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norma nº 744/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre os benefícios e doações no âmbito da política pública de Assistência Social, de apoio à Saúde e à Educação no Município, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de São Simão
A -Gabinete do Prefeito-
LEI N.744 DE 01 DE MARÇO DE 2021.
Publicação feita nesta data
“Dispõe sobre os benefícios e doações no âmbito da política
pública de Assistência Social, de apoio à Saúde e à Educação no
Município, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições,
fulcrada no que dispõe o art. 30 da Constituição da República, bem assim no art. 22, $ 3º, inciso III, da
Lei Orgânica do Município, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios e doações
no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, da Política Municipal de Apoio à Saúde
Pública e da Política Municipal de Educação.
$ 1º. Os benefícios e doações da Política Municipal de Assistência Social são
provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$ 2º. Os benefícios e doações da Política Municipal de Apoio à Saúde Pública são
provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos em virtude da necessidade de
medicamentos, exames, procedimentos, cirurgias eletivas e de urgência, todos de média e alta
complexidade, bem como despesas diversas e correlatas ao procedimento, inclusive despesas de
locomoção, não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou pelos órgãos de saúde do Município de
São Simão, em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$ 3º. Os benefícios e doações da Política Municipal de Educação são provisões
suplementares e provisórias, prestadas aos discentes em virtude da necessidade de material escolar,
livros didáticos, uniformes escolares, vestimentas, calçados, material esportivo, em situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 2º Os benefícios e doações previstas no Artigo 1º destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências
sociais, de acesso ao sistema municipal de saúde e educação, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza
a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único. Os benefícios e doações serão concedidos mediante estudo social
e/ou parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos
equipamentos sociais — Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e/ou Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMUDS, bem como por equipe de Assistência Social da Saúde ou
Educação.
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Prefeitura Municipal de São Simão
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Art. 3º O benefício eventual deve atender, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMUDS; da Secretaria Municipal de Saúde — SMS; e da Secretaria
Municipal de Educação — SME, com as seguintes exigências:
I. integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, de acesso à saúde ou à
educação:
Seção I
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios e Doações
Art. 4º Para a concessão dos benefícios e doações descritos nesta Lei, o critério de
renda per capta para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-
mínimo vigente no País, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Unico dos
Programas Sociais do Governo Municipal.
81º. Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.4º, o
trabalhador, paciente, ou aluno, vinculado ao órgão gestor correspondente, responsável pela
realização do estudo social, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de
vulnerabilidade social temporária.
82º. O benefício recebido através do Programa Bolsa Família do Governo Federal,
não será contabilizado para cálculo de renda per capta.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Auxílio Alimentação
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Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Auxílio Alimentação.
destinado à erradicação da extrema pobreza no Município, em benefício das famílias em situação de
risco e/ou vulnerabilidade social.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:
I. Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II. Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas
oficiais de transferência de renda;
II. Vulnerabilidade social, formada por famílias pessoas e lugares, expostos à
exclusão social, que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, que
não possua emprego formal, regular ou não, ou ainda aquelas pessoas mencionadas pelo inc. XIV do
art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e suas alterações.
IV. A Pobreza, considerada através de Linha definida pelos hábitos de consumo das
pessoas cujo valor não ultrapassa meio salário-mínimo.
Parágrafo único. A SEMUDS e o SINE deverão conjugar esforços para qualificação
do beneficiário, e a inclusão do mesmo no mercado de trabalho.
Art. 7º A gestão e a execução do Auxílio Alimentação se darão de forma a conjugar
esforços entre Unidades da Administração Municipal, a participação popular e o controle social, bem
como o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Qualquer pessoa, servidor público municipal ou não, que inserir ou fizer
inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de
alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do
beneficiário final, será responsabilidade nas esferas civil, penal e administrativa.
Seção I
Auxílio Construção
Art. 9º O Auxílio Construção consiste na doação de material de construção no
intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais e oferecer segurança à família beneficiada.
81º Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Construção deverá ser
comprovada ao seguinte:
I. Residir no município há pelo menos 03 (três) anos;
Poe
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II. Ser proprietário ou possuidor de 01 (um) ÚNICO imóvel situado em loteamento
regular ou em um dos loteamentos (irregulares), cadastrados e sob procedimento de regularização
fundiária no Município;
HI. Ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.
82º O auxílio poderá ser requerido por familiar, companheiro ou parente, em
primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade comprovada do solicitante em recebê-lo
pessoalmente.
