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materia nº 4/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaDispõe sobre normas e as condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no município de Tres Ranchos e da outras providencias.
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Proposição aprovada
2022-06-20 Proposição aprovada B

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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.193 DE 17 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre normas e as condições para
parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no
Município de Três Ranchos e da outras providências”.
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA, Prefeito de Três Ranchos,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e publicou a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Esta Lei estabelece as normas e as condições para parcelamento
do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três Ranchos — Goiás, observadas as
disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, do Plano Diretor do Município de
Três Ranchos-GO - PDMTRGO e demais legislações pertinentes.
8 1º. Parcelamentos do solo para fins urbanos são permitidos
exclusivamente nos Perímetros Urbanos.
8 2º. Para fins de parcelamento, as propriedades rurais seccionadas pelo
limite do Perímetro Urbano serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na
Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo local admitido pelo INCRA.
8 3º, Para efeitos desta Lei, considera-se responsável pelo parcelamento a
pessoa física e/ou jurídica detentora dos direitos dominiais sobre a gleba a ser parcelada.
Art. 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais somente
poderá ser feito mediante prévia aprovação do Município de Três Ranchos por ato próprio
do Chefe do Poder Executivo e nos termos do Plano Diretor do Município de Três Ranchos -
PDMTRGO, por meio de:
| - Loteamento aberto - divisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos existentes.
Il — Loteamento fechado - divisão de gleba em lotes autônomos para a
edificação de finalidade residencial, comercial ou industrial, não podendo haver uso misto,
com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, caracterizando-se pela separação
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da área utilizada, inclusive da malha viária urbana, por meio de grade ou muro, analisadas
as peculiaridades de cada Caso, em toda a área parcelada, com gestão particular de
infraestrutura e coleta de resíduos e controle próprio de acesso de seus moradores e
visitantes.
HI — Parcelamento vinculado - aprovação simultânea do projeto de
loteamento fechado e dos projetos construtivos das partes comuns e das edificações
autônomas, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 271/67.
IV - Desmembramento em lote - divisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes, respeitando-se o tamanho mínimo de lote do loteamento
aprovado ou do loteamento limítrofe.
V - Desmembramento em gleba - divisão de uma gleba em duas ou mais
glebas em perímetro urbano sem finalidade de constituição de lotes destinados à
edificação.
VI - Desdobro - divisão de um lote para a formação de novos lotes,
respeitando-se o tamanho padrão de lote do parcelamento aprovado ou, quando se for o
caso de área urbana constituída sem prévia aprovação, deve-se respeitar as dimensões de
lote do loteamento classificado como popular nos termos desta Lei.
VII - Reparcelamento - alteração das dimensões de lotes existentes ou
pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo fracionamento ou
remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o loteamento, com alteração do
sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários.
VII - Modificação de loteamento - alteração das dimensões de lotes
existentes ou pertencentes a loteamentos aprovados, implicando em novo fracionamento
ou remembramento de lotes, de parte do lote ou de todo o loteamento, sem alteração do
sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários.
IX — Chacreamento - divisão de gleba rural e urbana em chácaras
destinadas à moradia e/ou ao lazer, mediante aprovação do projeto por Decreto do Poder
Executivo Municipal e alteração de sua natureza junto aos órgãos competentes, seguindo
todas as regras para o parcelamento do presente projeto. Sendo considerado como
chacreamento os lotes com área igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados.
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Parágrafo único. Para efeitos de parcelamento do solo nos termos desta
Lei, considera-se remembramento a fusão de dois ou mais lotes ou de duas ou mais glebas
de terras, observada a Lei Federal nº 6.015/73.
Art. 3º, Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em perímetro urbano ou zona de urbanização específica aprovada por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do Plano Diretor.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo para fins
urbanos:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas e obtenção de anuência pelo órgão de
defesa civil ou órgão municipal competente;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
Ill - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - em áreas de risco, assim definidas como não edificáveis no Plano
Diretor ou em legislação dele derivada;
VII - em quaisquer áreas que o Município declarar, por ato próprio, como
de importância para preservação do meio ambiente ou de interesse público;
VIII - em Zonas Urbanas definidas como não edificáveis, no Plano Diretor
ou em legislação dele derivada.
Art. 4º, A infraestrutura básica dos parcelamentos para fins urbanos deve
ser constituída obrigatoriamente pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável ligado
à rede pública, energia elétrica pública e domiciliar e vias pavimentadas do sistema de
circulação com sinalização vertical e horizontal instalada. W
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8 1º. A infraestrutura básica dos parcelamentos considerados como de
interesse social deve atender os mesmos requisitos do caput.
8 2. A infraestrutura básica do chacreamento, bem como os requisitos de
implantação, possui regramento próprio, nos termos desta Lei.
Art. 5º, Os parcelamentos para fins urbanos devem atender as seguintes
exigências e requisitos urbanísticos:
| - áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,
proporcionais à densidade de ocupação projetada;
Il - a pavimentação das vias de circulação e outros logradouros públicos,
bem como assentamento de meio-fio e sarjetas;
HI - as vias de loteamento ou desmembramento deverão se articular com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizando-se com a topografia
local, observando as diretrizes do sistema de circulação e a condição mais favorável à
insolação dos lotes;
IV - ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências de legislação específica;
V - a extensão máxima da somatória das testadas (frentes) de lotes ou
terrenos contíguos, compreendidos entre duas vias transversais, não pode ser superior a
200m (duzentos metros);
VI - os lotes do loteamento aberto deverão ter as seguintes medidas:
a) área mínima de 180,00 m? (cento e oitenta metros quadrados) e máxima
inferior a 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) para loteamento de
interesse social sendo, no mínimo, 8,00m (oito metros) de frente e profundidade não
inferior à metragem da frente;
b) área mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
máxima inferior a 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados) para loteamento
popular, sendo, no mínimo, 10,00m (dez metros) de frente e profundidade não inferior à
metragem da frente; '
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c) área mínima de 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados) para
loteamento padrão sendo, no mínimo, 12,00m (doze metros) de frente e profundidade
não inferior à metragem da frente;
VII - os lotes do loteamento fechado deverão ter área mínima de 360m?
