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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-03
EmentaDispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO
native_id679

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texto integral #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
REGIMENTO
INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SIMÃO/GO
DEZEMBRO - 2025
NOTA DEDICATÓRIA
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão – Reforma 2025
A Câmara Municipal de São Simão manifesta, por meio desta nota dedicatória, seu profundo 
reconhecimento e sincero agradecimento à Comissão Especial designada para a restruturação do 
Regimento Interno, cujo trabalho criterioso e comprometido resultou em um instrumento legislativo 
modernizado, sistematizado e tecnicamente aprimorado, compatível com os princípios 
constitucionais e as boas práticas do Parlamento Contemporâneo.
Compuseram a referida Comissão Especial os(as) vereadores(as) Ildo Alexandre Carlos, 
Leia Cristina Souza (presidente da comissão), Lucas Barbosa Vasconcelos, Raufi Diones dos 
Santos (relator) e Welington Alves de Matos, aos quais se registra público elogio pela dedicação, 
espírito colaborativo e zelo institucional demonstrados ao longo de todo o processo de revisão e 
atualização regimental.
Nosso agradecimento ao servidor Wilker Oliveira Furtado, secretário da Comissão, pelo 
acompanhamento integral e dedicado de todo o processo de reformulação do Regimento Interno.
Estendemos também nossos agradecimentos aos servidores Carla Araújo e Adriano
Resende, pelas valiosas sugestões, correções apresentadas e apoio técnico prestados, e ao assessor 
parlamentar Sr. Marcel Drigo Gonzaga, pela relevante colaboração.
Igualmente, reconhece-se a contribuição da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, 
formada pelos vereadores Fernando Rogério de Castro (Presidente), Ildo Alexandre Carlos (Vice￾Presidente), Raufi Diones dos Santos (Primeiro Secretário) e Welington Alves de Matos (Segundo 
Secretário), cuja condução firme e democrática garantiu os meios necessários à condução dos 
trabalhos.
A presente reforma regimental é fruto do esforço conjunto da Legislatura 2025/2028, 
composta pelos(as) vereadores(as) Evaldo Lopes de Paula, Fernando Rogério de Castro, Ildo 
Alexandre Carlos, Juan Ruggeri, Leia Cristina Souza, Lucas Barbosa Vasconcelos, Patrícia 
Jorge Miranda, Raufi Diones dos Santos, Rene Fonte da Silva, Welington Alves de Matos e 
Wellington Machado Silva. A cada um(a), fica registrado o reconhecimento institucional por 
contribuir com a construção de um Regimento Interno mais claro, funcional e alinhado às exigências 
do interesse público.
A todos os(as) futuros(as) parlamentares que, doravante, farão uso deste novo Regimento, 
dirige-se um voto de confiança e responsabilidade. Que esta norma interna seja utilizada como 
verdadeiro instrumento de aprimoramento do processo legislativo, de fortalecimento da democracia 
local e de valorização do mandato parlamentar, sempre em favor da legalidade, da ética e da 
cidadania.
São Simão, dezembro de 2025.
Câmara Municipal de São Simão
PREÂMBULO
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, 
Estado de Goiás, é o conjunto de normas que disciplinam a estrutura, o funcionamento 
e o processo legislativo da Casa, estabelecendo os princípios, as regras e os 
procedimentos que regem a organização interna, a atividade parlamentar, os órgãos 
legislativos e administrativos, bem como os direitos, deveres e prerrogativas dos 
vereadores.
Este Regimento Interno fundamenta-se na Constituição da República Federativa do 
Brasil, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de São 
Simão, nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Complementar 
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como nas normas de processo legislativo das 
Casas Legislativas Federais, respeitada a autonomia do Poder Legislativo Municipal.
Ao regulamentar com clareza e coerência os procedimentos internos e os instrumentos 
de atuação institucional e parlamentar, este Regimento assegura os princípios da 
legalidade, da publicidade, da eficiência, da participação popular, da responsabilidade 
fiscal, da segurança jurídica, do devido processo legislativo e da supremacia da função 
representativa da Câmara Municipal.
SUMÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 1
CAPÍTULO I - DA SEDE ........................................................................................................... 1
CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA ....................................................................................... 1
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ................................................................ 2
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS ELEITOS ...... 2
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................................................................ 4
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL .................................... 4
CAPÍTULO II - DA MESA DIRETORA .................................................................................. 5
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 5
Seção II - Da Eleição da Mesa .................................................................................................. 5
Seção III - Das Atribuições da Mesa ......................................................................................... 7
Seção IV - Da Presidência ......................................................................................................... 9
Seção V - Do Vice-Presidente ................................................................................................... 11
Seção VI - Dos Secretários ........................................................................................................ 11
Seção VII - Da Dissolução e Sucessão da Mesa Diretora ......................................................... 13
Seção VIII - Da Renúncia e da Destituição de seus Membros .................................................. 14
Seção IX - Das Contas da Mesa Diretora .................................................................................. 16
CAPÍTULO III - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES ............................................................. 17
Seção I - Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares ........................................... 18
Seção II - Da Maioria e da Minoria ........................................................................................... 18
CAPÍTULO IV - DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR .... 18
Seção I - Da Procuradoria Parlamentar ..................................................................................... 18
Seção II - Da Corregedoria Parlamentar ................................................................................... 19
CAPÍTULO V - DA TRIBUNA POPULAR .............................................................................. 19
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES ......................................................................................... 20
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 20
Seção II - Das Comissões Permanentes .................................................................................... 22
Subseção I - Da Composição e Instalação ............................................................................ 22
Subseção II - Da Competência das Comissões Permanentes ............................................... 22
Seção III - Das Comissões Temporárias ................................................................................... 24
Subseção I - Das Comissões Especiais ................................................................................. 25
Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ................................................... 26
Subseção III - Das Comissões de Representação ................................................................. 29
Seção IV - Do Funcionamento das Comissões ......................................................................... 30
Subseção I - Da Presidência .................................................................................................. 30
Subseção II - Das Atribuições do Presidente da Comissão .................................................. 30
Subseção III - Dos Impedimentos e Substituição ................................................................. 30
Subseção IV - Das Reuniões e Quórum ................................................................................ 31
Subseção V - Dos Pareceres das Comissões ........................................................................ 31
Subseção VI - Da Publicidade, Atas e Relatórios ................................................................ 33
Subseção VII - Do Apoio Técnico e Administrativo ........................................................... 33
Subseção VIII - Dos Prazos nas Comissões ......................................................................... 34
Subseção IX - Da Fiscalização e Controle pelas Comissões ................................................ 35
TÍTULO III - DAS SESSÕES DA CÂMARA ........................................................................... 36
CAPÍTULO I - DAS CLASSIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS ................................. 36
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS .................................................................. 39
Seção I - Do Pequeno Expediente ............................................................................................. 39
Seção II - Da Ordem do Dia ...................................................................................................... 40
Seção III - Do Grande Expediente ............................................................................................ 42
CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ................................................... 43
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 43
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES SOLENES ........................................................................ 44
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 44
Seção II - Do Rito das Reuniões Solenes .................................................................................. 44
Seção III - Da Concessão de Títulos Honoríficos ..................................................................... 45
CAPÍTULO V - DAS SESSÕES REMOTAS ............................................................................ 46
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 46
CAPÍTULO VI - DAS AUDIÊNCIAS E REUNIÕES PÚBLICAS ......................................... 48
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 48
Seção II - Das Audiências Públicas nas Comissões .................................................................. 49
TÍTULO IV - DOS VEREADORES E MANDATO PARLAMENTAR ................................ 50
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO ................................................................. 50
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DIREITOS DOS VEREADORES ................................. 51
Seção I - Dos Deveres ............................................................................................................... 51
Seção II - Dos Direitos .............................................................................................................. 51
Seção III - Da Remuneração ..................................................................................................... 52
Seção IV - Do Vereador Servidor Público ................................................................................ 52
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS ...................................................... 52
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES ........................................................................................... 53
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................. 53
CAPÍTULO II - DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA .............................. 55
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA ............ 55
CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ........................................................... 56
CAPÍTULO V - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO ..................................... 57
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO ....................................................... 57
CAPÍTULO VII - DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS .................................................... 58
Seção I - Das Diretrizes Orçamentárias .................................................................................... 58
Seção II - Do Plano Plurianual e do Orçamento ....................................................................... 60
Seção III - Das Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual .......................... 61
CAPÍTULO VIII - DOS REQUERIMENTOS ......................................................................... 61
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 62
Seção II - Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho do Presidente ............................. 62
Seção III - Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho do Presidente ............................ 63
Seção IV - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário ......................................... 64
CAPÍTULO IX - DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS ........................................................ 65
CAPÍTULO X - DAS INDICAÇÕES PARLAMENTARES ................................................... 67
TÍTULO VI - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ....................................................... 67
CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO .......................................................................................... 67
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 67
Seção II - Do Recebimento e da Distribuição das Proposições ................................................ 68
Seção III - Do Regime de Tramitação ....................................................................................... 69
Seção IV - Da Tramitação das Proposições nas Comissões ...................................................... 69
Seção IV - Da Urgência ............................................................................................................ 70
Seção V - Da Retirada de Proposição ....................................................................................... 71
Seção VI - Da Prejudicialidade das Proposições ...................................................................... 72
CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO ............................................................................................. 72
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 73
Seção II - Dos Apartes .............................................................................................................. 73
Seção III - Do Pedido de Vista .................................................................................................. 74
CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO .............................................................................................. 75
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 75
Seção II - Dos Quóruns de Votação .......................................................................................... 76
Seção III - Dos Processos de Votação ....................................................................................... 77
Seção IV - Do Método de Votação e do Destaque .................................................................... 78
Seção V - Da Verificação da Votação ....................................................................................... 79
CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL ................................................................................. 79
CAPÍTULO V - DO INTERSTÍCIO .......................................................................................... 80
CAPÍTULO VI - DA PREFERÊNCIA ...................................................................................... 80
TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ..................... 81
CAPÍTULO I - DA ATA ............................................................................................................. 81
CAPÍTULO II - DO VETO ......................................................................................................... 82
CAPÍTULO III - DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO ....................................... 83
CAPÍTULO IV - DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS .... 84
TÍTULO VIII - DO CONTROLE EXTERNO E DAS CONTAS DO PREFEITO ............... 84
CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO .................................. 84
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................... 84
Seção II - Da Instrução .............................................................................................................. 84
Seção III - Do Julgamento e Votação ........................................................................................ 85
Seção IV - Da Publicidade ........................................................................................................ 86
CAPÍTULO II - DO ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIA AO MINISTÉRIO 
PÚBLICO .................................................................................................................................... 86
TÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO PARA AUSENTAR-SE DO 
MUNÍCIPIO ................................................................................................................................. 87
TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETARIO MUNICIPAL .................................. 88
TÍTULO XI - DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ..................................................... 89
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ............................................................ 89
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES ................................................... 90
CAPÍTULO III - DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES ............ 90
TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ................................................................ 91
CAPÍTULO I - DAS PORTARIAS ............................................................................................ 91
CAPÍTULO II - ATO DA MESA DIRETORA ......................................................................... 92
CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA ........................................... 92
CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO NO SÍTIO OFICIAL ................................................... 93
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................. 93
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORCAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL ............................................................ 94
TÍTULO XIII - DA SEGURANÇA, ACESSO E ORDEM NAS DEPENDÊNCIAS 
DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................................... 94
CAPITULO I - DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL ........................................................... 94
CAPÍTULO II - DO ACESSO E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA 
CÂMARA .................................................................................................................................... 95
CAPÍTULO III - DA ORDEM E DISCIPLINA ....................................................................... 96
TÍTULO XIV - DA INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E PRECEDENTES 
DO REGIMENTO INTERNO .................................................................................................... 96
CAPÍTULO I - DA OBSERVÂNCIA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO ............... 96
CAPÍTULO II - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS ...................................................... 97
CAPÍTULO III - DAS QUESTÕES DE ORDEM E PELA ORDEM .................................... 98
Seção I - Das Questões de Ordem ............................................................................................. 98
Seção II - Das Intervenções Pela Ordem ................................................................................... 98
TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................ 99
ANEXO I - TABELA SÍNTESE DE QUÓRUNS DE VOTAÇÃO ......................................... 101
ANEXO II - TABELA QUÓRUNS DELIBERATIVOS........................................................... 103
ANEXO III - TABELA PRAZOS REGIMENTAIS DAS COMISSÕES PERMANENTES 104
ANEXO IV - NOTA TÉCNICA – “APARTES” ....................................................................... 106
ANEXO V - EXPLICATIVO AO REGIMENTO INTERNO ART.95 .................................. 108
ANEXO - CADERNO DE MODELOS ...................................................................................... 110
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Simão/GO.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, 
no uso das competências e atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno, com a Graça de Deus PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal de São Simão, funciona no Edifício Aniceto Ferreira de Castro, 
localizado na Praça Cívica, nº02, Centro, neste município.
§ 1º Por conveniência pública ou em razão de acontecimento relevante, a Câmara Municipal 
poderá funcionar fora de sua sede, em distritos ou povoados do Município de São Simão, mediante 
deliberação da maioria absoluta de seus membros ou por ato da Mesa Diretora, ad referendum1
do 
Plenário.
§ 2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas, mediante autorização do 
Presidente, para a realização de eventos não relacionados diretamente ao processo legislativo, desde 
que realizados nos finais de semana, feriados ou fora do horário de expediente das reuniões ordinárias.
Art. 2º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em efetivo exercício do mandato, no local, com forma e quórum legal para 
deliberar, conforme estabelecido neste Regimento.
§ 1º A forma legal para deliberar é a reunião plenária.
§ 2º Quórum é o número de Vereadores determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 3º A Câmara Municipal, como Poder Legislativo do Município, organiza-se em 
Legislaturas, cada uma com duração de quatro anos, correspondentes ao mandato dos Vereadores, 
1 Ad referendum é uma expressão em latim que significa “com referência”, “para referência” ou “com ressalva”. É frequentemente usada 
para descrever uma aprovação provisória ou condicional, indicando que algo está sujeito a uma revisão posterior antes de ser considerado 
final ou vinculativo.
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iniciando-se em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição municipal e encerrando-se em 31 de 
dezembro do quarto ano.
§ 1º Cada Legislatura divide-se em quatro Sessões Legislativas.
§ 2º As Legislaturas serão contadas a partir da instalação da Câmara Municipal, observando￾se a sequência histórica de seu funcionamento institucional.
§ 3º A instalação da Legislatura ocorrerá conforme disposto no art. 5º deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, independentemente de convocação, em 
dois períodos legislativos ordinários, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro, destinados à realização de suas reuniões:
I - ordinárias, realizadas nos cinco primeiros dias úteis consecutivos de cada mês, com início 
às 9 horas, exceto durante o recesso parlamentar;
II - extraordinárias, convocadas para apreciação de matérias urgentes ou de relevante interesse 
público, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º As reuniões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando 
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Sessão Legislativa não se encerrará sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 3º Nas Sessões Extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias 
constantes da convocação.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS ELEITOS
Art. 5º Às 9 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores 
diplomados reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação, na sede da Câmara Municipal, para 
tomarem posse e, ato contínuo, empossarem o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 6º Para a formalização da posse, até 60 (sessenta) minutos antes do horário marcado para 
o início da Sessão de Instalação, deverão ser entregues à Secretaria da Câmara os seguintes 
documentos:
I - pelos Vereadores:
a) declaração de bens, em envelope lacrado e rubricado;
b) certidão de nascimento ou de casamento;
c) diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia autenticada;
d) indicação do nome parlamentar, composto de até duas palavras, formado por dois 
prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, o qual será 
utilizado exclusivamente no exercício do mandato.
II - pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito:
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a) declaração de bens, em envelope lacrado e rubricado;
b) certidão de nascimento ou de casamento;
c) diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia autenticada.
III - pelos Líderes de partido ou bloco parlamentar:
a) declaração de liderança, assinada pela maioria dos liderados, com a indicação do nome do 
líder e da respectiva sigla partidária.
IV - pelos eleitos ou, mediante procuração específica, por seus representantes partidários:
a) requerimento de licença por motivo de saúde ou justificativa formal para tomada de posse 
em data posterior à estabelecida, nos termos regimentais.
§ 1º No horário marcado, com qualquer número, o Vereador mais votado entre os presentes 
assumirá a Presidência, convidará dois de seus pares para atuarem como Secretários ad hoc2
, abrirá a 
sessão e declarará instalada a Legislatura.
§ 2º A seguir, o Presidente fará o seguinte juramento:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica de São Simão e as Constituições 
da República e do Estado de Goiás, observar as leis e promover o bem geral do povo, sustentar 
a União, a integridade e a independência do Brasil e o desenvolvimento do Município.”
§ 3º Os Secretários ad hoc, em ato contínuo, pronunciarão: “Assim o prometo”, fazendo a 
chamada nominal dos demais Vereadores, que, um a um, responderão da mesma forma.
§ 4º O Presidente declarará empossados os Vereadores que tiverem proferido o juramento.
§ 5º Em ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à 
Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
§ 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica de São Simão e as Constituições 
da República e do Estado de Goiás, desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito/Vice￾Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral e o desenvolvimento do Município.”
§ 7º Em caso de ausência, o juramento será tomado apenas daquele que estiver presente.
§ 8º O Presidente declarará empossados os que tiverem proferido o juramento e lhes concederá 
a palavra para pronunciamento.
§ 9º Encerrado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida 
para a saída das autoridades que compuseram a Mesa.
§ 10. O Vereador a ser empossado posteriormente à Sessão de Instalação prestará o 
compromisso em sessão ordinária ou extraordinária perante a Mesa, salvo durante o recesso da 
Câmara, quando o fará perante o Presidente.
§ 11. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se￾á no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento do interessado, 
contados:
I - da Sessão de Instalação, no caso de início da Legislatura;
2 Ad hoc significa "para esta finalidade", “para isso” ou "para este efeito". É uma expressão latina, geralmente usada para informar que 
determinado acontecimento tem caráter temporário e que se destina para aquele fim específico.
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II - da ocorrência do fato que ensejar à investidura, nos demais casos.
§ 12. A prorrogação do prazo de posse dependerá de deliberação da Câmara, exceto quando 
a investidura ocorrer durante o recesso parlamentar, hipótese em que a decisão caberá ao Presidente.
§ 13. Decorrido o prazo sem que ocorra a posse, salvo motivo justificado reconhecido por 
resolução da Câmara, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o respectivo suplente.
§ 14. Omitindo-se o Presidente quanto ao disposto no § 13º, o suplente interessado ou o líder 
partidário poderá requerer providências ao Plenário, cabendo ainda ao suplente, se necessário, 
recorrer ao Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.
§ 15. Prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador fica dispensado de repeti-lo 
em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, mediante 
comunicação ao Presidente da Câmara.
§ 16. Considera-se não investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso 
nos termos regimentais.
§ 17. O Presidente publicará, no dia útil seguinte à Sessão de Instalação, a relação dos 
Vereadores investidos no mandato, organizada segundo os critérios da alínea “d”, do inciso I do caput 
deste artigo, a qual servirá para registro de comparecimento e verificação de quórum nas sessões e 
votações nominais/eletrônicas.
Art. 7º O Suplente de Vereador convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, 
conforme as disposições legais e regimentais vigentes.
§ 1º Manifestada sua desistência por meio de documento assinado, com firma reconhecida, ou 
decorrido o prazo legal sem manifestação, será convocado o suplente imediato.
§ 2º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara declarará a vacância definitiva do cargo 
e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º O exercício do mandato do Vereador tem início com a posse, nos termos deste 
Regimento, e encerra-se no dia imediatamente anterior ao início da Legislatura subsequente, salvo 
nos casos de extinção do mandato previstos em lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal:
I - o Plenário, integrado pelos Vereadores, ao qual cabe deliberar sobre o processo legislativo;
II - a Mesa Diretora, responsável por dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, 
conforme previsto neste Regimento;
III - as Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e Especiais, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento e no ato de sua criação, às 
quais cabe emitir pareceres sobre matérias de competência do Legislativo;
IV - a Tribuna Popular, instrumento de participação da sociedade civil organizada.
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CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora é composta pela Presidência, exercida pelo Presidente e pelo Vice￾Presidente, e pela Secretaria, exercida pelo Primeiro e pelo Segundo Secretários.
Parágrafo único. Compete à Mesa exercer a autoridade máxima sobre os trabalhos 
administrativos da Câmara Municipal e dirigir os trabalhos legislativos em Plenário.
§ 2º O Vice-Presidente integra a Mesa Diretora e compete-lhe substituir o Presidente em suas 
faltas, impedimentos e afastamentos.
§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário previamente 
definidos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de seus membros.
§ 4º Os membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente, poderão integrar Comissões 
Permanentes, Temporárias.
Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa Diretora realizar-se-á no primeiro dia útil 
subsequente à Sessão de Instalação da Legislatura, às 20 (vinte) horas, no plenário da Câmara 
Municipal, após verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores empossados, mediante 
votação secreta, com uso de cédula única, observada a seguinte ordem:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
§ 1º As inscrições das chapas e candidaturas avulsas deverão ser formalizadas presencialmente
junto à Secretaria da Câmara Municipal, mediante protocolo, até às doze horas do dia útil subsequente 
à Sessão de Instalação da Legislatura, ficando vedado o recebimento de inscrições após esse horário, 
sob pena de nulidade.
§ 2º Os Vereadores eleitos cumprirão mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição para 
o cargo de Presidente da Câmara.
§ 3º Não havendo quórum, o Presidente convocará nova sessão para o dia útil seguinte, no 
mesmo horário, repetindo-se o procedimento até que compareça a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Serão rejeitadas, de plano, as chapas que não apresentarem, de forma completa, a 
composição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 12. O Vereador mais votado entre os presentes assumirá provisoriamente a Presidência 
da sessão e convidará um Secretário ad hoc para realizar a leitura da composição das bancadas 
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partidárias e dos blocos parlamentares, fixando o número de seus integrantes e anunciando a 
proporcionalidade a ser observada na composição da Mesa Diretora.
Art. 13. O Presidente solicitará aos Líderes partidários o encaminhamento à Mesa, para fins 
de registro, das chapas completas ou dos nomes dos candidatos de seus partidos ou blocos 
parlamentares. No caso de candidaturas avulsas, será admitido o registro individual, e os nomes serão 
lidos pelo Secretário ad hoc.
§ 1º O acordo de lideranças na formação das chapas atenderá ao princípio constitucional da 
proporcionalidade partidária.
§ 2º Na ausência de acordo de lideranças, observar-se-á o seguinte:
I - a bancada ou bloco parlamentar que possuir maioria absoluta terá direito à indicação para 
os cargos de Presidente e Primeiro Secretário;
II - não havendo maioria absoluta, o cargo de Presidente será assegurado à bancada ou bloco 
mais numeroso; os cargos de Primeiro e Segundo Secretário serão distribuídos entre os demais, na 
ordem decrescente de representação;
III - em qualquer caso, o cargo de Segundo Secretário será assegurado à segunda maior 
bancada ou bloco, mesmo que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse vaga, para assegurar o 
direito da minoria;
IV - em caso de empate entre bancadas ou blocos, considerar-se-á mais numerosa aquela que 
tiver, entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação nominal;
V - o cargo de Vice-Presidente não está sujeito à regra da proporcionalidade, podendo ser 
disputado por qualquer Vereador;
VI - os votos dados a candidatos registrados em desacordo com a proporcionalidade 
estabelecida neste parágrafo serão considerados nulos;
VII - é assegurado ao candidato avulso o direito de disputar, inclusive contra outro membro 
de seu próprio partido ou bloco, a vaga proporcional na composição da Mesa Diretora, assegurando￾se lhe os mesmos direitos e tratamento conferidos aos demais candidatos.
§ 3º Havendo impugnação ao registro de chapa ou candidatura, será concedida a palavra, por 
até cinco minutos, aos Líderes e aos impugnados, para manifestação. A decisão caberá ao Presidente, 
de forma imediata.
§ 4º Após o deferimento dos registros, o Presidente convocará os Vereadores para votação 
nominal, que será realizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, utilizando-se cédula única.
§ 5º A cédula única será rubricada pelos membros da Mesa e deverá conter todos os nomes 
ou chapas regularmente registradas. 
§ 6º O Vereador votará individualmente, utilizando caneta esferográfica de tinta preta ou azul, 
e depositará seu voto em urna apropriada.
§ 7º Encerrada a votação, o Presidente convidará os Líderes para acompanharem a apuração, 
que será realizada pelo Secretário ad hoc e proclamada em voz alta.
§ 8º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, os 
quais assumirão, imediatamente, suas funções no Plenário, em substituição aos membros provisórios 
que dirigiam os trabalhos.
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§ 9º Não alcançada a maioria absoluta, será realizado segundo turno de votação entre os dois 
candidatos mais votados no primeiro escrutínio, considerando-se eleito aquele que obtiver maior 
número de votos.
§ 10º Persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador que tiver obtido maior votação 
nominal nas eleições municipais e, em caso de novo empate, o mais idoso entre os dois.
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura será realizada em 
sessão específica, convocada exclusivamente para esse fim, no último dia útil do mês de novembro 
do segundo ano da Legislatura, observadas as disposições deste Regimento.
§ 1º Os trabalhos dessa eleição serão conduzidos pelo Presidente e pelos demais membros da 
Mesa em exercício, cujos mandatos se encerrarão com a posse da nova Mesa, no primeiro dia útil de 
janeiro do ano subsequente.
§ 2º As inscrições das chapas e candidaturas avulsas deverão ser formalizadas presencialmente 
junto à Secretaria da Câmara Municipal, mediante protocolo, até às doze horas do dia útil 
imediatamente anterior à data marcada para a eleição, ficando vedado o recebimento de inscrições 
após esse horário, sob pena de nulidade.
§ 3º Se, por qualquer motivo, a eleição da Mesa para o segundo biênio não ocorrer no prazo 
previsto no caput, qualquer Vereador poderá convocar a sessão correspondente, desde que a 
convocação seja subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante comunicação 
escrita à Secretaria Legislativa.
§ 4º Os procedimentos necessários a realização da eleição será definida em portaria expedida 
pela Mesa Diretora, observadas as disposições deste Regimento.
Seção III
Das Atribuições da Mesa
Art. 15. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento, na 
Lei Orgânica do Município ou em resolução da Câmara Municipal, expressa ou implicitamente:
I - Competências Administrativas e de Pessoal:
a) promover o regular funcionamento da Câmara Municipal;
b) superintender todos os serviços administrativos da Câmara, nos períodos legislativos e de 
recesso;
c) prover cargos e funções administrativas, nomear, promover, transferir, exonerar e colocar 
em disponibilidade servidores da Câmara, conforme a legislação;
d) conceder licenças, vantagens e direitos funcionais aos servidores da Câmara;
e) decidir sobre a requisição ou cessão de servidores com outros órgãos públicos;
f) designar servidores para o exercício de funções gratificadas, comissões e grupos de 
trabalho;
g) designar servidores para missões temporárias ou programas de capacitação externa;
h) elaborar e interpretar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
i) determinar a abertura de sindicâncias e processos disciplinares contra servidores;
j) editar resoluções e portarias sobre a estrutura administrativa e funcional da Câmara;
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k) propor a reforma do sistema administrativo da Câmara Municipal.
II - Competências Financeiras e Orçamentárias:
a) aprovar a proposta orçamentária anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
b) propor créditos adicionais ou suplementares ao Executivo, quando necessários ao 
funcionamento da Câmara;
c) aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal;
d) autorizar despesas, convênios e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, 
em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis;
e) homologar resultados de licitações e aprovar o calendário anual de compras;
f) publicar os balancetes mensais da Câmara até o décimo dia útil do mês subsequente;
g) prestar contas do exercício anterior até o dia 31 de março do ano seguinte;
h) instituir, aprovar e revisar os documentos exigidos pela legislação para a contratação 
pública, tais como Plano de Contratações Anual, Termo de Referência, Estudos Técnicos 
Preliminares, Mapa de Riscos e outros exigidos pela Lei nº 14.133/2021;
i) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas anual até 31 de 
maio.
III - Competências Legislativas e Institucionais:
a) encaminhar à sanção os projetos de lei aprovados pelo Plenário;
b) propor projetos de lei sobre criação e extinção de cargos, fixação de subsídios dos 
Vereadores e organização administrativa da Câmara;
c) propor projetos de resolução sobre a estrutura, o funcionamento e o regime jurídico interno 
da Câmara;
d) promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
e) apresentar ação direta de inconstitucionalidade, nos casos legalmente admitidos;
f) propor a autorização legislativa para afastamento do Prefeito ou Vice-Prefeito nos termos 
legais;
g) instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito e nomear seus membros, conforme o 
Regimento;
h) iniciar, processar e julgar, nos termos da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 201, de 
27 de fevereiro de 1967, os casos de cassação de mandato de Vereador;
i) declarar a perda de mandato de Vereador, exclusivamente nas hipóteses previstas na 
Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 201/1967, observados os procedimentos estabelecidos neste 
Regimento;
j) aplicar penalidades regimentais, como advertência, censura ou suspensão do mandato;
k) dar parecer sobre propostas de reforma do Regimento Interno;
l) atribuir encargos legislativos ou administrativos aos membros da Câmara;
m) estabelecer diretrizes para divulgação institucional da Câmara;
n) garantir a defesa judicial e extrajudicial dos Vereadores no exercício regular do mandato;
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o) encaminhar pedidos de informação a Secretários Municipais e demais autoridades 
competentes, mediante fundamentação vinculada ao exercício da função fiscalizatória da Câmara, 
nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
p) cumprir decisões judiciais que interfiram na competência legislativa da Câmara;
q) requisitar reforço policial para garantia da segurança institucional, quando necessário;
r) apresentar, ao final do ano legislativo, relatório das atividades da Presidência.
IV - Competências Emergenciais e de Contingência:
a) atuar em situações de urgência ou durante o recesso parlamentar, podendo convocar sessões 
extraordinárias e adotar medidas necessárias ao funcionamento institucional da Câmara.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal poderá 
decidir ad referendum da Mesa Diretora sobre matéria de sua competência, devendo submeter o ato 
à deliberação da Mesa na reunião subsequente.
Art. 16. Durante as sessões plenárias, a Mesa Diretora deverá permanecer integralmente 
composta, sendo vedado a seus membros ausentarem-se do exercício das funções sem passar a 
respectiva cadeira ao substituto legal, inclusive quando desejarem fazer uso da Tribuna.
Art. 17. Das decisões da Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, desde que interposto por 
qualquer Vereador. A decisão recorrida será considerada rejeitada quando não for aprovada pela 
maioria simples dos membros presentes à sessão.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deverá ser incluído na pauta da reunião ordinária 
subsequente ao seu recebimento, salvo motivo justificado, sob pena de se considerar omissão 
deliberada da Presidência.
Art. 18. A Mesa Diretora somente poderá indeferir requerimento, oral ou escrito, quando este 
contrariar expressamente dispositivo regimental ou atentar contra o decoro parlamentar.
Art. 19. As funções dos membros da Mesa cessarão nas hipóteses de extinção do mandato 
parlamentar, destituição ou outro motivo previsto neste Regimento que implique perda do cargo 
ocupado na Mesa Diretora.
Seção IV
Da Presidência
Art. 20. O Presidente da Câmara Municipal é o representante legal do Poder Legislativo nas 
suas relações internas e externas, inclusive para fins judiciais e extrajudiciais, cabendo-lhe a direção 
superior da Câmara, a coordenação de suas atividades legislativas e administrativas e o cumprimento 
deste Regimento, competindo-lhe, privativamente:
I - Na direção dos trabalhos legislativos:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões plenárias;
b) manter a ordem nas sessões e nas galerias, adotando as medidas regimentais e legais 
cabíveis;
c) conceder a palavra aos oradores, controlar o tempo e resolver questões de ordem;
d) submeter proposições à votação, proclamar resultados e exercer o voto de qualidade, 
quando for o caso;
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e) designar a Ordem do Dia, deferir requerimentos e determinar a tramitação das proposições;
f) nomear relatores em Plenário e assegurar acesso prévio aos pareceres.
II - Na relação com as Comissões Parlamentares:
a) distribuir matérias às comissões permanentes e temporárias;
b) designar seus membros, quando não houver indicação pelos líderes;
c) convocar comissões temporárias para eleição de suas presidências;
d) declarar perda de vaga por ausência injustificada e decidir recursos regimentais.
III - Na presidência da Mesa Diretora:
a) convocar e conduzir as reuniões da Mesa;
b) executar suas deliberações e assinar os atos respectivos;
c) organizar o calendário das reuniões da Mesa Diretora.
IV - Nas relações institucionais e externas:
a) representar legalmente a Câmara, inclusive em juízo e fora dele;
b) assinar correspondências e atos oficiais, salvo os de competência do Primeiro-Secretário;
c) manter relação institucional com os Poderes constituídos e entidades públicas e privadas;
d) convidar autoridades para eventos e designar vereadores para representações oficiais.
