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norma nº 333/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos, dos Servidores da Administração do Municipio de São Simão e dá outras providências
native_id72

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texto integral #

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COCO CC CCC CC
CUCCCCCCCCCCCC OL
CCC CCC CCC CCO CC
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
ESTADO DE GOIÁS
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
PLANO DE CARGOS
E
VENCIMENTOS DO
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
ÍNDICE
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares ........uueeeeseeseeeeeameeeeeeeeeeessssereeeeneoeeemeneeeeeeeeeaooaoo
TÍTULO II
Da Organização ....eeeeeeereesasemeeeeeseseemeesemmeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeoeeneeeneeeeeenee
TÍTULO HI
Da Carreira do Servidor........essereeseeeemeeeeeeeeereeseeememeeeemesoesemeenemeeenaaeneemeeneo
CAPÍTULO 1
Do Provimento... eeerrremeseeerermeseeeeees erereeeeeeeermmnraassserenrnnammareenonananaaaereenataaaoo
CAPÍTULO IH
Da Movimentação da Carreira.......eeeesseereseseeeeesereseseeeeeseermesoneeeoneeeaneeenaoooo
Seção 1
Da Progressão Horizontal........cecereereeessenerseeeerseeneeneensensencenseemsensensensenaenceso Arts. 6º e 7º
CAPÍTULO III
Da Remuneração.......eeereeseertseeeeereeseeerreseoeeermaseereananseoenaaaeseonanneceraaaaeeneasao Arts. 8º e 9º
Seção |
Da Vencimento... eereeeeraraseseseeseesessereeerenaerrenmaaasaamaratesaatereeoennnanannanaaae see
Seção II
Das Vantagens.......eeeeeereeeeeessssssssereemeneasseersessesrmnamareeeeessesesasnaannananeeeeeeeeeea season Art. 9º
CAPÍTULO IV
Da Jornada de Trabalho..........eeeeemeeemeseeeeeseeeeeeessereeeeeeeemmrenaaaeeeeeeeeeeeeneeoo ooo
TÍTULO IV
Do Enquadramento.........eeeeeeeeeseeesseeeeeeeesseeeeseeeemeemeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias. ...eeseecensenceneereereerensensenceemeneneenensensenenmencenceno Arts. 16 e 17
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais......csceecereceerenrerereesenenserencacenensenenenserenencenencaneno Arts. 18a 24
ANEXO 1
Correlação dos Cargos
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
ANEXO II
Cargos a Serem Extintos quando Vagarem
ANEXO HI
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
A
E
NEXO IV
specificação dos Cargos
ANEXO V
Tabelas de Vencimentos
qua
|]
4
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEINº 333, DE 10 DE MAIO DE 2010.
"Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Vencimentos, dos Servidores da
Administração do Município de São
Simão e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO,
Faço saber que a Câmara Municipal de São Simão aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos, com
carreira funcional, dos Servidores do Município de São Simão. à exceção dos que integram
o Magistério e dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que têm seus planos
específicos, e tem por objetivo a eficiência. a eficácia e a continuidade da Ação
Administrativa. a valorização e a profissionalização do servidor. mediante a adoção das
políticas nele previstas. segundo os seus fins de mister.
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO |
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Servidor Público Efetivo- o titular de cargo público efetivo. com
integrante da Administração Direta. das Autarquias e das
lidade de Direito Público. Inclui o ocupante concursado.
o pela Constituição, estando sujeito ao Regime Geral de
Regime Jurídico Estatutário e
Fundações Públicas com persor
estável ou não, e o estabilizad
Previdência Social - INSS.
Aa
,
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
II - Quadro de Pessoal — é o conjunto de cargos efetivos integrantes do
Poder Executivo Municipal.
II - Cargo Público Efetivo - é o posto de trabalho instituído de forma
permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades. criados por lei, com
denominação própria, e remunerado pelos cofres públicos.
IV - Carreira — é o conjunto de referências do cargo público efetivo.
hicrarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade que o Servidor vai atingindo
por meio da Progressão | Iorizontal.
vV - Referência — indicada por letras do alfabeto. que representam o
valor do vencimento. de acordo com as normas de merecimento.
VI — Progressão Funcional — é a passagem do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior. dentro de um mesmo nível, através da
Progressão Horizontal.
Art. 3º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira
Funcional, os anexos:
[ - Correlação dos Cargos - transformação dos cargos existentes em
cargos propostos. levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função
exercida.
