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norma nº 564/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaQue institui a Política Municipal de Saneamento Básico neste Município, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito
LEI N.º 564 DE 11 DE MAIO DE 2015
“Que institui a Política Municipal de Saneamento Básico
neste Município, na forma que especifica e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
competências e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás,
bem assim a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o interesse superior e predominante da
Administração, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único - Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os Órgãos e Entidades do
Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de
saneamento básico no âmbito do território do Município de São Simão-GO.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - planejamento: as atividades inerentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço
público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
K - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público,
incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental e econômico, direitos e
obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de
cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a taxação,
revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas, e outros preços públicos;
HI - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por
meio de Decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos, ou aquelas editadas por meio
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resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado
competências;
IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no
sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio
público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito
público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para esta finalidade
dentro dos limites da unidade da federação, que possua competências próprias de natureza
regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de
execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento
básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou
regulação;
VII - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações domiciliares
e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos efluentes sanitários,
desde as ligações domiciliares até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza dos logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias e, disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
VIII - universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico por todos os
domicílios ocupados do Município;
IX - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a promoção de
informações, representações técnicas e participação de toda a sociedade nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
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X - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de São Simão;
XI - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a Lei tenha atribuído competência de prestar serviço público, ou;
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
XII - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação
ou consórcio público, conforme disposto no art. 241, da Constituição Federal;
XIII - prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por meio de
delegação coletiva outorgada, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em
que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XIV - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações
operacionais vinculadas a cada um destes serviços;
XV - universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os
domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas;
XVI - subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e
continuidade do serviço público com objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda:
a) subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários;
b) subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador
do serviço público;
c) subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela
prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular;
d) subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas
hipóteses de gestão associada e prestação regional;
e) subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
f) subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
XVII - aviso: informação dirigida a um determinado usuário pelo prestador dos serviços, com
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comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu
interesse;
XVIII - comunicação: informação dirigida aos usuários e ao regulador, inclusive por meio de
veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XIX - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e
químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XX - soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído
conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas
diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
XXI - edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar
qualquer atividade humana ou econômica;
XXII - ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de
esgotos ou de drenagem pluvial, independentemente de sua localização, até o ponto de entrada da
instalação predial; e
XXIII - delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de
pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público,
pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a
ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou apropriação de eventuais obrigações de
responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço.
1º - Não constituem serviço público:
p
I- as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que ou
usuário não dependa compulsoriamente de terceiros para operar os serviços, sem prejuízo do
cumprimento das normas sanitárias e ambientais pertinentes, inclusive as que tratam da qualidade
da água para consumo humano; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo
de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de títulos de imóveis urbanos.
82º - São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus
regulamentos e normas de regulação:
I- os serviços de saneamento básico, ou atividades vinculadas às suas quatro vertentes, cuja
prestação seja autorizada pelo Município para cooperativas ou associações organizadas por usuários
sediados na sede do mesmo, em distritos, vilas e assentamentos, onde o prestador não esteja
autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
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manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; e
H - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja
sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
83º - Para os fins do inciso VI do caput, consideram - se também prestadoras do serviço
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas
de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis,
autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao
Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os
cidadãos, independentemente de suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 4º - À Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios:
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e com garantia de sua
permanência;
II - integralidade, compreendida como o conjunto dos componentes em todas as atividades de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso à
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
NI - equidade, entendida como a garantia de usufruto em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter
social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou
em situação de riscos sanitários ou ambientais;
IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a
respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções,
salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais, nos casos de
serviços delegados a terceiros;
VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e adequada
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quantitativa e qualitativamente, conforme as necessidades dos usuários, com as resoluções vigentes,
e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões
de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários,
os trabalhadores que os prestam e à população em geral;
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações, com sua consequente conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços,
observadas à racionalidade e a economia, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas, quando necessário;
IX - cortesia, traduzida no atendimento aos cidadãos de forma correta e educada, em tempo
adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e
da coletividade;
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, tarifas e outros
preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos
serviços em condições mais econômicas;
XI - eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que
garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento
básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e
operacionais;
XII — intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante ou
relevante;
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e divulgação
de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados;
XIV - cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em soluções de
gestão associada de serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a
melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV - participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de
instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso
sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços,
observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
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XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à
falta, ao uso incorreto ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observada as
normas do Sistema Unico de Saúde (SUS);
XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental,
observadas as normas ambientais e de recursos hídricos;
XVIX - promoção do direito à saúde;
XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências
fundamentais de ordenação da cidade;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e a
exigibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas
aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos:
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas;
XXVI - promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população
rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com
as respectivas situações geográficas e ambientais, e condições econômicas e sociais.