Seção II
Auxílio Funeral
Art. 10º O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício, não contributivo da
Assistência Social, mediante a concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade
provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário de:
I. Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II. Isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento às famílias
beneficiadas;
III. Serviços de translado de corpo.
Art. 11º São documentos essenciais para o Auxílio Funeral:
I. Declaração de óbito;
II. Comprovante de residência;
II. Comprovante de renda de todos os membros familiares, que residem com o
falecido;
IV. Documentos pessoais (RG e CPF) do falecido quando houver e dos familiares.
$1º. O Auxílio Funeral será concedido até 30 (trinta) dias após o óbito.
$2º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os
vínculos rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá
solicitar o Auxílio Funeral.
83º. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os
vínculos familiares rompidos, em situação de rua, a Secretaria Municipal de Desenvolvimentos Social
— SEMUDS será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou
instituição para requerer.
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Art. 12º O Auxílio Funeral, será concedido de imediato com parecer emitido pela
Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS ou seus setores.
Parágrafo Único. O Município garantirá o atendimento em plantão, vinte e quatro
horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio Funeral.
Seção III
Auxílio Gás
Art. 13º Fica criado o Auxílio Gás vinculado as ações dirigidas ao combate à fome,
à promoção alimentar e nutricional.
Art. 14º O presente auxílio será instituído por esta Lei, sem prejuízos de outras ações
assistenciais, destinar-se-á a distribuição de tíquete/cartão para aquisição de gás pelo beneficiário
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDS.
$1º O Auxílio Gás terá caráter pessoal e intransferível, correspondendo à um
tíquete/cartão por unidade familiar, devendo ser utilizado dentro do mês, sendo vedada sua utilização
para aquisição de quaisquer outros produtos.
82º O uso do Auxílio Gás de forma indevida pelo beneficiário, implicará na
suspensão imediata, sujeitando-se ainda a devolução da importância recebida, sem prejuízos das
responsabilidades civis, penais e administrativas.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE APOIO À SAÚDE
Seção I
Do Auxílio Procedimentos Médicos, Odontológicos, Consultas e Equipamentos
Art. 15º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do
orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxilio através de
fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o
disposto na presente Lei.
Art. 16º A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará
condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas
prescrições médicas ou odontológicas, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de
Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Órgão Municipal responsável pela
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aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada
auxílio.
Art. 17º. Fica determinada a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seu
Serviço de Assistência Social, responsável em providenciar o levantamento cadastral das pessoas
solicitantes, para os fins desta Lei.
Parágrafo Único. Pode o Município utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro afins
do Governo Federal e Estadual, quando estes dispuserem de informações atinentes ao Município.
Art. 18º. Os procedimentos do presente auxílio englobam:
I. Doação/cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência
(física, auditiva, motora e mental);
II. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência
Farmacêutica do Município;
III. Doação de prótese dentária e aparelhos similares;
IV. Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento
domiciliar e ou pacientes acamados;
V. Doação de tratamentos odontológicos especializados;
VI. Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados;
VII. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais;
VIII. Doação de Óculos de Grau;
IX. Pagamentos de consultas e exames de média e alta complexidade em situação de
risco, quando esgotadas todas as possibilidades através da rede pública, comprovadamente por
documento fornecido por médico devidamente inscrito no CRM.
$ 1º. É pré-requisito para iniciar o processo de doação ou cessão de próteses, órtese e
equipamentos, pelo município, documento que contenha a negativa do fornecimento. emitido pelo
Gestor Estadual, responsável principal pelo fornecimento, de acordo com a Politica Estadual de
Portadores de Deficiência.
$ 2º. Serão contemplados prioritariamente os casos de pequena e média
complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doados apenas aquelas que o Município dotar de
infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção. Casos não contemplados serão encaminhados
para os programas estaduais e federais, que possuem serviços de referência para acompanhamento e
monitoramento das próteses.
Art. 19º Para doação de medicamentos não constantes no elenco de Assistência
Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição:
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I. Portar exames e laudo que comprove o diagnóstico da doença que deverá ser
tratada;
II. Portar receituário em duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde,
ou especialista da área médica, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de
afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias;
II. Declaração médica que não há possibilidade de substituição por medicamento
similar, pertencente no elenco de Assistência Farmacêutica do Município:
Art. 20º Para doação de próteses odontológicas, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
I. Apresentar prescrição de odontólogo da rede municipal de saúde, que comprove a
necessidade do pleiteante ou de seu dependente;
HM. Assinar declaração que aceita o Serviço e os Profissionais indicados pelo
Município para realização do serviço de confecção e ajuste da prótese dentária.