V - Na atuação jurídico-administrativa:
a) interpretar e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e normas administrativas;
b) decidir recursos administrativos contra atos de servidores dirigentes da Câmara;
c) autorizar publicações e controlar o conteúdo institucional da comunicação legislativa;
d) adotar medidas urgentes ad referendum da Mesa Diretora.
VI - Quanto à posse, vacância e licenças parlamentares:
a) dar posse aos vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos regimentais;
b) declarar vacância e expedir convocação de suplente;
c) conceder licenças e justificar ausências nos casos previstos.
VII - Quanto à promulgação e sanção:
a) na qualidade de membro da Mesa Diretora, promulgar as emendas à Lei Orgânica e as leis 
sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado;
b) assinar, com o Primeiro-Secretário, os projetos de lei e resoluções aprovadas.
VIII - Quanto à supervisão administrativa:
a) autorizar nomeações, exonerações, licenças e designações no âmbito administrativo;
b) contratar pessoal comissionado e designar servidor para funções de confiança;
c) assinar atos normativos administrativos de sua competência.
IX - Demais atribuições:
a) apresentar proposições ao Plenário, como qualquer Vereador;
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b) licenciar-se da Presidência nos termos regimentais;
c) comunicar-se com o Plenário, de sua cadeira, sobre assuntos de interesse institucional;
d) assegurar o respeito às normas de procedimento, ao decoro e à soberania do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente exercerá suas funções com imparcialidade, sendo vedado 
utilizar suas prerrogativas para obstruir o livre exercício do mandato parlamentar ou para praticar atos 
de cunho pessoal ou partidário em detrimento da função institucional.
Art. 21. O Presidente em exercício terá sua presença computada para fins de verificação de 
quórum de reunião e de votação do Plenário.
Art. 22. O Presidente, ou seu substituto na direção dos trabalhos, não poderá ser interrompido 
ou aparteado enquanto estiver com a palavra no exercício da função.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças, investindo-se, nas duas últimas hipóteses, na plenitude das 
funções da Presidência.
§ 1º Quando o Presidente tiver que se ausentar do Município por mais de quinze dias, deverá 
transmitir o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 2º No horário regimental de início da sessão, não estando presente o Presidente, os trabalhos 
serão abertos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo 
Secretário ou, na falta destes, pelo Vereador mais idoso presente.
§ 3º Quando no exercício temporário da Presidência, o Vice-Presidente deverá abster-se de 
praticar atos administrativos ou legislativos de caráter estrutural, normativo ou permanente, salvo 
mediante deliberação da Mesa Diretora ou em caso de urgência justificada.
§ 4º Ocorrendo vacância definitiva do cargo de Presidente, nos termos do art. 30 deste 
Regimento, o Vice-Presidente sucederá automaticamente o Presidente, assumindo o cargo em caráter 
definitivo, observado o disposto no art. 31.
Art. 24. Compete, ainda, ao Vice-Presidente:
I - participar das reuniões da Mesa Diretora, com direito a voz e voto;
II - substituir o Presidente sempre que necessário, praticando todos os atos administrativos e 
legislativos que lhe competirem;
III - assinar, quando no exercício da Presidência, os atos decorrentes das deliberações da Mesa 
Diretora;
IV - exercer o cargo de Presidente em caráter definitivo nos casos de vacância previstos no 
art. 30, na forma do art. 31 deste Regimento.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 25. Compete ao Primeiro-Secretário:
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I - supervisionar todos os serviços administrativos da Câmara, inclusive os de assessoramento 
técnico e jurídico;
II - autorizar, em casos de urgência e conveniência administrativa, despesas de competência 
da Mesa Diretora, com aprovação posterior, observadas as normas legais aplicáveis;
III - manter permanente fiscalização sobre a aplicação dos recursos financeiros da Câmara, 
das despesas a cargo do Departamento de Finanças e dos registros contábeis, zelando pelo 
cumprimento das normas de direito financeiro e das regras de licitações, vedado o processamento de 
despesas sem sua autorização;
IV - requisitar ao Poder Executivo, e delegar à Diretoria de Finanças, o recebimento do 
duodécimo constitucional;
V - apresentar, no prazo regimental, os balancetes mensais relativos à execução orçamentária 
da Câmara e providenciar sua publicação no Placar da Câmara Municipal;
VI - propor à Mesa Diretora providências administrativas necessárias ao regular 
funcionamento dos serviços, quando a matéria extrapolar suas atribuições;
VII - relatar matérias de competência da Mesa Diretora relacionadas à sua área de atuação 
administrativa;
VIII - assinar e expedir a correspondência oficial da Câmara, salvo nos casos de competência 
do Presidente;
IX - receber e encaminhar a correspondência dirigida à Câmara;
X - julgar recursos contra atos dos dirigentes das Diretorias de Administração, Finanças e 
Procuradoria Legislativa, bem como os interpostos contra atos próprios;
XI - assinar, logo após o Presidente, os projetos de lei aprovados em redação final e as 
resoluções da Câmara;
XII - assinar os atos e deliberações da Mesa Diretora;
XIII - designar e dispensar os auxiliares de gabinete dos Vereadores, mediante solicitação 
oficial;
XIV - comunicar à Câmara quaisquer atos do Prefeito ou de seus agentes, realizados durante 
o recesso legislativo, que atentem contra as atribuições do Legislativo ou a harmonia entre os Poderes;
XV - providenciar a expedição de certidões relativas a matérias de sua competência;
XVI - secretariar a Mesa Diretora durante as reuniões plenárias, competindo-lhe, entre outras 
funções:
a) aferir a presença dos Vereadores no início da sessão, no Prolongamento do Expediente, nas 
votações e nas verificações de quórum;
b) organizar as listas de presença e registrar o comparecimento e a participação dos 
Vereadores nas votações;
c) proceder à leitura do expediente, das proposições e demais documentos, quando solicitado;
d) redigir as atas das reuniões;
e) votar nas deliberações da Mesa Diretora e assinar seus atos;
f) substituir o Presidente, na ausência simultânea deste e do Vice-Presidente.
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Art. 26. Compete, ainda, ao Primeiro-Secretário participar das reuniões da Mesa Diretora, com 
direito a voz e voto.
Art. 27. A Secretaria-Geral prestará o apoio administrativo, técnico e documental necessário 
ao pleno desempenho das funções dos Secretários da Mesa Diretora, observadas as normas legais, 
regimentais e demais atos normativos internos da Câmara Municipal.
Art. 28. Compete ao Segundo-Secretário:
I - dirigir o serviço de gravação e registro dos trabalhos legislativos, conforme regulamentação 
da Mesa Diretora;
II - assinar, após o Primeiro-Secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa Diretora, 
participando de suas decisões com direito a voto;
III - proceder à leitura dos termos de compromisso dos Vereadores;
IV - auxiliar o Primeiro-Secretário nas atribuições dos incisos I, X e XIII do artigo 25;
V - supervisionar a confecção dos Anais, das atas e a organização do arquivo legislativo da 
Câmara;
VI - substituir o Primeiro-Secretário nas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, 
investindo-se plenamente nas funções deste, nas duas últimas hipóteses;
VII - participar das reuniões da Mesa Diretora, com direito a voto, e assinar as respectivas atas 
e atos das deliberações.
Art. 29. Os Secretários substituíram-se mutuamente, na ordem de sua numeração ordinal, e 
substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.
Seção VII
Da Dissolução e Sucessão da Mesa Diretora
Art. 30. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - por falecimento;
II - por renúncia, apresentada por escrito ou oralmente em Plenário;
III - por investidura em cargo incompatível com o exercício do mandato de Vereador, salvo 
nos casos de investiduras interinas permitidas pela Lei Orgânica;
IV - por destituição, nos termos deste Regimento;
V - pela perda do mandato de Vereador;
VI - pelo término do mandato bienal da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A renúncia e a destituição dos membros da Mesa Diretora observarão 
integralmente as disposições deste Regimento Interno.
Art. 31. Ocorrendo vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, por qualquer das hipóteses 
previstas no art. 30, será realizada eleição para seu preenchimento no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, permanecendo o cargo vago até a escolha do novo ocupante.
§ 1º. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente o sucederá 
definitivamente, passando o Primeiro Secretário a exercer a função de Vice-Presidente e o Segundo 
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Secretário a exercer a função de Primeiro Secretário, nos termos da ordem hierárquica estabelecida 
neste Regimento.
§ 2º. A vaga remanescente decorrente da sucessão descrita no § 1º será preenchida mediante 
eleição exclusivamente para o cargo de Segundo Secretário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º. As regras de sucessão hierárquica previstas no § 1º aplicam-se, no que couber, às demais 
vacâncias parciais da Mesa que não envolvam o cargo de Presidente, assegurando-se sempre a 
continuidade administrativa e o respeito à ordem dos cargos.
§ 4º. A eleição decorrente de qualquer vacância da Mesa Diretora deverá constar da pauta 
prioritária da Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente ao fato gerador, podendo ser 
convocada sessão extraordinária específica quando necessária a sua imediata realização.
Art. 32. Considerar-se-á automaticamente licenciado das funções da Mesa Diretora o membro 
que:
I - obtiver licença do exercício do mandato de Vereador;
II - estiver em situação de impedimento temporário; ou
III - for investido, ainda que interinamente, em função que implique licença automática do 
mandato de Vereador.
Parágrafo único. Durante o período de licença ou impedimento, o membro da Mesa será 
substituído na forma prevista neste Regimento Interno, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos 
legislativos.
Art. 33. Sobrevindo renúncia ou destituição simultânea de todos os membros da Mesa 
Diretora, assumirá interinamente a Presidência o Vereador mais votado da Legislatura, desde a 
abertura da vacância até a eleição da nova Mesa, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Para compor provisoriamente a Mesa Diretora, o Presidente interino convocará, 
sucessivamente, o segundo, o terceiro e o quarto Vereadores mais votados da Legislatura para 
ocuparem, respectivamente, os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
Em caso de recusa, serão chamados os candidatos subsequentes, conforme a ordem decrescente de 
votação nominal.
§ 2º. O Presidente interino limitará sua atuação à prática de atos administrativos urgentes e 
inadiáveis, bem como à condução regular dos trabalhos legislativos, sendo-lhe vedada a prática de 
atos de gestão com efeitos permanentes, estruturais ou normativos, salvo mediante autorização 
expressa do Plenário.
Seção VIII
Da Renúncia e da Destituição de seus Membros
Art. 34. A renúncia de membro da Mesa Diretora será formalizada mediante ofício subscrito 
pelo próprio Vereador, dirigido à Presidência da Câmara, produzindo efeitos independentemente de 
deliberação, a partir de sua leitura em sessão plenária ou, durante o recesso parlamentar, mediante 
apresentação à Mesa Diretora, com posterior comunicação ao Plenário.
Art. 35. Os membros da Mesa Diretora, individual ou coletivamente, poderão ser destituídos 
de suas funções por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, observadas as formalidades estabelecidas neste Regimento e assegurado o direito à ampla 
defesa.
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Art. 36. É passível de destituição o membro da Mesa Diretora que:
I - demonstrar omissão, ineficiência ou faltas no desempenho das atribuições regimentais;
II - exorbitar das atribuições do cargo, praticando atos com abuso ou desvio de poder.
Art. 37. O processo de destituição de membro da Mesa Diretora será instaurado mediante 
representação escrita e fundamentada, protocolada perante a Corregedoria Parlamentar, subscrita por 
qualquer Vereador ou por Comissão Permanente da Câmara.
§ 1º O autor da representação ficará impedido de participar da Corregedoria Parlamentar, se 
dela for membro, enquanto tramitar o processo, sendo convocado seu suplente.
§ 2º O representado também estará impedido de participar das deliberações da Comissão 
durante a tramitação do processo, preservando-se seu direito à ampla defesa.
§ 3º A Corregedoria Parlamentar fará juízo preliminar de admissibilidade da representação no 
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, podendo determinar seu arquivamento, mediante decisão 
fundamentada, em caso de manifesta improcedência ou notória ausência de elementos mínimos de 
autoria ou materialidade.
§ 4º Admitida a representação, será lida em sessão plenária pelo Presidente da Comissão.
§ 5º O representado será pessoalmente notificado para apresentar defesa prévia escrita no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§ 6º Será facultada a constituição de advogado pelo representado em todas as fases do 
processo, inclusive nas manifestações em Plenário.
§ 7º Encerrado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à 
Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico sobre a admissibilidade, no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis.
§ 8º O parecer será submetido ao Plenário para juízo de admissibilidade da representação, em 
votação nominal, por maioria simples.
§ 9º Caso rejeitada, a representação será arquivada.
§ 10. Sendo admitida, o representado será cautelarmente afastado de suas funções na Mesa 
Diretora pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 11. A representação será então devolvida à Corregedoria Parlamentar para instrução, 
emissão de parecer e julgamento do mérito.
Art. 38. A Corregedoria Parlamentar designará, entre seus membros, um Relator e um Revisor 
para condução do processo.
§ 1º O representado será novamente notificado para apresentar defesa escrita e provas, no 
prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Poderão ser determinadas diligências complementares, caso necessário.
§ 3º Encerrada a instrução, a Comissão emitirá parecer conclusivo no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis.
§ 4º O representado será notificado do teor do parecer, nos termos deste Regimento.
Art. 39. O parecer será apreciado pelo Plenário em discussão e votação únicas, no prazo de 
até 10 (dez) dias úteis contados da notificação ao representado.
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§ 1º Na sessão, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para manifestação, excetuando￾se o Relator e o representado, que terão até 20 (vinte) minutos cada, vedados apartes e cessão de 
tempo.
§ 2º O tempo do representado poderá ser compartilhado com seu advogado, respeitado o limite 
total de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Ficarão impedidos de votar os Vereadores que forem parentes até o segundo grau do 
representado, seus denunciantes ou que tiverem interesse direto na causa, devendo registrar-se o 
impedimento em ata.
§ 4º A destituição será considerada aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 5º Aprovada a destituição, caberá à Corregedoria Parlamentar elaborar, no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis, minuta de projeto de resolução, a ser submetido ao Plenário.
§ 6º A substituição do membro destituído observará o disposto neste Regimento.
§ 7º Rejeitada a destituição, o processo será arquivado e o representado reassumirá 
imediatamente as funções na Mesa Diretora.
Art. 40. As notificações no processo de destituição deverão ser realizadas pessoalmente, 
sempre que possível, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Se, por duas vezes, o responsável pela notificação não localizar o 
representado em seu domicílio ou local de trabalho, a notificação será realizada por edital publicado 
no Placar físico e digital da Câmara Municipal e, sempre que possível, também no Diário Oficial do 
Município, quando houver.
Art. 41. O processo de destituição tramitará com acesso público, assegurando-se a 
transparência dos atos processuais, ressalvados os casos legalmente protegidos por sigilo.
Art. 42. A inobservância injustificada dos prazos estabelecidos neste Capítulo pelas 
autoridades ou órgãos competentes poderá ensejar responsabilização nos termos do Regimento 
Interno e ser objeto de representação por infração político-administrativa ou quebra de decoro 
parlamentar.
Seção IX
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 43. As contas da Mesa Diretora serão constituídas de:
I - balancetes mensais, demonstrando os numerários recebidos, aplicados e disponíveis em 
caixa, os quais deverão ser publicados pelo Primeiro-Secretário no Placar da Câmara Municipal até 
o décimo (10º) dia útil do mês subsequente ao de referência;
II - balanço geral anual, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas competente para 
emissão de parecer prévio, observados os prazos e formalidades estabelecidos pela legislação 
pertinente e pelos órgãos de controle externo.
Art. 44. Os balancetes mensais conterão, de forma detalhada, a demonstração das receitas e 
despesas da Câmara Municipal, acompanhados dos documentos que comprovem a regularidade da 
execução orçamentária e financeira.
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Art. 45. O balanço geral anual, destinado à demonstração dos resultados da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal no exercício correspondente, será 
composto pelos seguintes demonstrativos:
I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das variações patrimoniais.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos no caput deverão ser elaborados em 
conformidade com as normas gerais do direito financeiro previstas na legislação federal, 
especialmente na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que couber, e observadas as peculiaridades contábeis 
do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 46. O Líder é o intermediário oficial entre uma representação partidária ou bloco 
parlamentar e os órgãos da Câmara Municipal, atuando como seu porta-voz:
I - de sua respectiva bancada, ainda que composta por apenas um Vereador;
II - de seu bloco parlamentar;
III - do Governo Municipal.
§ 1º Cada representação partidária indicará à Mesa Diretora, logo após a posse dos Vereadores, 
os nomes do Líder e do Vice-Líder, escolhidos mediante eleição entre os integrantes da respectiva 
bancada, com mandato coincidente com o da Mesa Diretora.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá indicar, à Mesa Diretora, o Líder e os 
Vice-Líderes do Governo, para mandato de até 2 (dois) anos.
§ 3º Os Líderes serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos 
Vice-Líderes. Em caso de vacância, será realizada nova indicação nos termos do § 1º.
§ 4º Toda alteração na liderança ou vice-liderança deverá ser formalmente comunicada à Mesa 
Diretora, em reunião plenária ordinária ou durante o recesso parlamentar.
Art. 47. Compete ao Líder, além das atribuições previstas neste Regimento Interno:
I - indicar os membros de sua bancada para integrarem Comissões Permanentes ou
Temporárias;
II - designar representantes da Câmara Municipal em eventos, colegiados ou outros órgãos, 
quando assim determinado pela Presidência ou deliberação do Plenário.
§ 1º É permitida a participação dos Líderes nas Comissões Parlamentares.
Art. 48. Somente os Líderes poderão usar a palavra, em caráter excepcional e uma única vez 
por reunião, pelo tempo improrrogável de até 5 (cinco) minutos, sem direito a apartes, após o 
encerramento da ordem do dia, para:
I - comunicar matéria de relevante interesse institucional à Mesa;
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II - tratar de assunto de elevada relevância pública3
;
III - indicar substituto de membro de Comissão Permanente, nos casos de afastamento ou 
impedimento.
Seção I
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares
Art. 49. As representações de dois ou mais partidos políticos, mediante deliberação formal de 
suas respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar fará jus, no que couber, ao mesmo tratamento regimental conferido 
às representações partidárias com assento na Câmara Municipal.
§ 2º A constituição de bloco parlamentar implica a suspensão das atribuições e prerrogativas 
regimentais das lideranças partidárias que o compõem, as quais passam a ser exercidas 
exclusivamente pela liderança do bloco.
§ 3º O bloco parlamentar terá existência restrita à Legislatura em que for constituído, devendo 
o ato de sua criação e quaisquer alterações posteriores ser formalmente apresentados à Mesa Diretora, 
para fins de registro e publicação no Placar da Câmara Municipal.
§ 4º A agremiação partidária que integrar bloco parlamentar dissolvido, ou que dele se 
desvincular, não poderá constituir ou aderir a novo bloco na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º É vedado a qualquer agremiação partidária integrar mais de um bloco parlamentar 
simultaneamente.
Seção II
Da Maioria e da Minoria
Art. 50. Considera-se maioria o bloco parlamentar ou a representação partidária que reunir a 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Na hipótese de nenhuma representação partidária ou bloco parlamentar alcançar a maioria 
absoluta, será considerada maioria aquela que detiver a bancada com o maior número de membros.
§ 2º Constituída a maioria, será reconhecida como minoria o maior bloco parlamentar ou 
representação partidária que a ela se oponha.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Seção I
Da Procuradoria Parlamentar
Art. 51. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade promover, em colaboração com a 
Mesa Diretora, a defesa institucional da Câmara Municipal, de seus órgãos e de seus membros, 
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Interferem diretamente no interesse coletivo – tratam de questões que atingem a coletividade ou parcela significativa dela, não se 
restringindo a interesses individuais ou meramente privados; Impactam políticas públicas ou serviços essenciais – dizem respeito a 
temas ligados à saúde, educação, segurança, transporte, meio ambiente, orçamento público, direitos fundamentais, transparência da 
gestão, entre outros, cuja solução ou deliberação possui reflexos diretos na vida da população;
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sempre que forem atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do 
mandato ou do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será composta por três membros, designados pelo Presidente 
da Câmara, no início de cada Sessão Legislativa, com mandato de dois anos, observando-se, sempre 
que possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º Compete à Procuradoria Parlamentar providenciar a ampla publicidade reparadora, 
inclusive aquela decorrente de obrigação legal ou de decisão judicial, referente a matérias ofensivas 
veiculadas por órgãos de comunicação ou imprensa contra a Câmara ou seus membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por iniciativa própria ou mediante provocação, 
as medidas cabíveis para responsabilização cível ou penal, nos termos do inciso X do art. 5º da 
Constituição Federal, sempre que membros da Câmara sejam atingidos por atos que atentem contra 
o livre exercício do mandato parlamentar.
Seção II
Da Corregedoria Parlamentar
Art. 52. A Corregedoria Parlamentar é órgão colegiado composto por três membros, 
incumbido de aplicar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º A Corregedoria Parlamentar será composta pelo Vice-Presidente da Câmara, que atuará 
como Corregedor-Geral, e por dois Vereadores, indicados, respectivamente, pelos Líderes da maioria 
e da minoria, que exercerão a função de Membros Corregedores.
§ 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado por resolução, integra o presente 
Regimento Interno para todos os efeitos legais e regimentais.
§ 3º O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulamentado pelas disposições 
contidas no próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado por Resolução específica, é 
considerado parte integrante deste Regimento Interno e deverá ser revisado, ao menos, a cada 
Legislatura, observando-se os princípios da moralidade, transparência, proporcionalidade e ampla 
defesa.
CAPÍTULO V
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 53. Integra a estrutura do Poder Legislativo a Tribuna Popular, espaço institucional de 
manifestação democrática destinado à participação direta de cidadãos, representantes de entidades 
civis, associações ou movimentos sociais, para exposição de temas de interesse público perante os 
Vereadores e a sociedade.
§ 1º A utilização da Tribuna Popular constitui instrumento de cidadania e de fortalecimento 
da democracia participativa, devendo pautar-se pela urbanidade, pelo respeito e pela observância das 
finalidades públicas que justificam sua existência.
§ 2º As inscrições para uso da Tribuna Popular serão recebidas pela Secretaria-Geral da 
Câmara Municipal até 24 (vinte quatro) horas antes da sessão ordinária em que se pretenda o uso da 
palavra, mediante requerimento formal contendo:
I - nome completo, número do documento de identificação e endereço do interessado;
II - indicação da entidade, associação ou movimento que represente, se houver;
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III - exposição sucinta do tema a ser abordado;
IV - declaração de que respeitará as normas de decoro e urbanidade previstas neste Regimento.
§ 3º A inscrição obedecerá à ordem cronológica de protocolo, sendo facultada a utilização da 
Tribuna Popular a até 2 (dois) oradores por sessão ordinária, durante o Pequeno Expediente, nos 
termos do art. 124 deste Regimento.
§ 4º O tempo de uso da Tribuna será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por até 2 (dois) 
minutos, mediante requerimento do interessado e aprovação da maioria simples dos Vereadores 
presentes.
§ 5º A Presidência poderá indeferir o pedido de inscrição que:
I - não atenda aos requisitos regimentais;
II - trate de matéria estranha às competências do Poder Legislativo Municipal;
III - envolva ataques pessoais, ofensas, discursos de ódio, conteúdo discriminatório ou de 
cunho político-partidário, religioso ou eleitoral.
§ 6º O orador deverá limitar-se ao tema indicado no requerimento, sendo-lhe vedado dirigir￾se a qualquer Vereador, autoridade ou cidadão de forma desrespeitosa.
§ 7º Encerrado o pronunciamento do orador, será facultado aos Vereadores, após o término 
da exposição, formular breves considerações sobre o tema apresentado, pelo prazo máximo de 2 
(dois) minutos cada, sem direito à réplica do orador.
§ 8º. As manifestações dos Vereadores deverão restringir-se ao conteúdo tratado na Tribuna 
Popular, observando-se as normas de decoro e respeito institucional.
Art. 54. A Secretaria-Geral manterá registro público das inscrições, temas e oradores, com 
arquivo eletrônico e físico, para fins de transparência e controle institucional, devendo os 
pronunciamentos integrar os anais da sessão e observar as mesmas regras de publicidade aplicáveis 
aos demais atos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. As Comissões da Câmara Municipal classificam-se em:
I - Permanentes: de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura 
institucional da Câmara, com a finalidade de apreciar e deliberar sobre assuntos ou proposições 
submetidas ao seu exame, bem como exercer o acompanhamento dos planos e programas 
governamentais e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias: criadas para tratar de assunto específico e de duração limitada, extinguindo￾se ao término da legislatura ou antes dela, quando alcançado o objetivo para o qual foram instituídas 
ou expirado o prazo de sua duração.
§ 1º Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares com assento na Câmara, garantida a 
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participação de pelo menos um membro da minoria, ainda que, pela estrita proporcionalidade, não 
lhe coubesse vaga.
§ 2º O Vereador que se desvincular da respectiva bancada partidária ou bloco parlamentar 
perderá automaticamente a vaga que nela ocupava em razão dessa vinculação, ainda que exerça cargo 
eletivo na estrutura da Comissão.
Art. 56. Compete às Comissões Permanentes, no âmbito das respectivas áreas temáticas, e às 
Comissões Temporárias, quando aplicável:
I - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
II - estudar matérias correlatas à sua competência temática, podendo realizar conferências, 
exposições, audiências públicas, seminários ou palestras;
III - propor, de ofício ou por deliberação da Câmara, proposições legislativas atinentes à sua 
área de atuação;
IV - apresentar substitutivos, emendas, pareceres e outras manifestações opinativas, com 
recomendação pela aprovação total, parcial ou rejeição das matérias submetidas ao seu exame;
V - discutir e votar proposições no âmbito de sua competência, quando sujeitas à deliberação 
do Plenário;
VI - exercer a fiscalização e o acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, 
operacional, tributário e patrimonial da Administração Municipal direta e indireta, incluídas 
fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público Municipal;
VII - exercer o controle parlamentar dos atos do Poder Executivo e de suas entidades 
vinculadas;
VIII - propor, por meio de projeto de decreto legislativo, a sustação de atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites da delegação 
legislativa;
IX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e comunidade, nos termos 
da legislação vigente;
X - receber e registrar petições, reclamações e representações de qualquer pessoa contra atos 
ou omissões de autoridades ou órgãos públicos, encaminhando-as à Mesa Diretora;
XI - solicitar informações ou colaboração técnica de órgãos da administração pública direta 
ou indireta, fundacional ou da sociedade civil, sem prejuízo dos prazos regimentais;
XII - convocar, com autorização do Plenário, ou convidar Secretários Municipais, dirigentes 
de órgãos públicos ou servidores municipais para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua 
competência;
XIII - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sempre que necessário à 
elucidação de matéria sob sua análise;
XIV - encaminhar, por intermédio da Presidência da Câmara, pedidos de informação ao 
Prefeito, Secretários Municipais ou demais titulares e servidores do Executivo;
XV - acompanhar e apreciar os planos municipais, regionais e setoriais de obras e 
desenvolvimento, emitindo parecer fundamentado.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos V e XII do caput não excluem a 
iniciativa legislativa concorrente dos Vereadores.
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Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 57. Para composição da primeira Comissão Permanente da Legislatura, no prazo de até 
10 (dez) dias, contados da data da posse da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara proclamará os
nomes dos membros das Comissões Permanentes, observado o disposto neste Regimento e expedindo 
a respectiva Resolução de constituição.
Art. 58. A composição das Comissões Permanentes será definida bienalmente, no início do 
primeiro e do terceiro ano da Legislatura, pelo Presidente da Câmara, com base nas indicações dos 
líderes partidários ou de blocos parlamentares, assegurada, sempre que possível, a representação 
proporcional dos partidos ou blocos.
§ 1º Cada Comissão Permanente será composta por 3 (três) membros titulares, sendo vedada 
a recondução de seus integrantes na mesma Legislatura.
§ 2º Os membros de cada Comissão serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1 (um) Presidente;
II - 2 (dois) membros.
§ 3º Sempre que possível, será designado 1 (um) suplente para cada Comissão Permanente, 
com a mesma observância à proporcionalidade partidária.
Art. 59. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma reunir-se-á, em seguida, para a 
eleição de seu Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não houver eleição, a Comissão será presidida, interinamente, pelo 
membro mais votado na última eleição municipal dentre os presentes.
Art. 60. Compete ao Presidente da Comissão Permanente designar, dentre os membros, o 
Relator para cada matéria submetida à sua apreciação.
Art. 61. Na hipótese de convocação extraordinária durante o mês de janeiro do primeiro biênio 
da legislatura, caso ainda não estejam constituídas as Comissões Permanentes, caberá ao Presidente 
da Câmara, de ofício e em caráter transitório, designar os membros que comporão as Comissões 
necessárias à análise das matérias constantes da pauta, as quais funcionarão exclusivamente durante 
o referido período.
Subseção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 62. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de São Simão são as seguintes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Gerais;
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
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I - examinar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, de técnica legislativa 
e de processo legislativo das proposições submetidas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, 
para fins de admissibilidade e tramitação;
II - manifestar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município;
III - apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional submetidos à sua análise por 
solicitação do Presidente da Câmara, do Plenário, de Comissão ou por meio de recurso previsto neste 
Regimento;
IV - apreciar proposições relativas à intervenção do Estado no Município;
V - deliberar sobre o uso dos símbolos municipais;
VI - manifestar-se sobre a criação, supressão e modificação de Distritos;
VII - opinar sobre a transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
VIII - elaborar a redação do vencido em Plenário e a redação final das proposições;
IX - opinar sobre autorização para que o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentem do Município 
por mais de quinze dias;
X - analisar matérias referentes ao regime jurídico e à previdência dos servidores municipais;
XI - tratar de questões atinentes ao regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
XII - manifestar-se sobre o veto, exceto em matérias orçamentárias;
XIII - opinar sobre a aprovação de autoridades para ocupação de cargos municipais;
XIV - julgar recursos interpostos contra decisões da Presidência;
XV - apreciar votos de censura, louvor, aplauso e similares;
XVI - deliberar sobre direitos e deveres dos Vereadores, inclusive quanto a cassações e 
suspensões de mandato;
XVII - propor a sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar;
XVIII - analisar convênios e consórcios intermunicipais;
XIX - opinar sobre matérias relacionadas à organização administrativa do Município;
XX - examinar e elaborar a redação normativa das proposições legislativas.
Art. 64. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar matérias relativas à ordem econômica municipal;
II - tratar da política e das atividades industriais, comerciais, agrícolas e de serviços;
III - deliberar sobre política e sistema municipal de turismo;
IV - opinar sobre o sistema financeiro do Município;
V - analisar a dívida pública municipal;
VI - examinar matérias financeiras e orçamentárias;
VII - opinar sobre a fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais;
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VIII - deliberar sobre o sistema tributário municipal;
IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não apresentação espontânea;
X - fiscalizar a execução orçamentária do Município;
XI - analisar as contas anuais da Mesa Diretora e do Prefeito;
XII - examinar vetos em matérias orçamentárias;
XIII - opinar sobre processos de licitação e contratos administrativos, com observância das 
diretrizes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos princípios da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive quanto ao planejamento das 
contratações, critérios de julgamento, cláusulas contratuais e instrumentos de controle.
Art. 65. Compete à Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Gerais:
I - opinar sobre proposições e matérias relativas à saúde pública, vigilância sanitária, 
assistência médico-hospitalar, convênios e programas do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito 
municipal;
II - apreciar matérias referentes à educação municipal em todos os níveis, bem como às 
políticas públicas de valorização do magistério, cultura, patrimônio histórico, artístico e cultural, 
esporte, lazer e recreação comunitária;
III - analisar proposições atinentes à assistência social, defesa dos direitos da criança, do 
adolescente, do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência e de grupos vulneráveis, bem como ações 
de inclusão social e cidadania;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de programas e políticas públicas relacionadas às 
matérias de sua competência, podendo promover audiências públicas, realizar visitas técnicas, 
diligências e solicitar informações aos órgãos da Administração;
V - emitir parecer sobre proposições legislativas, projetos de lei, indicações, requerimentos e 
demais matérias que lhe sejam submetidas pela Mesa Diretora ou pelo Plenário;
VI - exercer, no que couber, a função de Comissão de Assuntos Gerais, manifestando-se sobre 
todas as matérias de competência legislativa municipal que não estejam expressamente atribuídas à 
Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 66. As Comissões Temporárias da Câmara Municipal são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º As Comissões Temporárias serão compostas pelo número de membros previsto no ato ou 
requerimento de sua criação, cabendo ao Presidente da Câmara designá-los com base nas indicações 
dos Líderes. Não havendo indicações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da criação da 
Comissão, o Presidente procederá à designação independentemente da indicação.
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§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias será observado o rodízio entre as bancadas 
não contempladas, de modo a assegurar a participação equitativa de todos os partidos e blocos 
parlamentares com representação na Casa.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária não prejudicará o exercício de suas 
funções nas Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 67. As Comissões Especiais serão constituídas para elaborar parecer sobre propostas de 
revisão geral da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e sobre projetos de codificação.
