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norma nº 887/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de São Simão nos termos que especifica e dá outras providências".
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº 887 DE 10 DE MARÇO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) do Município de São Simão nos termos
que especifica e dá outras providências”.
Publicação feita nasta Gata
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, fulcrada no que dispõe a Constituição da República, bem assim a Lei Orgânica
do Município, APROVA e eu. Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São
Simão (REFIS/São Simão 2023), destinado a promover a regularização de créditos do
Município, relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e de Iluminação Pública,
ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS/São Simão 2023 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, desta Lei.
8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa
física e R$ 130,00 (cento e trinta reais) para pessoa jurídica;
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, originados de
programas de recuperação fiscal anteriores. poderão aderir ao REFIS/São Simão 2023,
deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo o número de parcelas
vencidas até a data de adesão.
8 3º, Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva ou de qualquer outra natureza, o pedido de parcelamento no caso de existência de
processo judicial, deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios, conforme art. 5º da Lei 508 de 2013, suspendendo-se a ação até a
quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2º
(segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do
requerimento. :
8 6º. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal n. 6.830, de
22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia.
Art. 3º A adesão ao REFIS/São Simão 2023 implica:
I— confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
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- Gabinete do Prefeito -
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar;
III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado por meio de formulário
próprio, distinto para cada tributo, com a discriminação dos respectivos valores e números
das ações executivas, quando existentes, ser assinado pelo devedor ou seu representante
legal com poderes especiais e instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários
advocatícios, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O contribuinte que possuir ação judicial ou administrativa em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a
qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do inciso III, alínea “c”, do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 — Código de Processo Civil —, no ato da adesão do parcelamento do
REFIS/São Simão 2023.
Art. 5º Constitui causa de exclusão do contribuinte do REFIS/São Simão 2023,
com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
IH — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -— a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se
a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS/São Simão 2023;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e,
se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS/São Simão 2023 encerra-se
impreterivelmente em 31 de dezembro de 2023.
Art. 7º O crédito tributário favorecido pode ser pago em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de
dezembro de 2024.
Art. 8º O valor da dívida existente até o momento da adesão do REFIS/São
Simão 2023 será excluído 80% (oitenta por centro) dos juros e multas.
Parágrafo único: O contribuinte que fizer o pagamento integral da dívida no ato
da adesão ao REFIS/São Simão 2023 terá a exclusão de 99% (noventa e nove por cento) dos
juros e multas.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. :
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos dez dias de março de dois mil e vinte e três (10/03/2023).

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