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norma nº 689/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaInstitui o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município de São Simão-GO
native_id75

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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 689, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
a nesta data
publicação feit
— “Institui o Programa de Controle Populacional de Cães
Assinatura e Gatos do Município de São Simão-GO”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos no
Município de São Simão-GO, visando a esterilização de caninos e felinos como função de
saúde pública, sendo essa prática considerada como método oficial de controle populacional e
de zoonoses.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços veterinários
de castração de cães e gatos (machos: orquiectomis e fêmeas: ovariohisterectomia) e celebrar
convênios visando controlar a natalidade de cães e gatos, como função de saúde pública, que
será regido de acordo com o estabelecido nesta lei.
$ 1º. Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem o cadastro, a tatuagem
para identificação e a castração de animais.
$ 2º. O cadastro e a tatuagem para identificação dos animais serão realizados através
de convênio com a AAASS - Associação Amigos dos Animais de São Simão entidade de
Proteção e Defesa dos Animais, de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida de
utilidade pública no âmbito do município, inscrita no CNPJ/MF sob o número CNJP nº
22.627.685/0001-33 com endereço eletrônico aaass-go(a)hotmail.com, com sede nesta Cidade.
Art. 3º O Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos é voltado a animais de
rua, sem dono, sendo que as despesas de castração dos animais serão de responsabilidade do
Poder público Municipal e destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos (machos:
orquiectomis e fêmeas: ovariohisterectomia) e acompanhamento pós-operatório, ficando
excluídos outros procedimentos veterinários.
$ 1º. Serão aceitas inscrições encaminhadas por entidades ambientais ou de proteção
aos animais, bem como de populares, para cães e gatos de rua, que terão prioridade na
castração em relação àqueles que possuem donos e são devidamente abrigados.
$ 2º. Poderão participar do Programa famílias de baixa renda, que poderão inscrever o
animal para realização do procedimento de castração.
$ 3º. Para inscrever o animal, o responsável ou proprietário de baixa renda deverá
procurar a clínica responsável pelo procedimento, sendo que para formalizar a inscrição, o
proprietário deverá apresentar comprovante de residência e renda inferior a 2(Dois) salários
minimo.
Art. 4º A prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle
populacional e sanitário não é permitida.
Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 | PABX (64) 3553-9500
oia ESTADO DE GOIÁS
Es Prefeitura Municipal de São Simão
NC EA Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. No caso de animais atropelados ou doentes, sem perspectiva de
recuperação, devidamente atestado e justificado pelo veterinário responsável, poderão ser
encaminhados para eutanásia.
Art. 5º A administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, em
parceria com os médicos veterinários e associações protetora dos animais deverá realizar
Campanhas para distribuição à população de material informativo e educativo sobre a
propriedade responsável de cães e gatos, e de outros animais domésticos, contendo:
a) A importância da vacinação e vermifugação;
b) Estímulo à adoção ao invés da compra de animais domésticos;
c) Informações sobre zoonoses;
d) Noções de cuidados com estes animais;
e) Problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e a
necessidade de controle populacional;
f) Necessidade de esterilização dos animais para que se ponha fim à cruel e criminosa
prática de abandono de filhotes indesejados;
e) Divulgação do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Município
de São Simão.
Art. 6º Os procedimentos cirúrgicos de castração deverão obedecer às seguintes
condições:
a) Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, credenciados
pelo Município;
b) Utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia
geral, podendo ser inalatória ou injetável;
c) O animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser tatuado para identificação.
Art. 7º No dia anterior à castração a clínica fará uma prévia avaliação das condições
físicas do animal inscrito para concluir se o mesmo possui condições para realizar o
procedimento cirúrgico.
$ 1º. Em caso de se verificar algum impedimento para a castração, o veterinário
responsável pela avaliação deverá informar em formulário próprio, suas conclusões e as
condições do animal para o responsável ou proprietário do mesmo.
$ 2º. O veterinário responsável pela castração fornecerá aos responsáveis ou
proprietários as instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando
houver necessidade.
$ 3º. O animal castrado, sendo de rua ou de dono conhecido, deverá ser identificado
com tatuagem, bem como será realizado um cadastro contendo informações do proprietário e
do animal.
$ 4º. O profissional responsável pelo procedimento e castração deverá fornecer aos
proprietários ou responsáveis pelos animais, comprovante da castração, contendo, no mínimo:
a) Nome e endereço do estabelecimento;
b) Nome do veterinário responsável;
c) Espécie, cor, sexo, ou idade aproximada e o porte do animal castrado;
d) Gratuidade do procedimento para animais de rua ou valor reduzido cobrado dos
proprietários de baixa renda.
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$ 5º O veterinário responsável pela castração deverá arquivar uma via do comprovante
de castração descrito no parágrafo 4º, para efeito de estatística dos procedimentos.
$ 6º. As clínicas participantes do Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos
do Município de São Simão, deverão orientar os responsáveis ou proprietários de animais
castrados sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes, sempre que possível, o
material informativo/educativo elaborado, conforme o artigo 5º desta Lei.
Art. 8º Os proprietários de animais a serem castrados, ou no caso de animais de rua, a
AAASS- Associação dos Amigos dos Animais de São Simão entidade de Proteção e Defesa
dos Animais, deverão firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, que deverá constar:
a) Autorização para cirurgia;
b) Especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo cirúrgico;
c) Declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós-operatório,
ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário responsável em caso
de complicações;
d) Obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não
o deixando solto ou o abandonando por quaisquer motivos.
$ 1º. O termo de compromisso deverá ser firmado em três vias, ficando a primeira com
o proprietário do animal, a segunda com o veterinário, a terceira com a entidade responsável
pelo encaminhamento.
$ 2º. A recuperação do animal castrado (pós-operatório) deverá ocorrer na clínica ou
entidade responsável pelo encaminhamento (animais abandonados) e/ou ainda na residência
de seus proprietários caso não haja necessidade de manter o animal sob observação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa
privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos
animais, visando:
a) A cobertura integral do custo, através de patrocínio, das castrações de animais de
rua, sem dono;
b) A impressão e divulgação das listagens de clínicas credenciadas;
c) A criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de
cães, gatos e outros animais domésticos o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 10 É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa por flagrante ou denuncia comprovada de 36 URM por animal e
ainda a possível responsabilização nas esferas cíveis e penais.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão destinados para o Órgão
Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas da Secretaria Municipal da Saúde (Vigilância Sanitária/Zoonoses),
dependendo da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 12 Os animais, abandonados em vias ou logradouros públicos, serão capturados,
castrados, vermifugados, doados e/ou devolvidos ao local de origem.
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Art. 13 A Municipalidade deve cuidar da execução do Programa instituído por esta
Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.
Art. 14 Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o
art. 225, 41º, VII e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO-GOIÁS, aos dezessete dias do mês
de junho do ano de dois mil e dezenove (17/06/2019).
WILBER FLORIANO FERREIRA
Prefeito Municipal.
Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 | PABX (64) 3553-9500

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