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norma nº 889/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 889 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa"Institui o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa Lar, nos termos que especifica e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI Nº 889 DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Publicação feita nesta data “Institui o serviço de acolhimento Instipucróaar
O / R$) 3 para crianças e adolescentes, na modalidade
Casa Lar, nos termos que especifica e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, fulcrada no que dispõe a Constituição da República, bem assim a Lei Orgânica
do Município, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Municipio o Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes, na modalidade Casa Lar - “Tereza Maria de Castro Moreira” como
parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional oferece atendimento provisório e
excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o
encaminhamento para família substituta.
Art. 3º O Serviço Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui
uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios,
diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei
Federal nº. 8.069/1990 e suas alterações. pela Resolução do Conselho Nacional de
Assistência Social- CNAS nº.109/2009, pela Resolução Conjunta nº. 1/2009, do Conselho
Nacional de Assistência Social- CNAS e do Conselho Nacional da Criança e do
Adolescente- CONANDA. e pelas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA.
Art. 4º À Casa Lar constituir-se-á de órgão integrado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, com os seguintes objetivos:
1 - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o
retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
para família substituta;
II - proporcional um ambiente sadio de convivência:
KH - oportunizar condições de socialização;
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO. CEP 75.890-000, PABX (64) 3553-9500
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Prefeitura Municipal de São Simão
, - Gabinete do Prefeito -
IV - proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e
moral;
V - prestar orientações às crianças e adolescentes;
VI - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola e a
profissionalização do adolescente;
VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº. 8.069/1990 e suas alterações, na
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº. 109/2009, na Resolução
Conjunta nº. 1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua
integridade física e emocional;
IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes
atendidos, visando à reintegração familiar;
X - indicar á autoridade judiciária competente, a existência de família substituta
com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos
de manutenção da família nuclear ou extensa;
XI - atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos
grupos;
XII - desenvolver atividades em regime de coeducação;
XIII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos
sejam separados ao serem encaminhados para o Serviço de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar para Crianças e Adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao
melhor interesse da criança e do adolescente;
XIV - proporcionar a participação na vida da comunidade local;
XV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do
Serviço, e
XVI - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo
educativo de crianças e adolescentes acolhidos.
$ 1º. Entende-se regime de coeducação para os fins desta Lei, o desenvolvimento
de atividades de forma conjunta entre crianças e adolescentes dos sexos masculino e
feminino.
$ 2º. Fica vedada a utilização do espaço destinado ao Serviço de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes em medidas socioeducativas.
Art. 5º O Serviço de Atendimento Institucional na Modalidade Casa Lar destina-
se às crianças e adolescentes, residentes e domiciliados do Município de São Simão- GO,
aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente.
$ 1º. O Serviço de Acolhimento Institucional organizado -sob a modalidade Casa
Lar, é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e
adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao
número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes, de forma a garantir a individualização
e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.
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$ 2º. O Serviço de Acolhimento Institucional organizado sob a modalidade Casa
Lar deverá funcionar em uma edificação residencial de forma análoga às demais residências
locais.
$ 3º. A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento
Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada
pela autoridade judiciária.
Art. 6º As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados ao
Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, por maio de uma Guia de
Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, $3º,
da Lei nº. 8.069, de 1990 e suas alterações.
Art. 7º O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças
e adolescentes para o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar.
8 1º. O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser
promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob
pena de responsabilidade funcional, civil e panal.
$ 2º. Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar
evidenciada a necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o
Ministério Público ou com a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de
plantão forense ou de finais de semana e feriados, para fins da promoção regular do
acolhimento institucional.
8 3º. Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade
judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos
necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade
funcional, civil e penal.
Art. 8º A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e
psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados
para tratamento ou acompanhamento, quando necessário.
Art. 9º Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e
deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Cabe ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o
acompanhamento sistemático. a orientação e a fiscalização do Serviço de Acolhimento
Institucional na modalidade Casa Lar.
Art. 11. O Município promoverá, diretamente ou mediante parceria com o Poder
Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e formação permanente dos profissionais
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que atuam direto ou indiretamente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade
Casa Lar.
Art. 12. A Casa Lar que oferecerá o Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes será regida por Regimento Interno, elaborado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social que será submetido à aprovação do Prefeito, após
parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
contendo normais disciplinares e de funcionamento.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
constantes da LOA vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária.
GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão,
Estado de Goiás, aos dez dias de março de dois mil e vinte e três (10/03/2023).
A
FÁBIO CAPA)
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