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norma nº 756/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaEstabelece a Política Municipal para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
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olieiiay ESTADO DE GOIAS
e Prefeitura Municipal de São Simão
: ES bs -Gabinete do Prefeito-
Bd
LEIN. 756 DE 12 DE ABRIL DE 2021.
“Estabelece a Política Municipal para Compras
A A aa Tot) Institucionais da Agricultura Familiar e
Cn
Aba Jp SM Empreendimentos Familiares Rurais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, fulerada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art.
22, 8 3º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, doravante chamada Compra
Local.
Parágrafo único. A Compra Local objetiva que o Município de São Simão
utilize o poder das compras institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento local
sustentável.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais aqueles definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, bem como agricultura que utilizarão
área urbana com finalidade agrícola, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I- não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
8 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
$ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo
sustentável daqueles ambientes;
II - aqiuicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois
hectares) ou ocupem até 500mº (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se
efetivar em tanques-rede;
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
ESTADO DE GOIÁS
de Prefeitura Municipal de São Simão
EA -Gabinete do Prefeito-
E
NE
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, II e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio
rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
IH, HI e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
$ 3º A administração Pública poderá firmar convênios com Sindicato Rural e
outros órgãos públicos e privados, para atender as necessidades dos agricultores, como linhas
de crédito e disponibilidade de profissional da área, podendo ser criadas linhas de crédito
destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores
familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada,
processada ou comercializada oriunda desses agricultores.
Art. 4º. Os alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão destinados
para:
I- as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
II - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede
filantrópica, comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e
V - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como,
unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional.
Art. 5º. A Compra Local estabelece o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município de São
Simão para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar, de
Empreendimentos Familiares Rurais e de organizações fornecedoras definidas como
cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito
privado, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura
Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica.
Art. 6º. As aquisições de alimentos, no âmbito da Compra Local, serão realizadas
com dispensa do procedimento licitatório, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as
seguintes exigências:
I- os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou
regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída em Resolução;
II - os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras comprovem sua
qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 7.775. de 2012;
II - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
aquisições de alimentos, por unidade familiar, independente de os beneficiários fornecedores
participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA,
observado o disposto no art. 19, $ 1º, do Decreto nº 7.775, de 3 de abril de 2012; e
IV -os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Art. 7º. Serão beneficiários fornecedores da Compra Local os agricultores
familiares e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos
previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
$ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio
da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar -
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-Gabinete do Prefeito-
PRONAF - DAP física; e as organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras
organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham
a DAP jurídica.
$ 2º O limite de venda por ano das organizações fornecedoras será a soma dos
limites individuais dos beneficiários fornecedores que vendem produtos para as organizações
que se enquadram nos critérios definidos neste artigo.
Art. 8º. Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura
familiar e suas organizações, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3
(três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.
8 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos
orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento)
em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante disposto no
art.17, Parágrafo único, da Lei nº 12.512, de 2011.
8 2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de
referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE.
Art. 9º. Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local
serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras.
Art. 10º. A demanda por alimentos poderá será divulgada por meio de Chamada
Pública.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, podendo ser regulamentada no que couber.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Lago Azul, em São Simão, Estado de Goiás, aos
doze dias do mês de abril de dois mil e vinte e um (12/04/2021).
Prefeito
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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