II - Por Funções:
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1 Legislativa R$ 8.133.695,00 
2 Judiciaria R$ 47.222,26 
3 Essencial à Justiça R$ 861.665,54 
4 Administração R$ 9.558.073,13 
6 Segurança Pública R$ 497.913,07 
8 Assistência Social R$ 6.161.438,95 
9 Previdência Social R$ 3.298.919,22 
10 Saúde R$ 37.651.371,00 
12 Educação R$ 35.460.723,69 
13 Cultura R$ 1.085.080,64 
15 Urbanismo R$ 16.257.249,20 
16 Habitação R$ 314.711,07 
17 Saneamento R$ 2.885.653,82 
18 Gestão Ambiental R$ 376.236,38 
19 Ciência e Tecnologia R$ 508.947,98 
20 Agricultura R$ 429.609,58 
22 Industria R$ 110.635,05 
23 Comercio e Serviços R$ 2.017.916,71 
24 Comunicações R$ 71.966,98 
26 Transporte R$ 2.223.647,90 
27 Desporto e Lazer R$ 868.251,83 
28 Encargos Especiais R$ 6.118.924,15 
99 Reserva de Contingência R$ 1.341.475,00 
Total Geral R$ 136.281.328,15
III - Por Órgãos
PODER LEGISLATIVO R$ 8.133.695,00 
PODER EXECUTIVO R$ 46.483.820,45 
FMS R$ 37.651.371,00 
FME R$ 21.462.723,69 
FUNDEF/FUNDEB R$ 13.998.000,00 
DEMAEES R$ 2.075.567,99 
FMDCA R$ 116.650,01 
FMI R$ 527.000,00 
FMAS R$ 5.832.500,01 
TOTAL R$ 136.281.328,15 
 
Art. 4º Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam 
transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do 
Poder Executivo.
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§ 1º Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados 
por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integram o orçamento geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro 
Municipal, destinados as transferências às empresas, públicas ou sem fins lucrativos, a título 
de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares 
pertinentes à execução do orçamento, e no que couber adequá-lo as disposições da Lei 
Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício 
de 2023.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto 
na legislação específica, conforme dispõe o artigo 165 § 8º da Constituição da República 
Federativa do Brasil, e nos termos do artigo 109 §§ 7º e 8º da Constituição Estadual e artigo 
7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
II – Abrir créditos suplementares decorrente de superávit financeiro até o valor 
total do superávit apurado no exercício anterior, de acordo com estabelecido no art. 43 § 1º, 
inciso I e § 2º da lei 4.320/64.
III – Abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o 
valor total do excesso apurado no exercício, de acordo com estabelecido no art. 43 § 1º, Inciso 
II e §§ 3º e 4º da lei 4.320/64; 
IV – Abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação 
parcial ou total de dotações até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa 
fixada nesta lei.
§ 1º Fica autorizando também a criação de elementos de despesas não 
consignados no orçamento e de novas fontes de recursos, através de decreto orçamentário.
§ 2º A criação de fonte de recurso autorizada no parágrafo anterior terá como 
recurso o saldo de outra fonte que tenha a mesma codificação ou ainda o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetado e o superávit financeiro do exercício anterior, 
se houver.
§ 3º Fica autorizado o Executivo a apropriar no orçamento vigente, por meio de 
superávit financeiro, os saldos financeiros de fontes vinculadas para as quais não tenham 
despesas de mesma fonte deixadas como restos a pagar, ainda que somadas todas as fontes 
não haja superávit financeiro ou, se houve, seja menor que o superávit destas fontes 
vinculadas.
§ 4º Fica autorizado ainda, nos mesmos percentuais descritos no inciso IV acima, 
a realização de remanejamento, transposição e transferência de recursos.
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Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o 
Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por 
Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de 
dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único – As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão 
computadas para efeito do limite fixado no artigo 5º desta Lei, ficando limitada, entretanto, ao 
patamar de trinta por cento do valor total da despesa fixada no presente orçamento. 
Art. 7º Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica 
autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita.
§ 1º - Fica previamente autorizado o Poder Executivo Municipal realizar 
alterações no orçamento necessárias ao atendimento de alterações na classificação 
programática de receitas, despesas, fontes de recurso e plano de contas advindas de 
normativas e diretrizes dos órgãos externos de controle, tais como Secretaria do Tesouro 
Nacional e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).
§ 2º - As alterações promovidas para atendimento das alterações descritas no 
parágrafo anterior proceder-se-á nos termos descritos nas referidas instruções, normativas e 
diretrizes dos órgãos de controle e serão consideradas, para todos os fins, legais e legítimas se 
acompanhadas do respectivo ato do controle externo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei 
Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2023.
Art. 9º O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será 
utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes 
e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 10. Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado 
monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no 
primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, 
utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aos 30 do mês de 
Agosto 2022.
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA
Prefeito
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
Tem o presente a finalidade precípua de encaminhar à Esta Egrégia Casa de Leis, 
o Projeto de Lei nº 826/2022 de 30 de agosto de 2022 dessa Prefeitura Municipal, que in 
caput " Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Simão, para o exercício 
financeiro de 2023 e, dá outras providências."
