| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL SÃO SIMÃO/GO DEZEMBRO - 2025 NOTA DEDICATÓRIA Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão – Reforma 2025 A Câmara Municipal de São Simão manifesta, por meio desta nota dedicatória, seu profundo reconhecimento e sincero agradecimento à Comissão Especial designada para a restruturação do Regimento Interno, cujo trabalho criterioso e comprometido resultou em um instrumento legislativo modernizado, sistematizado e tecnicamente aprimorado, compatível com os princípios constitucionais e as boas práticas do Parlamento Contemporâneo. Compuseram a referida Comissão Especial os(as) vereadores(as) Ildo Alexandre Carlos, Leia Cristina Souza (presidente da comissão), Lucas Barbosa Vasconcelos, Raufi Diones dos Santos (relator) e Welington Alves de Matos, aos quais se registra público elogio pela dedicação, espírito colaborativo e zelo institucional demonstrados ao longo de todo o processo de revisão e atualização regimental. Nosso agradecimento ao servidor Wilker Oliveira Furtado, secretário da Comissão, pelo acompanhamento integral e dedicado de todo o processo de reformulação do Regimento Interno. Estendemos também nossos agradecimentos aos servidores Carla Araújo e Adriano Resende, pelas valiosas sugestões, correções apresentadas e apoio técnico prestados, e ao assessor parlamentar Sr. Marcel Drigo Gonzaga, pela relevante colaboração. Igualmente, reconhece-se a contribuição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, formada pelos vereadores Fernando Rogério de Castro (Presidente), Ildo Alexandre Carlos (VicePresidente), Raufi Diones dos Santos (Primeiro Secretário) e Welington Alves de Matos (Segundo Secretário), cuja condução firme e democrática garantiu os meios necessários à condução dos trabalhos. A presente reforma regimental é fruto do esforço conjunto da Legislatura 2025/2028, composta pelos(as) vereadores(as) Evaldo Lopes de Paula, Fernando Rogério de Castro, Ildo Alexandre Carlos, Juan Ruggeri, Leia Cristina Souza, Lucas Barbosa Vasconcelos, Patrícia Jorge Miranda, Raufi Diones dos Santos, Rene Fonte da Silva, Welington Alves de Matos e Wellington Machado Silva. A cada um(a), fica registrado o reconhecimento institucional por contribuir com a construção de um Regimento Interno mais claro, funcional e alinhado às exigências do interesse público. A todos os(as) futuros(as) parlamentares que, doravante, farão uso deste novo Regimento, dirige-se um voto de confiança e responsabilidade. Que esta norma interna seja utilizada como verdadeiro instrumento de aprimoramento do processo legislativo, de fortalecimento da democracia local e de valorização do mandato parlamentar, sempre em favor da legalidade, da ética e da cidadania. São Simão, dezembro de 2025. Câmara Municipal de São Simão PREÂMBULO O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, é o conjunto de normas que disciplinam a estrutura, o funcionamento e o processo legislativo da Casa, estabelecendo os princípios, as regras e os procedimentos que regem a organização interna, a atividade parlamentar, os órgãos legislativos e administrativos, bem como os direitos, deveres e prerrogativas dos vereadores. Este Regimento Interno fundamenta-se na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de São Simão, nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como nas normas de processo legislativo das Casas Legislativas Federais, respeitada a autonomia do Poder Legislativo Municipal. Ao regulamentar com clareza e coerência os procedimentos internos e os instrumentos de atuação institucional e parlamentar, este Regimento assegura os princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência, da participação popular, da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica, do devido processo legislativo e da supremacia da função representativa da Câmara Municipal. SUMÁRIO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 1 CAPÍTULO I - DA SEDE ........................................................................................................... 1 CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA ....................................................................................... 1 CAPÍTULO III - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ................................................................ 2 CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS ELEITOS ...... 2 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................................................................ 4 CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL .................................... 4 CAPÍTULO II - DA MESA DIRETORA .................................................................................. 5 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 5 Seção II - Da Eleição da Mesa .................................................................................................. 5 Seção III - Das Atribuições da Mesa ......................................................................................... 7 Seção IV - Da Presidência ......................................................................................................... 9 Seção V - Do Vice-Presidente ................................................................................................... 11 Seção VI - Dos Secretários ........................................................................................................ 11 Seção VII - Da Dissolução e Sucessão da Mesa Diretora ......................................................... 13 Seção VIII - Da Renúncia e da Destituição de seus Membros .................................................. 14 Seção IX - Das Contas da Mesa Diretora .................................................................................. 16 CAPÍTULO III - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES ............................................................. 17 Seção I - Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares ........................................... 18 Seção II - Da Maioria e da Minoria ........................................................................................... 18 CAPÍTULO IV - DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR .... 18 Seção I - Da Procuradoria Parlamentar ..................................................................................... 18 Seção II - Da Corregedoria Parlamentar ................................................................................... 19 CAPÍTULO V - DA TRIBUNA POPULAR .............................................................................. 19 CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES ......................................................................................... 20 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 20 Seção II - Das Comissões Permanentes .................................................................................... 22 Subseção I - Da Composição e Instalação ............................................................................ 22 Subseção II - Da Competência das Comissões Permanentes ............................................... 22 Seção III - Das Comissões Temporárias ................................................................................... 24 Subseção I - Das Comissões Especiais ................................................................................. 25 Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ................................................... 26 Subseção III - Das Comissões de Representação ................................................................. 29 Seção IV - Do Funcionamento das Comissões ......................................................................... 30 Subseção I - Da Presidência .................................................................................................. 30 Subseção II - Das Atribuições do Presidente da Comissão .................................................. 30 Subseção III - Dos Impedimentos e Substituição ................................................................. 30 Subseção IV - Das Reuniões e Quórum ................................................................................ 31 Subseção V - Dos Pareceres das Comissões ........................................................................ 31 Subseção VI - Da Publicidade, Atas e Relatórios ................................................................ 33 Subseção VII - Do Apoio Técnico e Administrativo ........................................................... 33 Subseção VIII - Dos Prazos nas Comissões ......................................................................... 34 Subseção IX - Da Fiscalização e Controle pelas Comissões ................................................ 35 TÍTULO III - DAS SESSÕES DA CÂMARA ........................................................................... 36 CAPÍTULO I - DAS CLASSIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS ................................. 36 CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS .................................................................. 39 Seção I - Do Pequeno Expediente ............................................................................................. 39 Seção II - Da Ordem do Dia ...................................................................................................... 40 Seção III - Do Grande Expediente ............................................................................................ 42 CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ................................................... 43 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 43 CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES SOLENES ........................................................................ 44 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 44 Seção II - Do Rito das Reuniões Solenes .................................................................................. 44 Seção III - Da Concessão de Títulos Honoríficos ..................................................................... 45 CAPÍTULO V - DAS SESSÕES REMOTAS ............................................................................ 46 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 46 CAPÍTULO VI - DAS AUDIÊNCIAS E REUNIÕES PÚBLICAS ......................................... 48 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 48 Seção II - Das Audiências Públicas nas Comissões .................................................................. 49 TÍTULO IV - DOS VEREADORES E MANDATO PARLAMENTAR ................................ 50 CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO ................................................................. 50 CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS DOS VEREADORES ................................. 51 Seção I - Dos Deveres ............................................................................................................... 51 Seção II - Dos Direitos .............................................................................................................. 51 Seção III - Da Remuneração ..................................................................................................... 52 Seção IV - Do Vereador Servidor Público ................................................................................ 52 CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS ...................................................... 52 TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES ........................................................................................... 53 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................. 53 CAPÍTULO II - DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA .............................. 55 CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA ............ 55 CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ........................................................... 56 CAPÍTULO V - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO ..................................... 57 CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO ....................................................... 57 CAPÍTULO VII - DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS .................................................... 58 Seção I - Das Diretrizes Orçamentárias .................................................................................... 58 Seção II - Do Plano Plurianual e do Orçamento ....................................................................... 60 Seção III - Das Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual .......................... 61 CAPÍTULO VIII - DOS REQUERIMENTOS ......................................................................... 61 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 62 Seção II - Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho do Presidente ............................. 62 Seção III - Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho do Presidente ............................ 63 Seção IV - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário ......................................... 64 CAPÍTULO IX - DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS ........................................................ 65 CAPÍTULO X - DAS INDICAÇÕES PARLAMENTARES ................................................... 67 TÍTULO VI - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ....................................................... 67 CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO .......................................................................................... 67 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 67 Seção II - Do Recebimento e da Distribuição das Proposições ................................................ 68 Seção III - Do Regime de Tramitação ....................................................................................... 69 Seção IV - Da Tramitação das Proposições nas Comissões ...................................................... 69 Seção IV - Da Urgência ............................................................................................................ 70 Seção V - Da Retirada de Proposição ....................................................................................... 71 Seção VI - Da Prejudicialidade das Proposições ...................................................................... 72 CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO ............................................................................................. 72 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 73 Seção II - Dos Apartes .............................................................................................................. 73 Seção III - Do Pedido de Vista .................................................................................................. 74 CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO .............................................................................................. 75 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 75 Seção II - Dos Quóruns de Votação .......................................................................................... 76 Seção III - Dos Processos de Votação ....................................................................................... 77 Seção IV - Do Método de Votação e do Destaque .................................................................... 78 Seção V - Da Verificação da Votação ....................................................................................... 79 CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL ................................................................................. 79 CAPÍTULO V - DO INTERSTÍCIO .......................................................................................... 80 CAPÍTULO VI - DA PREFERÊNCIA ...................................................................................... 80 TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ..................... 81 CAPÍTULO I - DA ATA ............................................................................................................. 81 CAPÍTULO II - DO VETO ......................................................................................................... 82 CAPÍTULO III - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO ....................................... 83 CAPÍTULO IV - DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS .... 84 TÍTULO VIII - DO CONTROLE EXTERNO E DAS CONTAS DO PREFEITO ............... 84 CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO .................................. 84 Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 84 Seção II - Da Instrução .............................................................................................................. 84 Seção III - Do Julgamento e Votação ........................................................................................ 85 Seção IV - Da Publicidade ........................................................................................................ 86 CAPÍTULO II - DO ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO .................................................................................................................................... 86 TÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO PARA AUSENTAR-SE DO MUNÍCIPIO ................................................................................................................................. 87 TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETARIO MUNICIPAL .................................. 88 TÍTULO XI - DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ..................................................... 89 CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ............................................................ 89 CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES ................................................... 90 CAPÍTULO III - DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES ............ 90 TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ................................................................ 91 CAPÍTULO I - DAS PORTARIAS ............................................................................................ 91 CAPÍTULO II - ATO DA MESA DIRETORA ......................................................................... 92 CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA ........................................... 92 CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO NO SÍTIO OFICIAL ................................................... 93 CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................. 93 CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL ............................................................ 94 TÍTULO XIII - DA SEGURANÇA, ACESSO E ORDEM NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................................... 94 CAPITULO I - DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL ........................................................... 94 CAPÍTULO II - DO ACESSO E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA .................................................................................................................................... 95 CAPÍTULO III - DA ORDEM E DISCIPLINA ....................................................................... 96 TÍTULO XIV - DA INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E PRECEDENTES DO REGIMENTO INTERNO .................................................................................................... 96 CAPÍTULO I - DA OBSERVÂNCIA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO ............... 96 CAPÍTULO II - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS ...................................................... 97 CAPÍTULO III - DAS QUESTÕES DE ORDEM E PELA ORDEM .................................... 98 Seção I - Das Questões de Ordem ............................................................................................. 98 Seção II - Das Intervenções Pela Ordem ................................................................................... 98 TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................ 99 ANEXO I - TABELA SÍNTESE DE QUÓRUNS DE VOTAÇÃO ......................................... 101 ANEXO II - TABELA QUÓRUNS DELIBERATIVOS........................................................... 103 ANEXO III - TABELA PRAZOS REGIMENTAIS DAS COMISSÕES PERMANENTES 104 ANEXO IV - NOTA TÉCNICA – “APARTES” ....................................................................... 106 ANEXO V - EXPLICATIVO AO REGIMENTO INTERNO ART.95 .................................. 108 ANEXO - CADERNO DE MODELOS ...................................................................................... 110 Página 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso das competências e atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, com a Graça de Deus PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal de São Simão, funciona no Edifício Aniceto Ferreira de Castro, localizado na Praça Cívica, nº02, Centro, neste município. § 1º Por conveniência pública ou em razão de acontecimento relevante, a Câmara Municipal poderá funcionar fora de sua sede, em distritos ou povoados do Município de São Simão, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros ou por ato da Mesa Diretora, ad referendum1 do Plenário. § 2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas, mediante autorização do Presidente, para a realização de eventos não relacionados diretamente ao processo legislativo, desde que realizados nos finais de semana, feriados ou fora do horário de expediente das reuniões ordinárias. Art. 2º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em efetivo exercício do mandato, no local, com forma e quórum legal para deliberar, conforme estabelecido neste Regimento. § 1º A forma legal para deliberar é a reunião plenária. § 2º Quórum é o número de Vereadores determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 3º A Câmara Municipal, como Poder Legislativo do Município, organiza-se em Legislaturas, cada uma com duração de quatro anos, correspondentes ao mandato dos Vereadores, 1 Ad referendum é uma expressão em latim que significa “com referência”, “para referência” ou “com ressalva”. É frequentemente usada para descrever uma aprovação provisória ou condicional, indicando que algo está sujeito a uma revisão posterior antes de ser considerado final ou vinculativo. Página 2 iniciando-se em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal e encerrando-se em 31 de dezembro do quarto ano. § 1º Cada Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas. § 2º As Legislaturas serão contadas a partir da instalação da Câmara Municipal, observandose a sequência histórica de seu funcionamento institucional. § 3º A instalação da Legislatura ocorrerá conforme disposto no art. 5º deste Regimento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, independentemente de convocação, em dois períodos legislativos ordinários, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, destinados à realização de suas reuniões: I - ordinárias, realizadas nos cinco primeiros dias úteis consecutivos de cada mês, com início às 9 horas, exceto durante o recesso parlamentar; II - extraordinárias, convocadas para apreciação de matérias urgentes ou de relevante interesse público, nos termos da Lei Orgânica do Município. § 1º As reuniões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A Sessão Legislativa não se encerrará sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). § 3º Nas Sessões Extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias constantes da convocação. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS ELEITOS Art. 5º Às 9 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação, na sede da Câmara Municipal, para tomarem posse e, ato contínuo, empossarem o Prefeito e o Vice-Prefeito. Art. 6º Para a formalização da posse, até 60 (sessenta) minutos antes do horário marcado para o início da Sessão de Instalação, deverão ser entregues à Secretaria da Câmara os seguintes documentos: I - pelos Vereadores: a) declaração de bens, em envelope lacrado e rubricado; b) certidão de nascimento ou de casamento; c) diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia autenticada; d) indicação do nome parlamentar, composto de até duas palavras, formado por dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, o qual será utilizado exclusivamente no exercício do mandato. II - pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito: Página 3 a) declaração de bens, em envelope lacrado e rubricado; b) certidão de nascimento ou de casamento; c) diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia autenticada. III - pelos Líderes de partido ou bloco parlamentar: a) declaração de liderança, assinada pela maioria dos liderados, com a indicação do nome do líder e da respectiva sigla partidária. IV - pelos eleitos ou, mediante procuração específica, por seus representantes partidários: a) requerimento de licença por motivo de saúde ou justificativa formal para tomada de posse em data posterior à estabelecida, nos termos regimentais. § 1º No horário marcado, com qualquer número, o Vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência, convidará dois de seus pares para atuarem como Secretários ad hoc2 , abrirá a sessão e declarará instalada a Legislatura. § 2º A seguir, o Presidente fará o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica de São Simão e as Constituições da República e do Estado de Goiás, observar as leis e promover o bem geral do povo, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município.” § 3º Os Secretários ad hoc, em ato contínuo, pronunciarão: “Assim o prometo”, fazendo a chamada nominal dos demais Vereadores, que, um a um, responderão da mesma forma. § 4º O Presidente declarará empossados os Vereadores que tiverem proferido o juramento. § 5º Em ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas. § 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica de São Simão e as Constituições da República e do Estado de Goiás, desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito/VicePrefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral e o desenvolvimento do Município.” § 7º Em caso de ausência, o juramento será tomado apenas daquele que estiver presente. § 8º O Presidente declarará empossados os que tiverem proferido o juramento e lhes concederá a palavra para pronunciamento. § 9º Encerrado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para a saída das autoridades que compuseram a Mesa. § 10. O Vereador a ser empossado posteriormente à Sessão de Instalação prestará o compromisso em sessão ordinária ou extraordinária perante a Mesa, salvo durante o recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente. § 11. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-seá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado, contados: I - da Sessão de Instalação, no caso de início da Legislatura; 2 Ad hoc significa "para esta finalidade", “para isso” ou "para este efeito". É uma expressão latina, geralmente usada para informar que determinado acontecimento tem caráter temporário e que se destina para aquele fim específico. Página 4 II - da ocorrência do fato que ensejar à investidura, nos demais casos. § 12. A prorrogação do prazo de posse dependerá de deliberação da Câmara, exceto quando a investidura ocorrer durante o recesso parlamentar, hipótese em que a decisão caberá ao Presidente. § 13. Decorrido o prazo sem que ocorra a posse, salvo motivo justificado reconhecido por resolução da Câmara, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o respectivo suplente. § 14. Omitindo-se o Presidente quanto ao disposto no § 13º, o suplente interessado ou o líder partidário poderá requerer providências ao Plenário, cabendo ainda ao suplente, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário, na forma da legislação vigente. § 15. Prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador fica dispensado de repeti-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, mediante comunicação ao Presidente da Câmara. § 16. Considera-se não investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais. § 17. O Presidente publicará, no dia útil seguinte à Sessão de Instalação, a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada segundo os critérios da alínea “d”, do inciso I do caput deste artigo, a qual servirá para registro de comparecimento e verificação de quórum nas sessões e votações nominais/eletrônicas. Art. 7º O Suplente de Vereador convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, conforme as disposições legais e regimentais vigentes. § 1º Manifestada sua desistência por meio de documento assinado, com firma reconhecida, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, será convocado o suplente imediato. § 2º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara declarará a vacância definitiva do cargo e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 8º O exercício do mandato do Vereador tem início com a posse, nos termos deste Regimento, e encerra-se no dia imediatamente anterior ao início da Legislatura subsequente, salvo nos casos de extinção do mandato previstos em lei. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 9º Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal: I - o Plenário, integrado pelos Vereadores, ao qual cabe deliberar sobre o processo legislativo; II - a Mesa Diretora, responsável por dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, conforme previsto neste Regimento; III - as Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento e no ato de sua criação, às quais cabe emitir pareceres sobre matérias de competência do Legislativo; IV - a Tribuna Popular, instrumento de participação da sociedade civil organizada. Página 5 CAPÍTULO II DA MESA DIRETORA Seção I Disposições Gerais Art. 10. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal. § 1º A Mesa Diretora é composta pela Presidência, exercida pelo Presidente e pelo VicePresidente, e pela Secretaria, exercida pelo Primeiro e pelo Segundo Secretários. Parágrafo único. Compete à Mesa exercer a autoridade máxima sobre os trabalhos administrativos da Câmara Municipal e dirigir os trabalhos legislativos em Plenário. § 2º O Vice-Presidente integra a Mesa Diretora e compete-lhe substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos. § 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário previamente definidos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros. § 4º Os membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente, poderão integrar Comissões Permanentes, Temporárias. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 11. A eleição dos membros da Mesa Diretora realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente à Sessão de Instalação da Legislatura, às 20 (vinte) horas, no plenário da Câmara Municipal, após verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores empossados, mediante votação secreta, com uso de cédula única, observada a seguinte ordem: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário; IV - Segundo Secretário. § 1º As inscrições das chapas e candidaturas avulsas deverão ser formalizadas presencialmente junto à Secretaria da Câmara Municipal, mediante protocolo, até às doze horas do dia útil subsequente à Sessão de Instalação da Legislatura, ficando vedado o recebimento de inscrições após esse horário, sob pena de nulidade. § 2º Os Vereadores eleitos cumprirão mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição para o cargo de Presidente da Câmara. § 3º Não havendo quórum, o Presidente convocará nova sessão para o dia útil seguinte, no mesmo horário, repetindo-se o procedimento até que compareça a maioria absoluta dos Vereadores. § 4º Serão rejeitadas, de plano, as chapas que não apresentarem, de forma completa, a composição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Art. 12. O Vereador mais votado entre os presentes assumirá provisoriamente a Presidência da sessão e convidará um Secretário ad hoc para realizar a leitura da composição das bancadas Página 6 partidárias e dos blocos parlamentares, fixando o número de seus integrantes e anunciando a proporcionalidade a ser observada na composição da Mesa Diretora. Art. 13. O Presidente solicitará aos Líderes partidários o encaminhamento à Mesa, para fins de registro, das chapas completas ou dos nomes dos candidatos de seus partidos ou blocos parlamentares. No caso de candidaturas avulsas, será admitido o registro individual, e os nomes serão lidos pelo Secretário ad hoc. § 1º O acordo de lideranças na formação das chapas atenderá ao princípio constitucional da proporcionalidade partidária. § 2º Na ausência de acordo de lideranças, observar-se-á o seguinte: I - a bancada ou bloco parlamentar que possuir maioria absoluta terá direito à indicação para os cargos de Presidente e Primeiro Secretário; II - não havendo maioria absoluta, o cargo de Presidente será assegurado à bancada ou bloco mais numeroso; os cargos de Primeiro e Segundo Secretário serão distribuídos entre os demais, na ordem decrescente de representação; III - em qualquer caso, o cargo de Segundo Secretário será assegurado à segunda maior bancada ou bloco, mesmo que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse vaga, para assegurar o direito da minoria; IV - em caso de empate entre bancadas ou blocos, considerar-se-á mais numerosa aquela que tiver, entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação nominal; V - o cargo de Vice-Presidente não está sujeito à regra da proporcionalidade, podendo ser disputado por qualquer Vereador; VI - os votos dados a candidatos registrados em desacordo com a proporcionalidade estabelecida neste parágrafo serão considerados nulos; VII - é assegurado ao candidato avulso o direito de disputar, inclusive contra outro membro de seu próprio partido ou bloco, a vaga proporcional na composição da Mesa Diretora, assegurandose lhe os mesmos direitos e tratamento conferidos aos demais candidatos. § 3º Havendo impugnação ao registro de chapa ou candidatura, será concedida a palavra, por até cinco minutos, aos Líderes e aos impugnados, para manifestação. A decisão caberá ao Presidente, de forma imediata. § 4º Após o deferimento dos registros, o Presidente convocará os Vereadores para votação nominal, que será realizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, utilizando-se cédula única. § 5º A cédula única será rubricada pelos membros da Mesa e deverá conter todos os nomes ou chapas regularmente registradas. § 6º O Vereador votará individualmente, utilizando caneta esferográfica de tinta preta ou azul, e depositará seu voto em urna apropriada. § 7º Encerrada a votação, o Presidente convidará os Líderes para acompanharem a apuração, que será realizada pelo Secretário ad hoc e proclamada em voz alta. § 8º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, os quais assumirão, imediatamente, suas funções no Plenário, em substituição aos membros provisórios que dirigiam os trabalhos. Página 7 § 9º Não alcançada a maioria absoluta, será realizado segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, considerando-se eleito aquele que obtiver maior número de votos. § 10º Persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador que tiver obtido maior votação nominal nas eleições municipais e, em caso de novo empate, o mais idoso entre os dois. Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura será realizada em sessão específica, convocada exclusivamente para esse fim, no último dia útil do mês de novembro do segundo ano da Legislatura, observadas as disposições deste Regimento. § 1º Os trabalhos dessa eleição serão conduzidos pelo Presidente e pelos demais membros da Mesa em exercício, cujos mandatos se encerrarão com a posse da nova Mesa, no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente. § 2º As inscrições das chapas e candidaturas avulsas deverão ser formalizadas presencialmente junto à Secretaria da Câmara Municipal, mediante protocolo, até às doze horas do dia útil imediatamente anterior à data marcada para a eleição, ficando vedado o recebimento de inscrições após esse horário, sob pena de nulidade. § 3º Se, por qualquer motivo, a eleição da Mesa para o segundo biênio não ocorrer no prazo previsto no caput, qualquer Vereador poderá convocar a sessão correspondente, desde que a convocação seja subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante comunicação escrita à Secretaria Legislativa. § 4º Os procedimentos necessários a realização da eleição será definida em portaria expedida pela Mesa Diretora, observadas as disposições deste Regimento. Seção III Das Atribuições da Mesa Art. 15. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município ou em resolução da Câmara Municipal, expressa ou implicitamente: I - Competências Administrativas e de Pessoal: a) promover o regular funcionamento da Câmara Municipal; b) superintender todos os serviços administrativos da Câmara, nos períodos legislativos e de recesso; c) prover cargos e funções administrativas, nomear, promover, transferir, exonerar e colocar em disponibilidade servidores da Câmara, conforme a legislação; d) conceder licenças, vantagens e direitos funcionais aos servidores da Câmara; e) decidir sobre a requisição ou cessão de servidores com outros órgãos públicos; f) designar servidores para o exercício de funções gratificadas, comissões e grupos de trabalho; g) designar servidores para missões temporárias ou programas de capacitação externa; h) elaborar e interpretar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara; i) determinar a abertura de sindicâncias e processos disciplinares contra servidores; j) editar resoluções e portarias sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara; Página 8 k) propor a reforma do sistema administrativo da Câmara Municipal. II - Competências Financeiras e Orçamentárias: a) aprovar a proposta orçamentária anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; b) propor créditos adicionais ou suplementares ao Executivo, quando necessários ao funcionamento da Câmara; c) aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal; d) autorizar despesas, convênios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis; e) homologar resultados de licitações e aprovar o calendário anual de compras; f) publicar os balancetes mensais da Câmara até o décimo dia útil do mês subsequente; g) prestar contas do exercício anterior até o dia 31 de março do ano seguinte; h) instituir, aprovar e revisar os documentos exigidos pela legislação para a contratação pública, tais como Plano de Contratações Anual, Termo de Referência, Estudos Técnicos Preliminares, Mapa de Riscos e outros exigidos pela Lei nº 14.133/2021; i) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas anual até 31 de maio. III - Competências Legislativas e Institucionais: a) encaminhar à sanção os projetos de lei aprovados pelo Plenário; b) propor projetos de lei sobre criação e extinção de cargos, fixação de subsídios dos Vereadores e organização administrativa da Câmara; c) propor projetos de resolução sobre a estrutura, o funcionamento e o regime jurídico interno da Câmara; d) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; e) apresentar ação direta de inconstitucionalidade, nos casos legalmente admitidos; f) propor a autorização legislativa para afastamento do Prefeito ou Vice-Prefeito nos termos legais; g) instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito e nomear seus membros, conforme o Regimento; h) iniciar, processar e julgar, nos termos da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, os casos de cassação de mandato de Vereador; i) declarar a perda de mandato de Vereador, exclusivamente nas hipóteses previstas na Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 201/1967, observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento; j) aplicar penalidades regimentais, como advertência, censura ou suspensão do mandato; k) dar parecer sobre propostas de reforma do Regimento Interno; l) atribuir encargos legislativos ou administrativos aos membros da Câmara; m) estabelecer diretrizes para divulgação institucional da Câmara; n) garantir a defesa judicial e extrajudicial dos Vereadores no exercício regular do mandato; Página 9 o) encaminhar pedidos de informação a Secretários Municipais e demais autoridades competentes, mediante fundamentação vinculada ao exercício da função fiscalizatória da Câmara, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno; p) cumprir decisões judiciais que interfiram na competência legislativa da Câmara; q) requisitar reforço policial para garantia da segurança institucional, quando necessário; r) apresentar, ao final do ano legislativo, relatório das atividades da Presidência. IV - Competências Emergenciais e de Contingência: a) atuar em situações de urgência ou durante o recesso parlamentar, podendo convocar sessões extraordinárias e adotar medidas necessárias ao funcionamento institucional da Câmara. Parágrafo único. Em caso de urgência, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal poderá decidir ad referendum da Mesa Diretora sobre matéria de sua competência, devendo submeter o ato à deliberação da Mesa na reunião subsequente. Art. 16. Durante as sessões plenárias, a Mesa Diretora deverá permanecer integralmente composta, sendo vedado a seus membros ausentarem-se do exercício das funções sem passar a respectiva cadeira ao substituto legal, inclusive quando desejarem fazer uso da Tribuna. Art. 17. Das decisões da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, desde que interposto por qualquer Vereador. A decisão recorrida será considerada rejeitada quando não for aprovada pela maioria simples dos membros presentes à sessão. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deverá ser incluído na pauta da reunião ordinária subsequente ao seu recebimento, salvo motivo justificado, sob pena de se considerar omissão deliberada da Presidência. Art. 18. A Mesa Diretora somente poderá indeferir requerimento, oral ou escrito, quando este contrariar expressamente dispositivo regimental ou atentar contra o decoro parlamentar. Art. 19. As funções dos membros da Mesa cessarão nas hipóteses de extinção do mandato parlamentar, destituição ou outro motivo previsto neste Regimento que implique perda do cargo ocupado na Mesa Diretora. Seção IV Da Presidência Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal é o representante legal do Poder Legislativo nas suas relações internas e externas, inclusive para fins judiciais e extrajudiciais, cabendo-lhe a direção superior da Câmara, a coordenação de suas atividades legislativas e administrativas e o cumprimento deste Regimento, competindo-lhe, privativamente: I - Na direção dos trabalhos legislativos: a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões plenárias; b) manter a ordem nas sessões e nas galerias, adotando as medidas regimentais e legais cabíveis; c) conceder a palavra aos oradores, controlar o tempo e resolver questões de ordem; d) submeter proposições à votação, proclamar resultados e exercer o voto de qualidade, quando for o caso; Página 10 e) designar a Ordem do Dia, deferir requerimentos e determinar a tramitação das proposições; f) nomear relatores em Plenário e assegurar acesso prévio aos pareceres. II - Na relação com as Comissões Parlamentares: a) distribuir matérias às comissões permanentes e temporárias; b) designar seus membros, quando não houver indicação pelos líderes; c) convocar comissões temporárias para eleição de suas presidências; d) declarar perda de vaga por ausência injustificada e decidir recursos regimentais. III - Na presidência da Mesa Diretora: a) convocar e conduzir as reuniões da Mesa; b) executar suas deliberações e assinar os atos respectivos; c) organizar o calendário das reuniões da Mesa Diretora. IV - Nas relações institucionais e externas: a) representar legalmente a Câmara, inclusive em juízo e fora dele; b) assinar correspondências e atos oficiais, salvo os de competência do Primeiro-Secretário; c) manter relação institucional com os Poderes constituídos e entidades públicas e privadas; d) convidar autoridades para eventos e designar vereadores para representações oficiais. V - Na atuação jurídico-administrativa: a) interpretar e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e normas administrativas; b) decidir recursos administrativos contra atos de servidores dirigentes da Câmara; c) autorizar publicações e controlar o conteúdo institucional da comunicação legislativa; d) adotar medidas urgentes ad referendum da Mesa Diretora. VI - Quanto à posse, vacância e licenças parlamentares: a) dar posse aos vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos regimentais; b) declarar vacância e expedir convocação de suplente; c) conceder licenças e justificar ausências nos casos previstos. VII - Quanto à promulgação e sanção: a) na qualidade de membro da Mesa Diretora, promulgar as emendas à Lei Orgânica e as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado; b) assinar, com o Primeiro-Secretário, os projetos de lei e resoluções aprovadas. VIII - Quanto à supervisão administrativa: a) autorizar nomeações, exonerações, licenças e designações no âmbito administrativo; b) contratar pessoal comissionado e designar servidor para funções de confiança; c) assinar atos normativos administrativos de sua competência. IX - Demais atribuições: a) apresentar proposições ao Plenário, como qualquer Vereador; Página 11 b) licenciar-se da Presidência nos termos regimentais; c) comunicar-se com o Plenário, de sua cadeira, sobre assuntos de interesse institucional; d) assegurar o respeito às normas de procedimento, ao decoro e à soberania do Plenário. Parágrafo único. O Presidente exercerá suas funções com imparcialidade, sendo vedado utilizar suas prerrogativas para obstruir o livre exercício do mandato parlamentar ou para praticar atos de cunho pessoal ou partidário em detrimento da função institucional. Art. 21. O Presidente em exercício terá sua presença computada para fins de verificação de quórum de reunião e de votação do Plenário. Art. 22. O Presidente, ou seu substituto na direção dos trabalhos, não poderá ser interrompido ou aparteado enquanto estiver com a palavra no exercício da função. Seção V Do Vice-Presidente Art. 23. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, investindo-se, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das funções da Presidência. § 1º Quando o Presidente tiver que se ausentar do Município por mais de quinze dias, deverá transmitir o exercício da Presidência ao Vice-Presidente. § 2º No horário regimental de início da sessão, não estando presente o Presidente, os trabalhos serão abertos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário ou, na falta destes, pelo Vereador mais idoso presente. § 3º Quando no exercício temporário da Presidência, o Vice-Presidente deverá abster-se de praticar atos administrativos ou legislativos de caráter estrutural, normativo ou permanente, salvo mediante deliberação da Mesa Diretora ou em caso de urgência justificada. § 4º Ocorrendo vacância definitiva do cargo de Presidente, nos termos do art. 30 deste Regimento, o Vice-Presidente sucederá automaticamente o Presidente, assumindo o cargo em caráter definitivo, observado o disposto no art. 31. Art. 24. Compete, ainda, ao Vice-Presidente: I - participar das reuniões da Mesa Diretora, com direito a voz e voto; II - substituir o Presidente sempre que necessário, praticando todos os atos administrativos e legislativos que lhe competirem; III - assinar, quando no exercício da Presidência, os atos decorrentes das deliberações da Mesa Diretora; IV - exercer o cargo de Presidente em caráter definitivo nos casos de vacância previstos no art. 30, na forma do art. 31 deste Regimento. Seção VI Dos Secretários Art. 25. Compete ao Primeiro-Secretário: Página 12 I - supervisionar todos os serviços administrativos da Câmara, inclusive os de assessoramento técnico e jurídico; II - autorizar, em casos de urgência e conveniência administrativa, despesas de competência da Mesa Diretora, com aprovação posterior, observadas as normas legais aplicáveis; III - manter permanente fiscalização sobre a aplicação dos recursos financeiros da Câmara, das despesas a cargo do Departamento de Finanças e dos registros contábeis, zelando pelo cumprimento das normas de direito financeiro e das regras de licitações, vedado o processamento de despesas sem sua autorização; IV - requisitar ao Poder Executivo, e delegar à Diretoria de Finanças, o recebimento do duodécimo constitucional; V - apresentar, no prazo regimental, os balancetes mensais relativos à execução orçamentária da Câmara e providenciar sua publicação no Placar da Câmara Municipal; VI - propor à Mesa Diretora providências administrativas necessárias ao regular funcionamento dos serviços, quando a matéria extrapolar suas atribuições; VII - relatar matérias de competência da Mesa Diretora relacionadas à sua área de atuação administrativa; VIII - assinar e expedir a correspondência oficial da Câmara, salvo nos casos de competência do Presidente; IX - receber e encaminhar a correspondência dirigida à Câmara; X - julgar recursos contra atos dos dirigentes das Diretorias de Administração, Finanças e Procuradoria Legislativa, bem como os interpostos contra atos próprios; XI - assinar, logo após o Presidente, os projetos de lei aprovados em redação final e as resoluções da Câmara; XII - assinar os atos e deliberações da Mesa Diretora; XIII - designar e dispensar os auxiliares de gabinete dos Vereadores, mediante solicitação oficial; XIV - comunicar à Câmara quaisquer atos do Prefeito ou de seus agentes, realizados durante o recesso legislativo, que atentem contra as atribuições do Legislativo ou a harmonia entre os Poderes; XV - providenciar a expedição de certidões relativas a matérias de sua competência; XVI - secretariar a Mesa Diretora durante as reuniões plenárias, competindo-lhe, entre outras funções: a) aferir a presença dos Vereadores no início da sessão, no Prolongamento do Expediente, nas votações e nas verificações de quórum; b) organizar as listas de presença e registrar o comparecimento e a participação dos Vereadores nas votações; c) proceder à leitura do expediente, das proposições e demais documentos, quando solicitado; d) redigir as atas das reuniões; e) votar nas deliberações da Mesa Diretora e assinar seus atos; f) substituir o Presidente, na ausência simultânea deste e do Vice-Presidente. Página 13 Art. 26. Compete, ainda, ao Primeiro-Secretário participar das reuniões da Mesa Diretora, com direito a voz e voto. Art. 27. A Secretaria-Geral prestará o apoio administrativo, técnico e documental necessário ao pleno desempenho das funções dos Secretários da Mesa Diretora, observadas as normas legais, regimentais e demais atos normativos internos da Câmara Municipal. Art. 28. Compete ao Segundo-Secretário: I - dirigir o serviço de gravação e registro dos trabalhos legislativos, conforme regulamentação da Mesa Diretora; II - assinar, após o Primeiro-Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa Diretora, participando de suas decisões com direito a voto; III - proceder à leitura dos termos de compromisso dos Vereadores; IV - auxiliar o Primeiro-Secretário nas atribuições dos incisos I, X e XIII do artigo 25; V - supervisionar a confecção dos Anais, das atas e a organização do arquivo legislativo da Câmara; VI - substituir o Primeiro-Secretário nas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, investindo-se plenamente nas funções deste, nas duas últimas hipóteses; VII - participar das reuniões da Mesa Diretora, com direito a voto, e assinar as respectivas atas e atos das deliberações. Art. 29. Os Secretários substituíram-se mutuamente, na ordem de sua numeração ordinal, e substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente. Seção VII Da Dissolução e Sucessão da Mesa Diretora Art. 30. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I - por falecimento; II - por renúncia, apresentada por escrito ou oralmente em Plenário; III - por investidura em cargo incompatível com o exercício do mandato de Vereador, salvo nos casos de investiduras interinas permitidas pela Lei Orgânica; IV - por destituição, nos termos deste Regimento; V - pela perda do mandato de Vereador; VI - pelo término do mandato bienal da Mesa Diretora. Parágrafo único. A renúncia e a destituição dos membros da Mesa Diretora observarão integralmente as disposições deste Regimento Interno. Art. 31. Ocorrendo vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, por qualquer das hipóteses previstas no art. 30, será realizada eleição para seu preenchimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, permanecendo o cargo vago até a escolha do novo ocupante. § 1º. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente o sucederá definitivamente, passando o Primeiro Secretário a exercer a função de Vice-Presidente e o Segundo Página 14 Secretário a exercer a função de Primeiro Secretário, nos termos da ordem hierárquica estabelecida neste Regimento. § 2º. A vaga remanescente decorrente da sucessão descrita no § 1º será preenchida mediante eleição exclusivamente para o cargo de Segundo Secretário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º. As regras de sucessão hierárquica previstas no § 1º aplicam-se, no que couber, às demais vacâncias parciais da Mesa que não envolvam o cargo de Presidente, assegurando-se sempre a continuidade administrativa e o respeito à ordem dos cargos. § 4º. A eleição decorrente de qualquer vacância da Mesa Diretora deverá constar da pauta prioritária da Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente ao fato gerador, podendo ser convocada sessão extraordinária específica quando necessária a sua imediata realização. Art. 32. Considerar-se-á automaticamente licenciado das funções da Mesa Diretora o membro que: I - obtiver licença do exercício do mandato de Vereador; II - estiver em situação de impedimento temporário; ou III - for investido, ainda que interinamente, em função que implique licença automática do mandato de Vereador. Parágrafo único. Durante o período de licença ou impedimento, o membro da Mesa será substituído na forma prevista neste Regimento Interno, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos legislativos. Art. 33. Sobrevindo renúncia ou destituição simultânea de todos os membros da Mesa Diretora, assumirá interinamente a Presidência o Vereador mais votado da Legislatura, desde a abertura da vacância até a eleição da nova Mesa, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 1º. Para compor provisoriamente a Mesa Diretora, o Presidente interino convocará, sucessivamente, o segundo, o terceiro e o quarto Vereadores mais votados da Legislatura para ocuparem, respectivamente, os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Em caso de recusa, serão chamados os candidatos subsequentes, conforme a ordem decrescente de votação nominal. § 2º. O Presidente interino limitará sua atuação à prática de atos administrativos urgentes e inadiáveis, bem como à condução regular dos trabalhos legislativos, sendo-lhe vedada a prática de atos de gestão com efeitos permanentes, estruturais ou normativos, salvo mediante autorização expressa do Plenário. Seção VIII Da Renúncia e da Destituição de seus Membros Art. 34. A renúncia de membro da Mesa Diretora será formalizada mediante ofício subscrito pelo próprio Vereador, dirigido à Presidência da Câmara, produzindo efeitos independentemente de deliberação, a partir de sua leitura em sessão plenária ou, durante o recesso parlamentar, mediante apresentação à Mesa Diretora, com posterior comunicação ao Plenário. Art. 35. Os membros da Mesa Diretora, individual ou coletivamente, poderão ser destituídos de suas funções por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as formalidades estabelecidas neste Regimento e assegurado o direito à ampla defesa. Página 15 Art. 36. É passível de destituição o membro da Mesa Diretora que: I - demonstrar omissão, ineficiência ou faltas no desempenho das atribuições regimentais; II - exorbitar das atribuições do cargo, praticando atos com abuso ou desvio de poder. Art. 37. O processo de destituição de membro da Mesa Diretora será instaurado mediante representação escrita e fundamentada, protocolada perante a Corregedoria Parlamentar, subscrita por qualquer Vereador ou por Comissão Permanente da Câmara. § 1º O autor da representação ficará impedido de participar da Corregedoria Parlamentar, se dela for membro, enquanto tramitar o processo, sendo convocado seu suplente. § 2º O representado também estará impedido de participar das deliberações da Comissão durante a tramitação do processo, preservando-se seu direito à ampla defesa. § 3º A Corregedoria Parlamentar fará juízo preliminar de admissibilidade da representação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, podendo determinar seu arquivamento, mediante decisão fundamentada, em caso de manifesta improcedência ou notória ausência de elementos mínimos de autoria ou materialidade. § 4º Admitida a representação, será lida em sessão plenária pelo Presidente da Comissão. § 5º O representado será pessoalmente notificado para apresentar defesa prévia escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação. § 6º Será facultada a constituição de advogado pelo representado em todas as fases do processo, inclusive nas manifestações em Plenário. § 7º Encerrado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico sobre a admissibilidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. § 8º O parecer será submetido ao Plenário para juízo de admissibilidade da representação, em votação nominal, por maioria simples. § 9º Caso rejeitada, a representação será arquivada. § 10. Sendo admitida, o representado será cautelarmente afastado de suas funções na Mesa Diretora pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 11. A representação será então devolvida à Corregedoria Parlamentar para instrução, emissão de parecer e julgamento do mérito. Art. 38. A Corregedoria Parlamentar designará, entre seus membros, um Relator e um Revisor para condução do processo. § 1º O representado será novamente notificado para apresentar defesa escrita e provas, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 2º Poderão ser determinadas diligências complementares, caso necessário. § 3º Encerrada a instrução, a Comissão emitirá parecer conclusivo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. § 4º O representado será notificado do teor do parecer, nos termos deste Regimento. Art. 39. O parecer será apreciado pelo Plenário em discussão e votação únicas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da notificação ao representado. Página 16 § 1º Na sessão, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para manifestação, excetuandose o Relator e o representado, que terão até 20 (vinte) minutos cada, vedados apartes e cessão de tempo. § 2º O tempo do representado poderá ser compartilhado com seu advogado, respeitado o limite total de 20 (vinte) minutos. § 3º Ficarão impedidos de votar os Vereadores que forem parentes até o segundo grau do representado, seus denunciantes ou que tiverem interesse direto na causa, devendo registrar-se o impedimento em ata. § 4º A destituição será considerada aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5º Aprovada a destituição, caberá à Corregedoria Parlamentar elaborar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, minuta de projeto de resolução, a ser submetido ao Plenário. § 6º A substituição do membro destituído observará o disposto neste Regimento. § 7º Rejeitada a destituição, o processo será arquivado e o representado reassumirá imediatamente as funções na Mesa Diretora. Art. 40. As notificações no processo de destituição deverão ser realizadas pessoalmente, sempre que possível, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Parágrafo único. Se, por duas vezes, o responsável pela notificação não localizar o representado em seu domicílio ou local de trabalho, a notificação será realizada por edital publicado no Placar físico e digital da Câmara Municipal e, sempre que possível, também no Diário Oficial do Município, quando houver. Art. 41. O processo de destituição tramitará com acesso público, assegurando-se a transparência dos atos processuais, ressalvados os casos legalmente protegidos por sigilo. Art. 42. A inobservância injustificada dos prazos estabelecidos neste Capítulo pelas autoridades ou órgãos competentes poderá ensejar responsabilização nos termos do Regimento Interno e ser objeto de representação por infração político-administrativa ou quebra de decoro parlamentar. Seção IX Das Contas da Mesa Diretora Art. 43. As contas da Mesa Diretora serão constituídas de: I - balancetes mensais, demonstrando os numerários recebidos, aplicados e disponíveis em caixa, os quais deverão ser publicados pelo Primeiro-Secretário no Placar da Câmara Municipal até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente ao de referência; II - balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas competente para emissão de parecer prévio, observados os prazos e formalidades estabelecidos pela legislação pertinente e pelos órgãos de controle externo. Art. 44. Os balancetes mensais conterão, de forma detalhada, a demonstração das receitas e despesas da Câmara Municipal, acompanhados dos documentos que comprovem a regularidade da execução orçamentária e financeira. Página 17 Art. 45. O balanço geral anual, destinado à demonstração dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal no exercício correspondente, será composto pelos seguintes demonstrativos: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; IV - demonstração das variações patrimoniais. Parágrafo único. Os demonstrativos referidos no caput deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais do direito financeiro previstas na legislação federal, especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que couber, e observadas as peculiaridades contábeis do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO III DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 46. O Líder é o intermediário oficial entre uma representação partidária ou bloco parlamentar e os órgãos da Câmara Municipal, atuando como seu porta-voz: I - de sua respectiva bancada, ainda que composta por apenas um Vereador; II - de seu bloco parlamentar; III - do Governo Municipal. § 1º Cada representação partidária indicará à Mesa Diretora, logo após a posse dos Vereadores, os nomes do Líder e do Vice-Líder, escolhidos mediante eleição entre os integrantes da respectiva bancada, com mandato coincidente com o da Mesa Diretora. § 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar, à Mesa Diretora, o Líder e os Vice-Líderes do Governo, para mandato de até 2 (dois) anos. § 3º Os Líderes serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes. Em caso de vacância, será realizada nova indicação nos termos do § 1º. § 4º Toda alteração na liderança ou vice-liderança deverá ser formalmente comunicada à Mesa Diretora, em reunião plenária ordinária ou durante o recesso parlamentar. Art. 47. Compete ao Líder, além das atribuições previstas neste Regimento Interno: I - indicar os membros de sua bancada para integrarem Comissões Permanentes ou Temporárias; II - designar representantes da Câmara Municipal em eventos, colegiados ou outros órgãos, quando assim determinado pela Presidência ou deliberação do Plenário. § 1º É permitida a participação dos Líderes nas Comissões Parlamentares. Art. 48. Somente os Líderes poderão usar a palavra, em caráter excepcional e uma única vez por reunião, pelo tempo improrrogável de até 5 (cinco) minutos, sem direito a apartes, após o encerramento da ordem do dia, para: I - comunicar matéria de relevante interesse institucional à Mesa; Página 18 II - tratar de assunto de elevada relevância pública3 ; III - indicar substituto de membro de Comissão Permanente, nos casos de afastamento ou impedimento. Seção I Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares Art. 49. As representações de dois ou mais partidos políticos, mediante deliberação formal de suas respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. § 1º O bloco parlamentar fará jus, no que couber, ao mesmo tratamento regimental conferido às representações partidárias com assento na Câmara Municipal. § 2º A constituição de bloco parlamentar implica a suspensão das atribuições e prerrogativas regimentais das lideranças partidárias que o compõem, as quais passam a ser exercidas exclusivamente pela liderança do bloco. § 3º O bloco parlamentar terá existência restrita à Legislatura em que for constituído, devendo o ato de sua criação e quaisquer alterações posteriores ser formalmente apresentados à Mesa Diretora, para fins de registro e publicação no Placar da Câmara Municipal. § 4º A agremiação partidária que integrar bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou aderir a novo bloco na mesma Sessão Legislativa. § 5º É vedado a qualquer agremiação partidária integrar mais de um bloco parlamentar simultaneamente. Seção II Da Maioria e da Minoria Art. 50. Considera-se maioria o bloco parlamentar ou a representação partidária que reunir a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º Na hipótese de nenhuma representação partidária ou bloco parlamentar alcançar a maioria absoluta, será considerada maioria aquela que detiver a bancada com o maior número de membros. § 2º Constituída a maioria, será reconhecida como minoria o maior bloco parlamentar ou representação partidária que a ela se oponha. CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR Seção I Da Procuradoria Parlamentar Art. 51. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa institucional da Câmara Municipal, de seus órgãos e de seus membros, 3 Interferem diretamente no interesse coletivo – tratam de questões que atingem a coletividade ou parcela significativa dela, não se restringindo a interesses individuais ou meramente privados; Impactam políticas públicas ou serviços essenciais – dizem respeito a temas ligados à saúde, educação, segurança, transporte, meio ambiente, orçamento público, direitos fundamentais, transparência da gestão, entre outros, cuja solução ou deliberação possui reflexos diretos na vida da população; Página 19 sempre que forem atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou do desempenho de suas funções institucionais. § 1º A Procuradoria Parlamentar será composta por três membros, designados pelo Presidente da Câmara, no início de cada Sessão Legislativa, com mandato de dois anos, observando-se, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária. § 2º Compete à Procuradoria Parlamentar providenciar a ampla publicidade reparadora, inclusive aquela decorrente de obrigação legal ou de decisão judicial, referente a matérias ofensivas veiculadas por órgãos de comunicação ou imprensa contra a Câmara ou seus membros. § 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por iniciativa própria ou mediante provocação, as medidas cabíveis para responsabilização cível ou penal, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal, sempre que membros da Câmara sejam atingidos por atos que atentem contra o livre exercício do mandato parlamentar. Seção II Da Corregedoria Parlamentar Art. 52. A Corregedoria Parlamentar é órgão colegiado composto por três membros, incumbido de aplicar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º A Corregedoria Parlamentar será composta pelo Vice-Presidente da Câmara, que atuará como Corregedor-Geral, e por dois Vereadores, indicados, respectivamente, pelos Líderes da maioria e da minoria, que exercerão a função de Membros Corregedores. § 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado por resolução, integra o presente Regimento Interno para todos os efeitos legais e regimentais. § 3º O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulamentado pelas disposições contidas no próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado por Resolução específica, é considerado parte integrante deste Regimento Interno e deverá ser revisado, ao menos, a cada Legislatura, observando-se os princípios da moralidade, transparência, proporcionalidade e ampla defesa. CAPÍTULO V DA TRIBUNA POPULAR Art. 53. Integra a estrutura do Poder Legislativo a Tribuna Popular, espaço institucional de manifestação democrática destinado à participação direta de cidadãos, representantes de entidades civis, associações ou movimentos sociais, para exposição de temas de interesse público perante os Vereadores e a sociedade. § 1º A utilização da Tribuna Popular constitui instrumento de cidadania e de fortalecimento da democracia participativa, devendo pautar-se pela urbanidade, pelo respeito e pela observância das finalidades públicas que justificam sua existência. § 2º As inscrições para uso da Tribuna Popular serão recebidas pela Secretaria-Geral da Câmara Municipal até 24 (vinte quatro) horas antes da sessão ordinária em que se pretenda o uso da palavra, mediante requerimento formal contendo: I - nome completo, número do documento de identificação e endereço do interessado; II - indicação da entidade, associação ou movimento que represente, se houver; Página 20 III - exposição sucinta do tema a ser abordado; IV - declaração de que respeitará as normas de decoro e urbanidade previstas neste Regimento. § 3º A inscrição obedecerá à ordem cronológica de protocolo, sendo facultada a utilização da Tribuna Popular a até 2 (dois) oradores por sessão ordinária, durante o Pequeno Expediente, nos termos do art. 124 deste Regimento. § 4º O tempo de uso da Tribuna será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por até 2 (dois) minutos, mediante requerimento do interessado e aprovação da maioria simples dos Vereadores presentes. § 5º A Presidência poderá indeferir o pedido de inscrição que: I - não atenda aos requisitos regimentais; II - trate de matéria estranha às competências do Poder Legislativo Municipal; III - envolva ataques pessoais, ofensas, discursos de ódio, conteúdo discriminatório ou de cunho político-partidário, religioso ou eleitoral. § 6º O orador deverá limitar-se ao tema indicado no requerimento, sendo-lhe vedado dirigirse a qualquer Vereador, autoridade ou cidadão de forma desrespeitosa. § 7º Encerrado o pronunciamento do orador, será facultado aos Vereadores, após o término da exposição, formular breves considerações sobre o tema apresentado, pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos cada, sem direito à réplica do orador. § 8º. As manifestações dos Vereadores deverão restringir-se ao conteúdo tratado na Tribuna Popular, observando-se as normas de decoro e respeito institucional. Art. 54. A Secretaria-Geral manterá registro público das inscrições, temas e oradores, com arquivo eletrônico e físico, para fins de transparência e controle institucional, devendo os pronunciamentos integrar os anais da sessão e observar as mesmas regras de publicidade aplicáveis aos demais atos da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 55. As Comissões da Câmara Municipal classificam-se em: I - Permanentes: de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, com a finalidade de apreciar e deliberar sobre assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, bem como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II - Temporárias: criadas para tratar de assunto específico e de duração limitada, extinguindose ao término da legislatura ou antes dela, quando alcançado o objetivo para o qual foram instituídas ou expirado o prazo de sua duração. § 1º Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares com assento na Câmara, garantida a Página 21 participação de pelo menos um membro da minoria, ainda que, pela estrita proporcionalidade, não lhe coubesse vaga. § 2º O Vereador que se desvincular da respectiva bancada partidária ou bloco parlamentar perderá automaticamente a vaga que nela ocupava em razão dessa vinculação, ainda que exerça cargo eletivo na estrutura da Comissão. Art. 56. Compete às Comissões Permanentes, no âmbito das respectivas áreas temáticas, e às Comissões Temporárias, quando aplicável: I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; II - estudar matérias correlatas à sua competência temática, podendo realizar conferências, exposições, audiências públicas, seminários ou palestras; III - propor, de ofício ou por deliberação da Câmara, proposições legislativas atinentes à sua área de atuação; IV - apresentar substitutivos, emendas, pareceres e outras manifestações opinativas, com recomendação pela aprovação total, parcial ou rejeição das matérias submetidas ao seu exame; V - discutir e votar proposições no âmbito de sua competência, quando sujeitas à deliberação do Plenário; VI - exercer a fiscalização e o acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional, tributário e patrimonial da Administração Municipal direta e indireta, incluídas fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal; VII - exercer o controle parlamentar dos atos do Poder Executivo e de suas entidades vinculadas; VIII - propor, por meio de projeto de decreto legislativo, a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites da delegação legislativa; IX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e comunidade, nos termos da legislação vigente; X - receber e registrar petições, reclamações e representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou órgãos públicos, encaminhando-as à Mesa Diretora; XI - solicitar informações ou colaboração técnica de órgãos da administração pública direta ou indireta, fundacional ou da sociedade civil, sem prejuízo dos prazos regimentais; XII - convocar, com autorização do Plenário, ou convidar Secretários Municipais, dirigentes de órgãos públicos ou servidores municipais para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência; XIII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sempre que necessário à elucidação de matéria sob sua análise; XIV - encaminhar, por intermédio da Presidência da Câmara, pedidos de informação ao Prefeito, Secretários Municipais ou demais titulares e servidores do Executivo; XV - acompanhar e apreciar os planos municipais, regionais e setoriais de obras e desenvolvimento, emitindo parecer fundamentado. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa legislativa concorrente dos Vereadores. Página 22 Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição e Instalação Art. 57. Para composição da primeira Comissão Permanente da Legislatura, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da posse da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara proclamará os nomes dos membros das Comissões Permanentes, observado o disposto neste Regimento e expedindo a respectiva Resolução de constituição. Art. 58. A composição das Comissões Permanentes será definida bienalmente, no início do primeiro e do terceiro ano da Legislatura, pelo Presidente da Câmara, com base nas indicações dos líderes partidários ou de blocos parlamentares, assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos. § 1º Cada Comissão Permanente será composta por 3 (três) membros titulares, sendo vedada a recondução de seus integrantes na mesma Legislatura. § 2º Os membros de cada Comissão serão distribuídos da seguinte forma: I - 1 (um) Presidente; II - 2 (dois) membros. § 3º Sempre que possível, será designado 1 (um) suplente para cada Comissão Permanente, com a mesma observância à proporcionalidade partidária. Art. 59. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma reunir-se-á, em seguida, para a eleição de seu Presidente. Parágrafo único. Enquanto não houver eleição, a Comissão será presidida, interinamente, pelo membro mais votado na última eleição municipal dentre os presentes. Art. 60. Compete ao Presidente da Comissão Permanente designar, dentre os membros, o Relator para cada matéria submetida à sua apreciação. Art. 61. Na hipótese de convocação extraordinária durante o mês de janeiro do primeiro biênio da legislatura, caso ainda não estejam constituídas as Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, de ofício e em caráter transitório, designar os membros que comporão as Comissões necessárias à análise das matérias constantes da pauta, as quais funcionarão exclusivamente durante o referido período. Subseção II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 62. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Simão são as seguintes: I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II - Comissão de Finanças e Orçamento; III - Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Gerais; Art. 63. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Página 23 I - examinar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, de técnica legislativa e de processo legislativo das proposições submetidas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para fins de admissibilidade e tramitação; II - manifestar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; III - apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional submetidos à sua análise por solicitação do Presidente da Câmara, do Plenário, de Comissão ou por meio de recurso previsto neste Regimento; IV - apreciar proposições relativas à intervenção do Estado no Município; V - deliberar sobre o uso dos símbolos municipais; VI - manifestar-se sobre a criação, supressão e modificação de Distritos; VII - opinar sobre a transferência temporária da sede da Câmara ou do Município; VIII - elaborar a redação do vencido em Plenário e a redação final das proposições; IX - opinar sobre autorização para que o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentem do Município por mais de quinze dias; X - analisar matérias referentes ao regime jurídico e à previdência dos servidores municipais; XI - tratar de questões atinentes ao regime jurídico-administrativo dos bens municipais; XII - manifestar-se sobre o veto, exceto em matérias orçamentárias; XIII - opinar sobre a aprovação de autoridades para ocupação de cargos municipais; XIV - julgar recursos interpostos contra decisões da Presidência; XV - apreciar votos de censura, louvor, aplauso e similares; XVI - deliberar sobre direitos e deveres dos Vereadores, inclusive quanto a cassações e suspensões de mandato; XVII - propor a sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XVIII - analisar convênios e consórcios intermunicipais; XIX - opinar sobre matérias relacionadas à organização administrativa do Município; XX - examinar e elaborar a redação normativa das proposições legislativas. Art. 64. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I - examinar matérias relativas à ordem econômica municipal; II - tratar da política e das atividades industriais, comerciais, agrícolas e de serviços; III - deliberar sobre política e sistema municipal de turismo; IV - opinar sobre o sistema financeiro do Município; V - analisar a dívida pública municipal; VI - examinar matérias financeiras e orçamentárias; VII - opinar sobre a fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Página 24 VIII - deliberar sobre o sistema tributário municipal; IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não apresentação espontânea; X - fiscalizar a execução orçamentária do Município; XI - analisar as contas anuais da Mesa Diretora e do Prefeito; XII - examinar vetos em matérias orçamentárias; XIII - opinar sobre processos de licitação e contratos administrativos, com observância das diretrizes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos princípios da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive quanto ao planejamento das contratações, critérios de julgamento, cláusulas contratuais e instrumentos de controle. Art. 65. Compete à Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Gerais: I - opinar sobre proposições e matérias relativas à saúde pública, vigilância sanitária, assistência médico-hospitalar, convênios e programas do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal; II - apreciar matérias referentes à educação municipal em todos os níveis, bem como às políticas públicas de valorização do magistério, cultura, patrimônio histórico, artístico e cultural, esporte, lazer e recreação comunitária; III - analisar proposições atinentes à assistência social, defesa dos direitos da criança, do adolescente, do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência e de grupos vulneráveis, bem como ações de inclusão social e cidadania; IV - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e políticas públicas relacionadas às matérias de sua competência, podendo promover audiências públicas, realizar visitas técnicas, diligências e solicitar informações aos órgãos da Administração; V - emitir parecer sobre proposições legislativas, projetos de lei, indicações, requerimentos e demais matérias que lhe sejam submetidas pela Mesa Diretora ou pelo Plenário; VI - exercer, no que couber, a função de Comissão de Assuntos Gerais, manifestando-se sobre todas as matérias de competência legislativa municipal que não estejam expressamente atribuídas à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Seção III Das Comissões Temporárias Art. 66. As Comissões Temporárias da Câmara Municipal são: I - Especiais; II - Parlamentares de Inquérito; III - de Representação. § 1º As Comissões Temporárias serão compostas pelo número de membros previsto no ato ou requerimento de sua criação, cabendo ao Presidente da Câmara designá-los com base nas indicações dos Líderes. Não havendo indicações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da criação da Comissão, o Presidente procederá à designação independentemente da indicação. Página 25 § 2º Na constituição das Comissões Temporárias será observado o rodízio entre as bancadas não contempladas, de modo a assegurar a participação equitativa de todos os partidos e blocos parlamentares com representação na Casa. § 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária não prejudicará o exercício de suas funções nas Comissões Permanentes. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 67. As Comissões Especiais serão constituídas para elaborar parecer sobre propostas de revisão geral da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e sobre projetos de codificação. Art. 68. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa Diretora ou mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, mediante deliberação do Plenário. § 1º A proposta da Mesa ou o requerimento de criação será discutido e votado em Plenário, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 2º O número de membros da Comissão Especial será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) vereadores, devendo constar obrigatoriamente, em sua composição, o autor do requerimento que originou sua criação. § 3º Não poderão funcionar simultaneamente mais de 2 (duas) Comissões Especiais. Art. 69. O requerimento de criação de Comissão Especial deverá conter, obrigatoriamente: I - a finalidade devidamente fundamentada; II - o número de membros; III - o prazo de funcionamento. § 1º O prazo de funcionamento será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros. § 2º A Mesa indeferirá liminarmente e devolverá ao autor o requerimento de criação da Comissão que não observar as exigências deste artigo, para que o complete ou o reformule em conformidade com o Regimento. Art. 70. Compete ao Presidente da Câmara designar os membros da Comissão Especial, com base nas indicações dos Líderes das bancadas, observando-se, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária. § 1º Exceto o Presidente da Câmara, qualquer membro da Mesa Diretora poderá integrar Comissão Especial. § 2º O Primeiro-Secretário deverá, obrigatoriamente, integrar as Comissões Especiais que tenham finalidade diretamente relacionada aos serviços administrativos da Câmara. Art. 71. É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de matéria de competência específica de Comissão Permanente. Art. 72. Constituída a Comissão Especial, seus membros elegerão, na primeira reunião, o Presidente e o Relator. Página 26 Parágrafo único. O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão, exercendo as atribuições conferidas aos Presidentes das Comissões Permanentes, no que couber, enquanto ao Relator competirá a elaboração do relatório e do parecer. Art. 73. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório de suas atividades e parecer sobre a matéria examinada, os quais serão encaminhados à Mesa para posterior deliberação do Plenário. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial deverá inscrever-se no Grande Expediente para comunicar ao Plenário a conclusão dos trabalhos e entregar, formalmente, à Mesa o relatório e o parecer, a fim de que se delibere sobre o regime de tramitação aplicável. Art. 74. A Comissão Especial será automaticamente extinta caso não conclua seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, salvo se o Plenário houver deliberado, em tempo hábil, por sua prorrogação, a pedido do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros. Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do término do prazo, devidamente fundamentado. Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 75. A Câmara Municipal instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos da Constituição Federal, da legislação aplicável e deste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública ou para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Município, devidamente caracterizado no requerimento de constituição. § 2º O requerimento deverá ser fundamentado, contendo: I - a descrição clara e objetiva do fato a ser investigado; II - quantidade de membros titulares; III - o prazo de funcionamento da Comissão. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, assegurada a proporcionalidade partidária e a representatividade dos blocos parlamentares, conforme disposto neste Regimento Interno. § 4º O requerimento poderá ser protocolado na Secretaria Geral da Câmara ou apresentado à Mesa Diretora durante reunião plenária, em qualquer fase dos trabalhos. § 5º Recebido o requerimento e verificado o cumprimento dos requisitos constitucionais e regimentais, o Presidente da Câmara determinará a publicação do ato de criação da CPI no Placar da Câmara. Caso contrário, determinará o seu arquivamento, cabendo recurso ao Plenário no prazo de 3 (três) reuniões ordinárias. § 6º O recurso interposto será submetido à deliberação do Plenário no prazo de até 2 (duas) reuniões ordinárias. Se aprovado por maioria absoluta dos Vereadores e satisfeitos os demais requisitos, o Presidente determinará a publicação do ato de criação. Página 27 § 7º O ato de criação da CPI deverá indicar os meios administrativos, recursos humanos, condições organizacionais e instrumentos de assessoramento necessários ao seu funcionamento, competindo à Mesa Diretora o atendimento prioritário das providências solicitadas. § 8º Publicado o ato de criação, os Líderes das bancadas indicarão, no prazo de 3 (três) dias úteis, os membros da CPI, assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária e a inclusão de, ao menos, um dos subscritores do requerimento. § 9º É vedado o funcionamento simultâneo de mais de 2 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito. § 10. É vedada a participação, como membro da CPI, do Vereador investigado ou denunciante no fato determinado; não poderão exercer Presidência ou Relatoria os Vereadores com interesse direto ou conflito. Art. 76. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá funcionar durante o recesso parlamentar e terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário. Art. 77. A CPI reunir-se-á no prazo de até 3 (três) dias úteis após a nomeação de seus membros para eleger o Presidente e o Relator, por maioria simples de votos. § 1º O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão e exercerá, no que couber, as competências atribuídas aos Presidentes das Comissões Permanentes. § 2º Compete ao Relator conduzir a instrução, propor diligências e elaborar o relatório final. Art. 78. A Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará por maioria simples, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, às atividades da CPI o Código de Processo Penal, no que couber, e desde que não contrarie a Constituição Federal, os princípios do processo legislativo e os direitos fundamentais assegurados. Art. 79. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, além dos poderes das Comissões Permanentes: I - requisitar servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, bem como solicitar apoio técnico, materiais e estrutura física ou digital necessários à execução de suas atividades, mediante autorização da Mesa Diretora.; II - determinar diligências, inquirir testemunhas sob compromisso, promover acareações, requisitar documentos, requerer audiências e tomar depoimentos; III - realizar verificações contábeis e auditorias em documentos públicos municipais; IV - requerer ao Poder Judiciário: a) quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico; b) interceptações telefônicas; c) mandados de busca e apreensão; d) indisponibilidade de bens; e) prisão em flagrante ou com autorização judicial, conforme legislação aplicável; V - solicitar auditorias e inspeções ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; VI - designar membros ou servidores da Câmara para diligências; Página 28 VII - deslocar-se para fora do Município para diligências específicas, com autorização da Mesa Diretora; VIII - fixar prazos para cumprimento de diligências, ressalvadas competências exclusivas do Poder Judiciário. Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente às atividades da CPI o Código de Processo Penal, no que couber, respeitados os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Art. 80. Quando o objeto da CPI envolver condutas atribuídas a Vereador no exercício do mandato, observar-se-á: I - garantia integral do contraditório e da ampla defesa; II - vedação ao voto do Vereador investigado em deliberações da CPI e do Plenário sobre a matéria, sem prejuízo do direito de manifestação oral e escrita; III - o impedimento de integrar a referida Comissão, ainda que na condição de suplente ou relator. IV - o direito de ser assistido por advogado durante os atos investigatórios. § 1º A vedação ao voto aplica-se também às deliberações sobre medidas cautelares, diligências, prorrogações, requerimentos, convocações e o relatório final. § 2º Considera-se investigado o parlamentar formalmente incluído na apuração, mediante decisão fundamentada da maioria da CPI, com comunicação pessoal, registrada e certificada nos autos, garantindo-se ciência inequívoca e direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º O impedimento será declarado de ofício ou por provocação fundamentada de qualquer membro, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 4º O impedimento não restringe o direito do Vereador de apresentar defesa, manifestações e requerimentos durante o processo. Art. 81. Quando o Presidente da Câmara for alvo da investigação, a CPI poderá requerer ao Plenário, mediante deliberação fundamentada, seu afastamento temporário da função, por todo o prazo de duração da Comissão. § 1º O afastamento será decidido por maioria absoluta do Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O afastamento não implica perda do mandato, nem suspensão das prerrogativas parlamentares, limitando-se às funções da Presidência. § 3º A decisão será publicada e produzirá efeitos imediatos, sendo o Presidente substituído conforme o Regimento. Art. 82. Concluídos os trabalhos, a CPI elaborará relatório circunstanciado, que será publicado e conterá: I - exposição dos fatos apurados e provas colhidas; II - conclusão com proposta de arquivamento ou responsabilização. § 1º Sempre que o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito apontar a ocorrência de indícios de irregularidades administrativas, atos de improbidade, infrações político-administrativas ou ilícitos penais, a Câmara deverá promover o encaminhamento de cópia integral do relatório e dos Página 29 documentos de suporte ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão competente para apuração e responsabilização, conforme o caso. § 2º O Presidente da Comissão informará em Plenário a conclusão dos trabalhos e as providências adotadas. Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ser novamente instituída para apurar o mesmo fato investigado por CPI anterior regularmente concluída, salvo se surgirem, posteriormente, elementos relevantes e fundamentados que justifiquem nova apuração. § 1º Consideram-se elementos novos aqueles que, não disponíveis à época da CPI anterior, tragam à luz fatos, provas ou circunstâncias substancialmente distintas ou até então desconhecidas, capazes de alterar significativamente a compreensão dos eventos investigados. § 2º A reabertura de investigação sobre fato já apurado dependerá de requerimento fundamentado, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, contendo a descrição dos novos elementos e a demonstração de sua relevância. § 3º O requerimento a que se refere o § 2º será submetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer prévio sobre a admissibilidade da nova CPI, com base nos requisitos regimentais e na existência de fatos novos, cabendo decisão final ao Plenário por maioria absoluta. § 4º A mera discordância com o resultado da CPI anterior, sua conclusão, ou eventual arquivamento, não configura, por si só, fato novo ou justificativa suficiente para reiteração da investigação. § 5º Exemplo de hipótese que justifica nova CPI: I - descoberta de documento oficial, anteriormente desconhecido, que contradiz depoimentos prestados na CPI anterior; II - confissão de agente público que participou de atos investigados, não ouvida na comissão anterior; III - revelação de participação de autoridades que não foram objeto da investigação anterior. § 6º Exemplo de hipótese que não justifica nova CPI: I - tentativa de reexame do mesmo contrato, fato ou denúncia já apurado em CPI anterior, sem qualquer elemento novo; II - alteração da composição política da Câmara que motive nova apuração com o mesmo objeto; III - rediscussão de fatos já julgados ou arquivados, sem fundamento novo que altere o cenário apurado. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 84. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador, para o cumprimento de missão temporária autorizada, sujeitando-se à deliberação do Plenário sempre que importarem ônus para o erário da Câmara Municipal. Página 30 Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela que implique o afastamento do Parlamentar: I - por até 5 (cinco) reuniões ordinárias, quando realizada em território nacional; II - por até 30 (trinta) dias, quando desempenhada no exterior; Seção IV Do Funcionamento das Comissões Subseção I Da Presidência Art. 85. As Comissões Permanentes e Temporárias serão presididas por um Presidente, eleito pelos próprios membros, por maioria simples, na primeira reunião após sua constituição. § 1º O mandato do Presidente das Comissões Permanentes será de dois anos, coincidindo com o biênio regimental, encerrando-se com a posse dos novos membros. § 2º Nas Comissões Temporárias, o mandato do Presidente terá a duração fixada no ato de criação da respectiva comissão. § 3º A instalação das Comissões Permanentes ocorrerá no prazo de até 2 (duas) reuniões ordinárias após a publicação de sua composição, mediante convocação do Presidente da Câmara. Subseção II Das Atribuições do Presidente de Comissão Art. 86. Compete ao Presidente da Comissão: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; II - manter a ordem nos trabalhos e advertir oradores em caso de abuso; III - distribuir matérias aos relatores, observando critérios de rodízio e equidade; IV - designar substitutos em caso de impedimento ou ausência justificada do relator; V - encaminhar os pareceres à Mesa Diretora para leitura e publicação; VI - autorizar diligências e consultas externas, ou submetê-las ao colegiado, conforme o caso; VII - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; VIII - submeter proposições à votação e proclamar seus resultados; IX - declarar a perda de lugar de membro faltoso, nos termos deste Regimento; X - exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou por deliberação da Comissão. Subseção III Dos Impedimentos e Substituição Art. 87. É vedado ao autor da proposição ser designado relator da matéria respectiva. Página 31 Art. 88. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que, sem justificativa, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. § 1º O membro faltoso será notificado para apresentar justificativa escrita no prazo de 3 (três) dias úteis, antes da declaração de vacância. § 2º Caberá ao Presidente da Comissão deliberar sobre a justificativa, com possibilidade de recurso ao Plenário. Art. 89. O membro afastado, licenciado ou impedido será substituído em conformidade com este Regimento. Subseção IV Das Reuniões e Quórum Art. 90. As Comissões reunir-se-ão em dias e horários definidos previamente, ou por convocação do Presidente. § 1º É vedada a realização de reuniões durante sessões plenárias, sessões solenes, audiências públicas ou eventos institucionais da Câmara. § 2º As reuniões deverão ser registradas em ata e poderão ser transmitidas por meios eletrônicos, assegurando transparência e publicidade. Art. 91. As deliberações das Comissões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizadas reuniões de trabalho com número inferior, limitadas a diligências externas, audiências públicas, oitivas ou atividades preparatórias, vedada qualquer deliberação. Subseção V Dos Pareceres das Comissões Art. 92. Parecer é o pronunciamento escrito, técnico ou político, emitido por Comissão sobre matéria sujeita à sua apreciação, com base na deliberação de seus membros. Parágrafo único. A Comissão deverá ater-se às matérias de sua competência específica, tanto no exame de proposições principais quanto no de proposições acessórias. Art. 93. O parecer será obrigatoriamente composto por três partes: I - relatório, com exposição circunstanciada da matéria em exame, indicação da origem, objeto e tramitação da proposição, bem como dos documentos eventualmente recebidos; II - voto do relator, claro, objetivo e fundamentado, manifestando-se pela aprovação, rejeição, total ou parcial, podendo propor substitutivo ou emendas; III - manifestação da Comissão, com deliberação da maioria de seus membros e indicação nominal dos votos favoráveis, contrários ou abstenções. Parágrafo único. É vedada a emissão de parecer verbal. Art. 94. Cada proposição terá parecer próprio, salvo se versarem sobre o mesmo objeto e ainda não possuírem parecer, hipótese em que poderão ser apreciadas conjuntamente. Página 32 Parágrafo único. Admitir-se-á a emissão de parecer conjunto por mais de uma Comissão, nos casos em que lhes couber apreciação simultânea da matéria. Art. 95. O parecer será considerado manifestação oficial da Comissão somente se aprovado pela maioria absoluta de seus membros. § 1º O parecer do relator rejeitado pela maioria da Comissão constituirá voto vencido4 . § 2º O voto em separado, quando aprovado pela maioria dos membros, converter-se-á em parecer oficial da Comissão. Art. 96. Os membros das Comissões manifestarão seu juízo por meio de voto, nas seguintes modalidades: I - pelas conclusões: quando discordarem dos fundamentos do relator, mas concordarem com sua conclusão; II - com restrições: quando houver concordância com as conclusões principais, mas com divergências parciais quanto aos fundamentos; III - contrário: quando houver oposição às conclusões do relator; IV - em separado: quando houver apresentação de voto autônomo e fundamentado, podendo ser pelas conclusões, com restrições ou contrário. § 1º A simples subscrição do parecer do relator, sem ressalvas, implicará concordância integral com seus fundamentos e conclusões. § 2º O membro que proferir voto com restrições deverá declarar expressamente os pontos de divergência. § 3º O membro que apresentar voto em separado deverá assiná-lo e indicar, expressamente, sua natureza. § 4º Para fins de contagem de votos: a) serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões, com restrições, e os votos em separado convergentes com as conclusões do relator; b) serão considerados contrários os votos vencidos e os votos em separado divergentes das conclusões do relator. Art. 97. O prazo para emissão de parecer do Relator observará os prazos diferenciados estabelecidos neste Regimento, de acordo com o regime de tramitação da proposição (urgência ou ordinário), nos termos do art. 106. § 1º Decorrido o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente da Comissão designará novo Relator, salvo nas hipóteses em que, de acordo com o art. 106, incisos I, “c” e II, “c”, caiba ao Presidente da Comissão apresentar parecer em 24 (vinte e quatro) horas. § 2º Em caso de retenção ou omissão injustificada do Relator, o Presidente da Comissão poderá solicitar a devolução da matéria à Secretaria Legislativa, dando ciência à Mesa Diretora, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 106, incisos I, “c” e II, “c”. 4 Voto vencido: manifestação contrária, registrada apenas como minoria, sem gerar documento específico. Voto em separado: manifestação contrária formalizada por escrito, constituindo peça autônoma dentro do processo legislativo, com força de alternativa ao parecer original. Página 33 Art. 98. O parecer aprovado será subscrito pelo relator e pelo Presidente da Comissão, na qualidade de autoridade que o encaminha oficialmente. Art. 99. Quando a Comissão concluir que a matéria deva ser substanciada em proposição legislativa, o parecer deverá conter, em suas conclusões, a proposição devidamente redigida conforme as normas de técnica legislativa. Art. 100. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação pelo Plenário sem o parecer escrito da Comissão competente, salvo a regra do § 4º do art. 106 deste Regimento Interno. Art. 101. O parecer das Comissões será encaminhado para leitura em Plenário antes da deliberação da matéria. Parágrafo único. Verificada a desconformidade do parecer com este Regimento Interno ou com as normas de técnica legislativa, o Presidente da Câmara o devolverá à Comissão competente para as correções ou complementações necessárias. Subseção VI Da Publicidade, Atas e Relatórios Art. 102. Os debates, votos, pareceres e demais deliberações das Comissões serão registrados em atas e disponibilizados no sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal. § 1º As atas das reuniões, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelos demais membros presentes, com rubrica em todas as folhas, salvo quando adotada assinatura digital, hipótese em que sua autenticidade será confirmada por meio eletrônico. § 2º A ata será publicada no sítio oficial da Câmara até a reunião ordinária subsequente da Comissão, salvo nos casos em que a legislação exigir outro meio de publicidade. § 3º As atas deverão obedecer a padrão uniforme de redação e conter, no mínimo: I - data, hora e local da reunião; II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com menção expressa às justificativas de ausência, quando houver; III - resumo do expediente; IV - relação das matérias distribuídas, com identificação das proposições, relatores e relatores substitutos; V - registro das proposições apreciadas e respectivas deliberações. § 4º O Presidente da Comissão poderá autorizar gravações e registros audiovisuais das reuniões, cujos arquivos serão arquivados e disponibilizados nos termos da legislação vigente. Art. 103. As Comissões deverão apresentar à Mesa Diretora: I - relatório mensal de suas atividades, com resumo dos pareceres emitidos e proposições apreciadas; II - relatório anual das atividades ao final de cada Sessão Legislativa, a ser publicado no sítio oficial da Câmara Municipal. Subseção VII Do Apoio Técnico e Administrativo Página 34 Art. 104. As Comissões contarão com assessoramento técnico-legislativo especializado, interno ou externo, nas respectivas áreas de competência, prestado pelo órgão de consultoria institucional da Câmara Municipal. Parágrafo único. A contratação ou requisição de apoio técnico externo dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora, observadas as normas aplicáveis à administração pública e à legislação de licitações e contratos. Art. 105. O apoio administrativo às Comissões será providenciado pelo Presidente da Câmara e compreenderá, entre outras atividades: I - assistência aos trabalhos e elaboração das atas das reuniões; II - organização do protocolo de entrada e saída das matérias; III - elaboração de sinopse dos trabalhos e acompanhamento da tramitação das proposições na Comissão; IV - organização dos processos legislativos em forma de autos, com numeração sequencial das páginas rubricadas pelo Secretário da Comissão; V - entrega ao Relator, até o dia útil seguinte à distribuição, do processo correspondente à proposição; VI - controle da distribuição aos relatores substitutos e dos prazos regimentais, com informação contínua ao Presidente da Comissão; VII - envio ao setor responsável pela sinopse legislativa de cópia das atas e respectivas distribuições; VIII - organização de súmula das posições dominantes da Comissão, sob orientação de seu Presidente; IX - execução de outras atribuições determinadas pelo Presidente da Comissão. Subseção VIII Dos Prazos nas Comissões Art. 106. Ressalvadas disposições específicas deste Regimento, os prazos para exame e deliberação de proposições pelas Comissões Permanentes serão os seguintes: I - regime de urgência: a) 8 (oito) dias úteis para o Relator; b) 10 (dez) dias úteis para a Comissão, contados da distribuição; c) em caso de omissão, o Presidente da Comissão apresentará parecer em prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas; II - regime ordinário: a) 13 (treze) dias úteis para o Relator; b) 15 (quinze) dias úteis para a Comissão, contados da distribuição; c) em caso de omissão, o Presidente da Comissão apresentará parecer em prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas; Página 35 III - emendas apresentadas em Plenário, observarão os mesmos prazos da proposição principal, correndo em conjunto para todas as Comissões. § 1º Decorridos os prazos regimentais sem manifestação da Comissão, o autor da proposição poderá requerer, por escrito, ao Presidente da Câmara, a inclusão da matéria na Ordem do Dia. § 2º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos: I - durante os períodos de recesso parlamentar; II - enquanto a Comissão aguardar resposta a pedido formal de informação dirigido a entidade pública ou privada, limitada a suspensão, neste caso, ao prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do envio do referido pedido. § 3º Depois de se manifestarem todas as Comissões a que foi originariamente despachada a proposição, esta será incluída, devidamente acompanhada dos pareceres e eventuais proposições acessórias, na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião seguinte à apresentação do último parecer exarado. § 4º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados em relevante interesse público ou na necessidade de deliberação célere, os prazos fixados neste artigo poderão ser reduzidos, os interstícios eliminados e até mesmo dispensada a emissão formal de parecer das Comissões, desde que haja decisão expressa do Plenário por maioria absoluta. Subseção IX Da Fiscalização e Controle pelas Comissões Art. 107. São passíveis de fiscalização e controle pela Câmara Municipal e suas Comissões os atos e fatos que envolvam: I - a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal, direta ou indireta, conforme o art. 70 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município; II - atos de gestão administrativa do Poder Executivo e de entidades vinculadas, independentemente da autoridade responsável por sua prática; III - atos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município que, tipicamente, caracterizem infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade. Art. 108. A fiscalização e o controle pelas Comissões observarão o seguinte procedimento: I - a proposta poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou membro da Comissão, devendo conter a descrição do ato ou fato impugnado e a fundamentação da medida pretendida; II - a proposta será previamente relatada, com análise da oportunidade, conveniência, impacto jurídico, político, econômico, social ou orçamentário, bem como definição do plano de ação e metodologia de apuração; III - aprovado o relatório prévio pela maioria da Comissão, o mesmo relator implementará as providências nele indicadas, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regimento; IV - o relatório final será submetido à deliberação da Comissão, contendo a avaliação da legalidade e legitimidade do ato fiscalizado, sua repercussão institucional e a eficácia dos resultados na gestão pública. Página 36 § 1º A Comissão poderá requisitar informações, documentos, diligências e providências ao Tribunal de Contas competente, à administração pública municipal ou a terceiros envolvidos, observada a legislação vigente. § 2º O prazo mínimo para cumprimento das requisições e diligências será de 10 (dez) dias úteis, salvo prorrogação expressamente justificada. § 3º O descumprimento injustificado do disposto no § 2º ensejará a apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal do agente infrator, nos termos da legislação aplicável. TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS CLASSIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109. As Sessões da Câmara Municipal classificam-se da seguinte forma: I - de instalação: realizadas em 1º de janeiro subsequente à eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa Diretora e das Comissões; II - ordinárias: realizadas nos cinco primeiros dias úteis consecutivos de cada mês; III - extraordinárias: realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as sessões ordinárias; IV - solenes: realizadas para eleições da Mesa Diretora, comemorações e homenagens; V - audiências públicas e sessões públicas especiais; VI - sessões não presenciais, por videoconferência ou meio virtual, nos casos e condições definidos neste Regimento. Art. 110. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos cinco primeiros dias úteis consecutivos de cada mês, com início às 9h (nove horas), tolerância de 10 (dez) minutos e duração de até 3 (três) horas, divididas nas seguintes fases: I - Pequeno Expediente: Abertura da sessão, verificação de quórum, momento com Deus, leitura e aprovação da ata anterior, Tribuna Popular, leitura de comunicações e documentos recebidos, bem como pronunciamentos breves de parlamentares e inscritos; II - Ordem do Dia: Discussão e votação das proposições legislativas, conforme pauta definida, admitida a inclusão de matérias em regime de urgência ou de relevância para deliberação; III - Grande Expediente: Fase destinada a pronunciamentos mais amplos dos parlamentares, sobre temas diversos ou para justificativas e posicionamentos políticos. § 1º Os trabalhos considerar-se-ão abertos com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Vereadores; § 2º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores; § 3º As fases da reunião ocorrerão sucessivamente, sem intervalo entre elas; § 4º O Presidente poderá, excepcionalmente, determinar que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado ao Grande Expediente, mediante justificativa fundamentada; Página 37 § 5º O Presidente poderá convocar reunião ordinária sem Ordem do Dia, denominada "reunião de debates", composta apenas de Pequeno e Grande Expediente voltado a debates; § 6º Durante as reuniões ordinárias, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, nos termos deste Regimento. Art. 111. As reuniões da Câmara serão públicas e transmitidas por meio eletrônico. Art. 112. As reuniões poderão ser suspensas, a critério do Presidente, para manutenção da ordem, não sendo computado o tempo de suspensão no prazo regimental. Art. 113. As reuniões somente poderão ser adiadas ou encerradas antes do horário regimental nos seguintes casos: I - ocorrência de tumulto grave; II - falecimento de parlamentar da legislatura, de Chefe de Poder do Estado ou Município, ou decretação de luto oficial; III - situações de emergência ou calamidade pública; IV - ausência de quórum ou presença inferior a 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 114. Esgotado o prazo regimental da reunião ordinária, o Presidente poderá prorrogá-la, por até 1 (uma) hora, de ofício ou mediante requerimento aprovado pelo Plenário, exclusivamente para: I - conclusão da Ordem do Dia; II - realização de audiências previamente agendadas com Secretários Municipais; III - concessão de homenagens. § 1º O esgotamento do tempo não interromperá o processo de votação, sua verificação ou requerimento de prorrogação; § 2º A prorrogação da Ordem do Dia dependerá da presença da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 115. Para assegurar a ordem e a dignidade dos trabalhos, observar-se-ão as seguintes normas: I - apenas Vereadores terão assento no Plenário, exceto em sessões solenes; II - são vedadas conversas paralelas que perturbem os trabalhos; III - o orador usará a tribuna nos momentos regimentais; IV - é vedado falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente; V - o Presidente poderá advertir o orador ou retirar-lhe a palavra nos casos de abuso, ofensa ou descumprimento regimental; VI - o Vereador que perturbar a ordem poderá ser censurado ou sancionado; VII - a palavra será dirigida ao Presidente ou ao Plenário; VIII - os oradores referir-se-ão aos colegas com tratamento respeitoso, IX - é vedado referir-se de modo ofensivo às autoridades ou colegas. Art. 116. O uso da palavra pelo Vereador será permitido apenas nos seguintes casos: I - apresentação de proposição; Página 38 II - comunicações no Expediente; III - discussão de proposição; IV - questão de ordem ou pela ordem; V - reclamação; VI - encaminhamento de votação; VII - defesa da própria conduta ou contradita de imputações; VIII - comunicação de liderança, nos termos deste Regimento. Art. 117. Nenhum discurso será interrompido durante o tempo regimental, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento. Art. 118. Terão acesso ao Plenário, durante as reuniões, os(as) Vereadores(as), servidores a serviço da reunião, convidados e o público, desde que trajem adequadamente, conforme o decoro mínimo exigido para ambientes institucionais. § 1º Considera-se traje adequado, para os(as) Vereadores(as), o uso de vestimenta formal compatível com a liturgia parlamentar, sendo obrigatório o uso de terno e gravata para os Vereadores e de blazer para as Vereadoras, tanto nas sessões presenciais quanto nas realizadas de forma remota. § 2º Aos convidados e ao público será exigido traje compatível com a formalidade do ambiente legislativo, vedadas vestimentas que atentem contra o decoro ou que comprometam a dignidade da sessão. Art. 119. A entrada de cinegrafistas e fotógrafos da imprensa externa dependerá de autorização do Presidente da Mesa e será comunicada aos Vereadores. § 1º O ingresso dependerá de identificação e uso de uniforme do veículo de comunicação; § 2º A permanência no Plenário será restrita ao tempo estritamente necessário à captação de imagens; § 3º Os profissionais da imprensa acompanharão as reuniões em espaço próprio reservado ao público; § 4º As entrevistas com Vereadores deverão ocorrer fora do Plenário ou após o encerramento da reunião. Art. 120. O Departamento de Comunicação Social da Câmara divulgará as ações do Poder Legislativo e dos Vereadores com isonomia, observada a seguinte ordem de prioridade para gravações e transmissões: I - reuniões ordinárias; II - reuniões extraordinárias; III - audiências públicas; IV - reuniões de Comissões; V - sessões solenes; VI - reuniões especiais; VII - demais atividades da Câmara; Página 39 VIII - conteúdos jornalísticos, culturais, educativos e de utilidade pública produzidos pelo referido Departamento. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Seção I Do Pequeno Expediente Art. 121. À hora regimental para início da reunião, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores deverão ocupar os respectivos lugares no Plenário. § 1º A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara deverão permanecer, durante todo o tempo da reunião, em local de destaque no plenário, sobre a mesa ou na tribuna, à disposição dos Vereadores e de quem deles desejar fazer uso. § 2º Estando presente na Casa, pelo menos, um terço do número total de Vereadores, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a reunião, com a seguinte fórmula: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO." § 3º Não verificado o quórum mínimo, o Presidente aguardará, por até 10 (dez) minutos, a sua complementação. § 4º Persistindo a ausência de quórum, o Presidente declarará que não poderá ser realizada a reunião e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais. Art. 122. Após a abertura da reunião e antes da leitura da ata, será realizado o “Momento com Deus”, espaço de até 5 (cinco) minutos destinado à manifestação de representante religioso convidado, para leitura bíblica ou mensagem espiritual de caráter reflexivo. § 1º O “Momento com Deus” será facultativo e terá natureza ecumênica, assegurando-se o respeito à diversidade religiosa e à liberdade de crença, vedado qualquer proselitismo, discriminação ou constrangimento. § 2º A participação será previamente organizada pela Presidência da Câmara, mediante convite rotativo a representantes de diferentes credos religiosos com atuação local. § 3º Caso não haja representante convidado presente, o tempo será suprimido, seguindo-se o curso regimental da reunião. §4º A realização do “Momento com Deus” poderá ser suspensa ou substituída por outro rito simbólico mediante deliberação fundamentada da Mesa Diretora, resguardado o respeito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado. Art. 123. Aberta a reunião, o Segundo-Secretário procederá à leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à votação pelo Presidente. § 1º O Vereador que desejar retificar a ata deverá requerê-lo à Mesa Diretora, com a devida fundamentação. § 2º A solicitação será registrada em ata, e o Presidente poderá, se entender conveniente, oferecer as explicações pertinentes à aceitação ou rejeição do pedido, cabendo recurso ao Plenário. § 3º Em seguida, proceder-se-á à leitura do expediente, que compreenderá: Página 40 I - comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores; II - correspondências em geral, petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, bem como proposições e matérias de interesse do Plenário; e III - proposições a serem deliberadas posteriormente na Ordem do Dia. Art. 124. Durante o Pequeno Expediente, será assegurado o uso da palavra a até 2 (dois) oradores previamente inscritos na “Tribuna Popular”, com tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada, vedados os apartes. Parágrafo único. As inscrições serão pessoais e intransferíveis, devendo ser efetuadas em livro próprio, junto à Secretaria Geral da Câmara, até uma hora para o início dos trabalhos, sendo observada rigorosamente a ordem cronológica de inscrição. Seção II Da Ordem do Dia Art. 125. Encerrada a pauta do Pequeno Expediente, terá início a Ordem do Dia. § 1º Constatada a existência de quórum deliberativo, os trabalhos da Ordem do Dia terão prosseguimento, nos termos deste Regimento Interno. § 2º A discussão de qualquer matéria permanecerá aberta enquanto houver vereador inscrito ou interessado em manifestar-se. Encerrada a discussão, o Presidente da Mesa declarará seu término e, constatado quórum deliberativo, dará início à votação. § 3º Se, no momento da votação, não houver quórum deliberativo, esta será automaticamente adiada para a reunião ordinária subsequente. § 4º Cada vereador disporá de até 2 (dois) minutos, improrrogáveis, para discutir cada proposição constante da Ordem do Dia, observado o tempo global de duração da reunião, ressalvadas as hipóteses de proposições de tramitação especial, cuja disciplina específica será definida por ato da Mesa Diretora. § 5º Serão admitidos destaques para votação em separado de partes da proposição ou de emendas, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário. § 6º A votação nominal será obrigatória quando exigida por lei ou por este Regimento Interno, inclusive nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou em normas que imponham deliberação por voto aberto e nominal, e também será realizada quando requerida por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes. Art. 126. Durante a Ordem do Dia em que for apreciado projeto de iniciativa popular, será assegurado a um de seus signatários o direito de defendê-lo na tribuna, observado o tempo máximo de 10 (dez) minutos, as normas regimentais de conduta e ordem aplicáveis aos oradores do Plenário, e o prévio cadastramento junto à Secretaria Legislativa. Art. 127. A discussão de qualquer matéria poderá ser suspensa, observadas as disposições regimentais, nos seguintes casos: I - deferimento de pedido de adiamento pelo Presidente da Mesa; II - concessão de pedido de vista, quando cabível; Página 41 III - verificação de ausência de quórum para prosseguimento dos trabalhos, inclusive nos casos de maioria simples para aprovação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata sucinta do ocorrido. Art. 128. A Ordem do Dia será organizada pelo setor competente da Secretaria Legislativa, com prévia apreciação do Presidente da Câmara, mediante pauta contendo súmula das matérias a serem discutidas e votadas. § 1º As matérias serão organizadas conforme os seguintes critérios, nesta ordem: I - quanto ao grupo temático: a) matérias em turno único de votação: 1. pedidos de informação ao Poder Executivo; 2. votos de louvor, júbilo, aplauso ou congratulações; 3. votos de pesar ou manifestações de luto; 4. sugestões ao Poder Executivo; 5. moções; b) requerimentos, na ordem cronológica de entrada; c) pareceres das comissões, com prioridade para os da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; d) proposições em mais de um turno de votação: 1. projetos de lei; 2. projetos de resolução; 3. projetos de decreto legislativo; e) vetos. II - quanto ao estágio de tramitação: a) votação em turno único; b) votação em primeiro turno; c) votação em segundo turno. III - quanto ao regime de tramitação: a) regime de urgência, conforme a ordem de sua concessão; b) regime ordinário. § 2º No início da Ordem do Dia, qualquer vereador poderá requerer verbalmente à Mesa Diretora a concessão de preferência para discussão ou votação de proposição do mesmo grupo temático, respeitada a ordem estabelecida neste artigo.5 5 O § 2º permite que o Plenário otimize a ordem de votação dentro de grupos temáticos previamente fixados, desde que haja requerimento verbal de preferência por parte de qualquer vereador. Contudo, não se pode inverter os blocos temáticos, apenas ordenar melhor as proposições dentro de cada bloco, respeitando a lógica de prioridade funcional (ex: CCJR antes de outras comissões, requerimentos antigos antes de recentes etc.). Página 42 § 3º O requerimento de preferência será decidido de plano pelo Presidente da Mesa, cabendo recurso ao Plenário. Art. 129. A Ordem do Dia, organizada nos termos deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada: I - para deliberação sobre concessão de licença a vereador, conforme disposto neste Regimento; II - para dar posse a vereador ou suplente; III - para deliberação sobre adiamento de matéria constante da pauta; IV - para deliberação sobre retirada de matéria da pauta, por solicitação fundamentada de seu autor ou por decisão do Plenário. Art. 130. A pauta da Ordem do Dia conterá, obrigatoriamente, após o número da proposição: I - o regime de tramitação; II - o estágio de tramitação ou turno de votação; III - a autoria da proposição; IV - a ementa; V - a existência de emendas, agrupadas por tipo, conforme os pareceres; VI - outras informações relevantes ao processo deliberativo. Parágrafo único. No mínimo 12 (doze) horas antes do início regimental da reunião plenária, o Presidente determinará a disponibilização, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, de cópia digital do resumo da Ordem do Dia. Seção III Do Grande Expediente Art. 131. Esgotada a Ordem do Dia e estando presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, seguir-se-á a fase da Explicação Pessoal, durante o tempo restante da reunião. Art. 132. A Explicação Pessoal é a fase complementar da reunião, destinada a manifestações dos Vereadores sobre: I - atividades pessoais desenvolvidas durante a reunião; II - o exercício do mandato parlamentar; III - assuntos de livre escolha, observados os limites regimentais. § 1º A Explicação Pessoal ocorrerá apenas no tempo restante da reunião ordinária, após a conclusão da Ordem do Dia. § 2º Ao Vereador que solicitar a palavra, obedecida a ordem de inscrição ou solicitação verbal, será concedido o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, admitida a prorrogação por até 2 (dois) minutos, a critério da Presidência. Art. 133. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para exposições ou debates sobre temas de relevância municipal, estadual ou nacional, ou ainda interromper temporariamente os trabalhos para recepção, em Plenário, de altas autoridades, desde que assim o decida o Presidente ou o Plenário. Página 43 Art. 134. Será assegurado aos Vereadores, durante o uso da palavra em Plenário, o acesso aos recursos audiovisuais disponíveis na estrutura da Casa, observada a sua utilização dentro do tempo regimental. Parágrafo único. A exibição de vídeos, imagens, gráficos, documentos e demais materiais audiovisuais será permitida exclusivamente para fins vinculados ao conteúdo do pronunciamento, vedada a veiculação de conteúdos ofensivos, publicitários, partidários ou estranhos à atividade parlamentar. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 135. As Reuniões Extraordinárias, com duração máxima de 3 (três) horas, poderão ser convocadas: I - durante o período legislativo ordinário; II - durante os recessos parlamentares. Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias não compreenderão as fases de Pequeno Expediente e Grande Expediente, restringindo-se à leitura do expediente e à Ordem do Dia. Art. 136. As Reuniões Extraordinárias observarão as seguintes fases: I - leitura do expediente, restrita às matérias constantes da convocação; II - Ordem do Dia, destinada exclusivamente à deliberação das proposições incluídas na pauta. Art. 137. É vedada a concessão de gratificação, subsídio adicional ou qualquer outra vantagem pecuniária em razão da convocação ou realização de Reuniões Extraordinárias, nos termos do art. 57, § 7º da Constituição Federal. Art. 138. Não poderá ser realizada mais de uma Reunião Extraordinária por dia, salvo em caso de motivo de força maior, devidamente justificado e aprovado pela Mesa Diretora. Art. 139. Nas Reuniões Extraordinárias, somente poderão ser tratadas as matérias expressamente incluídas na respectiva convocação, sendo vedada a inclusão de assuntos estranhos à pauta. Art. 140. O Presidente da Câmara poderá convocar períodos de Reuniões Extraordinárias, de ofício ou por solicitação do autor da proposição que motivar a convocação. § 1º A convocação será realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser realizada por telefone, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo de comunicação institucional. § 2º A convocação conterá obrigatoriamente: I - a data, o horário e o local da reunião; II - a relação das matérias a serem apreciadas, com referência expressa às proposições incluídas. Art. 141. As Reuniões Extraordinárias poderão ser realizadas: Página 44 I - nos mesmos dias das Reuniões Ordinárias, antes ou depois destas; II - em qualquer outro dia, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, desde que necessário ao funcionamento da Câmara. § 1º Quando convocada para o mesmo dia e antecedendo Reunião Ordinária, a Reunião Extraordinária deverá ser encerrada, impreterivelmente, até 1 (uma) hora antes do horário regimental da sessão ordinária, sendo vedada qualquer prorrogação. Art. 142. As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - pela um terço dos Vereadores; IV - por iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores alistados no Município, nos termos da legislação vigente. § 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, a convocação estará condicionada à aprovação do Presidente da Câmara, que verificará a legitimidade do requerente e a fundamentação da solicitação. § 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas nos dias e horários fixados no ato de convocação, o qual será publicado no sítio eletrônico oficial e afixado no Placar da Câmara Municipal. § 3º No caso da convocação por iniciativa popular, caberá à Mesa Diretora verificar a regularidade formal do requerimento e a autenticidade das assinaturas, conforme os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES SOLENES Seção I Disposições Gerais Art. 143. As Reuniões Solenes são aquelas convocadas com finalidade cerimonial ou protocolar, destinadas: I - à instalação da legislatura e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - à instalação da sessão legislativa anual; III - à composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura; IV - à eleição para recomposição da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento; V - ao encerramento da sessão legislativa anual; VI - à realização de grandes comemorações de interesse público relevante; e VII - à concessão de homenagens, títulos honoríficos, medalhas e demais honrarias outorgadas oficialmente pela Câmara Municipal. Seção II Do Rito das Reuniões Solenes Página 45 Art. 144. É vedada a realização de Reuniões Solenes no mesmo horário reservado às Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal. Art. 145. As Reuniões Solenes serão presididas pelo Presidente da Câmara ou, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto legal. Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição por membros da Mesa Diretora, o Presidente designará outro Vereador para presidir a solenidade. Art. 146. Durante as Reuniões Solenes, poderão ser admitidos convidados à Mesa de Honra e ao Plenário. § 1º A composição da Mesa de Honra observará as normas protocolares de cerimonial público e regras de precedência, conforme orientação da Assessoria da Câmara. § 2º O acesso à Mesa de Honra será restrito aos integrantes oficialmente designados e aos servidores responsáveis pela condução dos trabalhos da solenidade. Art. 147. As Reuniões Solenes destinadas à instalação da legislatura, posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleição da Mesa Diretora, serão realizadas no horário estabelecido neste Regimento. Art. 148. As Reuniões Solenes poderão ser convocadas mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, nos termos deste Regimento. § 1º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a finalidade específica da solenidade. § 2º A realização da reunião solene observará o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis contados da aprovação do requerimento. § 3º Durante as Reuniões Solenes, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos: I - o Presidente da Câmara; II - o autor do requerimento; e III - o homenageado ou pessoa por ele indicada, quando for o caso. Seção III Da Concessão de Títulos Honoríficos Art. 149. São considerados títulos honoríficos outorgados pela Câmara Municipal de São Simão: I - Título de Cidadania Honorária Sãosimoense: concedido a pessoa física não natural do Município, que tenha prestado relevantes serviços que contribuíram para o desenvolvimento social de São Simão; II - Título de Cidadania Benemérita Sãosimoense: concedido a pessoa física natural do Município de São Simão, que tenha prestado relevantes serviços à comunidade local; III - Medalha do Mérito Legislativo Sãosimoense: concedida a pessoa física que tenha se destacado em suas atividades, contribuindo de forma notável para o desenvolvimento do Município; IV - Diploma do Mérito Legislativo Sãosimoense: destinado a pessoa jurídica que tenha contribuído de maneira significativa para o progresso do Município de São Simão; Página 46 V - Diploma do Mérito Comunitário Sãosimoense: concedido a pessoas físicas, residentes ou não no Município, que tenham prestado relevantes serviços comunitários de forma voluntária e sem remuneração. Art. 150. A concessão dos títulos honoríficos será formalizada mediante projeto de decreto legislativo, submetido à discussão e votação, e conter obrigatoriamente: I - nome completo e assinatura do(s) autor(es); II - relatório circunstanciado expondo as razões que motivaram a escolha do(a) homenageado(a); III - comprovação documental, sempre que possível, dos relevantes serviços prestados ao Município, os quais deverão acompanhar o projeto como parte integrante da justificativa; IV - atestado de óbito, no caso de concessão "in memoriam". § 1º É vedada a apresentação de projeto de concessão de título honorífico a pessoa que tenha contra si decisão judicial condenatória transitada em julgado. § 2º Cada Vereador disporá de até 2 (dois) minutos para discutir a proposição em Plenário. § 3º Os signatários da proposição serão considerados responsáveis pela veracidade das qualidades excepcionais atribuídas ao homenageado e pela relevância dos serviços prestados, não sendo permitida a retirada de assinatura após o recebimento da proposição pela Mesa Diretora. § 4º É vedada a entrega de títulos honoríficos no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem as eleições municipais. § 5º A entrega dos títulos será realizada, obrigatoriamente, em Reunião Solene especialmente convocada para essa finalidade. § 6º Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 3 (três) projetos de concessão de título honorífico por legislatura. § 7º As proposições em tramitação relativas à concessão de títulos honoríficos deverão observar a mais estrita discrição até sua deliberação final. § 8º A Câmara Municipal deverá zelar pela austeridade e parcimônia na concessão de títulos honoríficos, a fim de preservar sua dignidade, relevância e valor simbólico. CAPÍTULO V DAS SESSÕES REMOTAS Seção I Disposições Gerais Art. 151. O local de realização das Sessões Parlamentares será, prioritariamente, o plenário da Câmara Municipal. § 1º Excepcionalmente, em situações de força maior ou em circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas e reconhecidas pela Mesa Diretora, as sessões ordinárias, extraordinárias e demais deliberações poderão ser realizadas em formato remoto, por videoconferência ou outro meio virtual idôneo, nos seguintes casos: I - em situações de calamidade pública ou de grave risco à saúde pública, reconhecidas pelo Poder Público; Página 47 II - em razão de interdição temporária, reforma ou impossibilidade técnica de utilização do prédio-sede da Câmara; III - em outras hipóteses excepcionais, mediante deliberação da Mesa Diretora, quando comprovada a inviabilidade da realização da sessão presencial. § 2º A participação remota do Vereador em reuniões extraordinárias será admitida quando este se encontrar fora do território municipal por motivo relevante, mediante comunicação e justificativa prévia à Presidência, com acesso garantido aos meios tecnológicos disponibilizados pela Câmara. Art. 152. A modalidade de deliberação remota deverá garantir, por meio de sistemas tecnológicos: I - transmissão ao vivo, em áudio e vídeo, pela Internet, com gravação integral e disponibilização posterior; II - acesso simultâneo de todos os(as) Vereadores(as) e agentes públicos habilitados; III - mecanismos de verificação de presença e participação dos(as) Parlamentares; IV - controle do uso da palavra e do tempo regimental pelo Presidente da sessão; V - registro nominal dos votos, por chamada em ordem alfabética ou por sistema eletrônico autenticado; VI - divulgação do resultado da votação no sítio eletrônico oficial da Câmara, imediatamente após o seu encerramento; VII - protocolos de contingência em caso de falhas técnicas, com repetição da chamada nominal ou utilização de canal alternativo previamente definido, garantida a publicidade e a auditabilidade do processo deliberativo. Art. 153. Aplica-se às sessões remotas, no que couber, a disciplina das sessões ordinárias e extraordinárias deste Regimento, observadas as seguintes regras complementares: I - as sessões serão públicas e transmitidas pelos canais oficiais de mídia da Câmara, com disponibilização posterior da gravação integral; II - os(as) Vereadores(as) receberão, previamente, endereço eletrônico ou código de acesso individual, de caráter pessoal e intransferível; III - a identificação será feita pelo nome parlamentar e sigla partidária; IV - os registros de presença e de votação terão validade para todos os efeitos regimentais; V - as reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas na modalidade remota, sempre que houver justificativa aprovada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 154. A votação das matérias em sessões remotas será realizada por meio de: I - votação eletrônica autenticada pelo Sistema Eletrônico da Câmara; ou II - votação nominal, por chamada em ordem alfabética. § 1º O sistema deverá prever as opções SIM, NÃO e ABSTENÇÃO. § 2º Em caso de registro por vídeo, o(a) Vereador(a) deverá manter câmera e áudio habilitados para fins de auditoria. Página 48 § 3º O quórum será apurado somente em relação aos(as) Vereadores(as) conectados e que proferirem voto, ressalvados problemas técnicos devidamente atestados pelo setor competente. § 4º O resultado das votações será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara. Art. 155. As atas das sessões remotas serão elaboradas pela Secretaria, disponibilizadas aos(às) Vereadores(as) por meio eletrônico, com prazo para solicitação de retificação, e publicadas no sistema oficial da Casa. Art. 156. São deveres dos(as) Vereadores(as) nas sessões remotas: I - providenciar equipamento compatível para conexão à Internet, com câmera e microfone em funcionamento; II - utilizar credenciais individuais de acesso; III - acompanhar regularmente os comunicados enviados ao e-mail institucional; IV - manter-se conectado durante toda a sessão, evitando repasse de acesso a terceiros. V - trajar-se de forma compatível com a liturgia parlamentar, em consonância com as normas regimentais aplicáveis às sessões presenciais, sendo vedado o uso de vestimentas que comprometam a formalidade, o decoro e a dignidade do exercício do mandato. Art. 157. O Setor de Informática da Câmara deverá: I - fornecer suporte técnico durante as sessões; II - disponibilizar equipamentos e acessórios padronizados, quando necessário; III - indicar os softwares e plataformas oficiais; IV - adotar medidas de segurança digital e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Art. 158. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, observado o disposto na Lei Orgânica, no Regimento Interno e nos princípios da publicidade, eficiência e transparência. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E REUNIÕES PÚBLICAS Seção I Disposições Gerais Art. 159. As audiências públicas consistem em mecanismos de participação popular com a finalidade de: I - instruir matérias legislativas em tramitação; II - promover o debate público sobre temas de relevante interesse social, institucional, político, econômico ou administrativo; III - atender às exigências legais de transparência e controle social, notadamente em processos de planejamento orçamentário. Art. 160. As audiências públicas poderão ser realizadas: I - por iniciativa do Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente; II - por requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; Página 49 III - a pedido de entidades representativas da sociedade civil, mediante deliberação da Comissão competente. Art. 161. As audiências públicas serão amplamente divulgadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante publicação no sítio oficial da Câmara e, sempre que possível, por outros meios institucionais, devendo constar: I - o tema da audiência; II - a data, o horário e o local de realização; III - os nomes de convidados, expositores ou entidades participantes, se já definidos; IV - a forma de participação dos interessados, inclusive procedimentos para inscrição e envio de contribuições. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o horário das audiências poderá coincidir com o das reuniões ordinárias da Câmara. Art. 162. Será lavrada ata circunstanciada da audiência pública, com registro dos pronunciamentos realizados e documentos apresentados. § 1º Sempre que possível, as audiências públicas deverão ser gravadas em áudio e vídeo e disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara. § 2º O fornecimento de cópias ou traslado das peças do processo da audiência pública será facultado aos interessados, a qualquer tempo, mediante solicitação formal, observados os seguintes critérios: I - a solicitação poderá ser feita presencialmente ou por meio eletrônico, identificando o interessado e o objeto da audiência pública; II - a entrega será preferencialmente em meio digital, salvo requerimento justificado para fornecimento impresso; III - as cópias serão gratuitas quando solicitadas em meio eletrônico; IV - o fornecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo justificado; V - fica assegurado o sigilo de eventuais dados pessoais protegidos por lei, nos termos da legislação vigente. Art. 163. A participação popular poderá ocorrer por manifestações orais, mediante inscrição prévia ou por formulário disponível durante a audiência, ou ainda por meio de contribuições escritas, conforme critérios estabelecidos no edital de convocação ou em normas complementares da Mesa Diretora. Seção II Das Audiências Públicas nas Comissões Art. 164. Cada Comissão Permanente poderá realizar audiência pública para: I - instruir matérias legislativas sob sua análise; II - tratar de temas relevantes relacionados à sua área temática de competência. Art. 165. A realização da audiência poderá ser proposta por qualquer de seus membros ou por requerimento de entidade interessada, cabendo à Comissão deliberar sobre sua realização. Página 50 Art. 166. Aprovada a realização da audiência, a Comissão elaborará a relação de autoridades, especialistas e entidades a serem convidadas, cabendo ao seu Presidente expedir os respectivos convites e coordenar os trabalhos. § 1º Havendo correntes de opinião divergentes sobre o tema da audiência, a Comissão deverá assegurar a participação equilibrada de representantes de posições opostas. § 2º Cada expositor convidado disporá de até 15 (quinze) minutos para sua manifestação, prorrogáveis a critério da Comissão, sendo-lhe vedado o uso da palavra fora do tema e o aparte. § 3º O expositor poderá contar com assessores credenciados, desde que haja prévia anuência do Presidente da Comissão. § 4º O Presidente da Comissão poderá advertir, cassar a palavra ou determinar a retirada do recinto de quem perturbar a ordem ou se desviar do objeto da audiência. Art. 167. Os vereadores previamente inscritos poderão interpelar o expositor exclusivamente sobre o tema da audiência, pelo prazo de até 3 (três) minutos, assegurado ao interpelado igual tempo para resposta, sendo facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo. Parágrafo único. É vedado ao expositor interpelar qualquer dos presentes. TÍTULO IV DOS VEREADORES E MANDATO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 168. O Vereador deverá comparecer à Câmara Municipal durante as Reuniões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, para participar das sessões plenárias e das reuniões das comissões das quais seja membro, sendo-lhe assegurado o direito de: I - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação, integrar e votar nos colegiados e neles ser votado; II - encaminhar, por meio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais; III - fazer uso da palavra nos termos regimentais; IV - integrar comissões permanentes, temporárias ou representações externas, bem como desempenhar missões autorizadas; V - representar interesses públicos ou reivindicações coletivas perante órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, e, quando cabível, requerer providências a autoridades estaduais e federais; VI - exercer outras atribuições compatíveis com o mandato ou obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 169. O comparecimento efetivo do Vereador será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa Diretora e das Presidências das Comissões, da seguinte forma: I - nas sessões de debates, mediante assinatura de lista de presença junto à Mesa; II - nas sessões de deliberação, pelas listas de votação; Página 51 III - nas reuniões de comissão, pelo controle de presença, assinatura de atas e de pareceres. Art. 170. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá comunicar previamente à Presidência da Câmara, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 171. O Vereador que se afastar do mandato para exercer cargo público permitido deverá comunicar por escrito à Câmara e reassumir o mandato tão logo deixe o cargo ocupado. Art. 172. No exercício do mandato, o Vereador observará as normas constitucionais, a Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitandose às sanções neles previstas. § 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações obtidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações. § 3º A inviolabilidade subsiste mesmo quando o Vereador estiver investido em cargo permitido pela Constituição, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DIREITOS DOS VEREADORES Seção I Dos Deveres Art. 173. Constituem deveres do Vereador: I - manter conduta pública compatível com a dignidade da função legislativa; II - comparecer pontualmente às reuniões plenárias e de comissão; III - votar e participar das deliberações; IV - cumprir os encargos regimentais e as delegações atribuídas; V - comunicar, pessoalmente ou por meio do líder, a justificativa de ausência; VI - respeitar os colegas parlamentares, servidores e autoridades constituídas; VII - acatar as decisões da Mesa Diretora, ressalvado o direito de questionamento nos termos legais. Seção II Dos Direitos Art. 174. São direitos do Vereador: I - participar das atividades legislativas e administrativas da Câmara; II - apresentar proposições e integrá-las às deliberações do Plenário e das Comissões; III - usar da palavra nos termos regimentais; IV - receber informações dos órgãos municipais por meio da Mesa ou das Comissões; Página 52 V - acessar documentos e registros oficiais da Câmara; VI - perceber subsídio fixado em lei; VII - requerer licença e afastamento nos termos regimentais; VIII - ter assegurado o exercício do mandato e a preservação de suas prerrogativas. Seção III Da Remuneração Art. 175. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais e legais. § 1º É vedado o pagamento de parcelas adicionais, de qualquer natureza, pelo comparecimento a sessões extraordinárias. Seção IV Do Vereador Servidor Público Art. 176. O Vereador servidor público poderá exercer o mandato cumulativamente, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos da legislação. Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade, o Vereador será afastado do cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos direitos e vantagens legais. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 177. O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato, mediante requerimento fundamentado, nos seguintes casos: I - por motivo de saúde, mediante atestado médico ou laudo de junta médica oficial; II - por licença-maternidade ou paternidade, nos termos da legislação aplicável; III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural, científico ou institucional, no interesse público municipal; IV - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo que não exceda 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; V - para investidura nos cargos de Secretário Municipal. § 1º Considera-se como em exercício, para fins de percepção de subsídio, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 2º A licença referida no inciso III dependerá de deliberação do Plenário, ainda que não envolva despesas públicas. § 3º As licenças dos incisos I, II, IV e V serão concedidas por ato do Presidente da Câmara, ouvido o Plenário quando for o caso. § 4º Estando a Câmara em recesso, o Presidente poderá conceder a licença ad referendum do Plenário, exceto no caso de missão institucional. Página 53 § 5º O requerimento de licença será dirigido ao Presidente da Câmara e protocolado como processo administrativo interno, com leitura na sessão subsequente ao recebimento. § 6º O pedido de licença por motivo de saúde será instruído com laudo médico, podendo a Câmara exigir avaliação por junta médica oficial composta por profissionais indicados pela Mesa Diretora. § 7º Se o Vereador estiver física ou mentalmente impossibilitado de subscrever o pedido, este poderá ser apresentado por líder partidário ou procurador legalmente constituído. Art. 178. A prorrogação de licença será solicitada por nova comunicação dirigida à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do término do prazo anterior. Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, a prorrogação será concedida pelo Presidente, ad referendum do Plenário. Art. 179. Concedida licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente convocará o respectivo suplente para o exercício do mandato. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 180. Proposição é toda matéria formalmente apresentada à Câmara Municipal e sujeita à deliberação legislativa. § 1º Consideram-se proposições: I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; II - projetos de lei ordinária e complementar; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução; V - emendas, subemendas e substitutivos. § 2º Embora as indicações e os requerimentos parlamentares estejam sujeitos à deliberação do Plenário, não serão considerados proposições legislativas, por não possuírem conteúdo normativo, caráter vinculante ou aptidão para originar norma jurídica. § 3º As proposições deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - redação adequada, clara, precisa e concisa; II - ementa que sintetize o conteúdo normativo; III - estrutura formal composta por artigos e, quando aplicável, por parágrafos, incisos, alíneas e itens; IV - pertinência temática direta e inequívoca com a proposição principal, nos casos de substitutivos e emendas; V - assinatura do autor ou autores, excetuadas as de iniciativa popular; Página 54 VI - justificativa escrita, contendo: a) exposição circunstanciada dos motivos de mérito; b) indicação da previsão orçamentária e fonte de custeio, quando exigido por lei; c) transcrição de normas legais ou regulamentares mencionadas no texto, quando necessário à compreensão da matéria. § 4º A inclusão de matéria estranha à ementa da proposição principal, quando identificada pelas comissões ou pela Presidência, implicará na devolução da proposição para correção ou, se mantida a irregularidade, em sua rejeição sumária, salvo decisão em contrário do Plenário, mediante deliberação fundamentada. § 5º Cada artigo da proposição deve versar sobre matéria de conteúdo próprio e unitário. § 6º Os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 2º não se aplicam aos requerimentos. § 7º É vedada a apresentação de proposição que repita norma já vigente, salvo se apresentar proposta expressa de alteração, revogação ou consolidação da legislação anterior. Art. 181. As proposições deverão ser apresentadas pelo sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal, acompanhadas de versão impressa assinada e do respectivo recibo de protocolo. Parágrafo único. Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico, será admitida a apresentação por meio físico, diretamente à Secretaria da Câmara. Art. 182. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente, devendo constar a assinatura de todos os coautores. § 1º Consideram-se autores da proposição, para todos os efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º As assinaturas necessárias ao trâmite da proposição não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua publicação no sistema eletrônico da Câmara ou seu protocolo físico na Secretaria Legislativa. Art. 183. A Mesa Diretora providenciará, semanalmente, a publicação de súmula com as proposições protocoladas, disponibilizada em seção própria do sítio eletrônico oficial da Câmara. Art. 184. A retirada de proposição, exceto quando já estiver na fase de votação, será requerida pelo autor: I - à Mesa Diretora, durante a reunião plenária; ou II - ao Presidente da Câmara, fora das reuniões. Parágrafo único. O pedido será deferido de ofício. Art. 185. As proposições em tramitação que, até a última reunião ordinária de uma legislatura, não tenham sido deliberadas, serão arquivadas ao final da última reunião ordinária do ano subsequente, se permanecerem sem apreciação. Art. 186. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante, com mandato cassado ou de suplente que tenha deixado o exercício do mandato continuará tramitando regularmente, desde que tenha sido formalmente apresentada antes da oficialização do respectivo afastamento, ainda que não tenha sido lida em Plenário ou distribuída às Comissões. Art. 187. Em caso de extravio, retenção indevida ou perda de tramitação de proposição, a Presidência poderá determinar a reconstituição do processo legislativo, por qualquer meio disponível. Página 55 CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 188. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; ou III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto na própria Lei Orgânica. § 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre um e outro, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora. § 3º É vedada a emenda à Lei Orgânica durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio ou de intervenção estadual no Município. § 4º Na discussão de proposta de emenda de iniciativa popular, será assegurada a sua defesa, na tribuna popular, por um dos signatários, nos termos do disposto neste Regimento. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 6º Aplicam-se à tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o disposto neste artigo, as normas regimentais pertinentes à apreciação dos projetos de lei. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA Art. 189. Os projetos de lei destinam-se a regular matérias de competência do Município, sujeitas à apreciação da Câmara Municipal e à sanção do Prefeito, salvo nos casos de iniciativa exclusiva ou em que seja dispensada a sanção, nos termos da Lei Orgânica. Art. 190. A iniciativa dos projetos de lei complementares e ordinárias cabe: I - a qualquer Vereador; II - às Comissões Permanentes da Câmara; III - ao Prefeito Municipal; IV - à população, mediante iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Simão. Art. 191. As leis ordinárias tratam de matérias de interesse geral do Município, cuja normatização não exija quórum qualificado, sendo aprovadas pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão e em dois turnos. Art. 192. As leis complementares versam sobre matérias de maior relevância institucional, estrutural ou constitucionalmente reservadas, sendo aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e em dois turnos. Art. 193. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre: Página 56 I - criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; II - fixação ou alteração de vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Executivo Municipal; III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores do Executivo; IV - matéria orçamentária, inclusive plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; e V - criação ou extinção de secretarias municipais ou órgãos equivalentes. Parágrafo único. O Prefeito poderá solicitar, mediante ofício à Mesa Diretora, a devolução de projeto de lei de sua autoria em qualquer fase do processo legislativo, salvo se já iniciada a fase de votação em Plenário, devendo o pedido ser atendido de plano. Art. 194. Compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções no âmbito do Poder Legislativo; II - fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara; III - organização, funcionamento e estrutura administrativa dos serviços do Poder Legislativo Municipal. Art. 195. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta subscrita por, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 196. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção. Parágrafo único. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo e forma estabelecidos na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 197. Os projetos de resolução, de iniciativa de Vereador, Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, destinam-se a disciplinar matérias de interesse exclusivo e interno da Câmara Municipal, especialmente aquelas que versem sobre: I - eleição e destituição da Mesa Diretora; II - constituição e funcionamento de comissões; III - elaboração, alteração e reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal; IV - organização, estrutura, funcionamento e política institucional da Câmara Municipal, V - extinção de cargos, empregos ou funções no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Art. 198. Os projetos de resolução, uma vez aprovados pelo Plenário, em turno único de votação e com quórum de maioria simples, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. Página 57 CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 199. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Vereador, Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, com eficácia externa, especialmente: I - concessão de títulos honoríficos, na forma deste Regimento Interno; II - autorização de referendo e convocação de plebiscito; III - julgamento das contas do Prefeito; IV - autorização para que o Prefeito se ausente do território nacional por mais de 15 (quinze) dias; V - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; VI - cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores, nos termos da legislação aplicável e do devido processo legal. Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, após aprovação pelo Plenário, em turno único de votação e com quórum de maioria simples, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 201. Sob a categoria genérica de projetos de codificação incluem-se os projetos de Código, de Consolidação, de Estatuto ou de Regimento, bem como outras proposições de alta complexidade normativa, tais como o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, caracterizadas pela reunião sistemática de normas legais, regulamentares ou esparsas, com o objetivo de ordenar juridicamente determinada matéria. § 1º Código é o conjunto de disposições legais relativas a uma mesma matéria, reunidas de forma orgânica, harmônica e sistemática, destinado a estabelecer os princípios gerais do sistema jurídico adotado e a disciplinar, de forma abrangente, o tema tratado. § 2º Consolidação é a técnica legislativa que consiste em compilar, em um único diploma normativo, todas as leis vigentes sobre determinado assunto, promovendo sua organização sistemática, sem alteração de conteúdo substancial. § 3º Estatuto ou Regimento é o conjunto normativo estruturado de forma sistemática, destinado a reger situações jurídicas específicas relacionadas a agentes públicos, órgãos, entidades ou atividades institucionais. Art. 202. Os projetos de codificação, após apresentados ao Plenário, serão imediatamente disponibilizados em cópias a todos os vereadores, publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara e encaminhados à Comissão Especial designada para exame técnico. § 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, e antes da distribuição da matéria ao relator, poderão os vereadores apresentar sugestões, emendas ou requerer informações pertinentes ao projeto. Página 58 § 2º Encerrado o prazo do § 1º, a Comissão Especial terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, incorporando as emendas e sugestões acolhidas e respondendo às consultas eventualmente formuladas. § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, ou apresentado o parecer antes de seu término, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e deliberação em Plenário. § 4º Caso sejam apresentadas emendas durante o primeiro ou o segundo turno de discussão, o projeto retornará à Comissão Especial, que disporá do prazo improrrogável de 1 (um) dia útil para emitir parecer específico sobre as proposições acessórias. § 5º O projeto será discutido em bloco ou por partes, conforme critério previamente definido pela Comissão ou pelo Plenário, juntamente com as emendas e sugestões incorporadas, salvo deliberação expressa em sentido diverso mediante requerimento de destaque. § 6º Concluída a discussão e votação prevista neste artigo, o projeto seguirá o trâmite regimental aplicável às demais proposições legislativas, inclusive quanto à redação final, promulgação ou veto, conforme o caso. CAPÍTULO VII DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Seção I Das Diretrizes Orçamentárias Art. 203. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 204. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano legislativo e devolvido para sanção até o dia 17 (dezessete) de julho do mesmo exercício. Art. 205. Recebido o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, independentemente de leitura no expediente, será imediatamente encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se sua publicação no sítio eletrônico oficial e no Placar da Câmara Municipal, bem como a distribuição de cópias avulsas aos Vereadores. Art. 206. Na Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerá à seguinte tramitação: §1º Durante 10 (dez) dias úteis, poderão ser apresentadas emendas ao projeto, as quais deverão estar em conformidade com os preceitos constitucionais. §2º Findo o prazo do §1º, o Presidente da Comissão fará publicar as emendas recebidas no sítio oficial e no Placar da Câmara Municipal, designando, em seguida, o relator da matéria. §3º O relator terá até 15 (quinze) dias, contados da publicação das emendas, para apresentar relatório escrito sobre o projeto e as emendas. Página 59 §4º O relatório deverá conter parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas correlatas, com conclusão pela aprovação ou rejeição, organizando-as, para fins de votação, nos seguintes grupos: I - emendas com parecer favorável; II - emendas com parecer favorável em parte; III - emendas com parecer contrário; IV - emendas com subemendas. §5º O relator poderá apresentar, em seu parecer, novas emendas ou subemendas, com a finalidade de corrigir, aperfeiçoar ou complementar o projeto ou as emendas apresentadas. §6º Na discussão do parecer, o relator disporá de até 5 (cinco) minutos, sendo assegurado aos demais membros da comissão tempo de até 2 (dois) minutos. §7º Na votação, o relator poderá usar a palavra por até 2 (dois) minutos, sem apartes, para manter ou alterar seu parecer. §8º Não será concedida vista do parecer sobre o projeto ou sobre qualquer emenda. §9. Poderá ser concedido adiamento da discussão ou da votação de emenda, por no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da comissão. §10. A comissão terá o prazo de até 3 (três) dias, contados da apresentação do parecer do relator, para concluir a apreciação do projeto e das emendas. §11. Aprovado o parecer, o Presidente da Comissão providenciará sua imediata publicação e a distribuição de cópias avulsas aos vereadores. §12. Após a publicação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, poderão ser apresentados requerimentos à Mesa solicitando a votação, pelo Plenário, de emendas aprovadas ou rejeitadas pela comissão. §13. Os requerimentos referidos no §12 serão automaticamente deferidos pela Mesa. §14. Findo o prazo do §12, o projeto, com o parecer e as emendas, será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 207. As reuniões destinadas à apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias comportarão apenas a fase da Ordem do Dia, na qual o referido projeto será obrigatoriamente o primeiro item da pauta. §1º Alterações ao projeto solicitadas pelo Poder Executivo somente serão admitidas até o início da votação em primeiro turno. §2º Concluída a votação em primeiro turno, o projeto e as emendas aprovadas serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá até 2 (dois) dias para apresentar redação compatível com o aprovado. §3º Finalizada a redação prevista no §2º, o projeto será incluído para segunda discussão na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente, não podendo mais receber emendas. §4º Aprovado em segunda discussão, o projeto será encaminhado para sanção do Prefeito. §5º Se o projeto não for aprovado, retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 3 (três) dias improrrogáveis para elaborar a redação final. Página 60 §6º O parecer de redação final e o texto do projeto serão publicados no sítio oficial e no Placar da Câmara Municipal, sendo incluídos de imediato na Ordem do Dia para votação. §7º Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o projeto ao Departamento competente para elaboração dos autógrafos, que deverão ser remetidos ao Prefeito até o dia 17 (dezessete) de julho. §8º Em caso de veto total ou parcial pelo Prefeito, a deliberação da Câmara observará as normas previstas neste Regimento. Seção II Do Plano Plurianual e do Orçamento Art. 208. O Plano Plurianual estabelecerá, para um período de quatro anos, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal, com a indicação dos respectivos meios de financiamento das ações governamentais, inclusive aquelas relativas a programas de duração continuada. Art. 209. A Lei de Diretrizes Orçamentárias observará as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual, podendo ajustá-las à realidade política, econômica e social do Município, respeitados os princípios da legalidade, do planejamento e do equilíbrio fiscal. Art. 210. O Projeto de Lei do Plano Plurianual deverá ser apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de agosto do primeiro ano do mandato, devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo exercício.6 §1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado anualmente pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo exercício. §2º Na hipótese de não encaminhamento dos projetos no prazo previsto no caput, a Mesa Diretora poderá submeter ao Plenário, para apreciação provisória e controle da execução orçamentária, os textos da lei orçamentária e do plano plurianual então vigentes, até o envio formal das novas propostas pelo Poder Executivo. §3º É vedada a promulgação legislativa de projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, sem o respectivo encaminhamento formal por parte deste. Art. 211. Recebidos do Poder Executivo os Projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, independentemente de leitura em Plenário, devendo ser providenciada, no prazo de até 10 (dez) dias, sua publicação no sítio eletrônico oficial e no Placar da Câmara Municipal, bem como a distribuição de cópias avulsas aos vereadores. Art. 212. Na Comissão de Finanças e Orçamento, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual obedecerão à tramitação estabelecida neste Regimento Interno. 6 Na ausência de Lei Municipal que determine os prazos para envio dos Projetos Orçamentários, o prazo mais comumente adotado pelos municípios, com base na sistemática federal e nas boas práticas orçamentárias, é: Até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito, para vigência a partir do exercício seguinte. Esse padrão segue o modelo da União, conforme o art. 35, §2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e o art. 16, §1º, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata do plano plurianual federal. Página 61 §1º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos projetos, a Comissão aguardará o encaminhamento de emendas, as quais deverão ser apresentadas em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e regimentais. §2º Votado o projeto em Plenário, a Mesa Diretora determinará ao setor competente a elaboração da redação final e a preparação dos autógrafos, que deverão ser remetidos ao Prefeito Municipal para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo exercício. Seção III Das Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 213. Os Vereadores poderão apresentar emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual, observados os limites, critérios e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município art.54-A, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme definido em lei. § 2º As emendas individuais aprovadas nos termos deste artigo serão de execução obrigatória, ressalvadas as hipóteses de impedimento de ordem técnica, devidamente justificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 3º Constitui impedimento de ordem técnica a inexistência de adequação orçamentária e financeira da programação decorrente da emenda, a inadequação do objeto ou finalidade à política pública setorial, a incompatibilidade com normas técnicas e legais, ou a inexecução justificada por razões supervenientes de força maior ou interesse público relevante. § 4º As emendas impositivas deverão ser apresentadas no prazo regimental para emendas ao projeto de lei orçamentária anual e serão analisadas pela Comissão de Finanças e Orçamento, com parecer técnico sobre sua admissibilidade formal, adequação orçamentária e compatibilidade com a legislação vigente. § 5º Cabe ao Poder Executivo verificar a viabilidade técnica e operacional da execução da emenda, devendo comunicar à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre de cada exercício, os eventuais impedimentos formais, com a devida justificativa. § 6º Na hipótese de impedimento de ordem técnica insuperável, o valor da emenda individual poderá ser remanejado, de comum acordo entre o autor e o Poder Executivo, observada a finalidade pública e as áreas temáticas prioritárias. § 7º O relatório de execução orçamentária elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamento deverá conter capítulo específico com a fiscalização da execução das emendas parlamentares impositivas, com base nas informações prestadas pelo Poder Executivo. § 8º. As emendas parlamentares impositivas observarão, no que couber, o disposto no art. 166, §§ 9º a 12 da Constituição Federal, com as devidas adaptações à realidade municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VIII DOS REQUERIMENTOS Página 62 Seção I Disposições Gerais Art. 214. Requerimentos são proposições de iniciativa dos Vereadores, da Mesa Diretora ou das Comissões, com o intuito de solicitar informações, adotar providências regimentais ou administrativas, internas da Câmara Municipal ou relacionadas ao Poder Público Municipal. § 1º Os requerimentos independem de parecer das Comissões Permanentes. § 2º No caso de seu recebimento ser recusado, sob qualquer fundamento, poderá o autor interpor recurso ao Plenário, ao qual será facultada a palavra, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) minutos, vedados apartes e formulação de questões de ordem, para sustentação de seus argumentos. § 3º O requerimento poderá ser retirado por seu autor, em qualquer fase da reunião, exceto na fase de votação, independentemente de possuir ou não subscritores. § 4º O requerimento retirado pelo autor poderá ser reapresentado por qualquer Vereador, na reunião ordinária subsequente. § 5º A ausência do autor de requerimento na apreciação do mesmo, com ou sem subscritores, poderá ensejar o adiamento de sua discussão e votação, mediante decisão do Plenário ou da Presidência. Seção II Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 215. Serão despachados pelo Presidente da Câmara os requerimentos escritos que versem sobre: I - renúncia de membro das Comissões Permanentes, Temporárias ou da Mesa Diretora; II - retificação de ata de reunião plenária, desde que não haja contestação por outro Vereador; III - juntada ou desmembramento de documentos aos autos de proposições; IV - solicitação de informações, em caráter oficial, sobre atos da Comissão Executiva ou da Câmara Municipal; V - solicitação de informações ao Prefeito ou, por seu intermédio, a órgão da administração direta ou indireta, quando não houver pedido expresso de deliberação do Plenário; VI - a não convocação de reunião da Câmara, quando autorizada nos termos regimentais; VII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que esteja em condições regimentais de deliberação; VIII - retirada de proposição pelo autor, salvo quando estiver na fase de votação; IX - convocação de reunião extraordinária no período ordinário; X - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando requerida por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XI - retorno à tramitação regimental de proposição arquivada, conforme as disposições deste Regimento; XII - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior; XIII - concessão de licença a Vereador, nos termos regimentais; Página 63 XIV - esclarecimento sobre ato da administração ou da economia interna da Câmara Municipal; e XV - consignação de voto de pesar. § 1º O Presidente da Câmara não encaminhará requerimentos de informações redigidos com expressões descorteses, tampouco receberá resposta a estes quando contenham linguagem ofensiva à dignidade do Vereador ou da Câmara, dando ciência do fato ao interessado. § 2º A retirada de proposição poderá ser feita verbalmente pelo seu autor, salvo se já estiver em fase de votação. Art. 216. Os pedidos escritos de informação referidos no inciso V do art. 215 deverão ser encaminhados pelo Presidente da Câmara, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, à autoridade competente, por meio de ofício protocolado. Art. 217. Os documentos remetidos em resposta ao pedido de informação deverão ser processados da seguinte forma: I - o original será arquivado no setor competente da Câmara Municipal; e II - será fornecida cópia, em meio físico ou eletrônico, ao Vereador ou à comissão solicitante. Parágrafo único. O documento original deverá permanecer disponível para consulta por Vereadores, servidores e cidadãos interessados, facultando-se sua reprodução mediante solicitação. Seção III Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 218. Serão despachados, de plano, pelo Presidente da Mesa Diretora, os requerimentos verbais formulados durante as reuniões plenárias que tenham por objeto: I - solicitação de uso da palavra ou desistência de utilizá-la; II - requerimento de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; III - posse de Vereador titular ou suplente, quando legalmente habilitado; IV - observância de dispositivo regimental, inclusive para fins de esclarecimento de dúvida quanto ao andamento dos trabalhos; V - discussão de proposição por partes, quando a sua natureza permitir; VI - retirada de proposição pelo autor, salvo se já estiver em fase de votação; VII - verificação de votação ou de quórum; VIII - informações sobre os trabalhos em curso ou sobre a pauta da Ordem do Dia; IX - prorrogação de tempo para o orador na tribuna, nos termos regimentais; X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações da Câmara Municipal, relacionados com a matéria em discussão; XI - retificação de ata de reunião plenária, desde que não contestada por outro Vereador; XII - preenchimento de vaga em Comissão de Representação, quando for o caso; e Página 64 XIII - retirada de emendas consideradas impertinentes ou manifestamente desconexas da matéria principal, cabendo, da decisão denegatória da Presidência, recurso ao Plenário, que decidirá por maioria simples. Seção IV Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 219. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário, sem possibilidade de discussão, com aprovação de maioria simples em turno único, os requerimentos que solicitem: I - inclusão de proposição na pauta, em regime de urgência; II - votação por determinado processo, nos regimes de urgência; III - adiamento de discussão ou de votação de proposição, nos termos deste Regimento; IV - prorrogação de reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com o permitido neste Regimento; V - preferência para votação de proposição, dentro do mesmo processo ou em processos distintos, em consonância com o estabelecido regimentalmente; VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; VII - destaque para votação de emenda ou partes de emenda; VIII - destaque para votação, em separado, de parte do texto de uma proposição, inclusive em se tratando de projeto vetado pelo Prefeito, cuja manutenção seja objeto de apreciação na Ordem do Dia; IX - encerramento de discussão de proposições. § 1º Apenas os requerimentos enumerados no inciso II admitem encaminhamento de votação. § 2º Os requerimentos referidos nos incisos II, V, VI e VII poderão ser formulados verbalmente; os demais deverão ser obrigatoriamente apresentados por escrito. Art. 220. Serão obrigatoriamente escritos, sujeitos à deliberação do Plenário e com possibilidade de discussão, e aprovação por maioria simples em turno único os requerimentos que tenham por objeto: I - votos de aplausos ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação; II - manifestação de repúdio ou de protesto por ato público ou fato motivador de exprobração pública; III - constituição de Comissão Especial ou de Representação; IV - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o requerimento for subscrito por número inferior a 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara; V - convocação de Secretário Municipal, dirigentes de entidades da administração indireta ou quaisquer servidores públicos diretamente subordinados ao Prefeito; VI - apelo a autoridade pública federal ou estadual, a entidade paraestatal ou a instituição privada, para a realização de empreendimento de interesse público ou vinculado a reivindicação da coletividade local; VII - solicitação de realização de reuniões solenes, nos termos previstos neste Regimento; Página 65 VIII - convocação de reunião extraordinária no período de recesso, conforme as disposições regimentais vigentes. CAPÍTULO IX DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS Art. 221. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando a alterá-la em parte. § 1º As emendas classificam-se em: I - supressiva, a que exclui dispositivo da proposição principal; II - aditiva, a que acrescenta dispositivo à proposição principal; III - modificativa, a que altera parte do texto de dispositivo específico, sem modificá-lo integralmente; IV - substitutiva, a que substitui dispositivo da proposição principal, alterando-o substancialmente; V - de redação, a que corrige vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. § 2º O termo "dispositivo", para efeitos deste Regimento, refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. § 3º As emendas deverão manter coerência e coesão com o texto da proposição principal. Art. 222. Subemendas são proposições acessórias às emendas. § 1º Não serão admitidas subemendas quando já existir emenda com a mesma finalidade. §2º As subemendas apresentadas à proposta orçamentária deverão respeitar os princípios da compatibilidade e da adequação com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo vedada a criação de despesas sem a devida compensação fiscal e financeira. Art. 223. Substitutivo é a proposição acessória apresentada com o intuito de alterar substancialmente outra já existente sobre o mesmo assunto, substituindo-a por completo. § 1º Os substitutivos serão numerados conforme a ordem de sua apresentação. § 2º Havendo apresentação de substitutivo, ficará suspensa a discussão do projeto e a matéria retornará às Comissões competentes para nova apreciação. § 3º É vedado a Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, salvo mediante retirada formal do anterior. § 4º Os substitutivos serão votados com antecedência em relação à proposição principal, observando-se a ordem inversa de apresentação. § 5º Os substitutivos das comissões constantes dos pareceres têm preferência natural e inderrogável sobre os de autoria de Vereadores. § 6º Respeitado o § 5º, é admissível pedido de preferência para votação de substitutivo. § 7º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição principal. Art. 224. As emendas, subemendas e substitutivos poderão ser apresentados: Página 66 I - por Vereador; II - por Comissão, desde que constantes do parecer; III - pelo autor da proposição principal. Art. 225. Quanto à tempestividade, as emendas, subemendas e substitutivos somente poderão ser apresentados: I - até 3 (três) dias úteis após a leitura do projeto em Plenário; II - a qualquer tempo, quando constantes dos pareceres das comissões; III - em reunião plenária, durante a discussão da proposição, em primeiro turno; IV - na apreciação da redação final, quando se tratar de emenda de redação, nos termos deste Regimento. Art. 226. Apenas serão admitidas emendas, subemendas e substitutivos que: I - sejam apresentados dentro dos prazos regimentais, salvo quando constantes dos pareceres das comissões; II - possuam relação direta com o objeto da proposição principal; III - incidam sobre um único dispositivo, salvo quando se tratar de dispositivos correlatos cuja alteração exija a modificação simultânea. Parágrafo único. Não se admitirá subemenda a emenda supressiva. Art. 227. Quando forem apresentadas emendas ou substitutivos que se revelem estranhos ao objeto da proposição principal, poderá o autor ou o líder da bancada do autor impugnar sua admissão, requerendo sua retirada. § 1º Caberá ao Presidente da Mesa decidir, de plano, sobre a impugnação, facultando-se recurso ao Plenário. § 2º O direito de recorrer da decisão do Presidente será exclusivo do autor da impugnação. Art. 228. A proposição principal será discutida conjuntamente com as emendas, subemendas e substitutivos apresentados, salvo se houver pedido de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º Encerrada a discussão, serão votados primeiramente os substitutivos, salvo aprovação de requerimento de preferência. § 2º Rejeitado o substitutivo e aprovada a proposição principal, passar-se-á à votação das emendas existentes, com prioridade às emendas de comissão sobre as de autoria de Vereadores. § 3º As emendas serão votadas uma a uma, conforme a ordem cronológica de apresentação, salvo se aprovado requerimento de votação em bloco ou em grupos definidos. § 4º Inexistindo emendas em parecer de comissão, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda sobre outra de igual natureza. § 5º As emendas observarão a seguinte ordem de votação, conforme sua classificação: I - substitutivas; II - supressivas; III - modificativas; IV - aditivas. Página 67 § 6º Rejeitadas a proposição principal e todos os seus substitutivos, serão automaticamente consideradas prejudicadas todas as proposições acessórias. CAPÍTULO X DAS INDICAÇÕES PARLAMENTARES Art. 229. Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere, formalmente, ao Poder Executivo a adoção de providência administrativa de interesse público, a realização de obra ou serviço, a edição de norma regulamentar ou o envio de projeto de lei sobre determinado assunto. Art. 230. A indicação apresentada por parlamentar em uma sessão legislativa somente poderá ser reapresentada em sessão legislativa subsequente, quando tratar do mesmo objeto. Parágrafo único. Indicações que tratem de objeto idêntico, apresentadas na mesma sessão legislativa, serão apensadas, prevalecendo aquela protocolada em primeiro lugar. Art. 231. Serão incluídas na pauta da Ordem do Dia, em cada reunião ordinária, no máximo cinco indicações, observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolo e assegurada a proporcionalidade entre os parlamentares. Art. 232. A aprovação das indicações pelo plenário se dará por maioria simples em turno único. TÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DA TRAMITAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 233. Cada proposição, excetuadas as emendas e os substitutivos, terá tramitação própria e autônoma, nos termos deste Regimento. Art. 234. As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiverem, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 235. Os projetos de resolução, os projetos de decreto legislativo e os requerimentos serão apreciados em turno único, exigida, para aprovação, a maioria simples dos votos, ressalvados os decretos legislativos de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, que dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável. Art. 236. Os projetos de lei serão discutidos e votados em dois turnos, exigindo-se para aprovação: I - nos projetos de lei ordinária, o voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes; II - nos projetos de lei complementar, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Página 68 Art. 237. Os pareceres das Comissões serão apreciados tem turno único e aprovados por maioria simples. Art. 238. As emendas e subemendas serão apreciadas em turno único, discutidas e votadas com o mesmo quórum exigido para a matéria principal a que se vinculam. Parágrafo único. Aprovadas ou rejeitadas, não serão objeto de nova deliberação em segundo turno, salvo se incorporadas à proposição principal aprovada. Art. 239. As proposições submetidas a dois turnos de votação, se rejeitadas no primeiro turno, não serão submetidas ao segundo, sendo consideradas definitivamente rejeitadas. Art. 240. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 241. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será considerado rejeitado. Parágrafo único. A reapresentação do projeto será admitida mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. Seção II Do Recebimento e da Distribuição das Proposições Art. 242. Toda proposição recebida pela Câmara será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. § 1º Ficam dispensadas de parecer das Comissões: I - os requerimentos; II - os decretos e resoluções de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. § 2º Toda proposição recebida deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara, com acesso público direto, e, sempre que possível, divulgada por canais institucionais complementares, como redes sociais oficiais e aplicativos de comunicação digital. Art. 243. As proposições serão numeradas segundo os seguintes critérios: I - terão numeração sequencial por ano, em séries próprias: a) projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar; b) projetos de decreto legislativo; c) projetos de resolução; d) requerimentos; II - as propostas de emenda à Lei Orgânica terão numeração sequencial independente; III - as emendas e subemendas serão numeradas, em cada ano, pela ordem cronológica de entrada, organizadas conforme a ordem dos dispositivos do projeto e observada sua natureza; IV - os substitutivos serão numerados de acordo com a ordem de sua apresentação. Art. 244. As proposições que versarem sobre o mesmo objeto serão apensadas àquela que houver sido protocolada em primeiro lugar, para tramitação conjunta. Página 69 Art. 245. A distribuição das matérias às Comissões será determinada de plano pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras: I - a proposição será distribuída, simultaneamente: a) à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, bem como, em conjunto com as demais comissões, quanto ao mérito; b) à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiro e orçamentário, especialmente quanto à compatibilidade e adequação da matéria com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, além do mérito, quando pertinente; c) às comissões de mérito específicas, conforme a natureza da proposição. II - A remessa da proposição às Comissões será feita pela Assessoria Especial Legislativa, devendo ser efetivada em conformidade com o Art. 250, deste Regimento. Seção III Do Regime de Tramitação Art. 246. Quanto ao regime de tramitação, as proposições poderão ser: I - de urgência, conforme previsto neste Regimento Interno; ou II - de tramitação ordinária, observado os dispostos no que se refere aos prazos para emissão de parecer pelas Comissões. Seção IV Da Tramitação das Proposições nas Comissões Art. 247. A tramitação das proposições nas Comissões Permanentes observará os seguintes procedimentos: I - Distribuição e Designação de Relator: a) Recebida a proposição, o Presidente da Comissão procederá à distribuição imediata, designando Relator entre seus membros efetivos; b) Havendo impedimento ou ausência justificada do Relator designado, o Presidente fará nova designação no prazo de 12 (doze) horas; c) A proposição não poderá permanecer sem relatoria, respondendo o Presidente da Comissão pela imediata substituição, se necessária. II - Exame pelo Relator: a) O Relator emitirá parecer no prazo estabelecido pelo art. 105 deste Regimento, de acordo com o regime de tramitação (urgência ou ordinário); b) O parecer deverá conter, de forma fundamentada, análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade, mérito administrativo e financeiro, quando couber. III - Deliberação da Comissão: a) Apresentado o parecer, a matéria será incluída em reunião da Comissão para deliberação, observados os prazos regimentais previstos no art. 105; Página 70 b) O parecer poderá ser aprovado, rejeitado ou receber voto em separado, devendo o Presidente proclamar o resultado; c) Em caso de omissão do Relator ou da Comissão, aplicar-se-á o disposto no art. 247, incisos I, “c”. IV - Parecer Conjunto e Vistas: a) Quando houver mais de uma proposição conexa, poderá a Comissão deliberar pela designação de Relator único, com emissão de parecer conjunto; b) Conceder-se-á vista coletiva da proposição, sempre que solicitada por qualquer membro, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo da observância dos prazos do art. 105. V - Encaminhamento à Mesa: a) Após a deliberação, o parecer aprovado será encaminhado à Mesa Diretora para fins de prosseguimento da tramitação da proposição; b) Depois de se manifestarem todas as Comissões competentes, a proposição será incluída na Ordem do Dia, acompanhada dos pareceres e eventuais proposições acessórias, nos termos do art. 105, § 3º. Art. 248. Na hipótese de emendas apresentadas em Plenário, estas seguirão o mesmo regime de tramitação da proposição principal, observados os prazos e procedimentos fixados nesta Seção. Art. 249. A tramitação nas Comissões observará, no que couber, as disposições complementares estabelecidas no art. 105 deste Regimento, especialmente quanto: I - aos prazos diferenciados para regime de urgência e regime ordinário; II - às hipóteses de suspensão e retomada dos prazos; III - às consequências da inércia das Comissões ou dos relatores. Seção V Da Urgência Art. 250. O regime de urgência constitui modalidade especial de tramitação destinada a conferir prioridade à apreciação de proposições legislativas cuja deliberação célere se imponha, em razão de sua relevância institucional, risco de perecimento de direito, iminência de prejuízo ao interesse público ou necessidade de cumprimento de prazos legais ou regimentais. § 1º A concessão do regime de urgência não dispensa: I - a observância dos turnos de discussão e votação exigidos por lei ou por este Regimento; II - a emissão de parecer pelas Comissões competentes, ainda que em prazo abreviado; III - a distribuição prévia de cópias da proposição principal e, se houver, das proposições acessórias, a todos os Vereadores; IV - a publicação da proposição principal ou do substitutivo eventualmente apresentado; V - o cumprimento dos quóruns regimentais para deliberação. Art. 251. O regime de urgência poderá ser requerido: Página 71 I - pelo Prefeito Municipal, mediante ofício fundamentado dirigido à Presidência da Câmara, quando a proposição exigir pronta deliberação em razão de situação extraordinária de relevante interesse público, tais como: a) estado de calamidade pública ou emergência; b) risco de colapso em serviços públicos essenciais; c) necessidade de prorrogação de prazos legais iminentes; d) exigência de medida legislativa imprescindível à execução orçamentária ou à continuidade administrativa. § 1º No caso do inciso I, o requerimento será examinado e decidido pela Mesa Diretora, no uso de sua competência de direção administrativa e legislativa, com base nos fundamentos apresentados e nos critérios de urgência e interesse público. § 2º A decisão da Mesa será publicada no Placar da Câmara e comunicada aos Vereadores, no prazo de até 3 (três) dias do recebimento do requerimento. II - por qualquer Vereador, mediante requerimento escrito e fundamentado, com deliberação exclusiva do Plenário. § 3º O requerimento de urgência de autoria parlamentar deverá conter, obrigatoriamente: I - exposição clara dos fundamentos que justifiquem a tramitação prioritária; II - demonstração da urgência concreta, do interesse público ou da necessidade de evitar prejuízo institucional; III - a identificação precisa da proposição a que se refere. § 4º O requerimento será votado em qualquer fase da reunião, sem discussão ou questão de ordem, admitido apenas encaminhamento oral por até 2 (dois) minutos pelo autor e um único impugnante, vedados apartes. § 5º Aprovado o requerimento, a proposição passará a tramitar em regime de urgência em conformidade com a Seção V do Título V deste Regimento, com prioridade na pauta da Ordem do Dia, observado o devido processo legislativo. § 6º A aprovação de um requerimento de urgência relativo a proposição de conteúdo idêntico ou conflitante com outra prejudicará automaticamente os demais. § 7º É vedada a utilização do regime de urgência como instrumento de obstrução do debate parlamentar ou de limitação indevida à atuação das Comissões, competindo ao Presidente da Câmara indeferir de plano o requerimento manifestamente abusivo ou infundado, cabendo recurso ao Plenário. Seção VI Da Retirada de Proposição Art. 252. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de tramitação, a retirada da proposição, excetuada a fase de votação, hipótese em que o pedido será, de pronto, atendido. Parágrafo único. As proposições de autoria de comissão somente poderão ser retiradas mediante requerimento do relator ou do respectivo Presidente, em ambos os casos com a anuência da maioria dos membros da comissão. Página 72 Seção VII Da Prejudicialidade das Proposições Art. 253. Consideram-se prejudicadas, para todos os efeitos regimentais: I - a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra já aprovada, rejeitada ou transformada em norma legal na mesma Sessão Legislativa; II - a proposição cujo conteúdo for considerado inconstitucional por parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se reformulada ou modificada substancialmente; III - a proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV - a proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica à apensada; V - a proposição, com suas respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques deferidos; VI - a emenda com conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada; VII - a emenda com conteúdo absolutamente contrário ao de outra já aprovada ou ao de dispositivo constante da proposição principal; VIII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. Parágrafo único. É vedada a reapresentação, na mesma Sessão Legislativa, de proposição considerada prejudicada, salvo se houver requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e despacho favorável do Presidente da Câmara, ouvido o Plenário. Art. 254. A declaração de prejudicialidade será proferida pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, nos seguintes casos:7 I - quando a matéria houver perdido a oportunidade de apreciação; II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou pela Comissão, em deliberação anterior. § 1º A declaração de prejudicialidade será feita por despacho fundamentado, com leitura no expediente da reunião ordinária subsequente ou da reunião da Comissão respectiva. § 2º Da declaração caberá recurso ao Plenário, a ser interposto até a reunião ordinária seguinte, ou imediatamente, se proferida no curso de votação. § 3º O recurso será instruído com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se manifestará oral e imediatamente no caso de deliberação em curso de votação de emenda ou dispositivo. § 4º Interposto recurso, a tramitação da proposição prejudicada ficará suspensa até decisão do Plenário. CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO 7 Art. 250, Inciso I - Significa que o tema da proposição tornou-se obsoleto ou sem utilidade prática, em virtude de fato superveniente. Art. 250, Inciso II - Significa que a matéria já foi decidida anteriormente, de forma equivalente ou contrária, pelo mesmo órgão deliberativo - seja Plenário, seja Comissão. Página 73 Seção I Disposições Gerais Art. 255. Denomina-se discussão a fase de debate das proposições, que ocorre em Plenário. § 1º As discussões das proposições ocorrerão na fase da Ordem do Dia, salvo os casos previstos neste Regimento. § 2º Aberta, na Ordem do Dia, a discussão de qualquer matéria, esta prosseguirá, sem interrupção, até que não haja mais Vereador inscrito para debatê-la. § 3º Serão objeto de discussão apenas as proposições que constem da Ordem do Dia. § 4º Os projetos de lei, qualquer que seja o regime de tramitação a que estejam sujeitos, e as emendas à Lei Orgânica, sofrerão, obrigatoriamente, dois turnos de discussão. Art. 256. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate; II - utilizar linguagem imprópria; e III - ultrapassar o prazo regimental. Art. 257. O orador que estiver na tribuna, debatendo matéria em discussão, apenas poderá ser interrompido nos seguintes casos: I - em caso excepcional; II - para pedir e usar aparte concedido; III - para fazer comunicação importante; IV - para lembrar ao orador o tempo que lhe resta, quando prestes a se esgotar o prazo regimental para debates; V - para adverti-lo, no caso de comportamento antirregimental na tribuna; e VI - em caso de tumulto grave no Plenário ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da reunião. Art. 258. Atingida a hora de encerramento da reunião, se a discussão estiver em curso, o Presidente, de ofício ou por solicitação de qualquer Vereador, fará a prorrogação desta, até que seja concluída a discussão e procedida a votação da matéria. Art. 259. O orador interrompido pelo Presidente, para anunciar a prorrogação da reunião, terá direito à restituição da palavra pelo tempo que lhe restava para completar o prazo regimental de debates no momento da interrupção. Art. 260. Prorrogados os trabalhos, não havendo mais nenhum orador para debater a matéria, o Presidente encerrará a discussão e submeterá a proposição à votação, em sistema eletrônico, simbólico ou nominal. Seção II Dos Apartes Art. 261. Aparte é a interrupção consentida do orador, breve e oportuna, destinada à indagação, esclarecimento ou contestação relativa à matéria em debate, não podendo ultrapassar o tempo de 2 (dois) minutos. Página 74 Parágrafo único. O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão expressa do orador. Art. 262. Não serão permitidos apartes: I - à palavra do Presidente, quando no exercício da direção dos trabalhos; II - simultaneamente ou em paralelo com outros apartes; III - quando o orador estiver encaminhando votação, proferindo declaração de voto, tratando da ata ou formulando questão de ordem; IV - quando o orador declarar, de forma expressa e peremptória, que não permite o aparte; e V - durante o Pequeno Expediente, o Tempo de Liderança e a Explicação Pessoal. § 1º Os apartes submeter-se-ão às disposições regimentais aplicáveis aos debates em geral. § 2º Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com as disposições regimentais e assim declarados pelo Presidente, podendo, neste caso, ser desligado o sistema de som do Plenário. Seção III Do Pedido de Vista Art. 263. Quando o Vereador julgar necessário realizar estudo mais aprofundado sobre a proposição submetida à discussão, poderá solicitar vista do processo. § 1º O pedido de vista será decidido de plano pelo Presidente da Mesa. § 2º O pedido de vista não poderá ser formulado enquanto houver orador na tribuna, nem após o encerramento da discussão da matéria. § 3º Iniciada a chamada dos oradores para discutir a proposição, ou no intervalo entre um e outro discurso, o Vereador, solicitando a palavra pela ordem, poderá formular verbalmente o pedido de vista, e o Presidente, não estando a matéria em regime de urgência, deferi-lo-á de imediato, sem necessidade de deliberação. § 4º O prazo de vista será de 1 (um) dia corrido, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à concessão. Se o vencimento ocorrer em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo na Câmara, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte. § 5º É vedada a retirada do original da proposição por qualquer Vereador, devendo o fornecimento de cópias ser realizado pelo setor competente da Câmara, ou através de sistema digital. § 6º Findo o prazo de vista, o processo retornará à pauta de discussão e será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente à sua devolução. § 7º A concessão de vista será única para cada proposição, devendo o Presidente, quando da concessão, indagar aos demais Vereadores se desejam vista conjunta do processo. § 8º Não será admitida a concessão de vista: I - a proposições em regime de urgência; II - a matérias em segundo turno de discussão que não tenham recebido emendas no primeiro turno; III - a requerimentos; e IV - a proposições cuja tramitação já tenha ultrapassado o prazo de 20 (vinte) dias na Câmara. Página 75 CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 264. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Considera-se a matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente da Mesa declare encerrada sua discussão. § 2º A votação, uma vez iniciada, não poderá ser interrompida sob qualquer pretexto. § 3º A votação encerra o turno regimental da discussão e somente poderá ser realizada após o seu término, conforme as normas deste Regimento. § 4º Esgotado o tempo regimental da reunião, se estiver em curso a votação de alguma matéria, considerar-se-á prorrogada a reunião até sua conclusão, salvo se não houver quórum suficiente para a deliberação, hipótese em que será encerrada. § 5º Na hipótese do § 4º, faltando quórum necessário, o Presidente da Mesa dará por encerrada a reunião e a votação será adiada para a reunião seguinte, como primeira matéria da pauta. § 6º A votação abrange, em regra, a proposição em seu conjunto, podendo, todavia, ser realizada por partes, quando assim o exigir a lógica, a complexidade da matéria, ou por deliberação do Plenário. § 7º O Vereador presente poderá abster-se de votar, registrando sua abstenção verbalmente ou por meio eletrônico, nos termos regimentais. I - O Vereador poderá justificar, em Plenário ou por escrito, sua abstenção, sendo a justificativa registrada nos anais da sessão, a critério da Presidência. II - Considera-se presente, para efeito de quórum de deliberação, o Vereador que se abstiver de votar, exceto nos casos de impedimento legal ou regimental. III - O voto de abstenção não se confunde com o impedimento por motivo de interesse direto na matéria, hipótese em que o Vereador deverá declarar-se impedido de votar, nos termos deste Regimento. IV - Em caso de empate, a abstenção não será computada para efeito de desempate, prevalecendo o voto de qualidade do Presidente. V - É vedado ao Vereador votar quando tiver interesse direto na matéria, devendo declarar-se impedido, com registro em ata. § 8º O Presidente da Mesa Diretora somente terá direito de voto: I - nas deliberações que exijam quórum especial, nos termos da lei ou deste Regimento; II - nas eleições dos membros da Mesa Diretora; e III - quando houver empate nas votações. § 9. Aplica-se ao Vereador que estiver substituindo o Presidente na condução dos trabalhos plenários a mesma limitação estabelecida no § 8º quanto ao exercício do voto. Página 76 § 10. Será facultado à Mesa Diretora submeter à votação em bloco proposições que exijam quórum especial, salvo se houver recurso com efeito suspensivo aprovado pelo Plenário, conforme as regras deste Regimento. Seção II Dos Quóruns de Votação Art. 265. As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos; II - por maioria absoluta de votos, e III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 1º Considera-se maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos Vereadores presentes à reunião no momento da deliberação. § 2º Considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros da Câmara Municipal. Art. 266. O Plenário deliberará, além das demais hipóteses previstas neste Regimento e na legislação aplicável: I - por maioria simples dos votos dos membros da Câmara, serão deliberadas as matérias que não exigirem, nos termos da legislação ou deste Regimento Interno, quórum de maioria absoluta ou qualificada. II - por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, sobre: a) o Regimento Interno da Câmara, bem como suas reformas e alterações; b) o Código de Obras e Urbanismo; c) a alteração ou reforma do Código Tributário do Município; d) a aprovação da lei do Plano Diretor do Município; e) a apreciação de vetos do Executivo a projetos de lei aprovados pela Câmara; f) o Estatuto dos Servidores Municipais; g) a criação de cargos e o aumento de vencimentos e salários dos servidores municipais; h) a autorização para que a Câmara se reúna em outro local do Município de São Simão, nos termos do § 1º do art. 1º; i) a decretação de perda de mandato de Vereador; j) a eleição da Mesa Diretora; k) a aprovação de lei complementar; l) a concessão de serviços públicos; m) a cessão de direito real de uso de bens imóveis; n) a alienação de bens imóveis; o) a aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo; Página 77 p) a autorização para alteração de denominação de próprios e logradouros públicos, mediante projetos do Executivo, do Legislativo ou de iniciativa popular; q) o aforamento de bens imóveis; r) a concessão de isenção de impostos; s) o cancelamento de dívida ativa do Município; t) a destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; u) a aprovação da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e v) os projetos de resolução que versem sobre concessão de licença a Vereador. III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara, sobre: a) a admissão de acusação contra o Prefeito, por crimes comuns ou de responsabilidade; b) a cassação de mandato de prefeito, vice-prefeito e vereador; c) a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas; e d) a alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município. Seção III Dos Processos de Votação Art. 267. Os processos de votação são: I - simbólico; e II - nominal. Art. 268. A votação simbólica consiste na manifestação ostensiva dos votos, por meio de gesto convencionado, presumindo-se contrários os votos dos Vereadores que não se manifestarem nos termos indicados. § 1º Ao anunciar a deliberação de qualquer matéria, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem sentados, proclamando, em seguida, o resultado com base na contagem dos votos manifestados. § 2º Se houver dúvida quanto ao resultado proclamado, qualquer Vereador poderá requerer, de imediato, a verificação da votação. § 3º Deferido o requerimento, a votação será realizada pelo processo nominal, observadas as normas regimentais pertinentes. Art. 269. A votação nominal consiste na contagem individualizada dos votos favoráveis e contrários à proposição, podendo ser realizada: I - mediante chamada nominal dos Vereadores, segundo a lista de presença, com manifestação oral do voto; II - por sistema eletrônico de votação; ou III - por sistema manual. Parágrafo único. As votações do Plenário, salvo previsão em contrário neste Regimento ou decisão fundamentada, serão realizadas, preferencialmente, por processo nominal. Página 78 Art. 270. Na votação nominal mediante chamada, os Vereadores serão convocados em ordem alfabética pelo Presidente, devendo responder “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à matéria em votação. § 1º O Primeiro-Secretário anotará e repetirá em voz alta cada resposta. § 2º Encerrada a chamada principal, será feita nova chamada dos Vereadores ausentes. § 3º Antes da proclamação do resultado, o Vereador poderá registrar ou retificar seu voto. § 4º A ata da reunião consignará os resultados das votações nominais/eletrônicas, com a identificação dos votos favoráveis, contrários e ausências. § 5º Reclamações quanto ao resultado da votação somente serão admitidas até o anúncio da discussão ou votação da matéria subsequente. Art. 271. A votação nominal por sistema informatizado será realizada por meio de registro eletrônico do voto no terminal localizado na bancada do Vereador, com divulgação do resultado no painel eletrônico do Plenário. Parágrafo único. A Câmara poderá utilizar outros meios informatizados para registro e divulgação da votação, desde que previamente regulamentados. Art. 272. O sistema de votação manual consiste na utilização de cédulas impressas, nas quais os Vereadores assinalarão seu voto e aporão assinatura. § 1º O sistema manual será utilizado, excepcionalmente, por deliberação da Mesa Diretora. § 2º Aplicam-se ao processo de votação manual, no que couber, as disposições deste Regimento. Art. 273. A votação nominal será obrigatória: I - quando requerida a verificação de votação, deferida de plano pelo Presidente; II - nas deliberações que exijam quórum especial ou quando expressamente determinado neste Regimento; III - para prorrogação de reunião, nos termos regimentais; e IV - a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereador. Seção IV Do Método de Votação e do Destaque Art. 274. Salvo deliberação em contrário do Plenário, as proposições serão submetidas à votação em bloco8 . Art. 275. A votação das emendas será realizada individualmente, salvo deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para que sejam votadas em grupos, conforme a uniformidade do parecer: favorável, parcialmente favorável ou contrário, permitida a formulação de destaques. § 1º Havendo pareceres divergentes das Comissões sobre as emendas, a votação será realizada uma a uma. 8 Se o Plenário deliberar de forma diversa (por meio de decisão tomada em votação ou encaminhamento específico), a regra do bloco pode ser afastada, permitindo que cada proposição, ou parte de proposição, seja apreciada individualmente. Página 79 § 2º Mediante decisão de maioria simples do Plenário, as proposições poderão ser votadas por partes, tais como títulos, capítulos, seções, subseções, grupos de artigos ou artigos isolados. § 3º O requerimento relativo à forma de votação de uma proposição será deliberado antes da própria votação, observado o rito regimental aplicável. Art. 276. Destaque é o procedimento que visa à separação de parte de uma proposição ou de emenda para sua votação em separado pelo Plenário. § 1º O pedido de destaque somente poderá ser formulado antes do anúncio da votação da matéria a que se refere. § 2º Na votação, observar-se-á a seguinte ordem de preferência: I - as subemendas sobre as emendas; II - as emendas sobre as proposições principais. Seção V Da Verificação da Votação Art. 277. Sempre que houver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, qualquer Vereador poderá requerer verificação de votação, seja ela simbólica ou nominal. § 1º O requerimento de verificação deverá ser formulado imediatamente após a proclamação do resultado, antes de se iniciar nova discussão ou votação. § 2º O requerimento de verificação de votação será recebido de plano e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que formulado dentro do prazo previsto no § 1º. § 3º Não será admitida mais de uma verificação para a mesma votação. § 4º A verificação de votação será realizada por chamada nominal dos Vereadores presentes ao Plenário, nos termos deste Regimento. § 5º A verificação de votação não será admitida quando iniciada a deliberação seguinte, salvo se o Presidente ainda não tiver proclamado o resultado da votação anterior. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 278. Concluída a votação, em seu último turno, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final. § 1º A redação final é obrigatória para os projetos de lei, bem como sua publicação no sítio oficial da Câmara. § 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá apresentar a redação final no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do processo, excetuados os projetos de codificação e os casos previstos neste Regimento. § 3º Somente serão admitidas emendas à redação final com a finalidade exclusiva de corrigir vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, vedada a alteração de mérito. §4º Na hipótese do §3º, a Comissão deverá consignar, expressamente, em seu parecer, as alterações efetuadas, devidamente justificadas, devendo, ainda, ser indicada a origem das alterações efetuadas, com referência expressa ao dispositivo corrigido e à justificativa técnica utilizada. Página 80 § 6º Aprovada a redação final pela Comissão, a Mesa Diretora providenciará, no prazo de até 10 (dez) dias, a elaboração do autógrafo e sua remessa à sanção ou à promulgação, conforme o caso. CAPÍTULO V DO INTERSTÍCIO Art. 279. Entre o primeiro e o segundo turno de votação de proposições submetidas a dois turnos, deverá ser observado interstício mínimo de 24 (vinte quatro) horas, salvo nas hipóteses expressamente admitidas neste Regimento. §1º A dispensa do interstício poderá ser concedida: I - por acordo de lideranças; II - por deliberação de maioria simples do plenário. III - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara, aprovado por simples absoluta do Plenário. §2º Nas propostas de emenda à Lei Orgânica, o interstício entre os turnos será de, no mínimo, 10 (dez) dias, sendo este prazo improrrogável e insuscetível de dispensa. §3º Qualquer Vereador poderá requerer interstício de até 36 (trinta e seis) horas entre os turnos de votação, salvo nos casos de urgência, sendo o requerimento submetido à deliberação imediata do Plenário, sem discussão ou encaminhamento, e aprovado por maioria simples. CAPÍTULO VI DA PREFERÊNCIA Art. 280. Preferência é a primazia conferida à discussão e votação de uma proposição sobre outra, ressalvado o disposto em relação ao Projeto de Lei Orçamentária. Art. 281. A preferência na discussão e votação das proposições observará a seguinte ordem: I - Projetos de iniciativa do Poder Legislativo: a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município; b) Projetos de Lei Complementar; c) Projetos de Lei Ordinária; d) Projetos de Resolução; e) Projetos de Decreto Legislativo; f) Requerimentos. II - Projetos de iniciativa do Poder Executivo: a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município; b) Projetos de Lei Complementar; c) Projetos de Lei Ordinária. § 1º Os projetos em regime de urgência terão preferência regimental sobre os de tramitação ordinária. Página 81 § 2º Os substitutivos terão preferência de votação sobre as proposições às quais se refiram. § 3º Os substitutivos e emendas de iniciativa de comissão terão preferência sobre os de autoria de Vereadores. § 4º A votação de emendas observará a seguinte ordem preferencial: I - emendas substitutivas; II - emendas supressivas; III - emendas modificativas; IV - emendas aditivas. Art. 282. A ordem de inclusão das matérias na pauta da Ordem do Dia poderá ser alterada mediante aprovação de pedido de preferência, nos termos deste Regimento. § 1º O requerimento de preferência será formulado verbalmente e decidido de plano pelo Presidente da Mesa. § 2º Havendo mais de um requerimento de preferência, será apreciado, prioritariamente, aquele apresentado em primeiro lugar. TÍTULO VII DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA ATA Art. 283. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião plenária, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora. § 1º As atas impressas ou digitais serão organizadas em anais por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º A ata conterá a lista nominal dos Vereadores presentes e ausentes às reuniões ordinárias. § 3º Encerrada a reunião, a ata será redigida em resumo e submetida à discussão e votação na reunião ordinária subsequente. Art. 284. As atas das reuniões plenárias serão publicadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, com acesso público direto e indexação por sessão legislativa, e no Placar Digital da Câmara, quando implementado. § 1º Não será dada publicidade a informações ou documentos de caráter reservado, nos termos da legislação aplicável. § 2º Não serão registrados na ata os pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário, que decidirá por maioria simples. Art. 285. Os Vereadores poderão manifestar-se acerca da ata da reunião plenária anterior, para impugná-la ou requerer retificações, enquanto não for encerrado o Expediente Inicial da reunião em que for lida. § 1º Não havendo oposição, o Presidente deferirá o pedido de retificação de plano. Página 82 § 2º Sobre o pedido de impugnação ou de retificação da ata, poderão falar, por até 2 (dois) minutos, o autor e os eventuais opositores, sendo vedados apartes. § 3º Havendo impugnação ou oposição ao pedido de retificação, o Plenário deliberará a respeito por maioria simples. § 4º A discussão e a votação de que trata este artigo não poderão ultrapassar o tempo destinado ao Pequeno Expediente. CAPÍTULO II DO VETO Art. 286. Se o Prefeito entender que o projeto de lei aprovado pela Câmara é, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público municipal, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, devendo comunicar ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. § 1º Decorrido o prazo referido no caput sem manifestação do Prefeito, o projeto será considerado tacitamente sancionado, devendo o Presidente da Câmara, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, promulgar a lei e encaminhar sua publicação no órgão oficial de divulgação dos atos municipais. § 2º A sanção expressa dar-se-á mediante assinatura do Prefeito no autógrafo do projeto de lei, hipótese em que este será imediatamente convertido em lei e publicado oficialmente. § 3º A sanção, ainda que expressa, supre eventual vício de iniciativa, salvo se a matéria for de competência exclusiva da Câmara Municipal. § 4º Se o veto for aposto durante o recesso da Câmara, o Prefeito observará o mesmo rito estabelecido no caput, devendo publicar o texto vetado com as respectivas razões no órgão oficial de imprensa, ficando, entretanto, suspensos os prazos regimentais para apreciação legislativa até o reinício das atividades parlamentares. § 5º Recebido o veto, a Mesa encaminhará o projeto vetado, com suas razões, às comissões competentes quanto ao mérito que tenham se manifestado originalmente ou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se os fundamentos forem estritamente jurídicos ou constitucionais. § 6º As comissões designadas terão o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos para emissão de parecer, prorrogável por até 5 (cinco) dias, mediante justificativa aceita pela Presidência da Câmara. § 7º Emitido o parecer ou esgotado o prazo previsto no § 6º, o Plenário deliberará sobre a manutenção ou rejeição do veto, total ou parcial, em discussão única. § 8º A apreciação das razões do veto ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do veto pela Câmara, excetuados os períodos de recesso parlamentar. § 9º Faltando 5 (cinco) dias úteis para o término do prazo previsto no § 8º, será vedada qualquer interrupção da tramitação da matéria, inclusive mediante concessão de vista ou retirada de pauta. § 10. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será automaticamente incluído na Ordem do Dia da reunião imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 11. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta e nominal, com garantia de publicidade e transparência. Página 83 § 12. A discussão será realizada sobre o conteúdo vetado do projeto, e a votação incidirá diretamente sobre o texto vetado, e não sobre o veto em si. § 13. Na votação, os Vereadores manifestar-se-ão com o voto “sim” para rejeitar o veto (aprovando o projeto ou parte vetada) e “não” para mantê-lo (rejeitando o projeto ou parte dele). § 14. Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 15. Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do autógrafo com a decisão da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no mesmo prazo, e, na sua omissão, ao Vice-Presidente. § 16. A promulgação da lei pelo Legislativo obedecerá aos requisitos formais de numeração, publicação e registro previstos neste Regimento Interno e na legislação municipal pertinente. § 17. É vedada a introdução de qualquer modificação no texto vetado durante sua apreciação pelo Plenário, sendo facultada apenas a discussão restrita à sua manutenção ou rejeição. CAPÍTULO III DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO Art. 287. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado mediante Projeto de Resolução apresentado por Vereador, pela Mesa Diretora ou por Comissão Especial instituída para esse fim, por deliberação do Plenário, devendo esta última conter, obrigatoriamente, ao menos um membro da Mesa. § 1º Após a publicação e distribuição em avulsos, o projeto permanecerá na Ordem do Dia pelo prazo de 2 (dois) dias, para apresentação de emendas. § 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será encaminhado: I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em qualquer hipótese; II - à Comissão Especial que houver elaborado o projeto, para exame das emendas recebidas; e III - à Mesa Diretora, para manifestação sobre as emendas e o mérito da proposição. § 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos nos seguintes prazos: I - 2 (dois) dias, se o projeto tratar de simples modificação regimental; II - 10 (dez) dias, se o projeto versar sobre reforma do Regimento. § 4º Após a publicação e distribuição dos pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia para apreciação em primeiro turno. § 5º A redação do vencido e a redação final do projeto caberão: I - à Comissão Especial que o houver elaborado, se esta for sua autora; II - à Mesa Diretora, nos demais casos. § 6º A apreciação do Projeto de Resolução que altere ou reforme o Regimento obedecerá às normas regimentais aplicáveis aos demais projetos de Resolução, no que couber. Página 84 CAPÍTULO IV DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 288. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar, no último ano da Legislatura, Projeto de Lei destinado a fixar os subsídios dos Vereadores, com vigência para a Legislatura subsequente, bem como os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para cada exercício financeiro da legislatura futura. § 1º Se a Comissão não apresentar, até o dia 30 de agosto do último ano da Legislatura, o projeto de que trata o caput deste artigo, ou não o fizer até o mês seguinte, caberá a qualquer Vereador, ou à Mesa Diretora, incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do mês de outubro, na forma de proposição, a reprodução das disposições remuneratórias vigentes. § 2º Na primeira Reunião Ordinária do mês de novembro, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais proposições até a sua votação final. TÍTULO VIII DO CONTROLE EXTERNO E DAS CONTAS DO PREFEITO CAPÍTULO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO Seção I Disposições Gerais Art. 289. As contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal serão julgadas pela Câmara Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas competente. Parágrafo único. O processo de julgamento observará, cumulativamente, os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, celeridade processual, publicidade e moralidade administrativa. Art. 290. Caso o Prefeito não apresente a prestação de contas no prazo legal, a Câmara instaurará, de ofício, processo de apuração de infração político-administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 291. A instauração do processo caberá ao Presidente da Câmara, que o encaminhará à Comissão Mista, composta pela Comissão de Legislação e Justiça e pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, notificando o Prefeito e dando ciência formal a todos os vereadores. § 1º A presidência da Comissão Mista caberá ao Presidente da Comissão de Legislação e Justiça, que designará o relator entre seus membros. § 2º O Presidente da Câmara disponibilizará membros da Contabilidade Legislativa e da Procuradoria Jurídica para assessorar o relator e o Presidente da Comissão Mista. Seção II Da Instrução Página 85 Art. 292. A instrução processual tem por finalidade a coleta de provas adicionais às constantes dos autos remetidos pelo Tribunal de Contas, com vistas a subsidiar o parecer da Comissão Mista e a deliberação do Plenário. Art. 293. Recebido o processo, o relator determinará a notificação formal do Prefeito, a qual será realizada por servidor efetivo da Câmara designado para este fim, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias corridos. § 1º Caberá à defesa o ônus da prova quanto aos fatos alegados, arcando com os custos respectivos. § 2º A defesa poderá apresentar, às suas expensas, no máximo duas testemunhas, cuja oitiva será realizada no prazo de defesa. Admite-se, alternativamente, a juntada de declarações assinadas. § 3º O relator poderá indeferir, de forma fundamentada, provas ou diligências impertinentes, ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Será garantido amplo acesso aos autos aos membros da Comissão, ao Prefeito e aos vereadores, facultada a extração de cópias. Art. 294. Encerrado o prazo de defesa, a Comissão Mista terá 10 (dez) dias improrrogáveis para emitir parecer técnico, opinando pela aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 295. O parecer será deliberado pela maioria dos membros da Comissão, presente a maioria absoluta. § 1º O Presidente da Comissão votará apenas em caso de empate. § 2º Rejeitado o parecer do relator, será designado novo relator dentre os vencidos, para elaborar parecer conclusivo. Art. 296. Concluído o parecer, o Presidente da Comissão notificará o Prefeito para ciência e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento. Seção III Do Julgamento e Votação Art. 297. Compete ao Presidente da Câmara fixar, por ato próprio, a data da sessão de julgamento, garantindo-se a devida publicidade e a ciência formal ao Prefeito, observado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a notificação e a realização da sessão. Art. 298. A sessão será pública, com votação nominal e aberta. Art. 299. O relator fará a leitura do parecer do Tribunal de Contas, da defesa e de seu parecer conclusivo. Art. 300. Será assegurada ao Prefeito ou a seu representante a apresentação de defesa oral por até 15 (quinze) minutos. Art. 301. O parecer prévio poderá ser adotado como fundamento do julgamento. Para sua rejeição, exige-se motivação técnica e decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, formalizada por decreto legislativo. Art. 302. A decisão será fundamentada, indicando, de forma clara, as razões técnicas da aprovação ou rejeição das contas. Página 86 Art. 303. A Câmara Municipal não poderá anular, suspender ou modificar julgamento definitivo proferido pelo Tribunal de Contas sobre contas de gestão do Prefeito, nem tampouco afastar os efeitos jurídicos de parecer prévio emitido em razão de irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa.9 § 1º O julgamento das contas do Prefeito pela Câmara limita-se às contas anuais de governo, não abrangendo aquelas de gestão já objeto de julgamento técnico pelo Tribunal de Contas. § 2º Quando o parecer prévio do Tribunal de Contas versar sobre contas de governo e concluir pela sua rejeição, com base em vícios insanáveis ou em prática de ato doloso de improbidade administrativa, sua rejeição pela Câmara Municipal somente produzirá efeitos políticos caso esteja fundada em motivação técnica idônea e seja aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. § 3º A rejeição imotivada ou meramente política do parecer prévio, nas hipóteses referidas no § 2º, não afastará os efeitos de inelegibilidade previstos na legislação federal, especialmente na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo ainda que o julgamento ocorra sob a forma de decreto legislativo, vedada a apreciação de matérias com efeitos revogatórios ou modificativos de decisões do Tribunal de Contas com trânsito em julgado administrativo. Seção IV Da Publicidade Art. 304. A data e o resultado do julgamento serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara e em seu Placar de Avisos, com no mínimo: I - nome do Prefeito julgado; II - exercício financeiro das contas; III - resultado nominal da votação e quórum. Art. 305. Os autos permanecerão disponíveis para consulta pública por 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado. Art. 306. O Presidente da Câmara enviará ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, cópias: I - da notificação ao Prefeito; II - da defesa apresentada; III - do parecer e do decreto legislativo; IV - da ata da sessão com votação nominal; V - das publicações realizadas. CAPÍTULO II DO ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 9 O fundamento jurídico dessa ausência de poder das Câmaras Municipais para reverter o julgamento definitivo do Tribunal de Contas, em especial nas contas de gestão ou em pareceres técnicos vinculativos, encontra-se no julgamento da ADPF 982/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral aprovada. A decisão foi proferida em junho de 2025. Página 87 Art. 307. Apresentada denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa ou por crime de responsabilidade, será lida no expediente da sessão ordinária seguinte e, na mesma oportunidade, sorteada Comissão Especial de três Vereadores desimpedidos, respeitada a proporcionalidade partidária sempre que possível, para emitir parecer preliminar no prazo de até 10 (dez) dias. § 1º O parecer preliminar será lido na sessão seguinte à sua apresentação e submetido à votação em sessão extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 2º Na sessão de votação: I - o Relator disporá de até 15 (quinze) minutos para defesa do parecer; II - cada Vereador inscrito poderá falar por até 5 (cinco) minutos, alternando-se as manifestações favoráveis e contrárias; III - o Relator poderá responder, por até 10 (dez) minutos, antes da votação; IV - a votação será nominal, exigindo-se maioria absoluta para o recebimento da denúncia. § 3º Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, no prazo de até 3 (três) dias úteis, providenciará: I - a constituição da Comissão Processante, composta de três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária; II - o encaminhamento de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca, para conhecimento e providências cabíveis, quando houver indícios de crime de responsabilidade. § 4º A Comissão Processante exercerá suas funções observando o rito estabelecido nos arts. 5º a 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. § 5º Aplicam-se, no que couber, essas disposições ao Vice-Prefeito. TÍTULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNÍCIPIO Art. 308. Recebido pela Presidência da Câmara o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito solicitando autorização para ausentar-se do Município, serão adotadas as seguintes providências, conforme o caso: I - Em caso de urgência: a) se houver sessão ordinária a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido será nela incluído na Ordem do Dia; b) inexistindo sessão ordinária nesse prazo, o Presidente convocará sessão extraordinária a ser realizada em até 48 (quarenta e oito) horas; c) estando a Câmara em recesso, o Presidente convocará sessão extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento do ofício. d) se não houver quórum para deliberação, o Presidente convocará sessões extraordinárias diárias e consecutivas, no mesmo horário, até que a deliberação ocorra. Página 88 II - Em caso sem urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, permanecendo na pauta até sua deliberação. III - Em qualquer caso, observar-se-á o seguinte procedimento: a) cópia do pedido será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer; b) com parecer ou sem ele, o pedido será discutido e votado em turno único, por maioria simples; c) aprovado o pedido, o Prefeito ou o Vice-Prefeito será imediatamente cientificado pela Presidência da Câmara; d) o debate seguirá as mesmas normas regimentais aplicáveis à discussão de requerimentos escritos. TÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DE SECRETARIO MUNICIPAL Art. 309. O Secretário Municipal comparecerá perante o Plenário da Câmara ou suas Comissões: I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; II - por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou com a Presidência da Comissão, conforme o caso, para expor matéria relevante relacionada à sua Pasta. §1º A convocação será aprovada por maioria simples dos membros do Plenário ou da Comissão respectiva, mediante requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão. §2º A convocação será comunicada ao Secretário Municipal por ofício do Presidente da Câmara, com indicação do local, dia, hora e assunto da sessão ou reunião, observado o prazo mínimo de 3 (três) dias entre a notificação e sua realização. O não comparecimento importará em crime de responsabilidade, salvo se o Secretário apresentar justificativa formal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, cuja aceitação competirá ao Plenário ou ao colegiado convocante. §3º O Secretário terá assento na primeira bancada até ocupar a Tribuna, respeitando-se as normas regimentais aplicáveis ao uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará lugar à direita do Presidente. §4º Não poderá ser designado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário, salvo por motivo excepcional, quando o tema envolva simultaneamente mais de uma Pasta, nem se admitirá convocação simultânea por mais de uma Comissão. §5º O Secretário somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto pertinente à convocação ou objeto de sua exposição. Art. 310. No caso de convocação, o Secretário deverá encaminhar ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o início da sessão ou reunião, um sumário da matéria a ser tratada, para distribuição aos Vereadores. Página 89 §1º No início do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente, o Secretário poderá usar da palavra por até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), mediante deliberação do Plenário ou da Comissão, sendo permitidos apartes apenas durante a prorrogação. §2º Após a exposição, os Vereadores previamente inscritos poderão formular interpelações por até 2 (dois) minutos cada, exceto o autor do requerimento, que disporá de 5 (cinco) minutos. §3º O Secretário terá o mesmo tempo de cada Vereador para responder à interpelação. §4º Serão permitidas réplica e tréplica, pelo prazo de 2 (dois) minutos, improrrogáveis. Art. 311. No comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário usará da palavra no início do Grande Expediente, quando se tratar de tema de interesse geral relacionado à sua Pasta, ou da Ordem do Dia, quando tratar de proposição legislativa em trâmite na Câmara vinculada à sua área de atuação. §1º Nesse caso, será concedido o uso da palavra por até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 2 (dois) minutos por deliberação do Plenário, sendo permitidos apartes apenas durante a prorrogação. §2º Encerrada a exposição, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou membros da Comissão inscritos, pelo prazo de 2 (dois) minutos, para considerações ou pedidos de esclarecimento, cabendo ao Secretário o mesmo tempo para resposta. §3º Serão admitidas réplica e tréplica, com duração de até 1 (um) minuto cada, improrrogáveis. Art. 312. No caso de não comparecimento injustificado do Secretário Municipal devidamente convocado, o Presidente da Câmara adotará as providências legais cabíveis, inclusive encaminhamento ao Ministério Público, se for o caso. TÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 313. A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, distribuído entre, pelo menos, três bairros distintos, observadas as seguintes condições: I - cada assinatura deverá estar acompanhada do nome completo e legível do eleitor, endereço residencial e número do título eleitoral; II - as listas de assinaturas deverão ser organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara; III - é facultado a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação do projeto de lei de iniciativa popular, inclusive responsabilizando-se pela coleta de assinaturas; IV - o projeto de lei deverá ser instruído com documento hábil expedido pela Justiça Eleitoral, que ateste o número de eleitores alistados em cada bairro, admitindo-se, para esse fim, os dados do ano anterior, caso não haja informações mais recentes; Página 90 V - o projeto será protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal, que verificará o cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos para sua admissibilidade; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais projetos de lei, integrando-se à numeração geral da Casa; VII - o primeiro signatário, ou pessoa por ele indicada no momento da apresentação, poderá usar da palavra, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para discutir o projeto nas Comissões ou em Plenário, quando este estiver reunido em Comissão Geral; VIII - cada projeto de iniciativa popular deverá versar sobre um único assunto, podendo ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação em proposições autônomas, para fins de tramitação separada, quando necessário; IX - não será rejeitado liminarmente projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos formais ou imperfeições de técnica legislativa, competindo à Comissão de Justiça e Redação proceder às correções necessárias para viabilizar sua regular tramitação; X - a Mesa Diretora designará um Vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, as atribuições regimentais conferidas ao autor de proposição, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre aquele previamente indicado, com anuência, pelo primeiro signatário. Parágrafo único. Rejeitado o projeto de lei de iniciativa popular, aplicar-se-á o disposto no art. 87 deste Regimento. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 314. As petições, reclamações ou representações formuladas por qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, ou ainda contra Membros da Câmara Municipal, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, conforme o caso, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - sejam apresentadas por escrito, vedado o anonimato do(s) autor(es); II - o conteúdo da manifestação diga respeito a matéria de competência do respectivo colegiado. Parágrafo único. Encerrada a fase de instrução, o membro da Comissão a quem houver sido distribuído o processo apresentará relatório ao Plenário, com posterior ciência aos interessados. Art. 315. A participação da comunidade poderá ser exercida, ainda, por meio da apresentação de pareceres técnicos, exposições de motivos e propostas formuladas por entidades científicas, culturais, associações, sindicatos e demais instituições representativas da sociedade civil. Parágrafo único. A contribuição referida no caput será analisada pela Comissão cujo campo temático ou área de atuação guarde pertinência com o conteúdo do documento apresentado. CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES Art. 316. A todos os contribuintes será assegurado o direito de exame e apreciação das contas do Município, bem como a possibilidade de questionar-lhes a legitimidade, observadas as seguintes disposições: Página 91 I - O exame das contas será realizado na presença de um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e de um servidor designado pela Câmara Municipal, mediante solicitação formal protocolada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sujeita ao deferimento da Mesa Diretora; II - Caso o contribuinte que deseje cópias reprográficas dos documentos, estas lhe serão fornecidas no prazo de até 36 (trinta e seis) horas, sem ônus para a Câmara, devendo a reprodução ocorrer fora do horário destinado ao exame público; III - A apreciação das contas será formalizada em documento assinado pelo contribuinte, com a devida qualificação e indicação de endereço; IV - As manifestações e questionamentos apresentados pelos contribuintes integrarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas do exercício financeiro respectivo; V - Antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver formulado questionamentos será notificado sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, se este houver examinado seus apontamentos, assegurando-se lhe o direito de apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Caso a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização delibere por ouvir formalmente os contribuintes, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto para as audiências públicas. TÍTULO XII DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA CAPÍTULO I DAS PORTARIAS Art. 317. A Portaria é um ato administrativo normativo de efeitos internos, expedido pelo Presidente da Câmara, com o objetivo de dispor sobre a organização, funcionamento e execução de serviços administrativos internos, bem como para praticar atos de gestão no âmbito de suas atribuições legais e regimentais. Art. 318. Características jurídicas da Portaria: I - Natureza administrativa e normativa: trata-se de norma secundária, infralegal, que regulamenta ou dá execução a leis, resoluções ou regulamentos, sem inovar no ordenamento jurídico. II - Efeitos internos: geralmente direcionada a servidores, setores administrativos, comissões ou ao funcionamento interno da Casa Legislativa. III - Competência discricionária: sua emissão depende da competência legal ou regimental expressa atribuída ao agente público responsável. Art. 319. A Formalidade da Portaria deve observar a forma escrita, numeração sequencial, publicação oficial e motivação quando exigido. Art. 320. São matérias típicas de Portaria no Legislativo Municipal: I - Nomeação e exoneração de servidores comissionados, II - Concessão de férias, licenças e diárias. Página 92 CAPÍTULO II ATO DA MESA DIRETORA Art. 321. O Ato da Mesa Diretora é um instrumento normativo interno utilizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal para regulamentar, deliberar ou executar matérias de competência administrativa ou organizacional interna da Casa Legislativa, sem necessidade de apreciação pelo Plenário. Art. 322. O Ato da Mesa Diretora possui os seguintes aspectos: I - natureza jurídica, ato administrativo normativo interno; II - finalidade, disciplinar assuntos administrativos, organizacionais e operacionais; III - competência, exclusiva da Mesa Diretora; IV - fundamento legal, regimento Interno da Câmara e, em alguns casos, a Lei Orgânica do Município, e V - alcance, interno à estrutura da Câmara Municipal. Art. 323. O Ato da Mesa Diretora, pode ser utilizado para: I - Criação de comissões temporárias, grupos de trabalho ou responsáveis por procedimentos internos; II - Estabelecer normas de funcionamento interno da Câmara, tais como: a) expediente; b) uso de salas, e c) digitalização de documentos. III - Deliberar sobre a distribuição de recursos, gabinetes ou pessoal; IV - Regular trâmites internos como: a) processos administrativos disciplinares; b) controle de presença; c) protocolo de matérias; V - Normatizar procedimentos legislativos auxiliares, quando autorizado pelo Regimento. Art. 324. A Estrutura típica de um Ato da Mesa Diretora possui: I - ementa - breve descrição do conteúdo; II - preâmbulo - menção à Mesa Diretora e ao Regimento Interno; III - considerandos - fundamentos legais e justificativas; IV - dispositivos - conteúdo normativo (artigos), e V - assinatura - pelos membros da Mesa Diretora. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA Página 93 Art. 325. A Câmara Municipal assegurará, por meio de seu sítio eletrônico oficial, a transparência ativa de seus atos e atividades, mediante disponibilização permanente das seguintes informações: I - legislação municipal consolidada; II - Regimento Interno e Lei Orgânica atualizados; III - proposições legislativas em tramitação e seu andamento processual; IV - pauta das sessões e reuniões de comissões; V - atas, pareceres e registros de votações nominais/eletrônicas; VI - remuneração dos agentes políticos e servidores; VII - despesas públicas, licitações, contratos e relatórios financeiros; VIII - prestação de contas da Câmara e do Poder Executivo; IX - transmissões e gravações de sessões legislativas e audiências públicas; X - outros dados exigidos pela Lei de Acesso à Informação e pela legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO NO SÍTIO OFICIAL Art. 326. Sempre que este Regimento exigir a publicação digital ou disponibilização por meio eletrônico, esta se dará, salvo disposição expressa em contrário: I - no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Simão/GO; II - no Placar Eletrônico Digital, quando implementado, com acesso público na sede da Câmara; III - por meio de plataforma de consulta legislativa, se implantada, respeitando as normas de acessibilidade, padronização e integridade de conteúdo. § 1º Os documentos disponibilizados digitalmente deverão conter autenticação eletrônica ou código de verificação para fins de fé pública. § 2º A publicidade de atos administrativos, sessões plenárias, reuniões de comissões, proposições legislativas, contas públicas e atos normativos observará os princípios da ampla publicidade, acessibilidade, atualização tempestiva e linguagem cidadã. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 327. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por órgãos próprios integrantes de sua estrutura organizacional, sob a supervisão da Mesa Diretora. Art. 328. Qualquer pedido de informação ou interpelação formulado por Vereador, relativo à organização, funcionamento ou conduta dos serviços administrativos da Câmara, ou à atuação de seus servidores, deverá ser dirigido: I - à Mesa Diretora, como instância originária; II - ao Plenário, em grau de recurso. Página 94 § 1º O pedido será formalizado como processo administrativo interno, devendo conter a identificação do autor, a matéria questionada e a fundamentação pertinente. § 2º A Mesa Diretora disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para prestar resposta fundamentada à interpelação. § 3º De qualquer decisão administrativa com efeitos concretos proferida por órgãos da estrutura administrativa da Câmara caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento fundamentado na forma deste Regimento. § 4º O recurso ao Plenário deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e será incluído em pauta da sessão ordinária subsequente à sua apresentação. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 329. A execução contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara Municipal será coordenada por órgãos integrantes da estrutura administrativa da Casa, sob a direção do Presidente. § 1º As despesas da Câmara serão ordenadas pelo Presidente, respeitados os limites das dotações consignadas em sua unidade orçamentária no orçamento anual do Município e nos créditos adicionais regularmente aprovados. § 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários será realizada por instituição bancária previamente aprovada pela Mesa Diretora. § 3º Os balancetes analíticos e os demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara deverão ser encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para exame e registro. § 4º Até o dia 30 de março de cada exercício, o Presidente deverá anexar à prestação de contas anual do Município os demonstrativos contábeis e financeiros da Câmara relativos ao exercício anterior, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. § 5º A execução e gestão das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e operacionais da Câmara observarão as normas gerais do direito financeiro e da administração pública, inclusive as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas internas aplicáveis. Art. 330. O patrimônio da Câmara Municipal é constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir ou que lhe forem atribuídos, cedidos ou transferidos por quaisquer entes públicos ou privados. Parágrafo único. A guarda, registro, controle e inventário do patrimônio da Câmara serão realizados por setor próprio da Secretaria Administrativa, conforme regulamentação interna. TÍTULO XIII DA SEGURANÇA, ACESSO E ORDEM NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL Página 95 Art. 331. A segurança das dependências da Câmara Municipal será exercida sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente da Câmara, podendo ser realizada: I - por setor próprio de vigilância; II - por empresa especializada contratada; III - pela Guarda Municipal de São Simão, se existente, mediante requisição ao Poder Executivo Municipal; IV - pela Polícia Militar do Estado de Goiás, mediante convênio com o Governo Estadual; V - por força policial civil ou militar, mediante solicitação à Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único. O efetivo responsável pela segurança será colocado à inteira e exclusiva disposição da Câmara Municipal, sendo subordinado à autoridade que esta designar. Art. 332. É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara Municipal e em suas áreas adjacentes, excetuando-se os agentes de segurança devidamente autorizados, no exercício de suas funções legais. Parágrafo único. Compete ao Corregedor fiscalizar o cumprimento desta proibição, podendo determinar revista pessoal e apreensão de armas, se necessário. Art. 333. A Câmara manterá sistema de monitoramento eletrônico por circuito interno de TV, abrangendo áreas internas e externas, com gravações em tempo real, cuja preservação deverá ocorrer por, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 1º O acesso às imagens do sistema de monitoramento será restrito e somente autorizado mediante solicitação fundamentada e expressa deliberação da Mesa Diretora. § 2º A segurança de plantão deverá manter controle de registros, em livro ou sistema próprio, dos eventos relevantes de segurança, com indicação de data, horário, pessoas envolvidas e eventuais medidas adotadas. CAPÍTULO II DO ACESSO E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA Art. 334. O acesso às dependências da Câmara Municipal e de seus anexos será permitido durante o horário normal de expediente, bem como nos períodos de realização de sessões plenárias, sessões solenes, audiências públicas e outras reuniões de caráter institucional. § 1º Fora dos horários previstos no caput, o ingresso será restrito aos Vereadores, Diretores, Chefes de Gabinete, Chefes de Divisão ou Seção, membros da Procuradoria Legislativa e, excepcionalmente, a servidores previamente autorizados por Diretor ou Vereador. § 2º A segurança de plantão deverá registrar, em livro ou sistema próprio, os nomes das pessoas autorizadas a ingressar fora do horário regulamentar, bem como os horários de entrada e saída. Art. 335. O acesso de pessoas ou objetos às dependências internas da Câmara será autorizado pela segurança institucional, mediante identificação prévia na recepção, sendo vedada a entrada de objetos que possam comprometer a integridade física dos presentes. Página 96 § 1º Os visitantes ou espectadores que, a juízo da Mesa Diretora, se comportarem de modo inadequado, ofensivo ou ameaçador à integridade física ou moral dos presentes, serão imediatamente convidados a se retirar, podendo ser removidos, se necessário. § 2º É vedado o acesso de pessoas a setores de uso restrito aos Vereadores, salvo com autorização expressa da Mesa Diretora. Art. 336. A retirada de quaisquer objetos das dependências da Câmara dependerá de autorização por escrito, observadas as seguintes disposições: I - da Chefia de Patrimônio, nos casos de bens tombados ou equipamentos de informática; II - do Vereador titular do gabinete, no caso de bens de sua propriedade particular; III - da chefia imediata, no caso de bens particulares de servidores. CAPÍTULO III DA ORDEM E DISCIPLINA Art. 337. Compete à Mesa Diretora zelar pela ordem, segurança e disciplina no edifício da Câmara Municipal. Art. 338. Ocorrendo infração disciplinar por parte de Vereador, servidor ou qualquer pessoa nas dependências da Câmara, caberá ao Presidente ou à Comissão competente o conhecimento do fato e a instauração de sindicância ou inquérito destinado à apuração da responsabilidade e à proposição das sanções cabíveis. § 1º Em caso de flagrante delito, o Presidente poderá dar voz de prisão, encaminhando o infrator à autoridade policial mediante ofício circunstanciado, com indicação de testemunhas, se houver, independentemente de tratar-se de Vereador ou não. § 2º Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 339. A critério do Presidente da Câmara ou da Comissão respectiva, será determinada a imediata retirada de qualquer pessoa cujo comportamento comprometa a ordem, o decoro ou o regular andamento dos trabalhos legislativos. TÍTULO XIV DA INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E PRECEDENTES DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA OBSERVÂNCIA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO Art. 340. O Regimento Interno da Câmara Municipal será obrigatoriamente observado por todos os seus membros, órgãos, comissões e servidores, no exercício de suas funções legislativas, administrativas, fiscalizatórias e de representação. Art. 341. A interpretação das normas regimentais será orientada pelos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, moralidade, devido processo legislativo, separação dos Poderes e supremacia do interesse público. Página 97 § 1º Em caso de omissão ou dúvida quanto à aplicação deste Regimento, prevalecerá a interpretação que melhor assegure: I - a regularidade e continuidade dos trabalhos legislativos; II - a preservação das prerrogativas do Poder Legislativo e de seus membros; III - a participação democrática e a transparência institucional; IV - a harmonia com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município. § 2º A analogia, os costumes parlamentares e os princípios gerais do direito público poderão ser utilizados subsidiariamente para suprir lacunas regimentais, desde que compatíveis com a ordem constitucional, a legislação infraconstitucional e os precedentes regimentais da própria Câmara. Art. 342. A aplicação e a interpretação das normas regimentais deverão respeitar os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal, da legislação federal aplicável e as decisões do Plenário da Câmara, como instância soberana da vontade legislativa local. Art. 343. Compete à Mesa Diretora orientar a aplicação das normas regimentais nos casos omissos, podendo, se necessário, submeter a matéria à deliberação do Plenário. Parágrafo único. Sempre que houver dúvida relevante quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento, a Mesa poderá solicitar parecer da Procuradoria Legislativa, antes de deliberar ou encaminhar a questão ao Plenário. Art. 344. Compete ao Presidente da Câmara zelar pela fiel observância deste Regimento, adotando as providências necessárias à sua aplicação, sem prejuízo do controle colegiado exercido pelo Plenário. Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar parecer da Procuradoria Legislativa sobre a interpretação e a aplicação das normas regimentais, visando a assegurar a juridicidade e a uniformidade procedimental. CAPÍTULO II DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 345. As questões de ordem e os casos omissos serão decididos, em caráter originário, pela Mesa Diretora, cabendo recurso ao Plenário, que deliberará por maioria simples, sem interrupção da reunião. § 1º Para os fins deste artigo, poderá a Mesa Diretora aplicar, de forma subsidiária e analógica, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, desde que compatível com a organização e funcionamento da Câmara Municipal. § 2º A Mesa poderá solicitar parecer técnico da Procuradoria Legislativa, visando à adequada aplicação deste Regimento Interno. Art. 346. Constituem precedentes regimentais, com eficácia interpretativa vinculante para casos análogos: I - as decisões da Mesa Diretora no exercício de suas atribuições regimentais; II - as interpretações normativas do Regimento Interno formalmente proferidas pela Mesa Diretora; III - as deliberações do Plenário em grau de recurso contra decisões da Mesa. Página 98 § 1º Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio e resumidos em ata da reunião subsequente, podendo ser convertidos em resolução normativa para efeito de consolidação no Regimento Interno. § 2º Cada precedente deverá conter obrigatoriamente: I - o texto integral da decisão; II - a indicação do dispositivo regimental interpretado ou aplicado; III - o número e a data da reunião em que foi proferido; IV - a assinatura do Vereador que presidia os trabalhos no momento da decisão. CAPÍTULO III DAS QUESTÕES DE ORDEM E PELA ORDEM Seção I Das Questões de Ordem Art. 347. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada em Plenário quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a legalidade e a regularidade dos trabalhos legislativos. Art. 348. Durante a Ordem do Dia, somente será admitida questão de ordem diretamente relacionada à matéria em deliberação. Art. 349. A formulação da questão de ordem observará os seguintes requisitos: I - será apresentada oralmente, de forma clara e objetiva, pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos; II - conterá, obrigatoriamente, a indicação do dispositivo regimental, legal ou constitucional cuja elucidação se pretenda; III - será indeferida liminarmente quando reiterar dúvida já respondida ou fugir à finalidade do instituto. § 1º Caso não atendidos os requisitos deste artigo, o Presidente poderá advertir o orador, determinar a interrupção da fala e excluir da ata o trecho correspondente, sem prejuízo do registro em apartado para fins de controle de legalidade. § 2º Da decisão do Presidente ou da Mesa sobre a questão de ordem caberá recurso imediato ao Plenário, que deliberará por maioria simples, sem suspensão dos trabalhos. Seção II Das Intervenções Pela Ordem Art. 350. A manifestação “pela ordem” consiste em intervenção sumária do Vereador, sem necessidade de inscrição ou autorização prévia, destinada a: I - corrigir equívocos procedimentais ocorridos na condução da reunião; II - esclarecer dúvidas sobre o andamento dos trabalhos; III - defender direito ou prerrogativa parlamentar eventualmente violados. Página 99 Parágrafo único. É vedada a repetição da manifestação pela ordem sobre matéria já esclarecida ou decidida, facultando-se ao Presidente cassar a palavra, assegurado recurso imediato ao Plenário, que decidirá por maioria simples. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 351. Os prazos estabelecidos neste Regimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação em vigor e as disposições em contrário, são contínuos, não se interrompendo nos finais de semana, feriados e pontos facultativos da Câmara. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se feriados apenas os declarados em lei. § 2º A superveniência de recesso parlamentar suspende o curso dos prazos regimentais, os quais voltarão a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu término. § 3º Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 4º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento ocorra em feriado, sábado ou em dia de ponto facultativo da Câmara. § 5º Nos prazos fixados em dias úteis, não se computam os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos da Câmara. Art. 352. Durante o recesso parlamentar, os Vereadores poderão protocolar proposições junto ao setor competente, para fins de numeração e encaminhamento pelo Presidente da Câmara ao expediente da primeira reunião que vier a ocorrer. Art. 353. Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas, na fachada principal do edifíciosede, as bandeiras Nacional, do Estado de Goiás e do Município de São Simão. Art. 354. Observados os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal, a Câmara Municipal de São Simão será composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos na forma da legislação eleitoral vigente. Art. 355. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer das dependências da Câmara Municipal de São Simão. Art. 356. As contratações públicas e os contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal observarão os princípios e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive no que se refere à governança, transparência, planejamento, gestão por competência, controle prévio de riscos e avaliação de resultados. Art. 357. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal o domínio público registrado sob extensão “.go.leg.br”, site: https://saosimao.go.leg.br/, utilizado como instrumento de transparência, publicidade e comunicação institucional, cujo conteúdo deverá ser permanentemente mantido, gerenciado e fiscalizado pelo órgão competente da administração legislativa. Art. 358. As questões não previstas neste Regimento Interno serão decididas pelo Plenário, mediante aprovação de proposta subscrita por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, observada a soberania do colegiado. Página 100 Art. 359. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se a Resolução nº 001, de 2 de junho de 1992. Câmara Municipal de São Simão-GO, aos 15 dias de agosto de 2025. Página 101 ANEXO I TABELA - SÍNTESE DE QUÓRUNS DE VOTAÇÃO Matéria / Ato deliberativo Turno Quórum de aprovação Fundamento (art.) Proposições em geral (quando não houver quórum especial) — Maioria simples Art. 266, I Projeto de Lei Ordinária Dois Maioria simples dos presentes Art. 236, I Projeto de Lei Complementar Dois Maioria absoluta Art. 236, II Proposta de Emenda à Lei Orgânica Dois 2/3 dos membros Art. 234 caput; Art. 279, §2º Projeto de Resolução (matérias internas em geral) Único Maioria simples Art. 198 caput Projeto de Resolução que altera/reforma o Regimento Interno Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'a'; Art. 287 Projeto de Decreto Legislativo (matérias gerais) Único Maioria simples Art. 200 caput Decreto Legislativo de cassação de mandato Único 2/3 dos membros Art. 235 e Art. 266, III, 'b' Julgamento das contas do Prefeito – rejeição do parecer do TCM Único 2/3 dos membros (votação nominal e aberta) Arts. 298 e 301 Rejeição de veto do Prefeito Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'e' LOA, PPA e LDO (aprovação) Dois Maioria absoluta Art. 266, II, 'u'; Art. 236 caput Códigos e Estatutos (reformas gerais) — Maioria absoluta Art. 266, II, 'b', 'c', 'f', 'd' Criação de cargos e aumento de vencimentos — Maioria absoluta Art. 266, II, 'g' Concessão de serviços públicos — Maioria absoluta Art. 266, II, 'l' Isenção de impostos e cancelamento de dívida ativa — Maioria absoluta Art. 266, II, 'r', 's' Autorização para a Câmara reunir-se em outro local — Maioria absoluta Art. 266, II, 'h' Eleição da Mesa Diretora Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'j' Destituição da Mesa Diretora ou de seus membros Único Maioria absoluta Art. 266, II, 't' Perda de mandato de Vereador Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'i' Página 102 Admissão de acusação contra o Prefeito — 2/3 dos membros Art. 266, III, 'a' Recebimento de denúncia (fase preliminar) Único Maioria absoluta (votação nominal) Art. 307, §3º/§4º Requerimentos sujeitos ao Plenário Único Maioria simples Art. 235 caput Indicações Único Maioria simples Art. 232 caput Pareceres das Comissões Único Maioria simples Art. 237 caput Emendas e Subemendas Único Mesmo quórum da matéria principal Art. 238 caput Dispensa de interstício entre turnos — Maioria simples (ou acordo de líderes) Art. 279, §1º Prorrogação de reunião plenária — Maioria simples (votação nominal obrigatória) Art. 266, I; Art. 273, III Autorização para o Prefeito/Vice ausentar-se do Município Único Maioria simples Art. 308, III, 'b' Concessão de licença a Vereador Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'v' Página 103 ANEXO II TABELA QUÓRUNS DELIBERATIVOS CÂMARA COM 11 VEREADORES Quórum Fração/Número Exigido Resultado (mínimo inteiro) Aplicação típica Maioria simples Metade dos presentes. (Se metade não der número inteiro deve-se arredondar para o número inteiro mais próximo) 11/2 = 5,5 → 6 6 vereadores (resultado variável de acordo com a quantidade dos presente) Leis Ordinárias Maioria absoluta Metade do total de cadeiras. (Se metade não der número inteiro deve-se arredondar para o número inteiro mais próximo) 11/2 = 5,5 → 6 6 vereadores (resultado fixo até que haja o aumento na quantidade de parlamentares) Leis Complementares, Destituição da Mesa, etc. Dois terços (2/3) 2/3 de 11 = 7,33 → 8 8 vereadores (resultado fixo até que haja o aumento na quantidade de parlamentares) Emenda à Lei Orgânica, cassação de mandato, rejeição de parecer do TCM. Um quinto (1/5) 1/5 de 11 = 2,2 → 3 3 vereadores (resultado fixo até que haja o aumento na quantidade de parlamentares) Requerimento de interstício, fiscalização e controle, etc. Observação: Com base na análise integral do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO, identificamse as seguintes hipóteses em que é exigida manifestação de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (equivalente a 4 vereadores, em um parlamento de 11 membros) para fins de deliberação ou admissibilidade de atos: • Abertura da sessão legislativa; • Destaques na Ordem do Dia, e • Constituição de CPI. Página 104 ANEXO III Instrumento de Orientação Interna das Comissões Permanentes Referência: Prazos Regimentais - Subsequente ao Regimento Interno TABELA DE PRAZOS REGIMENTAIS DAS COMISSÕES PERMANENTES Este anexo tem por finalidade consolidar, de forma sistematizada, os prazos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO relativos à atuação das Comissões Permanentes, com vistas à uniformização dos procedimentos, controle de prazos e garantia da regularidade do processo legislativo. Tema/Ato Prazo Responsável Base Regimental Composição da 1ª formação da Legislatura Até 10 dias da posse da Mesa Presidente da Câmara Art. 57 Instalação das Comissões Permanentes Até 2 reuniões ordinárias após a publicação Presidente da Câmara (convoca) Art. 85, §3º Eleição do Presidente da Comissão Primeira reunião após a constituição Membros da Comissão Art. 59, caput e par. ún. Entrega do processo ao Relator após distribuição Até o dia útil seguinte Secretaria da Comissão Art. 105, V Substituição de Relator impedido/ausente 12 horas para nova designação Presidente da Comissão Fluxo das comissões, alínea 'b' Relatoria em URGÊNCIA 8 dias úteis Relator Art. 106, I, 'a' Deliberação da Comissão em URGÊNCIA 10 dias úteis (da distribuição) Comissão Art. 106, I, 'b' Omissão em URGÊNCIA/ORDINÁRIO 24 horas para o Presidente apresentar parecer Presidente da Comissão Art. 106, I, 'c' e II, 'c' Relatoria em ORDINÁRIO 13 dias úteis Relator Art. 106, II, 'a' Deliberação da Comissão em ORDINÁRIO 15 dias úteis (da distribuição) Comissão Art. 106, II, 'b' Emendas apresentadas em Plenário Mesmos prazos da proposição principal Todas as comissões Art. 106, III Vista coletiva na Comissão 2 dias úteis Qualquer membro Fluxo das comissões, IV, 'b' Suspensão de prazos Recesso e aguardo de informação (até 5 dias úteis) Comissão Art. 106, §2º, I e II Inércia da Comissão Autor pode requerer inclusão na Ordem do Dia Autor; Presidente da Câmara Art. 106, §1º Após todas as comissões Incluir na pauta da 1ª reunião seguinte Mesa/Secretaria Art. 106, §3º Redução/dispensa de prazos/interstícios Casos excepcionais (maioria absoluta) Plenário Art. 106, §4º Quórum de reunião da Comissão Maioria absoluta Comissão Art. 91 e par. ún. Publicação da ata da Comissão Até a reunião ordinária subsequente Secretaria/Presidente da Comissão Art. 102, §2º Página 105 Relatório mensal da Comissão Mensal Comissão (à Mesa) Art. 103, I Relatório anual da Comissão Ao fim de cada sessão legislativa Comissão (publicação no site) Art. 103, II Projeto de Resolução que altera/reforma o Regimento – pareceres 2 dias (modificação) / 10 dias (reforma) CCRJ e demais comissões Art. 287, §3º, I e II Veto do Prefeito – pareceres nas comissões 15 dias corridos (prorrogáveis por até 5 dias) Comissões competentes Art. 286, §§6º e 7º Recebimento de denúncia – expediente ao MP 10 dias (preparar expediente) CCRJ Disposições locais, §4º LDO na Comissão de Finanças – emendas 10 dias úteis (apresentação de emendas) Vereadores; CFO (publica) Art. 206, §§1º e 2º LDO na CFO – relatório do relator 15 dias (após a publicação das emendas) Relator da CFO Art. 206, §3º LDO na CFO – conclusão da Comissão 3 dias (após o parecer do relator) CFO Art. 206, §10 LDO – redação para 2º turno 2 dias (após 1º turno) CFO Art. 207, §2º ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. Salvo indicação expressa em contrário, os prazos são contados em dias úteis. Os prazos suspendem-se no recesso e quando houver pedido formal de informação dirigido a entidade pública/privada, limitada a suspensão, neste caso, a 5 dias úteis (art. 106, §2º, I e II). 2. A vista coletiva é de 2 dias úteis e não interrompe os prazos globais do art. 106 (corre “sem prejuízo”). 3. Em casos excepcionais e mediante maioria absoluta do Plenário, é possível reduzir/eliminar prazos e interstícios e até dispensar parecer formal (art. 106, §4º). Página 106 ANEXO IV NOTA TÉCNICA – “APARTES” 1) Conceito e natureza do aparte Definição regimental: Aparte é a interrupção breve, oportuna e consentida do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativa à matéria em debate; tempo máximo: 2 (dois) minutos. Exige permissão expressa do orador. Regência: os apartes submetem-se às mesmas regras dos debates em geral. 2) Quando o aparte é possível Durante a discussão da proposição (fase de debates em Plenário), desde que: 1. o assunto do aparte guarde pertinência com a matéria em debate; 2. o aparte não exceda 2 minutos; 3. haja anuência expressa do orador. Observação operativa: por ser “interrupção consentida”, a recusa do orador impede o aparte (ver item 3.4). 3) Quando o aparte é vedado (proibições expressas) 3.1 À palavra do Presidente quando no exercício da direção dos trabalhos. 3.2 Aparte simultâneo “em paralelo” a outro aparte. 3.3 Durante encaminhamento de votação, declaração de voto, tratamento da ata ou questão de ordem. 3.4 Quando o orador negar, de forma expressa e peremptória, a concessão. 3.5 Nas seguintes fases específicas: • Pequeno Expediente (inclusive Tribuna Popular). • Tempo de Liderança (com previsão autônoma de uso da palavra sem direito a apartes). • Explicação Pessoal. 3.6 Em votação de requerimento de urgência: só há brevíssimo encaminhamento do autor e um único impugnante; vedados apartes. 3.7 Na discussão de ata (impugnação/retificação): fala de 2 minutos para autor e opositores, vedados apartes. 3.8 Em Audiência Pública de Comissão: ao expositor é vedado o aparte; (interpelações seguem rito próprio). 4) Procedimentos e efeitos disciplinares Registro em ata: não se registram os apartes feitos em desacordo com o Regimento e assim declarados pelo Presidente; neste caso, pode ser desligado o sistema de som do Plenário. Ordem dos trabalhos e uso da palavra: permanece o dever de observar a disciplina de plenário (vedação a falar sem concessão da palavra; respeito; proibição de ofensas etc.). 5) Conclusão O Projeto de Resolução delimita com precisão o uso de apartes: admite-os apenas como instrumento acessório de debate, condicionado ao consentimento do orador, com tempo máximo e pertinência temática, e veda o instituto em fases em que a lógica do rito exige linearidade (Pequeno Página 107 Expediente/Tribuna Popular, Tempo de Liderança, Explicação Pessoal, encaminhamentos, declaração de voto, ata, questão de ordem e votação de urgência), bem como à palavra do Presidente e em hipóteses procedimentais específicas. As medidas de disciplina (não registrar e cortar áudio) completam a exequibilidade normativa. Página 108 ANEXO V EXPLICATIVO AO REGIMENTO INTERNO - ART. 95 Assunto: Modalidades de Voto nas Comissões – Explicação Técnica Finalidade: Este relatório tem por finalidade esclarecer tecnicamente as modalidades de voto previstas no art. 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO, com vistas a orientar a atuação dos membros das comissões permanentes e temporárias no exercício de suas atribuições deliberativas. Art. 96 - Modalidades de Voto nas Comissões Caput: Os membros das Comissões manifestarão seu juízo por meio de voto, nas seguintes modalidades: I - VOTO "PELAS CONCLUSÕES" Definição: Modalidade em que o parlamentar discorda da fundamentação apresentada pelo relator, mas concorda com a conclusão final (ex.: aprovação, rejeição, arquivamento, etc.). Finalidade: Registrar que o membro da comissão chegou à mesma decisão do relator, embora por outros fundamentos jurídicos, técnicos ou políticos. Exemplo: O relator aprova um projeto por razões de interesse econômico local. O membro discorda da análise econômica, mas vota pela aprovação com base na constitucionalidade da proposta. II - VOTO "COM RESTRIÇÕES" Definição: Modalidade em que o parlamentar concorda com as conclusões principais do relator, porém manifesta divergência pontual ou ressalvas quanto aos fundamentos apresentados. Finalidade: Permitir a adesão crítica ao parecer do relator, assinalando concordância geral com a decisão, mas com observações ou discordâncias parciais quanto à fundamentação. Exemplo: O relator aprova o projeto com base em três fundamentos. O membro concorda com dois, mas registra discordância com um dos fundamentos utilizados, mantendo o voto favorável com restrições. III - VOTO "CONTRÁRIO" Definição: Modalidade em que o parlamentar manifesta discordância integral com as conclusões do relator, ou seja, rejeita o parecer em seu mérito final, independentemente dos fundamentos utilizados. Finalidade: Expressar posição frontalmente oposta à adotada pelo relator. Exemplo: O relator vota pela aprovação da matéria; o membro considera que o projeto é inconstitucional e vota pela sua rejeição. IV - VOTO "EM SEPARADO" Definição: Modalidade em que o parlamentar elabora e apresenta voto próprio, autônomo e fundamentado, com conteúdo e estrutura comparáveis ao de um parecer. Observação: O voto em separado pode assumir qualquer das demais formas (pelas conclusões, com restrições ou contrário), desde que seja apresentado como manifestação individual, autônoma e escrita, constituindo alternativa formal ao parecer do relator. Finalidade: Permitir que o membro da comissão registre posição divergente com maior profundidade técnica, podendo inclusive influenciar o colegiado a substituir o parecer original. Página 109 Exemplo: O relator vota pela rejeição de um projeto. Um membro entende pela aprovação e apresenta voto em separado, com análise própria, propondo substitutivo ao texto original. Disposições Complementares: O voto em separado poderá ser submetido à deliberação da comissão, caso algum membro o proponha como alternativa ao parecer do relator. O registro da modalidade de voto deve constar da ata da reunião e dos autos do processo legislativo, para fins de transparência e controle dos atos parlamentares. Página 110 CADERNO DE MODELOS Página 111 MODELO DE PAUTA DA ORDEM DO DIA Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás ORDEM DO DIA - PAUTA DE DELIBERAÇÃO Data da Sessão: [Data da Sessão Plenária] Horário: [Horário] - Local: [Local] ITEM 1 - PROJETO DE LEI Nº 012/2025 Regime de Tramitação: Ordinário Estágio/Turno de Votação: 1º turno Autoria: Vereador(a) João da Silva Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar no Município de São Simão e dá outras providências.” Emendas: • Emenda Aditiva nº 01/2025 - Comissão de Agricultura • Emenda Modificativa nº 02/2025 - Vereador(a) Maria Souza • Emenda Supressiva nº 03/2025 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Informações Relevantes: • Parecer favorável da CCJR e da Comissão de Finanças. • Requer tramitação conjunta com PL nº 011/2025 (matéria conexa). • Parecer da Assessoria Técnica atestando compatibilidade orçamentária. ITEM 2 - REQUERIMENTO Nº 045/2025 Regime de Tramitação: Turno Único Estágio/Turno de Votação: Único Autoria: Vereador(a) Ana Ribeiro Ementa: “Requer envio de informações ao Poder Executivo sobre execução de contratos de coleta de lixo urbano.” Emendas: Não há Informações Relevantes: • Matéria classificada como de interesse fiscalizatório direto. • Tramita em regime prioritário conforme Art. [___] do Regimento Interno. ITEM 3 - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025 Regime de Tramitação: Regime Especial (veto) Estágio/Turno de Votação: Discussão e votação únicas Autoria: Poder Executivo Ementa: Veto parcial ao projeto que “Institui a Política Municipal de Transparência Ativa em Contratos Públicos.” Emendas: Não aplicável Informações Relevantes: • Parecer da CCJR pela rejeição do veto. • Matéria sujeita a prazo constitucional de deliberação (30 dias). Página 112 MODELO DE REQUERIMENTO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº [____]/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Simão-GO, Os vereadores infra-assinados, com fundamento no art. [XX] do Regimento Interno e no art. [XX] da Lei Orgânica do Município, vêm, respeitosamente, requerer a convocação de Reunião Extraordinária desta Câmara Municipal, para deliberação da(s) seguinte(s) matéria(s): 1. Finalidade da convocação: [Descrever de forma objetiva e fundamentada o motivo da reunião extraordinária, indicando a urgência, relevância ou interesse público da matéria.] 2. Matéria(s) a ser(em) incluída(s) na Ordem do Dia: - [Tipo e número da proposição – Ementa resumida] - [Tipo e número da proposição – Ementa resumida] (Anexar cópias das proposições.) 3. Data, horário e local sugeridos para a realização da sessão: Data: [__/__/2025] Horário: [__:__ horas] Local: Plenário. Nestes termos, Pede deferimento. São Simão-GO, [data]. Vereador(a) [Nome 1] Vereador(a) [Nome 2] Vereador(a) [Nome 3] Vereador(a) [Nome 4] Encaminhamento: À Secretaria Legislativa para registro e providências regimentais, com posterior deliberação da Presidência da Câmara, nos termos legais. Página 113 MODELO DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás ROTEIRO ADMINISTRATIVO 1. RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO ✔️ Verificar a legitimidade do solicitante: ( ) Presidente da Câmara ( ) Mesa Diretora (decisão colegiada) ( ) 1/3 dos vereadores (mínimo de 4, se 11 membros) ( ) Prefeito Municipal (via ofício fundamentado) ✔️ Confirmar que o requerimento ou ofício contém: ( ) Identificação do(s) requerente(s) ( ) Fundamento legal ou regimental ( ) Justificativa da urgência ou relevância ( ) Proposição(s) ou assunto(s) a serem deliberados ( ) Proposta de data, horário e local da reunião 2. ANÁLISE FORMAL E ENCAMINHAMENTO À PRESIDÊNCIA ✔️ Verificar se: ( ) Não há vício de forma ou ausência de justificativa ( ) Há viabilidade regimental e disponibilidade logística ( ) A matéria proposta pode ser deliberada em sessão extraordinária ✔️ Encaminhar à Presidência para: ( ) Deliberação quanto à admissibilidade ( ) Definição final de data, horário e pauta ( ) Autorização expressa para emissão da convocação 3. ELABORAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO ✔️ Redigir Edital de Convocação, contendo: ( ) Número e tipo da reunião ( ) Autoridade convocante ( ) Finalidade da convocação ( ) Data, horário e local da reunião ( ) Matérias incluídas na pauta ( ) Fundamentação regimental e legal ✔️ Providenciar: ( ) Publicação no mural da Câmara e no sítio eletrônico oficial ( ) Entrega da convocação a todos os vereadores, com protocolo ou comprovante eletrônico ( ) Observância do prazo mínimo de 24 horas de antecedência, salvo hipótese legal diversa 4. ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA ✔️ Verificar e preparar: ( ) Plenário e equipamentos audiovisuais ( ) Apoio técnico e legislativo necessário ( ) Presença de servidores para secretariar os trabalhos ( ) Disponibilização prévia de documentos aos parlamentares Página 114 5. REGISTRO E PUBLICIDADE ✔️ Após a reunião: ( ) Lavrar ata específica da sessão extraordinária ( ) Protocolar as matérias deliberadas e registrar os resultados ( ) Publicar a ata no sistema oficial, conforme art. 101 do Regimento Interno ( ) Atualizar os registros legislativos e o histórico de tramitação das proposições Observações Finais: • Nenhuma matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão extraordinária que não conste expressamente na convocação. • O comparecimento dos vereadores é obrigatório, salvo motivo justificado e comunicado por escrito. • A sessão extraordinária não admite expediente, salvo previsão regimental expressa. Secretaria Legislativa Câmara Municipal de São Simão – GO Página 115 MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Simão-GO, Nos termos do art. 152 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho, respeitosamente, requerer a realização de Audiência Pública para tratar do seguinte tema de interesse coletivo: I - TEMA DA AUDIÊNCIA: [Inserir o título ou assunto principal da audiência, de forma clara e objetiva] Exemplo: “Implantação de Política Municipal de Atendimento à Saúde Mental” II - DATA, HORÁRIO E LOCAL SUGERIDOS: Data: [//2025] Horário: [: horas] Local: Plenário da Câmara Municipal de São Simão-GO (Observação: horário proposto não coincidente com o das reuniões ordinárias da Câmara, conforme parágrafo único do art. 152 do Regimento Interno.) III - CONVIDADOS E EXPOSITORES (se já definidos): • [Nome e cargo/função] – [Órgão ou entidade] • [Nome e cargo/função] – [Órgão ou entidade] • Representantes de [nome de entidades, conselhos, associações, etc.] IV - FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS: A audiência será aberta à população, com as seguintes formas de participação: • Inscrições para fala presencial, no local, até 30 minutos antes do início; • Envio prévio de perguntas e contribuições por e-mail institucional: [email da câmara ou comissão]; • Transmissão ao vivo pela plataforma oficial da Câmara Municipal, com chat interativo, se disponível. Justifica-se a presente solicitação pela relevância do tema para a comunidade local, a necessidade de promover o diálogo entre os setores envolvidos e a busca por soluções participativas e transparentes. Nestes termos, Pede deferimento. São Simão-GO, [data]. Vereador(a) [Nome] [Comissão proponente ou Autor individual] Página 116 MODELO DE RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás PARECER Nº [___]/[ANO] Comissão [nome da comissão] Referência: [Tipo e número da proposição] - Autoria: [nome do autor] Assunto: [ementa ou descrição resumida da proposição] I - RELATÓRIO Trata-se da análise da [espécie da proposição, ex.: Projeto de Lei n.º XX/202X], de autoria do(a) Vereador(a) [nome do autor], que tem por objeto [descrever sucintamente o conteúdo da matéria]. A proposição foi encaminhada à Comissão [nome da comissão] em [data de distribuição], conforme despacho da Presidência, para apreciação quanto à sua [ex: constitucionalidade, legalidade, mérito, técnica legislativa, ou outra competência específica da comissão], nos termos do Regimento Interno. Durante a tramitação, foram recebidos os seguintes documentos e manifestações: – [se aplicável, listar documentos, manifestações de outros órgãos, emendas, etc.]. Análise e considerações do Relator: [Espaço destinado à exposição técnica, jurídica ou político-institucional feita pelo relator, com exame circunstanciado da matéria, contextualização normativa, avaliação de impacto, pertinência legislativa, eventuais inconsistências e demais fundamentos relevantes para subsidiar o voto.] É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A matéria encontra-se [em conformidade / em desconformidade] com os princípios constitucionais e legais que regem a espécie, em especial no que tange a [indicar os principais fundamentos jurídicos, administrativos, técnicos ou políticos da análise]. No mérito, [manifestar-se clara e objetivamente quanto à conveniência e oportunidade da matéria, caso a comissão também tenha competência de mérito]. Dessa forma, voto pela: ( ) Aprovação integral da proposição; ( ) Aprovação com emendas, nos termos do(s) anexo(s); ( ) Aprovação de substitutivo, conforme texto proposto em anexo; ( ) Rejeição da matéria, por [fundamento]; ( ) Arquivamento, nos termos regimentais. São Simão-GO, [data]. Vereador(a) [Nome do Relator] Relator(a) Página 117 III - MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO A Comissão [nome da comissão], reunida em [data da reunião], deliberou sobre a matéria em epígrafe, nos termos do voto do relator supratranscrito. Resultado da votação: Votos favoráveis: ( ) Vereador(a) [nome] - pelas conclusões ( ) Vereador(a) [nome] - com restrições (indicar e anexar declaração de pontos de divergência) ( ) Vereador(a) [nome] - voto em separado convergente (anexado) Votos contrários: ( ) Vereador(a) [nome] - contrário ( ) Vereador(a) [nome] - voto em separado divergente (anexado) Aprovado por maioria absoluta dos membros da Comissão, nos termos do art. 94 do Regimento Interno. São Simão-GO, [data da deliberação]. Vereador(a) [Nome do Presidente da Comissão] Presidente Vereador(a) [Nome do Relator] Relator(a) Vereador(a) [Nome do Membro] Membro Página 118 MODELO DE ATA DE REUNIÃO DE COMISSÕES Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás ATA DA [N.º]ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO [NOME DA COMISSÃO] Aos [dia] dias do mês de [mês] do ano de dois mil e [ano], às [hora], no Plenário [nome/sala], realizou-se a [n.º]ª Reunião Ordinária da Comissão [nome completo da comissão], da Câmara Municipal de São Simão – GO, sob a presidência do Vereador [nome do presidente da comissão]. I - Presença e Quórum: Presentes os seguintes membros: Vereador(a) [nome do(a) presidente], Presidente; Vereador(a) [nome do(a) relator(a)], Relator(a); Vereador(a) [nome do(a) membro], Membro. Ausentes: Vereador(a) [nome], com justificativa apresentada por [motivo da ausência, ex.: compromisso oficial, atestado médico, etc.]; Vereador(a) [nome], sem justificativa. II - Expediente: Foram lidas e aprovadas, sem ressalvas, as atas das reuniões anteriores. Comunicou-se o recebimento de ofícios e documentos administrativos, conforme protocolo interno n.º [número]. III - Distribuição de Matérias: Foram distribuídas as seguintes proposições para relatoria: Projeto de Lei n.º [xx]/[ano], de autoria do(a) Vereador(a) [nome], que “Dispõe sobre [ementa resumida]” – Relator: Vereador(a) [nome]. Projeto de Resolução n.º [xx]/[ano], de autoria da Mesa Diretora, que “Altera dispositivos do Regimento Interno” – Relator: Vereador(a) [nome]; relator substituto: Vereador(a) [nome], em caso de impedimento. IV - Matérias Apreciadas e Deliberações: Foram apreciadas as seguintes proposições: Projeto de Lei n.º [xx]/[ano] – Relatório do Vereador [nome] foi lido, discutido e aprovado por unanimidade, com parecer favorável à aprovação da matéria. Página 119 Projeto de Lei n.º [xx]/[ano] – Apresentado voto em separado pelo Vereador [nome], com parecer pela rejeição. A comissão, por maioria, rejeitou o voto em separado e aprovou o parecer do relator. Requerimento n.º [xx]/[ano] – Aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião às [hora de encerramento], e para constar, eu, [nome do(a) secretário(a)], lavrei a presente ata, que vai assinada por mim, pelo Presidente e pelos membros presentes. São Simão-GO, [data completa]. Vereador(a) [Nome do Presidente da Comissão] Presidente Vereador(a) [Nome do Relator] Relator(a) Vereador(a) [Nome do Membro] Membro [Nome do(a) Secretário(a), se houver] Secretário(a) da Comissão Página 120 MODELO DE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ___/2025 "Altera o art. ___ da Lei Orgânica do Município de São Simão/GO, para [síntese do objeto da alteração, ex: dispor sobre a obrigatoriedade de execução orçamentária das emendas parlamentares individuais]." A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 21 e seguintes da Lei Orgânica do Município, apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. ___ da Lei Orgânica do Município de São Simão passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. ___. [Novo texto do artigo, parágrafo ou inciso, conforme alteração proposta]" Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ de 2025. [Nome do(a) Vereador(a) autor(a)] Vereador(a) [Demais signatários] JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por finalidade [descrever de forma clara e objetiva o mérito da proposição, a relevância da alteração, fundamentos jurídicos e constitucionais, e os efeitos esperados]. A alteração atende ao interesse público e visa garantir [transparência, eficiência, justiça fiscal, reforço à representação parlamentar, etc.], em conformidade com os princípios constitucionais e os objetivos fundamentais da Lei Orgânica Municipal. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Emenda. Observações Técnicas: Quórum de aprovação: dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles (art. 180, §1º e art. 226, §2º, RI). Promulgação: pela Mesa Diretora (art. 180, §2º, LO e RI). Veto: não se aplica a emenda à Lei Orgânica. Numeração: sequencial e independente (art. 235, II, RI). Página 121 MODELO DE PROJETO DE LEI INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás PROJETO DE LEI Nº ___/2025 “Ementa: Exprime de forma concisa e clara o objeto do projeto. Ex: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de São Simão/GO.” Art. 1º [Dispositivo principal do projeto de lei. Exemplo: Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no âmbito do Município de São Simão, com o objetivo de fomentar a leitura e promover o acesso a livros e bibliotecas.] Art. 2º [Descrever os objetivos, diretrizes, ou ações vinculadas à norma. Ex: O Programa de que trata esta Lei será implementado por meio de ações como: I - parcerias com escolas públicas e privadas; II - realização de feiras e eventos literários; III - ampliação e modernização das bibliotecas municipais.] Art. 3º [Dispositivos sobre competência, parcerias, formas de execução, fiscalização, penalidades (se houver), etc.] Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de __________ de 2025. [Nome do(a) Vereador(a) autor(a)] Vereador(a) JUSTIFICATIVA [Texto com fundamentação da proposta: contextualização do problema, objetivo do projeto, base legal, constitucionalidade e interesse público envolvido.] Exemplo: A presente proposição visa instituir uma política pública permanente de estímulo à leitura, por meio de programas acessíveis à população, especialmente crianças e adolescentes da rede pública de ensino. O acesso à leitura é um instrumento fundamental de inclusão social e de formação cidadã, devendo ser promovido pelo Poder Público. A matéria insere-se na competência legislativa municipal e não gera vício de iniciativa, tratando de tema de interesse local e de competência concorrente, em consonância com os arts. 23, 30 e 216 da Constituição Federal. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto. Página 122 MODELO DE EMENDA ADITIVA INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás EMENDA ADITIVA Nº ___/2025 “Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº ___/2025, que ‘[transcrever ementa do projeto original]’.” O(A) Vereador(a) que a presente subscreve propõe a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº ___/2025: Art. 1º Fica acrescido o seguinte [artigo / parágrafo / inciso / alínea] ao art. ___ do Projeto de Lei nº ___/2025: “Art. ___. (...) § ___. [Texto a ser adicionado – Exemplo: Será garantida prioridade no acesso ao programa às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).]” Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ de 2025. [Nome do(a) Vereador(a) autor(a)] Vereador(a) JUSTIFICATIVA A presente emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº ___/2025, acrescentando disposição que [explicitar o objetivo da emenda – ex: assegura prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade social]. A inclusão proposta está em consonância com o princípio da justiça social e com os objetivos de efetividade das políticas públicas previstas no projeto. Trata-se de medida simples, de fácil aplicação e de relevante interesse público. Página 123 MODELO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2025 “Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Agricultura Familiar no âmbito da Câmara Municipal de São Simão/GO.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Simão, a Frente Parlamentar em Defesa da Agricultura Familiar, com a finalidade de promover estudos, debates, proposições e articulações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor. Art. 2º A Frente Parlamentar será composta por Vereadores que manifestarem formalmente interesse em integrar o colegiado, mediante inscrição junto à Mesa Diretora. Art. 3º Compete à Frente Parlamentar: I - realizar reuniões, audiências públicas e visitas técnicas; II - propor medidas legislativas relacionadas ao tema; III - elaborar relatórios, recomendações e encaminhamentos ao Poder Executivo e a órgãos públicos e privados; IV - promover articulação com entidades, movimentos sociais e demais instâncias da sociedade civil. Art. 4º A participação na Frente Parlamentar será considerada atividade institucional dos Vereadores, sem qualquer ônus financeiro adicional para a Câmara Municipal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ de 2025. [Nome do(a) Vereador(a) autor(a) / Presidente da Mesa Diretora] Vereador(a) JUSTIFICATIVA [Redação clara, objetiva e fundamentada, explicando os objetivos da proposição, sua base constitucional e seu interesse público.] Exemplo: A presente proposição visa institucionalizar, no âmbito desta Casa Legislativa, um espaço de articulação e proposição voltado ao fortalecimento da agricultura familiar, que representa parcela Página 124 significativa da produção rural de São Simão. A criação da Frente Parlamentar permitirá ampliar o diálogo entre o Poder Legislativo, produtores, sindicatos e órgãos públicos, promovendo ações mais eficazes de apoio e valorização ao setor, em consonância com os princípios da função representativa e fiscalizadora da Câmara Municipal. Página 125 MODELO DE DECRETO LEGISLATIVO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ___/2025 “Concede o Título de Cidadania Honorária Sãosimonense ao Senhor [Nome do Homenageado].” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 191, inciso I, do Regimento Interno, e considerando a aprovação pelo Plenário: DECRETA: Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadania Honorária Sãosimonense ao Senhor [NOME COMPLETO], em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de São Simão/GO. Art. 2º A entrega da honraria será realizada em Sessão Solene especialmente convocada para esse fim, nos termos regimentais. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ de 2025. [Nome do(a) Vereador(a) autor(a)] Vereador(a) JUSTIFICATIVA A concessão do presente Título de Cidadania Honorária visa homenagear o Senhor [Nome do homenageado], pessoa de reconhecida contribuição social, comunitária ou profissional, cujas ações beneficiaram significativamente a população de São Simão, promovendo o desenvolvimento do Município. A homenagem atende aos requisitos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara e segue o rito previsto para outorga de títulos honoríficos. Trata-se de reconhecimento público e solene a quem, mesmo não sendo natural do Município, dedica sua vida ou atuação em benefício do interesse público local. Página 126 MODELO DE REQUERIMENTO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás REQUERIMENTO Nº ___/2025 Senhor Presidente, Nos termos do art. 206 e seguintes do Regimento Interno, e observadas as formalidades regimentais, REQUER à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário (quando cabível), que se digne determinar o seguinte: [Aqui, inserir o objeto do requerimento, de forma clara, objetiva e completa.] Exemplos: • a convocação do Secretário Municipal de Saúde para prestar esclarecimentos sobre os repasses ao Hospital Municipal nos meses de janeiro a junho de 2025; • o envio de ofício ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações detalhadas sobre a execução das obras da creche do Bairro Bela Vista; • a inclusão, na pauta da Ordem do Dia, do Projeto de Lei nº XX/2025, que “Dispõe sobre...”; • a realização de Sessão Solene no dia XX de mês de XXXX, para entrega do Título de Cidadania Honorária ao Senhor [Nome]. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ de 2025. [NOME DO(A) VEREADOR(A)] Vereador(a) Justificativa (quando cabível): [Redação objetiva do motivo que fundamenta o pedido.] Exemplo:O presente requerimento visa à obtenção de informações atualizadas sobre a execução de políticas públicas municipais, notadamente no setor da saúde, com vistas ao regular exercício da função fiscalizadora desta Casa Legislativa, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.