Art. 68. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa Diretora ou mediante 
requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, mediante 
deliberação do Plenário.
§ 1º A proposta da Mesa ou o requerimento de criação será discutido e votado em Plenário, 
sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 2º O número de membros da Comissão Especial será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 
5 (cinco) vereadores, devendo constar obrigatoriamente, em sua composição, o autor do requerimento 
que originou sua criação.
§ 3º Não poderão funcionar simultaneamente mais de 2 (duas) Comissões Especiais. 
Art. 69. O requerimento de criação de Comissão Especial deverá conter, obrigatoriamente:
I - a finalidade devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento.
§ 1º O prazo de funcionamento será de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período, mediante requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer 
de seus membros.
§ 2º A Mesa indeferirá liminarmente e devolverá ao autor o requerimento de criação da 
Comissão que não observar as exigências deste artigo, para que o complete ou o reformule em 
conformidade com o Regimento.
Art. 70. Compete ao Presidente da Câmara designar os membros da Comissão Especial, com 
base nas indicações dos Líderes das bancadas, observando-se, tanto quanto possível, o critério da 
proporcionalidade partidária.
§ 1º Exceto o Presidente da Câmara, qualquer membro da Mesa Diretora poderá integrar 
Comissão Especial.
§ 2º O Primeiro-Secretário deverá, obrigatoriamente, integrar as Comissões Especiais que 
tenham finalidade diretamente relacionada aos serviços administrativos da Câmara.
Art. 71. É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de matéria de competência 
específica de Comissão Permanente.
Art. 72. Constituída a Comissão Especial, seus membros elegerão, na primeira reunião, o 
Presidente e o Relator. 
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Parágrafo único. O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão, exercendo as atribuições 
conferidas aos Presidentes das Comissões Permanentes, no que couber, enquanto ao Relator 
competirá a elaboração do relatório e do parecer.
Art. 73. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias, relatório de suas atividades e parecer sobre a matéria examinada, os quais serão 
encaminhados à Mesa para posterior deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial deverá inscrever-se no Grande 
Expediente para comunicar ao Plenário a conclusão dos trabalhos e entregar, formalmente, à Mesa o 
relatório e o parecer, a fim de que se delibere sobre o regime de tramitação aplicável.
Art. 74. A Comissão Especial será automaticamente extinta caso não conclua seus trabalhos 
dentro do prazo estabelecido, salvo se o Plenário houver deliberado, em tempo hábil, por sua 
prorrogação, a pedido do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com, no mínimo, 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência do término do prazo, devidamente fundamentado.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 75. A Câmara Municipal instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mediante 
requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos 
termos da Constituição Federal, da legislação aplicável e deste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública 
ou para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do Município, devidamente caracterizado 
no requerimento de constituição.
§ 2º O requerimento deverá ser fundamentado, contendo:
I - a descrição clara e objetiva do fato a ser investigado;
II - quantidade de membros titulares;
III - o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por no mínimo 3 (três) e no 
máximo 5 (cinco) membros, assegurada a proporcionalidade partidária e a representatividade dos 
blocos parlamentares, conforme disposto neste Regimento Interno.
§ 4º O requerimento poderá ser protocolado na Secretaria Geral da Câmara ou apresentado à 
Mesa Diretora durante reunião plenária, em qualquer fase dos trabalhos.
§ 5º Recebido o requerimento e verificado o cumprimento dos requisitos constitucionais e 
regimentais, o Presidente da Câmara determinará a publicação do ato de criação da CPI no Placar da 
Câmara. Caso contrário, determinará o seu arquivamento, cabendo recurso ao Plenário no prazo de 3 
(três) reuniões ordinárias.
§ 6º O recurso interposto será submetido à deliberação do Plenário no prazo de até 2 (duas) 
reuniões ordinárias. Se aprovado por maioria absoluta dos Vereadores e satisfeitos os demais 
requisitos, o Presidente determinará a publicação do ato de criação.
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§ 7º O ato de criação da CPI deverá indicar os meios administrativos, recursos humanos, 
condições organizacionais e instrumentos de assessoramento necessários ao seu funcionamento, 
competindo à Mesa Diretora o atendimento prioritário das providências solicitadas.
§ 8º Publicado o ato de criação, os Líderes das bancadas indicarão, no prazo de 3 (três) dias 
úteis, os membros da CPI, assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária e a 
inclusão de, ao menos, um dos subscritores do requerimento.
§ 9º É vedado o funcionamento simultâneo de mais de 2 (duas) Comissões Parlamentares de 
Inquérito.
§ 10. É vedada a participação, como membro da CPI, do Vereador investigado ou denunciante 
no fato determinado; não poderão exercer Presidência ou Relatoria os Vereadores com interesse direto 
ou conflito.
Art. 76. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá funcionar durante o recesso parlamentar 
e terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, 
mediante deliberação do Plenário.
Art. 77. A CPI reunir-se-á no prazo de até 3 (três) dias úteis após a nomeação de seus membros 
para eleger o Presidente e o Relator, por maioria simples de votos.
§ 1º O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão e exercerá, no que couber, as competências 
atribuídas aos Presidentes das Comissões Permanentes.
§ 2º Compete ao Relator conduzir a instrução, propor diligências e elaborar o relatório final.
Art. 78. A Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará por maioria simples, exigida a 
presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, às atividades da CPI o Código de Processo 
Penal, no que couber, e desde que não contrarie a Constituição Federal, os princípios do processo 
legislativo e os direitos fundamentais assegurados.
Art. 79. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, além dos poderes das Comissões 
Permanentes:
I - requisitar servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, bem como solicitar 
apoio técnico, materiais e estrutura física ou digital necessários à execução de suas atividades, 
mediante autorização da Mesa Diretora.;
II - determinar diligências, inquirir testemunhas sob compromisso, promover acareações, 
requisitar documentos, requerer audiências e tomar depoimentos;
III - realizar verificações contábeis e auditorias em documentos públicos municipais;
IV - requerer ao Poder Judiciário:
a) quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico;
b) interceptações telefônicas;
c) mandados de busca e apreensão;
d) indisponibilidade de bens;
e) prisão em flagrante ou com autorização judicial, conforme legislação aplicável;
V - solicitar auditorias e inspeções ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
VI - designar membros ou servidores da Câmara para diligências;
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VII - deslocar-se para fora do Município para diligências específicas, com autorização da 
Mesa Diretora;
VIII - fixar prazos para cumprimento de diligências, ressalvadas competências exclusivas do 
Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente às atividades da CPI o Código de Processo Penal, 
no que couber, respeitados os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição 
Federal.
Art. 80. Quando o objeto da CPI envolver condutas atribuídas a Vereador no exercício do 
mandato, observar-se-á:
I - garantia integral do contraditório e da ampla defesa;
II - vedação ao voto do Vereador investigado em deliberações da CPI e do Plenário sobre a 
matéria, sem prejuízo do direito de manifestação oral e escrita;
III - o impedimento de integrar a referida Comissão, ainda que na condição de suplente ou 
relator.
IV - o direito de ser assistido por advogado durante os atos investigatórios.
§ 1º A vedação ao voto aplica-se também às deliberações sobre medidas cautelares, 
diligências, prorrogações, requerimentos, convocações e o relatório final.
§ 2º Considera-se investigado o parlamentar formalmente incluído na apuração, mediante 
decisão fundamentada da maioria da CPI, com comunicação pessoal, registrada e certificada nos 
autos, garantindo-se ciência inequívoca e direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º O impedimento será declarado de ofício ou por provocação fundamentada de qualquer 
membro, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º O impedimento não restringe o direito do Vereador de apresentar defesa, manifestações 
e requerimentos durante o processo.
Art. 81. Quando o Presidente da Câmara for alvo da investigação, a CPI poderá requerer ao 
Plenário, mediante deliberação fundamentada, seu afastamento temporário da função, por todo o 
prazo de duração da Comissão.
§ 1º O afastamento será decidido por maioria absoluta do Plenário, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa.
§ 2º O afastamento não implica perda do mandato, nem suspensão das prerrogativas 
parlamentares, limitando-se às funções da Presidência.
§ 3º A decisão será publicada e produzirá efeitos imediatos, sendo o Presidente substituído 
conforme o Regimento.
Art. 82. Concluídos os trabalhos, a CPI elaborará relatório circunstanciado, que será publicado 
e conterá:
I - exposição dos fatos apurados e provas colhidas;
II - conclusão com proposta de arquivamento ou responsabilização.
§ 1º Sempre que o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito apontar a ocorrência 
de indícios de irregularidades administrativas, atos de improbidade, infrações político-administrativas 
ou ilícitos penais, a Câmara deverá promover o encaminhamento de cópia integral do relatório e dos 
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documentos de suporte ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão competente 
para apuração e responsabilização, conforme o caso. 
§ 2º O Presidente da Comissão informará em Plenário a conclusão dos trabalhos e as 
providências adotadas.
Art. 83. A Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ser novamente instituída para apurar 
o mesmo fato investigado por CPI anterior regularmente concluída, salvo se surgirem, 
posteriormente, elementos relevantes e fundamentados que justifiquem nova apuração.
§ 1º Consideram-se elementos novos aqueles que, não disponíveis à época da CPI anterior, 
tragam à luz fatos, provas ou circunstâncias substancialmente distintas ou até então desconhecidas, 
capazes de alterar significativamente a compreensão dos eventos investigados.
§ 2º A reabertura de investigação sobre fato já apurado dependerá de requerimento 
fundamentado, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, 
contendo a descrição dos novos elementos e a demonstração de sua relevância.
§ 3º O requerimento a que se refere o § 2º será submetido à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação para emissão de parecer prévio sobre a admissibilidade da nova CPI, com base nos 
requisitos regimentais e na existência de fatos novos, cabendo decisão final ao Plenário por maioria 
absoluta.
§ 4º A mera discordância com o resultado da CPI anterior, sua conclusão, ou eventual 
arquivamento, não configura, por si só, fato novo ou justificativa suficiente para reiteração da 
investigação.
§ 5º Exemplo de hipótese que justifica nova CPI:
I - descoberta de documento oficial, anteriormente desconhecido, que contradiz depoimentos 
prestados na CPI anterior;
II - confissão de agente público que participou de atos investigados, não ouvida na comissão 
anterior;
III - revelação de participação de autoridades que não foram objeto da investigação anterior.
§ 6º Exemplo de hipótese que não justifica nova CPI:
I - tentativa de reexame do mesmo contrato, fato ou denúncia já apurado em CPI anterior, sem 
qualquer elemento novo;
II - alteração da composição política da Câmara que motive nova apuração com o mesmo 
objeto;
III - rediscussão de fatos já julgados ou arquivados, sem fundamento novo que altere o cenário 
apurado.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 84. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, 
de ofício ou mediante requerimento de qualquer Vereador, para o cumprimento de missão temporária 
autorizada, sujeitando-se à deliberação do Plenário sempre que importarem ônus para o erário da 
Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela 
que implique o afastamento do Parlamentar:
I - por até 5 (cinco) reuniões ordinárias, quando realizada em território nacional;
II - por até 30 (trinta) dias, quando desempenhada no exterior;
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões
Subseção I 
Da Presidência
Art. 85. As Comissões Permanentes e Temporárias serão presididas por um Presidente, eleito 
pelos próprios membros, por maioria simples, na primeira reunião após sua constituição.
§ 1º O mandato do Presidente das Comissões Permanentes será de dois anos, coincidindo com 
o biênio regimental, encerrando-se com a posse dos novos membros.
§ 2º Nas Comissões Temporárias, o mandato do Presidente terá a duração fixada no ato de 
criação da respectiva comissão.
§ 3º A instalação das Comissões Permanentes ocorrerá no prazo de até 2 (duas) reuniões 
ordinárias após a publicação de sua composição, mediante convocação do Presidente da Câmara.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente de Comissão
Art. 86. Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - manter a ordem nos trabalhos e advertir oradores em caso de abuso;
III - distribuir matérias aos relatores, observando critérios de rodízio e equidade;
IV - designar substitutos em caso de impedimento ou ausência justificada do relator;
V - encaminhar os pareceres à Mesa Diretora para leitura e publicação;
VI - autorizar diligências e consultas externas, ou submetê-las ao colegiado, conforme o caso;
VII - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
VIII - submeter proposições à votação e proclamar seus resultados;
IX - declarar a perda de lugar de membro faltoso, nos termos deste Regimento;
X - exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou por deliberação da Comissão.
Subseção III
Dos Impedimentos e Substituição
Art. 87. É vedado ao autor da proposição ser designado relator da matéria respectiva.
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Art. 88. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que, sem justificativa, deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
§ 1º O membro faltoso será notificado para apresentar justificativa escrita no prazo de 3 
(três) dias úteis, antes da declaração de vacância.
§ 2º Caberá ao Presidente da Comissão deliberar sobre a justificativa, com possibilidade 
de recurso ao Plenário.
Art. 89. O membro afastado, licenciado ou impedido será substituído em conformidade 
com este Regimento.
Subseção IV
Das Reuniões e Quórum
Art. 90. As Comissões reunir-se-ão em dias e horários definidos previamente, ou por 
convocação do Presidente.
§ 1º É vedada a realização de reuniões durante sessões plenárias, sessões solenes, audiências 
públicas ou eventos institucionais da Câmara.
§ 2º As reuniões deverão ser registradas em ata e poderão ser transmitidas por meios 
eletrônicos, assegurando transparência e publicidade.
Art. 91. As deliberações das Comissões ocorrerão com a presença da maioria absoluta de seus 
membros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizadas reuniões de trabalho com número 
inferior, limitadas a diligências externas, audiências públicas, oitivas ou atividades preparatórias, 
vedada qualquer deliberação.
Subseção V
Dos Pareceres das Comissões
Art. 92. Parecer é o pronunciamento escrito, técnico ou político, emitido por Comissão sobre 
matéria sujeita à sua apreciação, com base na deliberação de seus membros.
Parágrafo único. A Comissão deverá ater-se às matérias de sua competência específica, tanto 
no exame de proposições principais quanto no de proposições acessórias.
Art. 93. O parecer será obrigatoriamente composto por três partes:
I - relatório, com exposição circunstanciada da matéria em exame, indicação da origem, 
objeto e tramitação da proposição, bem como dos documentos eventualmente recebidos;
II - voto do relator, claro, objetivo e fundamentado, manifestando-se pela aprovação, 
rejeição, total ou parcial, podendo propor substitutivo ou emendas;
III - manifestação da Comissão, com deliberação da maioria de seus membros e indicação 
nominal dos votos favoráveis, contrários ou abstenções.
Parágrafo único. É vedada a emissão de parecer verbal.
Art. 94. Cada proposição terá parecer próprio, salvo se versarem sobre o mesmo objeto e ainda 
não possuírem parecer, hipótese em que poderão ser apreciadas conjuntamente.
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Parágrafo único. Admitir-se-á a emissão de parecer conjunto por mais de uma Comissão, nos 
casos em que lhes couber apreciação simultânea da matéria.
Art. 95. O parecer será considerado manifestação oficial da Comissão somente se aprovado 
pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O parecer do relator rejeitado pela maioria da Comissão constituirá voto vencido4
.
§ 2º O voto em separado, quando aprovado pela maioria dos membros, converter-se-á em 
parecer oficial da Comissão.
Art. 96. Os membros das Comissões manifestarão seu juízo por meio de voto, nas seguintes 
modalidades:
I - pelas conclusões: quando discordarem dos fundamentos do relator, mas concordarem com 
sua conclusão;
II - com restrições: quando houver concordância com as conclusões principais, mas com 
divergências parciais quanto aos fundamentos;
III - contrário: quando houver oposição às conclusões do relator;
IV - em separado: quando houver apresentação de voto autônomo e fundamentado, podendo 
ser pelas conclusões, com restrições ou contrário.
§ 1º A simples subscrição do parecer do relator, sem ressalvas, implicará concordância integral 
com seus fundamentos e conclusões.
§ 2º O membro que proferir voto com restrições deverá declarar expressamente os pontos de 
divergência.
§ 3º O membro que apresentar voto em separado deverá assiná-lo e indicar, expressamente, 
sua natureza.
§ 4º Para fins de contagem de votos:
a) serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões, com restrições, e os votos em 
separado convergentes com as conclusões do relator;
b) serão considerados contrários os votos vencidos e os votos em separado divergentes das 
conclusões do relator.
Art. 97. O prazo para emissão de parecer do Relator observará os prazos diferenciados 
estabelecidos neste Regimento, de acordo com o regime de tramitação da proposição (urgência ou 
ordinário), nos termos do art. 106.
§ 1º Decorrido o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente da Comissão designará novo 
Relator, salvo nas hipóteses em que, de acordo com o art. 106, incisos I, “c” e II, “c”, caiba ao 
Presidente da Comissão apresentar parecer em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Em caso de retenção ou omissão injustificada do Relator, o Presidente da Comissão 
poderá solicitar a devolução da matéria à Secretaria Legislativa, dando ciência à Mesa Diretora, sem 
prejuízo da aplicação do disposto no art. 106, incisos I, “c” e II, “c”.
4 Voto vencido: manifestação contrária, registrada apenas como minoria, sem gerar documento específico.
Voto em separado: manifestação contrária formalizada por escrito, constituindo peça autônoma dentro do processo legislativo, com 
força de alternativa ao parecer original.
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Art. 98. O parecer aprovado será subscrito pelo relator e pelo Presidente da Comissão, na 
qualidade de autoridade que o encaminha oficialmente.
Art. 99. Quando a Comissão concluir que a matéria deva ser substanciada em proposição 
legislativa, o parecer deverá conter, em suas conclusões, a proposição devidamente redigida conforme 
as normas de técnica legislativa.
Art. 100. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação pelo Plenário sem o 
parecer escrito da Comissão competente, salvo a regra do § 4º do art. 106 deste Regimento Interno.
Art. 101. O parecer das Comissões será encaminhado para leitura em Plenário antes da 
deliberação da matéria.
Parágrafo único. Verificada a desconformidade do parecer com este Regimento Interno ou 
com as normas de técnica legislativa, o Presidente da Câmara o devolverá à Comissão competente 
para as correções ou complementações necessárias.
Subseção VI
Da Publicidade, Atas e Relatórios
Art. 102. Os debates, votos, pareceres e demais deliberações das Comissões serão registrados 
em atas e disponibilizados no sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal.
§ 1º As atas das reuniões, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelos 
demais membros presentes, com rubrica em todas as folhas, salvo quando adotada assinatura digital, 
hipótese em que sua autenticidade será confirmada por meio eletrônico.
§ 2º A ata será publicada no sítio oficial da Câmara até a reunião ordinária subsequente da 
Comissão, salvo nos casos em que a legislação exigir outro meio de publicidade.
§ 3º As atas deverão obedecer a padrão uniforme de redação e conter, no mínimo:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com menção expressa às justificativas de 
ausência, quando houver;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias distribuídas, com identificação das proposições, relatores e relatores 
substitutos;
V - registro das proposições apreciadas e respectivas deliberações.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá autorizar gravações e registros audiovisuais das 
reuniões, cujos arquivos serão arquivados e disponibilizados nos termos da legislação vigente.
Art. 103. As Comissões deverão apresentar à Mesa Diretora:
I - relatório mensal de suas atividades, com resumo dos pareceres emitidos e proposições 
apreciadas;
II - relatório anual das atividades ao final de cada Sessão Legislativa, a ser publicado no sítio 
oficial da Câmara Municipal.
Subseção VII
Do Apoio Técnico e Administrativo
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Art. 104. As Comissões contarão com assessoramento técnico-legislativo especializado, 
interno ou externo, nas respectivas áreas de competência, prestado pelo órgão de consultoria 
institucional da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A contratação ou requisição de apoio técnico externo dependerá de prévia 
autorização da Mesa Diretora, observadas as normas aplicáveis à administração pública e à legislação 
de licitações e contratos.
Art. 105. O apoio administrativo às Comissões será providenciado pelo Presidente da Câmara 
e compreenderá, entre outras atividades:
I - assistência aos trabalhos e elaboração das atas das reuniões;
II - organização do protocolo de entrada e saída das matérias;
III - elaboração de sinopse dos trabalhos e acompanhamento da tramitação das proposições na 
Comissão;
IV - organização dos processos legislativos em forma de autos, com numeração sequencial 
das páginas rubricadas pelo Secretário da Comissão;
V - entrega ao Relator, até o dia útil seguinte à distribuição, do processo correspondente à 
proposição;
VI - controle da distribuição aos relatores substitutos e dos prazos regimentais, com 
informação contínua ao Presidente da Comissão;
VII - envio ao setor responsável pela sinopse legislativa de cópia das atas e respectivas 
distribuições;
VIII - organização de súmula das posições dominantes da Comissão, sob orientação de seu 
Presidente;
IX - execução de outras atribuições determinadas pelo Presidente da Comissão.
Subseção VIII
Dos Prazos nas Comissões
Art. 106. Ressalvadas disposições específicas deste Regimento, os prazos para exame e 
deliberação de proposições pelas Comissões Permanentes serão os seguintes:
I - regime de urgência:
a) 8 (oito) dias úteis para o Relator;
b) 10 (dez) dias úteis para a Comissão, contados da distribuição;
c) em caso de omissão, o Presidente da Comissão apresentará parecer em prazo improrrogável 
de 24 (vinte e quatro) horas;
II - regime ordinário:
a) 13 (treze) dias úteis para o Relator;
b) 15 (quinze) dias úteis para a Comissão, contados da distribuição;
c) em caso de omissão, o Presidente da Comissão apresentará parecer em prazo improrrogável 
de 24 (vinte e quatro) horas;
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III - emendas apresentadas em Plenário, observarão os mesmos prazos da proposição 
principal, correndo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1º Decorridos os prazos regimentais sem manifestação da Comissão, o autor da proposição 
poderá requerer, por escrito, ao Presidente da Câmara, a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos:
I - durante os períodos de recesso parlamentar;
II - enquanto a Comissão aguardar resposta a pedido formal de informação dirigido a entidade 
pública ou privada, limitada a suspensão, neste caso, ao prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados do envio do referido pedido.
§ 3º Depois de se manifestarem todas as Comissões a que foi originariamente despachada a 
proposição, esta será incluída, devidamente acompanhada dos pareceres e eventuais proposições 
acessórias, na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião seguinte à apresentação do último parecer 
exarado.
§ 4º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados em relevante interesse público ou 
na necessidade de deliberação célere, os prazos fixados neste artigo poderão ser reduzidos, os 
interstícios eliminados e até mesmo dispensada a emissão formal de parecer das Comissões, desde 
que haja decisão expressa do Plenário por maioria absoluta.
Subseção IX
Da Fiscalização e Controle pelas Comissões
Art. 107. São passíveis de fiscalização e controle pela Câmara Municipal e suas Comissões os 
atos e fatos que envolvam:
I - a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração 
pública municipal, direta ou indireta, conforme o art. 70 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do 
Município;
II - atos de gestão administrativa do Poder Executivo e de entidades vinculadas, 
independentemente da autoridade responsável por sua prática;
III - atos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município 
que, tipicamente, caracterizem infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade.
Art. 108. A fiscalização e o controle pelas Comissões observarão o seguinte procedimento:
I - a proposta poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou membro da Comissão, devendo 
conter a descrição do ato ou fato impugnado e a fundamentação da medida pretendida;
II - a proposta será previamente relatada, com análise da oportunidade, conveniência, impacto 
jurídico, político, econômico, social ou orçamentário, bem como definição do plano de ação e 
metodologia de apuração;
III - aprovado o relatório prévio pela maioria da Comissão, o mesmo relator implementará as 
providências nele indicadas, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regimento;
IV - o relatório final será submetido à deliberação da Comissão, contendo a avaliação da 
legalidade e legitimidade do ato fiscalizado, sua repercussão institucional e a eficácia dos resultados 
na gestão pública.
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§ 1º A Comissão poderá requisitar informações, documentos, diligências e providências ao 
Tribunal de Contas competente, à administração pública municipal ou a terceiros envolvidos, 
observada a legislação vigente.
§ 2º O prazo mínimo para cumprimento das requisições e diligências será de 10 (dez) dias 
úteis, salvo prorrogação expressamente justificada.
§ 3º O descumprimento injustificado do disposto no § 2º ensejará a apuração da 
responsabilidade administrativa, civil ou penal do agente infrator, nos termos da legislação aplicável.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS CLASSIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. As Sessões da Câmara Municipal classificam-se da seguinte forma:
I - de instalação: realizadas em 1º de janeiro subsequente à eleição, para posse dos eleitos e 
eleição da Mesa Diretora e das Comissões;
II - ordinárias: realizadas nos cinco primeiros dias úteis consecutivos de cada mês;
III - extraordinárias: realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as sessões 
ordinárias;
IV - solenes: realizadas para eleições da Mesa Diretora, comemorações e homenagens;
V - audiências públicas e sessões públicas especiais;
VI - sessões não presenciais, por videoconferência ou meio virtual, nos casos e condições 
definidos neste Regimento.
Art. 110. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos cinco primeiros dias úteis consecutivos de 
cada mês, com início às 9h (nove horas), tolerância de 10 (dez) minutos e duração de até 3 (três) 
horas, divididas nas seguintes fases:
I - Pequeno Expediente: Abertura da sessão, verificação de quórum, momento com Deus, 
leitura e aprovação da ata anterior, Tribuna Popular, leitura de comunicações e documentos recebidos, 
bem como pronunciamentos breves de parlamentares e inscritos;
II - Ordem do Dia: Discussão e votação das proposições legislativas, conforme pauta definida, 
admitida a inclusão de matérias em regime de urgência ou de relevância para deliberação;
III - Grande Expediente: Fase destinada a pronunciamentos mais amplos dos parlamentares, 
sobre temas diversos ou para justificativas e posicionamentos políticos.
§ 1º Os trabalhos considerar-se-ão abertos com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores;
§ 2º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores;
§ 3º As fases da reunião ocorrerão sucessivamente, sem intervalo entre elas;
§ 4º O Presidente poderá, excepcionalmente, determinar que a Ordem do Dia absorva o tempo 
destinado ao Grande Expediente, mediante justificativa fundamentada;
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§ 5º O Presidente poderá convocar reunião ordinária sem Ordem do Dia, denominada 
"reunião de debates", composta apenas de Pequeno e Grande Expediente voltado a debates;
§ 6º Durante as reuniões ordinárias, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, nos 
termos deste Regimento.
Art. 111. As reuniões da Câmara serão públicas e transmitidas por meio eletrônico.
Art. 112. As reuniões poderão ser suspensas, a critério do Presidente, para manutenção da 
ordem, não sendo computado o tempo de suspensão no prazo regimental.
Art. 113. As reuniões somente poderão ser adiadas ou encerradas antes do horário regimental 
nos seguintes casos:
I - ocorrência de tumulto grave;
II - falecimento de parlamentar da legislatura, de Chefe de Poder do Estado ou Município, ou 
decretação de luto oficial;
III - situações de emergência ou calamidade pública;
IV - ausência de quórum ou presença inferior a 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 114. Esgotado o prazo regimental da reunião ordinária, o Presidente poderá prorrogá-la, 
por até 1 (uma) hora, de ofício ou mediante requerimento aprovado pelo Plenário, exclusivamente 
para:
I - conclusão da Ordem do Dia;
II - realização de audiências previamente agendadas com Secretários Municipais;
III - concessão de homenagens.
§ 1º O esgotamento do tempo não interromperá o processo de votação, sua verificação ou 
requerimento de prorrogação;
§ 2º A prorrogação da Ordem do Dia dependerá da presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 115. Para assegurar a ordem e a dignidade dos trabalhos, observar-se-ão as seguintes 
normas:
I - apenas Vereadores terão assento no Plenário, exceto em sessões solenes;
II - são vedadas conversas paralelas que perturbem os trabalhos;
III - o orador usará a tribuna nos momentos regimentais;
IV - é vedado falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente;
V - o Presidente poderá advertir o orador ou retirar-lhe a palavra nos casos de abuso, ofensa 
ou descumprimento regimental;
VI - o Vereador que perturbar a ordem poderá ser censurado ou sancionado;
VII - a palavra será dirigida ao Presidente ou ao Plenário;
VIII - os oradores referir-se-ão aos colegas com tratamento respeitoso,
IX - é vedado referir-se de modo ofensivo às autoridades ou colegas.
Art. 116. O uso da palavra pelo Vereador será permitido apenas nos seguintes casos:
I - apresentação de proposição;
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II - comunicações no Expediente;
III - discussão de proposição;
IV - questão de ordem ou pela ordem;
V - reclamação;
VI - encaminhamento de votação;
VII - defesa da própria conduta ou contradita de imputações;
VIII - comunicação de liderança, nos termos deste Regimento.
Art. 117. Nenhum discurso será interrompido durante o tempo regimental, salvo nas hipóteses 
previstas neste Regimento.
Art. 118. Terão acesso ao Plenário, durante as reuniões, os(as) Vereadores(as), servidores a 
serviço da reunião, convidados e o público, desde que trajem adequadamente, conforme o decoro 
mínimo exigido para ambientes institucionais.
§ 1º Considera-se traje adequado, para os(as) Vereadores(as), o uso de vestimenta formal 
compatível com a liturgia parlamentar, sendo obrigatório o uso de terno e gravata para os Vereadores 
e de blazer para as Vereadoras, tanto nas sessões presenciais quanto nas realizadas de forma remota.
§ 2º Aos convidados e ao público será exigido traje compatível com a formalidade do ambiente 
legislativo, vedadas vestimentas que atentem contra o decoro ou que comprometam a dignidade da 
sessão.
Art. 119. A entrada de cinegrafistas e fotógrafos da imprensa externa dependerá de autorização 
do Presidente da Mesa e será comunicada aos Vereadores.
§ 1º O ingresso dependerá de identificação e uso de uniforme do veículo de comunicação;
§ 2º A permanência no Plenário será restrita ao tempo estritamente necessário à captação de 
imagens;
§ 3º Os profissionais da imprensa acompanharão as reuniões em espaço próprio reservado ao 
público;
§ 4º As entrevistas com Vereadores deverão ocorrer fora do Plenário ou após o encerramento 
da reunião.
Art. 120. O Departamento de Comunicação Social da Câmara divulgará as ações do Poder 
Legislativo e dos Vereadores com isonomia, observada a seguinte ordem de prioridade para gravações 
e transmissões:
I - reuniões ordinárias;
II - reuniões extraordinárias;
III - audiências públicas;
IV - reuniões de Comissões;
V - sessões solenes;
VI - reuniões especiais;
VII - demais atividades da Câmara;
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VIII - conteúdos jornalísticos, culturais, educativos e de utilidade pública produzidos pelo 
referido Departamento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 121. À hora regimental para início da reunião, os membros da Mesa Diretora e os 
Vereadores deverão ocupar os respectivos lugares no Plenário.
§ 1º A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento 
Interno da Câmara deverão permanecer, durante todo o tempo da reunião, em local de destaque no 
plenário, sobre a mesa ou na tribuna, à disposição dos Vereadores e de quem deles desejar fazer uso.
§ 2º Estando presente na Casa, pelo menos, um terço do número total de Vereadores, 
desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a reunião, com a seguinte fórmula:
"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO 
ABERTA A PRESENTE SESSÃO."
§ 3º Não verificado o quórum mínimo, o Presidente aguardará, por até 10 (dez) minutos, a sua 
complementação.
§ 4º Persistindo a ausência de quórum, o Presidente declarará que não poderá ser realizada a 
reunião e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.
Art. 122. Após a abertura da reunião e antes da leitura da ata, será realizado o “Momento com 
Deus”, espaço de até 5 (cinco) minutos destinado à manifestação de representante religioso 
convidado, para leitura bíblica ou mensagem espiritual de caráter reflexivo.
§ 1º O “Momento com Deus” será facultativo e terá natureza ecumênica, assegurando-se o 
respeito à diversidade religiosa e à liberdade de crença, vedado qualquer proselitismo, discriminação 
ou constrangimento.
§ 2º A participação será previamente organizada pela Presidência da Câmara, mediante 
convite rotativo a representantes de diferentes credos religiosos com atuação local.
§ 3º Caso não haja representante convidado presente, o tempo será suprimido, seguindo-se o 
curso regimental da reunião.
§4º A realização do “Momento com Deus” poderá ser suspensa ou substituída por outro rito 
simbólico mediante deliberação fundamentada da Mesa Diretora, resguardado o respeito à liberdade 
religiosa e à laicidade do Estado.
Art. 123. Aberta a reunião, o Segundo-Secretário procederá à leitura da ata da reunião anterior, 
que será submetida à votação pelo Presidente.
§ 1º O Vereador que desejar retificar a ata deverá requerê-lo à Mesa Diretora, com a devida 
fundamentação.