Art. 21º Para doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento
domiciliar e ou pacientes acamados, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
I. Portar atestado firmado por médico da Unidade de Estratégia de Saúde da Família,
que realiza o acompanhamento do paciente no domicílio, com as devidas solicitações dos materiais e
equipamentos necessários para atender adequadamente o paciente em sua residência:
II. Comprovar através de documentos, para que seja mantida a doação ou cessão, o
acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a necessidade que o caso requer;
KI. Em caso de recuperação ou óbito, os equipamentos em condições de uso.
deverão ser devolvidos a Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
Art. 22º. Para doação de tratamento Odontológico Especializado, o pleiteante deverá
fazer prova das seguintes condições:
I. Apresentar indicação do tratamento indicado por odontólogo da rede municipal de
saúde, com laudo que comprove a necessidade especial, os riscos do procedimento e se necessária
avaliação médica prévia, do pleiteante ou de seu dependente, em formulário próprio;
II. Apresentar 03 (três) orçamentos do valor estimado do custo do procedimento
indicado;
HI. A Secretaria Municipal de Saúde que decidirá o serviço que irá realizar o
procedimento;
IV. No prazo de três dias, apresentar o comprovante de comparecimento e realização
dos procedimentos.
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Art. 23º Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
I. Portar laudo do médico que assiste o paciente, que contenha o histórico do
paciente e as causas que deram origem a necessidade, com laudo anexo;
II. Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os
detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, material indicado, tempo de troca, etc;
HI. É pré-requisito para iniciar o processo de doação de Bolsa de Colostomia pelo
município, documento que contenha a negativa do fornecimento, emitido pelo Gestor Estadual,
responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência;
IV. O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados produtos, deverá
solicitar ao médico assistente, laudo com as devidas orientações sobre o material adequado a ser
fornecido.
Art. 24º Para doação de leites e dietas especiais, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
I. Portar laudo do médico e de nutricionista que assistem o paciente. com a
prescrição de leites ou dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento;
II. Apresentar exames (laboratoriais e ou outros) que comprovam e justifiquem a
necessidade do uso do leite ou dietas especiais;
III. Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos legais
necessários;
Art. 25º Para doação de Óculos de Grau, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
I. Portar laudo do médico Oftalmologista, que assiste o paciente, com a prescrição
técnica, do grau e tipos de lentes necessárias;
Art. 26º. Para pagamento de consultas e exames, o pleiteante deverá fazer prova das
seguintes condições:
I. Apresentar solicitação médica do procedimento e o laudo demonstrando a
necessidade do referido procedimento e o atesto;
II. Apresentar exames, que comprovem possível diagnóstico ou necessidade do
tratamento, quando disponíveis;
HI. O agendamento da demanda de consulta e ou exame, quando autorizado o
procedimento, será de responsabilidade do Complexo Regulador do Município:
VII. O paciente no retorno da realização do procedimento deverá juntar uma cópia
do atestado de comparecimento.
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. CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE APOIO À EDUCAÇÃO
Seção I
Auxílio Educação
Art. 27º Fica do Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio de doação de material escolar, didático-escolar, materiais
esportivos, uniformes e calçados.
Art. 28º A Equipe de Assistência Social do Município será a responsável pela
emissão de relatórios afim de atestar a situação de vulnerabilidade social e econômica do aluno e de
sua composição familiar, bem como acompanhar sua situação social, econômica e de assiduidade
escolar no decorrer do ano letivo.
Art. 29º Os materiais escolares, materiais esportivos, uniformes. calçados serão
entregues aos pais ou responsáveis pelos alunos, que assinarão o termo de recebimento de material
para controle de entrega.
Art. 30º Para realizar o pagamento de todos os benefícios ou doações, citados nesta
Lei, será necessário 03 (três) orçamentos, e serão pagos como auxílio eventual ou continuado, a
depender do caso, por meio de doação de material, por meio de crédito ou por depósito em conta do
beneficiário, contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social (NIS) utilizado
pelo Governo Federal ou o número sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), ou ainda, por controle próprio estabelecido pelo Município em regulamento, o
beneficiário fica obrigado a apresentar a nota fiscal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 31º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, podendo ser regulamentada no que couber.
Gabinete do Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, ao primeiro dia do mês de
março de 2021.
o DE ASSIS PÃ “o
Prefeito
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