| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Regulamenta a jornada de trabalho e o registro de frequência, bem corn institui o sistema de ponto eletrônico e banco de horas no 'âmbito da Câmara Municipal de São Simão e das outras providencias. |
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CAMA LOCAL: DATA BAS DOCUMENT° Ao simAo .4 lc_ 1.4 • UBLICA A • • ESTADO DE DOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Cearnarti Municjpal SAOSIMAO Legislotivo forte. cidode prOsperal RESOLKAO Ng.04/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023. Regulamenta a jornada de trabalho e o registro de frequencia, bem corn institui o sistema de ponto eletronico e banco de horas no 'ambito da Camara Municipal de So Sim'ao e das outras providencias. 0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CIDADE SAO SIMAO, Estado de Goias, no uso de suas atribuigbes legais que so conferidas pelo Regimento Intern° em conjunto corn a Lei Organica Municipal e Estatuto do Servidor POblico, considerando a necessidade de definir, padronizar, otimizar e regulamentar os procedimentos de controles de frequencia dos servidores e para melhor adequack da jornada de trabalho dos servidores da Camara Municipal de Cidade So Sim6o-GO, Resolve. CAPITULO I DAS DISPOSIOES PRELIMINARES Art. 1° Este Ato regulamenta a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequencia dos servidores efetivos e comissionados no ambito da Camara Municipal de So Simao/GO. § 1-9- Para os efeitos deste Ato, considera-se chefe imediato: I — o presidente; II — os Vereadores; III — o Chefe de Gabinete; IV — os diretores. § 2° 0 disposto no "caput" no se aplica ao Chefe de Gabinete da Presidencia e aos Diretores. camaraDeSaoSimao camarasaosimao tv c ms s ell (64) 9.9999.6085 d. Anicato Ferreira de Castro - Praga Civica no 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75880-000 - So SimAo - GO www.saosimeo.go.leg.br ESTADO DE GOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Camara Municipal SAO SIMAO Legislativo forte, cidade prosperal Blink, 20234024 CAPITULO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 29 Todo servidor, efetivo ou comissionado, pertencente ao quadro funcional da Camara Municipal de Sao Simao é obrigado a cumprir jornada descrito no artigo 23 do Estatuto do Servidor Public°, ressalvado o disposto no artigo 25 do mesmo dispositivo. § 1 0 period° regular para cumprimento da jornada de trabalho mencionada no "caput" esta compreendido entre as 8h (oito horas) e 17h (dezessete horas), observado o disposto neste Ato. § 29A jornada de trabalho na Camara Municipal é dividida em dois turnos ininterruptos, sendo: I — Turno I: das 8h (oito horas) as 11h (treze horas); II —Turno II: das 13h (treze horas) as 17h (dezessete horas). III — turno Cmico de 6h (seis horas) ern situagoes excepcionais determinada por interesse Public° § 39 Desde que autorizado pelos ocupantes dos cargos mencionados no § 29do art. 19, e respeitado o limite de jornada estabelecido no "caput", o servidor podera cumprir jornada de trabalho em horkio diferenciado daquele estabelecido no § 2 deste artigo. Art. 39Os servidores quando submetidos a jornada de 8 (oito) horas deverao registrar horkios de inicio e termino de intervalo para refeigao, respeitados os limites mit-limos de 1 (uma) hora e maxim° de 2 (duas) horas artigo 26 do Estatuto do Servido Public°. § 1° vedado o fracionamento do intervalo para refeigao. § 2 0 intervalo para refeigao no é considerado no cOmputo das horas da jornada do servidor, e no poder6 ser utilizado para compensagao de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausencias e saidas antecipadas. Art. 49 No sera° descontadas nem computadas como jornada excedente as variagoes de horario no registro de ponto que no excedam 10 (dez) minutos dikios. Paragrafo unico. Excedendo o limite estabelecido no "caput", o servidor devera realizar a cornpensagao. Art. 59 E vedada a prestagao de horas extras, salvo quando expressamente autorizada pelo Presidente da Camara e, exclusivamente, para suprir necessidade transitOria e eventual de servigo, no podendo ser ultrapassado o limite m6ximo de 2 (duas) horas