O referido Projeto de Lei está sendo enviado de conformidade com os preceitos 
estabelecidos na Constituição Federal Art. 35, Parágrafo 2º, Inciso III - ADCT; Lei Orgânica 
do Município, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Federal 4.320/64.
Este documento expressa o compromisso do governo municipal para com os 
cidadãos deste Município. Ele será um guia, uma orientação sobre os rumos que pretendemos 
seguir no próximo exercício. Nele expressamos os projetos e atividades da Administração 
Municipal para o exercício financeiro em questão, observados os limites fiscais e 
institucionais.
Vale ressaltar que nem tudo o que pretendemos programar neste Município, figura 
nesta peça, seja pela limitação orçamentária, ou pela impossibilidade de financiamento com 
recursos próprios, o que nos obriga a buscar linhas de crédito, ou de transferências voluntárias 
junto ao Estado e a União.
A construção desta proposta está pautada no que preceitua o artigo 30 da Lei 
Federal nº 4.320/64, onde buscamos a média dos valores arrecadados nos últimos três 
exercícios financeiros (2019, 2020 e 2021), mais a previsão de arrecadação para o exercício 
em curso, expurgado os efeitos inflacionários, acrescida das projeções de inflação e de 
crescimento econômico para o Exercício Financeiro de 2023. 
Sendo este o mesmo critério adotado no orçamento em curso, com eficiência 
verificada no Cumprimento das Metas Fiscais dos Seis Primeiros Bimestres, levados a 
conhecimento do público mediante a realização de Audiência Pública.
No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torná-lo, se 
convertido em Lei por essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da 
elaboração do Orçamento Anual do Município de São Simão, para a construção das políticas 
públicas necessárias para a qualificação da vida do munícipe. Solicito-lhes, especial e 
detalhada análise dos seus dispositivos, anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, 
busquemos equalizar o descompasso crescente entre as receitas e despesas realizadas no 
município de São Simão.
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Em um país marcado pelas constantes desigualdades, em especial a crescente 
concentração de renda, e consequente vulnerabilidade econômica de parcela sensível da 
população, não podemos confundir austeridade fiscal com a economicidade das ações do 
poder público. Por esse, em consonância com os princípios norteadores do agir 
administrativo, inscritos no Texto Constitucional, impõe-se que as ações do Municípios 
estejam norteadas em indicadores que mensuram as reais necessidades da população, e se as 
mesmas estão sendo executadas com a melhor qualidade possível de alocação de recursos.
Para melhor adequação das demandas da contemporaneidade precisamos buscar 
menores índices de rigidez fiscal, onde haja mais espaço para os gastos discricionários, e 
redução do percentual comprometido com gastos incompressíveis.
O Governo Municipal, representando por seus Poderes constituídos, está 
aliançado em um pacto social consagrado pelas eleições, nas quais foram nos concedidos 
mandatos, impondo-nos o dever entregar à cidade melhorias que venham impactar a 
qualidade vida dos cidadãos no presente e, para além, garantir para cidade perspectivas 
otimistas de futuro.
Sabemos também que este Projeto de Lei poderá não alcançar a perfeição técnica 
ou política, mas temos certeza de que ele representa mais um passo na direção do complexo 
processo de maturação da difícil arte de planejar, não só diminuindo nossas deficiências de 
ordem técnica, mas, sobretudo as de ordem social através do exercício constante e 
concomitante do planejamento e do controle. 
O presente documento está estruturado da seguinte forma: 
1 - Projeto de Lei; 
2 - Anexos de acordo com a Lei 4.320/64.
2.1 - Comparativa da Receita Orçada com a Arrecadada;
2.2 - Anexo Auxiliar de Execução dos Recursos Orçamentários e Financeiro;
2.3 - Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
Esperamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores na 
apreciação, discussão e posterior aprovação do presente projeto de lei, reitero-lhes o meu 
respeito e consideração.
Para tanto, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de Lei 
Orçamentária, com seus anexos, no qual se almeja consensuar com os representantes do Povo 
a instituição de planejamento que tenha equilíbrio fiscal sem a precarização de serviços, em 
especial aqueles que atendam aos mais desfavorecidos. Mas precisamos ter a serenidade de 
que a busca por equilíbrio fiscal ancorada na qualificação dos serviços prestados, muitas 
vezes confrontará o status quo. 
Que tal fato, não nos amedronte, servindo-nos para a História, o que ora 
construímos para o bem do povo de São Simão.
Finalmente, não se pode olvidar, que na elaboração futura do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2023, será possível ter uma estimativa mais realista dos efeitos 
negativos causados pela COVID-19, o qual poderá ser revisado no tempo e modo oportunos. 
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- Gabinete do Prefeito -
Para as demais receitas estão considerados os parâmetros econômicos estipulados no presente 
Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos órgãos e entidades 
da Administração Municipal.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, Estado de Goiás, aos 30 do mês de 
Agosto 2022.
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA
Prefeito

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