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norma nº 699/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaRetifica o numero da Lei n.º 576/16 para Lei n.º 591/16, conforme autógrafo de Lei n.º 591, de 14 de março de 2016, e altera a Lei n.º 524/14, a Lei 564/15, e a Lei n.º 591/16, e da outras providencias.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 699, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
1e
Publicação sta data
od Cy er 9 “Retifica o número da Lei nº 576/16 para Lei nº 591/16,
conforme autógrafo de Lei nº 591, de 14 de março de 2016, e
altera a Lei nº 524/14, à Lei nº 564/15, e a Lei nº 591/16, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e
atribuições, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica retificado número da Lei nº 576/16 para Lei nº 591/16, conforme
autógrafo de Lei nº 591, de 14 de março de 2016.
Art. 2º- Fica alterado o art. 1º da Lei nº 524, de 24 de fevereiro de 2014, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ao Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto de
São Simão - COMAESS, órgão de caráter consultivo, responsável por
exercer o controle social dos serviços públicos de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos no Município, caberá:
1 — opinar na fase de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico ou planos específicos dos serviços públicos de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, suas revisões e demais políticas governamentais de prestação
de serviços de saneamento básico;
II — fazer proposições de melhorias a respeito dos serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos;
III — solicitar aos prestadores informações acerca da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Praça Cívica. 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
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Prefeitura Municipal de São Simão
Gabinete do Prefeito
IV — requerer, no exercício de suas atribuições, o acesso à quaisquer
documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação
e fiscalização . podendo acompanhar os trabalhos realizados por esses
organismos;
V— elaborar seu regimento interno;
VI - Opinar sobre propostas de revisões de taxas, tarifas e outros
preços públicos;
VII- Opinar junto às propostas de normas legais e administrativas de
regulação dos serviços.” (NR)
Art. 3º — Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 524, de 24 de fevereiro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto de
São Simão - COMAESS será composto por representantes da
sociedade e do Poder Público, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, tal como segue:
I— um representante indicado pelo Prefeito Municipal:
1 — um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
III — um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio
Ambiente;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V — um representante de cada um dos prestadores de serviços públicos
de saneamento básico;
VI — um representante do Conselho Municipal das Associações de
Moradores;
VII — um representante da Associação Comercial e Industrial de São
Simão;
VIII — um representante do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura — CREA/GO, atuante no Município;
IX — um representante de organizações da sociedade civil e de defesa
do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
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X- Dois representantes indicados pelo poder legislativo, respeitando a
proporcionalidade, cada qual indicando um suplente para o conselho.”
(NR)
Art. 4º - Fica revogado o art. 3º da Lei nº 524, de 24 de fevereiro de 2014.
Art. 5º - Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015.
Art. 6º- Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, para acrescer o
parágrafo sexto com a seguinte redação:
$ 6º- O operador do sistema de água deverá antes de impor a
remuneração pelos serviços prestados fazer a ligação de hidrômetros
individuais nas unidades autônomas, sendo vedada toda e qualquer
cobrança sem estar precedida da disponibilização de medição
individual.”
Art. 7º — Fica alterada a alínea “a” do inciso II do art. 13 da Lei nº 564, de 11 de maio
de 2015. que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAIS seessssio
a) da não geração. redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos;” (NR)
Art. 8º — Fica alterado o “caput” do art. 21 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 — A aprovação do PMSB, de suas revisões ou a consolidação
dos planos específicos far-se-á mediante Decreto do Poder
Executivo.” (NR)
Art. 9º - Fica revogado o art. 22 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015.
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Art. 10º — Fica alterado o inciso IV do art. 23 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV — os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas
não tenham sido submetidas à audiência e consulta públicas.” (NR)
Art. 11º — Ficam alterados os art. 25 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 — O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico —
SMSB. coordenado pelo Prefeito Municipal é composto dos seguintes
organismos e agentes institucionais:
1 - Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto de São Simão
— COMAESS;
II — Órgão regulador;
III — Prestadores dos serviços;
IV — Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao
saneamento básico.” (NR)
Art. 12 — Fica alterado o art. 28 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 — As atividades administrativas de regulação e fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico será exercida por órgão
ou entidade municipal criado especificamente para executar tais
atividades ou por órgão ou entidade de ente da Federação a que o
município tenha delegado o exercício dessas competências pelos
instrumentos adequados.” (NR)
Art. 13 — Fica alterado o art. 30 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 30 — Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos serão prestados diretamente pelo Município ou
poderão ser por ele delegados, mediante prévio procedimento
licitatório, a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado,
utilizando-se, para este fim, de quaisquer das modalidades previstas
nas Leis federais nº 8.987. de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079. de
30 de dezembro de 2004, e nº 11.107, de 06 de abril de 2005.” (NR)
Art. 14 - Fica revogado o inciso II do art. 34 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015.
