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norma nº 872/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 872 / 2023
Date 2023-03-11
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências
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PLDO 
Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO - 2024
São Simão Goiás
SUMÁRIO 
 Mensagem do PLDO.................................................................................................001
PLDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS............................................................002
Memorial de cálculo das metas anuais da receita....................................................016
Memorial de cálculo das metas anuais da despesa..................................................031
Tabela Explicativa da Evolução da Receita................................................................033
Tabela Explicativa da Evolução da Despesa..............................................................034
ANEXOS - METAS FISCAIS
ANEXO I - Metas Anuais............................................................................................035
ANEXO II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.....036
ANEXO III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos Exercícios..........037
ANEXO IV – Evolução do Patrimônio Liquido............................................................038
ANEXO V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos...039
ANEXO VI – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior....040
ANEXO VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita............................046
ANEXO VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatória de Caráter
Continuado...............................................................................................................047
 ANEXOS - DE RISCOS FISCAIS
ANEXO – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias........................................048
Mensagem n. º 872/2023
Senhora Presidente
Senhores Vereadores,
Nos termos do Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do art. 
165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do Projeto 
de Lei que "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual - LOA de 2024 e dá outras providências".
Município de São Simão, 11 de abril de 2023.
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 872, de 11 de março de 2023.
“Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe sobre as 
diretrizes gerais para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2024 e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, 
no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento 
Constitucional, estabelecido no § 2º do art. 165, da Carta Federal, em combinação com
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, bem 
como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir 
de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias 
estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição 
Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na 
Constituição Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal 
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis 
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração 
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, 
sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à 
espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de 
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas 
prioridades.
 Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de 
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as 
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei 
Complementar e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da 
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela 
Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza 
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua 
execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme 
dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
 III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do 
Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos 
termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) 
do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos 
de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação 
de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a 
anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício 
realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para 
suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
 Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito 
se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e 
pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, 
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 70%(setenta por cento).
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na 
manutenção da saúde básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por 
cento) para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para 
outras despesas.
SEÇÃO II
 AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11. São receitas do Município:
I - Os Tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo 
Estado de Goiás;
 III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo 
Município, suas autarquias e fundações;
 IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de 
bens móveis e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - Outras.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
 IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
 V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 
101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2024;
VIII - outras.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, 
de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que 
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a 
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se 
como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários 
originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de 
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total 
da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos 
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a 
criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação 
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, 
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do 
exercício anterior;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2024, nos limite e formas legalmente 
estabelecidas;
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
 IV - Autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. º 101/2000 e 
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V – Autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da 
receita, utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
VI - Autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2024, para atendimento e adequação às 
NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP -
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN -
Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
de Goiás.
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do 
município, especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os 
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento 
de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar n. º
101/2000.
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos 
do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% 
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro 
do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios 
Judiciais previstos para 2024, utilizando como parâmetro as informações fornecidas 
pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita 
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito 
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, 
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo 
produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
 Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica 
do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos 
serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre 
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de 
seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina 
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, 
inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data 
base dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos 
poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente 
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
 VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII - outros.
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o 
período do orçamento de 2024, orientado no que segue:
I - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de 
movimentação financeira; 
II - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas;
III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com 
água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante 
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem 
de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não 
afetem seu regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
 Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo 
das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
 Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, 
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de 
SÃO SIMÃO, Estado de Goiás é de 7% (sete por cento)
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão 
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal 
e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da 
qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em 
suas alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras 
entidades congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a 
esportes em geral, cultura, creches, escolas para atendimento de atividades de pré￾escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a 
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras com finalidade de 
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
 Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar 
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
 Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas 
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem 
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios 
com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão 
de auxílios e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre 
o município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios 
Públicos, nos moldes da Lei Federal n. º 11.107/2005 e Decreto n. º 6.017/2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de 
correntes e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após 
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com 
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes:
I - Das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, 
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I - A anistia;
II - A remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos 
respectivos custos de cobrança;
III - O subsídio;
IV - O crédito Presumido;
V - Concessão de isenção em caráter não geral;
VI - Diminuição de alíquota;
VII - Redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: 
I - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes; 
II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa 
de Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados 
Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de 
Receita, proveniente: 
b. l) - da elevação de alíquota; 
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo; 
b.3) - da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 
36 e 37, a conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei 
específica.
Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas 
em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a 
Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, 
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado 
até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício 
de 2024, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 42. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e 
do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento 
de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos:
I - De pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite 
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder 
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 
101/2000;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as 
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos 
serviços já implantados.
Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à 
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, 
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito 
de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
 Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, 11 de abril de 2023.
FÁBIO CAPANEMA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL



































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