§ 2º A solicitação será registrada em ata, e o Presidente poderá, se entender conveniente, 
oferecer as explicações pertinentes à aceitação ou rejeição do pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 3º Em seguida, proceder-se-á à leitura do expediente, que compreenderá:
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I - comunicações encaminhadas à Mesa pelos Vereadores;
II - correspondências em geral, petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou 
pela Mesa Diretora, bem como proposições e matérias de interesse do Plenário; e
III - proposições a serem deliberadas posteriormente na Ordem do Dia.
Art. 124. Durante o Pequeno Expediente, será assegurado o uso da palavra a até 2 (dois) 
oradores previamente inscritos na “Tribuna Popular”, com tempo máximo de 10 (dez) minutos para 
cada, vedados os apartes.
Parágrafo único. As inscrições serão pessoais e intransferíveis, devendo ser efetuadas em livro 
próprio, junto à Secretaria Geral da Câmara, até uma hora para o início dos trabalhos, sendo observada 
rigorosamente a ordem cronológica de inscrição.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 125. Encerrada a pauta do Pequeno Expediente, terá início a Ordem do Dia.
§ 1º Constatada a existência de quórum deliberativo, os trabalhos da Ordem do Dia terão 
prosseguimento, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º A discussão de qualquer matéria permanecerá aberta enquanto houver vereador inscrito 
ou interessado em manifestar-se. Encerrada a discussão, o Presidente da Mesa declarará seu término 
e, constatado quórum deliberativo, dará início à votação.
§ 3º Se, no momento da votação, não houver quórum deliberativo, esta será automaticamente 
adiada para a reunião ordinária subsequente.
§ 4º Cada vereador disporá de até 2 (dois) minutos, improrrogáveis, para discutir cada 
proposição constante da Ordem do Dia, observado o tempo global de duração da reunião, ressalvadas 
as hipóteses de proposições de tramitação especial, cuja disciplina específica será definida por ato da 
Mesa Diretora.
§ 5º Serão admitidos destaques para votação em separado de partes da proposição ou de 
emendas, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
aprovado pelo Plenário.
§ 6º A votação nominal será obrigatória quando exigida por lei ou por este Regimento Interno, 
inclusive nas hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou em 
normas que imponham deliberação por voto aberto e nominal, e também será realizada quando 
requerida por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
Art. 126. Durante a Ordem do Dia em que for apreciado projeto de iniciativa popular, será 
assegurado a um de seus signatários o direito de defendê-lo na tribuna, observado o tempo máximo 
de 10 (dez) minutos, as normas regimentais de conduta e ordem aplicáveis aos oradores do Plenário, 
e o prévio cadastramento junto à Secretaria Legislativa.
Art. 127. A discussão de qualquer matéria poderá ser suspensa, observadas as disposições 
regimentais, nos seguintes casos:
I - deferimento de pedido de adiamento pelo Presidente da Mesa;
II - concessão de pedido de vista, quando cabível;
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III - verificação de ausência de quórum para prosseguimento dos trabalhos, inclusive nos casos 
de maioria simples para aprovação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Presidente declarará encerrada a reunião, 
lavrando-se ata sucinta do ocorrido.
Art. 128. A Ordem do Dia será organizada pelo setor competente da Secretaria Legislativa, 
com prévia apreciação do Presidente da Câmara, mediante pauta contendo súmula das matérias a 
serem discutidas e votadas.
§ 1º As matérias serão organizadas conforme os seguintes critérios, nesta ordem:
I - quanto ao grupo temático:
a) matérias em turno único de votação:
1. pedidos de informação ao Poder Executivo;
2. votos de louvor, júbilo, aplauso ou congratulações;
3. votos de pesar ou manifestações de luto;
4. sugestões ao Poder Executivo;
5. moções;
b) requerimentos, na ordem cronológica de entrada;
c) pareceres das comissões, com prioridade para os da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação;
d) proposições em mais de um turno de votação:
1. projetos de lei;
2. projetos de resolução;
3. projetos de decreto legislativo;
e) vetos.
II - quanto ao estágio de tramitação:
a) votação em turno único;
b) votação em primeiro turno;
c) votação em segundo turno.
III - quanto ao regime de tramitação:
a) regime de urgência, conforme a ordem de sua concessão;
b) regime ordinário.
§ 2º No início da Ordem do Dia, qualquer vereador poderá requerer verbalmente à Mesa 
Diretora a concessão de preferência para discussão ou votação de proposição do mesmo grupo 
temático, respeitada a ordem estabelecida neste artigo.5
5 O § 2º permite que o Plenário otimize a ordem de votação dentro de grupos temáticos previamente fixados, desde que haja requerimento 
verbal de preferência por parte de qualquer vereador. Contudo, não se pode inverter os blocos temáticos, apenas ordenar melhor as 
proposições dentro de cada bloco, respeitando a lógica de prioridade funcional (ex: CCJR antes de outras comissões, requerimentos 
antigos antes de recentes etc.).
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§ 3º O requerimento de preferência será decidido de plano pelo Presidente da Mesa, cabendo 
recurso ao Plenário.
Art. 129. A Ordem do Dia, organizada nos termos deste Regimento, somente poderá ser 
interrompida ou alterada:
I - para deliberação sobre concessão de licença a vereador, conforme disposto neste 
Regimento;
II - para dar posse a vereador ou suplente;
III - para deliberação sobre adiamento de matéria constante da pauta;
IV - para deliberação sobre retirada de matéria da pauta, por solicitação fundamentada de seu 
autor ou por decisão do Plenário.
Art. 130. A pauta da Ordem do Dia conterá, obrigatoriamente, após o número da proposição:
I - o regime de tramitação;
II - o estágio de tramitação ou turno de votação;
III - a autoria da proposição;
IV - a ementa;
V - a existência de emendas, agrupadas por tipo, conforme os pareceres;
VI - outras informações relevantes ao processo deliberativo.
Parágrafo único. No mínimo 12 (doze) horas antes do início regimental da reunião plenária, o 
Presidente determinará a disponibilização, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, de cópia 
digital do resumo da Ordem do Dia.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 131. Esgotada a Ordem do Dia e estando presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, 
seguir-se-á a fase da Explicação Pessoal, durante o tempo restante da reunião.
Art. 132. A Explicação Pessoal é a fase complementar da reunião, destinada a manifestações 
dos Vereadores sobre:
I - atividades pessoais desenvolvidas durante a reunião;
II - o exercício do mandato parlamentar;
III - assuntos de livre escolha, observados os limites regimentais.
§ 1º A Explicação Pessoal ocorrerá apenas no tempo restante da reunião ordinária, após a 
conclusão da Ordem do Dia.
§ 2º Ao Vereador que solicitar a palavra, obedecida a ordem de inscrição ou solicitação verbal, 
será concedido o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, admitida a prorrogação por 
até 2 (dois) minutos, a critério da Presidência.
Art. 133. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para exposições ou debates sobre 
temas de relevância municipal, estadual ou nacional, ou ainda interromper temporariamente os 
trabalhos para recepção, em Plenário, de altas autoridades, desde que assim o decida o Presidente ou 
o Plenário.
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Art. 134. Será assegurado aos Vereadores, durante o uso da palavra em Plenário, o acesso aos 
recursos audiovisuais disponíveis na estrutura da Casa, observada a sua utilização dentro do tempo 
regimental.
Parágrafo único. A exibição de vídeos, imagens, gráficos, documentos e demais materiais 
audiovisuais será permitida exclusivamente para fins vinculados ao conteúdo do pronunciamento, 
vedada a veiculação de conteúdos ofensivos, publicitários, partidários ou estranhos à atividade 
parlamentar.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135. As Reuniões Extraordinárias, com duração máxima de 3 (três) horas, poderão ser 
convocadas:
I - durante o período legislativo ordinário;
II - durante os recessos parlamentares.
Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias não compreenderão as fases de Pequeno 
Expediente e Grande Expediente, restringindo-se à leitura do expediente e à Ordem do Dia.
Art. 136. As Reuniões Extraordinárias observarão as seguintes fases:
I - leitura do expediente, restrita às matérias constantes da convocação;
II - Ordem do Dia, destinada exclusivamente à deliberação das proposições incluídas na pauta.
Art. 137. É vedada a concessão de gratificação, subsídio adicional ou qualquer outra vantagem 
pecuniária em razão da convocação ou realização de Reuniões Extraordinárias, nos termos do art. 57, 
§ 7º da Constituição Federal.
Art. 138. Não poderá ser realizada mais de uma Reunião Extraordinária por dia, salvo em caso 
de motivo de força maior, devidamente justificado e aprovado pela Mesa Diretora.
Art. 139. Nas Reuniões Extraordinárias, somente poderão ser tratadas as matérias 
expressamente incluídas na respectiva convocação, sendo vedada a inclusão de assuntos estranhos à 
pauta.
Art. 140. O Presidente da Câmara poderá convocar períodos de Reuniões Extraordinárias, de 
ofício ou por solicitação do autor da proposição que motivar a convocação.
§ 1º A convocação será realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
podendo ser realizada por telefone, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo de comunicação 
institucional.
§ 2º A convocação conterá obrigatoriamente:
I - a data, o horário e o local da reunião;
II - a relação das matérias a serem apreciadas, com referência expressa às proposições 
incluídas.
Art. 141. As Reuniões Extraordinárias poderão ser realizadas:
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I - nos mesmos dias das Reuniões Ordinárias, antes ou depois destas;
II - em qualquer outro dia, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, desde 
que necessário ao funcionamento da Câmara.
§ 1º Quando convocada para o mesmo dia e antecedendo Reunião Ordinária, a Reunião 
Extraordinária deverá ser encerrada, impreterivelmente, até 1 (uma) hora antes do horário regimental 
da sessão ordinária, sendo vedada qualquer prorrogação.
Art. 142. As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela um terço dos Vereadores;
IV - por iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores alistados 
no Município, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, a convocação estará condicionada à 
aprovação do Presidente da Câmara, que verificará a legitimidade do requerente e a fundamentação 
da solicitação.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas nos dias e horários fixados no ato de 
convocação, o qual será publicado no sítio eletrônico oficial e afixado no Placar da Câmara 
Municipal.
§ 3º No caso da convocação por iniciativa popular, caberá à Mesa Diretora verificar a 
regularidade formal do requerimento e a autenticidade das assinaturas, conforme os critérios 
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143. As Reuniões Solenes são aquelas convocadas com finalidade cerimonial ou 
protocolar, destinadas:
I - à instalação da legislatura e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - à instalação da sessão legislativa anual;
III - à composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura;
IV - à eleição para recomposição da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento;
V - ao encerramento da sessão legislativa anual;
VI - à realização de grandes comemorações de interesse público relevante; e
VII - à concessão de homenagens, títulos honoríficos, medalhas e demais honrarias outorgadas 
oficialmente pela Câmara Municipal.
Seção II
Do Rito das Reuniões Solenes
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Art. 144. É vedada a realização de Reuniões Solenes no mesmo horário reservado às Reuniões 
Ordinárias da Câmara Municipal.
Art. 145. As Reuniões Solenes serão presididas pelo Presidente da Câmara ou, na sua ausência 
ou impedimento, por seu substituto legal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição por membros da Mesa Diretora, o 
Presidente designará outro Vereador para presidir a solenidade.
Art. 146. Durante as Reuniões Solenes, poderão ser admitidos convidados à Mesa de Honra e 
ao Plenário.
§ 1º A composição da Mesa de Honra observará as normas protocolares de cerimonial público 
e regras de precedência, conforme orientação da Assessoria da Câmara.
§ 2º O acesso à Mesa de Honra será restrito aos integrantes oficialmente designados e aos 
servidores responsáveis pela condução dos trabalhos da solenidade.
Art. 147. As Reuniões Solenes destinadas à instalação da legislatura, posse dos Vereadores, 
do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleição da Mesa Diretora, serão realizadas no horário estabelecido 
neste Regimento.
Art. 148. As Reuniões Solenes poderão ser convocadas mediante requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário, nos termos deste Regimento.
§ 1º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a finalidade específica da solenidade.
§ 2º A realização da reunião solene observará o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis contados 
da aprovação do requerimento.
§ 3º Durante as Reuniões Solenes, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 
(dez) minutos:
I - o Presidente da Câmara;
II - o autor do requerimento; e
III - o homenageado ou pessoa por ele indicada, quando for o caso.
Seção III
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 149. São considerados títulos honoríficos outorgados pela Câmara Municipal de São 
Simão:
I - Título de Cidadania Honorária Sãosimoense: concedido a pessoa física não natural do 
Município, que tenha prestado relevantes serviços que contribuíram para o desenvolvimento social 
de São Simão;
II - Título de Cidadania Benemérita Sãosimoense: concedido a pessoa física natural do 
Município de São Simão, que tenha prestado relevantes serviços à comunidade local;
III - Medalha do Mérito Legislativo Sãosimoense: concedida a pessoa física que tenha se 
destacado em suas atividades, contribuindo de forma notável para o desenvolvimento do Município;
IV - Diploma do Mérito Legislativo Sãosimoense: destinado a pessoa jurídica que tenha 
contribuído de maneira significativa para o progresso do Município de São Simão;
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V - Diploma do Mérito Comunitário Sãosimoense: concedido a pessoas físicas, residentes 
ou não no Município, que tenham prestado relevantes serviços comunitários de forma voluntária e 
sem remuneração.
Art. 150. A concessão dos títulos honoríficos será formalizada mediante projeto de decreto 
legislativo, submetido à discussão e votação, e conter obrigatoriamente:
I - nome completo e assinatura do(s) autor(es);
II - relatório circunstanciado expondo as razões que motivaram a escolha do(a) 
homenageado(a);
III - comprovação documental, sempre que possível, dos relevantes serviços prestados ao 
Município, os quais deverão acompanhar o projeto como parte integrante da justificativa;
IV - atestado de óbito, no caso de concessão "in memoriam".
§ 1º É vedada a apresentação de projeto de concessão de título honorífico a pessoa que tenha 
contra si decisão judicial condenatória transitada em julgado.
§ 2º Cada Vereador disporá de até 2 (dois) minutos para discutir a proposição em Plenário.
§ 3º Os signatários da proposição serão considerados responsáveis pela veracidade das 
qualidades excepcionais atribuídas ao homenageado e pela relevância dos serviços prestados, não 
sendo permitida a retirada de assinatura após o recebimento da proposição pela Mesa Diretora.
§ 4º É vedada a entrega de títulos honoríficos no período de 180 (cento e oitenta) dias que 
antecederem as eleições municipais.
§ 5º A entrega dos títulos será realizada, obrigatoriamente, em Reunião Solene especialmente 
convocada para essa finalidade.
§ 6º Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 3 (três) projetos de concessão de título 
honorífico por legislatura.
§ 7º As proposições em tramitação relativas à concessão de títulos honoríficos deverão 
observar a mais estrita discrição até sua deliberação final.
§ 8º A Câmara Municipal deverá zelar pela austeridade e parcimônia na concessão de títulos 
honoríficos, a fim de preservar sua dignidade, relevância e valor simbólico.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES REMOTAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 151. O local de realização das Sessões Parlamentares será, prioritariamente, o plenário da 
Câmara Municipal.
§ 1º Excepcionalmente, em situações de força maior ou em circunstâncias extraordinárias 
devidamente justificadas e reconhecidas pela Mesa Diretora, as sessões ordinárias, extraordinárias e 
demais deliberações poderão ser realizadas em formato remoto, por videoconferência ou outro meio 
virtual idôneo, nos seguintes casos:
I - em situações de calamidade pública ou de grave risco à saúde pública, reconhecidas pelo 
Poder Público;
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II - em razão de interdição temporária, reforma ou impossibilidade técnica de utilização do 
prédio-sede da Câmara;
III - em outras hipóteses excepcionais, mediante deliberação da Mesa Diretora, quando 
comprovada a inviabilidade da realização da sessão presencial.
§ 2º A participação remota do Vereador em reuniões extraordinárias será admitida quando 
este se encontrar fora do território municipal por motivo relevante, mediante comunicação e 
justificativa prévia à Presidência, com acesso garantido aos meios tecnológicos disponibilizados pela 
Câmara.
Art. 152. A modalidade de deliberação remota deverá garantir, por meio de sistemas 
tecnológicos:
I - transmissão ao vivo, em áudio e vídeo, pela Internet, com gravação integral e 
disponibilização posterior;
II - acesso simultâneo de todos os(as) Vereadores(as) e agentes públicos habilitados;
III - mecanismos de verificação de presença e participação dos(as) Parlamentares;
IV - controle do uso da palavra e do tempo regimental pelo Presidente da sessão;
V - registro nominal dos votos, por chamada em ordem alfabética ou por sistema eletrônico 
autenticado;
VI - divulgação do resultado da votação no sítio eletrônico oficial da Câmara, imediatamente 
após o seu encerramento;
VII - protocolos de contingência em caso de falhas técnicas, com repetição da chamada 
nominal ou utilização de canal alternativo previamente definido, garantida a publicidade e a 
auditabilidade do processo deliberativo.
Art. 153. Aplica-se às sessões remotas, no que couber, a disciplina das sessões ordinárias e 
extraordinárias deste Regimento, observadas as seguintes regras complementares:
I - as sessões serão públicas e transmitidas pelos canais oficiais de mídia da Câmara, com 
disponibilização posterior da gravação integral;
II - os(as) Vereadores(as) receberão, previamente, endereço eletrônico ou código de acesso 
individual, de caráter pessoal e intransferível;
III - a identificação será feita pelo nome parlamentar e sigla partidária;
IV - os registros de presença e de votação terão validade para todos os efeitos regimentais;
V - as reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas na modalidade remota, 
sempre que houver justificativa aprovada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 154. A votação das matérias em sessões remotas será realizada por meio de:
I - votação eletrônica autenticada pelo Sistema Eletrônico da Câmara; ou
II - votação nominal, por chamada em ordem alfabética.
§ 1º O sistema deverá prever as opções SIM, NÃO e ABSTENÇÃO.
§ 2º Em caso de registro por vídeo, o(a) Vereador(a) deverá manter câmera e áudio habilitados 
para fins de auditoria.
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§ 3º O quórum será apurado somente em relação aos(as) Vereadores(as) conectados e que 
proferirem voto, ressalvados problemas técnicos devidamente atestados pelo setor competente.
§ 4º O resultado das votações será publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara.
Art. 155. As atas das sessões remotas serão elaboradas pela Secretaria, disponibilizadas 
aos(às) Vereadores(as) por meio eletrônico, com prazo para solicitação de retificação, e publicadas 
no sistema oficial da Casa.
Art. 156. São deveres dos(as) Vereadores(as) nas sessões remotas:
I - providenciar equipamento compatível para conexão à Internet, com câmera e microfone 
em funcionamento;
II - utilizar credenciais individuais de acesso;
III - acompanhar regularmente os comunicados enviados ao e-mail institucional;
IV - manter-se conectado durante toda a sessão, evitando repasse de acesso a terceiros.
V - trajar-se de forma compatível com a liturgia parlamentar, em consonância com as normas 
regimentais aplicáveis às sessões presenciais, sendo vedado o uso de vestimentas que comprometam 
a formalidade, o decoro e a dignidade do exercício do mandato.
Art. 157. O Setor de Informática da Câmara deverá:
I - fornecer suporte técnico durante as sessões;
II - disponibilizar equipamentos e acessórios padronizados, quando necessário;
III - indicar os softwares e plataformas oficiais;
IV - adotar medidas de segurança digital e proteção de dados pessoais, em conformidade com 
a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 158. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, observado o disposto 
na Lei Orgânica, no Regimento Interno e nos princípios da publicidade, eficiência e transparência.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E REUNIÕES PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 159. As audiências públicas consistem em mecanismos de participação popular com a 
finalidade de:
I - instruir matérias legislativas em tramitação;
II - promover o debate público sobre temas de relevante interesse social, institucional, político, 
econômico ou administrativo;
III - atender às exigências legais de transparência e controle social, notadamente em processos 
de planejamento orçamentário.
Art. 160. As audiências públicas poderão ser realizadas:
I - por iniciativa do Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente;
II - por requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário;
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III - a pedido de entidades representativas da sociedade civil, mediante deliberação da 
Comissão competente.
Art. 161. As audiências públicas serão amplamente divulgadas com antecedência mínima de 
5 (cinco) dias úteis, mediante publicação no sítio oficial da Câmara e, sempre que possível, por outros 
meios institucionais, devendo constar:
I - o tema da audiência;
II - a data, o horário e o local de realização;
III - os nomes de convidados, expositores ou entidades participantes, se já definidos;
IV - a forma de participação dos interessados, inclusive procedimentos para inscrição e envio 
de contribuições.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o horário das audiências poderá coincidir com o das 
reuniões ordinárias da Câmara.
Art. 162. Será lavrada ata circunstanciada da audiência pública, com registro dos 
pronunciamentos realizados e documentos apresentados.
§ 1º Sempre que possível, as audiências públicas deverão ser gravadas em áudio e vídeo e 
disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara.
§ 2º O fornecimento de cópias ou traslado das peças do processo da audiência pública será 
facultado aos interessados, a qualquer tempo, mediante solicitação formal, observados os seguintes 
critérios:
I - a solicitação poderá ser feita presencialmente ou por meio eletrônico, identificando o 
interessado e o objeto da audiência pública;
II - a entrega será preferencialmente em meio digital, salvo requerimento justificado para 
fornecimento impresso;
III - as cópias serão gratuitas quando solicitadas em meio eletrônico;
IV - o fornecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo 
justificado;
V - fica assegurado o sigilo de eventuais dados pessoais protegidos por lei, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 163. A participação popular poderá ocorrer por manifestações orais, mediante inscrição 
prévia ou por formulário disponível durante a audiência, ou ainda por meio de contribuições escritas, 
conforme critérios estabelecidos no edital de convocação ou em normas complementares da Mesa 
Diretora.
Seção II
Das Audiências Públicas nas Comissões
Art. 164. Cada Comissão Permanente poderá realizar audiência pública para:
I - instruir matérias legislativas sob sua análise;
II - tratar de temas relevantes relacionados à sua área temática de competência.
Art. 165. A realização da audiência poderá ser proposta por qualquer de seus membros ou por 
requerimento de entidade interessada, cabendo à Comissão deliberar sobre sua realização.
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Art. 166. Aprovada a realização da audiência, a Comissão elaborará a relação de autoridades, 
especialistas e entidades a serem convidadas, cabendo ao seu Presidente expedir os respectivos 
convites e coordenar os trabalhos.
§ 1º Havendo correntes de opinião divergentes sobre o tema da audiência, a Comissão deverá 
assegurar a participação equilibrada de representantes de posições opostas.
§ 2º Cada expositor convidado disporá de até 15 (quinze) minutos para sua manifestação, 
prorrogáveis a critério da Comissão, sendo-lhe vedado o uso da palavra fora do tema e o aparte.
§ 3º O expositor poderá contar com assessores credenciados, desde que haja prévia anuência 
do Presidente da Comissão.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá advertir, cassar a palavra ou determinar a retirada do 
recinto de quem perturbar a ordem ou se desviar do objeto da audiência.
Art. 167. Os vereadores previamente inscritos poderão interpelar o expositor exclusivamente 
sobre o tema da audiência, pelo prazo de até 3 (três) minutos, assegurado ao interpelado igual tempo 
para resposta, sendo facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo.
Parágrafo único. É vedado ao expositor interpelar qualquer dos presentes.
TÍTULO IV
DOS VEREADORES E MANDATO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 168. O Vereador deverá comparecer à Câmara Municipal durante as Reuniões
Legislativas Ordinárias e Extraordinárias, para participar das sessões plenárias e das reuniões das 
comissões das quais seja membro, sendo-lhe assegurado o direito de:
I - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação, integrar 
e votar nos colegiados e neles ser votado;
II - encaminhar, por meio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a Secretários 
Municipais;
III - fazer uso da palavra nos termos regimentais;
IV - integrar comissões permanentes, temporárias ou representações externas, bem como 
desempenhar missões autorizadas;
V - representar interesses públicos ou reivindicações coletivas perante órgãos e entidades da 
administração pública municipal, direta ou indireta, e, quando cabível, requerer providências a 
autoridades estaduais e federais;
VI - exercer outras atribuições compatíveis com o mandato ou obrigações político-partidárias 
decorrentes da representação.
Art. 169. O comparecimento efetivo do Vereador será registrado diariamente, sob 
responsabilidade da Mesa Diretora e das Presidências das Comissões, da seguinte forma:
I - nas sessões de debates, mediante assinatura de lista de presença junto à Mesa;
II - nas sessões de deliberação, pelas listas de votação;
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III - nas reuniões de comissão, pelo controle de presença, assinatura de atas e de pareceres.
Art. 170. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá comunicar previamente à 
Presidência da Câmara, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 171. O Vereador que se afastar do mandato para exercer cargo público permitido deverá 
comunicar por escrito à Câmara e reassumir o mandato tão logo deixe o cargo ocupado.
Art. 172. No exercício do mandato, o Vereador observará as normas constitucionais, a Lei 
Orgânica Municipal, este Regimento Interno e o Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando￾se às sanções neles previstas.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações obtidas ou prestadas 
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.
§ 3º A inviolabilidade subsiste mesmo quando o Vereador estiver investido em cargo 
permitido pela Constituição, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal nos termos da 
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS DOS VEREADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 173. Constituem deveres do Vereador:
I - manter conduta pública compatível com a dignidade da função legislativa;
II - comparecer pontualmente às reuniões plenárias e de comissão;
III - votar e participar das deliberações;
IV - cumprir os encargos regimentais e as delegações atribuídas;
V - comunicar, pessoalmente ou por meio do líder, a justificativa de ausência;
VI - respeitar os colegas parlamentares, servidores e autoridades constituídas;
VII - acatar as decisões da Mesa Diretora, ressalvado o direito de questionamento nos termos 
legais.
Seção II
Dos Direitos 
Art. 174. São direitos do Vereador:
I - participar das atividades legislativas e administrativas da Câmara;
II - apresentar proposições e integrá-las às deliberações do Plenário e das Comissões;
III - usar da palavra nos termos regimentais;
IV - receber informações dos órgãos municipais por meio da Mesa ou das Comissões;
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V - acessar documentos e registros oficiais da Câmara;
VI - perceber subsídio fixado em lei;
VII - requerer licença e afastamento nos termos regimentais;
VIII - ter assegurado o exercício do mandato e a preservação de suas prerrogativas.
Seção III
Da Remuneração
Art. 175. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observados os limites constitucionais e legais.
§ 1º É vedado o pagamento de parcelas adicionais, de qualquer natureza, pelo comparecimento 
a sessões extraordinárias.
Seção IV
Do Vereador Servidor Público
Art. 176. O Vereador servidor público poderá exercer o mandato cumulativamente, desde que 
haja compatibilidade de horários, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade, o Vereador será afastado do cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo dos direitos e vantagens legais.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 177. O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato, mediante requerimento 
fundamentado, nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde, mediante atestado médico ou laudo de junta médica oficial;
II - por licença-maternidade ou paternidade, nos termos da legislação aplicável;
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural, científico ou institucional, no 
interesse público municipal;
IV - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo que não exceda 120 (cento 
e vinte) dias por Sessão Legislativa;
V - para investidura nos cargos de Secretário Municipal.
§ 1º Considera-se como em exercício, para fins de percepção de subsídio, o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A licença referida no inciso III dependerá de deliberação do Plenário, ainda que não 
envolva despesas públicas.
§ 3º As licenças dos incisos I, II, IV e V serão concedidas por ato do Presidente da Câmara, 
ouvido o Plenário quando for o caso.
§ 4º Estando a Câmara em recesso, o Presidente poderá conceder a licença ad referendum do 
Plenário, exceto no caso de missão institucional.
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§ 5º O requerimento de licença será dirigido ao Presidente da Câmara e protocolado como 
processo administrativo interno, com leitura na sessão subsequente ao recebimento.
§ 6º O pedido de licença por motivo de saúde será instruído com laudo médico, podendo a 
Câmara exigir avaliação por junta médica oficial composta por profissionais indicados pela Mesa 
Diretora.
§ 7º Se o Vereador estiver física ou mentalmente impossibilitado de subscrever o pedido, este 
poderá ser apresentado por líder partidário ou procurador legalmente constituído.
Art. 178. A prorrogação de licença será solicitada por nova comunicação dirigida à Mesa 
Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do término do prazo anterior.
Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, a prorrogação será concedida pelo Presidente, 
ad referendum do Plenário.
Art. 179. Concedida licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 120 
(cento e vinte) dias, o Presidente convocará o respectivo suplente para o exercício do mandato.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180. Proposição é toda matéria formalmente apresentada à Câmara Municipal e sujeita à 
deliberação legislativa.
§ 1º Consideram-se proposições:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei ordinária e complementar;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - emendas, subemendas e substitutivos.
§ 2º Embora as indicações e os requerimentos parlamentares estejam sujeitos à deliberação do 
Plenário, não serão considerados proposições legislativas, por não possuírem conteúdo normativo, 
caráter vinculante ou aptidão para originar norma jurídica.
§ 3º As proposições deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - redação adequada, clara, precisa e concisa;
II - ementa que sintetize o conteúdo normativo;
III - estrutura formal composta por artigos e, quando aplicável, por parágrafos, incisos, alíneas 
e itens;
IV - pertinência temática direta e inequívoca com a proposição principal, nos casos de 
substitutivos e emendas;
V - assinatura do autor ou autores, excetuadas as de iniciativa popular;
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VI - justificativa escrita, contendo:
a) exposição circunstanciada dos motivos de mérito;
b) indicação da previsão orçamentária e fonte de custeio, quando exigido por lei;
c) transcrição de normas legais ou regulamentares mencionadas no texto, quando necessário 
à compreensão da matéria.
§ 4º A inclusão de matéria estranha à ementa da proposição principal, quando identificada 
pelas comissões ou pela Presidência, implicará na devolução da proposição para correção ou, se 
mantida a irregularidade, em sua rejeição sumária, salvo decisão em contrário do Plenário, mediante 
deliberação fundamentada.
§ 5º Cada artigo da proposição deve versar sobre matéria de conteúdo próprio e unitário.
§ 6º Os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do § 2º não se aplicam aos requerimentos.
§ 7º É vedada a apresentação de proposição que repita norma já vigente, salvo se apresentar 
proposta expressa de alteração, revogação ou consolidação da legislação anterior.
Art. 181. As proposições deverão ser apresentadas pelo sistema eletrônico oficial da Câmara 
Municipal, acompanhadas de versão impressa assinada e do respectivo recibo de protocolo.
Parágrafo único. Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico, será admitida a 
apresentação por meio físico, diretamente à Secretaria da Câmara.
Art. 182. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente, devendo constar a assinatura de todos os coautores.
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para todos os efeitos regimentais, todos os seus 
signatários.
§ 2º As assinaturas necessárias ao trâmite da proposição não poderão ser retiradas ou 
acrescentadas após sua publicação no sistema eletrônico da Câmara ou seu protocolo físico na 
Secretaria Legislativa.
Art. 183. A Mesa Diretora providenciará, semanalmente, a publicação de súmula com as 
proposições protocoladas, disponibilizada em seção própria do sítio eletrônico oficial da Câmara.
Art. 184. A retirada de proposição, exceto quando já estiver na fase de votação, será requerida 
pelo autor:
I - à Mesa Diretora, durante a reunião plenária; ou
II - ao Presidente da Câmara, fora das reuniões.
Parágrafo único. O pedido será deferido de ofício.
Art. 185. As proposições em tramitação que, até a última reunião ordinária de uma legislatura, 
não tenham sido deliberadas, serão arquivadas ao final da última reunião ordinária do ano 
subsequente, se permanecerem sem apreciação.
Art. 186. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante, com mandato cassado 
ou de suplente que tenha deixado o exercício do mandato continuará tramitando regularmente, desde 
que tenha sido formalmente apresentada antes da oficialização do respectivo afastamento, ainda que 
não tenha sido lida em Plenário ou distribuída às Comissões.
Art. 187. Em caso de extravio, retenção indevida ou perda de tramitação de proposição, a 
Presidência poderá determinar a reconstituição do processo legislativo, por qualquer meio disponível.
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CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 188. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal; ou
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores alistados no 
Município, obedecido o disposto na própria Lei Orgânica.
§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 
dez dias entre um e outro, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora.
§ 3º É vedada a emenda à Lei Orgânica durante a vigência de estado de defesa, de estado de 
sítio ou de intervenção estadual no Município.
§ 4º Na discussão de proposta de emenda de iniciativa popular, será assegurada a sua defesa, 
na tribuna popular, por um dos signatários, nos termos do disposto neste Regimento.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 6º Aplicam-se à tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com 
o disposto neste artigo, as normas regimentais pertinentes à apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA
Art. 189. Os projetos de lei destinam-se a regular matérias de competência do Município, 
sujeitas à apreciação da Câmara Municipal e à sanção do Prefeito, salvo nos casos de iniciativa 
exclusiva ou em que seja dispensada a sanção, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 190. A iniciativa dos projetos de lei complementares e ordinárias cabe:
I - a qualquer Vereador;
II - às Comissões Permanentes da Câmara;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - à população, mediante iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica do Município de 
São Simão.