(trezentos e sessenta quadrados), 12m (doze metros) de frente e profundidade não inferior
à metragem da frente; os lotes do parcelamento vinculado deverão ter área mínima de
200m? (duzentos metros quadrados), 10m (dez metros) de frente e profundidade não
inferior à metragem da frente;
VII - os lotes devem se confrontar com via pública;
IX — Todas as quadras deverão ser circundadas integralmente por sistema
de circulação, exceto áreas verdes quando localizados juntos com área de APP;
X-as áreas e vias de tráfego, bem como a passagem de canalização pública
de esgotos e de águas pluviais, deverão ser destinadas nos fundos do vale, quando for o
caso;
XI - caso haja área de preservação permanente no perímetro da gleba a ser
parcelada, a mesma deverá ser transferida ao Município, sem ônus, após ser cercada,
recuperada e, quando for o caso, conservada nos termos do cronograma do plano de
recuperação de área degradada - PRAD— a encargo do empreendedor.
XIl - os projetos urbanísticos devem observar todas as disposições
normativas relativas à acessibilidade, com o objetivo de garantir dignidade à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal 13.146/2015, ou por
outra Lei que lhe sobrevier.
8 1º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social.
8 2º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede de
telecomunicação e gás canalizado.
8 3º. Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, as
praças e os similares, conforme definições contidas no Plano Diretor, e em todos os casos
dotados de infraestrutura mínima para uso público.
8 4º, Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos,
ciclistas e pedestres, composto obrigatoriamente por faixa de rolamento e calçadas.
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8 5º, As áreas não edificáveis com equipamentos públicos urbanos e áreas
de uso público, devem ser identificadas na planta de aprovação do parcelamento, devendo
ser transferidas ao Município, mediante interesse público.
8 6º. Na definição das áreas a serem transferidas ao domínio público,
deverá ser priorizado o acordo entre Município e loteador, desde que resguardado o
atendimento ao interesse público e ao equilíbrio ecológico.
8 7º. As áreas transferidas ao Município devem ter área mínima de
1.000m? (mil metros quadrados), com exceção das áreas destinadas a equipamentos
urbanos, especificamente ao atendimento de implantação de reservatórios de água e
elevatórias de esgoto a serem definidas pela concessionária do serviço público.
8 8º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem
como os espaços livres de uso público, não poderão confrontar com lotes, com exceção
para a finalidade de implantação de reservatórios de água e elevatórias de esgoto a serem
definidas pela concessionária do serviço público.
8 9º. As áreas verdes devem ser implantadas, constituídas, mantidas e
conservadas pelo empreendedor até o recebimento das obras pelo Município, devendo o
empreendedor, ainda, nos termos do Plano Diretor, observar as diretrizes técnicas emitidas
pelo órgão ambiental competente do Município, e cumprir os seguintes requisitos:
| - Recuperar e manter os fragmentos de áreas verdes que servirem à
função de corredor ecológico ou às demais características de Parque Linear e Parque
Urbano, nos termos do Plano Diretor;
H - Implementar infraestrutura mínima para integrar o acesso ao publico,
com, no mínimo, isolamento da vegetação arbustiva preservada, gramado nas adjacências
das calçadas, plantação de árvores frutíferas, implantação de bancos para descanso e
pavimentação de calçadas no entorno da área;
HI - Integrar a infraestrutura voltada aos fins sociais, ecológicos, científicos
ou culturais, com características predominantemente naturais, em que a cobertura vegetal
e solo permeável deve ocupar pelo menos 70% do espaço.
8 10. Em casos excepcionais, decorrentes da especificidade do
empreendimento, serão admitidas quadras com margem lateral superior à prevista no
inciso V, a juízo da Administração Pública, desde que suas vias circundantes se articulem
com as adjacentes. |
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$ 11. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga o
proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só se extingue
concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
8 12. As áreas de reserva legal isoladas em perímetro urbano, que
constituam fragmentos residuais de glebas parceladas ou urbanizadas, poderão ser
convertidas exclusivamente em áreas verdes para atender a obrigação de novos projetos de
parcelamento, desde que limitadas a atingir 50% do percentual da alínea “c”, inciso | do
artigo 8º exigido para o novo empreendimento, mediante aprovação do órgão ambiental
competente, que deverá observar a proporção de áreas verdes essenciais a todas as regiões
da cidade.
8 13. O ato de aprovação do projeto de parcelamento deve estabelecer as
regras de uso e ocupação do solo e hierarquização das vias, conforme um ou mais tipos de
microzonas, de acordo com a classificação da Lei do Plano Direto.
Art. 6º. Os Parcelamentos do Solo para fins urbanos, especialmente os
loteamentos, devem obrigatoriamente apresentar a hierarquização viária durante o
processo de aprovação de seu projeto de loteamento, respeitando as distâncias e padrões
estabelecidos.