81º - O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município
quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas
de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive local de trabalho e de
convivência social da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e assentamentos, de modo
ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais.
82º - Excluem-se do disposto no $1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência
ocasione risco à vida ou à integridade física de seus residentes, e em áreas de proteção ambiental
permanente, particularmente, as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja
determinada pelas autoridades competentes ou por decisão judicial.
$3º - A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser
alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico.
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CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º - Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio
de rede pública de distribuição e ligação predial, incluídos os instrumentos de medição, bem como,
quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:
I - reservação de água bruta;
II - captação de água bruta;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.
Parágrafo único - O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à
distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º - A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as
seguintes diretrizes:
I - abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo humano e a higiene nos
domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização
como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades
recreativas ou de lazer;
II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com
qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o
previsto na norma federal vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
III - promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso
racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à
minimização dos desperdícios; e
IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável e
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racional da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
81º - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao
princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador somente nas hipóteses de:
I- situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência
e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento
básico;
II - manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de qualquer outro
componente da rede pública por parte do usuário;
HI - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de
interrupções programadas; ou
IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta
dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição da água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de
abastecimento de água;
e) construção em situação irregular perante o órgão municipal competente, desde que
desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente;
82º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
83º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios
que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput
deste artigo e o regulamento desta Lei.
84º - A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15
(quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo, baseada em manifestação do
órgão ou entidade de regulação, que lhe dará prazo e condições, observadas as normas relacionadas
aos recursos hídricos.
Art. 7º - O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá
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observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades
relativos ao controle e vigilância da qualidade estabelecida pelo Ministério da Saúde.
81º - A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da
água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade
de saúde pública.
$2º - O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população
sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à
saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 8º - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão
ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de
abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
$1º - Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
$2º - Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas
normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de
hidrômetros, para controle do consumo e para cálculo da cobrança, inclusive do serviço de
esgotamento sanitário.
83º - Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou
conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento
sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes.
84º - O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação
desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para
efeito de rateio das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da
responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços prestados ao
condomínio, mediante documento único de cobrança.
85º - Na hipótese do parágrafo 4º, e nos termos das normas administrativas de regulação, o
prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir contas
individuais ou “borderô” de rateio da conta geral do condomínio, para que a administração do
mesmo possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos.
Art. 9º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas
nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil
no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
$1º - Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação
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desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este.
82º - Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para
aproveitamento da água de chuva ou para reuso de águas servidas ou de efluentes de esgotos
tratados, observadas as normas pertinentes.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 10 - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos
por uma ou mais das seguintes atividades:
I- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública;
KH - quando sob a responsabilidade do prestador público deste serviço, a coleta e transporte,
por meio de veículos automotores apropriados, de: efluentes e lodos gerados por soluções
individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas e outras soluções
individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
HI - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação de unidades de
tratamento.
81º - O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas,
obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento,
transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de
tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
82º - Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes
industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
Art. 11 - A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as
seguintes diretrizes:
I - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
dos esgotos sanitários, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas
superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
IH - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e
ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados
em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas,
povoados e assentamentos rurais com ocupação mais dispersa;
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HI - incentivo ao reuso da água, inclusive aquela originada do processo de tratamento; à
economia de energia nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observada as normas de
saúde pública e de proteção ambiental;
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das
instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos
sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a
contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
$1º - Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão
regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento
sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
82º - Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções
individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
83º - A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio
da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de
inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.