Art. 191. As leis ordinárias tratam de matérias de interesse geral do Município, cuja 
normatização não exija quórum qualificado, sendo aprovadas pelo voto da maioria simples dos 
Vereadores presentes à sessão e em dois turnos.
Art. 192. As leis complementares versam sobre matérias de maior relevância institucional, 
estrutural ou constitucionalmente reservadas, sendo aprovadas pelo voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara e em dois turnos.
Art. 193. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que 
versem sobre:
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I - criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
II - fixação ou alteração de vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Executivo 
Municipal;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores do 
Executivo;
IV - matéria orçamentária, inclusive plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual; e
V - criação ou extinção de secretarias municipais ou órgãos equivalentes.
Parágrafo único. O Prefeito poderá solicitar, mediante ofício à Mesa Diretora, a devolução de 
projeto de lei de sua autoria em qualquer fase do processo legislativo, salvo se já iniciada a fase de 
votação em Plenário, devendo o pedido ser atendido de plano.
Art. 194. Compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções no âmbito do Poder 
Legislativo;
II - fixação ou alteração da remuneração dos servidores da Câmara;
III - organização, funcionamento e estrutura administrativa dos serviços do Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 195. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta subscrita por, no mínimo, a maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 196. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção.
Parágrafo único. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo e forma estabelecidos na Lei 
Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 197. Os projetos de resolução, de iniciativa de Vereador, Comissão Permanente ou da 
Mesa Diretora, destinam-se a disciplinar matérias de interesse exclusivo e interno da Câmara 
Municipal, especialmente aquelas que versem sobre:
I - eleição e destituição da Mesa Diretora;
II - constituição e funcionamento de comissões;
III - elaboração, alteração e reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - organização, estrutura, funcionamento e política institucional da Câmara Municipal,
V - extinção de cargos, empregos ou funções no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 198. Os projetos de resolução, uma vez aprovados pelo Plenário, em turno único de 
votação e com quórum de maioria simples, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 199. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Vereador, Comissão Permanente 
ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, com eficácia externa, especialmente:
I - concessão de títulos honoríficos, na forma deste Regimento Interno;
II - autorização de referendo e convocação de plebiscito;
III - julgamento das contas do Prefeito;
IV - autorização para que o Prefeito se ausente do território nacional por mais de 15 (quinze) 
dias;
V - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou 
dos limites da delegação legislativa;
VI - cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores, nos termos da legislação aplicável e 
do devido processo legal.
Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, após aprovação pelo Plenário, em turno único de 
votação e com quórum de maioria simples, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 201. Sob a categoria genérica de projetos de codificação incluem-se os projetos de 
Código, de Consolidação, de Estatuto ou de Regimento, bem como outras proposições de alta 
complexidade normativa, tais como o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, caracterizadas 
pela reunião sistemática de normas legais, regulamentares ou esparsas, com o objetivo de ordenar 
juridicamente determinada matéria.
§ 1º Código é o conjunto de disposições legais relativas a uma mesma matéria, reunidas de 
forma orgânica, harmônica e sistemática, destinado a estabelecer os princípios gerais do sistema 
jurídico adotado e a disciplinar, de forma abrangente, o tema tratado.
§ 2º Consolidação é a técnica legislativa que consiste em compilar, em um único diploma 
normativo, todas as leis vigentes sobre determinado assunto, promovendo sua organização 
sistemática, sem alteração de conteúdo substancial.
§ 3º Estatuto ou Regimento é o conjunto normativo estruturado de forma sistemática, 
destinado a reger situações jurídicas específicas relacionadas a agentes públicos, órgãos, entidades ou 
atividades institucionais.
Art. 202. Os projetos de codificação, após apresentados ao Plenário, serão imediatamente 
disponibilizados em cópias a todos os vereadores, publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara e 
encaminhados à Comissão Especial designada para exame técnico.
§ 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, e antes da distribuição da 
matéria ao relator, poderão os vereadores apresentar sugestões, emendas ou requerer informações 
pertinentes ao projeto.
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§ 2º Encerrado o prazo do § 1º, a Comissão Especial terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir 
parecer, incorporando as emendas e sugestões acolhidas e respondendo às consultas eventualmente 
formuladas.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, ou apresentado o parecer antes de seu término, o 
projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e deliberação em Plenário.
§ 4º Caso sejam apresentadas emendas durante o primeiro ou o segundo turno de discussão, o 
projeto retornará à Comissão Especial, que disporá do prazo improrrogável de 1 (um) dia útil para 
emitir parecer específico sobre as proposições acessórias.
§ 5º O projeto será discutido em bloco ou por partes, conforme critério previamente definido 
pela Comissão ou pelo Plenário, juntamente com as emendas e sugestões incorporadas, salvo 
deliberação expressa em sentido diverso mediante requerimento de destaque.
§ 6º Concluída a discussão e votação prevista neste artigo, o projeto seguirá o trâmite 
regimental aplicável às demais proposições legislativas, inclusive quanto à redação final, 
promulgação ou veto, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Seção I
Das Diretrizes Orçamentárias
Art. 203. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento.
Art. 204. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Câmara 
Municipal até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano legislativo e devolvido para sanção até o dia 17 
(dezessete) de julho do mesmo exercício.
Art. 205. Recebido o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, independentemente de 
leitura no expediente, será imediatamente encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, 
providenciando-se sua publicação no sítio eletrônico oficial e no Placar da Câmara Municipal, bem 
como a distribuição de cópias avulsas aos Vereadores.
Art. 206. Na Comissão de Finanças e Orçamento, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
obedecerá à seguinte tramitação:
§1º Durante 10 (dez) dias úteis, poderão ser apresentadas emendas ao projeto, as quais deverão 
estar em conformidade com os preceitos constitucionais.
§2º Findo o prazo do §1º, o Presidente da Comissão fará publicar as emendas recebidas no 
sítio oficial e no Placar da Câmara Municipal, designando, em seguida, o relator da matéria.
§3º O relator terá até 15 (quinze) dias, contados da publicação das emendas, para apresentar 
relatório escrito sobre o projeto e as emendas.
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§4º O relatório deverá conter parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas 
correlatas, com conclusão pela aprovação ou rejeição, organizando-as, para fins de votação, nos 
seguintes grupos:
I - emendas com parecer favorável;
II - emendas com parecer favorável em parte;
III - emendas com parecer contrário;
IV - emendas com subemendas.
§5º O relator poderá apresentar, em seu parecer, novas emendas ou subemendas, com a 
finalidade de corrigir, aperfeiçoar ou complementar o projeto ou as emendas apresentadas.
§6º Na discussão do parecer, o relator disporá de até 5 (cinco) minutos, sendo assegurado aos 
demais membros da comissão tempo de até 2 (dois) minutos.
§7º Na votação, o relator poderá usar a palavra por até 2 (dois) minutos, sem apartes, para 
manter ou alterar seu parecer.
§8º Não será concedida vista do parecer sobre o projeto ou sobre qualquer emenda.
§9. Poderá ser concedido adiamento da discussão ou da votação de emenda, por no máximo 
24 (vinte e quatro) horas, a critério da comissão.
§10. A comissão terá o prazo de até 3 (três) dias, contados da apresentação do parecer do 
relator, para concluir a apreciação do projeto e das emendas.
§11. Aprovado o parecer, o Presidente da Comissão providenciará sua imediata publicação e 
a distribuição de cópias avulsas aos vereadores.
§12. Após a publicação, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, poderão ser apresentados 
requerimentos à Mesa solicitando a votação, pelo Plenário, de emendas aprovadas ou rejeitadas pela 
comissão.
§13. Os requerimentos referidos no §12 serão automaticamente deferidos pela Mesa.
§14. Findo o prazo do §12, o projeto, com o parecer e as emendas, será incluído na pauta da 
Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 207. As reuniões destinadas à apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
comportarão apenas a fase da Ordem do Dia, na qual o referido projeto será obrigatoriamente o 
primeiro item da pauta.
§1º Alterações ao projeto solicitadas pelo Poder Executivo somente serão admitidas até o 
início da votação em primeiro turno.
§2º Concluída a votação em primeiro turno, o projeto e as emendas aprovadas serão remetidos 
à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá até 2 (dois) dias para apresentar redação compatível 
com o aprovado.
§3º Finalizada a redação prevista no §2º, o projeto será incluído para segunda discussão na 
Ordem do Dia da primeira reunião subsequente, não podendo mais receber emendas.
§4º Aprovado em segunda discussão, o projeto será encaminhado para sanção do Prefeito.
§5º Se o projeto não for aprovado, retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 3 
(três) dias improrrogáveis para elaborar a redação final.
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§6º O parecer de redação final e o texto do projeto serão publicados no sítio oficial e no Placar 
da Câmara Municipal, sendo incluídos de imediato na Ordem do Dia para votação.
§7º Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o projeto ao Departamento competente 
para elaboração dos autógrafos, que deverão ser remetidos ao Prefeito até o dia 17 (dezessete) de 
julho.
§8º Em caso de veto total ou parcial pelo Prefeito, a deliberação da Câmara observará as 
normas previstas neste Regimento.
Seção II
Do Plano Plurianual e do Orçamento
Art. 208. O Plano Plurianual estabelecerá, para um período de quatro anos, as diretrizes, os 
objetivos e as metas da administração pública municipal, com a indicação dos respectivos meios de 
financiamento das ações governamentais, inclusive aquelas relativas a programas de duração 
continuada.
Art. 209. A Lei de Diretrizes Orçamentárias observará as metas e diretrizes estabelecidas no 
Plano Plurianual, podendo ajustá-las à realidade política, econômica e social do Município, 
respeitados os princípios da legalidade, do planejamento e do equilíbrio fiscal.
Art. 210. O Projeto de Lei do Plano Plurianual deverá ser apresentado pelo Poder Executivo 
à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de agosto do primeiro ano do mandato, devendo ser 
devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo exercício.6
§1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado anualmente pelo Poder Executivo 
à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, devendo ser devolvido para sanção até o dia 15
(quinze) de dezembro do mesmo exercício.
§2º Na hipótese de não encaminhamento dos projetos no prazo previsto no caput, a Mesa 
Diretora poderá submeter ao Plenário, para apreciação provisória e controle da execução 
orçamentária, os textos da lei orçamentária e do plano plurianual então vigentes, até o envio formal 
das novas propostas pelo Poder Executivo.
§3º É vedada a promulgação legislativa de projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, 
sem o respectivo encaminhamento formal por parte deste.
Art. 211. Recebidos do Poder Executivo os Projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei 
Orçamentária Anual, serão imediatamente encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, 
independentemente de leitura em Plenário, devendo ser providenciada, no prazo de até 10 (dez) dias, 
sua publicação no sítio eletrônico oficial e no Placar da Câmara Municipal, bem como a distribuição 
de cópias avulsas aos vereadores.
Art. 212. Na Comissão de Finanças e Orçamento, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e da 
Lei Orçamentária Anual obedecerão à tramitação estabelecida neste Regimento Interno.
6 Na ausência de Lei Municipal que determine os prazos para envio dos Projetos Orçamentários, o prazo mais comumente adotado pelos 
municípios, com base na sistemática federal e nas boas práticas orçamentárias, é: Até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do 
prefeito, para vigência a partir do exercício seguinte. Esse padrão segue o modelo da União, conforme o art. 35, §2º, inciso II, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e o art. 16, §1º, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que trata do plano 
plurianual federal.
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§1º Durante o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos projetos, a Comissão 
aguardará o encaminhamento de emendas, as quais deverão ser apresentadas em conformidade com 
os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
§2º Votado o projeto em Plenário, a Mesa Diretora determinará ao setor competente a 
elaboração da redação final e a preparação dos autógrafos, que deverão ser remetidos ao Prefeito 
Municipal para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo exercício.
Seção III
Das Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 213. Os Vereadores poderão apresentar emendas individuais impositivas ao projeto de lei 
orçamentária anual, observados os limites, critérios e procedimentos estabelecidos na Constituição 
Federal, na Lei Orgânica do Município art.54-A, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme 
definido em lei.
§ 2º As emendas individuais aprovadas nos termos deste artigo serão de execução obrigatória, 
ressalvadas as hipóteses de impedimento de ordem técnica, devidamente justificadas nos termos da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º Constitui impedimento de ordem técnica a inexistência de adequação orçamentária e 
financeira da programação decorrente da emenda, a inadequação do objeto ou finalidade à política 
pública setorial, a incompatibilidade com normas técnicas e legais, ou a inexecução justificada por 
razões supervenientes de força maior ou interesse público relevante.
§ 4º As emendas impositivas deverão ser apresentadas no prazo regimental para emendas ao 
projeto de lei orçamentária anual e serão analisadas pela Comissão de Finanças e Orçamento, com 
parecer técnico sobre sua admissibilidade formal, adequação orçamentária e compatibilidade com a 
legislação vigente.
§ 5º Cabe ao Poder Executivo verificar a viabilidade técnica e operacional da execução da 
emenda, devendo comunicar à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre de cada exercício, 
os eventuais impedimentos formais, com a devida justificativa.
§ 6º Na hipótese de impedimento de ordem técnica insuperável, o valor da emenda individual 
poderá ser remanejado, de comum acordo entre o autor e o Poder Executivo, observada a finalidade 
pública e as áreas temáticas prioritárias.
§ 7º O relatório de execução orçamentária elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamento 
deverá conter capítulo específico com a fiscalização da execução das emendas parlamentares 
impositivas, com base nas informações prestadas pelo Poder Executivo.
§ 8º. As emendas parlamentares impositivas observarão, no que couber, o disposto no art. 166, 
§§ 9º a 12 da Constituição Federal, com as devidas adaptações à realidade municipal, nos termos da 
Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 214. Requerimentos são proposições de iniciativa dos Vereadores, da Mesa Diretora ou 
das Comissões, com o intuito de solicitar informações, adotar providências regimentais ou 
administrativas, internas da Câmara Municipal ou relacionadas ao Poder Público Municipal.
§ 1º Os requerimentos independem de parecer das Comissões Permanentes.
§ 2º No caso de seu recebimento ser recusado, sob qualquer fundamento, poderá o autor 
interpor recurso ao Plenário, ao qual será facultada a palavra, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) 
minutos, vedados apartes e formulação de questões de ordem, para sustentação de seus argumentos.
§ 3º O requerimento poderá ser retirado por seu autor, em qualquer fase da reunião, exceto na 
fase de votação, independentemente de possuir ou não subscritores.
§ 4º O requerimento retirado pelo autor poderá ser reapresentado por qualquer Vereador, na 
reunião ordinária subsequente.
§ 5º A ausência do autor de requerimento na apreciação do mesmo, com ou sem subscritores, 
poderá ensejar o adiamento de sua discussão e votação, mediante decisão do Plenário ou da 
Presidência.
Seção II
Dos Requerimentos Escritos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 215. Serão despachados pelo Presidente da Câmara os requerimentos escritos que versem 
sobre:
I - renúncia de membro das Comissões Permanentes, Temporárias ou da Mesa Diretora;
II - retificação de ata de reunião plenária, desde que não haja contestação por outro Vereador;
III - juntada ou desmembramento de documentos aos autos de proposições;
IV - solicitação de informações, em caráter oficial, sobre atos da Comissão Executiva ou da 
Câmara Municipal;
V - solicitação de informações ao Prefeito ou, por seu intermédio, a órgão da administração 
direta ou indireta, quando não houver pedido expresso de deliberação do Plenário;
VI - a não convocação de reunião da Câmara, quando autorizada nos termos regimentais;
VII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que esteja em condições regimentais de 
deliberação;
VIII - retirada de proposição pelo autor, salvo quando estiver na fase de votação;
IX - convocação de reunião extraordinária no período ordinário;
X - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando requerida por, no mínimo, 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara;
XI - retorno à tramitação regimental de proposição arquivada, conforme as disposições deste 
Regimento;
XII - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
XIII - concessão de licença a Vereador, nos termos regimentais;
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XIV - esclarecimento sobre ato da administração ou da economia interna da Câmara 
Municipal; e
XV - consignação de voto de pesar.
§ 1º O Presidente da Câmara não encaminhará requerimentos de informações redigidos com 
expressões descorteses, tampouco receberá resposta a estes quando contenham linguagem ofensiva à 
dignidade do Vereador ou da Câmara, dando ciência do fato ao interessado.
§ 2º A retirada de proposição poderá ser feita verbalmente pelo seu autor, salvo se já estiver 
em fase de votação.
Art. 216. Os pedidos escritos de informação referidos no inciso V do art. 215 deverão ser 
encaminhados pelo Presidente da Câmara, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de seu 
recebimento, à autoridade competente, por meio de ofício protocolado.
Art. 217. Os documentos remetidos em resposta ao pedido de informação deverão ser 
processados da seguinte forma:
I - o original será arquivado no setor competente da Câmara Municipal; e
II - será fornecida cópia, em meio físico ou eletrônico, ao Vereador ou à comissão solicitante.
Parágrafo único. O documento original deverá permanecer disponível para consulta por 
Vereadores, servidores e cidadãos interessados, facultando-se sua reprodução mediante solicitação.
Seção III
Dos Requerimentos Verbais Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 218. Serão despachados, de plano, pelo Presidente da Mesa Diretora, os requerimentos 
verbais formulados durante as reuniões plenárias que tenham por objeto:
I - solicitação de uso da palavra ou desistência de utilizá-la;
II - requerimento de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
III - posse de Vereador titular ou suplente, quando legalmente habilitado;
IV - observância de dispositivo regimental, inclusive para fins de esclarecimento de dúvida 
quanto ao andamento dos trabalhos;
V - discussão de proposição por partes, quando a sua natureza permitir;
VI - retirada de proposição pelo autor, salvo se já estiver em fase de votação;
VII - verificação de votação ou de quórum;
VIII - informações sobre os trabalhos em curso ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
IX - prorrogação de tempo para o orador na tribuna, nos termos regimentais;
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações da Câmara Municipal, 
relacionados com a matéria em discussão;
XI - retificação de ata de reunião plenária, desde que não contestada por outro Vereador;
XII - preenchimento de vaga em Comissão de Representação, quando for o caso; e
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XIII - retirada de emendas consideradas impertinentes ou manifestamente desconexas da 
matéria principal, cabendo, da decisão denegatória da Presidência, recurso ao Plenário, que decidirá 
por maioria simples.
Seção IV
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 219. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário, sem possibilidade de 
discussão, com aprovação de maioria simples em turno único, os requerimentos que solicitem:
I - inclusão de proposição na pauta, em regime de urgência;
II - votação por determinado processo, nos regimes de urgência;
III - adiamento de discussão ou de votação de proposição, nos termos deste Regimento;
IV - prorrogação de reunião ordinária ou extraordinária, de acordo com o permitido neste 
Regimento;
V - preferência para votação de proposição, dentro do mesmo processo ou em processos 
distintos, em consonância com o estabelecido regimentalmente;
VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VII - destaque para votação de emenda ou partes de emenda;
VIII - destaque para votação, em separado, de parte do texto de uma proposição, inclusive em 
se tratando de projeto vetado pelo Prefeito, cuja manutenção seja objeto de apreciação na Ordem do 
Dia;
IX - encerramento de discussão de proposições.
§ 1º Apenas os requerimentos enumerados no inciso II admitem encaminhamento de votação.
§ 2º Os requerimentos referidos nos incisos II, V, VI e VII poderão ser formulados 
verbalmente; os demais deverão ser obrigatoriamente apresentados por escrito.
Art. 220. Serão obrigatoriamente escritos, sujeitos à deliberação do Plenário e com 
possibilidade de discussão, e aprovação por maioria simples em turno único os requerimentos que 
tenham por objeto:
I - votos de aplausos ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
II - manifestação de repúdio ou de protesto por ato público ou fato motivador de exprobração 
pública;
III - constituição de Comissão Especial ou de Representação;
IV - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o requerimento for subscrito 
por número inferior a 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
V - convocação de Secretário Municipal, dirigentes de entidades da administração indireta ou 
quaisquer servidores públicos diretamente subordinados ao Prefeito;
VI - apelo a autoridade pública federal ou estadual, a entidade paraestatal ou a instituição 
privada, para a realização de empreendimento de interesse público ou vinculado a reivindicação da 
coletividade local;
VII - solicitação de realização de reuniões solenes, nos termos previstos neste Regimento;
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VIII - convocação de reunião extraordinária no período de recesso, conforme as disposições 
regimentais vigentes.
CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 221. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, visando a alterá-la em 
parte.
§ 1º As emendas classificam-se em:
I - supressiva, a que exclui dispositivo da proposição principal;
II - aditiva, a que acrescenta dispositivo à proposição principal;
III - modificativa, a que altera parte do texto de dispositivo específico, sem modificá-lo 
integralmente;
IV - substitutiva, a que substitui dispositivo da proposição principal, alterando-o 
substancialmente;
V - de redação, a que corrige vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso 
manifesto.
§ 2º O termo "dispositivo", para efeitos deste Regimento, refere-se a artigos, parágrafos, 
incisos, alíneas ou itens.
§ 3º As emendas deverão manter coerência e coesão com o texto da proposição principal.
Art. 222. Subemendas são proposições acessórias às emendas.
§ 1º Não serão admitidas subemendas quando já existir emenda com a mesma finalidade.
§2º As subemendas apresentadas à proposta orçamentária deverão respeitar os princípios da 
compatibilidade e da adequação com as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo vedada a criação de despesas sem a devida compensação 
fiscal e financeira.
Art. 223. Substitutivo é a proposição acessória apresentada com o intuito de alterar 
substancialmente outra já existente sobre o mesmo assunto, substituindo-a por completo.
§ 1º Os substitutivos serão numerados conforme a ordem de sua apresentação.
§ 2º Havendo apresentação de substitutivo, ficará suspensa a discussão do projeto e a matéria 
retornará às Comissões competentes para nova apreciação.
§ 3º É vedado a Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo à mesma 
proposição, salvo mediante retirada formal do anterior.
§ 4º Os substitutivos serão votados com antecedência em relação à proposição principal, 
observando-se a ordem inversa de apresentação.
§ 5º Os substitutivos das comissões constantes dos pareceres têm preferência natural e 
inderrogável sobre os de autoria de Vereadores.
§ 6º Respeitado o § 5º, é admissível pedido de preferência para votação de substitutivo.
§ 7º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição principal.
Art. 224. As emendas, subemendas e substitutivos poderão ser apresentados:
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I - por Vereador;
II - por Comissão, desde que constantes do parecer;
III - pelo autor da proposição principal.
Art. 225. Quanto à tempestividade, as emendas, subemendas e substitutivos somente poderão 
ser apresentados:
I - até 3 (três) dias úteis após a leitura do projeto em Plenário;
II - a qualquer tempo, quando constantes dos pareceres das comissões;
III - em reunião plenária, durante a discussão da proposição, em primeiro turno;
IV - na apreciação da redação final, quando se tratar de emenda de redação, nos termos deste 
Regimento.
Art. 226. Apenas serão admitidas emendas, subemendas e substitutivos que:
I - sejam apresentados dentro dos prazos regimentais, salvo quando constantes dos pareceres 
das comissões;
II - possuam relação direta com o objeto da proposição principal;
III - incidam sobre um único dispositivo, salvo quando se tratar de dispositivos correlatos cuja 
alteração exija a modificação simultânea.
Parágrafo único. Não se admitirá subemenda a emenda supressiva.
Art. 227. Quando forem apresentadas emendas ou substitutivos que se revelem estranhos ao 
objeto da proposição principal, poderá o autor ou o líder da bancada do autor impugnar sua admissão, 
requerendo sua retirada.
§ 1º Caberá ao Presidente da Mesa decidir, de plano, sobre a impugnação, facultando-se 
recurso ao Plenário.
§ 2º O direito de recorrer da decisão do Presidente será exclusivo do autor da impugnação.
Art. 228. A proposição principal será discutida conjuntamente com as emendas, subemendas 
e substitutivos apresentados, salvo se houver pedido de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Encerrada a discussão, serão votados primeiramente os substitutivos, salvo aprovação de 
requerimento de preferência.
§ 2º Rejeitado o substitutivo e aprovada a proposição principal, passar-se-á à votação das 
emendas existentes, com prioridade às emendas de comissão sobre as de autoria de Vereadores.
§ 3º As emendas serão votadas uma a uma, conforme a ordem cronológica de apresentação, 
salvo se aprovado requerimento de votação em bloco ou em grupos definidos.
§ 4º Inexistindo emendas em parecer de comissão, será admissível requerimento de 
preferência para votação de emenda sobre outra de igual natureza.
§ 5º As emendas observarão a seguinte ordem de votação, conforme sua classificação:
I - substitutivas;
II - supressivas;
III - modificativas;
IV - aditivas.
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§ 6º Rejeitadas a proposição principal e todos os seus substitutivos, serão automaticamente 
consideradas prejudicadas todas as proposições acessórias. 
CAPÍTULO X
DAS INDICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 229. Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere, formalmente, ao Poder 
Executivo a adoção de providência administrativa de interesse público, a realização de obra ou 
serviço, a edição de norma regulamentar ou o envio de projeto de lei sobre determinado assunto.
Art. 230. A indicação apresentada por parlamentar em uma sessão legislativa somente poderá 
ser reapresentada em sessão legislativa subsequente, quando tratar do mesmo objeto.
Parágrafo único. Indicações que tratem de objeto idêntico, apresentadas na mesma sessão 
legislativa, serão apensadas, prevalecendo aquela protocolada em primeiro lugar.
Art. 231. Serão incluídas na pauta da Ordem do Dia, em cada reunião ordinária, no máximo 
cinco indicações, observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolo e assegurada a 
proporcionalidade entre os parlamentares.
Art. 232. A aprovação das indicações pelo plenário se dará por maioria simples em turno 
único.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 233. Cada proposição, excetuadas as emendas e os substitutivos, terá tramitação própria 
e autônoma, nos termos deste Regimento.
Art. 234. As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município serão discutidas e votadas em 
dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiverem, em 
ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 235. Os projetos de resolução, os projetos de decreto legislativo e os requerimentos serão 
apreciados em turno único, exigida, para aprovação, a maioria simples dos votos, ressalvados os 
decretos legislativos de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, que dependerão 
do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos da legislação 
aplicável.
Art. 236. Os projetos de lei serão discutidos e votados em dois turnos, exigindo-se para 
aprovação:
I - nos projetos de lei ordinária, o voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes;
II - nos projetos de lei complementar, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
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Art. 237. Os pareceres das Comissões serão apreciados tem turno único e aprovados por 
maioria simples.
Art. 238. As emendas e subemendas serão apreciadas em turno único, discutidas e votadas 
com o mesmo quórum exigido para a matéria principal a que se vinculam.
Parágrafo único. Aprovadas ou rejeitadas, não serão objeto de nova deliberação em segundo 
turno, salvo se incorporadas à proposição principal aprovada.
Art. 239. As proposições submetidas a dois turnos de votação, se rejeitadas no primeiro turno, 
não serão submetidas ao segundo, sendo consideradas definitivamente rejeitadas.
Art. 240. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 241. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, será considerado rejeitado.
Parágrafo único. A reapresentação do projeto será admitida mediante requerimento subscrito 
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Seção II
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições
Art. 242. Toda proposição recebida pela Câmara será numerada, datada, despachada às 
Comissões competentes e publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
§ 1º Ficam dispensadas de parecer das Comissões:
I - os requerimentos;
II - os decretos e resoluções de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.
§ 2º Toda proposição recebida deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara, com 
acesso público direto, e, sempre que possível, divulgada por canais institucionais complementares, 
como redes sociais oficiais e aplicativos de comunicação digital.
Art. 243. As proposições serão numeradas segundo os seguintes critérios:
I - terão numeração sequencial por ano, em séries próprias:
a) projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) requerimentos;
II - as propostas de emenda à Lei Orgânica terão numeração sequencial independente;
III - as emendas e subemendas serão numeradas, em cada ano, pela ordem cronológica de 
entrada, organizadas conforme a ordem dos dispositivos do projeto e observada sua natureza;
IV - os substitutivos serão numerados de acordo com a ordem de sua apresentação.
Art. 244. As proposições que versarem sobre o mesmo objeto serão apensadas àquela que 
houver sido protocolada em primeiro lugar, para tramitação conjunta.
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Art. 245. A distribuição das matérias às Comissões será determinada de plano pelo Presidente 
da Câmara, observadas as seguintes regras:
I - a proposição será distribuída, simultaneamente:
a) à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise dos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, bem como, em 
conjunto com as demais comissões, quanto ao mérito;
b) à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiro e orçamentário, 
especialmente quanto à compatibilidade e adequação da matéria com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, além do mérito, quando pertinente;
c) às comissões de mérito específicas, conforme a natureza da proposição.
II - A remessa da proposição às Comissões será feita pela Assessoria Especial Legislativa, 
devendo ser efetivada em conformidade com o Art. 250, deste Regimento.
Seção III
Do Regime de Tramitação
Art. 246. Quanto ao regime de tramitação, as proposições poderão ser:
I - de urgência, conforme previsto neste Regimento Interno; ou
II - de tramitação ordinária, observado os dispostos no que se refere aos prazos para emissão 
de parecer pelas Comissões.
Seção IV
Da Tramitação das Proposições nas Comissões
Art. 247. A tramitação das proposições nas Comissões Permanentes observará os seguintes 
procedimentos:
I - Distribuição e Designação de Relator:
a) Recebida a proposição, o Presidente da Comissão procederá à distribuição imediata, 
designando Relator entre seus membros efetivos;
b) Havendo impedimento ou ausência justificada do Relator designado, o Presidente fará nova 
designação no prazo de 12 (doze) horas;
c) A proposição não poderá permanecer sem relatoria, respondendo o Presidente da Comissão 
pela imediata substituição, se necessária.
II - Exame pelo Relator:
a) O Relator emitirá parecer no prazo estabelecido pelo art. 105 deste Regimento, de acordo 
com o regime de tramitação (urgência ou ordinário);
b) O parecer deverá conter, de forma fundamentada, análise de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, regimentalidade, mérito administrativo e financeiro, quando couber.
III - Deliberação da Comissão:
a) Apresentado o parecer, a matéria será incluída em reunião da Comissão para deliberação, 
observados os prazos regimentais previstos no art. 105;
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b) O parecer poderá ser aprovado, rejeitado ou receber voto em separado, devendo o 
Presidente proclamar o resultado;
c) Em caso de omissão do Relator ou da Comissão, aplicar-se-á o disposto no art. 247, incisos 
I, “c”.
IV - Parecer Conjunto e Vistas:
a) Quando houver mais de uma proposição conexa, poderá a Comissão deliberar pela 
designação de Relator único, com emissão de parecer conjunto;
b) Conceder-se-á vista coletiva da proposição, sempre que solicitada por qualquer membro, 
pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo da observância dos prazos do art. 105.
V - Encaminhamento à Mesa:
a) Após a deliberação, o parecer aprovado será encaminhado à Mesa Diretora para fins de 
prosseguimento da tramitação da proposição;
b) Depois de se manifestarem todas as Comissões competentes, a proposição será incluída na 
Ordem do Dia, acompanhada dos pareceres e eventuais proposições acessórias, nos termos do art. 
105, § 3º.
Art. 248. Na hipótese de emendas apresentadas em Plenário, estas seguirão o mesmo regime 
de tramitação da proposição principal, observados os prazos e procedimentos fixados nesta Seção.
Art. 249. A tramitação nas Comissões observará, no que couber, as disposições 
complementares estabelecidas no art. 105 deste Regimento, especialmente quanto:
I - aos prazos diferenciados para regime de urgência e regime ordinário;
II - às hipóteses de suspensão e retomada dos prazos;
III - às consequências da inércia das Comissões ou dos relatores.
Seção V
Da Urgência
Art. 250. O regime de urgência constitui modalidade especial de tramitação destinada a 
conferir prioridade à apreciação de proposições legislativas cuja deliberação célere se imponha, em 
razão de sua relevância institucional, risco de perecimento de direito, iminência de prejuízo ao 
interesse público ou necessidade de cumprimento de prazos legais ou regimentais.
§ 1º A concessão do regime de urgência não dispensa:
I - a observância dos turnos de discussão e votação exigidos por lei ou por este Regimento;
II - a emissão de parecer pelas Comissões competentes, ainda que em prazo abreviado;
III - a distribuição prévia de cópias da proposição principal e, se houver, das proposições 
acessórias, a todos os Vereadores;
IV - a publicação da proposição principal ou do substitutivo eventualmente apresentado;
V - o cumprimento dos quóruns regimentais para deliberação.
Art. 251. O regime de urgência poderá ser requerido:
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I - pelo Prefeito Municipal, mediante ofício fundamentado dirigido à Presidência da Câmara, 
quando a proposição exigir pronta deliberação em razão de situação extraordinária de relevante 
interesse público, tais como:
a) estado de calamidade pública ou emergência;
b) risco de colapso em serviços públicos essenciais;
c) necessidade de prorrogação de prazos legais iminentes;
d) exigência de medida legislativa imprescindível à execução orçamentária ou à continuidade 
administrativa.