Il - Cargos a Serem Extintos Quando Vagarem — são os cargos que
serão extintos quando vagarem.
II - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - composto dos
cargos classificados por grupo ocupacional, com os seus respectivos quantitativos.
IV - Especificação dos Cargos — constando o grupo ocupacional. o
título do cargo. a descrição do cargo, classes e pré-requisitos.
V — Tabelas de Vencimentos — contendo o sumário e as respectivas
tabelas de vencimentos.
g 1º - Além do vencimento O Servidor enquadrado no Plano definido
nesta Lei. tem assegurado todos os direitos e vantagens de ordem pessoal. já adquiridos
legalmente.
$ 2º - Fica assegurada. aos servidores do Poder Executivo Municipal. a
revisão geral anual. nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. e nos
termos do $ 1º do artigo 52 do Estatuto dos Servidores Público do Município de São Simão.
ps
4
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
TÍTULO HI
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO 1
Do Provimento
Art. 4º - O ingresso na carreira por Concurso Público de provas ou de
provas e títulos dá-se na classe e referência iniciais dos cargos. atendidos os pré-requisitos
constantes no anexo IV desta Lei. conforme dispuser o Edital.
CAPÍTULO II
Da Movimentação da Carreira
Art. 5º - A movimentação do servidor na carreira é condicionada ao
exercício das atribuições do cargo. e ao cumprimento do Estágio Probatório. e ocorre
mediante a Progressão Horizontal.
$ 1º — O Poder Executivo deve aprovar regulamento no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, que definirá os critérios para a
concessão da Progressão Horizontal. O regulamento é elaborado por Comissão. composta de
03 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo. e 02 (dois)
representantes dos servidores efetivos eleitos pela classe.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 6º - Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma
referência para outra superior. dentro do Nível que ocupe. observadas as seguintes
condições:
I - ter completado 03 (três) anos na referência base. ou 02 (dois) anos de
efetivo exercício nas demais referências. período em que não são admitidas mais de 04
(quatro) faltas injustificadas. informadas pelo Chefe ou responsável. de con formidade com o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
ms .
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
II - não ter sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
HI — ter cumprido o Estágio Probatório.
IV - ter sido aprovado nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho.
V — atender o exigido no Anexo IV desta Lei.
$ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do
cargo, não se computa para o período de que trata o inciso | deste artigo. exceto nos casos
considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
$2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia
seguinte âquele que houver completado o período anterior.
$ 3º - Não interrompe a contagem do período aquisitivo o exercício de
cargo em comissão, ou função de confiança na Administração Municipal de São Simão.
$4º- A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois)
anos. no mês de Outubro. observadas as condições estabelecidas nos incisos [a V deste
artigo. nos limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 5º - Para todos os efeitos. é considerado promovido o servidor que
falecer sem que tenha sido decretada. no prazo legal, a progressão horizontal que lhe cabia.
Art. 7º - Não concorre a Progressão Horizontal o servidor:
I — que estiver em disponibilidade.
II — que estiver em exercício de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal.
HI — que estiver em licença para tratar de interesse particular, ou afastado
a qualquer título sem ônus para os cofres públicos.
IV — que estiver à disposição da administração direta ou indireta Federal,
Estadual. Distrital ou Municipal. salvo em virtude de convênios firmados para fins
assistenciais ou educacionais.
A —07
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
CAPÍTULO HI
Da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Art. 8º — A remuneração do servidor é composta pelo vencimento do
cargo. pelas gratificações e adicionais previstos em lei.
$ 1º - Considera-se vencimento básico da Carreira. o fixado para a
Referência inicial. no Nível estabelecido para o cargo através do sumário. especificado no
Anexo V.
$ 2º - Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário - classificação dos cargos por Tabela e Nível:
b) O valor constante na tabela refere-se ao vencimento mensal básico
do servidor:
c) Tabelas compostas de Níveis. representados por algarismos
arábicos. e letras do alfabeto. que indicam as Referências para a Progressão Horizontal, que
se dá a cada 02 (dois) anos. depois de cumprido o estágio probatório na referencia base que
é de 03 (três) anos. O índice entre as referências Base € A. e referências A e B é de 3% (três
por cento). e a partir da referência B. é de 2% (dois por cento). respeitados os limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Das Vantagens
Art. 9º — Além do vencimento, os servidores efetivos podem receber
as Indenizações. Gratificações e Adicionais. estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São Simão.
