| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 889 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | "Institui o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa Lar, nos termos que especifica e dá outras providências." |
| native_id | 600 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - LEI Nº 889 DE 10 DE MARÇO DE 2023. Publicação feita nesta data “Institui o serviço de acolhimento Instipucróaar O / R$) 3 para crianças e adolescentes, na modalidade Casa Lar, nos termos que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe a Constituição da República, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Municipio o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade Casa Lar - “Tereza Maria de Castro Moreira” como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. Art. 3º O Serviço Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar constitui uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei Federal nº. 8.069/1990 e suas alterações. pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS nº.109/2009, pela Resolução Conjunta nº. 1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS e do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente- CONANDA. e pelas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA. Art. 4º À Casa Lar constituir-se-á de órgão integrado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com os seguintes objetivos: 1 - oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta; II - proporcional um ambiente sadio de convivência: KH - oportunizar condições de socialização; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO. CEP 75.890-000, PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão , - Gabinete do Prefeito - IV - proporcionar atendimento médico, odontológico, social psicológico e moral; V - prestar orientações às crianças e adolescentes; VI - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola e a profissionalização do adolescente; VII - garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº. 8.069/1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº. 109/2009, na Resolução Conjunta nº. 1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade física e emocional; IX - favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, visando à reintegração familiar; X - indicar á autoridade judiciária competente, a existência de família substituta com vínculos de afinidade e de afetividade para acolhimento, quando esgotados os recursos de manutenção da família nuclear ou extensa; XI - atender a criança e o adolescente de forma personalizada e em pequenos grupos; XII - desenvolver atividades em regime de coeducação; XIII - evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco e afetivos sejam separados ao serem encaminhados para o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar para Crianças e Adolescentes, salvo se tal medida for contrária ao melhor interesse da criança e do adolescente; XIV - proporcionar a participação na vida da comunidade local; XV - preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do Serviço, e XVI - proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos. $ 1º. Entende-se regime de coeducação para os fins desta Lei, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta entre crianças e adolescentes dos sexos masculino e feminino. $ 2º. Fica vedada a utilização do espaço destinado ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes em medidas socioeducativas. Art. 5º O Serviço de Atendimento Institucional na Modalidade Casa Lar destina- se às crianças e adolescentes, residentes e domiciliados do Município de São Simão- GO, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente. $ 1º. O Serviço de Acolhimento Institucional organizado -sob a modalidade Casa Lar, é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido. Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000, PABX (64) 3553-9500 EA Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - =» ESTADO DE GOIÁS $ 2º. O Serviço de Acolhimento Institucional organizado sob a modalidade Casa Lar deverá funcionar em uma edificação residencial de forma análoga às demais residências locais. $ 3º. A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 6º As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados ao Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, por maio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, $3º, da Lei nº. 8.069, de 1990 e suas alterações. Art. 7º O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar crianças e adolescentes para o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. 8 1º. O acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar somente poderá ser promovido nas hipóteses em que fique evidenciada a necessidade imperiosa da medida, sob pena de responsabilidade funcional, civil e panal. $ 2º. Entende-se por situação emergencial aquela em que, além de ficar evidenciada a necessidade imperiosa da medida, seja impossível o contato prévio com o Ministério Público ou com a autoridade judiciária competente, inclusive em períodos de plantão forense ou de finais de semana e feriados, para fins da promoção regular do acolhimento institucional. 8 3º. Promovido o acolhimento institucional de caráter emergencial, a autoridade judiciária competente deverá ser comunicada oficialmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal. Art. 8º A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário. Art. 9º Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Cabe ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, separadamente ou em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático. a orientação e a fiscalização do Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. Art. 11. O Município promoverá, diretamente ou mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e formação permanente dos profissionais Praça Cívica, s/n, Centro. São Simão - GO, CEP 75.890-000, PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS M Prefeitura Municipal de São Simão Sd - Gabinete do Prefeito - que atuam direto ou indiretamente em Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar. Art. 12. A Casa Lar que oferecerá o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes será regida por Regimento Interno, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que será submetido à aprovação do Prefeito, após parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normais disciplinares e de funcionamento. Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações constantes da LOA vigente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária. GABINETE DO PREFEITO, PALÁCIO LAGO AZUL, em São Simão, Estado de Goiás, aos dez dias de março de dois mil e vinte e três (10/03/2023). A FÁBIO CAPA) Praça Cívica, s/n, Centro. São Simão — GO, CEP 75.890-000, PABX (64) 3553-9500