§ 1º No caso do inciso I, o requerimento será examinado e decidido pela Mesa Diretora, no 
uso de sua competência de direção administrativa e legislativa, com base nos fundamentos 
apresentados e nos critérios de urgência e interesse público.
§ 2º A decisão da Mesa será publicada no Placar da Câmara e comunicada aos Vereadores, no 
prazo de até 3 (três) dias do recebimento do requerimento.
II - por qualquer Vereador, mediante requerimento escrito e fundamentado, com deliberação 
exclusiva do Plenário.
§ 3º O requerimento de urgência de autoria parlamentar deverá conter, obrigatoriamente:
I - exposição clara dos fundamentos que justifiquem a tramitação prioritária;
II - demonstração da urgência concreta, do interesse público ou da necessidade de evitar 
prejuízo institucional;
III - a identificação precisa da proposição a que se refere.
§ 4º O requerimento será votado em qualquer fase da reunião, sem discussão ou questão de 
ordem, admitido apenas encaminhamento oral por até 2 (dois) minutos pelo autor e um único 
impugnante, vedados apartes.
§ 5º Aprovado o requerimento, a proposição passará a tramitar em regime de urgência em 
conformidade com a Seção V do Título V deste Regimento, com prioridade na pauta da Ordem do 
Dia, observado o devido processo legislativo.
§ 6º A aprovação de um requerimento de urgência relativo a proposição de conteúdo idêntico 
ou conflitante com outra prejudicará automaticamente os demais.
§ 7º É vedada a utilização do regime de urgência como instrumento de obstrução do debate 
parlamentar ou de limitação indevida à atuação das Comissões, competindo ao Presidente da Câmara 
indeferir de plano o requerimento manifestamente abusivo ou infundado, cabendo recurso ao 
Plenário.
Seção VI
Da Retirada de Proposição
Art. 252. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de tramitação, a retirada da proposição, 
excetuada a fase de votação, hipótese em que o pedido será, de pronto, atendido.
Parágrafo único. As proposições de autoria de comissão somente poderão ser retiradas 
mediante requerimento do relator ou do respectivo Presidente, em ambos os casos com a anuência da 
maioria dos membros da comissão.
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Seção VII
Da Prejudicialidade das Proposições
Art. 253. Consideram-se prejudicadas, para todos os efeitos regimentais:
I - a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra já aprovada, rejeitada ou 
transformada em norma legal na mesma Sessão Legislativa;
II - a proposição cujo conteúdo for considerado inconstitucional por parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, salvo se reformulada ou modificada substancialmente;
III - a proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à 
apensada;
IV - a proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com suas respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados 
os destaques deferidos;
VI - a emenda com conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda com conteúdo absolutamente contrário ao de outra já aprovada ou ao de 
dispositivo constante da proposição principal;
VIII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Parágrafo único. É vedada a reapresentação, na mesma Sessão Legislativa, de proposição 
considerada prejudicada, salvo se houver requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e despacho 
favorável do Presidente da Câmara, ouvido o Plenário.
Art. 254. A declaração de prejudicialidade será proferida pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, nos seguintes casos:7
I - quando a matéria houver perdido a oportunidade de apreciação;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou pela Comissão, em deliberação anterior.
§ 1º A declaração de prejudicialidade será feita por despacho fundamentado, com leitura no 
expediente da reunião ordinária subsequente ou da reunião da Comissão respectiva.
§ 2º Da declaração caberá recurso ao Plenário, a ser interposto até a reunião ordinária seguinte, 
ou imediatamente, se proferida no curso de votação.
§ 3º O recurso será instruído com parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
que se manifestará oral e imediatamente no caso de deliberação em curso de votação de emenda ou 
dispositivo.
§ 4º Interposto recurso, a tramitação da proposição prejudicada ficará suspensa até decisão do 
Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
7 Art. 250, Inciso I - Significa que o tema da proposição tornou-se obsoleto ou sem utilidade prática, em virtude de fato superveniente.
Art. 250, Inciso II - Significa que a matéria já foi decidida anteriormente, de forma equivalente ou contrária, pelo mesmo órgão deliberativo 
- seja Plenário, seja Comissão.
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 255. Denomina-se discussão a fase de debate das proposições, que ocorre em Plenário.
§ 1º As discussões das proposições ocorrerão na fase da Ordem do Dia, salvo os casos 
previstos neste Regimento.
§ 2º Aberta, na Ordem do Dia, a discussão de qualquer matéria, esta prosseguirá, sem 
interrupção, até que não haja mais Vereador inscrito para debatê-la.
§ 3º Serão objeto de discussão apenas as proposições que constem da Ordem do Dia.
§ 4º Os projetos de lei, qualquer que seja o regime de tramitação a que estejam sujeitos, e as 
emendas à Lei Orgânica, sofrerão, obrigatoriamente, dois turnos de discussão.
Art. 256. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - utilizar linguagem imprópria; e
III - ultrapassar o prazo regimental.
Art. 257. O orador que estiver na tribuna, debatendo matéria em discussão, apenas poderá ser 
interrompido nos seguintes casos:
I - em caso excepcional;
II - para pedir e usar aparte concedido;
III - para fazer comunicação importante;
IV - para lembrar ao orador o tempo que lhe resta, quando prestes a se esgotar o prazo 
regimental para debates;
V - para adverti-lo, no caso de comportamento antirregimental na tribuna; e
VI - em caso de tumulto grave no Plenário ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão 
da reunião.
Art. 258. Atingida a hora de encerramento da reunião, se a discussão estiver em curso, o 
Presidente, de ofício ou por solicitação de qualquer Vereador, fará a prorrogação desta, até que seja 
concluída a discussão e procedida a votação da matéria.
Art. 259. O orador interrompido pelo Presidente, para anunciar a prorrogação da reunião, terá 
direito à restituição da palavra pelo tempo que lhe restava para completar o prazo regimental de 
debates no momento da interrupção.
Art. 260. Prorrogados os trabalhos, não havendo mais nenhum orador para debater a matéria, 
o Presidente encerrará a discussão e submeterá a proposição à votação, em sistema eletrônico, 
simbólico ou nominal.
Seção II
Dos Apartes
Art. 261. Aparte é a interrupção consentida do orador, breve e oportuna, destinada à 
indagação, esclarecimento ou contestação relativa à matéria em debate, não podendo ultrapassar o 
tempo de 2 (dois) minutos.
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Parágrafo único. O Vereador só poderá apartear quando obtiver permissão expressa do orador.
Art. 262. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando no exercício da direção dos trabalhos;
II - simultaneamente ou em paralelo com outros apartes;
III - quando o orador estiver encaminhando votação, proferindo declaração de voto, tratando 
da ata ou formulando questão de ordem;
IV - quando o orador declarar, de forma expressa e peremptória, que não permite o aparte; e
V - durante o Pequeno Expediente, o Tempo de Liderança e a Explicação Pessoal.
§ 1º Os apartes submeter-se-ão às disposições regimentais aplicáveis aos debates em geral.
§ 2º Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com as disposições 
regimentais e assim declarados pelo Presidente, podendo, neste caso, ser desligado o sistema de som 
do Plenário.
Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 263. Quando o Vereador julgar necessário realizar estudo mais aprofundado sobre a 
proposição submetida à discussão, poderá solicitar vista do processo.
§ 1º O pedido de vista será decidido de plano pelo Presidente da Mesa.
§ 2º O pedido de vista não poderá ser formulado enquanto houver orador na tribuna, nem após 
o encerramento da discussão da matéria.
§ 3º Iniciada a chamada dos oradores para discutir a proposição, ou no intervalo entre um e 
outro discurso, o Vereador, solicitando a palavra pela ordem, poderá formular verbalmente o pedido 
de vista, e o Presidente, não estando a matéria em regime de urgência, deferi-lo-á de imediato, sem 
necessidade de deliberação.
§ 4º O prazo de vista será de 1 (um) dia corrido, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente 
à concessão. Se o vencimento ocorrer em feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo na Câmara, 
prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte.
§ 5º É vedada a retirada do original da proposição por qualquer Vereador, devendo o 
fornecimento de cópias ser realizado pelo setor competente da Câmara, ou através de sistema digital.
§ 6º Findo o prazo de vista, o processo retornará à pauta de discussão e será incluído na Ordem 
do Dia da primeira reunião subsequente à sua devolução.
§ 7º A concessão de vista será única para cada proposição, devendo o Presidente, quando da 
concessão, indagar aos demais Vereadores se desejam vista conjunta do processo.
§ 8º Não será admitida a concessão de vista:
I - a proposições em regime de urgência;
II - a matérias em segundo turno de discussão que não tenham recebido emendas no primeiro 
turno;
III - a requerimentos; e
IV - a proposições cuja tramitação já tenha ultrapassado o prazo de 20 (vinte) dias na Câmara.
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CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Votação é o ato complementar da discussão, por meio do qual o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se a matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente da 
Mesa declare encerrada sua discussão.
§ 2º A votação, uma vez iniciada, não poderá ser interrompida sob qualquer pretexto.
§ 3º A votação encerra o turno regimental da discussão e somente poderá ser realizada após o 
seu término, conforme as normas deste Regimento.
§ 4º Esgotado o tempo regimental da reunião, se estiver em curso a votação de alguma matéria, 
considerar-se-á prorrogada a reunião até sua conclusão, salvo se não houver quórum suficiente para 
a deliberação, hipótese em que será encerrada.
§ 5º Na hipótese do § 4º, faltando quórum necessário, o Presidente da Mesa dará por encerrada 
a reunião e a votação será adiada para a reunião seguinte, como primeira matéria da pauta.
§ 6º A votação abrange, em regra, a proposição em seu conjunto, podendo, todavia, ser 
realizada por partes, quando assim o exigir a lógica, a complexidade da matéria, ou por deliberação 
do Plenário.
§ 7º O Vereador presente poderá abster-se de votar, registrando sua abstenção verbalmente ou 
por meio eletrônico, nos termos regimentais.
I - O Vereador poderá justificar, em Plenário ou por escrito, sua abstenção, sendo a 
justificativa registrada nos anais da sessão, a critério da Presidência.
II - Considera-se presente, para efeito de quórum de deliberação, o Vereador que se abstiver 
de votar, exceto nos casos de impedimento legal ou regimental.
III - O voto de abstenção não se confunde com o impedimento por motivo de interesse direto 
na matéria, hipótese em que o Vereador deverá declarar-se impedido de votar, nos termos deste 
Regimento.
IV - Em caso de empate, a abstenção não será computada para efeito de desempate, 
prevalecendo o voto de qualidade do Presidente.
V - É vedado ao Vereador votar quando tiver interesse direto na matéria, devendo declarar-se 
impedido, com registro em ata.
§ 8º O Presidente da Mesa Diretora somente terá direito de voto:
I - nas deliberações que exijam quórum especial, nos termos da lei ou deste Regimento;
II - nas eleições dos membros da Mesa Diretora; e
III - quando houver empate nas votações.
§ 9. Aplica-se ao Vereador que estiver substituindo o Presidente na condução dos trabalhos 
plenários a mesma limitação estabelecida no § 8º quanto ao exercício do voto.
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§ 10. Será facultado à Mesa Diretora submeter à votação em bloco proposições que exijam 
quórum especial, salvo se houver recurso com efeito suspensivo aprovado pelo Plenário, conforme 
as regras deste Regimento.
Seção II
Dos Quóruns de Votação
Art. 265. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos, e
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 1º Considera-se maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos 
Vereadores presentes à reunião no momento da deliberação.
§ 2º Considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total 
de membros da Câmara Municipal.
Art. 266. O Plenário deliberará, além das demais hipóteses previstas neste Regimento e na 
legislação aplicável:
I - por maioria simples dos votos dos membros da Câmara, serão deliberadas as matérias que 
não exigirem, nos termos da legislação ou deste Regimento Interno, quórum de maioria absoluta ou 
qualificada.
II - por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, sobre:
a) o Regimento Interno da Câmara, bem como suas reformas e alterações;
b) o Código de Obras e Urbanismo;
c) a alteração ou reforma do Código Tributário do Município;
d) a aprovação da lei do Plano Diretor do Município;
e) a apreciação de vetos do Executivo a projetos de lei aprovados pela Câmara;
f) o Estatuto dos Servidores Municipais;
g) a criação de cargos e o aumento de vencimentos e salários dos servidores municipais;
h) a autorização para que a Câmara se reúna em outro local do Município de São Simão, nos 
termos do § 1º do art. 1º;
i) a decretação de perda de mandato de Vereador;
j) a eleição da Mesa Diretora;
k) a aprovação de lei complementar;
l) a concessão de serviços públicos;
m) a cessão de direito real de uso de bens imóveis;
n) a alienação de bens imóveis;
o) a aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargo;
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p) a autorização para alteração de denominação de próprios e logradouros públicos, mediante 
projetos do Executivo, do Legislativo ou de iniciativa popular;
q) o aforamento de bens imóveis;
r) a concessão de isenção de impostos;
s) o cancelamento de dívida ativa do Município;
t) a destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
u) a aprovação da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; e
v) os projetos de resolução que versem sobre concessão de licença a Vereador.
III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara, sobre:
a) a admissão de acusação contra o Prefeito, por crimes comuns ou de responsabilidade;
b) a cassação de mandato de prefeito, vice-prefeito e vereador;
c) a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas; e
d) a alteração ou reforma da Lei Orgânica do Município.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 267. Os processos de votação são:
I - simbólico; e
II - nominal.
Art. 268. A votação simbólica consiste na manifestação ostensiva dos votos, por meio de gesto 
convencionado, presumindo-se contrários os votos dos Vereadores que não se manifestarem nos 
termos indicados.
§ 1º Ao anunciar a deliberação de qualquer matéria, o Presidente convidará os Vereadores 
favoráveis a permanecerem sentados, proclamando, em seguida, o resultado com base na contagem 
dos votos manifestados.
§ 2º Se houver dúvida quanto ao resultado proclamado, qualquer Vereador poderá requerer, 
de imediato, a verificação da votação.
§ 3º Deferido o requerimento, a votação será realizada pelo processo nominal, observadas as 
normas regimentais pertinentes.
Art. 269. A votação nominal consiste na contagem individualizada dos votos favoráveis e 
contrários à proposição, podendo ser realizada:
I - mediante chamada nominal dos Vereadores, segundo a lista de presença, com manifestação 
oral do voto;
II - por sistema eletrônico de votação; ou
III - por sistema manual.
Parágrafo único. As votações do Plenário, salvo previsão em contrário neste Regimento ou 
decisão fundamentada, serão realizadas, preferencialmente, por processo nominal.
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Art. 270. Na votação nominal mediante chamada, os Vereadores serão convocados em ordem 
alfabética pelo Presidente, devendo responder “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou 
contrários à matéria em votação.
§ 1º O Primeiro-Secretário anotará e repetirá em voz alta cada resposta.
§ 2º Encerrada a chamada principal, será feita nova chamada dos Vereadores ausentes.
§ 3º Antes da proclamação do resultado, o Vereador poderá registrar ou retificar seu voto.
§ 4º A ata da reunião consignará os resultados das votações nominais/eletrônicas, com a 
identificação dos votos favoráveis, contrários e ausências.
§ 5º Reclamações quanto ao resultado da votação somente serão admitidas até o anúncio da 
discussão ou votação da matéria subsequente.
Art. 271. A votação nominal por sistema informatizado será realizada por meio de registro 
eletrônico do voto no terminal localizado na bancada do Vereador, com divulgação do resultado no 
painel eletrônico do Plenário.
Parágrafo único. A Câmara poderá utilizar outros meios informatizados para registro e 
divulgação da votação, desde que previamente regulamentados.
Art. 272. O sistema de votação manual consiste na utilização de cédulas impressas, nas quais 
os Vereadores assinalarão seu voto e aporão assinatura.
§ 1º O sistema manual será utilizado, excepcionalmente, por deliberação da Mesa Diretora.
§ 2º Aplicam-se ao processo de votação manual, no que couber, as disposições deste 
Regimento.
Art. 273. A votação nominal será obrigatória:
I - quando requerida a verificação de votação, deferida de plano pelo Presidente;
II - nas deliberações que exijam quórum especial ou quando expressamente determinado neste 
Regimento;
III - para prorrogação de reunião, nos termos regimentais; e
IV - a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereador.
Seção IV
Do Método de Votação e do Destaque
Art. 274. Salvo deliberação em contrário do Plenário, as proposições serão submetidas à 
votação em bloco8
.
Art. 275. A votação das emendas será realizada individualmente, salvo deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, para que sejam votadas em grupos, conforme a 
uniformidade do parecer: favorável, parcialmente favorável ou contrário, permitida a formulação de 
destaques.
§ 1º Havendo pareceres divergentes das Comissões sobre as emendas, a votação será realizada 
uma a uma.
8 Se o Plenário deliberar de forma diversa (por meio de decisão tomada em votação ou encaminhamento específico), a regra do bloco 
pode ser afastada, permitindo que cada proposição, ou parte de proposição, seja apreciada individualmente.
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§ 2º Mediante decisão de maioria simples do Plenário, as proposições poderão ser votadas por 
partes, tais como títulos, capítulos, seções, subseções, grupos de artigos ou artigos isolados.
§ 3º O requerimento relativo à forma de votação de uma proposição será deliberado antes da 
própria votação, observado o rito regimental aplicável.
Art. 276. Destaque é o procedimento que visa à separação de parte de uma proposição ou de 
emenda para sua votação em separado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de destaque somente poderá ser formulado antes do anúncio da votação da 
matéria a que se refere.
§ 2º Na votação, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
I - as subemendas sobre as emendas;
II - as emendas sobre as proposições principais.
Seção V
Da Verificação da Votação
Art. 277. Sempre que houver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, 
qualquer Vereador poderá requerer verificação de votação, seja ela simbólica ou nominal.
§ 1º O requerimento de verificação deverá ser formulado imediatamente após a proclamação 
do resultado, antes de se iniciar nova discussão ou votação.
§ 2º O requerimento de verificação de votação será recebido de plano e necessariamente 
atendido pelo Presidente, desde que formulado dentro do prazo previsto no § 1º.
§ 3º Não será admitida mais de uma verificação para a mesma votação.
§ 4º A verificação de votação será realizada por chamada nominal dos Vereadores presentes 
ao Plenário, nos termos deste Regimento.
§ 5º A verificação de votação não será admitida quando iniciada a deliberação seguinte, salvo 
se o Presidente ainda não tiver proclamado o resultado da votação anterior.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 278. Concluída a votação, em seu último turno, o projeto será encaminhado à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
§ 1º A redação final é obrigatória para os projetos de lei, bem como sua publicação no sítio 
oficial da Câmara.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá apresentar a redação final no prazo 
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do processo, excetuados os 
projetos de codificação e os casos previstos neste Regimento.
§ 3º Somente serão admitidas emendas à redação final com a finalidade exclusiva de corrigir 
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, vedada a alteração de mérito.
§4º Na hipótese do §3º, a Comissão deverá consignar, expressamente, em seu parecer, as 
alterações efetuadas, devidamente justificadas, devendo, ainda, ser indicada a origem das alterações 
efetuadas, com referência expressa ao dispositivo corrigido e à justificativa técnica utilizada.
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§ 6º Aprovada a redação final pela Comissão, a Mesa Diretora providenciará, no prazo de até 
10 (dez) dias, a elaboração do autógrafo e sua remessa à sanção ou à promulgação, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 279. Entre o primeiro e o segundo turno de votação de proposições submetidas a dois 
turnos, deverá ser observado interstício mínimo de 24 (vinte quatro) horas, salvo nas hipóteses 
expressamente admitidas neste Regimento.
§1º A dispensa do interstício poderá ser concedida:
I - por acordo de lideranças;
II - por deliberação de maioria simples do plenário.
III - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da 
Câmara, aprovado por simples absoluta do Plenário.
§2º Nas propostas de emenda à Lei Orgânica, o interstício entre os turnos será de, no mínimo, 
10 (dez) dias, sendo este prazo improrrogável e insuscetível de dispensa.
§3º Qualquer Vereador poderá requerer interstício de até 36 (trinta e seis) horas entre os turnos 
de votação, salvo nos casos de urgência, sendo o requerimento submetido à deliberação imediata do 
Plenário, sem discussão ou encaminhamento, e aprovado por maioria simples.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA
Art. 280. Preferência é a primazia conferida à discussão e votação de uma proposição sobre 
outra, ressalvado o disposto em relação ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 281. A preferência na discussão e votação das proposições observará a seguinte ordem:
I - Projetos de iniciativa do Poder Legislativo:
a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei Ordinária;
d) Projetos de Resolução;
e) Projetos de Decreto Legislativo;
f) Requerimentos.
II - Projetos de iniciativa do Poder Executivo:
a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Lei Complementar;
c) Projetos de Lei Ordinária.
§ 1º Os projetos em regime de urgência terão preferência regimental sobre os de tramitação 
ordinária.
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§ 2º Os substitutivos terão preferência de votação sobre as proposições às quais se refiram.
§ 3º Os substitutivos e emendas de iniciativa de comissão terão preferência sobre os de autoria 
de Vereadores.
§ 4º A votação de emendas observará a seguinte ordem preferencial:
I - emendas substitutivas;
II - emendas supressivas;
III - emendas modificativas;
IV - emendas aditivas.
Art. 282. A ordem de inclusão das matérias na pauta da Ordem do Dia poderá ser alterada 
mediante aprovação de pedido de preferência, nos termos deste Regimento.
§ 1º O requerimento de preferência será formulado verbalmente e decidido de plano pelo 
Presidente da Mesa.
§ 2º Havendo mais de um requerimento de preferência, será apreciado, prioritariamente, 
aquele apresentado em primeiro lugar.
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ATA
Art. 283. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião plenária, cuja redação 
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora.
§ 1º As atas impressas ou digitais serão organizadas em anais por ordem cronológica, 
encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º A ata conterá a lista nominal dos Vereadores presentes e ausentes às reuniões ordinárias.
§ 3º Encerrada a reunião, a ata será redigida em resumo e submetida à discussão e votação na 
reunião ordinária subsequente.
Art. 284. As atas das reuniões plenárias serão publicadas no sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal, com acesso público direto e indexação por sessão legislativa, e no Placar Digital da 
Câmara, quando implementado.
§ 1º Não será dada publicidade a informações ou documentos de caráter reservado, nos termos 
da legislação aplicável.
§ 2º Não serão registrados na ata os pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário, que decidirá por maioria simples.
Art. 285. Os Vereadores poderão manifestar-se acerca da ata da reunião plenária anterior, para 
impugná-la ou requerer retificações, enquanto não for encerrado o Expediente Inicial da reunião em 
que for lida.
§ 1º Não havendo oposição, o Presidente deferirá o pedido de retificação de plano.
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§ 2º Sobre o pedido de impugnação ou de retificação da ata, poderão falar, por até 2 (dois) 
minutos, o autor e os eventuais opositores, sendo vedados apartes.
§ 3º Havendo impugnação ou oposição ao pedido de retificação, o Plenário deliberará a 
respeito por maioria simples.
§ 4º A discussão e a votação de que trata este artigo não poderão ultrapassar o tempo destinado 
ao Pequeno Expediente.
CAPÍTULO II
DO VETO
Art. 286. Se o Prefeito entender que o projeto de lei aprovado pela Câmara é, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público municipal, poderá vetá-lo total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, devendo 
comunicar ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 1º Decorrido o prazo referido no caput sem manifestação do Prefeito, o projeto será 
considerado tacitamente sancionado, devendo o Presidente da Câmara, no prazo de até 5 (cinco) dias 
úteis, promulgar a lei e encaminhar sua publicação no órgão oficial de divulgação dos atos municipais.
§ 2º A sanção expressa dar-se-á mediante assinatura do Prefeito no autógrafo do projeto de 
lei, hipótese em que este será imediatamente convertido em lei e publicado oficialmente.
§ 3º A sanção, ainda que expressa, supre eventual vício de iniciativa, salvo se a matéria for de 
competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 4º Se o veto for aposto durante o recesso da Câmara, o Prefeito observará o mesmo rito 
estabelecido no caput, devendo publicar o texto vetado com as respectivas razões no órgão oficial de 
imprensa, ficando, entretanto, suspensos os prazos regimentais para apreciação legislativa até o 
reinício das atividades parlamentares.
§ 5º Recebido o veto, a Mesa encaminhará o projeto vetado, com suas razões, às comissões 
competentes quanto ao mérito que tenham se manifestado originalmente ou à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, se os fundamentos forem estritamente jurídicos ou constitucionais.
§ 6º As comissões designadas terão o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos para emissão 
de parecer, prorrogável por até 5 (cinco) dias, mediante justificativa aceita pela Presidência da 
Câmara.
§ 7º Emitido o parecer ou esgotado o prazo previsto no § 6º, o Plenário deliberará sobre a 
manutenção ou rejeição do veto, total ou parcial, em discussão única.
§ 8º A apreciação das razões do veto ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias 
corridos, contados do recebimento do veto pela Câmara, excetuados os períodos de recesso 
parlamentar.
§ 9º Faltando 5 (cinco) dias úteis para o término do prazo previsto no § 8º, será vedada 
qualquer interrupção da tramitação da matéria, inclusive mediante concessão de vista ou retirada de 
pauta.
§ 10. Esgotado o prazo sem deliberação, o veto será automaticamente incluído na Ordem do 
Dia da reunião imediata subsequente, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 11. O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
em votação aberta e nominal, com garantia de publicidade e transparência.
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§ 12. A discussão será realizada sobre o conteúdo vetado do projeto, e a votação incidirá 
diretamente sobre o texto vetado, e não sobre o veto em si.
§ 13. Na votação, os Vereadores manifestar-se-ão com o voto “sim” para rejeitar o veto
(aprovando o projeto ou parte vetada) e “não” para mantê-lo (rejeitando o projeto ou parte dele).
§ 14. Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) 
horas, para promulgação.
§ 15. Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do 
recebimento do autógrafo com a decisão da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo 
no mesmo prazo, e, na sua omissão, ao Vice-Presidente.
§ 16. A promulgação da lei pelo Legislativo obedecerá aos requisitos formais de numeração, 
publicação e registro previstos neste Regimento Interno e na legislação municipal pertinente.
§ 17. É vedada a introdução de qualquer modificação no texto vetado durante sua apreciação 
pelo Plenário, sendo facultada apenas a discussão restrita à sua manutenção ou rejeição.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 287. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado mediante Projeto de 
Resolução apresentado por Vereador, pela Mesa Diretora ou por Comissão Especial instituída para 
esse fim, por deliberação do Plenário, devendo esta última conter, obrigatoriamente, ao menos um 
membro da Mesa.
§ 1º Após a publicação e distribuição em avulsos, o projeto permanecerá na Ordem do Dia 
pelo prazo de 2 (dois) dias, para apresentação de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será encaminhado:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em qualquer hipótese;
II - à Comissão Especial que houver elaborado o projeto, para exame das emendas recebidas; 
e
III - à Mesa Diretora, para manifestação sobre as emendas e o mérito da proposição.
§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos nos seguintes prazos:
I - 2 (dois) dias, se o projeto tratar de simples modificação regimental;
II - 10 (dez) dias, se o projeto versar sobre reforma do Regimento.
§ 4º Após a publicação e distribuição dos pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia 
para apreciação em primeiro turno.
§ 5º A redação do vencido e a redação final do projeto caberão:
I - à Comissão Especial que o houver elaborado, se esta for sua autora;
II - à Mesa Diretora, nos demais casos.
§ 6º A apreciação do Projeto de Resolução que altere ou reforme o Regimento obedecerá às 
normas regimentais aplicáveis aos demais projetos de Resolução, no que couber.
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CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 288. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar, no último 
ano da Legislatura, Projeto de Lei destinado a fixar os subsídios dos Vereadores, com vigência para 
a Legislatura subsequente, bem como os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, para cada exercício financeiro da legislatura futura.
§ 1º Se a Comissão não apresentar, até o dia 30 de agosto do último ano da Legislatura, o 
projeto de que trata o caput deste artigo, ou não o fizer até o mês seguinte, caberá a qualquer Vereador, 
ou à Mesa Diretora, incluir na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do mês de outubro, na 
forma de proposição, a reprodução das disposições remuneratórias vigentes.
§ 2º Na primeira Reunião Ordinária do mês de novembro, a matéria será incluída na Ordem 
do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais proposições até a sua votação final.
TÍTULO VIII
DO CONTROLE EXTERNO E DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 289. As contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal serão julgadas pela Câmara 
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas competente.
Parágrafo único. O processo de julgamento observará, cumulativamente, os princípios da 
legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa, 
contraditório, celeridade processual, publicidade e moralidade administrativa.
Art. 290. Caso o Prefeito não apresente a prestação de contas no prazo legal, a Câmara 
instaurará, de ofício, processo de apuração de infração político-administrativa, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 291. A instauração do processo caberá ao Presidente da Câmara, que o encaminhará à 
Comissão Mista, composta pela Comissão de Legislação e Justiça e pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, notificando o Prefeito e dando ciência formal a todos os vereadores.
§ 1º A presidência da Comissão Mista caberá ao Presidente da Comissão de Legislação e 
Justiça, que designará o relator entre seus membros.
§ 2º O Presidente da Câmara disponibilizará membros da Contabilidade Legislativa e da 
Procuradoria Jurídica para assessorar o relator e o Presidente da Comissão Mista.
Seção II
Da Instrução
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Art. 292. A instrução processual tem por finalidade a coleta de provas adicionais às constantes 
dos autos remetidos pelo Tribunal de Contas, com vistas a subsidiar o parecer da Comissão Mista e a 
deliberação do Plenário.
Art. 293. Recebido o processo, o relator determinará a notificação formal do Prefeito, a qual 
será realizada por servidor efetivo da Câmara designado para este fim, para que, querendo, apresente 
defesa no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Caberá à defesa o ônus da prova quanto aos fatos alegados, arcando com os custos 
respectivos.
§ 2º A defesa poderá apresentar, às suas expensas, no máximo duas testemunhas, cuja oitiva 
será realizada no prazo de defesa. Admite-se, alternativamente, a juntada de declarações assinadas.
§ 3º O relator poderá indeferir, de forma fundamentada, provas ou diligências impertinentes, 
ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
§ 4º Será garantido amplo acesso aos autos aos membros da Comissão, ao Prefeito e aos 
vereadores, facultada a extração de cópias.
Art. 294. Encerrado o prazo de defesa, a Comissão Mista terá 10 (dez) dias improrrogáveis 
para emitir parecer técnico, opinando pela aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de 
Contas.
Art. 295. O parecer será deliberado pela maioria dos membros da Comissão, presente a 
maioria absoluta.
§ 1º O Presidente da Comissão votará apenas em caso de empate.
§ 2º Rejeitado o parecer do relator, será designado novo relator dentre os vencidos, para 
elaborar parecer conclusivo.
Art. 296. Concluído o parecer, o Presidente da Comissão notificará o Prefeito para ciência e 
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.
Seção III
Do Julgamento e Votação
Art. 297. Compete ao Presidente da Câmara fixar, por ato próprio, a data da sessão de 
julgamento, garantindo-se a devida publicidade e a ciência formal ao Prefeito, observado o prazo 
mínimo de 7 (sete) dias entre a notificação e a realização da sessão.
Art. 298. A sessão será pública, com votação nominal e aberta.
Art. 299. O relator fará a leitura do parecer do Tribunal de Contas, da defesa e de seu parecer 
conclusivo.
Art. 300. Será assegurada ao Prefeito ou a seu representante a apresentação de defesa oral por 
até 15 (quinze) minutos.
Art. 301. O parecer prévio poderá ser adotado como fundamento do julgamento. Para sua 
rejeição, exige-se motivação técnica e decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
formalizada por decreto legislativo.
Art. 302. A decisão será fundamentada, indicando, de forma clara, as razões técnicas da 
aprovação ou rejeição das contas.
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Art. 303. A Câmara Municipal não poderá anular, suspender ou modificar julgamento 
definitivo proferido pelo Tribunal de Contas sobre contas de gestão do Prefeito, nem tampouco afastar 
os efeitos jurídicos de parecer prévio emitido em razão de irregularidades insanáveis que configurem 
ato doloso de improbidade administrativa.9
§ 1º O julgamento das contas do Prefeito pela Câmara limita-se às contas anuais de governo, 
não abrangendo aquelas de gestão já objeto de julgamento técnico pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Quando o parecer prévio do Tribunal de Contas versar sobre contas de governo e concluir 
pela sua rejeição, com base em vícios insanáveis ou em prática de ato doloso de improbidade 
administrativa, sua rejeição pela Câmara Municipal somente produzirá efeitos políticos caso esteja 
fundada em motivação técnica idônea e seja aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da 
Câmara.