Art. 7º. Os Parcelamentos do Solo para fins urbanos, especialmente os
loteamentos, devem, obrigatoriamente, salvo impossibilidade técnica, apresentar na
aprovação do projeto, a instalação de ciclovias e de vias coletoras margeando as Áreas de
Preservação Permanente, criando um eixo de mobilidade cicloviário e de veículos nos
fundos de vale e respeitando os limites estabelecidos pela legislação ambiental.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO ABERTO
Art. 8º. Nos loteamentos devem ser observados os requisitos previstos nos
artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, e as seguintes condições necessárias para a aprovação:
| - transferência de áreas ao Município destinadas a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, sendo:
a) 20% (vinte por cento) da área parcelável, no mínimo, para o sistema
viário;
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b) 10% (dez por cento) da área parcelável, no mínimo, para a implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
c) 5% (cinco por cento) da área parcelável, no mínimo, para espaços livres
destinados ao uso público, dos quais 50%, no mínimo, devem se destinar a áreas verdes
com, pelo menos, infraestrutura básica nos termos dos incisos Il e Ill do & 9º do artigo 5º, e
prioritariamente alocadas em áreas adjacentes às áreas de preservação permanente,
quando for o caso.
Il - o empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o impacto
ambiental, na forma a seguir: [10.000 UFM x área parcelável (ha)], cuja forma de
recolhimento e órgão ambiental municipal destinatário, serão definidos no ato de
aprovação e definição das condições de execução e implantação do loteamento e/ou
parcelamento.
Art. 9º. O loteador deve executar o seguinte programa mínimo de serviços
e obras de urbanização:
| - a abertura das vias de circulação do loteamento, inclusive das vias de
acesso ao mesmo, bem como todo e qualquer movimento de terra decorrente do projeto
aprovado;
Il - a demarcação das áreas de domínio público com a instalação de marcos
de concreto, nos cantos de quadra, bem como placas de identificação;
HH - a execução do sistema de esgotamento sanitário, inclusive interligação
ao sistema público, construção de estação elevatória ou estação de tratamento quando for
O caso e a critério da concessionária de serviço público de saneamento;
IV - a execução do sistema de drenagem pluvial, conforme diretrizes dos
órgãos municipais competentes;
V - a execução do sistema de abastecimento de água tratada, inclusive
interligação, construção de estação elevatória ou estação de tratamento quando for o caso
ea critério da concessionária de serviço público de saneamento;
VI - a execução de pavimentação asfáltica das vias deverá ser do tipo CBUQ
(concreto betuminoso usinado a quente);
Vil - a implantação de sinalização horizontal e vertical de trânsito nos
sistemas de circulação, cujo projeto deverá ser aprovado e acompanhado pela Secretaria
Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.
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VIII - a contenção de taludes resultantes de movimentos de terra;
IX - a arborização com o plantio de uma árvore para cada lote do
empreendimento, com espécies recomendadas para o espaço urbano, conforme indicação
técnica no processo de licenciamento ambiental.
X - a execução das redes de energia elétrica e iluminação pública,
abrangendo todas as vias do empreendimento, com o mesmo coeficiente de luminosidade,
inclusive nas vias que confrontam com as áreas de domínio público e áreas de preservação
permanente;
XI - observar a disposição do artigo 5º, inciso XII, desta Lei.
8 1º. Os serviços e obras de urbanização de que tratam os incisos do caput
deste artigo, deverão ser executadas conforme normas técnicas e especificações dos órgãos
municipais competentes.
8 2º. As áreas definidas no inciso | e XI, do caput do artigo 5º desta Lei,
devem ser regularmente transferidas à titularidade do Município, no ato de registro do
parcelamento, nos termos do disposto na Lei Federal nº 6.766/79.
8 3º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários devem
estar desocupadas quando da expedição do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de
Urbanização.
8 4º, O período para conclusão e regularização das obras será de 02 (dois)
anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do Decreto de
aprovação do Loteamento pelo Executivo, cuja fiscalização e emissão de Laudo de
Conclusão final ficará da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura.
Art. 10. O sistema de circulação dos loteamentos deve obedecer, quanto à
geometria das vias, os requisitos legais pertinentes e as seguintes medidas:
| - Vias internas - vias de pequeno fluxo de veículos e pedestres, específicas
para loteamento fechado residencial.
Il - Vias locais - vias de pequeno fluxo de veículos e pedestres, específicas
para moradores e visitantes locais.
Ill - Vias coletoras - vias de médio fluxo de veículos e pedestres, que fazem
a ligação entre as vias locais e vias de maior fluxo como vias arteriais e expressas.
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IV - Vias arteriais - vias de elevado fluxo de veículos e pedestres,
estruturantes para ligação de bairros à área central da cidade.
V - Vias de transição - estabelecem a ligação entre o sistema rodoviário
interurbano e o sistema viário urbano, apresentando altos níveis de fluidez de tráfego,
baixa acessibilidade, pouca integração com o uso e ocupação do solo, e são próprias para a
operação de sistemas de transporte de alta capacidade e de cargas.
Tipo de Largura mínima da | Leito carroçável Canteiro Central Largura mínima do
Via via (m) simples/duplo (m) simples/duplo passeio (m)
Interna 6,00 6,00x1 - 2,00x2
Local 7,00 7,00x1 - 2,50x2
Coletora 7,00 7,00x1 - 2,50x2
Arterial 12,00 6,00x2 3,00x1 2,50x2
Transição | 14,00 7,00x2 3,00x1 2,50x 2
8 1º. Todas as vias devem ter sarjetas de, no mínimo, 0,50m (cinquenta
centímetros) em cada lateral, desde que atendam à demanda de escoamento superficial
local atestada no projeto de drenagem.
