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materia nº 15/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio de 2022/2025, do município de Tres Ranchos, estado de Goiás.
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Prefeitura Municipal De Três Ranchos
LEI MUNICIPAL N º 1.185 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
SANCIONO A PRESENTELEIEMTODOS OS «Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de
SEUS ARTIGOS PUBLIQUE SE RESGISTRE-SE ros a
E 4 JaLod! 2022/2025, do Município de Três Ranchos, Estado de
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA as
PREFEIT - Goiás”.
17)
A Câmara Municipal de Três Ranchos, Estado de Goiás, por seus
representes legais, aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/20025,
em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos que
acompanham esta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas
aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas
leis de diretrizes orçamentárias - LDO, nas leis orçamentárias anuais - LOA e nos projetos que os
modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2022/2025, conforme estabelecidos
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO estarão contidas na programação orçamentária das
Leis Orçamentárias Anuais - LOA.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão
de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico,
observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I- Inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre
a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
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proposta.
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de
cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
$ 1º O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a
elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os
valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) das demais fontes;
HI - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação,
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
$ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o
art. 166, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do
Plano Plurianual -PPA - ou ao que vier a substituí-lo.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas,
quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária anual - LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o
valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas; Yb
)
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos
casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
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WI — atualizar os programas, ações, metas, indicadores, quando houver
necessidade por decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Três Ranchos Estado de Goiás, aos 25 de
novembro de 2021.
E / . AO DELEON DE CARVALHO COSTE
MUNICIPAL
HUGO DELEON DE CARVALHO COSTA
Prefeito Municipal
Av. Cel. Levino Lopes, nº 17, Centro, Fone: (64) 3967-8000, CEP 75720-000
Prefeitura Municipal De Três Ranchos
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICAMOS para os devidos fins que se fizerem necessários, de conformidade
com o Art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a Lei Municipal nº 1.185/2021- de 24 de
novembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de
2022/2025, do Município de Três Ranchos, Estado de Goiás”, foi publicada no placar
próprio desta Prefeitura no dia 26 de novembro de 2021, e no portal do Município.
s Por ser verdade, firmo a presente.
Três Ranchos, aos 26 de novembro de 2021.
ar tica Bd Mete.
Flaviana Bernardes de Melo
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
PN
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