84º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as ações, e o órgão regulador
deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações
emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que
possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12 - Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de
coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento,
inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de outros serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme especificações das
normas de regulação sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não
sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão
judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
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a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em vias e logradouros
públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais
em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos
de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único - O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais
componentes, destinados à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por
compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob responsabilidade do
Poder Público.
Art. 13 - A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as
seguintes diretrizes:
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com
ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição
das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - incentivo e promoção:
a) da não geração, redução, separação dos resíduos na fonte geradora para as coletas seletivas,
reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás,
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão,
mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na
contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses
materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos
resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de
resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais ou consumo de materiais
reutilizáveis, recicláveis ou reciclados;
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HI - promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os
dias, os horários das coletas e as regras para embalagem e apresentação dos resíduos a serem
coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
e) a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis
ou recicláveis; e
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos
resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
81º - É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário
residencial, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a
comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.
82º - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos
resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de construção e
demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas
as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 14 - Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os
constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I- drenagem urbana;
II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias
ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico; e
IV - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único - O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à
drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição
final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.
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Art. 15 - A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as
seguintes diretrizes:
I - integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as do sistema de esgotamento sanitário, visando
racionalizar a gestão destes serviços;
HM - adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo das águas pluviais
urbanas visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado, e
reduzir os prejuízos econômicos decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;
HI - desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e
qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana;
IV - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema
natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que
priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas
materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a
recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e
paisagístico das áreas remanescentes;
e) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas e
privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em
decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público
de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive
por assoreamento, no sistema público de manejo de águas pluviais;
V - adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de
mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas, para amortecimento de vazões de
cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos; e
VI - promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de
conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis
e o correto manejo das águas pluviais.
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Art. 16 - São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
de qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as
soluções individuais de manejo de águas pluviais no interior dos lotes vinculadas a quaisquer das
atividades referidas no art.14 desta Lei, observadas as normas é códigos de posturas pertinentes e, a
regulação específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17 - Compete ao Município à organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local.
81º - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou
suas atividades elencadas nos artigos 5º, 10º, 12º e 14º desta Lei, cujas infraestruturas ou operação
atendam exclusivamente ao Município, independentemente da localização territorial destas
infraestruturas.
82º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados,
preferencialmente, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município,
devidamente organizados e estruturados para este fim.
83º - No exercício de suas competências constitucionais o Município poderá delegar
atividades administrativas de organização, de regulação e de fiscalização, bem como, mediante
contrato, a prestação integral ou parcial de serviços públicos de saneamento básico de sua
titularidade, observadas as disposições desta Lei e a legislação pertinente a cada caso,
particularmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
84º - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços
públicos de saneamento básico, o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei federal nº
11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei.
85º - O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação
dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
86º - Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma de delegação onerosa
da prestação integral ou de quaisquer atividades dos serviços públicos municipais de saneamento
básico referidos no $1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18 - A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos
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seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Controle Social;
HI - Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA; e
VI - Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19 - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, instrumento de
planejamento que tem por objetivos:
I - diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas
interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico institucionais, administrativos, econômicos,
sociais e técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e no meio ambiente;
II - estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços;
HI - definir os programas, projetos e ações necessários para o cumprimento dos objetivos e
metas, incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento
e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV - estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação
sistemática da execução do PMSB e da ciência e eficácia das ações programadas.
81º - O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e, de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para
um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no
PMSB.
82º - O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou
por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta
com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de
Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser:
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I- elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos;
II - revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes
com a vigência dos planos plurianuais;
III - monitorados e avaliados sistematicamente pelos organismos de regulação e de controle
social.
83º - O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico é vinculante para o Poder Público
Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com
ele conflitem.
84º - A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico
definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.