Parágrafo Unico - As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
Aa (8
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Da Jornada de Trabalho
Art. 10 - A duração normal do trabalho para o servidor. à exceção do
previsto no $ 1º e 8 2º deste artigo. não deve exceder de 08 (oito) horas diárias, nem ser
superior a 44 (quarenta € quatro) horas semanais.
g 1º - Os servidores. em regime de plantão ou com jornadas de
trabalho específicas. tem as mesmas definidas de conformidade com a legislação pertinente
a cada área.
$ 2º - O servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico cumpre
jornada semanal de trabalho de 20(vinte) horas.
TÍTULO IV
Do Enquadramento
Art. 11 - Enquadramento é a passagem. através de ato próprio. do
servidor das condições em que se encontra legalmente, para as da presente Lei. nos termos €
condições nela exigidas. que se rege por suas disposições e integra-se ao quadro nela
estabelecido. bem assim seus anexos. para todos os efeitos de direito.
Art. 12 - O enquadramento dos servidores na condição de estáveis
através de Concurso Público. estáveis ou não,
pela Constituição, ou dos serv idores ingressos
es requisitos:
deve. obrigatoriamente observar dentre outros os seguint
I- cargos correlatos:
II - tempo no cargo ou em cargo correlato:
HI - irredutibilidade de vencimento: e
IV - garantia dos direitos adquiridos
Art. 13 - Aos inativos e pensionistas, oriundos do fundo de liquidez
da Previdência Municipal, são dispensados tratamentos € assegurados os direitos previstos
na Constituição da República. bem assim. no que couberem. os benefícios e vantagens
decorrentes da presente Lei.
Art. 14 - Os casos omissos por ventura existentes. e observados. no
momento da efetivação do enquadramento dos servidores. são decididos pelo Chefe do
Poder Executivo. conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das
Constituições da República e do Estado de Goiás. bem assim. das Leis do Município de São
Simão e da presente Lei.
WE?
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 15 - Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu
enquadramento ao Chefe do Poder Executivo, na hipótese de sua não realização "ex ofício",
observados os ditames dos artigos 11 e 12. da presente Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos.
que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior e que porventura,
não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei. o seu enquadramento no
mesmo cargo ou em outro a ele correspondente, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.
Art. 17 - O pessoal remanescente do quadro anterior. que não se
enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por
esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação
pendente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 — Os cargos públicos efetivos do Quadro Permanente do
Poder Executivo do Município de São Simão são os instituídos. consolidados e
discriminados na presente Lei e seus anexos. no Plano de Carreira do Magistério. no Plano
de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde. e no Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores do DEMAESS.
Art. 19 - É terminantemente proibido o desvio de função. a partir da
implementação do Plano de Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - Não é considerado desvio de função a investidura
de servidor em qualquer função de direção. chefia e assessoramento.
Art. 20 - Aos servidores ocupantes de cargo efetivo aplicam-se, além
das disposições contidas na presente Lei. as do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Simão e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da
República, do Estado de Goiás. da Lei Orgânica do Município e das demais leis vigentes,
específicas e atinentes à matéria. no que couber. segundo as políticas formuladas e avaliadas
pelo Município. no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
ef 10
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
Art. 21 — As funções de confiança são exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo. assegurando, conforme exigência Constitucional
inciso V artigo 37. que no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em
comissão sejam ocupados por servidores efetivos.
Art. 22 - Conforme a exigência Constitucional fica assegurado que
5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público ofertado em Edital para Concurso
Público de Provas ou de Provas € Títulos. são reservadas a Portadores de Deficiência.
atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para O desempenho das
funções.
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei. acorrem à conta da
dotação própria do vigente orçamento, segundo O Plano de Classificação Funcional
Programática, Poder Executivo — Pessoal Civil e Encargos.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a Lei Municipal nº 103/05, de 18 de
revogando as disposições em contrário em especial
dos os seus jurídicos e legais efeitos.
Outubro de 2005 e suas alterações. para que surtam to
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO,
PALÁCIO LAGO AZUL, ESTADO DE GOIÁS. aos dez dias do mês de maio do ano
de dois mil e dez(10/05/2010).
PERÍDTO
CO DE ASSIS PEIXO
Prefeito Municipal
Da RA

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