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norma nº 743/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 743 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre o SUAS Sistema Único de Assistência Social, do Município de São Simão, Estado de Goiás e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
“Gabinete do Prefeito-
LEI N.743 DE di DE MARÇO DE 2021.
Publicação feita neste data
OQ j 0» ) ZOT “Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência
» Ef
Da RR Social, do Município de São Simão, Estado de Goiás e dá
rratura
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições,
fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso HI, da
Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
| CAPÍTULO!
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de São Simão tem por objetivos:
1- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos:
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas. na formulação das políticas e
no controle de ações em todos os níveis;
“Praça Cívica, s/n, Centro, Sãu Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 Ps
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gubinete do Prefeiio-
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo; e,
VI- centralidade na família para concepção c implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção 1
» Dos Princípios
Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
[- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida.
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do
Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
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Prefeitura Municipal de São Simão
-ubinete do Preterto-
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios. serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão:
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados:
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização; ,
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas. na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
NO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
Seção I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —- SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são
de competência da União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº
8.742, de 1993.
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-Subinete do Prefeito-
Art.6º - O Município de São Simão atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas.
projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de São Simão, é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de São Simão organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção: ve
I— PSB - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários:
II — PSE - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo
de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas:
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipes Volante
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem
a ser instituídos:
I- Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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seleag ESTADO DE GOIAS
SA Prefeitura Municipal de São Simão
«sabixete do Prefeito-
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias:
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua:
II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI — Programa de Atenção Especial a Família e Indivíduos deve ser ofertado
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do município,
exceto quando este não tiver instituído a Proteção Social Especial deve ser ofertado pelo Órgão Gestor
do SUAS. al
Art. 11 - As Proteções Social Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto
Socioassistencial.
$1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que
a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - A Proteção Social Básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, e a Proteção Social Especial será ofertada no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social quando este estiver pactuado e implantado.
$ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais
no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
Proteção Social Básica às famílias.
$ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os
serviços. programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida
do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
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-Gabineto do Prefeito-
H - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do
município;
HI -regionalização prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial cujos custos ou
ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Normas Gerais:
Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura
administrativa do Município de São Simão.
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados.
com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado
das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às. pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõe a constituição de Equipe de Referência na
forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;.nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS: —
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da Proteção
Social Básica e Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção:
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média
e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social,
que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
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HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de
serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários:
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania:
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de
proteção social para o cidadão, a família e a sociedade:
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos
sob contingências e vicissitudes. us
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e
em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus
membros e indivíduos.
' Seção HI
Das Responsabilidades
Art. 17 - Compete ao Município de São Simão, do setor de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais de que trata o art.22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IN - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência:
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada
de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VI - Regulamentar:
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ESTADO DE GOIÁS
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-Gabiuete do Preíeivo-
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das Conferências: Nacional, Estadual e Municipal de Assistência
Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — Cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços. programas e projetos de assistência social, em âmbito
local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS -. NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito. j
VIII — Realizar:
- e il
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito:
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
IX — Gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no
âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
X — Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo
com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas:
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XI — Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
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-Gahinete do Prefeito-
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e a
submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal:
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio
no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XII — Alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS; ,
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso
XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; ,
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede
SUAS;
XIV — Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, ptrimando pela qualificação dos serviços
do SUAS. exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores. trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
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e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme
preconiza a LOAS;
XV - Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado
a suas competências.
XVI - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII — Promover:
a) a integração da política municipal de- assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS; Í
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça; :
c) a participação da sociedade, especialmente dos gáiios: na elaboração da política de assistência
social;
XVIII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica:
XIX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento. a serem pactuadas na CIB;
XX - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal:
XXI — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas. projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de
acordo com as normativas federais.
XXIII — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
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XXIV — Normatizar. em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º
B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas:
XXVII - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social:
XXX — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
. "Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de São Simão.
$1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos.
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
IL- objetivos gerais e específicos:
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VIL- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
Praça Cívica, s/n, Centro, Sãa Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
(eg ESTADO DE GOIAS
Eee Prefeitura Municipal de São Simão
“Gabinete do Prefeito-
$2º - O Plano Municipal de Assistência “ocial além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
I— as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção 1
Da Nainreza e Finalidade
Art. 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de-Assistência social —- CMAS, nos termos da, Lei
Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social. regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter
permanente e composição paritária entre:o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao
órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social de São Simão, terá a seguinte estrutura:
I- Plenário:
HI - Mesa Diretora:
II - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção HI
Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 10 membros, e
seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I- Do Poder Público:
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+
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
a) 01 (um) representante da Divisão Municipai de Promoção e Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Divisão Municipal'de Educação:
c) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde:
d) 01 (um) representante da Divisão de Finanças;
e) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social:
c) 02 (dois) representantes dos estala na área da Assistência Social.
$ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos do
Governo Municipal.
$ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente
convocado para esse fim. através de edita! publicado em jornal de ampla circulação ou em mídia: site
da Prefeitura de Faina, mural da Secretaria Municipal de Assistência Social, Câmara de Vereadores,
CRAS com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
$ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período. e com possibilidade de ser substituído a
qualquer tempo a critério de sua representação.
$ 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância,
assumirão o cargo pelo restante do mandato.
$ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só
representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
$ 7º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência
do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação
cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção IV
Do Funcionamento
Praça Cívica, s/n, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
-Gabinete do Prefeito-
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e
não será remunerado:
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima:
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado. e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as
questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa
diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS instituirá Comissões Temáticas de
Política de Assistência Social. Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter
permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual,
ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS será presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos permitido uma única
recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma mesa
diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário. segundo secretário.
Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas
estruturas. atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Subseção V
Das Competências
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Gabinete do Prefeito-
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Sociai - CMAS, com base na LOAS em seu
Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
I — Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IH - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor
municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de
acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos
(NOBRH/ SUAS);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
IX - Acompanhar. avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais. programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS —
Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social. e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir
nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social.
considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as
proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a
prestação de serviços:
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho,
com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV — Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social:
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-Gabinete do Prefeito-
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência
Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e
financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios
previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos:
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.
“Seção HI
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 - As Conferências Municipal de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29 - As conferências municipal devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos. prazos.
responsáveis. fonte de recursos e comissão organizadora;
HI - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário,
conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.
Seção HI
Participação Dos Usuários
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peiy Prefeitura Municipal de São Simão
1a
7 -Gadinete do Prefeito-
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e
Conferências de Assistência Social.
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de
bairro. coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS.
Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente. em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção 1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 - Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas. projetos. serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 35 - Os benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
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prestação observar:
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-Gabiueto do Prefeito-
I- a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas:
Il — a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os
beneficiários; "
II — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão:
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 - Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais, deverá ser identificado pelo Município a
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a. orientar o planejamento da oterta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o
art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 39 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I- à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência
social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas
de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
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Art. 40 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 41 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais.
e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e. “indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos: .
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
II — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária; .
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo:
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças. adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram
em cumprimento de medida protetiva;
VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
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Art. 43 - Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-
se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica.
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada. inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e cutras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
. . Subseção H
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual -LOA do Município de São Simão.
Seção II
Dos Serviços
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção II
Dos Programas De Assistência Social
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“Gabinete do Preteito-
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência detinidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e
os serviços assistenciais.
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Simão.
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social,
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de
1993.
- 41 Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Sociai
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que. isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal
nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 51 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha
a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social,
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
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-Gabineie do Prefeito-
II - assegurar que os serviços, programas, projeios e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios
socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias; Ao
b) objetivos:
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura; o.
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo:
WI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
N
E “Praça Cívica, s/n, Centro, Sic Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ; Peso
ESTAS DE GOIAS
Prefeitura v.sicpoi de São Simão
-Gavmete do Preleito-
Art. 54 - O financiamento da Política Municipai de Assistência Sociai é previsto e executado através
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização do respectivo Fundo
Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de
ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Secretário Municipal de Assistência Social será o Gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e
suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social,
mediante programas, projetos e serviços.
Seção II
Das Receitas
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I — Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe
forem destinados:
II — Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
II - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
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a ESTADO DE GOTAS
3 Prefeitura Municipal de São Simão
bd «Gabinete do Prefeito-
IV — Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, bem como de organismo nacionais & internacionais:
V-— Legados:
VI - Resultados de suas aplicações financeiras;
VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com
observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento de despesas
inerentes aos objetivos do Fundo e: empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do
Conselho Municipal de Assistência Social...
Seção II
Das Aplicações das Receitas
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
I — Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
II — Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62- Revogam-se as disposições em contrário em especial as leis.
Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de
março de 2021.
Prefeito
Praça Cívica, s/n, Centro, São Sirão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500

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