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norma nº 591/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2016
Date 2016-03-14
EmentaQue autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar mediante prévio procedimento licitatório, a exploração dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de São Simão
- Gabinete do Prefeito -
LEI MUNICIPAL Nº 576 DE 14 DE MARÇO DE 2016.
“Que autoriza o Poder Executivo Municipal a
Pub ECOÇÃO Feita Nesta Data delegar mediante prévio procedimento licitatório, a
14/ 03/ 6 exploração dos serviços de abastecimento de água
CS potável e esgotamento sanitário.”
aee f
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas competências e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e
do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal. tendo em vista o interesse
superior e predominante da Administração, aprovou e eu, Prefeito. sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Município de São Simão, na qualidade de titular dos
serviços públicos de tratamento e distribuição de água e esgotamento sanitário e, em
cumprimento ao quanto disposto no artigo 175, da Constituição Federal e nos termos da
Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, autorizado a delegar . mediante prévio
procedimento licitatório, a exploração de tais serviços públicos, com exclusividade. a
pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, utilizando-se, para este fim, de
quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666. de 21 de Junho de
1993, no 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, no 11.107, de 06 de Abril de 2005 e nº
11.079, de 30 de Dezembro de 2004.
81º - Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário englobam as atividades, infraestruturas e instalações necessárias:
1- ao abastecimento público de água potável. abrangendo a captação, adução,
tratamento, reservação, distribuição de água potável, até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
II - ao esgotamento sanitário, abrangendo a ligação predial (ramal). coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, incluindo o
sistema de coleta e tratamento de lodo de tanque séptico indivi dual, denominado esgoto
estático:
HI - as atividades comerciais inerentes ao serviço e a atividade de
atendimento aos usuários.
82º - As condições e exigências que serão submetidas às pessoas jurídicas
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interessadas na delegação referida neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do
edital de licitação e do respectivo contrato.
Art. 2º - O Município delegará a prestação dos serviços públicos de
tratamento e Distribuição de água e esgotamento sanitário à pessoa jurídica
de Direito Público ou Privado vencedora de procedimento licitatório. por meio de
contrato Concessão Comum, Administrativa ou Patrocinada, os quais acompanharão
o respectivo Edital de Licitação, ou, então, à entidade selecionada para executá-lo por
meio de Convênio de Cooperação e Contrato de Programa.
$1º - A delegação a que se refere este artigo abrange todas as áreas
urbanas do Município, incluindo seus Distritos, em regime de exclusividade.
82º - O Poder Executivo publicará. previamente ao Edital de Licitação, ato
justificando a conveniência da delegação, de modo a caracterizar seu objeto, área e prazo,
bem como promoverá a realização de audiência e consulta pública.
Art. 3º - À futura concessionária deverá realizar os serviços de que trata
a presente Lei, diretamente ou por intermédio de empresas subcontratadas, sempre
prezando por sua eficiência, qualidade e continuidade.
Art. 4º - O serviço público delegado deverá ser prestado conforme critérios
que possibilitem a obtenção de um serviço adequado. de pleno atendimento aos usuários.
no qual serão resguardados os direitos e deveres definidos nas Leis Federais nº 8.078/90.
8987/95. 11.445/07 e, se for o caso, na Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo obrigado a promover, nos termos e forma da
legislação vigente, desapropriações por utilidade pública, além de estabelecer servidões de
bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços públicos delegados.
Art. 6º - As tarifas e preços públicos relacionados à prestação de serviços
públicos de saneamento básico serão fixados por Decreto do Poder Executivo.
$ 1º - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das classes de usuários.
faixas de consumo e categoria, inclusive com a fixação de tarifa social para
atendimento à domicílio de baixa renda.
8 2º - Sem prejuízo ao previsto no caput deste artigo. havendo a licitação para
a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que
trata a presente lei, a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no Edital e
no Contrato.
Art. 7º- As atividades de regulação e fiscalização do serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitários serão exercidas pelo Departamento
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Municipal de Água e Esgoto de São Simão-GO (DEMAESS). autarquia criada por
meio da Lei nº 309, de 13 de Outubro de 2009.
