| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Programa "Adote um Ponto de Ônibus" no município e dá outras providências. |
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AE ESTADO DE GOIÁS Eirnea . ... . E s$ESA, Prefeitura Municipal de São Simão q” - Gabinete do Prefeito - LEI Nº 864 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. ubticação feita nesta daia E 4% “Dispõe sobre a instituição do Programa J G . do “Adote um Ponto de Ônibus” no município e eae dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe a Constituição da República, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação e conservação de pontos de parada de ônibus no Município. Parágrafo único - Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade. Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em "Termo de Cooperação" a ser firmado com a Prefeitura. $ 1º. No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término. $ 2º. Não respeitados os prazos. considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”. $ 3º. Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica. Art. 3º A Prefeitura. através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos- padrão de ponto de parada de ônibus. Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 2,00 m? (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. =) co Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - Parágrafo único - É vedada propaganda de: I — cunho político II — fumo e seus derivados: HI — jogos de azar; IV — armas, munição e explosivos: V — bebidas alcoólicas: VI — produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, VII — fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII — revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa. Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade. Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio. Parágrafo Único — A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Artigo 1º desta Lei. Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive com a minuta do "Termo de Cooperação”. Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão, Estado de Goiás, aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (16/11/2022). OUZA