8 2º. Em relação aos incisos anteriores apresentar as seguintes
declividades:
1 - greide com declividade mínima de 1,5 % e máxima de 15%;
Il - declividade mínima no sentido transversal medida do eixo ao meio fio,
de 1%.
8 3º. A construção de ciclovia será definida no momento de aprovação do
projeto urbanístico, pelo departamento de Obras do Município de Três Ranchos.
8 4º. O proprietário de gleba cujo acesso ao sistema viário somente possa
ser feito através de terreno de propriedade pública terá direito ao parcelamento, correndo
por sua conta os ônus da construção do referido acesso, cabendo ao Município a definição
da localização, da geometria e a classificação da via de acesso.
8 5º. Quando as condições de topografia e acessibilidade não propiciarem
a continuidade e interligação dos logradouros, os sistemas viários devem ser finalizados
com praças de retorno.
Art. 11. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema de circulação, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
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urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel na
escala 1:1.000 (um por mil), contendo pelo menos:
I-as divisas e confrontações da gleba a ser loteada;
Il - a altimetria, com curvas de nível com equidistância de 1 m;
HI - mapa de declividade em unidade percentual;
IV - a indicação dos cursos d'água, áreas de preservação permanente,
áreas não edificáveis e remanescentes de vegetação nativa;
V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, dos espaços livres de uso público, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
VI - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VII - as características, dimensões e localização do zoneamento contíguo;
VIII — representação das quadras, lotes e sistema viário.
Parágrafo único. Na ocasião de que trata este artigo, o Poder Executivo
Municipal deverá indicar a necessidade de conversão de transferência de áreas ou não, nos
termos dos 88 1º, 2º e 3º, do artigo 8º, submetendo às Secretarias de Obras e de Meio
Ambiente as deliberações que lhe couberem.
Art. 12. Na mesma ocasião do artigo anterior, o Município deverá indicar
ao empreendedor as seguintes diretrizes de planejamento municipal:
| - as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema de
circulação da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
Il - o traçado básico do sistema de circulação principal;
HI - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público, pertencentes os loteamentos
circunvizinhos;
IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis. Ny
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Art. 13. Após a apresentação das diretrizes por parte do Município,
observados todas as exigências, critérios, requisitos e condições desta Lei, especialmente
deste Capítulo, o projeto destinado à aprovação deverá conter no mínimo:
| - memorial descritivo;
Il - projeto urbanístico georreferenciado em sistema de coordenadas UTM,
contendo a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração e
indicação de zoneamento, inclusive com localização das áreas de domínio público;
Hi - o sistema de circulação com a respectiva hierarquia e amarração
topográfica das calçadas, meio fio e sarjetas;
IV - as dimensões lineares e angulares do projeto;
IX - as coordenadas geográficas da área que se pretende parcelar,
apresentando os arquivos DWG (AutoCAD), KML (Google Earth) referentes ao projeto.
8 1º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
| - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
Il - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;
HI - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município
no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
V - quadro de áreas do projeto urbanístico.
8 2º. Caso o Município esteja inserido no cadastro nacional de municípios
com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que
trata o caput ficará vinculada a anuência do órgão de defesa civil ou órgão municipal
competente.
8 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar, por ato próprio, a
tramitação do processo entre os órgãos competentes da administração pública,
especialmente entre as secretarias de planejamento, obras e de meio ambiente. y
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8 4º. O ato de aprovação do projeto de loteamento deverá estabelecer a
classificação e hierarquização das vias no sistema de circulação, bem como as regras de uso
e ocupação levando em conta a correspondente Lei específica.
Art. 14. Aprovado o projeto do loteamento, o Chefe do Poder Executivo
deve emitir o Decreto de Aprovação com teor de Alvará de Urbanização, com prazo de
validade que respeitará o máximo previsto na legislação federal de parcelamento, a ser
fixado levando-se em conta a extensão do cronograma das obras de urbanização.
8 1º. A Licença Ambiental de Instalação deverá ter prazo de validade
compatível com o cronograma de execução das obras.
8 2º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante no 8 4
do art. 9º do presente, devendo constar no Decreto de Aprovação, cujo prazo inicia-se na
data do registro do projeto de parcelamento no cartório de registro de imóveis, sob pena
de caducidade da aprovação.
8 3º. Em caso de conversão das áreas, nos termos dos 58 1º,2ºe 3º, do
artigo 8º, o Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento próprio, caso necessário.
8 4º. O empreendedor deverá firmar termo de compromisso com o órgão
municipal competente, cujo objeto da obrigação deverá contemplar a manutenção do
pertinente plano de arborização do loteamento, inclusive das áreas verdes, conforme
projetos aprovados no licenciamento ambiental, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos a
contar da data do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização.
Art. 15. A execução das obras constantes do projeto de loteamento deve
ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da
seguinte forma:
|- caução em dinheiro;
H- por fiança bancária;
HI - por garantia hipotecária;
IV - seguro garantia expedido por empresas autorizadas pela SUSEP.
8 1º. A garantia terá o valor equivalente ao custo orçado para as obras,
com margem extra de 10%, conforme avaliação do órgão municipal competente.
