| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Três Ranchos, e regulamenta no âmbito municipal questões urgentes pertinentes às alterações promovidas pela emenda constitucional nº103/2019. |
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.160 DE 09 DE JUNHO DE 2020.
“Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência do
Município de Três Ranchos, e regulamenta no âmbito
municipal questões urgentes pertinentes às alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019”.
A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, por seus
representes legais, aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a presente Lei:
Capítulo I - Da Remuneração de Contribuição
Art. 1º Fica expressamente vedada a incorporação, na remuneração do cargo
efetivo, de quaisquer vantagens de caráter temporário, indenizatório ou vinculados ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Parágrafo único. Por remuneração do cargo efetivo se entende os vencimentos
base do servidor, expressos na lei do plano de cargos e salários e aquelas verbas
permanentes.
Capítulo II — Da Filiação
Art. 2º O servidor segurado ocupante de cargo efetivo que venha a exercer
concomitantemente mandado eletivo, permanecerá filiado a este regime previdenciário, neste
ente federativo de origem.
Capítulo III — Da Contribuição e Seu Pagamento
Art. 3º A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos será de 14%
(quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 4º A alíquota de contribuição mensal dos segurados aposentados e
pensionistas será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre os proventos ou pensões que
superarem o limite do estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro
deste limite para os portadores de doença incapacitante, na forma da lei.
Art. 5º O ente público, seus órgãos, autarquias, fundações e demais entidades que
retiveram valores referentes a contribuição previdenciária dos segurados deverão realizar o
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repasse do produto arrecadado das contribuições à Unidade Gestora do RPPS até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência contributiva, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
Parágrafo único. Os repasses vencidos serão atualizadas pelo (INPC), acrescido
de juros simples de (0,5) % (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Capítulo IV - Dos Benefícios Previdenciários e Estatutários
Título I — Rol de Benefícios
Art. 6º O rol de benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Municipais, por força da Emenda Constitucional nº. 103, de
12 de novembro de 2019 será:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Art. 7º Quanto aos servidores estatutários, o Município fica responsável pelo
pagamento dos benefícios abaixo discriminados, os quais deixam de ser benefícios
previdenciários para se tornarem benefícios estatutários e/ou sociais:
I - Quanto ao segurado:
a) incapacidade temporária para o trabalho;
b) salário-maternidade.
c) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) auxílio-reclusão.
Título II — Pensão por Morte Y
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Art. 8º Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem
jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37
da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 9º São beneficiários das pensões:
I-o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade
familiar;
IV -o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do
servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
$ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos 1 a IV do
caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
8 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput
exclui o beneficiário referido no inciso VI. ('
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8 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 10. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Art. 11. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput
deste artigo; ou
HI - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
8 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da
pensão ao dependente habilitado.
8 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de
decisão judicial em contrário.
8 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da
pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida
pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação
das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 4º Julgada improcedente a ação prevista no $ 2º ou $ 3º deste artigo, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional pf
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aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
8 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por
morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 12. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de
que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com
o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 13. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 14. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-o seu falecimento; +
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H - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
HI - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste |
artigo; |
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 17;
VI - a renúncia expressa; e
o VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art.
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. N
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o
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8 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja
motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.
$ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos
previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos
de casamento ou de união estável.
8 3º Para fins de verificação da disposição prevista na alínea “b” do inciso VII do
caput, poderão ser estabelecidas novas idades por decreto do Poder Executivo, observando a
media nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da
população brasileira, observando os termos do ato a ser publicado pelo Governo Federal
através do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou outro que vier a
sucedê-lo, conforme prevê alterações da Lei Federal nº 13.135 de 17 de junho de 2015 e
alterações posteriores.
8 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
8 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado
por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito,
caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
8 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o $ 1º deste artigo
terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
8 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
8 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida
apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
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Art. 15. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá para os cobeneficiários.
Art. 16. Aos que tiverem direito à paridade as pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos
servidores, aos demais casos as atualizações serão realizadas conforme índice aplicado pelo
regime geral de previdência.
Art. 17. Ressalvado o direito de opção, é vedada a acumulação de mais de uma
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
ou
HI - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até
o limite de 3 (três) salários-mínimos;
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HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
8 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
8 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 poderão ser alteradas na
forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Capítulo V - Dos Recursos Previdenciários
Art. 18. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados,
observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Capítulo VI — Disposições Finais
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, ao 09 junho de
tdo DE CARVALHO COSTA
SEREIA NA
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
2020.
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