Art. 8º - Conforme faculta o art. 34, 84º do Decreto Federal nº 7.217/10,
as funções do Conselho Municipal de Saneamento Básico. a que faz referência a Lei
nº 564 de 11 de Maio de 2015, serão exercidas pelo Conselho Municipal dos Serviços de
Água e Esgoto de São Simão-GO (COMAESS), instituído pela Lei nº 524. de 24 de
Fevereiro de 2014.
Art. 9º - O art. 2º da Lei nº 309. de 13 de Outubro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º - O DEMAESS exercerá a sua ação em todo Município. competindo-
lhe:
I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de
água potável e de esgotamento sanitário;
II — Atuar como órgão coordenador, regulador e fiscalizador, em caso de
delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário;
HI - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios entre o município e os órgãos federais, estaduais, municipais e consórcios
públicos para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação
dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário:
IV - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, ou mediante
delegação dos serviços públicos a terceiros, os serviços públicos de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário:
V — Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as
leis gerais e especiais.
Art. 10 - O art. 17 da Lei 11º 564 de 11 de Maio de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 17 - Compete ao Município à organização. o planejamento. a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico
de interesse local.
81º - Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos
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saneamento básico ou suas atividades elencadas nos artigos 5º. 10º. 12ºe 14º
desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município,
independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
$2º - Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal
serão prestados, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município.
devidamente organizados e estruturados para este fim. ou delegados a terceiros.
$3º - No exercício de suas competências constitucionais O Município
poderá delegar ao DEMAESS as atividades administrativas de organização. de regulação e
de fiscalização, bem como, mediante Contrato. a prestação integral ou parcial de serviços
públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as disposições desta Lei e a
legislação pertinente a cada caso, particularmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
Fevereiro de 1995. Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004, e Lei Federal nº
11.107, de 06 de Abril de 2005.
$4º - São condições de validade dos Contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico. o cumprimento das diretrizes
previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem. as
disposições desta Lei.
85º - O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais.
regulamentares ou contratuais."
Art. 11 - O art. 21, da Lei nº 564 de 11 de Maio de 2015. passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21 - Após aprovação nas instâncias do Conselho Municipal de
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos
específicos ou de suas revisões, far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação
do ato de homologação. exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a
partir do primeiro dia seguinte ao da publicação."
Art. 12 -O art. 29, da Lei nº 564 de 11 de Maio de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 29 - Os serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário serão prestados diretamente pelo Município ou serão delegados.
mediante prévio procedimento licitatório. a pessoas jurídicas de Direito Público ou
Privado, utilizando-se, para este fim, de quaisquer das modalidades previstas nas
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Leis Federais no 8.666, de 21 de Junho de 1993, nº 8.987. de 13 de Fevereiro de 1995.
nº11.107, de 06 de Abril de 2005 enº 11.079. de 30 de Dezembro de 2004."
Art. 13 — O art. 50, da Lei nº 564 de 11 de Maio de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - As revisões compreenderão a reavaliação das condições da
prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros
preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e
poderão ser:
I- periódicas. em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente
coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços e a apuração e distribuição com os usuários dos
ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades;
11 - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do
controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-
financeiras. entre outras:
a) Fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) Fenomenos da natureza ou ambientais;
c) A instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais,
trabalhistas e fiscais;
d) Aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços
de mercado de serviços ou insumos utilizados nos serviços de saneamento básico.
81º - Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de
indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a
terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo ser
adotados para esses processos, os fatores de produtividade e indicadores de qualidade
referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos consagrados e
amplamente reconhecidos.
$2º - As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em
alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores. para mais ou
para menos, serão efetivadas. após sua aprovação pelo órgão regulador. mediante ato do
Executivo Municipal.”
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SIMÃO-GOIÁS, aos 14 dias
do mês de março do ano de dois mil e dezesseis. (14/03/2016).
Dr. MÁRCIO OSA VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL

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