diárias, e ate 4 (quatro) horas por motivo de forga maior, devendo ser compensado, quando no ocorrer a compensag5o devera ser remunerada corn acrescimo de 50% conforme estabelecido no artigo 24 §1 do Estatuto do Servido PUblico a criterio da conveniencia e interesse Public°. Art. 690 servidor ocupante de cargo em comiss5o, fung5o de confianga ou o servidor efetivo que percebe fungao gratificada submete-se ao regime de dedicagao integral, e podera ser n CamaraDoSikoSimeo eamarasainimao 0 biome (84) 91999.6016 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Prove Civics no 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - So Simi° - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS SAO simAo PODER LEGISLATIVO Camara Municipal SAOSIMAO Legislativo forte, cidade prOsperal 20250024 convocado alem da jornada regular de trabalho na hipotese em que o interesse da Administragao assim o CAPITULO III DO REGISTRO DE FREQUENCIA Sec3o I Da Instituic5o do Ponto Eletronico Art. 72 Fica instituido, no ambito da Camara Municipal, o Registro Biornetrico de Ponto coma modalidade de controle de frequencia dos servidores efetivos e comissionados, por intermedio de sistema informatizado e relogio de ponto biometrico. § 12 Ficam estabelecidos as periodos entre os dias 26 (vinte e seis) do mes anterior a 25 (vinte e cinco) do mes de competencia para efeito de apuragao e conferencia do registro biometrico de ponto. § 2° Excepcionalmente, no caso de pane ou falha no equipamento, ocasionando a impossibilidade operacional de registro eletronico de frequencia, esta sera atestada mediante comunicag5o interna, na qual devera constar as informagoes das ocorrencias verificadas, firmada pelo chefe imediato e pelo(s) servidor(es) que menciona, e posteriormente entregue na Diretoria de Recursos Humanos em ate 24 (vinte e quatro) horas do dia de marcagao da jornada correspondente, sob pena de desconto proporcional na remunera0o do servidor e anota0o da(s) falta(s) injustificada(s) em seus assentamentos funcionais. § 32 Aos servidores que no possuam impressEies digitais legiveis pelo relagio de ponto biometrico sere fornecido carfao de acesso para a mesma finalidade do registro biornetrico. Art. 8. A utilizacao indevida do registro do ponto eletronico, apurada mediante processo disciplinar, podera acarretar ao infrator e ao beneficiario a penalidade de demissa-o, sem prejuizo da responsabilizacao civil e criminal. Art. 09. Em casos excepcionais em que os servidores comissionados tenham que exercer suas atividades fora das dependencias da Camara Municipal, previamente designados para esta finalidade pela autoridade superior respectiva, tendo em vista a incompatibilidade com a forma de registro e controle de frequencia estabelecida nesta Sego, elaborar5o relatorio de atividade externa, que devera ser entregue ao chefe imediato, para analise do conteudo e posterior encaminhamento Diretoria de Recursos Humanos no dia ütil subsequente ao da competencia do relatorio. § 1 0 relatorio de atividade externa, devera ser entregue pelo servidor ao seu chefe imediato no dia ütil imediatamente seguinte ao termino do period° relatado, sendo que neste dia o referido servidor devera registrar sua presenga no relogio de ponto biometrico. §2g 0 servidor e o respectivo chefe imediato dever5o assinar e atentar ao preenchimento correto do relatorio de atividade externa, sendo que qualquer rasura, marca corn corretivo, ausencia n CameroDellooSimao (J) eamarasnosimao Q tvomes (44) 9.6999.8066 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Proce Civics no 02 - PAM (84) 3868-1272 - CEP: 76890-000 - Sao Slm6o - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Camaro Muni9:pal SAOSIMAO Legislotivo forte, cidade prdsperol de assinatura ou outras irregularidades no preenchimento poderk configurar nulidade de registro de frequencia, corn o consequente desconto na remuneragao do servidor. Art. 10. Os orgaos cujos servigos se fizerem necessarios diuturnamente ou aos sabados, domingos ou feriados, funcionam nesses dias em regime de plantao ou revezamento fixado pelos respectivos dirigentes, vedada, nestes casos, a percepgao de horas extras. Sego II Do Banco de Horas Art. 11. 