| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENCAO A INFECCAO E A PROPAGACAO DO COVID-19 NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO-GO |
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is ESTADO DE GOIÁS ** SÃOSIMÃO Es PODER LEGISLATIVO Ec TARA MUNICIPA 7 LEGISLANDO PARA O POS DECRETO LEGISLATIVO Nº 05 DE 16 de março de 2020. “Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de Prevenção à infecção e à Propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Simão-Go. A Câmara Municipal de São Simão, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município de São Simão em seu art. 17, e Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão, Goiás, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus: Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020: Considerando a confirmação de casos de COVID-19 no Estado de Goiás e a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública; DECRETA: Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Púíblic, no Município de São Simão-Go, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razá de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade. Art. 2º - Como medida cautelar e em defesa dos serviços legislativos, os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Simão/GO, suspendem Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658.1272. CEP: 75890-000 - São Simão - GO Www.saosimao.go.leg.br 2 ESTADO DE GOIÁS “= * SÃOSIMÃO PODER LEGISLATIVO Ca A ra CÂMARA MUNICIP LEGISLANDO PARA O PO todas as atividades de atendimento público do Poder Legislativo Municipal, ao longo da quinzena compreendida entre os dias 17 a 31 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação, incluindo, por ora, as Sessões Plenárias. Art. 3º - Nos termos do inciso Ill do 8 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas: | — determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; Art. 4º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020. Art. 5º - Os setores responsáveis do Poder Legislativo deverão prover os meios necessários, dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e dispensadores com álcool em gel, na recepção, corredores, banheiros. Art. 6º - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos. Art. 7º - Aos servidores públicos, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem. 81º - O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuizo d á ordem funcional / previdenciária. / 82º - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticadós como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo. 83º - Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail. Ed Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - Go www.saosimao.go.leg.br ESTADO DE GOIÁS '* SÃO SIMÃO o PODER LEGISLATIVO | CAMARA MUNICIPA | LEGISLANDO PARA O POS 84º - Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente. 85º - Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas. Art. 8º - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo Câmara Municipal. Art. 9º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os setores da Câmara Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade. Art. 10 - Para o atendimento às determinações da Portaria n.º 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso. Art. 11 - Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde. Art. 12 - Os servidores da Câmara Municipal ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos, desde que seja mantida a eficiência e que não haja consequentes prejuízos. Art. 13 - Deverão ser direcionadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia. Art. 14 - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Che do Poder Legislativo. Art. 15 - À Secretaria de Comunicação da Câmara Municipal para que ampla divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site instituciórial de forma abrangente a atingir todo o Poder legislativo por meio do endereço http://saosimao.go.leg.br/; Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO www.saosimao.go.leg.br PODER LEGISLATIVO ES * CÂMARA MUNICIPAI LEGISLANDO PARA O POVI vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. São Simão-Goiás, aos 17 dias do mês de março de 2020. Lázaro Lace de Oliveira Junior Presidente Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO Wwww.saosimao.go.leg.br