8 2º. Uma vez constituída a garantia, em qualquer das modalidades, a
mesma só poderá ser desconstituída após a entrega total do empreendimento, mediante
termo próprio que ateste o cumprimento integral das exigências legais, inclusive parecer
técnico a ser emitido pelo órgão ambiental competente do município, que ateste o E
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cumprimento das condicionantes das licenças anteriores e do instrumento de compensação
ambiental.
& 3º. Cumprido o cronograma de obras, a garantia deverá ser restituída em
70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, por meio do Termo de
Aceite e Recebimento de Obras de Urbanização, depois de feita vistoria pelas Secretarias de
Obras e de Meio Ambiente, e pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica,
constatando a regularidade do empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO E REMEBRAMENTO
Art. 16. O desmembramento em lote deverá observar obrigatoriamente o
tamanho mínimo de lote padrão, bem como demais padrões urbanísticos do loteamento
aprovado ou do loteamento limítrofe, mediante aprovação da Secretaria de Obras e
Edificações.
& 1º. Os requerimentos de aprovação de projetos previstos no caput
deverão ser acompanhados da documentação legal do requerente, da certidão atualizada
do imóvel e da planta demonstrando a situação atual e a pretensão de modificação.
8 2º. As plantas mencionadas no caput deverão ser apresentadas na escala
1:1.000 (um por mil) e conter, pelo menos:
| - a indicação da via ou vias públicas confrontantes do imóvel a ser
desmembrado;
Il - a indicação da gleba da quadra ou da gleba a ser desmembrada;
HI - a indicação da situação do imóvel a ser desmembrado, relativamente à
malha urbana existente;
IV - a indicação do desmembramento pretendido;
V-a indicação dos confrontantes;
VI -a indicação de todas as medidas e áreas existentes e resultantes;
VII — a indicação, se existente, de áreas de preservação permanente e
áreas não edificáveis.
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8 3º, A aprovação de desmembramento em lotes deve observar, além das
disposições dos artigos 3º e 4º, o cumprimento dos requisitos do artigo 5º desta Lei, naquilo
que couber.
8 4º. A aprovação de desmembramento de gleba igual ou superior a
40.000m? (quarenta mil metros quadrados), a ser desmembrada da matrícula da área
originária, está sujeita à transferência de áreas ao Município, nos termos do art. 8º desta
Lei, e, também, sujeita ao licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente
do município.
Art. 17. Quando se tratar de desmembramento em lote de gleba limítrofe
a parcelamento aprovado, sem zoneamento predefinido, o Decreto de aprovação do
desmembramento deve identificar quadra, lote, bairro e parâmetros de uso e ocupação.
Art. 18. O requerimento de aprovação de desmembramento em gleba, de
remembramento e de desdobro, junto à Secretaria de Obras e Edificações, deve ser
acompanhado da documentação legal do requerente, da certidão atualizada do imóvel, da
planta demonstrando a situação atual e a pretendida situação modificada, na escala 1:1.000
(um por mil), e da indicação dos confrontantes, sem prejuízo de novas solicitações por
parte do Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO E PARCELAMENTO VINCULADO
Art. 19. Os requisitos básicos necessários para a aprovação de loteamento
fechado, com finalidade residencial, são os mesmos impostos ao loteamento aberto,
cumprindo-se os requisitos previstos nos artigos 38, 4º, 5º e incisos | e Il do artigo 8º, desta
Lei, devidamente ajustados às condições deste Capítulo, sem prejuízo da observância dos
demais artigos do Capítulo Il, que contemplem pertinentes as diretrizes de aprovação.
8 1º. Os lotes do loteamento fechado deverão ter área mínima de 360m?
(trezentos e sessenta) e 12m (doze metros) de frente e profundidade não inferior à
metragem da frente; e os lotes do parcelamento vinculado deverão ter área mínima de
200m? (duzentos) e 10m (dez metros) de frente e profundidade não inferior à metragem da
frente.
8 2º. A transferência de área descrita na alínea “b” do inciso |, do artigo 88,
deverá ser integralmente convertida em obras de instalação de equipamentos urbanos e
comunitários, a encargo do loteador, prioritariamente nas áreas de fragilidade social mais
próximas do loteamento, mediante definição do Poder Público Municipal durante a
concepção do projeto urbanístico, sendo que, neste caso, o valor da obra deverá
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representar o valor correspondente ao quantitativo de terreno (em metro quadrado) da
área a ser convertida, tendo por base o valor venal de área de lote projetado para a região,
considerando a infraestrutura básica, cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de
avaliação constituída por 03 (três) servidores públicos efetivos.
8 3º, A transferência de área descrita na alínea “c” do inciso |, do artigo 8º,
deverá ser parcialmente convertida, em 50%, em obras estruturais de parques linear e
urbano, a encargo do loteador, prioritariamente nas áreas de fragilidade socioambiental
mais próximas do loteamento, mediante definição do Poder Público Municipal durante a
concepção do projeto urbanístico, sendo que, neste caso, o valor da obra deverá
representar o valor correspondente ao quantitativo de terreno (em metro quadrado) da
área a ser convertida, tendo por base o valor venal de área de lote projetado para a região,
considerando a infraestrutura básica, cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de
avaliação constituída por 03 (três) servidores públicos efetivos.
8 4º. Os outros 50% de área descrita na alínea “c” do inciso |, do artigo 88,
não convertidas nos termos do parágrafo anterior, devem se destinar a áreas verdes,
recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores, contendo, pelo
menos, infraestrutura básica nos termos dos incisos Il e Ill do 8 9º do artigo 5º, e
prioritariamente alocadas junto às áreas de preservação permanente, quando for o caso.