85º - No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual
plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão
eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico - financeiro, que
poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art. 20 - A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se
de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da
sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I- divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
IX - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - análise e manifestação do Órgão Regulador.
Parágrafo único - A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência
pública.
Art. 21 - Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento
Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas
revisões, far-se-á mediante (Lei ou Decreto do Poder Executivo — conforme a respectiva Lei
Orgânica Municipal).
Parágrafo único - As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de
homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do primeiro
dia seguinte ao da publicação. ê
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Art. 22 - O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do
PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e
no art.19, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Controle Social
Art. 23 - As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento
básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos:
I- os atos, regulamentos, normas ou resoluções emitidas pelo ÓRGÃO REGULADOR que
não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para
divulgação das propostas e apresentação de críticas é sugestões;
N - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a prévia
manifestação do órgão regulador e sem a realização de consulta pública;
HI - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases
previstas no art. 20 desta Lei; e
IV - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido
submetidas à apreciação do órgão regulador e à audiência ou consulta pública.
81º - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante,
entre outros, dos seguintes mecanismos:
I- debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
HI - conferências de políticas públicas; e
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da
política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no
organismo de regulação e fiscalização.
82º - As audiências públicas mencionadas no inciso I do $ 1º devem se realizar de modo a
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
83º - As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer
cidadão, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa se manifestar
por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser
adequadamente respondidas.
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Art. 24 - São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos
termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II - acesso:
a) às informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;
b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados
pelo organismo regulador; e
e) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo
organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único - O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de
saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá:
I- explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e, os respectivos
valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto
pelo usuário final; e
If - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em
cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 04 de
maio de 2005.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 25 - O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico — SMSB, coordenado pelo
Prefeito Municipal é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:
I- Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IH - Órgão Regulador;
IH - Prestadores dos serviços;
IV - Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 26 - Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado consultivo e
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deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, o qual será assegurada
competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
I - propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos, formuladas pelo órgão
regulador;
H - o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
HI - propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.
$1º - Será assegurada representação no Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante
adequação de sua composição:
I- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
II - dos segmentos de usuários dos serviços de saneamento básico; e
HI - de entidades técnicas relacionadas ao setor de saneamento básico e de organismos de
defesa do consumidor com atuação no âmbito do Município.
82º - É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de suas
atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de
regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o
objetivo, vide nota 3 do art. 20º, de subsidiar suas decisões.
Subseção II
Do Órgão de Regulação
Art. 27 - Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de
regulação, inclusive organização e de fiscalização dos serviços de saneamento básico que poderão
ser executadas:
I - diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio
público do qual o Município participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro
ente da Federação ou a Consórcio Público do qual não participe, constituído dentro do limite do
respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços públicos.
$1º - Optando o Executivo Municipal pelo exercício das atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços por intermédio de Consórcio Público do qual participe ou por
entidade reguladora de outro ente federado, deverá ser estabelecido em instrumento de convênio
administrativo apropriado o prazo de outorga, a forma de atuação e a abrangência das atividades a
serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
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82º - Os termos e condições do instrumento de que trata o $1º, observarão as disposições desta
Lei, do seu regulamento e contrato do Consórcio Público resultante da ratificação do Protocolo de
Intenções de sua constituição, a ser aprovado pela Lei municipal de ratificação do Protocolo até o
momento não instituída.
Art. 28 - As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico será exercida ao longo de 20 anos pelo Município, ou a Agência Reguladora
Municipal criada especificamente para este serviço.
Parágrafo único - Sem prejuízo de suas competências o Município, ou a Agência Reguladora
Municipal, poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de
ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços,
mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as
atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições.
Subseção HI
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 29 - Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão
prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto de São Simão- DEMAESS.
