| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-04-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 6 DE 3 DE ABRIL DE 2020 EM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS MEDIDAS TOMADAS PARA FINS DE PREVENÇÃO A INFECÇÃO E A PROPAGAÇÃO DO CONVITE 19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO |
| native_id | 628 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
P SÃO SIMÃO MN MN PODER LEGISLATIVO Dina ave '; CÂMARA MUNICIPAL y LEGISLANDO PARA O POVO ra ESTADO DE GOIÁS í Pl b: DECRETO LEGISLATIVO Nº 08 de 20 de abril de 2020. Camara Mic doi: : PÁRICASLS “Dispõe sobre alteração do Decreto nº 06 de 03 de abril de Rego NO J 5 3 2020, em prorrogação do prazo das medidas tomadas para fins , o o “s3)s ” de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no por E “JO âmbito da Câmara Municipal de São Simão-Go. e ra A Câmara Municipal de São Simão, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município de São Simão em seu art. 17, e Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão, Goiás, Considerando o interesse predominante na saúde pública do Município de São Simão, em consonância com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; dos Decretos Estaduais de Goiás nº 9.633 e 9.634 de 13 de março de 2020, Decreto nº 9.637, de 17 de março de 2020, Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, portaria interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, e Decreto Municipal nº 175 de 20 de abril de 2020; DECRETA: Art. 1º - O Decreto Legislativo nº 06 de 03 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 08, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na Saúde Pública no Município de São Simão-Go, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavirus. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, até que a emergência de saúde pública seja encerrada. Art. 3º - Como medida cautelar e em defesa dos serviços legislativos, os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Simão/GO, suspendem todas as atividades de atendimento público do Poder Legislativo Municipal, com possibilidade de prorrogação. Art. 4º - Nos termos do inciso Ill do 8 7º do artigo 3º da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavirus, poderão ser adotadas as seguintes medidas: Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - Go www.saosimao.go.leg.br / sã 1, ESTADO DE GOIÁS a |/P SÃO SIMÃO ÉS a PODER LEGISLATIVO , Sena CÂMARA MUNICIPAL y LEGISLANDO PARA O POVO | —- Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; Art. 5º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020. Art. 6º - Os setores responsáveis do Poder Legislativo deverão prover os meios necessários, dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e dispensadores com álcool em gel, na recepção, corredores, banheiros. Art. 7º - Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos. Art. 8º - Aos servidores públicos, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem. 81º - O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdenciária. 82º - De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo. 83º - Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o Departamento de Recursos Humanos e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail. 84º - Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente. 85º - Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas. Art. 9º - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PABX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO Www.saosimao.go.leg.br / ql ESTADO DE GOIÁS PÉ “P SÃO SIMÃO A 5 PODER LEGISLATIVO f Mer pÉ ) CÂMARA MUNICIPAL 7 LEGISLANDO PARA O POVO j a e sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo a Câmara Municipal. Art. 10 - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavirus (COVID-19), os setores da Câmara Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade. Art. 11 - Para o atendimento às determinações da Portaria n.º 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso. Art. 12 - Fica vedada a realização de quaisquer eventos no recinto da Câmara Municipal em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavirus, conforme orientação do Ministério da Saúde. Art. 13 - Os servidores da Câmara Municipal ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos, desde que seja mantida a eficiência e que não haja consequentes prejuízos. Art. 14 - Deverão ser direcionadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia. Art. 15 - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Legislativo. Art. 16 - À Secretaria de Comunicação da Câmara Municipal para que dê ampla divulgação quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site institucional de forma abrangente a atingir todo o Poder legislativo por meio do endereço http://saosimao.go.leg.br/; Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo Coronavirus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico. São Simão-Goiás, aos 20 dias do mês de abril de 2020. Lázaro Lacerda Oliveira Junior Ed. Aniceto Ferreira de Castro - Praça Cívica nº 02 - PÁBX (64) 3658-1272 - CEP: 75890-000 - São Simão - GO Www.saosimao.go.leg.br