§ 3º A rejeição imotivada ou meramente política do parecer prévio, nas hipóteses referidas no 
§ 2º, não afastará os efeitos de inelegibilidade previstos na legislação federal, especialmente na Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 
4 de junho de 2010.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ainda que o julgamento ocorra sob a forma de decreto 
legislativo, vedada a apreciação de matérias com efeitos revogatórios ou modificativos de decisões 
do Tribunal de Contas com trânsito em julgado administrativo.
Seção IV
Da Publicidade
Art. 304. A data e o resultado do julgamento serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara 
e em seu Placar de Avisos, com no mínimo: 
I - nome do Prefeito julgado; 
II - exercício financeiro das contas; 
III - resultado nominal da votação e quórum.
Art. 305. Os autos permanecerão disponíveis para consulta pública por 60 (sessenta) dias após 
a publicação do resultado.
Art. 306. O Presidente da Câmara enviará ao Tribunal de Contas, no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis, cópias: 
I - da notificação ao Prefeito; 
II - da defesa apresentada; 
III - do parecer e do decreto legislativo; 
IV - da ata da sessão com votação nominal; 
V - das publicações realizadas.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DE DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
9 O fundamento jurídico dessa ausência de poder das Câmaras Municipais para reverter o julgamento definitivo do Tribunal de Contas, 
em especial nas contas de gestão ou em pareceres técnicos vinculativos, encontra-se no julgamento da ADPF 982/PR pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), com repercussão geral aprovada. A decisão foi proferida em junho de 2025.
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Art. 307. Apresentada denúncia contra o Prefeito por infração político-administrativa ou por 
crime de responsabilidade, será lida no expediente da sessão ordinária seguinte e, na mesma 
oportunidade, sorteada Comissão Especial de três Vereadores desimpedidos, respeitada a 
proporcionalidade partidária sempre que possível, para emitir parecer preliminar no prazo de até 10 
(dez) dias.
§ 1º O parecer preliminar será lido na sessão seguinte à sua apresentação e submetido à 
votação em sessão extraordinária, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Na sessão de votação:
I - o Relator disporá de até 15 (quinze) minutos para defesa do parecer;
II - cada Vereador inscrito poderá falar por até 5 (cinco) minutos, alternando-se as 
manifestações favoráveis e contrárias;
III - o Relator poderá responder, por até 10 (dez) minutos, antes da votação;
IV - a votação será nominal, exigindo-se maioria absoluta para o recebimento da denúncia.
§ 3º Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, no prazo de até 3 (três) dias úteis, 
providenciará:
I - a constituição da Comissão Processante, composta de três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária;
II - o encaminhamento de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca, para 
conhecimento e providências cabíveis, quando houver indícios de crime de responsabilidade.
§ 4º A Comissão Processante exercerá suas funções observando o rito estabelecido nos arts. 
5º a 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, essas disposições ao Vice-Prefeito.
TÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO
AUSENTAR-SE DO MUNÍCIPIO
Art. 308. Recebido pela Presidência da Câmara o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito 
solicitando autorização para ausentar-se do Município, serão adotadas as seguintes providências, 
conforme o caso:
I - Em caso de urgência:
a) se houver sessão ordinária a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido será 
nela incluído na Ordem do Dia;
b) inexistindo sessão ordinária nesse prazo, o Presidente convocará sessão extraordinária a ser 
realizada em até 48 (quarenta e oito) horas;
c) estando a Câmara em recesso, o Presidente convocará sessão extraordinária, a ser realizada 
no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento do ofício.
d) se não houver quórum para deliberação, o Presidente convocará sessões extraordinárias 
diárias e consecutivas, no mesmo horário, até que a deliberação ocorra.
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II - Em caso sem urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, 
permanecendo na pauta até sua deliberação.
III - Em qualquer caso, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) cópia do pedido será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para emissão de 
parecer;
b) com parecer ou sem ele, o pedido será discutido e votado em turno único, por maioria 
simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito ou o Vice-Prefeito será imediatamente cientificado pela 
Presidência da Câmara;
d) o debate seguirá as mesmas normas regimentais aplicáveis à discussão de requerimentos 
escritos.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETARIO MUNICIPAL
Art. 309. O Secretário Municipal comparecerá perante o Plenário da Câmara ou suas 
Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado;
II - por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa Diretora ou com a Presidência 
da Comissão, conforme o caso, para expor matéria relevante relacionada à sua Pasta.
§1º A convocação será aprovada por maioria simples dos membros do Plenário ou da 
Comissão respectiva, mediante requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão.
§2º A convocação será comunicada ao Secretário Municipal por ofício do Presidente da 
Câmara, com indicação do local, dia, hora e assunto da sessão ou reunião, observado o prazo mínimo 
de 3 (três) dias entre a notificação e sua realização. O não comparecimento importará em crime de 
responsabilidade, salvo se o Secretário apresentar justificativa formal no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, contadas do recebimento do ofício, cuja aceitação competirá ao Plenário ou ao colegiado 
convocante.
§3º O Secretário terá assento na primeira bancada até ocupar a Tribuna, respeitando-se as 
normas regimentais aplicáveis ao uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará lugar 
à direita do Presidente.
§4º Não poderá ser designado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um 
Secretário, salvo por motivo excepcional, quando o tema envolva simultaneamente mais de uma 
Pasta, nem se admitirá convocação simultânea por mais de uma Comissão.
§5º O Secretário somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto pertinente à 
convocação ou objeto de sua exposição.
Art. 310. No caso de convocação, o Secretário deverá encaminhar ao Presidente da Câmara 
ou da Comissão, até o início da sessão ou reunião, um sumário da matéria a ser tratada, para 
distribuição aos Vereadores.
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§1º No início do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente, o Secretário poderá usar da 
palavra por até 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), mediante deliberação do 
Plenário ou da Comissão, sendo permitidos apartes apenas durante a prorrogação.
§2º Após a exposição, os Vereadores previamente inscritos poderão formular interpelações 
por até 2 (dois) minutos cada, exceto o autor do requerimento, que disporá de 5 (cinco) minutos.
§3º O Secretário terá o mesmo tempo de cada Vereador para responder à interpelação.
§4º Serão permitidas réplica e tréplica, pelo prazo de 2 (dois) minutos, improrrogáveis.
Art. 311. No comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário usará da palavra no início 
do Grande Expediente, quando se tratar de tema de interesse geral relacionado à sua Pasta, ou da 
Ordem do Dia, quando tratar de proposição legislativa em trâmite na Câmara vinculada à sua área de 
atuação.
§1º Nesse caso, será concedido o uso da palavra por até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por 
mais 2 (dois) minutos por deliberação do Plenário, sendo permitidos apartes apenas durante a 
prorrogação.
§2º Encerrada a exposição, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou membros da 
Comissão inscritos, pelo prazo de 2 (dois) minutos, para considerações ou pedidos de esclarecimento, 
cabendo ao Secretário o mesmo tempo para resposta.
§3º Serão admitidas réplica e tréplica, com duração de até 1 (um) minuto cada, 
improrrogáveis.
Art. 312. No caso de não comparecimento injustificado do Secretário Municipal devidamente 
convocado, o Presidente da Câmara adotará as providências legais cabíveis, inclusive 
encaminhamento ao Ministério Público, se for o caso.
TÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 313. A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município, distribuído entre, pelo menos, três bairros distintos, observadas as seguintes condições:
I - cada assinatura deverá estar acompanhada do nome completo e legível do eleitor, endereço 
residencial e número do título eleitoral;
II - as listas de assinaturas deverão ser organizadas por bairros, em formulário padronizado 
pela Mesa Diretora da Câmara;
III - é facultado a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentação do projeto de lei de 
iniciativa popular, inclusive responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto de lei deverá ser instruído com documento hábil expedido pela Justiça Eleitoral, 
que ateste o número de eleitores alistados em cada bairro, admitindo-se, para esse fim, os dados do 
ano anterior, caso não haja informações mais recentes;
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V - o projeto será protocolado junto à Secretaria da Câmara Municipal, que verificará o 
cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos para sua admissibilidade;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais projetos de lei, 
integrando-se à numeração geral da Casa;
VII - o primeiro signatário, ou pessoa por ele indicada no momento da apresentação, poderá 
usar da palavra, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para discutir o projeto nas Comissões ou em 
Plenário, quando este estiver reunido em Comissão Geral;
VIII - cada projeto de iniciativa popular deverá versar sobre um único assunto, podendo ser 
desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação em proposições autônomas, para fins de tramitação 
separada, quando necessário;
IX - não será rejeitado liminarmente projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, 
lapsos formais ou imperfeições de técnica legislativa, competindo à Comissão de Justiça e Redação 
proceder às correções necessárias para viabilizar sua regular tramitação;
X - a Mesa Diretora designará um Vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa 
popular, as atribuições regimentais conferidas ao autor de proposição, devendo a escolha recair, 
preferencialmente, sobre aquele previamente indicado, com anuência, pelo primeiro signatário.
Parágrafo único. Rejeitado o projeto de lei de iniciativa popular, aplicar-se-á o disposto no art. 
87 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 314. As petições, reclamações ou representações formuladas por qualquer pessoa física 
ou jurídica, contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, ou ainda contra Membros da 
Câmara Municipal, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, conforme 
o caso, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - sejam apresentadas por escrito, vedado o anonimato do(s) autor(es);
II - o conteúdo da manifestação diga respeito a matéria de competência do respectivo 
colegiado.
Parágrafo único. Encerrada a fase de instrução, o membro da Comissão a quem houver sido 
distribuído o processo apresentará relatório ao Plenário, com posterior ciência aos interessados.
Art. 315. A participação da comunidade poderá ser exercida, ainda, por meio da apresentação 
de pareceres técnicos, exposições de motivos e propostas formuladas por entidades científicas, 
culturais, associações, sindicatos e demais instituições representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. A contribuição referida no caput será analisada pela Comissão cujo campo 
temático ou área de atuação guarde pertinência com o conteúdo do documento apresentado.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 316. A todos os contribuintes será assegurado o direito de exame e apreciação das contas 
do Município, bem como a possibilidade de questionar-lhes a legitimidade, observadas as seguintes 
disposições:
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I - O exame das contas será realizado na presença de um membro da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização e de um servidor designado pela Câmara Municipal, mediante solicitação 
formal protocolada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sujeita ao deferimento 
da Mesa Diretora;
II - Caso o contribuinte que deseje cópias reprográficas dos documentos, estas lhe serão 
fornecidas no prazo de até 36 (trinta e seis) horas, sem ônus para a Câmara, devendo a reprodução 
ocorrer fora do horário destinado ao exame público;
III - A apreciação das contas será formalizada em documento assinado pelo contribuinte, com 
a devida qualificação e indicação de endereço;
IV - As manifestações e questionamentos apresentados pelos contribuintes integrarão, 
obrigatoriamente, o processo de prestação de contas do exercício financeiro respectivo;
V - Antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver formulado questionamentos 
será notificado sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, se este houver examinado seus 
apontamentos, assegurando-se lhe o direito de apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Caso a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização delibere por ouvir 
formalmente os contribuintes, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto para as audiências 
públicas.
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
CAPÍTULO I
DAS PORTARIAS
Art. 317. A Portaria é um ato administrativo normativo de efeitos internos, expedido pelo 
Presidente da Câmara, com o objetivo de dispor sobre a organização, funcionamento e execução de 
serviços administrativos internos, bem como para praticar atos de gestão no âmbito de suas 
atribuições legais e regimentais.
Art. 318. Características jurídicas da Portaria:
I - Natureza administrativa e normativa: trata-se de norma secundária, infralegal, que 
regulamenta ou dá execução a leis, resoluções ou regulamentos, sem inovar no ordenamento jurídico.
II - Efeitos internos: geralmente direcionada a servidores, setores administrativos, comissões 
ou ao funcionamento interno da Casa Legislativa.
III - Competência discricionária: sua emissão depende da competência legal ou regimental 
expressa atribuída ao agente público responsável.
Art. 319. A Formalidade da Portaria deve observar a forma escrita, numeração sequencial, 
publicação oficial e motivação quando exigido.
Art. 320. São matérias típicas de Portaria no Legislativo Municipal:
I - Nomeação e exoneração de servidores comissionados, 
II - Concessão de férias, licenças e diárias.
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CAPÍTULO II
ATO DA MESA DIRETORA
Art. 321. O Ato da Mesa Diretora é um instrumento normativo interno utilizado pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal para regulamentar, deliberar ou executar matérias de competência 
administrativa ou organizacional interna da Casa Legislativa, sem necessidade de apreciação pelo 
Plenário.
Art. 322. O Ato da Mesa Diretora possui os seguintes aspectos:
I - natureza jurídica, ato administrativo normativo interno;
II - finalidade, disciplinar assuntos administrativos, organizacionais e operacionais;
III - competência, exclusiva da Mesa Diretora;
IV - fundamento legal, regimento Interno da Câmara e, em alguns casos, a Lei Orgânica do 
Município, e
V - alcance, interno à estrutura da Câmara Municipal.
Art. 323. O Ato da Mesa Diretora, pode ser utilizado para:
I - Criação de comissões temporárias, grupos de trabalho ou responsáveis por procedimentos 
internos;
II - Estabelecer normas de funcionamento interno da Câmara, tais como:
a) expediente;
b) uso de salas, e
c) digitalização de documentos.
III - Deliberar sobre a distribuição de recursos, gabinetes ou pessoal;
IV - Regular trâmites internos como:
a) processos administrativos disciplinares;
b) controle de presença;
c) protocolo de matérias;
V - Normatizar procedimentos legislativos auxiliares, quando autorizado pelo Regimento.
Art. 324. A Estrutura típica de um Ato da Mesa Diretora possui:
I - ementa - breve descrição do conteúdo;
II - preâmbulo - menção à Mesa Diretora e ao Regimento Interno;
III - considerandos - fundamentos legais e justificativas;
IV - dispositivos - conteúdo normativo (artigos), e
V - assinatura - pelos membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA
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Art. 325. A Câmara Municipal assegurará, por meio de seu sítio eletrônico oficial, a 
transparência ativa de seus atos e atividades, mediante disponibilização permanente das seguintes 
informações:
I - legislação municipal consolidada;
II - Regimento Interno e Lei Orgânica atualizados;
III - proposições legislativas em tramitação e seu andamento processual;
IV - pauta das sessões e reuniões de comissões;
V - atas, pareceres e registros de votações nominais/eletrônicas;
VI - remuneração dos agentes políticos e servidores;
VII - despesas públicas, licitações, contratos e relatórios financeiros;
VIII - prestação de contas da Câmara e do Poder Executivo;
IX - transmissões e gravações de sessões legislativas e audiências públicas;
X - outros dados exigidos pela Lei de Acesso à Informação e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO NO SÍTIO OFICIAL
Art. 326. Sempre que este Regimento exigir a publicação digital ou disponibilização por meio 
eletrônico, esta se dará, salvo disposição expressa em contrário:
I - no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de São Simão/GO;
II - no Placar Eletrônico Digital, quando implementado, com acesso público na sede da 
Câmara;
III - por meio de plataforma de consulta legislativa, se implantada, respeitando as normas de 
acessibilidade, padronização e integridade de conteúdo.
§ 1º Os documentos disponibilizados digitalmente deverão conter autenticação eletrônica ou 
código de verificação para fins de fé pública.
§ 2º A publicidade de atos administrativos, sessões plenárias, reuniões de comissões, 
proposições legislativas, contas públicas e atos normativos observará os princípios da ampla 
publicidade, acessibilidade, atualização tempestiva e linguagem cidadã.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 327. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por órgãos 
próprios integrantes de sua estrutura organizacional, sob a supervisão da Mesa Diretora.
Art. 328. Qualquer pedido de informação ou interpelação formulado por Vereador, relativo à 
organização, funcionamento ou conduta dos serviços administrativos da Câmara, ou à atuação de seus 
servidores, deverá ser dirigido:
I - à Mesa Diretora, como instância originária;
II - ao Plenário, em grau de recurso.
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§ 1º O pedido será formalizado como processo administrativo interno, devendo conter a 
identificação do autor, a matéria questionada e a fundamentação pertinente.
§ 2º A Mesa Diretora disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para prestar resposta 
fundamentada à interpelação.
§ 3º De qualquer decisão administrativa com efeitos concretos proferida por órgãos da 
estrutura administrativa da Câmara caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento fundamentado 
na forma deste Regimento.
§ 4º O recurso ao Plenário deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da 
ciência da decisão, e será incluído em pauta da sessão ordinária subsequente à sua apresentação.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORCAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 329. A execução contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara 
Municipal será coordenada por órgãos integrantes da estrutura administrativa da Casa, sob a direção 
do Presidente.
§ 1º As despesas da Câmara serão ordenadas pelo Presidente, respeitados os limites das 
dotações consignadas em sua unidade orçamentária no orçamento anual do Município e nos créditos 
adicionais regularmente aprovados.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários será realizada por instituição 
bancária previamente aprovada pela Mesa Diretora.
§ 3º Os balancetes analíticos e os demonstrativos da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara deverão ser encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para exame e 
registro.
§ 4º Até o dia 30 de março de cada exercício, o Presidente deverá anexar à prestação de contas 
anual do Município os demonstrativos contábeis e financeiros da Câmara relativos ao exercício 
anterior, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.
§ 5º A execução e gestão das atividades orçamentárias, financeiras, patrimoniais e 
operacionais da Câmara observarão as normas gerais do direito financeiro e da administração pública, 
inclusive as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas internas aplicáveis.
Art. 330. O patrimônio da Câmara Municipal é constituído pelos bens móveis e imóveis que 
adquirir ou que lhe forem atribuídos, cedidos ou transferidos por quaisquer entes públicos ou 
privados.
Parágrafo único. A guarda, registro, controle e inventário do patrimônio da Câmara serão 
realizados por setor próprio da Secretaria Administrativa, conforme regulamentação interna.
TÍTULO XIII
DA SEGURANÇA, ACESSO E ORDEM NAS 
DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL
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Art. 331. A segurança das dependências da Câmara Municipal será exercida sob a 
responsabilidade e direção exclusiva do Presidente da Câmara, podendo ser realizada:
I - por setor próprio de vigilância;
II - por empresa especializada contratada;
III - pela Guarda Municipal de São Simão, se existente, mediante requisição ao Poder 
Executivo Municipal;
IV - pela Polícia Militar do Estado de Goiás, mediante convênio com o Governo Estadual;
V - por força policial civil ou militar, mediante solicitação à Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. O efetivo responsável pela segurança será colocado à inteira e exclusiva 
disposição da Câmara Municipal, sendo subordinado à autoridade que esta designar.
Art. 332. É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara 
Municipal e em suas áreas adjacentes, excetuando-se os agentes de segurança devidamente 
autorizados, no exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor fiscalizar o cumprimento desta proibição, podendo 
determinar revista pessoal e apreensão de armas, se necessário.
Art. 333. A Câmara manterá sistema de monitoramento eletrônico por circuito interno de TV, 
abrangendo áreas internas e externas, com gravações em tempo real, cuja preservação deverá ocorrer 
por, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º O acesso às imagens do sistema de monitoramento será restrito e somente autorizado 
mediante solicitação fundamentada e expressa deliberação da Mesa Diretora.
§ 2º A segurança de plantão deverá manter controle de registros, em livro ou sistema próprio, 
dos eventos relevantes de segurança, com indicação de data, horário, pessoas envolvidas e eventuais 
medidas adotadas.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA
Art. 334. O acesso às dependências da Câmara Municipal e de seus anexos será permitido 
durante o horário normal de expediente, bem como nos períodos de realização de sessões plenárias, 
sessões solenes, audiências públicas e outras reuniões de caráter institucional.
§ 1º Fora dos horários previstos no caput, o ingresso será restrito aos Vereadores, Diretores, 
Chefes de Gabinete, Chefes de Divisão ou Seção, membros da Procuradoria Legislativa e, 
excepcionalmente, a servidores previamente autorizados por Diretor ou Vereador.
§ 2º A segurança de plantão deverá registrar, em livro ou sistema próprio, os nomes das 
pessoas autorizadas a ingressar fora do horário regulamentar, bem como os horários de entrada e 
saída.
Art. 335. O acesso de pessoas ou objetos às dependências internas da Câmara será autorizado 
pela segurança institucional, mediante identificação prévia na recepção, sendo vedada a entrada de 
objetos que possam comprometer a integridade física dos presentes.
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§ 1º Os visitantes ou espectadores que, a juízo da Mesa Diretora, se comportarem de modo 
inadequado, ofensivo ou ameaçador à integridade física ou moral dos presentes, serão imediatamente 
convidados a se retirar, podendo ser removidos, se necessário.
§ 2º É vedado o acesso de pessoas a setores de uso restrito aos Vereadores, salvo com 
autorização expressa da Mesa Diretora.
Art. 336. A retirada de quaisquer objetos das dependências da Câmara dependerá de 
autorização por escrito, observadas as seguintes disposições:
I - da Chefia de Patrimônio, nos casos de bens tombados ou equipamentos de informática;
II - do Vereador titular do gabinete, no caso de bens de sua propriedade particular;
III - da chefia imediata, no caso de bens particulares de servidores.
CAPÍTULO III
DA ORDEM E DISCIPLINA
Art. 337. Compete à Mesa Diretora zelar pela ordem, segurança e disciplina no edifício da 
Câmara Municipal.
Art. 338. Ocorrendo infração disciplinar por parte de Vereador, servidor ou qualquer pessoa 
nas dependências da Câmara, caberá ao Presidente ou à Comissão competente o conhecimento do 
fato e a instauração de sindicância ou inquérito destinado à apuração da responsabilidade e à 
proposição das sanções cabíveis.
§ 1º Em caso de flagrante delito, o Presidente poderá dar voz de prisão, encaminhando o 
infrator à autoridade policial mediante ofício circunstanciado, com indicação de testemunhas, se 
houver, independentemente de tratar-se de Vereador ou não.
§ 2º Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.
Art. 339. A critério do Presidente da Câmara ou da Comissão respectiva, será determinada a 
imediata retirada de qualquer pessoa cujo comportamento comprometa a ordem, o decoro ou o regular 
andamento dos trabalhos legislativos.
TÍTULO XIV
DA INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E PRECEDENTES DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA OBSERVÂNCIA E INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO
Art. 340. O Regimento Interno da Câmara Municipal será obrigatoriamente observado por 
todos os seus membros, órgãos, comissões e servidores, no exercício de suas funções legislativas, 
administrativas, fiscalizatórias e de representação.
Art. 341. A interpretação das normas regimentais será orientada pelos princípios da 
legalidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, moralidade, devido processo legislativo, separação 
dos Poderes e supremacia do interesse público.
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§ 1º Em caso de omissão ou dúvida quanto à aplicação deste Regimento, prevalecerá a 
interpretação que melhor assegure:
I - a regularidade e continuidade dos trabalhos legislativos;
II - a preservação das prerrogativas do Poder Legislativo e de seus membros;
III - a participação democrática e a transparência institucional;
IV - a harmonia com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
§ 2º A analogia, os costumes parlamentares e os princípios gerais do direito público poderão 
ser utilizados subsidiariamente para suprir lacunas regimentais, desde que compatíveis com a ordem 
constitucional, a legislação infraconstitucional e os precedentes regimentais da própria Câmara.
Art. 342. A aplicação e a interpretação das normas regimentais deverão respeitar os 
dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição Federal, da legislação federal aplicável e 
as decisões do Plenário da Câmara, como instância soberana da vontade legislativa local.
Art. 343. Compete à Mesa Diretora orientar a aplicação das normas regimentais nos casos 
omissos, podendo, se necessário, submeter a matéria à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Sempre que houver dúvida relevante quanto à interpretação ou aplicação 
deste Regimento, a Mesa poderá solicitar parecer da Procuradoria Legislativa, antes de deliberar ou 
encaminhar a questão ao Plenário.
Art. 344. Compete ao Presidente da Câmara zelar pela fiel observância deste Regimento, 
adotando as providências necessárias à sua aplicação, sem prejuízo do controle colegiado exercido 
pelo Plenário.
Parágrafo único. O Presidente poderá solicitar parecer da Procuradoria Legislativa sobre a 
interpretação e a aplicação das normas regimentais, visando a assegurar a juridicidade e a 
uniformidade procedimental.
CAPÍTULO II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 345. As questões de ordem e os casos omissos serão decididos, em caráter originário, pela 
Mesa Diretora, cabendo recurso ao Plenário, que deliberará por maioria simples, sem interrupção da 
reunião.
§ 1º Para os fins deste artigo, poderá a Mesa Diretora aplicar, de forma subsidiária e analógica, 
o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, desde que compatível com a 
organização e funcionamento da Câmara Municipal.
§ 2º A Mesa poderá solicitar parecer técnico da Procuradoria Legislativa, visando à adequada 
aplicação deste Regimento Interno.
Art. 346. Constituem precedentes regimentais, com eficácia interpretativa vinculante para 
casos análogos:
I - as decisões da Mesa Diretora no exercício de suas atribuições regimentais;
II - as interpretações normativas do Regimento Interno formalmente proferidas pela Mesa 
Diretora;
III - as deliberações do Plenário em grau de recurso contra decisões da Mesa.
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§ 1º Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio e resumidos em ata da 
reunião subsequente, podendo ser convertidos em resolução normativa para efeito de consolidação 
no Regimento Interno.
§ 2º Cada precedente deverá conter obrigatoriamente:
I - o texto integral da decisão;
II - a indicação do dispositivo regimental interpretado ou aplicado;
III - o número e a data da reunião em que foi proferido;
IV - a assinatura do Vereador que presidia os trabalhos no momento da decisão.
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM E PELA ORDEM
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 347. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada em Plenário quanto à 
interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição 
Federal, com o objetivo de assegurar a legalidade e a regularidade dos trabalhos legislativos.
Art. 348. Durante a Ordem do Dia, somente será admitida questão de ordem diretamente 
relacionada à matéria em deliberação.
Art. 349. A formulação da questão de ordem observará os seguintes requisitos:
I - será apresentada oralmente, de forma clara e objetiva, pelo prazo máximo de 2 (dois) 
minutos;
II - conterá, obrigatoriamente, a indicação do dispositivo regimental, legal ou constitucional 
cuja elucidação se pretenda;
III - será indeferida liminarmente quando reiterar dúvida já respondida ou fugir à finalidade 
do instituto.
§ 1º Caso não atendidos os requisitos deste artigo, o Presidente poderá advertir o orador, 
determinar a interrupção da fala e excluir da ata o trecho correspondente, sem prejuízo do registro em 
apartado para fins de controle de legalidade.
§ 2º Da decisão do Presidente ou da Mesa sobre a questão de ordem caberá recurso imediato 
ao Plenário, que deliberará por maioria simples, sem suspensão dos trabalhos.
Seção II
Das Intervenções Pela Ordem
Art. 350. A manifestação “pela ordem” consiste em intervenção sumária do Vereador, sem 
necessidade de inscrição ou autorização prévia, destinada a:
I - corrigir equívocos procedimentais ocorridos na condução da reunião;
II - esclarecer dúvidas sobre o andamento dos trabalhos;
III - defender direito ou prerrogativa parlamentar eventualmente violados.
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Parágrafo único. É vedada a repetição da manifestação pela ordem sobre matéria já esclarecida 
ou decidida, facultando-se ao Presidente cassar a palavra, assegurado recurso imediato ao Plenário, 
que decidirá por maioria simples.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 351. Os prazos estabelecidos neste Regimento, ressalvadas as hipóteses expressamente 
previstas na legislação em vigor e as disposições em contrário, são contínuos, não se interrompendo 
nos finais de semana, feriados e pontos facultativos da Câmara.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se feriados apenas os declarados em lei.
§ 2º A superveniência de recesso parlamentar suspende o curso dos prazos regimentais, os 
quais voltarão a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu término.
§ 3º Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo-se o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento.
§ 4º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento 
ocorra em feriado, sábado ou em dia de ponto facultativo da Câmara.
§ 5º Nos prazos fixados em dias úteis, não se computam os sábados, domingos, feriados e 
pontos facultativos da Câmara.
Art. 352. Durante o recesso parlamentar, os Vereadores poderão protocolar proposições junto 
ao setor competente, para fins de numeração e encaminhamento pelo Presidente da Câmara ao 
expediente da primeira reunião que vier a ocorrer.
Art. 353. Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas, na fachada principal do edifício￾sede, as bandeiras Nacional, do Estado de Goiás e do Município de São Simão.
Art. 354. Observados os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal, a Câmara 
Municipal de São Simão será composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos na forma da legislação 
eleitoral vigente.
Art. 355. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer das dependências da 
Câmara Municipal de São Simão.
Art. 356. As contratações públicas e os contratos administrativos celebrados pela Câmara 
Municipal observarão os princípios e procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, inclusive no que se refere à governança, transparência, planejamento, gestão por 
competência, controle prévio de riscos e avaliação de resultados.
Art. 357. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal o domínio público registrado sob extensão “.go.leg.br”, site: https://saosimao.go.leg.br/, 
utilizado como instrumento de transparência, publicidade e comunicação institucional, cujo conteúdo 
deverá ser permanentemente mantido, gerenciado e fiscalizado pelo órgão competente da 
administração legislativa.
Art. 358. As questões não previstas neste Regimento Interno serão decididas pelo Plenário, 
mediante aprovação de proposta subscrita por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, 
observada a soberania do colegiado.
Página 100
Art. 359. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se a Resolução 
nº 001, de 2 de junho de 1992.
Câmara Municipal de São Simão-GO, aos 15 dias de agosto de 2025. 
Página 101
ANEXO I
TABELA - SÍNTESE DE QUÓRUNS DE VOTAÇÃO
Matéria / Ato deliberativo Turno Quórum de aprovação Fundamento (art.)
Proposições em geral 
(quando não houver 
quórum especial)
— Maioria simples Art. 266, I
Projeto de Lei Ordinária Dois Maioria simples dos 
presentes Art. 236, I
Projeto de Lei 
Complementar Dois Maioria absoluta Art. 236, II
Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Dois 2/3 dos membros Art. 234 caput; Art. 279, 
§2º
Projeto de Resolução 
(matérias internas em geral) Único Maioria simples Art. 198 caput
Projeto de Resolução que 
altera/reforma o Regimento 
Interno
Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'a'; Art. 287
Projeto de Decreto 
Legislativo (matérias 
gerais)
Único Maioria simples Art. 200 caput
Decreto Legislativo de 
cassação de mandato Único 2/3 dos membros Art. 235 e Art. 266, III, 'b'
Julgamento das contas do 
Prefeito – rejeição do 
parecer do TCM
Único 2/3 dos membros (votação 
nominal e aberta) Arts. 298 e 301
Rejeição de veto do 
Prefeito Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'e'
LOA, PPA e LDO 
(aprovação) Dois Maioria absoluta Art. 266, II, 'u'; Art. 236 
caput
Códigos e Estatutos 
(reformas gerais) — Maioria absoluta Art. 266, II, 'b', 'c', 'f', 'd'
Criação de cargos e 
aumento de vencimentos — Maioria absoluta Art. 266, II, 'g'
Concessão de serviços 
públicos — Maioria absoluta Art. 266, II, 'l'
Isenção de impostos e 
cancelamento de dívida 
ativa
— Maioria absoluta Art. 266, II, 'r', 's'
Autorização para a Câmara 
reunir-se em outro local — Maioria absoluta Art. 266, II, 'h'
Eleição da Mesa Diretora Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'j'
Destituição da Mesa 
Diretora ou de seus 
membros
Único Maioria absoluta Art. 266, II, 't'
Perda de mandato de 
Vereador Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'i'
Página 102
Admissão de acusação 
contra o Prefeito — 2/3 dos membros Art. 266, III, 'a'
Recebimento de denúncia 
(fase preliminar) Único Maioria absoluta (votação 
nominal) Art. 307, §3º/§4º
Requerimentos sujeitos ao 
Plenário Único Maioria simples Art. 235 caput
Indicações Único Maioria simples Art. 232 caput
Pareceres das Comissões Único Maioria simples Art. 237 caput
Emendas e Subemendas Único Mesmo quórum da matéria 
principal Art. 238 caput
Dispensa de interstício 
entre turnos —
Maioria simples (ou 
acordo de líderes) Art. 279, §1º
Prorrogação de reunião 
plenária —
Maioria simples (votação 
nominal obrigatória) Art. 266, I; Art. 273, III
Autorização para o 
Prefeito/Vice ausentar-se 
do Município
Único Maioria simples Art. 308, III, 'b'
Concessão de licença a 
Vereador Único Maioria absoluta Art. 266, II, 'v'
Página 103
ANEXO II
TABELA QUÓRUNS DELIBERATIVOS 
CÂMARA COM 11 VEREADORES
Quórum Fração/Número Exigido Resultado 
(mínimo inteiro) Aplicação típica
Maioria simples
Metade dos presentes. 
(Se metade não der número inteiro deve-se 
arredondar para o número inteiro mais 
próximo)
11/2 = 5,5 → 6
6 vereadores
(resultado variável de 
acordo com a quantidade 
dos presente)
Leis Ordinárias
Maioria absoluta
Metade do total de cadeiras.
