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norma nº 690/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre as políticas de proteção animal no Municipio de São Simão/GO e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 690, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
«carão feita
publicação
nesta data
)
“Dispõe sobre as políticas de proteção animal no Município de
Assinatura São Simão/GO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As políticas de proteção animal no Município de São Simão/GO, ficam
aplicáveis única e exclusivamente para animais domésticos das espécies Canis lúpus
familiaris e Felis silvestris catus, e observará o disposto nesta Lei,
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias
com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de
classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de
manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais
em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou
subsistência.
Il - Animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes humanos ou nas
proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura existente nesses
locais para o seu desenvolvimento biológico.
[II - Animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não estando sob ameaça,
oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais.
IV - guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou
jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no
atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na
prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de
potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.
Art. 4º Para fins de proteção animal, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei, a
legislação federal, em especial as Leis Federais nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações
posteriores, e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.
Art. 5º Os estabelecimentos que exponham. comercializem ou prestem serviços
relacionados a animais domésticos das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris catus
participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável
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desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao
público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Da Responsabilidade pelos Animais
Art. 6º Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 7º Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais domésticos objeto
dessa lei.
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões:
1 - praticar ato de abuso ou crueldade contra o animal;
1 - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
HI - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, causando-lhes
sofrimento;
IV - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
V - abandonar animal;
VI - deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VII - não prestar a necessária assistência ao animal;
VIII - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
IX - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou espécie ou
espécies diferentes;
X - abusá-los sexualmente;
XI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela
autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 8º São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção
de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou
risco à saúde da coletividade.
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= Prefeitura Municipal de São Simão
A Gabinete do Prefeito
Art. 9º Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento
de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que
não causem incômodo à população.
Art. 10º Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada
do animal morto.
Parágrafo único. Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará
a remoção prevista no caput, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsável.
Seção II
Da Segurança aos Transeuntes
Art. 11 Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão ou animal
bravo. fica obrigatória:
1-a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de
animais;
II - a existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a
permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes;
III - a instalação de equipamentos para a entrega de correspondência e a coleta de resíduos, de
modo a evitar o contato do animal com os trabalhadores.
Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incisos II e III do caput
deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a
comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
Seção III
Da Vacinação
Art. 12 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva
e demais virose que os acometem.
Art. 13 O comprovante de vacinação será fornecido pelo médico veterinário particular,
e poderá ser utilizado para comprovação da vacina anual.
$ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes
informações, sem prejuízo de outras definidas em Resolução pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária:
a) Identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) Identificação no animal: nome, espécie, raça, porte, pelagem, sexo, data de nascimento ou
idade;
c) Dados das vacinas: nome, número, da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
f) Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de
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inscrição no CRMV e assinatura;
g) Número do RGA do animal, quando esta já existe.
Seção IV
Dos Canis e dos Gatis
Art. 14 A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 10 (dez)
animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,
caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 15 Os canis e gatis de propriedade privada são considerados, quanto à sua
finalidade:
1 - Comerciais, se destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio; e
II - não comerciais, se destinados a atividades de proteção ou a outras atividades que não
gerem receita ao seu guardião ou responsável.
Art. 16 O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:
[- Os canis e gatis comerciais dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido
pela Vigilância Sanitária, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde;
II - os canis e gatis não comerciais dependerão somente de autorização expedida pela
Vigilância Sanitária, após protocolização de requerimento do interessado.
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação sanitária,
no que couber.
Seção VI
Da Circulação em Locais Públicos
Art. 17 Fica proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, exceto se
conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal
e se utilizadas adequadamente à coleira e a guia.
Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se
destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a
órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador condizente com
o animal.
Art. 180 recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços
públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Seção VII
Das penalidades
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Art. 19 Os infratores do disposto nesta Lei, sem prejuízo das consequências civis e
criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de:
I- advertência;
II - multa;
II - interdição parcial ou total da atividade;
IV - fechamento do estabelecimento;
V - cassação da autorização de funcionamento.
$ 1º Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional e estadual, em caso
de serem mais protetoras dos animais.
$ 2º No caso de maus-tratos a animal, responderão solidariamente o guardião do animal ou
aquele que o tenha sob sua responsabilidade quando da agressão.
$ 3º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser
cominadas cumulativamente.
Art. 20 Para a aplicação das penalidades descritas nesta Lei, serão assegurados o
devido processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos de iminente risco à segurança, à saúde da população ou à saúde
dos animais, será procedida a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento ou a
apreensão dos animais de modo sumário, abrindo-se prazo para a defesa.
Subseção I
Da Advertência
Art. 21 A advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor potencial
ofensivo.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, ocorrida no período de até 36 (trinta
e seis) meses, contados da aplicação da advertência anterior, será aplicada penalidade mais
gravosa.
Subseção II
Da Multa
Art. 22 As multas para infrações a dispositivos desta Lei serão no mínimo de 50% e ao
máximo de 300% do Salário Mínimo vigente,
$ 1º Na definição do valor das multas, deverão ser observadas pelo Agente de Fiscalização a
gravidade da infração, com a seguinte gradação:
I- infração leve de 50% a 100% do Salário Mínimo;
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II - infração grave de 101% a 200% do Salário Mínimo; e
IN - infração gravíssima: 201% a 300% do Salário Mínimo.
$ 2º Nas infrações de ocorrência continuadas, a multa será diária, enquanto presentes as
condições de sua imposição.
$ 3º Os valores recolhidos a título de multas serão destinados, observada a competência para
fiscalização, ao locais ou instituições locais de cuidados de animais de rua, a ser destinado
pelo poder executivo.
Art. 23 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente
infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I- específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
I - duplicado, quando a reincidência for genérica;
II - triplicado, quando a reincidência for específica.
Subseção HI
Da Interdição da Atividade
Art. 24 Será interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco
iminente à segurança ou à saúde dos animais ou da população.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO-GOIÁS, aos dezessete dias do mês
de junho do ano de dois mil e dezenove (17/06/2019).
WILBER'FLORIANO FERREIRA
Prefeito Municipal.
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