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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa"Regulamenta o uso de veículo oficial da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Simão-GO."
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ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal
SÃO SIMÃO A
PODER LEGISLATIVO SAOSIMÃO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
“Regulamenta o uso de veículo oficial da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de São
Simão-GO."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDADE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais que são conferidas pelo Regimento Interno em conjunto com a Lei Orgânica
Municipal, considerando a necessidade de regulamentar a utilização do veículo oficial da Câmara
Municipal de Cidade São Simão-GO.
DECRETA:
Art. 1º A frota da Câmara Municipal compreende todos os veículos por ela comprados,
cedidos e alugados, destinando-se exclusivamente ao serviço de interesse público.
Art. 2º O uso do veículo dependerá de prévio e requerimento, formulado com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas a ser analisado pelo Controlador Interno, e aprovado pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quando da utilização do veículo pelo Presidente da Câmara fica dispensada
a solicitação de que se trata este artigo.
Art. 3º O veículo de representação será utilizado exclusivamente:
|. pelo Presidente da Câmara Municipal;
Il. pelo vereador que assumir a presidência em exercício, nas hipóteses legais;
Hll. por qualquer vereador, quando representando o Presidente em eventos oficiais, mediante
designação deste, através de oficio, e
Iv. por vereador ou motorista do quadro de funcionários, desde que autorizado pelo
presidente da Câmara;
Art. 4º O veículo de representação será conduzido exclusivamente:
|. pelo motorista, quando este cargo existir no quadro efetivo ou comissionado da Câmara
Municipal, na condução de servidores no interesse do serviço ou no exercício de suas próprias atribuições,
desde que seja devidamente autorizado pelo Presidente;
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SÃO SIMÃO a
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Legislativo forte, cidadi !
egislativa forte, cidade próspera
Il. pelo Presidente da Câmara Municipal, no interesse do serviço ou no exercício de suas
próprias atribuições, desde que possua carteira nacional de habilitação, e
Hll. pelos vereadores da Câmara Municipal, no interesse do serviço ou no exercício de suas
próprias atribuições, desde que possua carteira nacional de habilitação e devidamente autorizado pelo
Presidente;
Art. 5º Um dos veículos oficiais será de uso exclusivo da presidência, podendo este ser
viabilizado com autorização do Presidente da Câmara, e em conformidade com o art. 2º desta resolução.
Art. 6º O veículo será utilizado para transporte dos vereadores no exercício de sua atividade
política ou de servidores a serviço da Câmara Municipal;
Art. 7º Os condutores deverão estar devidamente habilitados, de acordo com Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O condutor se responsabiliza ainda, pelo pagamento de multas de trânsito,
bem como pela pontuação eventualmente atribuída à infração cometida.
Art. 8º O condutor do veículo fica obrigado a preencher a ficha denominada de Controle de
Uso do Veículo.
Parágrafo único. Apresentar o requerimento preenchido no início e no termino do uso do
veículo, constando as condições gerais do veículo, (lataria, batidas, arranhados, ruídos, equipamentos,
acessórios obrigatórios documentação, quilômetros rodados no início e no fim do trajeto).
Art. 9º Fica proibido o uso do veículo oficial:
I. em roteiro/trajeto/itinerário diferente do apresentado no Controle de Uso do Veículo,
salvo por motivo justificado ou por força maior;
Il. no transporte de pessoa estranha a finalidade do trajeto;
Hll. no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara Municipal;
IV. em qualquer atividade estranha ao serviço público;
Art. 10. São deveres do Presidente, vereadores e servidores públicos, usuários do veículo
oficial, bem como dos motoristas, utilizá-los com estrita obediência ao Código de Trânsito Brasileiro bem
como aos princípios inerentes a Administração Pública, observando as seguintes condutas:
I. apresentar-se adequadamente, quanto aos cuidados com higiene pessoal e a maneira de
vestir;
Il. operar com habilidade o veículo, obedecendo as suas características técnicas e observando
atentamente o contido no manual de instrução do veículo;
ll. averiguar as condições gerais do veículo, (lataria, batidas, arranhados, ruídos,
equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim que recebê-lo, principalmente antes das
viagens, comunicando oficialmente qualquer irregularidade, ao Presidente da Câmara Municipal, sob
pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligência;
IV. comunicar ao presidente, por meio de relatório constante na autorização, para saída do
veículo, todas as ocorrências que vierem a ser verificadas;
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V. comparecer aos locais determinados para entrega e retirada do veículo com necessária
antecedência;
VI. apresentar à autoridade policial competente sempre que solicitado as documentações
próprias e do veículo;
VIl. estacionar sempre em lugar permitido e que não comprometam a imagem do Poder
Legislativo Municipal;
Mill. não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto em casos
excepcionais ou força maior;
IX. não ingerir bebidas no interior do veículo;
X. não fuma interior do veículo;
XI. manter o veículo limpo internamente;
XII. verifica minuciosamente o interior do veículo ao término do uso, para que não esqueça
nenhum documento ou item dentro do veículo;
XIII. cultivar sempre boas maneiras, quando estiver usando o veículo da Câmara Municipal,
tratando todos no trânsito com gentiliza e educação;
XIV. quando em socorros as vítimas de acidentes ou infortúnios, sempre que solicitado ou
quando este presenciar o fato, obter comprovante da autoridade policial afim de atestar seu desvio do
itinerário;
Xv. utilizar o veículo para uso exclusivo do que fora descrito na requisição, sob pena de ser
responsabilizado civil ou criminalmente, devendo também comunicar qualquer uso indevido que seja de
seu conhecimento, sob pena de ser corresponsável por omissão ou conivência;
XVI. as multas e/ou prejuízos oriundos da indevida condução do veículo requisitado, ficam sob
a responsabilidade do condutor do veículo e dos vereadores passageiros quando houver;
XVII. colaborar com a preservação do patrimônio público, evitando danos ao veículo,
XvVIll. não concordar ou concorrer para o uso indevido do veículo;
XIX. não utilizar o veículo para fins particulares;
XX. obedecer aos horários e itinerários previstos no Requerimento de Uso do Veículo;
XXI. utiliza o veículo somente nos horários solicitados, comunicar imediatamente a presidência
em caso de alteração de horário ou dia previamente agendado, com as justificativas para a ocorrência;
XXII. não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando estiver em
serviço ou em uso do veículo oficial;
XxIII. não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da Câmara Municipal;
XXIV. obedecer a todas as regras do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 11. O Veículo do Poder Legislativo Municipal deverá ser identificado, na forma legal e definida
pela Câmara Municipal de São Simão-GO,
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Art. 12. Esta resolução entra vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em
contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos
dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
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