| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | Retifica o numero da Lei n.º 576/16 para Lei n.º 591/16, conforme autógrafo de Lei n.º 591, de 14 de março de 2016, e altera a Lei n.º 524/14, a Lei 564/15, e a Lei n.º 591/16, e da outras providencias. |
| native_id | 87 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10
ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito LEI N.º 699, DE 26 DE AGOSTO DE 2019. 1e Publicação sta data od Cy er 9 “Retifica o número da Lei nº 576/16 para Lei nº 591/16, conforme autógrafo de Lei nº 591, de 14 de março de 2016, e altera a Lei nº 524/14, à Lei nº 564/15, e a Lei nº 591/16, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, no uso de sua competência e atribuições, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica retificado número da Lei nº 576/16 para Lei nº 591/16, conforme autógrafo de Lei nº 591, de 14 de março de 2016. Art. 2º- Fica alterado o art. 1º da Lei nº 524, de 24 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Ao Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto de São Simão - COMAESS, órgão de caráter consultivo, responsável por exercer o controle social dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município, caberá: 1 — opinar na fase de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos específicos dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, suas revisões e demais políticas governamentais de prestação de serviços de saneamento básico; II — fazer proposições de melhorias a respeito dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; III — solicitar aos prestadores informações acerca da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Praça Cívica. 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito IV — requerer, no exercício de suas atribuições, o acesso à quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização . podendo acompanhar os trabalhos realizados por esses organismos; V— elaborar seu regimento interno; VI - Opinar sobre propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; VII- Opinar junto às propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.” (NR) Art. 3º — Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 524, de 24 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto de São Simão - COMAESS será composto por representantes da sociedade e do Poder Público, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, tal como segue: I— um representante indicado pelo Prefeito Municipal: 1 — um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura: III — um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; IV — um representante da Secretaria Municipal de Saúde; V — um representante de cada um dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; VI — um representante do Conselho Municipal das Associações de Moradores; VII — um representante da Associação Comercial e Industrial de São Simão; VIII — um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA/GO, atuante no Município; IX — um representante de organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Praça Cívica. 01. Centro, São Simão - GO. CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito X- Dois representantes indicados pelo poder legislativo, respeitando a proporcionalidade, cada qual indicando um suplente para o conselho.” (NR) Art. 4º - Fica revogado o art. 3º da Lei nº 524, de 24 de fevereiro de 2014. Art. 5º - Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. Art. 6º- Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, para acrescer o parágrafo sexto com a seguinte redação: $ 6º- O operador do sistema de água deverá antes de impor a remuneração pelos serviços prestados fazer a ligação de hidrômetros individuais nas unidades autônomas, sendo vedada toda e qualquer cobrança sem estar precedida da disponibilização de medição individual.” Art. 7º — Fica alterada a alínea “a” do inciso II do art. 13 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. que passa a vigorar com a seguinte redação: CAIS seessssio a) da não geração. redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;” (NR) Art. 8º — Fica alterado o “caput” do art. 21 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 — A aprovação do PMSB, de suas revisões ou a consolidação dos planos específicos far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.” (NR) Art. 9º - Fica revogado o art. 22 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 — PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito Art. 10º — Fica alterado o inciso IV do art. 23 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: IV — os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à audiência e consulta públicas.” (NR) Art. 11º — Ficam alterados os art. 25 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 — O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico — SMSB. coordenado pelo Prefeito Municipal é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: 1 - Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto de São Simão — COMAESS; II — Órgão regulador; III — Prestadores dos serviços; IV — Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.” (NR) Art. 12 — Fica alterado o art. 28 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 — As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico será exercida por órgão ou entidade municipal criado especificamente para executar tais atividades ou por órgão ou entidade de ente da Federação a que o município tenha delegado o exercício dessas competências pelos instrumentos adequados.” (NR) Art. 13 — Fica alterado o art. 30 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Cívica, 01. Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito “Art. 30 — Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão prestados diretamente pelo Município ou poderão ser por ele delegados, mediante prévio procedimento licitatório, a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, utilizando-se, para este fim, de quaisquer das modalidades previstas nas Leis federais nº 8.987. de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079. de 30 de dezembro de 2004, e nº 11.107, de 06 de abril de 2005.” (NR) Art. 14 - Fica revogado o inciso II do art. 34 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. Art. 15 — Fica alterado o “caput” do art. 39 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 — Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão remunerados mediante a cobrança de: I — tarifas pela disponibilização e/ou prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente: II — preços públicos específicos pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação” (NR) Art. 16 — Fica alterado o $ 2º do art. 41 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Civica, 01, Centro. São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 DA ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito 82º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis poderão ser subsidiados ou isentos para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação” (NR) Art. 17 — Fica alterado o $1º do art. 44 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: $1º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual ou federal.” (NR) Art. 18 — Fica alterado o 82º do art. 50 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. com redação dada pela Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 82º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas após sua aprovação pelo órgão regulador.” (NR) Art. 19 — Fica revogado o parágrafo único do art. 51 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. Art. 20 — Fica alterado o “caput” do art. 62 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 | PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito “Art. 62 — A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 60 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo prestador dos serviços, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos direitos e indiretos causados ao sistema públicos e a terceiros:” (NR) Art. 21 - Fica revogado o art. 66 da Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. Art. 22 — Fica alterado o art. 1º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º — Fica o Município de São Simão, na qualidade de titular dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em cumprimento ao quanto disposto na Lei Orgânica do Município, no artigo 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, autorizado a delegar. mediante prévio procedimento licitatório, a exploração de tais serviços públicos, com exclusividade. a pessoas jurídicas de direito público ou privado, utilizando-se. para esse fim, de quaisquer das modalidades previstas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 81º - Os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos englobam o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 colei ESTADO DE GOIÁS » Prefeitura Municipal de São Simão A Gabinete do Prefeito II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários. desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; II - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. 82º - As condições e exigências que serão submetidas às pessoas jurídicas interessadas na delegação referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do edital de licitação e do respectivo contrato.” (NR) Art. 23 — Fica alterado o art. 2º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Município delegará a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos à pessoa jurídica de Direito Público ou Direito Privado vencedora do procedimento licitatório, por meio de contrato de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, o qual será anexo ao respectivo edital de licitação. ou, então, à entidade selecionada para executá-lo por meio de convênio de cooperação e contrato de programa. $1º - A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas urbanas do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade, podendo abranger áreas rurais conforme definido pelo Poder Executivo Municipal. $2º - O prazo de duração da delegação dos serviços públicos previsto no caput deste artigo será estabelecido no respectivo contrato de delegação. devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos Praça Cívica, 01, Centro, São Simão - GO, CEP 75.890-000 PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada, podendo tal prazo, a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, ser prorrogado, observado o disposto no respectivo contrato e na legislação aplicável. $ 3º O contrato de concessão dos serviços públicos previsto no caput deste artigo poderá ser extinto nas hipóteses da legislação federal aplicável, observados os procedimentos cabíveis e os direitos das partes.” (NR) Art. 24 — Fica alterado o art. 5º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º — Fica autorizado ao Município ou aos prestadores dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos promover as desapropriações e constituir servidões, conforme previsto no edital e no contrato.” (NR) Art, 25 — Fica alterado o art. 6º da Lei nº 591, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Em havendo delegação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de que trata a presente lei, a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas no Edital e no Contrato. 8 1º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de usuários, faixas de consumo e categoria, inclusive, com a fixação de tarifa social para atendimento de domicílio de baixa renda.” (NR) 8 2º - O consumo mensal de agua do beneficiário da tarifa social deverá ser de ate 15 (quinze) metros cúbicos, o qual pagará taxa mínima. Praça Cívica. 01. Centro, São Simão —- GO, CEP 75.890-000 | PABX (64) 3553-9500 ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de São Simão Gabinete do Prefeito Art. 26 - Fica extinto o Conselho Municipal de Saneamento básico criado pela Lei nº 564, de 11 de maio de 2015. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO-GOIÁS, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (26/08/2019). & WILBEK FLORIANO FERREIRA Prefeito Municipal Praça Cívica, 01, Centro, São Simão — GO, CEP 75.890-000 — PABX (64) 3553-9500