Art. 15 — Fica alterado o “caput” do art. 39 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 — Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário serão remunerados mediante a cobrança de:
I — tarifas pela disponibilização e/ou prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que poderão ser
estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente:
II — preços públicos específicos pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os
quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas
normas técnicas de regulação” (NR)
Art. 16 — Fica alterado o $ 2º do art. 41 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Civica, 01, Centro. São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500
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82º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis
ou reaproveitáveis poderão ser subsidiados ou isentos para os usuários
que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para
este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas
específicas de regulação” (NR)
Art. 17 — Fica alterado o $1º do art. 44 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não
poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de
melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados,
inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual ou
federal.” (NR)
Art. 18 — Fica alterado o 82º do art. 50 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. com
redação dada pela Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
82º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que
resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos
respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas após
sua aprovação pelo órgão regulador.” (NR)
Art. 19 — Fica revogado o parágrafo único do art. 51 da Lei nº 564, de 11 de maio de
2015.
Art. 20 — Fica alterado o “caput” do art. 62 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 62 — A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que infringir qualquer dispositivo do art. 60 desta Lei, ficará sujeita às
seguintes penalidades a serem aplicadas pelo prestador dos serviços,
nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação,
independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização
civil ou criminal por danos direitos e indiretos causados ao sistema
públicos e a terceiros:” (NR)
Art. 21 - Fica revogado o art. 66 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015.
Art. 22 — Fica alterado o art. 1º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º — Fica o Município de São Simão, na qualidade de titular dos
serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em cumprimento ao
quanto disposto na Lei Orgânica do Município, no artigo 175 da
Constituição Federal e nos termos da Lei federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, autorizado a delegar. mediante prévio procedimento
licitatório, a exploração de tais serviços públicos, com exclusividade.
a pessoas jurídicas de direito público ou privado, utilizando-se. para
esse fim, de quaisquer das modalidades previstas nas Leis federais nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 11.107, de 06 de abril de
2005.
81º - Os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos englobam o
conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
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II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários. desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas.
82º - As condições e exigências que serão submetidas às pessoas
jurídicas interessadas na delegação referida neste artigo deverão
constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo
contrato.” (NR)
Art. 23 — Fica alterado o art. 2º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Município delegará a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos à pessoa jurídica de Direito Público ou
Direito Privado vencedora do procedimento licitatório, por meio de
contrato de concessão comum, concessão administrativa ou concessão
patrocinada, o qual será anexo ao respectivo edital de licitação. ou,
então, à entidade selecionada para executá-lo por meio de convênio de
cooperação e contrato de programa.
$1º - A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas
urbanas do Município, incluindo seus Distritos, em regime de
exclusividade, podendo abranger áreas rurais conforme definido pelo
Poder Executivo Municipal.
$2º - O prazo de duração da delegação dos serviços públicos previsto
no caput deste artigo será estabelecido no respectivo contrato de
delegação. devendo ser compatível com o prazo necessário para a
amortização dos investimentos necessários para universalização dos
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serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser
adotada, podendo tal prazo, a critério exclusivo do Poder Executivo
Municipal, ser prorrogado, observado o disposto no respectivo
contrato e na legislação aplicável.
$ 3º O contrato de concessão dos serviços públicos previsto no caput
deste artigo poderá ser extinto nas hipóteses da legislação federal
aplicável, observados os procedimentos cabíveis e os direitos das
partes.” (NR)
Art. 24 — Fica alterado o art. 5º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º — Fica autorizado ao Município ou aos prestadores dos
serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos promover as
desapropriações e constituir servidões, conforme previsto no edital e
no contrato.” (NR)
Art, 25 — Fica alterado o art. 6º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Em havendo delegação dos serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos de que trata a presente lei, a tarifa do
serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão e reajuste
previstas no Edital e no Contrato.
8 1º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de
usuários, faixas de consumo e categoria, inclusive, com a fixação de
tarifa social para atendimento de domicílio de baixa renda.” (NR)
8 2º - O consumo mensal de agua do beneficiário da tarifa social
deverá ser de ate 15 (quinze) metros cúbicos, o qual pagará taxa
mínima.
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Art. 26 - Fica extinto o Conselho Municipal de Saneamento básico criado pela Lei nº
564, de 11 de maio de 2015.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO-GOIÁS, aos vinte e seis dias
do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (26/08/2019).
&
WILBEK FLORIANO FERREIRA
Prefeito Municipal
Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 — PABX (64) 3553-9500

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