8 5º. A transferência de área descrita na alínea “d” do inciso |, do artigo 8º,
deverá ser convertida na obrigação de adquirir o quantitativo correspondente do
percentual de área em lotes fora do empreendimento, vinculados a programa social de
habitação, podendo este quantitativo ser convertido em até 100% em obras de construção
de moradias populares, a encargo do loteador, desde que haja interesse público manifesto
durante a concepção do projeto urbanístico, sendo que, neste caso, o valor da obra deverá
representar o valor correspondente ao quantitativo de terreno (em metro quadrado) da
área a ser convertida, tendo por base o valor venal de área de lote projetado para a região,
cuja apuração do valor ficará a cargo de comissão de avaliação constituída por 03 (três)
servidores públicos efetivos.
8 6º. A área destinada ao sistema viário poderá ser computada dentro e
fora da área cercada, desde que esteja dentro da mesma matrícula do imóvel a ser loteado
e observando-se as seguintes condições:
| - o sistema viário será incorporado ao domínio público, recaindo sobre
este a concessão especial de uso em favor de seus moradores, para as áreas inseridas
dentro do espaço privativo;
Il - os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias federais,
estaduais ou municipais, deverão conter faixas marginais não edificáveis paralelas à faixa de
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domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros) e fora dos
limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder
Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigidos por
lei, ressalvadas as condições topográficas e geográficas que inviabilizem a abertura de vias
ou sua efetiva inutilidade.
Hll - o loteamento fechado não poderá interromper as vias consideradas
como locais, coletoras, arteriais ou de transição já implantadas no sistema viário municipal.
IV — Existência de uma via com características mínimas de via coletora,
contornando as áreas fechadas, ressalvadas as condições topográficas e geográficas que
inviabilizem a abertura de vias ou sua efetiva inutilidade.
V - Quando situado junto ao alinhamento do logradouro público, o
fechamento do loteamento deverá manter recuo mínimo de 2,5m (dois virgula cinco
metros) a partir do meio fio, incluído o passeio público. Com largura da via pública
trafegável total, incluindo os dois sentidos de circulação, de 6 (seis) metros de vias internas;
V - Manutenção e conservação das vias públicas de circulação, calçamento,
sinalização de trânsito.
8 7º. São admitidas quadras com margem lateral superior à prevista no
inciso V do caput do artigo 5º, nos casos em que a natureza do empreendimento demande
grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes.
& 8º. Caso exista Área de Preservação Permanente - APP no interior do
loteamento, esta deverá ser transferida ao Município, recaindo sobre elas concessão
especial de uso em favor do condomínio a ser constituído, o qual passa a ser responsável
pela proteção e preservação.
8 9º. Será permitida construção de sistema de portaria para controle de
acesso na via principal de entrada do empreendimento, desde que atendidas as exigências
da Lei de Obras e Edificações do Município e não haja impedimento à entrada de
policiamento, fiscalização municipal e de servidores de concessionárias de serviços
públicos, devidamente identificados.
8 10. Existindo mais de uma via de acesso ao empreendimento, será
permitida a construção de sistemas de portarias para cada via, sendo que, pelo menos uma
das entradas, deve permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e Ambulâncias.
Y
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8 11. A implantação e a manutenção da infraestrutura e áreas comuns do
loteamento são de exclusiva responsabilidade do empreendedor e condôminos, sem
quaisquer ônus para o Município.
8 12. Os loteamentos fechados podem ter regime urbanístico diferenciado
para ocupação do solo, desde que não sejam inferiores aos limites mínimos estabelecidos
nesta Lei.
8 13. Compete exclusivamente à administração dos loteamentos fechados,
com relação as suas áreas internas:
| - coleta de lixo e manutenção de estrutura para a coleta seletiva;
Il - execução e manutenção da infraestrutura básica, observado o critério
geral;
HI - instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios,
conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e com anotação de
responsabilidade técnica.
8 14. O não cumprimento dos encargos acima elencados acarretará:
| - perda do caráter de loteamento fechado;
H - retirada das benfeitorias executadas, incluindo-se a infraestrutura de
isolamento e portarias, sem ônus para o Poder Público Municipal;
Hl — multa à pessoa jurídica instituída para o Condomínio no patamar de
20% sobre o valor das obras de infraestrutura básica, corrigido este pelo índice nacional da
construção civil (INCC), a contar do Termo de Aceite e Recebimento de Obras de
Urbanização.
Art. 20. A aprovação do parcelamento vinculado segue as mesmas regras
aplicadas para o loteamento fechado, somando-se a estas as regras próprias para
aprovação simultânea dos parâmetros construtivos das partes comuns e das edificações,
nos termos da Lei de Obras e Edificações do Município.
8 1º. Em casos de aprovação de projetos construtivos em glebas já
parceladas e urbanizadas, com abertura de sistema viário interno, aplica-se a regra da
incorporação imobiliária.
8 2º. Caso o loteador pretenda alienar as unidades autônomas edificadas
antes da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização, ficará
condicionado aos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 271/67, devendo registrar a
incorporação do empreendimento no Registro de Imóveis competente.
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CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO E DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 21. Os requisitos básicos necessários para a aprovação de
reparcelamento são os mesmos impostos ao loteamento aberto, observados os requisitos
previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 8º, desta Lei, devidamente ajustados às condições deste
artigo.
