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norma nº 867/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAltera a redação do art. 14 da Lei Municipal 001 de 18 de março de 2001, bem como revoga expressamente a Lei Municipal 189 de 20 de abril de 2007, nos termos que especifica e da outras providências
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº 867 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Altera a redação do art. 14, da Lei Municipal 001
publicação feita nesta usa de 18 de março de 2001, bem como revoga
ARS Sal no expressamente a Lei Municipal 189 de 20 de abril
e Ta de 2007, nos termos que especifica e dá outras
“ providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, fulcrada no que dispõe a Constituição da República, bem assim a Lei Orgânica
do Município, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização
dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de São
Simão, Goiás.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por quinze
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir descristados:
I-2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação;
II -2 (dois) representantes do Poder Legislativo municipal;
II — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
IV-1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
V — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
VI-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, caso haja.
VIII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
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ESTADO DE GOIÁS
A Prefeitura Municipal de São Simão
TEA - Gabinete do Prefeito -
IX - | (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
X - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
$1º - Os membros, observados os impedimentos dispostos no 84º deste artigo,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais, legislativo e das
entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes.
II — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares.
HI -— nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
82º — As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
II — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
HH - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos:
V - não figurarem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração Pública Municipal.
83º — Indicados os conselheiros, conforme determinado na Lei, o Chefe do Poder
Executivo realizará a designação dos conselheiros por meio de Decreto.
84º — São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até O terceiro grau, desses
profissionais;
XII - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: lo
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II — situação de impedimento previsto no $4º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
Parágrafo único — Na hipótese em que O suplente e/ou titular incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente e novo titular, conforme o caso.
Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 04 (quatro)
anos, vedada a recondução para O próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I —- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para O regular
e tempestivo tratamento € encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais €
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — outras atribuições pertinentes e necessárias.
Parágrafo único: O parecer de que trata O inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4
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peido
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um vice-presidente, um
primeiro-secretário e um segundo-secretário, que serão eleitos pelos conselheiros, sendo
impedido de ocupar a função de Presidente ou Vice o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo e os representantes do Legislativo.
Art. 7º No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 8º Os conselheiros reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros,
sendo suas decisões possuidoras de autonomia e sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10 A atuação dos membros dos conselhos do Fundo:
I- não é remunerada;
1 - é considerada atividade de relevante interesse social;
KH - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 11 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
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RE
I — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
II — por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13 Fica sob responsabilidade dos antigos membros do Conselho em
transferir documentos e informações inerentes ao Conselho aos novos membros, sempre que
necessário.
Art. 14 Fica sob responsabilidade do Município realizar a disponibilização em
sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho
que trata essa Lei, divulgando:
I-o nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III — atas de reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15 Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 16 Aplica-se as disposições da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de
2020, em casos omissos pela presente Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 189, de 20 de abril de 2007.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
E
Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de deZe: bro de dois mil e vinte e dois
(19/12/2022).
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA
Praça Cívieaçs/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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