(Se metade não der número inteiro deve-se 
arredondar para o número inteiro mais 
próximo)
11/2 = 5,5 → 6
6 vereadores
(resultado fixo até que haja 
o aumento na quantidade de 
parlamentares)
Leis Complementares, 
Destituição da Mesa, 
etc.
Dois terços (2/3) 2/3 de 11 = 7,33 → 8
8 vereadores
(resultado fixo até que haja 
o aumento na quantidade de 
parlamentares)
Emenda à Lei 
Orgânica, cassação de 
mandato, rejeição de 
parecer do TCM.
Um quinto (1/5) 1/5 de 11 = 2,2 → 3
3 vereadores
(resultado fixo até que haja 
o aumento na quantidade de 
parlamentares)
Requerimento de 
interstício, fiscalização 
e controle, etc.
Observação: Com base na análise integral do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO, identificam￾se as seguintes hipóteses em que é exigida manifestação de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (equivalente a 4 
vereadores, em um parlamento de 11 membros) para fins de deliberação ou admissibilidade de atos:
• Abertura da sessão legislativa;
• Destaques na Ordem do Dia, e
• Constituição de CPI.
Página 104
ANEXO III
Instrumento de Orientação Interna das Comissões Permanentes
Referência: Prazos Regimentais - Subsequente ao Regimento Interno
TABELA DE PRAZOS REGIMENTAIS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Este anexo tem por finalidade consolidar, de forma sistematizada, os prazos previstos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO relativos à atuação das Comissões Permanentes, com 
vistas à uniformização dos procedimentos, controle de prazos e garantia da regularidade do processo 
legislativo.
Tema/Ato Prazo Responsável Base Regimental
Composição da 1ª formação 
da Legislatura
Até 10 dias da posse da 
Mesa Presidente da Câmara Art. 57
Instalação das Comissões 
Permanentes
Até 2 reuniões ordinárias 
após a publicação
Presidente da Câmara 
(convoca) Art. 85, §3º
Eleição do Presidente da 
Comissão
Primeira reunião após a 
constituição Membros da Comissão Art. 59, caput e par. ún.
Entrega do processo ao 
Relator após distribuição Até o dia útil seguinte Secretaria da Comissão Art. 105, V
Substituição de Relator 
impedido/ausente
12 horas para nova 
designação Presidente da Comissão Fluxo das comissões, 
alínea 'b'
Relatoria em URGÊNCIA 8 dias úteis Relator Art. 106, I, 'a'
Deliberação da Comissão em 
URGÊNCIA
10 dias úteis (da 
distribuição) Comissão Art. 106, I, 'b'
Omissão em 
URGÊNCIA/ORDINÁRIO
24 horas para o Presidente 
apresentar parecer Presidente da Comissão Art. 106, I, 'c' e II, 'c'
Relatoria em ORDINÁRIO 13 dias úteis Relator Art. 106, II, 'a'
Deliberação da Comissão em 
ORDINÁRIO
15 dias úteis (da 
distribuição) Comissão Art. 106, II, 'b'
Emendas apresentadas em 
Plenário
Mesmos prazos da 
proposição principal Todas as comissões Art. 106, III
Vista coletiva na Comissão 2 dias úteis Qualquer membro Fluxo das comissões, IV, 
'b'
Suspensão de prazos
Recesso e aguardo de 
informação (até 5 dias 
úteis)
Comissão Art. 106, §2º, I e II
Inércia da Comissão Autor pode requerer 
inclusão na Ordem do Dia
Autor; Presidente da 
Câmara Art. 106, §1º
Após todas as comissões Incluir na pauta da 1ª 
reunião seguinte Mesa/Secretaria Art. 106, §3º
Redução/dispensa de 
prazos/interstícios
Casos excepcionais 
(maioria absoluta) Plenário Art. 106, §4º
Quórum de reunião da 
Comissão Maioria absoluta Comissão Art. 91 e par. ún.
Publicação da ata da 
Comissão
Até a reunião ordinária 
subsequente
Secretaria/Presidente da 
Comissão Art. 102, §2º
Página 105
Relatório mensal da 
Comissão Mensal Comissão (à Mesa) Art. 103, I
Relatório anual da Comissão Ao fim de cada sessão 
legislativa
Comissão (publicação no 
site) Art. 103, II
Projeto de Resolução que 
altera/reforma o Regimento –
pareceres
2 dias (modificação) / 10 
dias (reforma) CCRJ e demais comissões Art. 287, §3º, I e II
Veto do Prefeito – pareceres 
nas comissões
15 dias corridos 
(prorrogáveis por até 5 
dias)
Comissões competentes Art. 286, §§6º e 7º
Recebimento de denúncia –
expediente ao MP
10 dias (preparar 
expediente) CCRJ Disposições locais, §4º
LDO na Comissão de 
Finanças – emendas
10 dias úteis 
(apresentação de 
emendas)
Vereadores; CFO 
(publica) Art. 206, §§1º e 2º
LDO na CFO – relatório do 
relator
15 dias (após a publicação 
das emendas) Relator da CFO Art. 206, §3º
LDO na CFO – conclusão da 
Comissão
3 dias (após o parecer do 
relator) CFO Art. 206, §10
LDO – redação para 2º turno 2 dias (após 1º turno) CFO Art. 207, §2º
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. Salvo indicação expressa em contrário, os prazos são contados em dias úteis. Os prazos 
suspendem-se no recesso e quando houver pedido formal de informação dirigido a entidade 
pública/privada, limitada a suspensão, neste caso, a 5 dias úteis (art. 106, §2º, I e II).
2. A vista coletiva é de 2 dias úteis e não interrompe os prazos globais do art. 106 (corre “sem 
prejuízo”).
3. Em casos excepcionais e mediante maioria absoluta do Plenário, é possível reduzir/eliminar 
prazos e interstícios e até dispensar parecer formal (art. 106, §4º).
Página 106
ANEXO IV 
NOTA TÉCNICA – “APARTES” 
1) Conceito e natureza do aparte
Definição regimental: Aparte é a interrupção breve, oportuna e consentida do orador, para 
indagação, esclarecimento ou contestação relativa à matéria em debate; tempo máximo: 2 (dois) 
minutos. Exige permissão expressa do orador.
Regência: os apartes submetem-se às mesmas regras dos debates em geral.
2) Quando o aparte é possível
Durante a discussão da proposição (fase de debates em Plenário), desde que:
1. o assunto do aparte guarde pertinência com a matéria em debate;
2. o aparte não exceda 2 minutos;
3. haja anuência expressa do orador.
Observação operativa: por ser “interrupção consentida”, a recusa do orador impede o aparte 
(ver item 3.4).
3) Quando o aparte é vedado (proibições expressas)
3.1 À palavra do Presidente quando no exercício da direção dos trabalhos.
3.2 Aparte simultâneo “em paralelo” a outro aparte.
3.3 Durante encaminhamento de votação, declaração de voto, tratamento da ata ou questão 
de ordem.
3.4 Quando o orador negar, de forma expressa e peremptória, a concessão.
3.5 Nas seguintes fases específicas:
• Pequeno Expediente (inclusive Tribuna Popular).
• Tempo de Liderança (com previsão autônoma de uso da palavra sem direito a apartes).
• Explicação Pessoal.
3.6 Em votação de requerimento de urgência: só há brevíssimo encaminhamento do autor 
e um único impugnante; vedados apartes.
3.7 Na discussão de ata (impugnação/retificação): fala de 2 minutos para autor e opositores, 
vedados apartes.
3.8 Em Audiência Pública de Comissão: ao expositor é vedado o aparte; (interpelações 
seguem rito próprio).
4) Procedimentos e efeitos disciplinares
Registro em ata: não se registram os apartes feitos em desacordo com o Regimento e assim 
declarados pelo Presidente; neste caso, pode ser desligado o sistema de som do Plenário.
Ordem dos trabalhos e uso da palavra: permanece o dever de observar a disciplina de 
plenário (vedação a falar sem concessão da palavra; respeito; proibição de ofensas etc.).
5) Conclusão
O Projeto de Resolução delimita com precisão o uso de apartes: admite-os apenas como 
instrumento acessório de debate, condicionado ao consentimento do orador, com tempo máximo e 
pertinência temática, e veda o instituto em fases em que a lógica do rito exige linearidade (Pequeno 
Página 107
Expediente/Tribuna Popular, Tempo de Liderança, Explicação Pessoal, encaminhamentos, 
declaração de voto, ata, questão de ordem e votação de urgência), bem como à palavra do Presidente 
e em hipóteses procedimentais específicas. As medidas de disciplina (não registrar e cortar áudio) 
completam a exequibilidade normativa.
Página 108
ANEXO V
EXPLICATIVO AO REGIMENTO INTERNO - ART. 95
Assunto: Modalidades de Voto nas Comissões – Explicação Técnica
Finalidade: Este relatório tem por finalidade esclarecer tecnicamente as modalidades de voto 
previstas no art. 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Simão/GO, com vistas a 
orientar a atuação dos membros das comissões permanentes e temporárias no exercício de suas 
atribuições deliberativas.
Art. 96 - Modalidades de Voto nas Comissões
Caput: Os membros das Comissões manifestarão seu juízo por meio de voto, nas seguintes 
modalidades:
I - VOTO "PELAS CONCLUSÕES"
Definição: Modalidade em que o parlamentar discorda da fundamentação apresentada pelo 
relator, mas concorda com a conclusão final (ex.: aprovação, rejeição, arquivamento, etc.).
Finalidade: Registrar que o membro da comissão chegou à mesma decisão do relator, embora 
por outros fundamentos jurídicos, técnicos ou políticos.
Exemplo: O relator aprova um projeto por razões de interesse econômico local. O membro 
discorda da análise econômica, mas vota pela aprovação com base na constitucionalidade da proposta.
II - VOTO "COM RESTRIÇÕES"
Definição: Modalidade em que o parlamentar concorda com as conclusões principais do 
relator, porém manifesta divergência pontual ou ressalvas quanto aos fundamentos apresentados.
Finalidade: Permitir a adesão crítica ao parecer do relator, assinalando concordância geral 
com a decisão, mas com observações ou discordâncias parciais quanto à fundamentação.
Exemplo: O relator aprova o projeto com base em três fundamentos. O membro concorda 
com dois, mas registra discordância com um dos fundamentos utilizados, mantendo o voto favorável 
com restrições.
III - VOTO "CONTRÁRIO"
Definição: Modalidade em que o parlamentar manifesta discordância integral com as 
conclusões do relator, ou seja, rejeita o parecer em seu mérito final, independentemente dos 
fundamentos utilizados.
Finalidade: Expressar posição frontalmente oposta à adotada pelo relator.
Exemplo: O relator vota pela aprovação da matéria; o membro considera que o projeto é 
inconstitucional e vota pela sua rejeição.
IV - VOTO "EM SEPARADO"
Definição: Modalidade em que o parlamentar elabora e apresenta voto próprio, autônomo e 
fundamentado, com conteúdo e estrutura comparáveis ao de um parecer.
Observação: O voto em separado pode assumir qualquer das demais formas (pelas 
conclusões, com restrições ou contrário), desde que seja apresentado como manifestação individual, 
autônoma e escrita, constituindo alternativa formal ao parecer do relator.
Finalidade: Permitir que o membro da comissão registre posição divergente com maior 
profundidade técnica, podendo inclusive influenciar o colegiado a substituir o parecer original.
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Exemplo: O relator vota pela rejeição de um projeto. Um membro entende pela aprovação e 
apresenta voto em separado, com análise própria, propondo substitutivo ao texto original.
Disposições Complementares: O voto em separado poderá ser submetido à deliberação 
da comissão, caso algum membro o proponha como alternativa ao parecer do relator.
O registro da modalidade de voto deve constar da ata da reunião e dos autos do processo 
legislativo, para fins de transparência e controle dos atos parlamentares.
Página 110
CADERNO DE MODELOS
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MODELO DE PAUTA DA ORDEM DO DIA 
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
ORDEM DO DIA - PAUTA DE DELIBERAÇÃO
Data da Sessão: [Data da Sessão Plenária]
Horário: [Horário] - Local: [Local]
ITEM 1 - PROJETO DE LEI Nº 012/2025
Regime de Tramitação: Ordinário
Estágio/Turno de Votação: 1º turno
Autoria: Vereador(a) João da Silva
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar 
no Município de São Simão e dá outras providências.”
Emendas:
• Emenda Aditiva nº 01/2025 - Comissão de Agricultura
• Emenda Modificativa nº 02/2025 - Vereador(a) Maria Souza
• Emenda Supressiva nº 03/2025 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Informações Relevantes:
• Parecer favorável da CCJR e da Comissão de Finanças.
• Requer tramitação conjunta com PL nº 011/2025 (matéria conexa).
• Parecer da Assessoria Técnica atestando compatibilidade orçamentária.
ITEM 2 - REQUERIMENTO Nº 045/2025
Regime de Tramitação: Turno Único
Estágio/Turno de Votação: Único
Autoria: Vereador(a) Ana Ribeiro
Ementa: “Requer envio de informações ao Poder Executivo sobre execução de contratos de 
coleta de lixo urbano.”
Emendas: Não há
Informações Relevantes:
• Matéria classificada como de interesse fiscalizatório direto.
• Tramita em regime prioritário conforme Art. [___] do Regimento Interno.
ITEM 3 - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Regime de Tramitação: Regime Especial (veto)
Estágio/Turno de Votação: Discussão e votação únicas
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Veto parcial ao projeto que “Institui a Política Municipal de Transparência Ativa em 
Contratos Públicos.”
Emendas: Não aplicável
Informações Relevantes:
• Parecer da CCJR pela rejeição do veto.
• Matéria sujeita a prazo constitucional de deliberação (30 dias).
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MODELO DE REQUERIMENTO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
REQUERIMENTO DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Nº [____]/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Simão-GO,
Os vereadores infra-assinados, com fundamento no art. [XX] do Regimento Interno e no art. 
[XX] da Lei Orgânica do Município, vêm, respeitosamente, requerer a convocação de Reunião 
Extraordinária desta Câmara Municipal, para deliberação da(s) seguinte(s) matéria(s):
1. Finalidade da convocação:
[Descrever de forma objetiva e fundamentada o motivo da reunião extraordinária, indicando 
a urgência, relevância ou interesse público da matéria.]
2. Matéria(s) a ser(em) incluída(s) na Ordem do Dia:
- [Tipo e número da proposição – Ementa resumida]
- [Tipo e número da proposição – Ementa resumida]
(Anexar cópias das proposições.)
3. Data, horário e local sugeridos para a realização da sessão:
Data: [__/__/2025]
Horário: [__:__ horas]
Local: Plenário. 
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Simão-GO, [data].
Vereador(a) [Nome 1]
Vereador(a) [Nome 2]
Vereador(a) [Nome 3]
Vereador(a) [Nome 4]
Encaminhamento: À Secretaria Legislativa para registro e providências regimentais, com posterior 
deliberação da Presidência da Câmara, nos termos legais.
Página 113
MODELO DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
ROTEIRO ADMINISTRATIVO
1. RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO
✔️ Verificar a legitimidade do solicitante:
( ) Presidente da Câmara
( ) Mesa Diretora (decisão colegiada)
( ) 1/3 dos vereadores (mínimo de 4, se 11 membros)
( ) Prefeito Municipal (via ofício fundamentado)
✔️ Confirmar que o requerimento ou ofício contém:
( ) Identificação do(s) requerente(s)
( ) Fundamento legal ou regimental
( ) Justificativa da urgência ou relevância
( ) Proposição(s) ou assunto(s) a serem deliberados
( ) Proposta de data, horário e local da reunião
2. ANÁLISE FORMAL E ENCAMINHAMENTO À PRESIDÊNCIA
✔️ Verificar se:
( ) Não há vício de forma ou ausência de justificativa
( ) Há viabilidade regimental e disponibilidade logística
( ) A matéria proposta pode ser deliberada em sessão extraordinária
✔️ Encaminhar à Presidência para:
( ) Deliberação quanto à admissibilidade
( ) Definição final de data, horário e pauta
( ) Autorização expressa para emissão da convocação
3. ELABORAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
✔️ Redigir Edital de Convocação, contendo:
( ) Número e tipo da reunião
( ) Autoridade convocante
( ) Finalidade da convocação
( ) Data, horário e local da reunião
( ) Matérias incluídas na pauta
( ) Fundamentação regimental e legal
✔️ Providenciar:
( ) Publicação no mural da Câmara e no sítio eletrônico oficial
( ) Entrega da convocação a todos os vereadores, com protocolo ou comprovante eletrônico
( ) Observância do prazo mínimo de 24 horas de antecedência, salvo hipótese legal diversa
4. ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA
✔️ Verificar e preparar:
( ) Plenário e equipamentos audiovisuais
( ) Apoio técnico e legislativo necessário
( ) Presença de servidores para secretariar os trabalhos
( ) Disponibilização prévia de documentos aos parlamentares
Página 114
5. REGISTRO E PUBLICIDADE
✔️ Após a reunião:
( ) Lavrar ata específica da sessão extraordinária
( ) Protocolar as matérias deliberadas e registrar os resultados
( ) Publicar a ata no sistema oficial, conforme art. 101 do Regimento Interno
( ) Atualizar os registros legislativos e o histórico de tramitação das proposições
Observações Finais:
• Nenhuma matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão extraordinária que não conste 
expressamente na convocação.
• O comparecimento dos vereadores é obrigatório, salvo motivo justificado e comunicado por 
escrito.
• A sessão extraordinária não admite expediente, salvo previsão regimental expressa.
Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de São Simão – GO
Página 115
MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Simão-GO,
Nos termos do art. 152 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho, respeitosamente, 
requerer a realização de Audiência Pública para tratar do seguinte tema de interesse coletivo:
I - TEMA DA AUDIÊNCIA:
[Inserir o título ou assunto principal da audiência, de forma clara e objetiva]
Exemplo: “Implantação de Política Municipal de Atendimento à Saúde Mental”
II - DATA, HORÁRIO E LOCAL SUGERIDOS:
Data: [//2025]
Horário: [: horas]
Local: Plenário da Câmara Municipal de São Simão-GO
(Observação: horário proposto não coincidente com o das reuniões ordinárias da Câmara, conforme parágrafo 
único do art. 152 do Regimento Interno.)
III - CONVIDADOS E EXPOSITORES (se já definidos):
• [Nome e cargo/função] – [Órgão ou entidade]
• [Nome e cargo/função] – [Órgão ou entidade]
• Representantes de [nome de entidades, conselhos, associações, etc.]
IV - FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS:
A audiência será aberta à população, com as seguintes formas de participação:
• Inscrições para fala presencial, no local, até 30 minutos antes do início;
• Envio prévio de perguntas e contribuições por e-mail institucional: [email da câmara ou 
comissão];
• Transmissão ao vivo pela plataforma oficial da Câmara Municipal, com chat interativo, 
se disponível.
Justifica-se a presente solicitação pela relevância do tema para a comunidade local, a 
necessidade de promover o diálogo entre os setores envolvidos e a busca por soluções participativas 
e transparentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Simão-GO, [data].
Vereador(a) [Nome]
[Comissão proponente ou Autor individual]
Página 116
MODELO DE RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
PARECER Nº [___]/[ANO]
Comissão [nome da comissão]
Referência: [Tipo e número da proposição] - Autoria: [nome do autor]
Assunto: [ementa ou descrição resumida da proposição]
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise da [espécie da proposição, ex.: Projeto de Lei n.º XX/202X], de autoria 
do(a) Vereador(a) [nome do autor], que tem por objeto [descrever sucintamente o conteúdo da 
matéria].
A proposição foi encaminhada à Comissão [nome da comissão] em [data de distribuição], 
conforme despacho da Presidência, para apreciação quanto à sua [ex: constitucionalidade, legalidade, 
mérito, técnica legislativa, ou outra competência específica da comissão], nos termos do Regimento 
Interno.
Durante a tramitação, foram recebidos os seguintes documentos e manifestações:
– [se aplicável, listar documentos, manifestações de outros órgãos, emendas, etc.].
Análise e considerações do Relator:
[Espaço destinado à exposição técnica, jurídica ou político-institucional feita pelo relator, com 
exame circunstanciado da matéria, contextualização normativa, avaliação de impacto, pertinência 
legislativa, eventuais inconsistências e demais fundamentos relevantes para subsidiar o voto.]
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria encontra-se [em conformidade / em desconformidade] com os princípios 
constitucionais e legais que regem a espécie, em especial no que tange a [indicar os principais 
fundamentos jurídicos, administrativos, técnicos ou políticos da análise].
No mérito, [manifestar-se clara e objetivamente quanto à conveniência e oportunidade da 
matéria, caso a comissão também tenha competência de mérito].
Dessa forma, voto pela:
( ) Aprovação integral da proposição;
( ) Aprovação com emendas, nos termos do(s) anexo(s);
( ) Aprovação de substitutivo, conforme texto proposto em anexo;
( ) Rejeição da matéria, por [fundamento];
( ) Arquivamento, nos termos regimentais.
São Simão-GO, [data].
Vereador(a) [Nome do Relator]
Relator(a)
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III - MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão [nome da comissão], reunida em [data da reunião], deliberou sobre a matéria em 
epígrafe, nos termos do voto do relator supratranscrito.
Resultado da votação:
Votos favoráveis:
( ) Vereador(a) [nome] - pelas conclusões
( ) Vereador(a) [nome] - com restrições (indicar e anexar declaração de pontos de divergência)
( ) Vereador(a) [nome] - voto em separado convergente (anexado)
Votos contrários:
( ) Vereador(a) [nome] - contrário
( ) Vereador(a) [nome] - voto em separado divergente (anexado)
Aprovado por maioria absoluta dos membros da Comissão, nos termos do art. 94 do 
Regimento Interno.
São Simão-GO, [data da deliberação].
Vereador(a) [Nome do Presidente da Comissão]
Presidente
Vereador(a) [Nome do Relator]
Relator(a)
Vereador(a) [Nome do Membro]
Membro
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MODELO DE ATA DE REUNIÃO DE COMISSÕES
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
ATA DA [N.º]ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO [NOME DA 
COMISSÃO]
Aos [dia] dias do mês de [mês] do ano de dois mil e [ano], às [hora], no Plenário [nome/sala], 
realizou-se a [n.º]ª Reunião Ordinária da Comissão [nome completo da comissão], da Câmara 
Municipal de São Simão – GO, sob a presidência do Vereador [nome do presidente da comissão].
I - Presença e Quórum:
Presentes os seguintes membros:
Vereador(a) [nome do(a) presidente], Presidente;
Vereador(a) [nome do(a) relator(a)], Relator(a);
Vereador(a) [nome do(a) membro], Membro.
Ausentes:
Vereador(a) [nome], com justificativa apresentada por [motivo da ausência, ex.: compromisso 
oficial, atestado médico, etc.];
Vereador(a) [nome], sem justificativa.
II - Expediente:
Foram lidas e aprovadas, sem ressalvas, as atas das reuniões anteriores. Comunicou-se o 
recebimento de ofícios e documentos administrativos, conforme protocolo interno n.º [número].
III - Distribuição de Matérias:
Foram distribuídas as seguintes proposições para relatoria:
Projeto de Lei n.º [xx]/[ano], de autoria do(a) Vereador(a) [nome], que “Dispõe sobre [ementa 
resumida]” – Relator: Vereador(a) [nome].
Projeto de Resolução n.º [xx]/[ano], de autoria da Mesa Diretora, que “Altera dispositivos do 
Regimento Interno” – Relator: Vereador(a) [nome]; relator substituto: Vereador(a) [nome], em caso 
de impedimento.
IV - Matérias Apreciadas e Deliberações:
Foram apreciadas as seguintes proposições:
Projeto de Lei n.º [xx]/[ano] – Relatório do Vereador [nome] foi lido, discutido e aprovado 
por unanimidade, com parecer favorável à aprovação da matéria.
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Projeto de Lei n.º [xx]/[ano] – Apresentado voto em separado pelo Vereador [nome], com 
parecer pela rejeição. A comissão, por maioria, rejeitou o voto em separado e aprovou o parecer do 
relator.
Requerimento n.º [xx]/[ano] – Aprovado por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião às [hora de encerramento], e para constar, 
eu, [nome do(a) secretário(a)], lavrei a presente ata, que vai assinada por mim, pelo Presidente e pelos 
membros presentes.
São Simão-GO, [data completa].
Vereador(a) [Nome do Presidente da Comissão]
Presidente
Vereador(a) [Nome do Relator]
Relator(a)
Vereador(a) [Nome do Membro]
Membro
[Nome do(a) Secretário(a), se houver]
Secretário(a) da Comissão
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MODELO DE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ___/2025
"Altera o art. ___ da Lei Orgânica do Município de São 
Simão/GO, para [síntese do objeto da alteração, ex: dispor sobre 
a obrigatoriedade de execução orçamentária das emendas 
parlamentares individuais]."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, 
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 21 e seguintes da Lei Orgânica do 
Município, apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. ___ da Lei Orgânica do Município de São Simão passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. ___. [Novo texto do artigo, parágrafo ou inciso, conforme alteração proposta]"
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ 
de 2025.
[Nome do(a) Vereador(a) autor(a)]
Vereador(a)
[Demais signatários]
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por finalidade [descrever de forma clara 
e objetiva o mérito da proposição, a relevância da alteração, fundamentos jurídicos e constitucionais, 
e os efeitos esperados].
A alteração atende ao interesse público e visa garantir [transparência, eficiência, justiça 
fiscal, reforço à representação parlamentar, etc.], em conformidade com os princípios constitucionais 
e os objetivos fundamentais da Lei Orgânica Municipal.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Emenda.
Observações Técnicas:
Quórum de aprovação: dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em dois turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles (art. 180, §1º e art. 226, §2º, RI).
Promulgação: pela Mesa Diretora (art. 180, §2º, LO e RI).
Veto: não se aplica a emenda à Lei Orgânica.
Numeração: sequencial e independente (art. 235, II, RI).
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MODELO DE PROJETO DE LEI
INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Ementa: Exprime de forma concisa e clara o objeto do projeto. 
Ex: Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo 
à Leitura no Município de São Simão/GO.”
Art. 1º [Dispositivo principal do projeto de lei. Exemplo: Fica instituído o Programa 
Municipal de Incentivo à Leitura no âmbito do Município de São Simão, com o objetivo de fomentar 
a leitura e promover o acesso a livros e bibliotecas.]
Art. 2º [Descrever os objetivos, diretrizes, ou ações vinculadas à norma. Ex: O Programa de 
que trata esta Lei será implementado por meio de ações como:
I - parcerias com escolas públicas e privadas;
II - realização de feiras e eventos literários;
III - ampliação e modernização das bibliotecas municipais.]
Art. 3º [Dispositivos sobre competência, parcerias, formas de execução, fiscalização, 
penalidades (se houver), etc.]
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de __________ 
de 2025.
[Nome do(a) Vereador(a) autor(a)]
Vereador(a)
JUSTIFICATIVA
[Texto com fundamentação da proposta: contextualização do problema, objetivo do projeto, 
base legal, constitucionalidade e interesse público envolvido.]
Exemplo:
A presente proposição visa instituir uma política pública permanente de estímulo à leitura, 
por meio de programas acessíveis à população, especialmente crianças e adolescentes da rede pública 
de ensino. O acesso à leitura é um instrumento fundamental de inclusão social e de formação cidadã, 
devendo ser promovido pelo Poder Público.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal e não gera vício de iniciativa, 
tratando de tema de interesse local e de competência concorrente, em consonância com os arts. 23, 
30 e 216 da Constituição Federal.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
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MODELO DE EMENDA ADITIVA
INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
EMENDA ADITIVA Nº ___/2025
“Acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº ___/2025, que 
‘[transcrever ementa do projeto original]’.”
O(A) Vereador(a) que a presente subscreve propõe a seguinte EMENDA ADITIVA ao 
Projeto de Lei nº ___/2025:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte [artigo / parágrafo / inciso / alínea] ao art. ___ do Projeto 
de Lei nº ___/2025:
“Art. ___. (...)
§ ___. [Texto a ser adicionado – Exemplo: Será garantida prioridade no acesso ao programa 
às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).]”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ 
de 2025.
[Nome do(a) Vereador(a) autor(a)]
Vereador(a)
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº ___/2025, acrescentando disposição 
que [explicitar o objetivo da emenda – ex: assegura prioridade às famílias em situação de 
vulnerabilidade social].
A inclusão proposta está em consonância com o princípio da justiça social e com os objetivos 
de efetividade das políticas públicas previstas no projeto. Trata-se de medida simples, de fácil 
aplicação e de relevante interesse público.
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MODELO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO
INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2025
“Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa da 
Agricultura Familiar no âmbito da Câmara Municipal de São 
Simão/GO.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a 
seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Simão, a Frente Parlamentar em 
Defesa da Agricultura Familiar, com a finalidade de promover estudos, debates, proposições e 
articulações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor.
Art. 2º A Frente Parlamentar será composta por Vereadores que manifestarem formalmente 
interesse em integrar o colegiado, mediante inscrição junto à Mesa Diretora.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar:
I - realizar reuniões, audiências públicas e visitas técnicas;
II - propor medidas legislativas relacionadas ao tema;
III - elaborar relatórios, recomendações e encaminhamentos ao Poder Executivo e a órgãos 
públicos e privados;
IV - promover articulação com entidades, movimentos sociais e demais instâncias da 
sociedade civil.
Art. 4º A participação na Frente Parlamentar será considerada atividade institucional dos 
Vereadores, sem qualquer ônus financeiro adicional para a Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ 
de 2025.
[Nome do(a) Vereador(a) autor(a) / Presidente da Mesa Diretora]
Vereador(a)
JUSTIFICATIVA
[Redação clara, objetiva e fundamentada, explicando os objetivos da proposição, sua base 
constitucional e seu interesse público.]
Exemplo:
A presente proposição visa institucionalizar, no âmbito desta Casa Legislativa, um espaço 
de articulação e proposição voltado ao fortalecimento da agricultura familiar, que representa parcela 
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significativa da produção rural de São Simão. A criação da Frente Parlamentar permitirá ampliar o 
diálogo entre o Poder Legislativo, produtores, sindicatos e órgãos públicos, promovendo ações mais 
eficazes de apoio e valorização ao setor, em consonância com os princípios da função representativa 
e fiscalizadora da Câmara Municipal.
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MODELO DE DECRETO LEGISLATIVO
INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ___/2025
“Concede o Título de Cidadania Honorária Sãosimonense ao 
Senhor [Nome do Homenageado].”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições 
legais, com fundamento no art. 191, inciso I, do Regimento Interno, e considerando a aprovação pelo 
Plenário:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadania Honorária Sãosimonense ao Senhor [NOME 
COMPLETO], em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de São Simão/GO.
Art. 2º A entrega da honraria será realizada em Sessão Solene especialmente convocada para 
esse fim, nos termos regimentais.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ 
de 2025.
[Nome do(a) Vereador(a) autor(a)]
Vereador(a)
JUSTIFICATIVA
A concessão do presente Título de Cidadania Honorária visa homenagear o Senhor [Nome 
do homenageado], pessoa de reconhecida contribuição social, comunitária ou profissional, cujas 
ações beneficiaram significativamente a população de São Simão, promovendo o desenvolvimento 
do Município.
A homenagem atende aos requisitos do art. 149 do Regimento Interno da Câmara e segue o 
rito previsto para outorga de títulos honoríficos. Trata-se de reconhecimento público e solene a quem, 
mesmo não sendo natural do Município, dedica sua vida ou atuação em benefício do interesse público 
local.
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MODELO DE REQUERIMENTO
INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO REGIMENTAL
Câmara Municipal de São Simão - Estado de Goiás
REQUERIMENTO Nº ___/2025
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 206 e seguintes do Regimento Interno, e observadas as formalidades 
regimentais, REQUER à Mesa Diretora, após ouvido o Plenário (quando cabível), que se digne 
determinar o seguinte:
[Aqui, inserir o objeto do requerimento, de forma clara, objetiva e completa.]
Exemplos:
• a convocação do Secretário Municipal de Saúde para prestar esclarecimentos sobre os 
repasses ao Hospital Municipal nos meses de janeiro a junho de 2025;
• o envio de ofício ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações detalhadas 
sobre a execução das obras da creche do Bairro Bela Vista;
• a inclusão, na pauta da Ordem do Dia, do Projeto de Lei nº XX/2025, que “Dispõe 
sobre...”;
• a realização de Sessão Solene no dia XX de mês de XXXX, para entrega do Título de 
Cidadania Honorária ao Senhor [Nome].
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Simão, aos XX dias do mês de ___________ 
de 2025.
[NOME DO(A) VEREADOR(A)]
Vereador(a)
Justificativa (quando cabível):
[Redação objetiva do motivo que fundamenta o pedido.]
Exemplo:O presente requerimento visa à obtenção de informações atualizadas sobre a 
execução de políticas públicas municipais, notadamente no setor da saúde, com vistas ao regular 
exercício da função fiscalizadora desta Casa Legislativa, nos termos do art. 31 da Constituição Federal 
e da Lei Orgânica Municipal.

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