| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o SUAS Sistema Único de Assistência Social, do Município de São Simão, Estado de Goiás e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão “Gabinete do Prefeito- LEI N.743 DE di DE MARÇO DE 2021. Publicação feita neste data OQ j 0» ) ZOT “Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência » Ef Da RR Social, do Município de São Simão, Estado de Goiás e dá rratura outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso HI, da Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: | CAPÍTULO! DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de São Simão tem por objetivos: 1- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice: b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e, II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos: HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas. na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; “Praça Cívica, s/n, Centro, Sãu Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 Ps ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gubinete do Prefeiio- V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI- centralidade na família para concepção c implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 » Dos Princípios Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: [- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida. observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça: V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -ubinete do Preterto- IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios. serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão: HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados: IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; , VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas. na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO Seção I Da Gestão Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 Ás ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Subinete do Prefeito- Art.6º - O Município de São Simão atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas. projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de São Simão, é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II Da Organização Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de São Simão organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: ve I— PSB - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários: II — PSE - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas: IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipes Volante Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos: I- Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, b) Serviço Especializado de Abordagem Social; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 seleag ESTADO DE GOIAS SA Prefeitura Municipal de São Simão «sabixete do Prefeito- c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias: e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e de Emergências. Parágrafo único - O PAEFI — Programa de Atenção Especial a Família e Indivíduos deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do município, exceto quando este não tiver instituído a Proteção Social Especial deve ser ofertado pelo Órgão Gestor do SUAS. al Art. 11 - As Proteções Social Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial. $1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12 - A Proteção Social Básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, e a Proteção Social Especial será ofertada no Centro de Referência Especializado de Assistência Social quando este estiver pactuado e implantado. $ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias. $ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços. programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes: I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabineto do Prefeito- H - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; HI -regionalização prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Normas Gerais: Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de São Simão. Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados. com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às. pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõe a constituição de Equipe de Referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;.nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: — I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da Proteção Social Básica e Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção: b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão “Gabinete do Prefeito- HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários: b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania: b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade: c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. us V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. ' Seção HI Das Responsabilidades Art. 17 - Compete ao Município de São Simão, do setor de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IN - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência: IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V - Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VI - Regulamentar: Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabiuete do Preíeivo- a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências: Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII — Cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -. NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. j VIII — Realizar: - e il a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito: b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, IX — Gerir: a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; X — Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas: c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI — Elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 E ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gahinete do Prefeito- b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal: d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XII — Alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; , b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; , c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XIV — Garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, ptrimando pela qualificação dos serviços do SUAS. exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores. trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; XV - Definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - Implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII — Promover: a) a integração da política municipal de- assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; Í b) articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; : c) a participação da sociedade, especialmente dos gáiios: na elaboração da política de assistência social; XVIII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica: XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento. a serem pactuadas na CIB; XX - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal: XXI — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIII — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- XXIV — Normatizar. em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XXV - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVI - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas: XXVII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social: XXX — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; . "Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de São Simão. $1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos. coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; IL- objetivos gerais e específicos: III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VIL- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - tempo de execução. Praça Cívica, s/n, Centro, Sãa Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 (eg ESTADO DE GOIAS Eee Prefeitura Municipal de São Simão “Gabinete do Prefeito- $2º - O Plano Municipal de Assistência “ocial além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I— as deliberações das conferências de assistência social; II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal De Assistência Social Subseção 1 Da Nainreza e Finalidade Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de-Assistência social —- CMAS, nos termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social. regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre:o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Subseção II Da Estrutura Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social de São Simão, terá a seguinte estrutura: I- Plenário: HI - Mesa Diretora: II - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. Subseção HI Da Composição e Organização Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I- Do Poder Público: Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.590-000 PABX (64) 3553-9500 E Pça + ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- a) 01 (um) representante da Divisão Municipai de Promoção e Assistência Social; b) 01 (um) representante da Divisão Municipal'de Educação: c) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde: d) 01 (um) representante da Divisão de Finanças; e) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social: c) 02 (dois) representantes dos estala na área da Assistência Social. $ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos do Governo Municipal. $ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim. através de edita! publicado em jornal de ampla circulação ou em mídia: site da Prefeitura de Faina, mural da Secretaria Municipal de Assistência Social, Câmara de Vereadores, CRAS com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência. $ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação. $ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. $ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Poder Executivo. $ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. $ 7º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Subseção IV Do Funcionamento Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado: II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima: III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado. e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social. Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos permitido uma única recondução por igual período. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário. segundo secretário. Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas. atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. Subseção V Das Competências Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEF 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito- Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Sociai - CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS: I — Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; IH - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências; IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS); V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; IX - Acompanhar. avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais. programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS — Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal; XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social. considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços: XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XIV — Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social: Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos: XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão; XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal. “Seção HI Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 28 - As Conferências Municipal de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 29 - As conferências municipal devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos. prazos. responsáveis. fonte de recursos e comissão organizadora; HI - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS. Seção HI Participação Dos Usuários Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 EA ESTADO DE GOIAS peiy Prefeitura Municipal de São Simão 1a 7 -Gadinete do Prefeito- Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social. Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro. coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS. Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente. em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 Dos Benefícios Eventuais Art. 34 - Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas. projetos. serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 35 - Os benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 gs prestação observar: ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabiueto do Prefeito- I- a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas: Il — a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; " II — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão: VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 36 - Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais, deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a. orientar o planejamento da oterta. Subseção I Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 39 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I- à genitora que comprove residir no Município; Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 2553-9500 EST. DE GOTAS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabinete do Prefeito- Art. 40 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais. e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e. “indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaça de sérios padecimentos: . II — perdas: privação de bens e de segurança material; II — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I — ausência de documentação; Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; . IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo: VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças. adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabineie do Prefeito- Art. 43 - Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem- se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica. desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada. inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e cutras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. . . Subseção H Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual -LOA do Município de São Simão. Seção II Dos Serviços Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção II Dos Programas De Assistência Social Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de São Simão “Gabinete do Preteito- Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência detinidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Simão. obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social, $ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. - 41 Seção IV Projetos De Enfrentamento à Pobreza Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação Com as Entidades de Assistência Sociai Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que. isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.899-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão -Gabineie do Prefeito- II - assegurar que os serviços, programas, projeios e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar: I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; Ao b) objetivos: c) origem dos recursos; d) infraestrutura; o. e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo: WI - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL N E “Praça Cívica, s/n, Centro, Sic Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ; Peso ESTAS DE GOIAS Prefeitura v.sicpoi de São Simão -Gavmete do Preleito- Art. 54 - O financiamento da Política Municipai de Assistência Sociai é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Da definição e Finalidade Art. 56 - O Secretário Municipal de Assistência Social será o Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e serviços. Seção II Das Receitas Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. I — Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados: II — Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; II - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; Praça Cívica, s/n, Centro, Sã0 Simao - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 a ESTADO DE GOTAS 3 Prefeitura Municipal de São Simão bd «Gabinete do Prefeito- IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais & internacionais: V-— Legados: VI - Resultados de suas aplicações financeiras; VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e: empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social... Seção II Das Aplicações das Receitas Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações: I — Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social: II — Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 61- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 62- Revogam-se as disposições em contrário em especial as leis. Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de março de 2021. Prefeito Praça Cívica, s/n, Centro, São Sirão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500