0 controle de frequencia por meio de ponto eletronico possibilitara, exclusivamente aos servidores efetivos desta Casa de Leis, desde que no ocupantes de cargo em comissao ou designados para fungao de confianga, a estruturagao de banco de horas em que ficarao registrados as creditos e as debitos de jornada, possibilitando usufrutos ou compensagoes, conforme o caso. Paragrafo ünico. Nao serao registrados no banco de horas as debitos da jornada inferiores a sessenta minutos, assim compreendidos os atrasos e a ausencia durante o expediente, os quais deverao ser compensados no mesmo dia. Art. 12. 0 tempo de servigo realizado fora do perfodo regular para cumprimento da jornada de trabalho, conforme estabelecido no art. 29, sera registrado coma credito ou debit°, e somente sera permitido se houver interesse da Administrag5o, para atender as situagoes excepcionais e temporarias, devidamente autorizadas e justificadas pelo chefe imediato. Paragrafo unico. Somente sera permitido exceder o horario de trabalho regular respeitado o limite maxima de 2 (duas) horas por jornada, em carater eventual e excepcional, e ate 4 (quatro) horas por motivo de forga maior. Art. 13. Havendo saldo de credit° ou debit° de horas, sera concedido ao servidor o direito de usufruf-lo ou compensa-lo, devendo o period() de usufruto ser previamente solicitado por escrito e autorizado pelo chefe imediato, observada a conveniencia para o servigo, sendo necessario o envio da documentagao a Diretoria de Recursos Humanos, para fins de registro e arquivamento nos assentamentos funcionais. Paragrafo Onico. 0 chefe imediato devera informar por escrito a Diretoria de Recursos Humanos o(s) dia(s) e a quantidade de horas a serem compensadas, para fins de registro e arquivamento nos assentamentos funcionais. Art. 14. E vedada a utilizag5o de saldo de ferias para compensagao de jornada no trabalhada. Art. 15. As horas de trabalho acumuladas somente surtirAo efeito para fins de usufruto do credito se requeridas e usufruidas antes do ato de exonerag5o, no havendo convertido em aus'encia abonada. fi CamaraDeSaoSimao Rif camarasaosknao tvcmss (1.6, (64) 9.9999.6085 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civics n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS SAO S I MAO PODER LEGISLATIVO Camara Munia.pal SAO SI MAO Legislativo forte, cidode presperal 2021V2024 Art. 16. 0 sistema de gestao do ponto eletronico disponibilizara consulta sobre os registros de entradas, saidas, creditos e debitos de horas de cada servidor, servindo tambem de ferramenta gerencial para as chefias. Art. 17. A utilizagao do banco de horas no podera resultar em prejuizo na qualidade da prestagao do servigo, nem do atendimento das demandas do pUblico externo e das demais unidades organizacionais da Camara Municipal. Sego III Das Compensagoes na Mesma Jornada Art. 18. Havendo atrasos e ausencia durante o expediente, que no causarem prejuizo ao servigo e no se revelarem conduta habitual, assim atestadas pelo chefe imediato, devergo ser compensadas no mesmo dia. § 12 0 atraso, a sada antecipada e/ou a ausencia durante o expediente, par period° igual ou superior a sessenta minutos, sera considerado coma falta, para todos as efeitos legais, inclusive corn a perda da remuneraggo do dia de servigo. Art. 19. Excepcionalmente, apenas para elidir efeitos disciplinares, podera ser aceita justificativa de ausencia ao servigo, mediante deferimento do chefe imediato apresentado e aprovado pelo Presidente da Camara. Sego IV Das Faltas Art. 20. As faltas dos servidores serao classificadas como: I — justificadas, quando o motivo da ausencia estiver previsto em lei ou regulamento, conforme comprovag5o documental apresentada pelo servidor, sem compensagao; II — injustificadas, quando o motivo da ausencia no for comunicado pelo servidor ou quando comunicado, no tenha sido aceito pelo chefe imediato, acarretando o respectivo desconto do saldo de debit° em folha de pagamento. Paragrafo unico. Os dias de folga compensatoria no serao considerados coma falta, mas ausencia abonada. Art. 21. Para efeitos deste Ato, consideram-se tambem faltas justificadas: I — viagem