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norma nº 8/2020

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6 DE 3 DE ABRIL DE 2020 EM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS MEDIDAS TOMADAS PARA FINS DE PREVENÇÃO A INFECÇÃO E A PROPAGAÇÃO DO CONVITE 19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 08 de 20 de abril de 2020.
Camara Mic doi: :
PÁRICASLS “Dispõe sobre alteração do Decreto nº 06 de 03 de abril de
Rego NO J 5 3 2020, em prorrogação do prazo das medidas tomadas para fins
, o o “s3)s ” de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no
por E “JO
âmbito da Câmara Municipal de São Simão-Go.
e ra A Câmara Municipal de São Simão, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição do Estado de
Goiás, Lei Orgânica do Município de São Simão em seu art. 17, e Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Simão, Goiás,
Considerando o interesse predominante na saúde
pública do Município de São Simão, em consonância com a Lei Federal nº 13.979, de 06
de fevereiro de 2020; dos Decretos Estaduais de Goiás nº 9.633 e 9.634 de 13 de março
de 2020, Decreto nº 9.637, de 17 de março de 2020, Decreto nº 9.653, de 19 de abril de
2020, portaria interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, e Decreto Municipal nº 175
de 20 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto Legislativo nº 06 de 03 de abril de 2020, alterado pelo
Decreto nº 08, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Saúde Pública no
Município de São Simão-Go, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de
pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo
Coronavirus.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado em caso de necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou
restrição, até que a emergência de saúde pública seja encerrada.
Art. 3º - Como medida cautelar e em defesa dos serviços legislativos, os
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Simão/GO, suspendem todas as
atividades de atendimento público do Poder Legislativo Municipal, com possibilidade de
prorrogação.
Art. 4º - Nos termos do inciso Ill do 8 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente
do Coronavirus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - Go
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| —- Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
Art. 5º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos
de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavirus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da
Lei Federal n.º 13.979/2020.
Art. 6º - Os setores responsáveis do Poder Legislativo deverão prover os meios
necessários, dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa
com acionamento por pedal e dispensadores com álcool em gel, na recepção, corredores,
banheiros.
Art. 7º - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem
locais públicos.
Art. 8º - Aos servidores públicos, que retornarem de férias, ou afastamentos
legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19,
deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias
contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao Departamento de
Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.
81º - O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de
ordem funcional / previdenciária.
82º - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica
do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos
suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
83º - Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em
contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos e enviar a cópia digital do
Atestado Médico por e-mail.
84º - Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.
85º - Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes
pelas Instituições Privadas.
Art. 9º - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para
conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem
como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre,
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sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo a
Câmara Municipal.
Art. 10 - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
nacional e internacional, decorrente do Coronavirus (COVID-19), os setores da Câmara
Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da
Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o
objetivo de proteção da coletividade.
Art. 11 - Para o atendimento às determinações da Portaria n.º 356/2020 do
Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do
descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
Art. 12 - Fica vedada a realização de quaisquer eventos no recinto da Câmara
Municipal em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a
distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavirus, conforme
orientação do Ministério da Saúde.
Art. 13 - Os servidores da Câmara Municipal ficam autorizados a estabelecer,
em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos, desde
que seja mantida a eficiência e que não haja consequentes prejuízos.
Art. 14 - Deverão ser direcionadas orientações aos servidores e usuários para a
prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as
normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 15 - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos
deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Legislativo.
Art. 16 - À Secretaria de Comunicação da Câmara Municipal para que dê ampla
divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site institucional de forma
abrangente a atingir todo o Poder legislativo por meio do endereço
http://saosimao.go.leg.br/;
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo Coronavirus (COVID19),
podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
São Simão-Goiás, aos 20 dias do mês de abril de 2020.
Lázaro Lacerda Oliveira Junior
Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PÁBX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO
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