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materia nº 7/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-06-23
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a estabelecer com o governo do estado de goiás, gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no município de Tres Ranchos e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL Nº 1.161 DE 23 DE JUNHO DE 2020.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
estabelecer com o Governo do Estado de Goiás,
gestão associada para a prestação, planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, integrado pelas
infraestruturas, instalações operacionais e serviços
de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, no município de Três Ranchos, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, por seus
representes legais, aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de
Goiás a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços regionalizados de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações
operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território,
em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal.
$ 1º - A gestão associada com o Estado para a prestação regionalizada dos
serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de convênio de
cooperação e delegado, na forma de contrato de programa, à SANEAMENTO DE GOIÁS
S/A - SANEAGO, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº Lei nº 6.680,
de 13 de setembro de 1967, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993,
8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007 e Leis Estadual 14.939/05 e 19.453/2016.
8 2º - A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de
planejamento e de regulação e fiscalização dos serviços regionalizados de saneamento básico
,
dá
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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no Município, visando o interesse público, será exercida por meio de delegação, na forma de
convênio de cooperação, à:
I- SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, responsável pelo exercício das
funções de planejamento;
Il - AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, responsável pelo exercício das funções de regulação e
fiscalização.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º - O prazo de vigência do contrato de programa com a SANEAGO será de
30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das
partes, mediante termos aditivos.
$ 1º - Transcorrido o prazo inicial da concessão e, havendo manifestação das
partes, ficará automaticamente prorrogado o Contrato de Programa por igual período, nos
termos das Leis Federais nº 8.987/1995, 9.648/1998, 11.107/2005 e 11.445/2007.
$ 2º - A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do
Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as
partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro
da prestação dos serviços.
$ 3º - As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação
permanecem sob responsabilidade do Município.
$ 4º - O saneamento básico em áreas remanescentes a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente
ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive a organizações comunitárias
+
locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o caput.
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8 5º - A SANEAGO terá prioridade em caso de delegação da prestação dos
serviços a que se referem os 88 3º e 4º.
Art. 3º- A SANEAGO poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei,
diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas.
Art. 4º - Fica assegurado à SANEAGO o direito de promover, na forma da
legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou
direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação
fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade
pública de que trata este artigo.
Art. 5º - Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, somente a
SANEAGO poderá receber em nome do Município e para aplicar integralmente nele,
recursos ou bens patrimoniais destinados por quaisquer entidades aos serviços de saneamento
básico.
Art. 6º - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos, preferencialmente, com a
cobrança de tarifas pela SANEAGO.
Parágrafo único - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para
os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o
custo integral dos serviços.
Art. 7º - A tarifa dos serviços será fixada pela entidade reguladora, devendo o seu
valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão.
Art. 8º - Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo de doze meses. Y
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Art. 9º - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da
prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser:
I- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
H - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-
financeiro.
81º - As revisões tarifárias terão sua pauta definida pela entidade reguladora,
ouvidos previamente o MUNICÍPIO, através do Conselho Estadual de Saneamento —
CESAN, a SANEAGO e os usuários, devendo ser realizada, pelo menos, uma audiência
pública.
$ 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,
inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
$ 3º - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
$ 4º - A SANEAGO poderá ser autorizada a repassar aos usuários custos e
encargos tributários não previstos originalmente, por ele não administrados.
Art. 10 - Toda edificação domiciliar permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação “NY
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dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis, pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Art. 11 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos
que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo
de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do
serviço e a gestão da demanda.
Art. 12 - Fica o Município autorizado a transferir à SANEAGO, os bens de sua
propriedade, necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário.
$ 1º - A transferência a que se refere o caput poderá ser feita através da
participação acionária do Município no capital social da SANEAGO.
$ 2º - Os valores a serem incorporados sob a forma de ações são os constantes da
escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na
contabilidade da SANEAGO, até a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada
para ditos fins.
Art. 13 - O Município só aprovará novos loteamentos quando os mesmos
estiverem, quanto ao saneamento básico, dentro dos padrões técnicos aprovados pela
SANEAGO.
Art. 14 - Os valores investidos em bens reversíveis pela SANEAGO constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, observada
a legislação pertinente às sociedades por ações.
$ 1º - Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para
o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
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8 2º - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
$ 3º - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
8 4º- A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio
ressarcimento dos saldos existentes ao prestador.
8 5º - O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em
consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por
peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o
prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até
a data do efetivo pagamento da indenização.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, ao 23 junho de
2020.
GO DELEON DE CARVALHO COSTA
HT MingIrtDar
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000

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