a trabalho ou para participar de cursos ou eventos corn o objetivo de aperfeigoamento profissional, desde que previamente autorizada pelo chefe imediato e em conformidade corn o Ato da Mesa Diretora que disciplina a concessao de dierias e passagens; fi CamaraDeSaoSimao camarasaosimao tvcmss (64) 9.99439.6065 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civics n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - So SimAo - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Camaro Municisal SAOSIMAO Legislotivo forte. cidade prosperal Blinio =moat II — participagao em cursos ou eventos locals corn o objetivo de aperfeigoamento profissional em horario coincidente corn o do expediente; Ill — outro motivo justificado pelo chefe imediato. Paragrafo t.5nico. Todas as hipateses de faltas citadas neste artigo deverao ser comprovadas por documento pr6prio. Art. 22, A documentagao necessaria a comprovagao de licengas e afastamentos, previstos em lei, devera ser entregue ao chefe imediato no prazo previsto no art. 24, que, tomando a devida ciencia, a encaminhara imediatamente a Diretoria de Recursos Humanos, responsavel pelas providencias necessarias para o langamento da ocorrencia no registro de frequencia e nos assentamentos funcionals do servidor. CAP1TULO IV DAS OBRIGACOES Sega° I Do Servidor Art. 23. 0 registro de ingresso e saida do servidor, por meio da leitura de sua impressao digital, em sua sede de lotagao é obrigatOrio, devendo para fins de frequencia e utilizagao do banco de horas ser feito diariamente pelos servidores no inicio e no termino de cada turno de jornada, respeitados as horarios de trabalho estabelecidos no art. 29, definidos pelo chefe imediato, § 19 Sera obrigatorio o uso de ponto biometrico ou outro sistema eletronico para fins de registro de ingresso e saida em sua sede de lotagao, aos servidores efetivos e comissionados, salvo os ocupantes dos cargos discriminados no § 29do art. 19, bem como os servidores previamente designados para exercerem suas atividades fora das dependencias da Camara Municipal. § 2g 0 Presidente da Camara podera, por necessidade de servigo e devidamente justificado, isentar servidores do controle de frequencia de ponto eletronico. § 3 0 descumprimento do disposto neste Ato sujeitara o servidor, bem coma quem contribuiu ou deu causa, as sangoes administrativas cabiveis. § 4.2E responsabilidade do servidor comunicar imediatamente ao chefe imediato quaisquer problemas na leitura biometrica de ponto. Art. 24. 0 servidor tern ate 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ocorrencia, para efetuar a justificativa de eventual inexistencia de registro de frequencia, que sera analisada incontinenti pelo chefe imediato. Paragrafo ünico. Caso a justificativa no seja apresentada e analisada em tempo habil, a ausencia sera considerada falta injustificada, corn o consequente desconto proporcional na remuneragao. ncamaraDeSaoSimao la) camarasaosImao tvcms8 0 (64) 9.9999.6085 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Clvica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - So Simao - GO www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Camaro Municiapal SAO SIMAO Legislotivo forte, cidade prosperal Art. 25. 0 sistema de ponto eletronico permitira ao servidor visualizar sua frequencia diaria, o que possibilitara a regulariza0o previa de possivels registros controversos, devendo suas justificativas serem validadas por seu chefe imediato. Art. 26. 0 servidor, sendo ou nao detentor de credit° no banco de horas, nao podera se ausentar ou faltar ao servigo sem previa autorizaggo do chefe Imediato, sob pena de configurar falta injustificada. Sego II Do Chefe lmediato Art. 27. 0 chefe imediato e responsavel por orientar os servidores para a fiel e adequada utilizaga-o do sistema de gerenciamento de jornada, bem como controlar e apurar o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessarias para garantir a obediencia as normas disciplinadoras da materia. Art. 28. 