81º - Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei referida no caput,
compete ao DEMAESS:
I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, incluídas todas as atividades descritas nos artigos 5º e 10 desta Lei;
XI - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, e de esgotamento
sanitário;
HI - realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais
situados no Município, visando à manutenção e/ou aumento da oferta de água para atender as
necessidades da comunidade;
IV - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em
consonância com o PMSB;
V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas
para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à
prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas
provenientes dessas cobranças; GR)
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VII - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
VIII - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de
obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;
IX - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
X - elaborar e publicar mensal e anualmente os Balancetes Financeiros e Patrimoniais;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus
bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua
competência, inclusive: ramais de ligações prediais; redes de adução e distribuição de água; redes
coletoras, coletores.
XII - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e
XIII - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
82º - No âmbito de suas competências, o DEMAESS poderá:
I - contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de
atividades de seu interesse; e
KI - celebrar Convênios Administrativos com Cooperativas ou Associações de usuários para a
execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no 82º, do art. 2º, desta Lei
e no $2º, do art. 10, da Lei federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007.
Art. 30 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são prestados
diretamente pela Secretaria de Infraestrutura, competindo-lhe o exercício de todas as atividades
indicadas no art. 12 desta Lei, conforme os regulamentos de sua organização e funcionamento e o
disposto no $2º do art. 29 desta Lei.
Art. 31 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são prestados
diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e pela Secretaria de Planejamento, competindo-lhes o
exercício de todas as atividades indicadas no art. 14 desta Lei, conforme os regulamentos de sua
organização e funcionamento e o disposto no $2º do art. 29 desta Lei.
81º - O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação
dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de
água.
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Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB
Art. 32 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria de Planejamento e à Secretaria de Finanças, tendo por finalidade concentrar
Os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação
dos serviços de saneamento básico do Município de São Simão, visando a sua disposição universal,
integral, igualitária e com modicidade dos custos.
Art. 33 - O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Planejamento e Administração, que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Finanças; e
II - Um representante da Câmara dos Vereadores.
$1º - Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara
Municipal, juntamente com as contas dos demais prestadores relacionados à prestação de serviços
relacionados ao saneamento básico em São Simão;
V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de
gestão financeira e os interesses do Município.
82º - A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 34 - Constituem receitas do FMSB:
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
HM - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de
saneamento básico, conforme o art. 47 desta Lei e seu regulamento;
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HI - transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da União, ou de instituições
vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VI - repasses de Consórcios Públicos ou provenientes de Convênios, celebrados com
instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do
Município;
VII - doações em espécie e outras receitas.
$1º - As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82º - As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos desembolsos de curto
prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com
prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.
$3º - O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício será transferido para o
exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
84º - Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir
para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no
Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
85º - O Orçamento do FMSB integrará o Orçamento da Secretaria de Planejamento e da
Secretaria de Infraestrutura.
86º - A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a
gestão da sua execução orçamentária.
87º - A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB caberá à Secretaria de Finanças.
Art. 35 - Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer
órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram
nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes
serviços nos respectivos investimentos.
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Parágrafo único - A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica ao pagamento de:
I - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de
investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSB;
II - despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos
no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
III - despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas
pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
IV - contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do
Estado de Goiás ou de outras fontes não onerosas, não previstas no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro.
Art. 36 - A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em
regulamento desta Lei.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA
Art. 37 - O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do
órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, com os
objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
HW - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
HI - cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007.
$1º - O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de
sistema de informações gerais do Município ou órgão regulador.
82º - As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las,
preferencialmente, no sítio que mantiver na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a
todos, independentemente de manifestação de interesse.
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CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art. 38 - Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos
custos econômicos dos serviços prestados em regime de e ciência.
81º - A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços
de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
KM - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
NI - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o
cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital,
em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou
com recursos rotativos do FMSB;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à capacitação dos prestadores dos serviços.
82º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou
para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente
ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços,
bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
83º - O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos usuários;
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K - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de
menor renda e a proteção do meio ambiente;
HI - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou
de consumo;
V- ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
84º - Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, grandes
usuários dos serviços poderão negociar suas tarifas ou preços públicos com o prestador dos
serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão regulador, e desde que:
I- as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários preferenciais;
KH - os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços; e
HT - no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade hídrica e capacidade operacional
do sistema.
Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 39 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados
mediante a cobrança de:
I - tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de Agua e de Coleta e Tratamento de
Esgotos, para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser
estabelecidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
HM - preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos,
complementares ou vinculados a estes serviços, os quais serão definidos e disciplinados no
regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
HI - taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de Agua ou de Coleta e Tratamento
de Esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujos
usuários estejam na situação de inativos, conforme definido em regulamento dos serviços.
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81º - As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com
base no volume consumido de água e poderão ser progressivas em razão do consumo.
$2º - O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos
em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em outras situações especiais
de abastecimento definidas no regulamento dos serviços;
83º - As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão
fixadas com base:
I - em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II - em volume presumido contratado nos demais casos.
Art. 40 - As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas com
base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem
hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual,
se existente.
$1º - As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos
pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base:
I - em quantidade mínima de utilização do serviço para o atendimento das necessidades
sanitárias básicas dos usuários de menor renda; ou
II - em volume presumido contratado nos demais casos.
82º - Para os grandes usuários dos serviços, de qualquer categoria, que utilizam água como
insumo, em processos operacionais, em atividades que não geram efluentes de esgotos ou que
possuam soluções de reuso da água, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário
poderão ser calculadas com base em volumes definidos por meio de Laudo Técnico Anual,
aprovado pelo DEMAESS, nas condições estabelecidas em contrato e conforme as normas técnicas
de regulação aprovadas pelo Órgão Regulador.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 41 - Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão
remunerados mediante a cobrança de:
I - taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços
convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo de tratamento e disposição
final de resíduos domésticos ou equiparados, postos à disposição pelo Poder Público Municipal;
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KI - tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços
especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo de tratamento e disposição final de resíduos
domésticos ou equiparados, e de resíduos especiais;
HI - preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos
sólidos e serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada,
guando contratados com o prestador público.
$1º - A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos
deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados é poderá considerar:
I-o nível de renda da população da área atendida;
K - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
HI - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e
IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta
seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do
biogás.
$2º - Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão
subsidiados (ou não serão cobrados) para os usuários que aderirem a programas específicos
instituídos pelo Município para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas
técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 42 - Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
$1º - Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja
integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de
remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas, conforme o regulamento específico destes
serviços.
82º - No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste
artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas
do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e
postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel,
edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
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Art. 43 - Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de
águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município, deverá levar em conta, em cada
lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento
ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida;
II - características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 44 - As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços
públicos de saneamento básico, terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido
aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos
custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos
realizados.
81º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder
isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles
praticados, ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos
pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal.
82º - Observados o regulamento desta Lei e as normas administrativas de regulação dos
serviços, ficam excluídos do disposto no $ 1º os seguintes casos:
I - isenção ou descontos concedidos aos usuários beneficiários de programas e subsídios
sociais, conforme as normas legais e de regulação específicas;
II - redução de valores motivada por revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário decorrente de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório do DEMAESS, ou de
instituição credenciada pelo mesmo, ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo
Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações prediais situadas após o
hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou por solicitação
do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do
prestador;
d) mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa
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de subsídio social;
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 45 - As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e
deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência,
inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais específicas.
Parágrafo único - No ato de fixação ou de revisão das taxas incidentes sobre os serviços
públicos de saneamento básico, os valores unitários da respectiva estrutura de cobrança, apurados
conforme as diretrizes do art. 47 desta Lei, e seus regulamentos poderão ser convertidos e expressos
em Unidades Fiscais do Município (UFM), caso o Município venha a adotar.
Art. 46 - As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas
ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões
de uso ou de qualidade dos serviços ofertados, definidos pela regulação e contratos, assegurando-se
o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda.
81º - A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme
os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência.
82º - Para efeito de enquadramento da estrutura de cobrança, os usuários serão classificados,
nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais poderão ser
subdivididas em grupos, de acordo com as características socioeconômicas, de demanda ou de uso,
sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas
condições de utilização dos serviços.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 47 - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o
mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e, à sua viabilização econômico-financeira.