8 1º. A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento
depende de prévia avaliação e de autorização do Poder Público.
8 2º. O reparcelamento pode objetivar a implantação de loteamento
fechado.
8 3º. O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento
em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto e
adequação a esta Lei.
Art. 22. Na modificação de parcelamento é obrigatória a manutenção do
percentual de área transferida ao Município no parcelamento original, garantindo-se a
complementação do percentual mínimo exigido nesta Lei, quando for o caso, com exceção
do sistema viário.
CAPÍTULO VI
DO LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 23. A aprovação de loteamento de interesse social deve observar os
mesmos requisitos e parâmetros estabelecidos para o loteamento aberto, com área mínima
do lote de 180,00 m? (cento e oitenta metros quadrados) e máxima inferior a 250,00 m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo, no mínimo, 08,00m (oito metros) de
frente e profundidade não inferior à metragem da frente;
8 1º. Constituir-se-á encargo do Poder Público Municipal a promoção de
loteamentos de interesse social, observadas as seguintes condições:
8 2º. O loteamento de interesse social poderá ser feito em parceria com
proprietários de terrenos particulares, na forma de regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA |
APROVAÇÃO DE CHACREAMENTO q
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Art. 24. O parcelamento do solo rural ou urbano para efeito da criação de
chacreamento no município de Três Ranchos será feito mediante implantação de
condomínios rurais em zonas de urbanização específica.
Parágrafo Único: Admite-se o parcelamento do solo urbano para criação
de chacreamento, excepcionalmente, na Zona Urbana de Proteção de Manancial — ZUPM,
devendo para o presente caso haver um estudo prévio a ser realizado pelas Secretaria de
Obras e Meio Ambiente atestando a possibilidade de instalação do parcelamento sem que
afete a ZUPM, considerando as especificidades contidas nesta Lei.
Art. 25. A área rural destinadas a chacreamento devera ser transformada
em área urbana descontinua e seguira os mesmos requisitos legais desta lei.
Art. 26. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento do chacreamento e constituição do mesmo é de total
responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 27. A implantação do projeto de parcelamento chacreamento deverá
ser precedida por licenciamento ambiental, no processo de aprovação junto ao Município.
Art. 28. Os chacreamentos constituirão Zona de Urbanização Específica
para Chacreamento — ZUEC — por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do projeto
de parcelamento do solo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 29. Não será permitido o parcelamento de solo:
| - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes
para habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção; y
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Vil - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem
infraestrutura adequada.
Art. 30 - Os requisitos necessários para a aprovação de chacreamento são:
| - chácara com área mínima de 1.000 m? (mil metros quadrados) para
ZUEC;
Il — chácara com área mínima de 1.000 m? (mil metros quadrados) para a
ZUPM.
HI - percentual de áreas destinadas a equipamentos comunitários e
espaços livres de uso público de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba chacreada,
sendo 10% (dez por cento) destinados a equipamentos comunitários e 5% (cinco por cento)
destinados à área verde, nos termos do loteamento aberto, observando as especificidades,
sendo que o sistema viário correspondente a 20% (vinte por cento), podendo ser redefinido
mediante determinação do departamento de obras do Município de Três Ranchos;
IV - reserva de uma faixa mínima de 15 m (quinze metros) sem edificação
de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos, respeitadas as dimensões superiores definidas por
legislação ou regulamentação específica dos órgãos competentes de cada projeto a ser
executado, em específico quanto a quantidade de área a ser definida pela ENEL,
considerando a quantidade de KVA e da rede de energia que serão suficientes de acordo
com o projeto a ser elaborado e aprovado.
V - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do
parcelamento do solo, conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas ou calçadas
ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no
respectivo projeto;
VII - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de
placas de identificação;
VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico, sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; p
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IX - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias,
bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, valas de infiltração, poços de visita e
respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a
preservação do solo e do ambiente;
X - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos
e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço
artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas da
concessionária de serviço público de saneamento;
XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com
bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa com projetos
elaborados conforme normas da concessionária de serviço público de saneamento ou
departamento competente do município.
XI - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme
projeto aprovado pela concessionária do respectivo serviço público;
XIII - cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do chacreamento;
XIV - implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico.
8 1º. Aplicam-se às áreas descritas no inciso Ill, do caput, a obrigação de
transferí-las ao município, sob concessão especial de uso ao condomínio instituído.
8 2º. Os equipamentos comunitários deverão ser utilizados pelo
condomínio, preferencialmente para instalação de associação de moradores e
complementarmente, sob a forma de cessão de área, a estabelecimentos comerciais locais.
8 3º. O empreendedor deverá instituir condomínio e aprovar e registrar a
respectiva convenção condominial no Município, mediante os requisitos da presente Lei
Complementar e posteriormente no C.R.I. local.
8 4º. O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus
condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos
neste artigo.
8 5º. Os condôminos arcarão com as despesas referidas no 81º deste
artigo.
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8 6º. O empreendedor é obrigado a compensar financeiramente o impacto
ambiental, na forma a seguir: [10.000 (dez mil) UFM x área parcelável (ha)] )], cuja forma de
recolhimento e órgão ambiental municipal destinatário, serão definidos no ato de
aprovação e definição das condições de execução e implantação do loteamento e/ou
parcelamento.
Art. 31. O requerimento deverá ser apresentado, devidamente assinado
por profissional responsável com registro no órgão competente, contendo:
| - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
Il - localização da gleba georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro,
com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão
urbana;
Hi - plantas contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro
da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN)
e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde,
bosques, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba.