0 chefe imediato fiscalizara as compensagoes em caso de atrasos e ausencias justificadas do servidor, conforme previsto neste Ato. Art. 29. Compete exclusivamente ao chefe imediato, de forma criteriosa e imparcial, analisar as justificativas registradas pelos servidores, aceitando-as ou no, no prazo estabelecido no art. 24, recebendo a comprovagk documental, que devera ser encaminhada, devidamente cientificada, a Diretoria de Recursos Humanos, para registro e arquivamento em seus assentamentos funciona is. Art. 30. E responsabilidade do chefe imediato acompanhar diariamente na frequencia do servidor as ocorrencias de afastamento de sua competencia, tais como: licengas, ferias, justificativas de viagens a servigo, servigos externos, compensagoes, comparecimento a congressos, conferencias ou similares, entre outras. Art. 31. Caso o chefe imediato esteja impossibilitado de cumprir corn o estabelecido nesta Sego, cabera a autoridade imediatamente superior realizar os procedimentos previstos. CAPITULO V DISPOSICOES FINAIS Art. 32. Compete a Diretoria de Recursos Humanos promover o cadastramento das digitais dos servidores no registro de ponto eletronico, manter os comprovantes eletronicos de frequencia e os relator-los de atividade externa sob sua guarda, corn vistas as auditorias internas ou externas. Art. 33. Os casos omissos sera° tratados pea chefe imediato juntamente corn a Diretoria de Recursos Humanos e Presidente da Camara. triCamaraDeSaoSimao camarasaosimao 0 tvcmss el (64)9.9999.6085 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praga Civica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Simao - GO www.saosimao.go.leg.br Au-afv-(1 Laerte dos Santos Nogueira 12Secretario (1'4 Raufi Drones dos Santos Vice-Presidente gton Alves de Matos 22Secretario ESTADO DE GOIAS sAo simAo PODER LEGISLATIVO Camara Municipal SAOSIMAO Legislativo forte, cidade prOspera! 81Inio 200/2024 Art. 34. Este Ato entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 35. Fica revogado os atos em contrarios a data da publicagao desta resolugao. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, Estado de Goias, aos 15 dias do mes de junho do ano de dois mil e vinte e tres. Ailto Losde railjo Presidente da Ca ra Municipal de Sao Simao fl CamaraDeSaoSimao (e) camarasaosimao Q tvcmss 4,11, (64) 9.9999.6085 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Cfvica n° 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - So Sirn90 - GO www.saosimao.go.leg.br Ailton L e Araujo ESTADO DE GOIAS sAo stmAo PODER LEGISLATIVO Camara Municipal SAO SIMAO Legislative forte, cidade prosperal um, 2023/2024 JUSTIFICATIVA De acordo corn o Regimento interno, incumbe a esta casa de leis deliberar a organizagao dos servigos administrativos da Camara, objetivando a promogao dos principios que regem a Administragao Publica previstos no art. 37 da Constituicao Federal. Desta maneira, regulamentar a jornada de trabalho, o controle de frequencia e o banco de horas dos servidores da Camara Municipal de Sao Simao/G0 trara enormes beneficios para esta Casa Legislativa, permitindo-se a otimizagao do controle da jornadados servidores e o fomento as inovagoes tecnologicas, eis que a evolugao das tecnologiasde informagao e da comunicagao impoe uma redefinigao do espago de trabalho, viabilizando o trabalho remoto ou a distancia. Alem disso, a regulamentagao em questa° viabiliza a transparencia e institui diretrizes adotadas em todo o territOrio nacional e validadas pela Corte de Contas, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelos demais Tribunals de Justiga dos Estados, levando-se sempre em considera0o a natureza do servigo prestado e do cargo exercido. No mais, o presente projeto tern ainda por fito corroborar corn a necessaria seguranga juridica e simetria de regramentos. GABINETE DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO, Estado de Goias, aos 15 dias do mes de junho do ano de dois mil e vinte e tres. Presidente da Cam a Municipal de Sao SimAo lilf 44.42i)i-1-41 Raufi Diones dos Santos Laerte dos Santos Nogueira Vice-Presidente 1° Secretario Alves de Matos 2 ecretario CamaraDeSaoStmao ri51 camarasaosimao tvcmss (64) 9.9999.6085 Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praca Civica no 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - Sao Sirnao - GO www.saosimao.go.leg.br