| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ARTE PRO ARTE, na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - LEI N.º 110, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.005. “Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ARTE — PRO ARTE, na forma que especifica e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, tendo em vista o interesse da Administração, APROVA e eu na condição de Prefeito SANCIONO a seguinte lei: Art. 1.º - Fica instituído o Programa Pro Arte no Município de São Simão-GO, para a realização de projetos artísticos, visando valorizar e beneficiar os artistas deste Município, que comprovadamente se enquadrarem nas condições discriminadas no artigo posterior. Art. 2.º - São condições essenciais para a inclusão no Programa: I — Comprovar efetiva residência no Município de São Simão, de no mínimo 3 (três) anos; IH — Apresentar um projeto específico da modalidade artística coletiva ou individual, juntando documentação comprovando participações em eventos, exposições ou no caso de música ser atestado recentemente por um professor de música, canto ou maestro a sua capacidade técnica; II — Aquiescência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; IV - O artista terá que representar incondicionalmente o Município de São Simão-GO nos eventos artísticos em que participar, divulgando o seu nome e suas potencialidades, tendo inclusive de ceder os direitos de imagem ao mesmo; V — Ter rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável, comprovadas através de boletim escolar ou outro documento fornecido pelo Publicação felta nesta dat NOTA! Secretário de Adminisíicãr 2005 LA 2 6024N pf ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão - Gabinete do Prefeito - estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de artistas que tenham concluído, pelo menos, curso de nível médio; VI — Ter acima de 14 anos de idade; VII - Não ser servidor remunerado de nenhum órgão público; VIII — Não ser beneficiário de nenhum benefício concedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal; IX - Apresentar um programa de atividades, em que o beneficiário prestará 10 (dez) horas semanais de trabalho para o Município, relativas a sua área de atuação. 8 1.º - A concessão do referido benefício é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. Art. 3.º - O Programa Pro Arte terá o valor mensal individual de R$ 200,00 (duzentos reais), com o número máximo de 20 (vinte) bolsas por ano. Art. 4.º - Os benefícios ora instituídos terão a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada em até 05(cinco) vezes. Art. 5.º - A Secretaria de Educação e Cultura é a gestora do programa Bolsa Artista, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo. Art. 6.º - Serão desligados do Programa os artistas que deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 2.º desta Lei. Art. 7.º - É vedada a concessão de mais de um benefício ao artista participante do Programa. Art. 8.º - Fica incumbido o Chefe do Poder Executivo de regulamentar e adotar todas as providências necessárias para a implantação do Programa instituído por esta Lei. Art. 9.º - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão à conta da rubrica da dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo plano de Classificação Funcional Programática, podendo para tanto o Chefe do Poder pf — ESTADO DE GOIÁS [ee | 1 ES Prefeitura Municipal de São Simão Ve - Gabinete do Prefeito - Executivo, repassar em espécie ao beneficiário, ficando ainda autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, para esse fim, caso se fizerem necessários, nos termos dos artigos 41, inciso I e II, 42 e 43, 8 1.º, incisos I, Il e Ile $ 2.º e 3.º, bem como demais disposições contidas na Lei Federal n.º 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIAS, aos 17 dias do mês de novembro d: 5. MN NINS NNE D CISCO DE ASSIS PEIXOTO Prefeito