IV - Projeto urbanístico contendo:
a) memorial descritivo dos lotes;
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas
pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos
do tipo “PDF” e “DWG” dos desenhos, rotulado, identificado e com a informação da versão
dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade
técnica do autor do projeto;
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
conformidade com o Sistema Viário, de acordo com tabela apresentada no artigo 10 da
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em |
presente Lei;
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f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação,
na escala de 1:500;
Parágrafo único - Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas
deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional
legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica - ART's.
Art. 32. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará o Decreto
transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação de chacreamento.
Art. 33. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da
data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 32 desta Lei
Complementar, para obter a alteração de sua natureza junto aos órgãos competentes.
8 1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à
execução do projeto, sendo o processo arquivado.
8 2º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do
processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
Art. 34. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da devida alteração
junto ao INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e
imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e
reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Art. 35. Deverá ser observado o cumprimento máximo das quadras de 600
m (seiscentos metros quadrados), com exceção de condições específicas autorizadas pelo
municípios em razão de ocorrer uma sobra de quadra em cantos do projeto com metros
quadrados menor que o acima definido. Como também deverá ser observado o tamanho
mínimo da frente dos lotes de 20m (vinte metros), com exceção das mesmas condições
acima definidas no presente artigo.
CAPÍTULO VIII Ny
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 36. Sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Federal nº
6.766/79 e suas alterações, as obras de parcelamento do solo para fins urbanos no
município de Três Ranchos estão sujeitas às seguintes penalidades:
| - embargo e aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do
imóvel no caso de execução sem a aprovação do projeto, nos termos desta Lei;
Il - embargo e aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor do
imóvel quando executadas em desrespeito aos projetos aprovados pelo Município;
Ill - aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel quando
desrespeitado o cronograma de obras aprovado pelo Município;
IV - embargo e aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do
imóvel, quando não atendidas as conclusões dos estudos de impacto ambiental e de
vizinhança.
8 1º. O imóvel cujo valor é considerado como base de multa é a gleba a ser
objeto de parcelamento, sendo este valor o que serviu de base ao lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), no ano da ocorrência.
8 2º. A suspensão do embargo de que trata o inciso | do caput deste artigo,
sem prejuízo da multa aplicada, dependerá da regularização do empreendimento, perante
o que dispõe esta Lei.
8 3º. A suspensão do embargo de que trata o inciso Il do caput deste
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, dependerá de compromisso a ser firmado com o
Município, visando à correção do que foi executado em desrespeito aos projetos
aprovados, sendo esta correção condição obrigatória para a liberação de novas frentes de
trabalho.
8 4º. A suspensão do embargo de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, sem prejuízo da multa aplicada, depende do atendimento às conclusões dos estudos
de impacto ambiental e de vizinhança.
8 5º. A venda de lotes sem aprovação do Município e sem registro
imobiliário sujeita o autor às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.766/79.
8 6º. Os valores arrecadados de multas aplicadas nos termos deste artigo
deverão ser revertidos para construção de habitação de interesse social (moradia popular). (
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Em caso de constatação de execução de parcelamento não
aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas nesta Lei não se poderá alterar sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o empreendedor responsável ressarcirá o
Município em pecúnia, ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das
áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.
Art. 38. Todos os loteamentos aprovados nos últimos 05 (cinco) anos sem
observância dos requisitos mínimos da Lei Federal nº 6.766/79, a contar da vigência desta
Lei, deverão ser notificados para se adequarem, sob pena de, não o fazendo, incorrer na
disposição do parágrafo único do artigo 37.
Art. 39. Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos em Três
Ranchos, onde não previsto nesta Lei, prevalecerá o disposto na Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 40. Qualquer alteração em projeto de parcelamento urbano já
aprovado, deverá ser submetido à aprovação prévia do Município, mediante requerimento
protocolado, acompanhado dos elementos técnicos mínimos necessários à sua
compreensão e de uma exposição de motivos.
Parágrafo único. Os elementos técnicos, mencionados no caput deste
artigo, deverão ser formulados em conformidade com as disposições desta Lei, no que
couber.
Art. 41. O Município está isento de qualquer responsabilidade por
eventuais diferenças entre as medidas finais de lotes e quadras e as constantes do projeto
aprovado.
Art. 42. O parcelamento do solo em Três Ranchos, sem prejuízo das demais
disposições desta Lei, está sujeito ao prévio processo de licenciamento ambiental, com
exceção das modalidades do Capítulo IV, bem como à compensação ambiental pelo
impacto gerado.
Parágrafo único. O ato de aprovação do projeto de loteamento requer
apresentação prévia de atestado de viabilidade técnica operacional ou documento
equivalente a ser expedido pelo órgão competente das concessionárias de rede de água,
esgoto e energia elétrica, bem como atestado de salubridade emitido pelo órgão municipal
competente. Ds
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
Art. 43. A partir do termo de recebimento do parcelamento, por parte do
Município, o empreendedor é responsável, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos,
pela solidez e segurança do trabalho, bem como em razão dos materiais empregados na
infraestrutura, desde que o dano não seja causado por terceiros.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, e revoga totalmente a Lei nº 1187 de 25 de
novembro de 2021 em todos os seus artigos, passando a vigorar as novas normas e as
condições para parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais no Município de Três
Ranchos da presente lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 17 de
2 DE CARVALHO COSTA
HUGO DELEON DE CARVALHO COSFX
Prefeito Municipal
março de 2022.
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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