81º - Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços
poderão ser considerados os seguintes elementos:
I - despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas administrativas, de
operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias;
II - despesas com o serviço da dívida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos
financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB;
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III - despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos,
realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV - despesas patrimoniais de depreciação ou de amortização de investimentos vinculados aos
serviços de saneamento básico relativo a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do
regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos
contábeis, descontadas as depreciações e amortizações, ou apurados em laudo técnico de avaliação
contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais, ou se estes forem inconsistentes
ou monetariamente desatualizados;
b) ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos não onerosos de qualquer fonte,
inclusive do FMSB, ou obtidos mediante doações;
V - provisões de perdas líquidas no exercício financeiro com devedores duvidosos;
VI - remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio tendo como base
o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV, deste
parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igual à taxa de inflação estimada para o período de vigência
das taxas e tarifas, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo
IBGE;
$2º - Alternativamente às parcelas de amortizações de empréstimos e às despesas de capital
previstas nos incisos II e III do 81º, a regulação poderá considerar na composição do custo dos
serviços as cotas de depreciação ou de amortização dos respectivos investimentos.
83º - As disposições deste artigo deverão ser disciplinadas no regulamento desta Lei e em
normas técnicas do órgão regulador dos serviços.
Subseção II
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 48 - As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em intervalos
mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os
contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art. 49 - Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos
serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, têm
como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e
deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, exceto nos anos em
que ocorrer suas revisões, tendo como fator de reajuste a variação acumulada do IPCA apurada pelo
IBGE nos doze meses anteriores, observando-se para as taxas o disposto no parágrafo único do art.
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45 desta Lei.
Parágrafo único - Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo órgão
regulador dos serviços e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal.
Art. 50 - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos
nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que
poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser:
I - periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente coincidentes com
as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços
e a apuração e distribuição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou
decorrentes de externalidades;
KI - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador
dos serviços e que afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras:
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais;
€) a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado
de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
81º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e
processos conduzidos pelo órgão regulador, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e
entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à apreciação
da Câmara de Vereadores e à consulta pública.
82º - Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à
eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à antecipação
de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser adotados para esses processos, os
fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a
padrões técnicos consagrados e amplamente reconhecidos.
83º - Observado o disposto no $4º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços
públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos
valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo órgão regulador,
mediante ato do Executivo Municipal.
84º - O aumento superior à variação do IPCA, apurada no período revisional, dos valores das
taxas dos serviços públicos de saneamento básico resultantes de revisões, será submetido à
aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação vigente.
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Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art. 51 - O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e respectiva
arrecadação, poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de
cobrança, para os serviços cuja prestação estiver sob a responsabilidade de um único órgão ou
entidade ou de diferentes órgãos ou entidades por meio de acordos firmados entre eles.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a serviços delegados a terceiros
mediante contrato, que somente poderão efetuar o lançamento e arrecadação das suas respectivas
tarifas e preços públicos.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 52 - Independente de quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros
bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem Patrimônio Público do
Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são
impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens
móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 53 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados
sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas
contábeis brasileiras constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante
exploração dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
$1º - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador
contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias
e as doações.
82º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador.
$3º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento
objeto do respectivo contrato.
84º - Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei federal nº 8.666, de 1993, os
prestadores contratados, organizados sob a forma de empresa regida pelo direito privado, deverão
constituir empresa subsidiária de propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo
Município a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seu;
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controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art. 54 - São objetivos gerais da regulação:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
KI - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e
HI - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do
poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 55 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I- capacidade e independência decisória;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e
HI - no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da
entidade de regulação.
$1º - Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:
I - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de
matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;
I - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para
execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico,
que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art.23º, da Lei federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007.
HI - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais
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prestadores dos serviços;
IV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar,
mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de
taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;
V - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano
de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando
o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;
VI - coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos
específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar
sistematicamente a sua execução;
VII - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à
prestação dos serviços;
VIII - apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos
a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços;
IX - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos, ou suas revisões, relativos aos
serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;
X - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de
saneamento básico.
