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norma nº 5/2020

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaDISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E REGRAS PARA FINS DE PREVENCAO A INFECCAO E A PROPAGACAO DO COVID-19 NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO SIMAO-GO
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is ESTADO DE GOIÁS
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7 LEGISLANDO PARA O POS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05 DE 16 de março de 2020.
“Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de
Prevenção à infecção e à Propagação do COVID-19 no
âmbito da Câmara Municipal de São Simão-Go.
A Câmara Municipal de São Simão, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição do Estado
de Goiás, Lei Orgânica do Município de São Simão em seu art. 17, e Regimento
Interno da Câmara Municipal de São Simão, Goiás,
Considerando a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19);
Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4
de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavirus:
Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de
março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto
na Lei Federal n.º 13.979/2020:
Considerando a confirmação de casos de
COVID-19 no Estado de Goiás e a necessidade de mitigação de disseminação da
doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Púíblic,
no Município de São Simão-Go, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razá
de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo
agente novo Coronavírus.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º - Como medida cautelar e em defesa dos serviços legislativos, os
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Simão/GO, suspendem
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658.1272. CEP: 75890-000 - São Simão - GO
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LEGISLANDO PARA O PO
todas as atividades de atendimento público do Poder Legislativo Municipal, ao longo
da quinzena compreendida entre os dias 17 a 31 de março de 2020, com
possibilidade de prorrogação, incluindo, por ora, as Sessões Plenárias.
Art. 3º - Nos termos do inciso Ill do 8 7º do artigo 3º da Lei Federal
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde
pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
| — determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
Art. 4º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e
insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos
termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.
Art. 5º - Os setores responsáveis do Poder Legislativo deverão prover os
meios necessários, dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha,
lixeira com tampa com acionamento por pedal e dispensadores com álcool em gel,
na recepção, corredores, banheiros.
Art. 6º - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não
frequentem locais públicos.
Art. 7º - Aos servidores públicos, que retornarem de férias, ou
afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão
comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office,
durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal
fato ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado de documento que
comprove a realização da viagem.
81º - O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuizo d á
ordem funcional / previdenciária. /
82º - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta
Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticadós como
casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
83º - Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar
em contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos e enviar a cópia
digital do Atestado Médico por e-mail.
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84º - Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.
85º - Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos
seguintes pelas Instituições Privadas.
Art. 8º - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios
necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de
enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a
ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização
contratual em caso de omissão que cause prejuízo Câmara Municipal.
Art. 9º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os
setores da Câmara Municipal adotarão as orientações e recomendações do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades
de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 10 - Para o atendimento às determinações da Portaria n.º 356/2020
do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da
ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
Art. 11 - Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a
aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima
necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do
Ministério da Saúde.
Art. 12 - Os servidores da Câmara Municipal ficam autorizados a
estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de
trabalhos, desde que seja mantida a eficiência e que não haja consequentes
prejuízos.
Art. 13 - Deverão ser direcionadas orientações aos servidores e usuários
para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente
conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 14 - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos
termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Che
do Poder Legislativo.
Art. 15 - À Secretaria de Comunicação da Câmara Municipal para que
ampla divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site instituciórial
de forma abrangente a atingir todo o Poder legislativo por meio do endereço
http://saosimao.go.leg.br/;
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e
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* CÂMARA MUNICIPAI
LEGISLANDO PARA O POVI
vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus
(COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário
epidemiológico.
São Simão-Goiás, aos 17 dias do mês de março de 2020.
Lázaro Lace de Oliveira Junior
Presidente
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
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