82º - A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação de pelo menos uma
entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-profissional.
83º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta
administração de subsídios.
Art. 56 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao órgão
regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles
produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e
equipamentos.
Seção III
Da Publicidade dos Atos de Regulação
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Art.57 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos
equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e
deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente
da existência de interesse direto.
$1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador.
$2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 58 - Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são
direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas
necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
HM - receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus
interesses individuais ou coletivos;
HI - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus
interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo
regulador ou sob seu domínio;
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão
regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos
serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 59 - Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e, dos proprietários
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de
saneamento básico:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas
de regulação dos serviços;
IX - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais
lhes são prestados os serviços;
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HI - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e
prestação dos serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na
prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões
sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento
básico;
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou
domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados
destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos.
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às
instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VII - permitir o acesso do prestador e dos agentes sociais às instalações hidros sanitárias do
imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o
direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando
desperdícios e o uso inadequado dos equipamentos e instalações;
X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua
propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário,
ou, solidariamente, por débitos relativos ao imóvel de locação do qual for proprietário, titular do
domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 60 - Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes,
as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I- intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
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II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do
fornecimento de água da ligação predial;
HI - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem
autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível
nas instalações de esgotamento sanitário;
V - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes
públicas;
VI - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via
pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;
VII - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer
local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água,
áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos lindeiros ou
em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos
de água sem o devido tratamento;
IX - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras
origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da
incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados
pelo órgão ambiental;
X - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de
outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
$1º - A notificação espontânea da situação infracional pelo prestador do serviço ou pelo órgão
fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da
irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e
da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à
saúde pública.
$2º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua
prática, ou delas se beneficiar.
Art. 61 - As infrações previstas no art. 60 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas
administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas,
levando-se em conta:
I- a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
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K - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
81º - Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao
cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
KI - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização
sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
HI - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a
prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;
IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação
do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
82º - Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I- reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;
KH - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
HI - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e
fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de
terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V-ter a infração consequências graves para a prestação do serviço, ou suas infraestruturas, ou
para a saúde pública;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador
do serviço ou da fiscalização;
VII - adulterar ou intervir no hidrômetro com intuito de obter vantagem na medição do
consumo de água;
VIII - praticar qualquer infração prevista no art. 60 durante a vigência de medidas de
emergência disciplinadas conforme o art. 63, ambos desta Lei;
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Seção II
Art. 62 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo do art. 60 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos
e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual
responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a
terceiros:
I - advertência, por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade,
sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
I - multa de 10 (dez) a 100 (cem) Valor Referencial da Tabela XII — 4 Atos da
Superintendência do Meio Ambiente (Item: Outros Atos), devidamente atualizado, do Código
Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003/2009);
HI - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades,
quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, relativos aos serviços públicos de
saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável;
$1º - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será:
a) aplicada em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos I, V e VII, do 82º, art. 61
desta Lei;
b) acrescida de (50%) cinquenta por cento, nas demais situações agravantes previstas no $ 2º,
do art. 61 desta Lei;
e) reduzida em (50%) cinquenta por cento, nas situações atenuantes previstas no $1º, do art. 61
desta Lei, ou quando se tratar de usuário beneficiário de tarifa social;
$ 2º - Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso junto ao órgão regulador, que
deverá ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
83º - Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo constituirão
receita do FMSB.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situaçõe;
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críticas, que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionada aos
mesmos.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo
determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário
para saná-las satisfatoriamente.
Art. 64 - No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplica-se aos serviços de
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributárias
de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 65 - Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e
prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos artigos 38 ao 50 desta Lei, permanecem
em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.
Parágrafo único - Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de
reajuste previstos no art. 49 desta Lei.
Art. 66 - O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO-GOIÁS, aos onze dias do mês de maio do
ano de dois mil e quinze (11/05/2015).
MÁRCIO B OSA VASCONCELOS
PREFEITO
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